::: Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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sede Artigo 4.º Tutela administrativa Artigo 5.º Representação Artigo 6.º Atribuições Artigo 6.º-A Emissão e adoção de recomendações Artigo 7.º Insígnias Artigo 8.º Categorias Artigo 9.º Revisores oficiais de contas Artigo 10.º Membros estagiários Artigo 11.º Membros honorários Artigo 12.º Órgãos Artigo 13.º Deliberações Artigo 14.º Exercício de cargos Artigo 15.º Assembleia representativa Artigo 16.º Competência Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária Artigo 19.º Assembleia representativa extraordinária Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral Artigo 21.º Competências Artigo 22.º Eleições dos membros dos órgãos Artigo 22.º-A Remuneração dos órgãos sociais Artigo 23.º Continuação do desempenho dos cargos sociais Artigo 24.º Regulamento eleitoral Artigo 25.º Conselho superior Artigo 25.º-A Composição do conselho de supervisão Artigo 26.º Competência Artigo 27.º Reuniões Artigo 28.º Bastonário Artigo 29.º Competências e obrigações Artigo 30.º Conselho directivo Artigo 31.º Competência Artigo 32.º Funcionamento Artigo 33.º Conselho disciplinar Artigo 34.º Competência Artigo 35.º Funcionamento Artigo 36.º Conselho fiscal Artigo 37.º Competência Artigo 37.º-A Provedor dos destinatários dos serviços Artigo 37.º-B Competência Artigo 38.º Objeto Artigo 39.º Organização Artigo 40.º Efeitos Artigo 41.º Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público Artigo 42.º Auditoria às contas Artigo 43.º Sujeição Artigo 44.º Revisão legal das contas Artigo 45.º Certificação legal das contas Artigo 46.º Revisão legal das contas consolidadas Artigo 47.º Relatórios Artigo 48.º Outras funções Artigo 49.º Modalidades Artigo 50.º Designação Artigo 51.º Área de atuação Artigo 51.º-A Especialidades Artigo 52.º Direitos e deveres específicos Artigo 53.º Vínculo contratual Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação Artigo 55.º Obrigações acessórias Artigo 56.º Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 57.º Deveres de comunicação Artigo 58.º Honorários e reembolso de despesas Artigo 59.º Honorários Artigo 60.º Cédula profissional Artigo 61.º Deveres em geral Artigo 62.º Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência Artigo 63.º Dever de comunicação ao órgão de fiscalização Artigo 64.º Domicílio profissional Artigo 64.º-A Balcão único Artigo 65.º Observância das normas, avisos e determinações da Ordem Artigo 66.º Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem Artigo 67.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem Artigo 68.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas Artigo 69.º Controlo de qualidade Artigo 70.º Ceticismo profissional Artigo 71.º Dever de independência Artigo 72.º Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 73.º Avaliação das condições para a revisão legal das contas Artigo 74.º Organização interna dos revisores oficiais de contas Artigo 75.º Organização do trabalho Artigo 76.º Prazo de conservação Artigo 77.º Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público Artigo 78.º Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência Artigo 79.º Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público Artigo 80.º Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público Artigo 81.º Deveres de informação às autoridades competentes Artigo 82.º Uso de nome e menção de qualidade Artigo 83.º Informação e publicidade Artigo 84.º Segredo profissional Artigo 85.º Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas Artigo 86.º Reclamação Artigo 87.º Seguro de responsabilidade civil profissional Artigo 88.º Incompatibilidades em geral Artigo 89.º Incompatibilidades específicas Artigo 90.º Cessação de funções em caso de incompatibilidade Artigo 91.º Impedimentos Artigo 92.º Pressupostos da responsabilidade disciplinar Artigo 93.º Sanções disciplinares Artigo 94.º Graduação Artigo 95.º Responsabilidade disciplinar Artigo 96.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 97.º Cessação da responsabilidade disciplinar Artigo 98.º Processo disciplinar Artigo 99.º Exercício da ação disciplinar Artigo 100.º Desistência da participação Artigo 101.º Recurso Artigo 102.º Destino e pagamento das multas Artigo 103.º Suspensão preventiva Artigo 104.º Suspensão e expulsão Artigo 105.º Prescrições Artigo 106.º Prescrição das sanções Artigo 107.º Obrigatoriedade Artigo 108.º Formas do processo Artigo 109.º Despesas do processo Artigo 110.º Revisão Artigo 111.º Reabilitação Artigo 112.º Regulamento do procedimento disciplinar Artigo 113.º Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes Artigo 114.º Publicidade das decisões Artigo 115.º Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas Artigo 116.º Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 117.º Objeto Artigo 118.º Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 119.º Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 120.º Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 121.º Firma Artigo 122.º Aprovação dos estatutos e das suas alterações Artigo 123.º Constituição Artigo 124.º Inscrição na lista Artigo 125.º Registo e publicidade na Ordem Artigo 126.º Alteração dos sócios Artigo 127.º Contabilidade Artigo 128.º Assinatura dos documentos Artigo 128.º-A Sociedades multidisciplinares Artigo 129.º Capital e partes de capital Artigo 130.º Órgãos de gestão Artigo 131.º Relatório e contas Artigo 132.º Impossibilidade temporária de exercício das funções Artigo 133.º Deveres específicos dos sócios Artigo 134.º Incompatibilidade específica dos sócios Artigo 135.º Representação Artigo 136.º Responsabilidade civil dos sócios Artigo 137.º Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 138.º Suspensão dos direitos sociais Artigo 139.º Exclusão de sócio Artigo 140.º Aprovação do projeto pela Ordem Artigo 141.º Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem Artigo 142.º Dissolução Artigo 143.º Liquidação Artigo 144.º Liquidatários Artigo 145.º Poderes e deveres do liquidatário Artigo 146.º Regime das sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 147.º Obrigatoriedade de inscrição Artigo 148.º Requisitos gerais de inscrição Artigo 149.º Inscrição de auditores de países terceiros Artigo 150.º Comissão de inscrição Artigo 151.º Exame Artigo 152.º Periodicidade Artigo 153.º Regime do exame Artigo 154.º Regulamento de exame e de inscrição Artigo 155.º Inscrição no estágio profissional Artigo 156.º Comissão de estágio Artigo 157.º Início e duração do estágio Artigo 158.º Desistência, exclusão e interrupção do estágio Artigo 159.º Regime de estágio Artigo 159.º-A Avaliação final do estágio Artigo 160.º Regulamento de estágio Artigo 161.º Inscrição na lista Artigo 162.º Registo e apreciação pela comissão de inscrição Artigo 163.º Anulação da inscrição Artigo 164.º Suspensão voluntária de exercício Artigo 165.º Suspensão compulsiva de exercício Artigo 166.º Regime Artigo 167.º Cancelamento voluntário da inscrição Artigo 168.º Cancelamento compulsivo da inscrição Artigo 169.º Levantamento da suspensão Artigo 170.º Reinscrição após cancelamento de inscrição Artigo 171.º Registo público Artigo 172.º Conteúdo do registo público Artigo 173.º Inscrição e atualização das informações de registo Artigo 174.º Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro Artigo 175.º Âmbito de aplicação Artigo 176.º Definições Artigo 177.º Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 178.º Estatuto profissional Artigo 179.º Sanções aplicáveis Artigo 180.º Deveres de comunicação Artigo 181.º Cooperação Artigo 182.º Prova de aptidão Artigo 183.º Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços Artigo 184.º Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa Artigo 185.º Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 186.º Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades Artigo 187.º Sociedades Artigo 188.º Sociedades de auditores de países terceiros Artigo 189.º Colaboração de entidades Artigo 189.º-A Colaboração com as entidades competentes Artigo 190.º Participação de crimes públicos Artigo 191.º Cooperação administrativa Artigo 191.º-A Definições Nº de artigos : 202 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do Artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão. Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Artigo 3.º Disposições transitórias 1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. 3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. 4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso. 5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabelecidos no Artigo 54.º desse Estatuto. 6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no Artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito. 7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. Artigo 4.º Norma revogatória 1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto. 2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos. 3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016. 2 - O disposto no n.º 3 do Artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 20 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. ANEXO (a que se refere o Artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS TÍTULO I Organização e âmbito profissional CAPÍTULO I Ordem dos Revisores Oficiais de Contas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e regime jurídico 1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental. 4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental. Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede 1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. 2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no Artigo seguinte. Artigo 3.º Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede 1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto. 2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas. 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 4.º Tutela administrativa A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 5.º Representação 1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
- a)Pelo bastonário;
- b)Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos. 2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. Artigo 6.º Atribuições 1 - Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
- a)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
- b)Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
- c)Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
- d)Conceder o título de especialidade profissional;
- e)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
- f)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
- g)Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- h)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- i)Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
- j)Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
- k)Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
- l)Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
- m)Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas;
- n)Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
- o)Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;
- p)Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
- q)Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
- r)Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
- s)Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea
- c)do Artigo 48.º;
- t)Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
- u)Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto; 2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia. 3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido. 4 - Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 - 2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 6.º-A Emissão e adoção de recomendações 1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis. 2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem. 3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas. 4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções. 5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro Artigo 7.º Insígnias A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo. SECÇÃO II Membros Artigo 8.º Categorias A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
- a)Revisores oficiais de contas;
- b)Membros estagiários;
- c)Membros honorários. Artigo 9.º Revisores oficiais de contas 1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista. 2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 10.º Membros estagiários 1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional. 2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade. Artigo 11.º Membros honorários 1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção. 2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade. SECÇÃO III Órgãos SUBSECÇÃO I Órgãos em geral Artigo 12.º Órgãos São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia representativa;
- b)A assembleia geral eleitoral;
- c)O conselho de supervisão;
- d)O bastonário;
- e)O conselho diretivo;
- f)O conselho disciplinar;
- g)O conselho fiscal.
- h)O provedor dos destinatários dos serviços;
- i)Os colégios de especialidade, quando existam. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 13.º Deliberações 1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata. 2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade. Artigo 14.º Exercício de cargos 1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si. 2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito. 4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO II Assembleia representativa Artigo 15.º Assembleia representativa 1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos. 2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no Artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três. 4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares. 5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário. 7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias. Artigo 16.º Competência Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto:
- a)Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
- b)Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;
- c)Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A;
- d)Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;
- e)Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados;
- f)Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
- g)Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
- h)Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;
- i)Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações;
- j)Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;
- k)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 - 2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa 1 - A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros. 3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros. 4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros. 5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos. 6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos. 7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia. 8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos. 9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição. 10 - A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento, para aprovação em assembleia representativa. 11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas. 12 - A quaisquer sessões da assembleia representativa assistem, sem direito de voto, o bastonário, o conselho fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 - 2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária 1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento. 2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação. 3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse. 4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos. Artigo 19.º Assembleia representativa extraordinária A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:
- a)Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
- b)Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;
- c)Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO III Assembleia geral eleitoral Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral 1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa. 2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 3 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura. 4 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte. 5 - A votação efetua-se:
- a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais;
- b)Por correspondência. 6 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias. 7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração. 8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 21.º Competências Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
- a)Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
- b)Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
- c)Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
- d)Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;
- e)Eleger e destituir os membros do conselho fiscal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 22.º Eleições dos membros dos órgãos 1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos. 2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções. 3 - A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos em relação à data designada para a assembleia. 4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente. 5 - As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct.. 6 - As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral. 7 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
- a)Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
- b)Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 - 2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 22.º-A Remuneração dos órgãos sociais 1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa. 2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior. 3 - A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo. 4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença. 5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro Artigo 23.º Continuação do desempenho dos cargos sociais Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes. Artigo 24.º Regulamento eleitoral A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto. Artigo 25.º Conselho superior (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO IV Conselho de supervisão Artigo 25.º-A Composição do conselho de supervisão 1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções. 2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;
- b)Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
- c)Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta. 3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2. 5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem. 6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro Artigo 26.º Competência 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:
- a)O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
- b)A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
- c)Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
- d)O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
- e)Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
- f)O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
- g)A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo. 2 - Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
- a)Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
- b)Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
- e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- g)Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
- h)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- i)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
- j)Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
- k)Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
- l)Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão. 3 - O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 27.º Reuniões 1 - O conselho de supervisão reúne:
- a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto. 2 - (Revogado.) 3 - Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO V Bastonário Artigo 28.º Bastonário 1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo. 2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 30.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição. Artigo 29.º Competências e obrigações 1 - Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Dirigir os serviços da Ordem;
- c)Presidir ao conselho diretivo;
- d)Dirigir a revista da Ordem;
- e)Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
- f)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. 3 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do Artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO VI Conselho directivo Artigo 30.º Conselho directivo 1 - O conselho diretivo é constituído por:
- a)Um presidente, que é o bastonário;
- b)Um vice-presidente;
- c)Cinco vogais. 2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
- a)O presidente é substituído pelo vice-presidente;
- b)O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;
- c)Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os vogais. 3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia. Artigo 31.º Competência 1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
- a)(Revogada.)
- b)Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
- c)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
- d)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- e)Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
- f)Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares;
- g)Organizar os serviços da Ordem;
- h)Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
- i)Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;
- j)Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
- k)Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
- l)Aprovar normas técnicas;
- m)Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
- n)Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
- o)Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros;
- p)Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
- q)Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei. 2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos. 3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento. 4 - O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho diretivo. 5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 32.º Funcionamento 1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente. 2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar. SUBSECÇÃO VII Conselho disciplinar Artigo 33.º Conselho disciplinar 1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem. 2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo. 3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar. 4 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 34.º Competência 1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete:
- a)Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários;
- b)Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
- c)Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
- d)Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.
- e)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão. 2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 35.º Funcionamento 1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus vogais. 2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO VIII Conselho fiscal Artigo 36.º Conselho fiscal 1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas. 2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo. 3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa. 4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais. 5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem. 6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. Artigo 37.º Competência 1 - Compete ao conselho fiscal:
- a)Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;
- b)Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
- c)Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;
- d)Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação. 2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento. 3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente. 4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
- a)A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
- b)A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
- c)A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
- d)A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem. Artigo 37.º-A Provedor dos destinatários dos serviços 1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem. 2 - Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem. 3 - Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução. 5 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções. 6 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa. 7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro Artigo 37.º-B Competência Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
- b)Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- c)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro CAPÍTULO II Referendos internos Artigo 38.º Objeto 1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão. 2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. 3 - Os referendos são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct.. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 39.º Organização 1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa. 2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados. 4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 40.º Efeitos 1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos. 2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos os votos. CAPÍTULO III Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas SECÇÃO I Funções SUBSECÇÃO I Funções de interesse público Artigo 41.º Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público 1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
- a)A auditoria às contas, nos termos definidos no Artigo seguinte;
- b)O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades. 2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade. 3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 42.º Auditoria às contas A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas compreendendo:
- a)A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
- b)A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;
- c)Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 43.º Sujeição (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 44.º Revisão legal das contas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 45.º Certificação legal das contas 1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos legais e regulamentares. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:
- a)Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
- b)Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas a auditores segundo as quais foi realizada;
- c)Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:
- i)Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável;
- ii)Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;
- d)Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;
- e)Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:
- i)Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e
- ii)Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;
- f)Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;
- g)Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
- h)Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário. 3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas. 4 - O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada, a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade. 5 - A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada. 6 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea
- e)do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo presente Artigo. 7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:
- a)A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;
- b)A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas. 8 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria de auditoria. 9 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são diretamente aplicáveis. 10 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito o disposto nos n.os 2 e 4. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 46.º Revisão legal das contas consolidadas 1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:
- a)O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos Artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
- b)O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;
- c)O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do grupo, e documenta essa verificação;
- d)O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais exigentes em Portugal. 2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo. 3 - Para os efeitos do disposto na alínea
- c)do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas. 4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea
- c)do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo, na aceção da alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a CMVM ou a Ordem, consoante aplicável. 5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo. 6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo, aceção da alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo de cooperação existente. 7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. 8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:
- a)Conserva uma cópia da documentação; ou
- b)Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem restrições ou outras medidas adequadas. 9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento. Artigo 47.º Relatórios Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:
- a)Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;
- b)Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e
- c)Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SUBSECÇÃO II Outras funções Artigo 48.º Outras funções Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades:
- a)Docência;
- b)Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
- c)Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
- d)Administrador da insolvência e liquidatário;
- e)Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas. SECÇÃO II Forma de exercício das funções e área de atuação Artigo 49.º Modalidades 1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações:
- a)A título individual;
- b)Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;
- c)Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas. 2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no Artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade. 3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea
- c)do n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços. 4 - O contrato referido na alínea
- c)do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do Artigo 53.º 5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea
- c)do n.º 1. 6 - O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 50.º Designação 1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada. 2 - São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas na legislação da União Europeia. 3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. 4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados. 5 - A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação do revisor oficial de contas. 6 - Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no prazo máximo de cinco dias, a sua designação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 51.º Área de atuação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 51.º-A Especialidades A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro TÍTULO II Estatuto profissional CAPÍTULO I Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos e deveres específicos Artigo 52.º Direitos e deveres específicos 1 - (Revogado.) 2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso. 3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional. 4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos. 5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SECÇÃO II Contratos Artigo 53.º Vínculo contratual 1 - O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo para aceitação da designação previsto no n.º 5 do artigo 50.º, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode seguir o modelo fixado pela Ordem. 2 - O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da aceitação da proposta de prestação de serviços. 3 - No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a alteração dos termos do trabalho. 4 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa-fé. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação 1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades. 2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos. 3 - Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos:
- a)As pessoas registadas como revisor oficial de contas;
- b)As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
- c)O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
- d)Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às descritas na alínea b). 8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público. 9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público. 10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 55.º Obrigações acessórias 1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:
- a)O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e
- b)A natureza e a duração do serviço. 2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam. 3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato. 4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:
- a)O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital social;
- b)O órgão de fiscalização da entidade auditada;
- c)A CMVM. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 56.º Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:
- a)Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;
- b)Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional. Artigo 57.º Deveres de comunicação 1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público. 2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam. SECÇÃO III Honorários Artigo 58.º Honorários e reembolso de despesas 1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos. 2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções. Artigo 59.º Honorários 1 - (Revogado.) 2 - No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado. 3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 SECÇÃO IV Cédula profissional Artigo 60.º Cédula profissional 1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional. 3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção. 4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio. 5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo. 6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial. 7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula. SECÇÃO V Deveres Artigo 61.º Deveres em geral 1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas. 2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão. 3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos. 4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar. 5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo. 6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos. Artigo 62.º Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência 1 - Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento. 2 - Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório. 3 - A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 63.º Dever de comunicação ao órgão de fiscalização (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 64.º Domicílio profissional 1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar. 2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do Artigo 172.º 3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;
- b)A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro;
- c)Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;
- d)São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas
- d)e
- e)do Artigo 5.º e no n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro. Artigo 64.º-A Balcão único 1 - Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela. 2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. 4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas
- d)e
- e)do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 5 - Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro Artigo 65.º Observância das normas, avisos e determinações da Ordem 1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados. 2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar. Artigo 66.º Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem 1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível. 2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição. Artigo 67.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem 1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento. 2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio. 3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar. Artigo 68.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas. Artigo 69.º Controlo de qualidade 1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável. 2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual. 3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis. 4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:
- a)Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
- b)Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor. 5 - Para efeitos do disposto na alínea
- b)do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo Artigo 59.º Artigo 70.º Ceticismo profissional 1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo. 2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade. 3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 71.º Dever de independência 1 - No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e não participam na tomada de decisões dessa entidade. 2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio. 3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida. 4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada com as entidades ali referidas:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano; ou
- b)Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de que este seja também dirigente. 6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar. 7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:
- a)Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;
- b)Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;
- c)Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses. 8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente. 9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida, adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição. 10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais. 11 - Para efeitos do disposto no presente Artigo, entende-se existir:
- a)«Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;
- b)«Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das contas ou por outros serviços. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 72.º Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas 1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão, não pode:
- a)Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;
- b)Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;
- c)Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada. 2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal das contas. Artigo 73.º Avaliação das condições para a revisão legal das contas Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:
- a)Se preenche os requisitos legais de independência;
- b)Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças;
- c)Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de forma adequada;
- d)Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado membro que exige a revisão legal das contas. Artigo 74.º Organização interna dos revisores oficiais de contas 1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais colaboradores envolvidos nesta. 2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:
- a)Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;
- b)Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;
- c)Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação. 3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas. 4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e que a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada. 5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência. 6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o Artigo 75.º 7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas. 8 - Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:
- a)A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e
- b)O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis. 9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas. 10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria. 11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar, anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno. 12 - As políticas e os procedimentos referidos neste Artigo são documentadas e comunicadas aos colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. 13 - Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade. 14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas. 15 - O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Artigo 75.º Organização do trabalho 1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas