Regimento da AR n.º 1/2010, de 14 de Outubro
Índice (271)
- Artigo 1.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de
- Artigo 2.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 d
- Artigo 3.º Republicação
- Artigo 270.º [...]
- Artigo 4.º Poderes dos Deputados
- Artigo 5.º Direitos e deveres dos Deputados
- Artigo 6.º Constituição dos grupos parlamentares
- Artigo 7.º Organização dos grupos parlamentares
- Artigo 8.º Poderes dos grupos parlamentares
- Artigo 9.º Direitos dos grupos parlamentares
- Artigo 10.º Único representante de um partido
- Artigo 11.º Deputados não inscritos em grupo parlamentar
- Artigo 12.º Presidente da Assembleia da República
- Artigo 13.º Eleição do Presidente da Assembleia
- Artigo 14.º Mandato do Presidente da Assembleia
- Artigo 15.º Substituição do Presidente da Assembleia
- Artigo 16.º Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
- Artigo 17.º Competência quanto às reuniões plenárias
- Artigo 18.º Competência quanto aos Deputados
- Artigo 19.º Competência relativamente a outros órgãos
- Artigo 20.º Funcionamento da Conferência de Líderes
- Artigo 21.º Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comiss
- Artigo 22.º Composição da Mesa da Assembleia
- Artigo 23.º Eleição da Mesa da Assembleia
- Artigo 24.º Mandato
- Artigo 25.º Competência geral da Mesa
- Artigo 26.º Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
- Artigo 27.º Vice-Presidentes
- Artigo 28.º Secretários e Vice-Secretários
- Artigo 29.º Composição das comissões parlamentares
- Artigo 30.º Indicação dos membros das comissões parlamentares
- Artigo 31.º Exercício das funções
- Artigo 32.º Mesa das comissões parlamentares
- Artigo 33.º Subcomissões e grupos de trabalho
- Artigo 34.º Elenco das comissões parlamentares permanentes
- Artigo 35.º Competência das comissões parlamentares permanentes
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Constituição das comissões parlamentares eventuais
- Artigo 38.º Competência das comissões parlamentares eventuais
- Artigo 39.º Funcionamento da Comissão Permanente
- Artigo 40.º Composição da Comissão Permanente
- Artigo 41.º Competência da Comissão Permanente
- Artigo 42.º Delegações parlamentares
- Artigo 43.º Noção e objecto
- Artigo 44.º Composição dos grupos parlamentares de amizade
- Artigo 45.º Elenco dos grupos parlamentares de amizade
- Artigo 46.º Poderes dos grupos parlamentares de amizade
- Artigo 47.º Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
- Artigo 48.º Sede da Assembleia
- Artigo 49.º Sessão legislativa e período normal de funcionamento
- Artigo 50.º Reunião extraordinária de comissões parlamentares
- Artigo 51.º Convocação fora do período normal de funcionamento
- Artigo 52.º Suspensão das reuniões plenárias
- Artigo 53.º Trabalhos parlamentares
- Artigo 54.º Dias parlamentares
- Artigo 55.º Convocação de reuniões
- Artigo 56.º Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
- Artigo 57.º Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
- Artigo 58.º Quórum
- Artigo 59.º Fixação da ordem do dia
- Artigo 60.º Divulgação da ordem do dia
- Artigo 61.º Garantia de estabilidade da ordem do dia
- Artigo 62.º Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
- Artigo 63.º Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
- Artigo 64.º Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
- Artigo 65.º Realização das reuniões plenárias
- Artigo 66.º Lugar na sala das reuniões plenárias
- Artigo 67.º Presenças dos Deputados
- Artigo 68.º Proibição da presença de pessoas estranhas
- Artigo 69.º Continuidade das reuniões
- Artigo 70.º Expediente e informação
- Artigo 71.º Declarações políticas
- Artigo 72.º Debate de actualidade
- Artigo 73.º Debate temático
- Artigo 74.º Debates de urgência
- Artigo 75.º Emissão de votos
- Artigo 76.º Uso da palavra pelos Deputados
- Artigo 77.º Ordem no uso da palavra
- Artigo 78.º Uso da palavra pelos membros do Governo
- Artigo 79.º Fins do uso da palavra
- Artigo 80.º Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
- Artigo 81.º Requerimentos à Mesa
- Artigo 82.º Reclamações e recursos
- Artigo 83.º Pedidos de esclarecimento
- Artigo 84.º Reacção contra ofensas à honra ou consideração
- Artigo 85.º Protestos e contraprotestos
- Artigo 86.º Proibição do uso da palavra no período da votação
- Artigo 87.º Declarações de voto
- Artigo 88.º Uso da palavra pelos membros da Mesa
- Artigo 89.º Modo de usar a palavra
- Artigo 90.º Organização dos debates
- Artigo 91.º Deliberações
- Artigo 92.º Requisitos e condições da votação
- Artigo 93.º Voto
- Artigo 94.º Forma das votações
- Artigo 95.º Hora de votação
- Artigo 96.º Guião das votações
- Artigo 97.º Escrutínio secreto
- Artigo 98.º Votação nominal e votação sujeita a contagem
- Artigo 99.º Empate na votação
- Artigo 100.º Convocação e ordem do dia
- Artigo 101.º Colaboração ou presença de outros Deputados
- Artigo 102.º Participação de membros do Governo e outras entidades
- Artigo 103.º Poderes das comissões parlamentares
- Artigo 104.º Audições parlamentares
- Artigo 105.º Colaboração entre comissões parlamentares
- Artigo 106.º Regulamentos das comissões parlamentares
- Artigo 107.º Actas das comissões parlamentares
- Artigo 108.º Plano e relatório de actividades das comissões parlamentares
- Artigo 109.º Instalações e apoio das comissões parlamentares
- Artigo 110.º Publicidade das reuniões
- Artigo 111.º Colaboração dos meios de comunicação social
- Artigo 112.º Diário da Assembleia da República
- Artigo 113.º Divulgação electrónica
- Artigo 114.º Informação
- Artigo 115.º Publicação na 1.ª série do Diário da República
- Artigo 116.º Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
- Artigo 117.º Periodicidade e conteúdo
- Artigo 118.º Poder de iniciativa
- Artigo 119.º Formas de iniciativa
- Artigo 120.º Limites da iniciativa
- Artigo 121.º Renovação da iniciativa
- Artigo 122.º Cancelamento da iniciativa
- Artigo 123.º Exercício da iniciativa
- Artigo 124.º Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
- Artigo 125.º Processo
- Artigo 126.º Recurso
- Artigo 127.º Natureza das propostas de alteração
- Artigo 128.º Projectos e propostas de resolução
- Artigo 129.º Envio de projectos e propostas de lei
- Artigo 130.º Determinação da comissão parlamentar competente
- Artigo 131.º Nota técnica
- Artigo 132.º Apresentação em comissão parlamentar
- Artigo 133.º Envio de propostas de alteração
- Artigo 134.º Legislação do trabalho
- Artigo 135.º Elaboração do parecer
- Artigo 136.º Prazo de apreciação e emissão de parecer
- Artigo 137.º Conteúdo do parecer
- Artigo 138.º Projectos ou propostas sobre matérias idênticas
- Artigo 139.º Textos de substituição
- Artigo 140.º Discussão pública
- Artigo 141.º Audição da ANMP e da ANAFRE
- Artigo 142.º Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
- Artigo 143.º Regra
- Artigo 144.º Conhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei
- Artigo 145.º Início e tempos do debate em Plenário
- Artigo 146.º Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
- Artigo 147.º Objecto da discussão na generalidade
- Artigo 148.º Objecto da votação na generalidade
- Artigo 149.º Prazos da discussão e votação na generalidade
- Artigo 150.º Regra na discussão e votação na especialidade
- Artigo 151.º Avocação pelo Plenário
- Artigo 152.º Objecto da discussão e votação na especialidade
- Artigo 153.º Propostas de alteração
- Artigo 154.º Ordem da votação
- Artigo 155.º Votação final global e declaração de voto oral
- Artigo 156.º Redacção final
- Artigo 157.º Reclamações contra inexactidões
- Artigo 158.º Texto definitivo
- Artigo 159.º Decretos da Assembleia da República
- Artigo 160.º Reapreciação de decreto objecto de veto político
- Artigo 161.º Efeitos da deliberação
- Artigo 162.º Reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade
- Artigo 163.º Envio para promulgação
- Artigo 164.º Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos
- Artigo 165.º Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação
- Artigo 166.º Aprovação sem alterações
- Artigo 167.º Aprovação com alterações ou rejeição
- Artigo 168.º Alterações supervenientes
- Artigo 169.º Direito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas à fixação d
- Artigo 170.º Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão
- Artigo 171.º Reunião da Assembleia
- Artigo 172.º Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do esta
- Artigo 173.º Votação da autorização
- Artigo 174.º Forma da autorização
- Artigo 175.º Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente
- Artigo 176.º Duração do debate sobre a confirmação
- Artigo 177.º Votação da confirmação
- Artigo 178.º Forma
- Artigo 179.º Renovação da autorização
- Artigo 180.º Apreciação da aplicação
- Artigo 181.º
- Artigo 182.º Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
- Artigo 183.º Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
- Artigo 184.º Forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
- Artigo 185.º Convocação imediata da Assembleia
- Artigo 186.º Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz
- Artigo 187.º Objecto, sentido, extensão e duração
- Artigo 188.º Iniciativa das autorizações legislativas e informação
- Artigo 189.º Requerimento de apreciação de decretos-leis
- Artigo 190.º Prazo de apreciação de decretos-leis
- Artigo 191.º Suspensão da vigência
- Artigo 192.º Apreciação de decretos-leis na generalidade
- Artigo 193.º Votação e forma
- Artigo 194.º Cessação de vigência
- Artigo 195.º Repristinação
- Artigo 196.º Alteração do decreto-lei
- Artigo 197.º Revogação do decreto-lei
- Artigo 198.º Iniciativa em matéria de tratados e acordos
- Artigo 199.º Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar
- Artigo 200.º Discussão e votação dos tratados e acordos
- Artigo 201.º Efeitos da votação de tratados e acordos
- Artigo 202.º Resolução de aprovação
- Artigo 203.º Reapreciação de norma constante de tratado
- Artigo 204.º Resolução com alterações
- Artigo 205.º Apresentação e distribuição
- Artigo 206.º Exame
- Artigo 207.º Termos do debate em Plenário
- Artigo 208.º Apreciação de contas de outras entidades públicas
- Artigo 209.º Apresentação e apreciação
- Artigo 210.º Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado
- Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
- Artigo 212.º Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado
- Artigo 213.º Debates sobre políticas de finanças públicas
- Artigo 214.º Reunião para apresentação do programa do Governo
- Artigo 215.º Apreciação do programa do Governo
- Artigo 216.º Debate sobre o programa do Governo
- Artigo 217.º Rejeição do programa do Governo e voto de confiança
- Artigo 218.º Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança
- Artigo 219.º Debate da moção de confiança
- Artigo 220.º Votação da moção de confiança
- Artigo 221.º Iniciativa de moção de censura
- Artigo 222.º Debate da moção de censura
- Artigo 223.º Votação de moção de censura
- Artigo 224.º Debate com o Primeiro-Ministro
- Artigo 225.º Debate com os ministros
- Artigo 226.º Reunião para interpelação ao Governo
- Artigo 227.º Debate por meio de interpelação ao Governo
- Artigo 228.º Reunião para o debate sobre o estado da Nação
- Artigo 229.º Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
- Artigo 230.º Perguntas e requerimentos não respondidos
- Artigo 231.º Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
- Artigo 232.º Exercício do direito de petição
- Artigo 233.º Objecto dos inquéritos parlamentares
- Artigo 234.º Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito
- Artigo 235.º Apreciação dos inquéritos parlamentares
- Artigo 236.º Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
- Artigo 237.º Poderes das comissões parlamentares de inquérito
- Artigo 238.º Relatório anual do Provedor de Justiça
- Artigo 239.º Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
- Artigo 240.º Relatórios especiais do Provedor de Justiça
- Artigo 241.º Recomendações do Provedor de Justiça
- Artigo 242.º Outros relatórios apresentados à Assembleia
- Artigo 243.º Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República
- Artigo 244.º Formalidades da posse do Presidente da República
- Artigo 245.º Actos subsequentes à posse do Presidente da República
- Artigo 246.º Assentimento à ausência
- Artigo 247.º Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência
- Artigo 248.º Discussão sobre o assentimento à ausência
- Artigo 249.º Forma do acto de assentimento à ausência
- Artigo 250.º Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República
- Artigo 251.º Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República
- Artigo 252.º Constituição de comissão parlamentar especial
- Artigo 253.º Discussão e votação
- Artigo 254.º Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
- Artigo 255.º Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia
- Artigo 256.º Apresentação de candidaturas
- Artigo 257.º Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia
- Artigo 258.º Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia
- Artigo 259.º Sistema de representação proporcional
- Artigo 260.º Reabertura do processo
- Artigo 261.º Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia
- Artigo 262.º Objecto do processo de urgência
- Artigo 263.º Deliberação da urgência
- Artigo 264.º Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência
- Artigo 265.º Regra supletiva em caso de declaração de urgência
- Artigo 266.º Interpretação e integração de lacunas do Regimento
- Artigo 267.º Alterações ao Regimento
- Artigo 268.º Disposições transitórias
- Artigo 269.º Norma revogatória
- Artigo 271.º Entrada em vigor
::: Regimento da AR n.º 1/2010, de 14 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAlteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto
Artigo 2.ºAditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto
Artigo 3.ºRepublicação
ANEXO Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto _____________________ Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010 Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto
Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 211.º [...] 1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 - ...
7 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo iii.
Artigo 270.º[...]
... a)... b)...
Artigo 2.ºAditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto
É aditado ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto , o anexo iii, com a seguinte redacção: «ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento) Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados - 2 avocações;
Até 10 Deputados - 5 avocações;
Até 15 Deputados - 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;
Um quinto ou mais do número de Deputados - 12 avocações.»
Artigo 3.ºRepublicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, com as alterações introduzidas, bem como as alterações às grelhas constantes do anexo i, efectuadas por deliberação da Conferência de Líderes de 17 de Novembro de 2009.
Aprovado em 17 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (republicação)
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados SECÇÃO I Mandato dos Deputados
Artigo 1.ºInício e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 2.ºVerificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º 2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.ºPerda do mandato
1 - A perda do mandato verifica-se:
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
SECÇÃO II Poderes
Artigo 4.ºPoderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
SECÇÃO III Direitos e deveres
Artigo 5.ºDireitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.
CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 6.ºConstituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 7.ºOrganização dos grupos parlamentares
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo 8.ºPoderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Artigo 9.ºDireitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Artigo 10.ºÚnico representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Artigo 11.ºDeputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.
TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa SECÇÃO I Presidente DIVISÃO I Estatuto e eleição
Artigo 12.ºPresidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.
Artigo 13.ºEleição do Presidente da Assembleia
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Artigo 14.ºMandato do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.ºSubstituição do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.
DIVISÃO II Competência do Presidente da Assembleia
Artigo 16.ºCompetência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 - Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
2 - Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:
3 - O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.
Artigo 17.ºCompetência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:
2 - O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.
Artigo 18.ºCompetência quanto aos Deputados
Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:
Artigo 19.ºCompetência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
DIVISÃO III Conferência de Líderes
Artigo 20.ºFuncionamento da Conferência de Líderes
1 - O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
DIVISÃO IV Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.ºFuncionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da Assembleia, o qual pode delegar.
3 - À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:
4 - Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.
SECÇÃO II Mesa da Assembleia
Artigo 22.ºComposição da Mesa da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.
Artigo 23.ºEleição da Mesa da Assembleia
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 - A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
Artigo 24.ºMandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 25.ºCompetência geral da Mesa
1 - Compete à Mesa:
2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.
Artigo 26.ºCompetência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.ºVice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
Artigo 28.ºSecretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
2 - Compete aos Vice-Secretários:
CAPÍTULO II
Comissões parlamentares SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 29.ºComposição das comissões parlamentares
1 - A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2 - As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 - O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 - Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
Artigo 30.ºIndicação dos membros das comissões parlamentares
1 - A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 - Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 - Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efectivo ou membro suplente:
5 - Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efectivo.
6 - Na falta ou impedimento do membro suplente, os efectivos podem fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
7 - Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 31.ºExercício das funções
1 - A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
3 - Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 4 - Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
Artigo 32.ºMesa das comissões parlamentares
1 - A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º 4 - A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, que a faz publicar no Diário.
Artigo 33.ºSubcomissões e grupos de trabalho
1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
SECÇÃO II Comissões parlamentares permanentes e eventuais DIVISÃO I Comissões parlamentares permanentes
Artigo 34.ºElenco das comissões parlamentares permanentes
1 - O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 35.ºCompetência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
DIVISÃO II Comissões parlamentares eventuais
Artigo 37.ºConstituição das comissões parlamentares eventuais
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.
Artigo 38.ºCompetência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 39.ºFuncionamento da Comissão Permanente
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo 40.ºComposição da Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 41.ºCompetência da Comissão Permanente
1 - Compete à Comissão Permanente:
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
Artigo 42.ºDelegações parlamentares
1 - As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2 - As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º 3 - Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 - As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 - Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
Artigo 43.ºNoção e objecto
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
Artigo 44.ºComposição dos grupos parlamentares de amizade
1 - A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
2 - As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 - A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 45.ºElenco dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.
Artigo 46.ºPoderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
Artigo 47.ºDisposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades.
TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
Artigo 48.ºSede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 49.ºSessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.
Artigo 50.ºReunião extraordinária de comissões parlamentares
1 - Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 51.ºConvocação fora do período normal de funcionamento
1 - A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
Artigo 52.ºSuspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.
Artigo 53.ºTrabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 54.ºDias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 55.ºConvocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
Artigo 56.ºFaltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 - A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 - As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.
Artigo 57.ºOrganização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a uma semana, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
5 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 - As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 - Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 - O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda-feira.
9 - A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4.
11 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes podem ser marcadas, excepcionalmente, mais de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5.
Artigo 58.ºQuórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 59.ºFixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º 3 - Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
Artigo 60.ºDivulgação da ordem do dia
As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 61.ºGarantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
Artigo 62.ºPrioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
4 - As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.
6 - O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
Artigo 63.ºPrioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
1 - O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 64.ºDireito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
2 - Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura.
3 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:
4 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º 6 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Reuniões plenárias SECÇÃO I Realização das reuniões
Artigo 65.ºRealização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 66.ºLugar na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
Artigo 67.ºPresenças dos Deputados
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios.
Artigo 68.ºProibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo 69.ºContinuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.
Artigo 70.ºExpediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
Artigo 71.ºDeclarações políticas
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.
3 - Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º 6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.ºDebate de actualidade
1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 - O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.
3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
4 - O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 - O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.
6 - O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
9 - Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de seis minutos.
10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 73.ºDebate temático
1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
Artigo 74.ºDebates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 - O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
5 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
6 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
Artigo 75.ºEmissão de votos
1 - Os votos de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pela Mesa.
2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.
SECÇÃO II Uso da palavra
Artigo 76.ºUso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos.
Artigo 77.ºOrdem no uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 - A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.
Artigo 78.ºUso da palavra pelos membros do Governo
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos.
Artigo 79.ºFins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 80.ºInvocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 81.ºRequerimentos à Mesa
1 - São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 82.ºReclamações e recursos
1 - Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 83.ºPedidos de esclarecimento
1 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Artigo 84.ºReacção contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 - O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 85.ºProtestos e contraprotestos
1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.
Artigo 86.ºProibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 87.ºDeclarações de voto
1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 88.ºUso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Artigo 89.ºModo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 90.ºOrganização dos debates
1 - Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate bem como sobre a sua distribuição.
2 - O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
SECÇÃO III Deliberações e votações
Artigo 91.ºDeliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 92.ºRequisitos e condições da votação
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 93.ºVoto
1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 94.ºForma das votações
1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 95.ºHora de votação
1 - A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 - Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 - Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.
Artigo 96.ºGuião das votações
1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.
Artigo 97.ºEscrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
Artigo 98.ºVotação nominal e votação sujeita a contagem
1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
Artigo 99.ºEmpate na votação
1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.
CAPÍTULO IV
Reuniões das comissões parlamentares
Artigo 100.ºConvocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
Artigo 101.ºColaboração ou presença de outros Deputados
1 - Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.
Artigo 102.ºParticipação de membros do Governo e outras entidades
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.
4 - As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 103.ºPoderes das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
2 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
3 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 104.ºAudições parlamentares
1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 - Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
4 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
5 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.
Artigo 105.ºColaboração entre comissões parlamentares
Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 106.ºRegulamentos das comissões parlamentares
1 - Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento.
2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.
Artigo 107.ºActas das comissões parlamentares
1 - De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 - As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
Artigo 108.ºPlano e relatório de actividades das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares elaboram, no final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - O plano de actividades para a primeira sessão legislativa bem como a respectiva proposta de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 - As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
Artigo 109.ºInstalações e apoio das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia SECÇÃO I Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 110.ºPublicidade das reuniões
1 - As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.
2 - As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 111.ºColaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 112.ºDiário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice.
3 - As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 113.ºDivulgação electrónica
Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet e na intranet.
Artigo 114.ºInformação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
SECÇÃO II Publicidade dos actos da Assembleia
Artigo 115.ºPublicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.
Artigo 116.ºPublicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.
CAPÍTULO VI
Relatório da actividade da Assembleia da República
Artigo 117.ºPeriodicidade e conteúdo
1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
TÍTULO IV
Formas de processo
CAPÍTULO I
Processo legislativo SECÇÃO I Processo legislativo comum DIVISÃO I Iniciativa
Artigo 118.ºPoder de iniciativa
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 119.ºFormas de iniciativa
1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 120.ºLimites da iniciativa
1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 121.ºRenovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.
Artigo 122.ºCancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 123.ºExercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.
Artigo 124.ºRequisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 - Os projectos e propostas de lei devem:
2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.
Artigo 125.ºProcesso
1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 - Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
5 - Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.
Artigo 126.ºRecurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 - A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.
Artigo 127.ºNatureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Artigo 128.ºProjectos e propostas de resolução
1 - Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.
2 - A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.
DIVISÃO II Apreciação de projectos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.ºEnvio de projectos e propostas de lei
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.
2 - No caso de o Presidente da Assembleia enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
3 - A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 130.ºDeterminação da comissão parlamentar competente
Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.
Artigo 131.ºNota técnica
1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei.
2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei.
4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 132.ºApresentação em comissão parlamentar
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 - Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 133.ºEnvio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 134.ºLegislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 - A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 135.ºElaboração do parecer
1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.
3 - Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se:
Artigo 136.ºPrazo de apreciação e emissão de parecer
1 - A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3 - A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respectiva iniciativa.
4 - O parecer ou pareceres são mandados publicar no Diário pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 137.ºConteúdo do parecer
1 - O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
2 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º 3 - A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
4 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte iv, as suas posições políticas.
Artigo 138.ºProjectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 139.ºTextos de substituição
1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
Artigo 140.ºDiscussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º 2 - O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 141.ºAudição da ANMP e da ANAFRE
A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO III Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Artigo 142.ºAudição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
DIVISÃO IV Discussão e votação de projectos e de propostas de lei SUBDIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 143.ºRegra
1 - Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
2 - Exceptuam-se do número anterior os projectos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 - O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respectivo autor.
4 - Quando haja projectos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.
Artigo 144.ºConhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei
1 - Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.
2 - Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
5 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.
Artigo 145.ºInício e tempos do debate em Plenário
1 - Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
2 - Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate.
3 - Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto.
4 - Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.
5 - Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada.
6 - A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo i, nas seguintes situações:
7 - Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas normais de tempos constantes do anexo referido no número anterior.
8 - Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.
9 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.
Artigo 146.ºRequerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º SUBDIVISÃO II Discussão e votação dos projectos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.ºObjecto da discussão na generalidade
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 148.ºObjecto da votação na generalidade
1 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 - O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 149.ºPrazos da discussão e votação na generalidade
O debate e a votação na generalidade dos projectos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º SUBDIVISÃO III Discussão e votação de projectos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.ºRegra na discussão e votação na especialidade
1 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.
Artigo 151.ºAvocação pelo Plenário
1 - O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.
2 - A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.
Artigo 152.ºObjecto da discussão e votação na especialidade
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 153.ºPropostas de alteração
1 - O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 - Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.
Artigo 154.ºOrdem da votação
1 - A ordem da votação é a seguinte:
2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
SUBDIVISÃO IV Votação final global
Artigo 155.ºVotação final global e declaração de voto oral
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º 4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:
DIVISÃO V Redacção final de projectos e de propostas de lei
Artigo 156.ºRedacção final
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 157.ºReclamações contra inexactidões
1 - As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final.
2 - O Presidente decide sobre as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
Artigo 158.ºTexto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.
DIVISÃO VI Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.ºDecretos da Assembleia da República
Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 160.ºReapreciação de decreto objecto de veto político
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
3 - A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.
4 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redacção final, o texto do decreto que não sofra alterações.
Artigo 161.ºEfeitos da deliberação
1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 162.ºReapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade
1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, com as excepções constantes do presente artigo.
2 - A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.
3 - O decreto que seja objecto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redacção final.
Artigo 163.ºEnvio para promulgação
1 - Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
SECÇÃO II Processos legislativos especiais DIVISÃO I Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
Artigo 164.ºIniciativa em matéria de estatutos político-administrativos
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.
Artigo 165.ºApreciação em comissão parlamentar, discussão e votação
A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
Artigo 166.ºAprovação sem alterações
Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 167.ºAprovação com alterações ou rejeição
1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.
2 - Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.