Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
Índice (218)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Valor reforçado
- Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70
- Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 6.º Transferência de património edificado
- Artigo 7.º Transferências orçamentais
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Alterações orçamentais
- Artigo 10.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públ
- Artigo 11.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamenta
- Artigo 12.º Transferências para fundações
- Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira
- Artigo 14.º Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistên
- Artigo 15.º Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pes
- Artigo 16.º Vida independente
- Artigo 17.º Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência d
- Artigo 18.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 19.º Estratégia plurianual de combate à precariedade
- Artigo 20.º Pagamento do subsídio de Natal
- Artigo 21.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema
- Artigo 22.º Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
- Artigo 23.º Duração da mobilidade
- Artigo 24.º Registos e notariado
- Artigo 25.º Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segu
- Artigo 26.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públ
- Artigo 27.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Naci
- Artigo 28.º Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito pú
- Artigo 29.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Esta
- Artigo 30.º Quadros de pessoal no setor público empresarial
- Artigo 31.º Gastos operacionais das empresas públicas
- Artigo 32.º Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da ad
- Artigo 33.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento
- Artigo 34.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
- Artigo 35.º Contratos de aquisição de serviços
- Artigo 36.º Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliár
- Artigo 37.º Fator de sustentabilidade
- Artigo 38.º Tempo relevante para aposentação
- Artigo 39.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disp
- Artigo 40.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
- Artigo 41.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
- Artigo 42.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autón
- Artigo 43.º Norma repristinatória
- Artigo 44.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 45.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
- Artigo 46.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor lo
- Artigo 47.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º Transferência de património e equipamentos
- Artigo 52.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
- Artigo 53.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 54.º Retenção de fundos municipais
- Artigo 55.º Redução do endividamento
- Artigo 56.º Fundo de Regularização Municipal
- Artigo 57.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singul
- Artigo 58.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º Despesas urgentes e inadiáveis
- Artigo 61.º Realização de investimentos
- Artigo 62.º Liquidação das sociedades Polis
- Artigo 63.º Operações de substituição de dívida
- Artigo 64.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da v
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 67.º Alienação de créditos
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º Transferências para capitalização
- Artigo 70.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segur
- Artigo 71.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissiona
- Artigo 72.º Medidas de transparência contributiva
- Artigo 73.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios so
- Artigo 74.º Beneficiários do passe social
- Artigo 75.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cess
- Artigo 76.º Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
- Artigo 77.º Abono de família para crianças e jovens
- Artigo 78.º Bonificações por deficiência
- Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
- Artigo 80.º Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
- Artigo 81.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 82.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
- Artigo 83.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
- Artigo 84.º Limite das prestações de operações de locação
- Artigo 85.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
- Artigo 86.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 87.º
- Artigo 88.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 89.º Encargos de liquidação
- Artigo 90.º Programas de assistência financeira
- Artigo 91.º Mecanismo de apoio em favor de refugiados
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 94.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
- Artigo 95.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 96.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
- Artigo 97.º Dívida flutuante
- Artigo 98.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 99.º Gestão da dívida pública direta do Estado
- Artigo 100.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
- Artigo 101.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de
- Artigo 102.º Transportes
- Artigo 103.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 104.º Fundo Português de Carbono
- Artigo 105.º Contratos-programa na área da saúde
- Artigo 106.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 107.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 108.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
- Artigo 109.º Encargos dos sistemas de assistência na doença
- Artigo 110.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas l
- Artigo 111.º Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prest
- Artigo 112.º Redução das taxas moderadoras
- Artigo 113.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 114.º Renovação dos contratos dos médicos internos
- Artigo 115.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
- Artigo 116.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 117.º Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energé
- Artigo 118.º Depósitos obrigatórios
- Artigo 119.º Processos judiciais eliminados
- Artigo 120.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assemble
- Artigo 121.º Energia elétrica e gás natural
- Artigo 122.º Transferência de IVA para a segurança social
- Artigo 123.º Financiamento do Programa Escolhas
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
- Artigo 126.º Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
- Artigo 127.º Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do
- Artigo 128.º Rede de radares meteorológicos
- Artigo 129.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
- Artigo 130.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula
- Artigo 131.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pe
- Artigo 132.º Deduções fixas e automáticas na educação
- Artigo 133.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva
- Artigo 134.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiv
- Artigo 135.º Norma interpretativa
- Artigo 136.º Norma transitória
- Artigo 137.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
- Artigo 138.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
- Artigo 139.º Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
- Artigo 140.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pe
- Artigo 141.º Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível
- Artigo 142.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Artigo 143.º Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescent
- Artigo 144.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescen
- Artigo 145.º Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescen
- Artigo 146.º Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Ac
- Artigo 147.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvim
- Artigo 148.º Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor A
- Artigo 149.º Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intr
- Artigo 150.º Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de
- Artigo 151.º Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de
- Artigo 152.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
- Artigo 153.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
- Artigo 154.º Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
- Artigo 155.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo
- Artigo 156.º Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
- Artigo 157.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 158.º Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
- Artigo 159.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
- Artigo 160.º Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
- Artigo 161.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
- Artigo 162.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
- Artigo 163.º Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sob
- Artigo 164.º Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
- Artigo 165.º
- Artigo 166.º Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
- Artigo 167.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
- Artigo 168.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
- Artigo 169.º Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
- Artigo 170.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 171.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 172.º Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 173.º Alteração à Lei Geral Tributária
- Artigo 174.º Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
- Artigo 175.º
- Artigo 176.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 177.º Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Proces
- Artigo 178.º Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
- Artigo 179.º Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributári
- Artigo 180.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
- Artigo 181.º Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimen
- Artigo 182.º Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Proces
- Artigo 183.º Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção
- Artigo 184.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
- Artigo 185.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
- Artigo 186.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
- Artigo 187.º Contribuição para o audiovisual
- Artigo 188.º Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
- Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
- Artigo 190.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
- Artigo 191.º Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
- Artigo 192.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
- Artigo 193.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Artigo 194.º Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
- Artigo 195.º Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
- Artigo 196.º Confirmação de benefícios fiscais municipais
- Artigo 197.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
- Artigo 198.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
- Artigo 199.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
- Artigo 200.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro
- Artigo 201.º
- Artigo 202.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
- Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
- Artigo 204.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
- Artigo 205.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
- Artigo 206.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autón
- Artigo 207.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
- Artigo 208.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
- Artigo 209.º Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
- Artigo 210.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
- Artigo 211.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
- Artigo 212.º Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibiliz
- Artigo 213.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 214.º Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança
- Artigo 215.º Norma revogatória
- Artigo 216.º Combate ao desperdício alimentar
- Artigo 217.º Programa de remoção de amianto
- Artigo 218.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºValor reforçado
Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70
Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
Artigo 9.ºAlterações orçamentais
Artigo 10.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Artigo 11.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 12.ºTransferências para fundações
Artigo 13.ºCessação da autonomia financeira
Artigo 14.ºRegularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 15.ºPolítica da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 16.ºVida independente
Artigo 17.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Artigo 18.ºProrrogação de efeitos
Artigo 19.ºEstratégia plurianual de combate à precariedade
Artigo 20.ºPagamento do subsídio de Natal
Artigo 21.ºPagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
Artigo 22.ºReposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
Artigo 23.ºDuração da mobilidade
Artigo 24.ºRegistos e notariado
Artigo 25.ºProrrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Artigo 26.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 27.ºContratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Artigo 28.ºContratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
Artigo 29.ºRelatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
Artigo 30.ºQuadros de pessoal no setor público empresarial
Artigo 31.ºGastos operacionais das empresas públicas
Artigo 32.ºGestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
Artigo 33.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Artigo 34.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde
Artigo 35.ºContratos de aquisição de serviços
Artigo 36.ºDisposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
Artigo 37.ºFator de sustentabilidade
Artigo 38.ºTempo relevante para aposentação
Artigo 39.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Artigo 40.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 41.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 42.ºAplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Artigo 43.ºNorma repristinatória
Artigo 44.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 45.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa
Artigo 46.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
Artigo 47.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Artigo 48.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
Artigo 49.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
Artigo 50.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
Artigo 51.ºTransferência de património e equipamentos
Artigo 52.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 53.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 54.ºRetenção de fundos municipais
Artigo 55.ºRedução do endividamento
Artigo 56.ºFundo de Regularização Municipal
Artigo 57.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 58.ºFundo de Emergência Municipal
Artigo 59.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 60.ºDespesas urgentes e inadiáveis
Artigo 61.ºRealização de investimentos
Artigo 62.ºLiquidação das sociedades Polis
Artigo 63.ºOperações de substituição de dívida
Artigo 64.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Artigo 65.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 66.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 67.ºAlienação de créditos
Artigo 68.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Artigo 69.ºTransferências para capitalização
Artigo 70.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 71.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016
Artigo 72.ºMedidas de transparência contributiva
Artigo 73.ºSuspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
Artigo 74.ºBeneficiários do passe social
Artigo 75.ºMajoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
Artigo 76.ºContribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
Artigo 77.ºAbono de família para crianças e jovens
Artigo 78.ºBonificações por deficiência
Artigo 79.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Artigo 80.ºMedida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
Artigo 81.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 82.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos
Artigo 83.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 84.ºLimite das prestações de operações de locação
Artigo 85.ºAntecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 86.ºPrincípio da unidade de tesouraria
Artigo 87.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público
Artigo 88.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 89.ºEncargos de liquidação
Artigo 90.ºProgramas de assistência financeira
Artigo 91.ºMecanismo de apoio em favor de refugiados
Artigo 92.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
Artigo 93.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 94.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 95.ºCondições gerais do financiamento
Artigo 96.ºDívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 97.ºDívida flutuante
Artigo 98.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 99.ºGestão da dívida pública direta do Estado
Artigo 100.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Artigo 101.ºGarantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 102.ºTransportes
Artigo 103.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 104.ºFundo Português de Carbono
Artigo 105.ºContratos-programa na área da saúde
Artigo 106.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 107.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 108.ºTransição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Artigo 109.ºEncargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 110.ºPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
Artigo 111.ºResponsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde
Artigo 112.ºRedução das taxas moderadoras
Artigo 113.ºContratação de médicos aposentados
Artigo 114.ºRenovação dos contratos dos médicos internos
Artigo 115.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Artigo 116.ºSistema integrado de operações de proteção e socorro
Artigo 117.ºConsignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Artigo 118.ºDepósitos obrigatórios
Artigo 119.ºProcessos judiciais eliminados
Artigo 120.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
Artigo 121.ºEnergia elétrica e gás natural
Artigo 122.ºTransferência de IVA para a segurança social
Artigo 123.ºFinanciamento do Programa Escolhas
Artigo 124.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
Artigo 125.ºCobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
Artigo 126.ºRegime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
Artigo 127.ºGratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 128.ºRede de radares meteorológicos
Artigo 129.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 130.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 131.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 132.ºDeduções fixas e automáticas na educação
Artigo 133.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 134.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 135.ºNorma interpretativa
Artigo 136.ºNorma transitória
Artigo 137.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Artigo 138.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Artigo 139.ºEntrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
Artigo 140.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 141.ºAutorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Artigo 142.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 143.ºAlteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 144.ºAditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 145.ºAlteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 146.ºDisposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 147.ºTransferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 148.ºAutorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 149.ºAutorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 150.ºAutorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
Artigo 151.ºAutorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
Artigo 152.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 153.ºAlteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 154.ºDisposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Artigo 155.ºAditamento ao Código do Imposto do Selo
Artigo 156.ºAutorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Artigo 157.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 158.ºIntrodução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
Artigo 159.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 160.ºAlteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Artigo 161.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 162.ºAditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 163.ºDisposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 164.ºCorreção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Artigo 165.º
Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
Artigo 166.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Artigo 167.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 168.ºAlteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 169.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
Artigo 170.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 171.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 172.ºAutorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 173.ºAlteração à Lei Geral Tributária
Artigo 174.ºDisposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 176.ºAditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 177.ºDisposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 178.ºDispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
Artigo 179.ºAutorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
Artigo 180.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 181.ºAutorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
Artigo 182.ºAutorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Artigo 183.ºAutorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
Artigo 184.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
Artigo 185.ºAlteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Artigo 186.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 187.ºContribuição para o audiovisual
Artigo 188.ºAutorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
Artigo 189.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Artigo 190.ºAlteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Artigo 191.ºAlteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Artigo 192.ºAlteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Artigo 193.ºAlteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 194.ºAlteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Artigo 195.ºAditamento ao Código Fiscal do Investimento
Artigo 196.ºConfirmação de benefícios fiscais municipais
Artigo 197.ºContribuição sobre a indústria farmacêutica
Artigo 198.ºAlteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Artigo 199.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
Artigo 200.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro
Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural
Artigo 202.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
Artigo 203.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Artigo 204.ºAlteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 205.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Artigo 206.ºRegime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Artigo 207.ºAlteração ao Regulamento das Custas Processuais
Artigo 208.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Artigo 209.ºPlano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
Artigo 210.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Artigo 211.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
Artigo 212.ºRegime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
Artigo 213.ºProrrogação de efeitos
Artigo 214.ºMedida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Artigo 215.ºNorma revogatória
Artigo 216.ºCombate ao desperdício alimentar
Artigo 217.ºPrograma de remoção de amianto
Artigo 218.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 218 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março Orçamento do Estado para 2016 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.ºValor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 15, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:
3 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
4 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
5 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
6 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000.
11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2 /prct. das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.
14 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:
15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P. pode transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
7 - A CPL, I. P. no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P. ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.
Artigo 9.ºAlterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020, independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do QREN e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.
5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de (euro) 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 11.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 12.ºTransferências para fundações
1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia verificação pela entidade transferente:
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
Artigo 14.ºRegularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 15.ºPolítica da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 16.ºVida independente
São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
Artigo 17.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 18.ºProrrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.
2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Artigo 19.ºEstratégia plurianual de combate à precariedade
1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.
Artigo 20.ºPagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para a ADSE.
7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.
8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.
Artigo 21.ºPagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
Artigo 22.ºReposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de atribuição de 12 meses.
SECÇÃO II Outras disposições
Artigo 23.ºDuração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
Artigo 24.ºRegistos e notariado
1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 2016, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
Artigo 25.ºProrrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.
SECÇÃO III Admissões de pessoal no setor público
Artigo 26.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
2 - Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos:
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 27.ºContratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições públicas e privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de (euro) 13 450 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 28.ºContratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 29.ºRelatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 30.ºQuadros de pessoal no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais é aplicável o disposto no artigo 32.º
Artigo 31.ºGastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 /prct..
Artigo 32.ºGestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 - O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20 /prct. do montante total das mesmas.
4 - O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.
Artigo 33.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.
SECÇÃO IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 34.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
SECÇÃO V Aquisição de serviços
Artigo 35.ºContratos de aquisição de serviços
1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.
5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
7 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:
9 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 10 000.
13 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.
14 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.
16 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias.
17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
19 - O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDisposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
1 - O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.
3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.
SECÇÃO VI Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 37.ºFator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.
Artigo 38.ºTempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.
Artigo 39.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 40.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 2010.
Artigo 41.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 42.ºAplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 43.ºNorma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as seguintes participações:
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.
6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 266 822 891, que inclui os seguintes montantes:
7 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
8 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
9 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 constam do mapa xx anexo.
Artigo 45.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.
Artigo 46.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
Artigo 47.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo iii da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 48.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial ou arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2015 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.
4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 49.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 50.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais 1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.
Artigo 51.ºTransferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 52.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 53.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 54.ºRetenção de fundos municipais
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 /prct. do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.
Artigo 55.ºRedução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 56.ºFundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.
Artigo 57.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 415 061 304.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 58.ºFundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.
Artigo 59.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
Artigo 60.ºDespesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.
Artigo 61.ºRealização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 62.ºLiquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºOperações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.
3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 64.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 65.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 66.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 67.ºAlienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
Artigo 68.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 69.ºTransferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
Artigo 70.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 8 415 443 e (euro) 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 72.ºMedidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.