Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
Índice (188)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
- Artigo 3.º Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
- Artigo 4.º Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
- Artigo 5.º Alteração ao Código de Processo Civil
- Artigo 6.º Alteração ao Código do Processo Penal
- Artigo 7.º Remuneração de magistrados
- Artigo 8.º Referências legais
- Artigo 9.º Regulamentação
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Republicação
- Artigo 12.º Aplicação da lei no tempo
- Artigo 13.º Entrada em vigor
- Artigo 16.º Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Artigo 17.º Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitador
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 90.º Objetivos e monitorização
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 103.º Recursos
- Artigo 104.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 109.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 125.º [...]
- Artigo 126.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 129.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 133.º [...]
- Artigo 138.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 156.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 174.º Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
- Artigo 183.º [...]
- Artigo 184.º [...]
- Artigo 14.º Ordem dos Advogados
- Artigo 15.º Solicitadores
- Artigo 19.º Estatuto
- Artigo 20.º Admissão, colocação, transferência e provimento
- Artigo 21.º Direitos, deveres e incompatibilidades
- Artigo 22.º Independência dos tribunais
- Artigo 23.º Coadjuvação
- Artigo 24.º Decisões dos tribunais
- Artigo 25.º Audiências dos tribunais
- Artigo 26.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
- Artigo 28.º Férias judiciais
- Artigo 29.º Categorias de tribunais
- Artigo 30.º Competência, composição, organização e funcionamento
- Artigo 31.º Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 32.º Tribunais da Relação
- Artigo 34.º Assessores
- Artigo 35.º Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais
- Artigo 36.º Turnos
- Artigo 37.º Extensão e limites da competência
- Artigo 38.º Fixação da competência
- Artigo 42.º Competência em razão da hierarquia
- Artigo 44.º Alçadas
- Artigo 45.º Sede
- Artigo 46.º Poderes de cognição
- Artigo 47.º Organização
- Artigo 48.º Funcionamento
- Artigo 49.º Preenchimento das secções
- Artigo 50.º Juízes militares
- Artigo 51.º Sessões
- Artigo 52.º Competência do plenário
- Artigo 53.º Competências do pleno das secções
- Artigo 54.º Especialização das secções
- Artigo 55.º Competência das secções
- Artigo 56.º Julgamento nas secções
- Artigo 57.º Quadro de juízes
- Artigo 58.º Juízes além do quadro
- Artigo 59.º Presidente do tribunal
- Artigo 60.º Precedência
- Artigo 61.º Duração do mandato de presidente
- Artigo 62.º Competência do presidente
- Artigo 63.º Vice-presidentes
- Artigo 64.º Substituição do presidente
- Artigo 65.º Presidentes de secção
- Artigo 66.º Quadro de magistrados do Ministério Público
- Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento
- Artigo 68.º Quadro de juízes
- Artigo 69.º Juízes militares
- Artigo 72.º Competência do plenário
- Artigo 73.º Competência das secções
- Artigo 74.º Disposições subsidiárias
- Artigo 75.º Presidente
- Artigo 76.º Competência do presidente
- Artigo 77.º Vice-presidente
- Artigo 78.º Disposição subsidiária
- Artigo 80.º Competência
- Artigo 83.º Tribunais de competência territorial alargada
- Artigo 84.º Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
- Artigo 88.º Quadro complementar de magistrados
- Artigo 89.º Turnos de distribuição
- Artigo 92.º Juiz presidente
- Artigo 93.º Renovação e avaliação
- Artigo 96.º Estatuto remuneratório
- Artigo 97.º Formação
- Artigo 99.º Magistrado do Ministério Público coordenador
- Artigo 100.º Renovação e avaliação
- Artigo 102.º Formação
- Artigo 105.º Renovação e avaliação
- Artigo 107.º Formação
- Artigo 111.º Competência
- Artigo 112.º Competência
- Artigo 113.º Competência
- Artigo 114.º Competência
- Artigo 115.º Extensão da competência
- Artigo 116.º Competência
- Artigo 127.º Constituição do tribunal coletivo
- Artigo 132.º Composição e competência
- Artigo 134.º Competência
- Artigo 135.º Presidente do tribunal coletivo
- Artigo 136.º Composição
- Artigo 137.º Competência
- Artigo 140.º Utilização da informática
- Artigo 141.º Registo de peças processuais e processos
- Artigo 142.º Arquivo
- Artigo 143.º Conservação e eliminação de documentos
- Artigo 144.º Definição
- Artigo 145.º Categorias de tribunais administrativos e fiscais
- Artigo 146.º Supremo Tribunal Administrativo
- Artigo 147.º Tribunais centrais administrativos
- Artigo 148.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
- Artigo 149.º Definição
- Artigo 150.º Tribunais arbitrais
- Artigo 151.º Julgados de paz
- Artigo 152.º Criação e localização
- Artigo 153.º Definição
- Artigo 154.º Composição
- Artigo 157.º Funcionamento
- Artigo 158.º Delegação de poderes
- Artigo 160.º Definição
- Artigo 161.º Composição
- Artigo 162.º Competência
- Artigo 163.º Presidência
- Artigo 164.º Definição
- Artigo 165.º Composição
- Artigo 166.º Competência
- Artigo 167.º Funcionamento
- Artigo 168.º Secções
- Artigo 169.º Delegação de poderes
- Artigo 170.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
- Artigo 171.º Normas estatutárias
- Artigo 172.º Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
- Artigo 173.º Constituição do conselho consultivo
- Artigo 175.º Provimento dos lugares de juiz
- Artigo 176.º Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
- Artigo 177.º Alteração aos mapas de pessoal
- Artigo 178.º Relatório de gestão
- Artigo 179.º Instalação de tribunais
- Artigo 180.º Norma remissiva
- Artigo 181.º Normas complementares
- Artigo 182.º Deliberações
- Artigo 185.º Estatuto remuneratório
- Artigo 186.º Intervenção dos juízes de círculo
- Artigo 187.º Norma revogatória
- Artigo 188.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 3.ºAditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 4.ºAlteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 5.ºAlteração ao Código de Processo Civil
Artigo 6.ºAlteração ao Código do Processo Penal
Artigo 7.ºRemuneração de magistrados
Artigo 8.ºReferências legais
Artigo 9.ºRegulamentação
Artigo 10.ºNorma revogatória
Artigo 11.ºRepublicação
Artigo 12.ºAplicação da lei no tempo
Artigo 13.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto _____________________ Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede:
Artigo 2.ºAlteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 10.º, 16.º a 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...]:
2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - [...].
Artigo 16.ºOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Artigo 17.ºInstalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
2 - [...].
Artigo 18.º[...]
1 - [...].
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 27.º[...]
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - [...].
Artigo 33.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 39.º[...]
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 40.º[...]
1 - [...].
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 41.º[...]
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 43.º[...]
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 70.º[...]
1 - [...].
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 - [...].
Artigo 71.º[...]
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 79.º[...]
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Artigo 81.º[...]
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Artigo 82.º[...]
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - [...].
3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 85.º[...]
1 - [...].
2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
3 - [...].
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 86.º[...]
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 - [...].
Artigo 87.º[...]
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - [...].
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 90.ºObjetivos e monitorização
1 - [...].
2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 91.º[...]
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.
2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 22 de dezembro.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 94.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - [Anterior proémio do n.º 6]:
9 - [Anterior n.º 7].
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.º[...]
1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - [...].
Artigo 98.º[...]
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
Artigo 101.º[...]
1 - [...]:
2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.
3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados visados.
4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º
Artigo 103.ºRecursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 104.º[...]
1 - [...].
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 106.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 108.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 109.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 110.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 117.º[...]
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
Artigo 118.º[...]
1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 119.º[...]
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.
2 - [...].
Artigo 120.º[...]
1 - [...].
2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 - [...].
Artigo 121.º[...]
1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - [Revogado].
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 - [...].
Artigo 122.º[...]
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º[...]
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 124.º[...]
1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
2 - Compete também aos juízos de família e menores:
3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
4 - [...].
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 125.º[...]
1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.
2 - [...].
Artigo 126.º[...]
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 128.º[...]
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - [...].
Artigo 129.º[...]
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
Artigo 130.º[...]
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.
4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
5 - Compete aos juízos de proximidade:
6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
Artigo 131.º[...]
A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
Artigo 133.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 138.º[...]
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - [...].
Artigo 139.º[...]
1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 155.º[...]
[...]:
Artigo 156.º[...]
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 159.º[...]
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.
Artigo 174.ºExtinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes desembargadores efetivos.
3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial imediatamente subsequente.
Artigo 183.º[...]
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.
Artigo 184.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
4 - [...].»
Artigo 3.ºAditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 82.º-A Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
Artigo 82.ºB
Inquirição de reclusos 1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.»
Artigo 4.ºAlteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto :
Artigo 5.ºAlteração ao Código de Processo Civil
O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho , e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 502.º Inquirição por meio tecnológico 1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»
Artigo 6.ºAlteração ao Código do Processo Penal
O artigo 318.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 318.º Residentes fora do município 1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 - [...].
8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.»
Artigo 7.ºRemuneração de magistrados
Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
Artigo 8.ºReferências legais
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.
Artigo 9.ºRegulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à respetiva regulamentação.
Artigo 10.ºNorma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 11.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.
Artigo 12.ºAplicação da lei no tempo
Os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem lugar em 2018.
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.ºTribunais e função jurisdicional
1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.ºMinistério Público
1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.ºIndependência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
Artigo 5.ºGarantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.ºNomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.
3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 7.ºJuízes dos tribunais judiciais
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.ºJuízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.ºMagistrados do Ministério Público
1 - São magistrados do Ministério Público:
2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Artigo 10.ºRepresentação do Ministério Público
O Ministério Público é representado:
2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público 1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e solicitadores
Artigo 12.ºAdvogados
1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada.
2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica.
3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 13.ºImunidade do mandato conferido a advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.
2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:
Artigo 14.ºOrdem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
Artigo 15.ºSolicitadores
1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do mandato que lhes seja confiado.
Artigo 16.ºOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Artigo 17.ºInstalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas.
CAPÍTULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.ºCarreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 19.ºEstatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Artigo 20.ºAdmissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
Artigo 21.ºDireitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.ºIndependência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 23.ºCoadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 24.ºDecisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.ºAudiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 26.ºAcesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 27.ºAno judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 28.ºFérias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Artigo 29.ºCategorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.
TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
Artigo 30.ºCompetência, composição, organização e funcionamento
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do previsto na Constituição e na lei.
TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 31.ºSupremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 32.ºTribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 33.ºTribunais judiciais de primeira instância
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 34.ºAssessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Artigo 35.ºGabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 36.ºTurnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 37.ºExtensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 38.ºFixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 39.ºProibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 40.ºCompetência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 41.ºCompetência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 42.ºCompetência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
Artigo 43.ºCompetência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 44.ºAlçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 45.ºSede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 46.ºPoderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 47.ºOrganização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.
Artigo 48.ºFuncionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 49.ºPreenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 50.ºJuízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 51.ºSessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
SECÇÃO III Competência
Artigo 52.ºCompetência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Artigo 53.ºCompetências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
Artigo 54.ºEspecialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.
Artigo 55.ºCompetência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Artigo 56.ºJulgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 57.ºQuadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 58.ºJuízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
SECÇÃO V Presidência do tribunal
Artigo 59.ºPresidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 60.ºPrecedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 61.ºDuração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 62.ºCompetência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 63.ºVice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.
Artigo 64.ºSubstituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 65.ºPresidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respetivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º SECÇÃO VI Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 66.ºQuadro de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da República, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 67.ºDefinição, organização e funcionamento
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Artigo 68.ºQuadro de juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Artigo 69.ºJuízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR.
Artigo 70.ºRepresentação do Ministério Público
1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º
Artigo 71.ºDisposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º SECÇÃO II Competência
Artigo 72.ºCompetência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 73.ºCompetência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Artigo 74.ºDisposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º 2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º SECÇÃO III Presidência
Artigo 75.ºPresidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º
Artigo 76.ºCompetência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º 2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.
Artigo 77.ºVice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 78.ºDisposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 79.ºTribunais de comarca
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Artigo 80.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Artigo 81.ºDesdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Artigo 82.ºRealização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.
3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 82.ºA
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
Artigo 82.ºB
Inquirição de reclusos 1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.
Artigo 83.ºTribunais de competência territorial alargada
1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no anexo iii.
5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 84.ºQuadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 85.ºFuncionamento
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 86.ºSubstituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.
Artigo 87.ºExercício de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 88.ºQuadro complementar de magistrados
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral.
4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular o seu destacamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 89.ºTurnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela relacionadas.
SECÇÃO III Gestão dos tribunais de primeira instância SUBSECÇÃO I Objetivos
Artigo 90.ºObjetivos e monitorização
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.
2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Artigo 91.ºDefinição de objetivos processuais
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados 2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 22 de dezembro.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida como mais adequada.
5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
SUBSECÇÃO II Presidente do tribunal de comarca
Artigo 92.ºJuiz presidente
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.
2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:
3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 93.ºRenovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Artigo 94.ºCompetências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.ºMagistrado judicial coordenador
1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º
Artigo 96.ºEstatuto remuneratório
1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados nas secções das instâncias centrais.
3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
Artigo 97.ºFormação
O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.
Artigo 98.ºRecurso
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
SUBSECÇÃO III Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca
Artigo 99.ºMagistrado do Ministério Público coordenador
1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.
4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º
Artigo 100.ºRenovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Artigo 101.ºCompetências do magistrado do Ministério Público coordenador
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.
3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados visados.
4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º
Artigo 102.ºFormação
O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico.
Artigo 103.ºRecursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
SUBSECÇÃO IV Administrador judiciário
Artigo 104.ºAdministrador do tribunal de comarca
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.ºRenovação e avaliação
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
Artigo 106.ºCompetências
1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias: