Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
Índice (130)
- Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Tutela de legalidade
- Artigo 5.º Representação da Ordem
- Artigo 6.º Recursos
- Artigo 7.º Princípio de colaboração
- Artigo 8.º Órgãos
- Artigo 9.º Direito de voto
- Artigo 10.º Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
- Artigo 11.º Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funçõ
- Artigo 12.º Apresentação de candidatura e data das eleições
- Artigo 13.º Eleições intercalares e antecipadas
- Artigo 14.º Bastonário
- Artigo 15.º Membros da direcção
- Artigo 16.º Membros do conselho fiscalizador
- Artigo 17.º Membros do conselho supervisor
- Artigo 18.º Membros das direções regionais
- Artigo 19.º Regulamento eleitoral
- Artigo 20.º Tomada de posse
- Artigo 21.º Obrigatoriedade de exercício de funções
- Artigo 22.º Remuneração dos cargos
- Artigo 23.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
- Artigo 24.º Substituição do bastonário
- Artigo 25.º Substituição dos restantes órgãos
- Artigo 26.º Perda de cargos
- Artigo 27.º Constituição e competência
- Artigo 28.º Mesa da assembleia geral
- Artigo 29.º Reuniões assembleia geral
- Artigo 30.º Competências e obrigações
- Artigo 31.º Constituição e competência
- Artigo 32.º Reuniões
- Artigo 33.º Constituição e competência
- Artigo 34.º Reuniões
- Artigo 35.º Constituição e competência
- Artigo 36.º Reuniões
- Artigo 37.º Composição
- Artigo 38.º Competências
- Artigo 39.º Reuniões
- Artigo 40.º Composição
- Artigo 41.º Competências
- Artigo 42.º Reuniões
- Artigo 43.º Coordenação de actividades
- Artigo 44.º Disposições subsidiárias
- Artigo 45.º Receitas
- Artigo 46.º Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
- Artigo 47.º Natureza e fins
- Artigo 48.º Património
- Artigo 49.º Gestão
- Artigo 50.º Comparticipações obrigatórias
- Artigo 51.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 52.º Cartórios deficitários
- Artigo 53.º Prestação de reequilíbrio
- Artigo 54.º Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
- Artigo 55.º Circunstâncias anormais
- Artigo 56.º Remuneração da gestão
- Artigo 57.º Acompanhamento de gestão
- Artigo 58.º Natureza e fins
- Artigo 59.º Receitas
- Artigo 60.º Custos
- Artigo 61.º Ativo
- Artigo 62.º Gestão
- Artigo 63.º Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
- Artigo 64.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
- Artigo 67.º Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítul
- Artigo 68.º Fiscalização da gestão
- Artigo 69.º Obrigatoriedade da inscrição
- Artigo 70.º Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
- Artigo 71.º Bolsa de notários
- Artigo 72.º Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório
- Artigo 73.º Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar está
- Artigo 74.º Verificação da existência de incompatibilidades
- Artigo 75.º Casos de impedimento
- Artigo 76.º Extensão dos impedimentos
- Artigo 77.º O notário como servidor da justiça e do direito
- Artigo 78.º Deveres para com a comunidade
- Artigo 79.º Deveres para com a Ordem
- Artigo 80.º Direitos perante a Ordem
- Artigo 81.º Sigilo profissional
- Artigo 82.º Informação e publicidade
- Artigo 83.º Regime e competência
- Artigo 84.º Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
- Artigo 85.º Direitos e deveres
- Artigo 86.º Regime
- Artigo 87.º Sócios
- Artigo 88.º Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo nota
- Artigo 89.º Seguro obrigatório de responsabilidade civil
- Artigo 90.º Extinção da sociedade
- Artigo 91.º Planos de carreira
- Artigo 92.º Balcão único
- Artigo 93.º Informação na Internet
- Artigo 94.º Cooperação administrativa
- Artigo 95.º Direito subsidiário
- Artigo 96.º Controlo jurisdicional
- Artigo 130.º Lei n.º 9/2009, de 4 de março
- Artigo 97.º Legitimidade
- Artigo 98.º Decisão
- Artigo 99.º Trâmites
- Artigo 100.º Efeito sobre o cumprimento da pena
- Artigo 101.º Efeitos da revisão procedente
- Artigo 102.º Direitos do arguido
- Artigo 103.º Produção de efeitos das penas
- Artigo 104.º Destino das multas
- Artigo 105.º Direito subsidiário
- Artigo 106.º Duração
- Artigo 107.º Regime
- Artigo 108.º Regime
- Artigo 109.º Regime
- Artigo 110.º Dos notários
- Artigo 111.º Dos ajudantes
- Artigo 112.º Dos escriturários
- Artigo 113.º Regime dos notários
- Artigo 114.º Regime dos oficiais do notariado
- Artigo 115.º Encargos com pensões
- Artigo 116.º Âmbito
- Artigo 117.º Início
- Artigo 118.º Operações de transformação
- Artigo 119.º Duração
- Artigo 120.º Das instalações
- Artigo 121.º Arquivo e equipamentos
- Artigo 122.º Início de funções
- Artigo 123.º Primeiro concurso
- Artigo 124.º Concursos subsequentes
- Artigo 125.º Formação e estágio
- Artigo 126.º Aplicação aos atuais notários
- Artigo 127.º Notários privativos e cartório de competência especializada
- Artigo 128.º Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
- Artigo 129.º Revisão do regime do notariado
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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºTutela de legalidade
Artigo 5.ºRepresentação da Ordem
Artigo 6.ºRecursos
Artigo 7.ºPrincípio de colaboração
Artigo 7.ºA
Atos da profissão de notário
Artigo 8.ºÓrgãos
Artigo 9.ºDireito de voto
Artigo 10.ºNatureza temporária do exercício dos cargos sociais
Artigo 11.ºElegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 12.ºApresentação de candidatura e data das eleições
Artigo 13.ºEleições intercalares e antecipadas
Artigo 14.ºBastonário
Artigo 15.ºMembros da direcção
Artigo 16.ºMembros do conselho fiscalizador
Artigo 17.ºMembros do conselho supervisor
Artigo 17.ºA
Membros do conselho disciplinar
Artigo 17.ºB
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 18.ºMembros das direções regionais
Artigo 19.ºRegulamento eleitoral
Artigo 20.ºTomada de posse
Artigo 21.ºObrigatoriedade de exercício de funções
Artigo 22.ºRemuneração dos cargos
Artigo 23.ºRenúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Artigo 24.ºSubstituição do bastonário
Artigo 25.ºSubstituição dos restantes órgãos
Artigo 26.ºPerda de cargos
Artigo 27.ºConstituição e competência
Artigo 28.ºMesa da assembleia geral
Artigo 29.ºReuniões assembleia geral
Artigo 30.ºCompetências e obrigações
Artigo 31.ºConstituição e competência
Artigo 32.ºReuniões
Artigo 33.ºConstituição e competência
Artigo 34.ºReuniões
Artigo 35.ºConstituição e competência
Artigo 36.ºReuniões
Artigo 36.ºA
Constituição e competência
Artigo 36.ºB
Reuniões
Artigo 36.ºC
Competência
Artigo 37.ºComposição
Artigo 38.ºCompetências
Artigo 39.ºReuniões
Artigo 40.ºComposição
Artigo 41.ºCompetências
Artigo 42.ºReuniões
Artigo 43.ºCoordenação de actividades
Artigo 44.ºDisposições subsidiárias
Artigo 45.ºReceitas
Artigo 46.ºContabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 47.ºNatureza e fins
Artigo 48.ºPatrimónio
Artigo 49.ºGestão
Artigo 50.ºComparticipações obrigatórias
Artigo 51.ºComunicações obrigatórias
Artigo 52.ºCartórios deficitários
Artigo 53.ºPrestação de reequilíbrio
Artigo 54.ºAvaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
Artigo 55.ºCircunstâncias anormais
Artigo 56.ºRemuneração da gestão
Artigo 57.ºAcompanhamento de gestão
Artigo 58.ºNatureza e fins
Artigo 59.ºReceitas
Artigo 60.ºCustos
Artigo 61.ºAtivo
Artigo 62.ºGestão
Artigo 63.ºMontante e pagamento das contribuições obrigatórias
Artigo 64.ºComunicações obrigatórias
Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário
Artigo 66.ºFiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
Artigo 67.ºSanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Artigo 68.ºFiscalização da gestão
Artigo 69.ºObrigatoriedade da inscrição
Artigo 70.ºAquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
Artigo 71.ºBolsa de notários
Artigo 72.ºIncompatibilidades de notário titular de licença de cartório
Artigo 73.ºIncompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial
Artigo 73.ºA
Incompatibilidades para o exercício de cargos
Artigo 74.ºVerificação da existência de incompatibilidades
Artigo 75.ºCasos de impedimento
Artigo 76.ºExtensão dos impedimentos
Artigo 77.ºO notário como servidor da justiça e do direito
Artigo 78.ºDeveres para com a comunidade
Artigo 79.ºDeveres para com a Ordem
Artigo 80.ºDireitos perante a Ordem
Artigo 81.ºSigilo profissional
Artigo 82.ºInformação e publicidade
Artigo 83.ºRegime e competência
Artigo 84.ºDeveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
Artigo 85.ºDireitos e deveres
Artigo 86.ºRegime
Artigo 87.ºSócios
Artigo 88.ºLicença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial
Artigo 89.ºSeguro obrigatório de responsabilidade civil
Artigo 90.ºExtinção da sociedade
Artigo 91.ºPlanos de carreira
Artigo 92.ºBalcão único
Artigo 93.ºInformação na Internet
Artigo 94.ºCooperação administrativa
Artigo 95.ºDireito subsidiário
Artigo 96.ºControlo jurisdicional
Nº de artigos : 103 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Artigo 2.ºAprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários
É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 3.ºAlteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro , alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.)
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
Artigo 16.º[...]
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 18.º[...]
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º[...]
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
Artigo 25.º[...]
...
Artigo 27.º[...]
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado'.
Artigo 28.º[...]
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado.)
Artigo 29.º[...]
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º[...]
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
Artigo 35.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 40.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de 'notário', nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
Artigo 42.º[...]
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 43.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 48.º[...]
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.
Artigo 56.º[...]
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.
Artigo 57.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 60.º[...]
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º[...]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
Artigo 62.ºJurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 63.ºIndependência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.ºDesistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 68.ºLegitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 69.ºDireito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.)
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.
Artigo 71.ºGraduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes:
Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.ºSuspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional 1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 76.ºExecução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.ºPrazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Artigo 79.ºComunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 80.ºPrescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 81.ºPrincípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 82.ºObrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 83.ºInstauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.
7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 84.ºFormas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º 6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 85.ºProcesso disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
4 - (Revogado.)
Artigo 86.ºSuspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Artigo 87.ºNatureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 88.ºDecisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
Artigo 89.ºRevisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 90.ºReabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado.)»
Artigo 4.ºAditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Abertura dos períodos de estágio 1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
Artigo 27.ºB
Patrono 1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º
Artigo 27.ºC
Deveres dos estagiários São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
Artigo 27.ºD
Seguros do estagiário No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
Artigo 28.ºA
Suspensão e prorrogação do estágio 1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Artigo 84.ºA
Tramitação do processo 1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 130.ºLei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»
Artigo 5.ºAlteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções:
Artigo 6.ºDisposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.
2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor e as direções das delegações regionais.
3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos referidos no número anterior.
4 - A assembleia geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.
5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.
6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
7 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Estatuto do Notariado ESTATUTO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Notário e função notarial
Artigo 1.ºNatureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 1.ºA
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário (Revogado.)
Artigo 2.ºClasse única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3.ºDependência
O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Artigo 4.ºFunção notarial
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos atos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respetivos documentos e preparo.
Artigo 5.ºCartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.ºNumerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.ºCompetência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respetivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.
3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 8.ºPrática de atos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente atualizada por via eletrónica junto da Ordem dos Notários.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
Artigo 9.ºSubstituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
SECÇÃO II Princípios da atividade notarial
Artigo 10.ºEnumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artigo 11.ºPrincípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
Artigo 12.ºPrincípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.
Artigo 13.ºPrincípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:
Artigo 14.ºExtensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.
Artigo 15.ºPrincípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Artigo 16.ºPrincípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) SECÇÃO III Retribuição do notário
Artigo 17.ºPrincípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.
Artigo 18.ºConta dos atos
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.ºPagamento da conta
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
SECÇÃO IV Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.ºAbertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.ºPrerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.
Artigo 22.ºDireito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
Artigo 23.ºDeveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 24.ºSegurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário SECÇÃO I Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.ºRequisitos de acesso à função notarial
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:
SECÇÃO II Estágio
Artigo 26.ºInício de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.ºEstágio
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado».
Artigo 27.ºA
Abertura dos períodos de estágio 1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
Artigo 27.ºB
Patrono 1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º
Artigo 27.ºC
Deveres dos estagiários São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
Artigo 27.ºD
Seguros do estagiário No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
Artigo 28.ºOrganização do estágio
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado.)
Artigo 28.ºA
Suspensão e prorrogação do estágio 1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Artigo 29.ºInformação do estágio
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.ºRegulamentação do estágio
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
SECÇÃO III Concurso
Artigo 31.ºAbertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.
Artigo 32.ºPrestação de provas
1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.
SECÇÃO IV Atribuição do título de notário
Artigo 33.ºAtribuição
1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.
CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.ºConcurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.
Artigo 35.ºAtribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 36.ºBolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua seleção são fixados pela Ordem dos Notários.
CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.ºPrazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Artigo 38.ºPosse
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.
Artigo 39.ºNotários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
Artigo 40.ºAusência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - (Revogado.) 3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.ºA
Liberdade de estabelecimento em Portugal 1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
Artigo 40.ºB
Liberdade de prestação de serviços (Revogado.)
Artigo 40.ºC
Uso de título profissional (Revogado.)
Artigo 40.ºD
Responsabilidade disciplinar (Revogado.)
CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos SECÇÃO I Cessação de atividade e readmissão
Artigo 41.ºEnumeração
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
Artigo 42.ºExoneração
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 43.ºLimite de idade
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 44.ºCessação de atividade por incapacidade
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
Artigo 45.ºReadmissão
Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Artigo 46.ºInterdição definitiva do exercício de atividade
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.
SECÇÃO II Efeitos da cessação de atividade
Artigo 47.ºEncerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 48.ºSubstituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
Artigo 49.ºInventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.ºCessação da atividade do notário
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.ºDepósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.
CAPÍTULO VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.ºConselho do Notariado
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 53.ºCompetência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
Artigo 54.ºFuncionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 55.ºSenhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.
Artigo 56.ºApoio administrativo e financeiro
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 57.ºFiscalização da atividade notarial
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 58.ºInspeções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.ºMedidas urgentes ou de caráter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO X
Disciplina SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 60.ºÂmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
Artigo 62.ºJurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 63.ºIndependência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.ºDesistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 68.ºLegitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 69.ºDireito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.) SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.
Artigo 71.ºGraduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes: