DL n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro
Índice (40)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto
- Artigo 2.º Natureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agos
- Artigo 3.º Exercício da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 d
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Poderes do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agos
- Artigo 7.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 8.º Informação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Ago
- Artigo 9.º Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Centros Académicos Clínicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de
- Artigo 14.º Centros de Referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de
- Artigo 15.º Objeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto
- Artigo 16.º Capital estatutário - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Ag
- Artigo 17.º Registos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 18.º Natureza e regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agos
- Artigo 19.º Superintendência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agost
- Artigo 20.º Tutela setorial e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de
- Artigo 21.º Capacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 22.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 23.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Ag
- Artigo 24.º Controlo financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Ag
- Artigo 25.º Financiamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 26.º Modelo de acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04
- Artigo 27.º Trabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 28.º Processos de recrutamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Opção pelo contrato de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022,
- Artigo 31.º Regime de proteção social - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04
- Artigo 32.º Objeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto
- Artigo 33.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agost
- Artigo 34.º Trabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 35.º Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Mandatos e comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022,
- Artigo 38.º Regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de
- Artigo 39.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agos
- Artigo 40.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Ag
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 2.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 3.ºExercício da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 5.º
Princípios específicos na prestação de cuidados de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 6.ºPoderes do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 8.ºInformação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 9.ºCentros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 10.º
Organização interna dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 11.º
Funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 12.º
Financiamento dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 13.ºCentros Académicos Clínicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 14.ºCentros de Referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 15.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 16.ºCapital estatutário - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 17.ºRegistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 18.ºNatureza e regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 19.ºSuperintendência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 20.ºTutela setorial e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 21.ºCapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 22.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 23.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 24.ºControlo financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 25.ºFinanciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 26.ºModelo de acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 27.ºTrabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 28.ºProcessos de recrutamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 29.º
Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 30.ºOpção pelo contrato de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 31.ºRegime de proteção social - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 32.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 33.ºRegime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 34.ºTrabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 35.ºRegime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 36.º
Hospitais com ensino universitário e politécnico - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 37.ºMandatos e comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 38.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 39.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Artigo 40.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
ANEXO I Especificidades estatutárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] ANEXO II ESTATUTOS DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E INSTITUTOS PORTUGUESES DE ONCOLOGIA, E. P. E. - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] ANEXO III ESTATUTOS DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, E. P. E. - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] ANEXO IV ESTATUTOS DOS HOSPITAIS DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro O XXI Governo Constitucional estabelece, no seu Programa, a prioridade às pessoas e no que concerne à área da Saúde, entre outros, o objetivo de melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste âmbito visa-se obter mais e melhores resultados face aos recursos disponíveis, ou seja, aumentar a eficiência do SNS, tendo em vista a melhoria dos instrumentos de governação do SNS, através de medidas como: (i) o reforço da capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados; (ii) o aperfeiçoamento do atual modelo de contratualização dos serviços, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão; (iii) o reforço da autonomia e da responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras de serviços; e (iv) a clarificação das funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções.
Neste âmbito, a Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro , que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar, tem cerca de 14 anos, importando proceder à sua revisão para o adequar à realidade atual.
O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto , veio desenvolver o regime jurídico dos hospitais do setor público administrativo, integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, justifica igualmente a sua revisão, pese embora o número reduzido de entidades no universo do SNS a que é atualmente aplicado.
Também ao abrigo do regime constante daquela lei o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, aprovou o regime jurídico e os estatutos das unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais. Este decreto-lei foi, ainda, objeto de sucessivas alterações salientando-se a operada pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro, que nele incorporou os estatutos das Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais (ULS, E. P. E.), e que carece igualmente de revisão.
Nestes termos, entende o Governo ser necessário concentrar num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprovar as especificidades estatutárias daquelas entidades.
Assim, em cumprimento do previsto no programa do Governo, com vista entre outros aspetos, a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a necessidade de gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas o presente decreto-lei constitui um instrumento fundamental para a reforma da prestação de cuidados de saúde que aposte no relançamento do SNS, salientando-se os seguintes aspetos: (i) a nível organizativo a possibilidade de serem criados Centros de Responsabilidade Integrada com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados; (ii) a nível da gestão uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada; (iii) o conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; (iv) a integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva Comunidade Intermunicipal, ou pela respetiva área Metropolitana; (v) os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro , alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS integrados no setor público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades integrantes SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no capítulo IV.
Artigo 2.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
As entidades referidas no artigo anterior podem assumir uma das seguintes figuras jurídicas:
Artigo 3.ºExercício da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - A capacidade jurídica das entidades referidas no artigo anterior abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - O exercício da atividade das entidades referidas no artigo anterior está sujeito a licenciamento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] A prestação de cuidados de saúde pelas entidades do SNS obedece aos seguintes princípios:
Artigo 5.º
Princípios específicos na prestação de cuidados de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] As entidades pertencentes ao SNS pautam a sua atuação pelos seguintes princípios:
Artigo 6.ºPoderes do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
2 - Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos:
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
As entidades referidas no artigo 2.º compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.
Artigo 8.ºInformação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
O Ministério da Saúde divulga os resultados da avaliação das entidades referidas no artigo 2.º que integram a rede de prestação de cuidados de saúde, mediante um conjunto de indicadores que evidencie, designadamente, o seu desempenho assistencial e a respetiva eficiência.
Artigo 9.ºCentros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º podem organizar-se através de Centros de Responsabilidade Integrada (CRI).
2 - Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo, para uma maior eficácia e eficiência.
3 - Para alcançar os objetivos referidos no número anterior, os CRI constituem-se através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes.
Artigo 10.º
Organização interna dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] 1 - Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares integrando médicos, enfermeiros, assistentes técnicos, assistentes operacionais, gestores e administradores hospitalares e outros profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade.
2 - As equipas multidisciplinares referidas no número anterior são nomeadas pelo conselho de administração da respetiva entidade por um período de três anos, e são constituídas por profissionais que desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade de funções, salvo em situações excecionais autorizadas pelo conselho de administração.
3 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da nomeação prevista no número anterior, de acordo com o modelo definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os CRI asseguram preferencialmente a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso.
Artigo 11.º
Funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] 1 - Os CRI são criados por deliberação do conselho de administração, após aprovação do plano apresentado pelos diretores de serviços ou departamentos proponentes.
2 - Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:
Artigo 12.º
Financiamento dos Centros de Responsabilidade Integrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] Os CRI são financiados através de uma linha específica a ser incluída no contrato programa a celebrar entre o Estado e as entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º nos termos e condições definidas naquele contrato.
Artigo 13.ºCentros Académicos Clínicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem participar na criação de estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação médica, com instituições de ensino superior e de investigação, públicas ou privadas, sob a forma de consórcios ou de associações, tendo como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.
2 - As estruturas adotam a denominação de centros académicos clínicos ou outra apropriada.
3 - A criação sob a forma de consórcio é objeto de aprovação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, tecnologia e ensino superior, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio.
Artigo 14.ºCentros de Referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem candidatar-se ao reconhecimento de um ou mais Centros de Referência, nos termos legalmente previstos.
2 - O reconhecimento como Centro de Referência é formalizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência.
3 - Os Centros de Referência possuem regulamento interno, a criar no prazo máximo de seis meses, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO II
Entidades públicas empresariais SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 15.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades identificadas nos mapas I e II do anexo I ao presente decreto-lei, revestem a natureza de entidades públicas empresariais, adiante designadas abreviadamente por E. P. E., integradas no SNS, e obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei e na demais legislação que lhe for aplicável.
2 - Os Estatutos das E. P. E., integradas no SNS, que abrangem hospitais, centros hospitalares, institutos de oncologia e unidades locais de saúde, constam dos anexos II e III ao presente decreto-lei.
Artigo 16.ºCapital estatutário - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é o fixado nos mapas I e II do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é detido pelo Estado.
Artigo 17.ºRegistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
SECÇÃO II Regime jurídico
Artigo 18.ºNatureza e regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As E. P. E., integradas no SNS são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.
2 - As E. P. E., integradas no SNS regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o SNS que não contrariem as normas aqui previstas.
3 - O regime fixado no presente decreto-lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor público empresarial, que é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
4 - Às E. P. E., integradas no SNS aplicam-se as especificidades estatutárias previstas no anexo I ao presente decreto-lei, designadamente quanto à denominação, sede e capital estatutário.
Artigo 19.ºSuperintendência - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e da Administração Regional de Saúde territorialmente competente.
Artigo 20.ºTutela setorial e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
Artigo 21.ºCapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - A capacidade jurídica das E. P. E., integradas no SNS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto e das suas atribuições.
2 - É da exclusiva competência das E. P. E., integradas no SNS a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.
Artigo 22.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - As Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 23.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As E. P. E., integradas no SNS organizam-se de acordo com as normas e critérios técnicos genéricos definidos pela tutela em função das suas atribuições e áreas de atuação específicas, devendo os respetivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais, bem como estruturas orgânicas de gestão intermédia.
2 - Nas E. P. E., integradas no SNS existe um serviço de auditoria interna, que é dirigido por um auditor nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
SECÇÃO III Regime financeiro
Artigo 24.ºControlo financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, devem as E. P. E., integradas no SNS submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
Artigo 25.ºFinanciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As E. P. E., integradas no SNS são financiadas nos termos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo o financiamento refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.
2 - O pagamento dos atos e serviços das E. P. E., integradas no SNS pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar com a ACSS, I. P., e a Administração Regional de Saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.
4 - A celebração dos contratos-programa é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - O financiamento das ULS, E. P. E., é realizado por capitação ajustada pelo risco calculado com base nas caraterísticas da população da área de referência.
Artigo 26.ºModelo de acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSS, I. P., e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO IV Recursos humanos
Artigo 27.ºTrabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - As E. P. E., integradas no SNS devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, as E. P. E., integradas no SNS não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
Artigo 28.ºProcessos de recrutamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
2 - Os diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial são nomeados de entre médicos, inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos correspondente à área clínica onde vão desempenhar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de gestão e com maior graduação na carreira médica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual.
Artigo 29.º
Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] 1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho dos mapas de pessoal das unidades de saúde a que se refere o presente capítulo, mantêm integralmente o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - Os mapas de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior mantêm-se com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo podem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 30.ºOpção pelo contrato de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a E. P. E., integrada no SNS passa a produzir efeitos.
Artigo 31.ºRegime de proteção social - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS é o regime geral da segurança social.
2 - Relativamente aos trabalhadores que, nos termos do artigo 29.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), as E. P. E., integradas no SNS asseguram o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a ADSE, quando aplicável.
3 - Ao pessoal previsto no número anterior integrado no RPSC é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 118/83, de 20 de novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO III
Hospitais do setor público administrativo SECÇÃO I Estabelecimentos públicos
Artigo 32.ºObjeto e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - São hospitais do setor público administrativo, previstos na alínea a) do artigo 2.º, adiante designados abreviadamente por hospitais SPA, os identificados no mapa III do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - São aprovados os Estatutos, constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, dos hospitais SPA.
Artigo 33.ºRegime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - Os hospitais abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 34.ºTrabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Os trabalhadores que prestam serviço nos hospitais SPA regem-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO IV
Entidades de saúde com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde em regime de parcerias público-privadas.
Artigo 35.ºRegime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - As entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS em regime de parcerias público-privadas, regem-se:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I, que lhe sejam aplicáveis face à sua natureza e ao contrato celebrado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Hospitais com ensino universitário e politécnico - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] 1 - Até à revisão do regime jurídico aplicável aos hospitais com ensino universitário e politécnico, continuam a aplicar-se as normas atualmente em vigor que não sejam incompatíveis com a natureza e o regime dos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.
2 - Os hospitais previstos no número anterior devem implementar um sistema contabilístico que permita identificar custos e proveitos associados à atividade de ensino superior.
Artigo 37.ºMandatos e comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos membros dos conselhos de administração e das comissões de serviço em curso, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, mantendo-se em funções até à sua substituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mandatos dos membros dos conselhos de administração das ULS, E. P. E., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os titulares em funções até à sua substituição.
3 - Os fiscais únicos em mandato ou em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até ao final do respetivo mandato ou até à designação de novo titular.
Artigo 38.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
Os regulamentos internos das E. P. E., integradas no SNS devem ser elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 39.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
São revogados:
Artigo 40.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ]
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 24 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I Especificidades estatutárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º) MAPA I (a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º) MAPA II (a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º) MAPA III (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºNatureza e duração
1 - O hospital E. P. E., o centro hospitalar E. P. E., e o instituto português de oncologia, doravante designados por hospital E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial 2 - O hospital E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.ºObjeto
1 - O hospital E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
2 - O hospital E. P. E., tem, também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.ºAtribuições
As atribuições do hospital E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.ºCapital estatutário
1 - O capital estatutário do hospital E. P. E., é o fixado no anexo I do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
2 - O capital estatutário é detido pelo Estado e é aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.ºÓrgãos
São órgãos do hospital E. P. E:
SECÇÃO I Conselho de administração
Artigo 6.ºComposição e mandato
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem funções executivas, em função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E., incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam preferencialmente evidência curricular de formação específica em gestão em saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos renovável, uma única vez, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 7.ºCompetências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, incluindo os diretores dos Centros de Responsabilidade Integrada, com exceção das previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 8.ºPresidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 9.ºDiretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
Artigo 10.ºEnfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Artigo 11.ºFuncionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do órgão de fiscalização.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital E. P. E.
3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 12.ºVinculação
O hospital E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 13.ºEstatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de aprovação.
2 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 14.ºDissolução do conselho de administração
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
SECÇÃO II Órgão de fiscalização
Artigo 15.ºConselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - Nas E. P. E., abrangidas pelo regime constante da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 - A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 16.ºCompetências
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 17.ºFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E.
2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital E. P. E., ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no hospital E. P. E., fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
5 - O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
6 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
7 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 18.ºCompetências
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao fiscal único compete, especialmente:
SECÇÃO III Serviço de auditoria interna
Artigo 19.ºServiço de auditoria interna
1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 - Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades que reúnam os seguintes requisitos:
5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
8 - O conselho de administração comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
9 - A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno, ocorre por deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 /prct. do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração.
11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS.
12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
13 - O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ao conselho de prevenção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
14 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.
15 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 20.ºSistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
1 - O hospital E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no hospital E. P. E., com vista a garantir:
3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração do hospital E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 21.ºComposição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
3 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital E. P. E.
Artigo 22.ºCompetências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Artigo 23.ºFuncionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por semestre e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.
4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
SECÇÃO V Comissões de apoio técnico
Artigo 24.ºComissões de apoio técnico
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - Em cada hospital E. P. E., são constituídas:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
CAPÍTULO III
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 25.ºInstrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Artigo 26.ºReservas e fundos
1 - O hospital E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
2 - Uma percentagem não inferior a 20 /prct. dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 27.ºContabilidade
O hospital, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.
Artigo 28.ºDocumentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do hospital E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
ANEXO III ESTATUTOS DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, E. P. E. - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 22.º)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºNatureza e duração
1 - A Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.
2 - A ULS, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.ºObjeto
1 - A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
2 - A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
Artigo 3.ºAtribuições
As atribuições da ULS, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.ºCapital estatutário
1 - O capital estatutário da ULS, E. P. E., é o fixado no anexo I do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
2 - O capital estatutário é detido pelo Estado.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.ºÓrgãos
São órgãos da ULS, E. P. E.:
SECÇÃO I Conselho de administração
Artigo 6.ºComposição e mandato
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de cinco vogais, que exercem funções executivas, incluindo até dois diretores-clínicos e, um enfermeiro-diretor, sendo um dos vogais proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e outro pela Comunidade Intermunicipal, ou pela Área Metropolitana, consoante a localização da ULS, E. P. E., em causa.
2 - Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam preferencialmente evidência curricular ou formação de gestão em saúde, sendo diretor clínico um médico e enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos renovável, uma única vez, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 7.ºCompetências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos em geral, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do Estado, relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, incluindo os diretores dos Centros de Responsabilidade Integrada, com exceção das previstas nas alíneas a) a m) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 8.ºPresidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 9.ºDiretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de atividade assistencial da ULS, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
Artigo 10.ºEnfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem da ULS, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Artigo 11.ºFuncionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do órgão de fiscalização.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da ULS, E. P. E.
3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 12.ºVinculação
A ULS, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes Estatutos.
Artigo 13.ºEstatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de aprovação.
2 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 14.ºDissolução do conselho de administração
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
SECÇÃO II Órgão de fiscalização
Artigo 15.ºConselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - Nas ULS, E. P. E., abrangidas pelo regime constante da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 - A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da ULS, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 16.ºCompetências
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 17.ºFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ULS, E. P. E.
2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime aplicável à fiscalização das entidades de interesse público previstas na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.
4 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na ULS, E. P. E., respetiva, ou nas entidades de direito privado por esta participada, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas na ULS, E. P. E., ou nas entidades de direito privado acima referidas durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
5 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
6 - O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
7 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
8 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da ULS, E. P. E., fixadas na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 18.ºCompetências
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao fiscal único compete, especialmente:
SECÇÃO III Serviço de auditoria interna
Artigo 19.ºServiço de auditoria interna
1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 - Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades que reúnam os seguintes requisitos:
5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração na própria ULS, E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
8 - O conselho de administração comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Administração Regional de Saúde respetiva, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas do início e do termo de funções.
9 - A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 /prct. do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração.
11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., a Administração Regional de Saúde respetiva e a IGAS.
12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
13 - O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ao conselho de prevenção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
14 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.
15 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal da ULS, E. P. E., com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 20.ºSistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
1 - A ULS, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos na ULS, E. P. E., com vista a garantir:
3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração da ULS, E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 21.ºComposição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
3 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS, E. P. E.
Artigo 22.ºCompetências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Artigo 23.ºFuncionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por semestre e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.
4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
SECÇÃO V Comissões de apoio técnico
Artigo 24.ºComissões de apoio técnico
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - Nas ULS, E. P. E., são constituídas:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade da ULS, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Artigo 25.ºUnidades funcionais, serviços e departamentos
1 - A ULS, E. P. E., é constituída por unidades funcionais, serviços e departamentos de atividade clínica no âmbito hospitalar, complementares de diagnóstico e terapêutica e de apoio.
2 - Para efeitos do número anterior:
3 - As unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários devem seguir, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, integrando um departamento próprio.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, o diretor do departamento exerce as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração, ao qual reporta diretamente, sendo-lhe aplicável o estatuto remuneratório do diretor-executivo dos Agrupamentos de Centros de Saúde previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro.
5 - A ULS, E. P. E., pode adotar formas complementares de organização funcional, nomeadamente que induzam maior articulação e coordenação entre profissionais a nível dos programas de saúde, de doenças ou de utentes específicos.
6 - A estrutura, organização e funcionamento da ULS, E. P. E., consta de regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 26.ºInstrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da ULS, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Artigo 27.ºReservas e fundos
1 - A ULS, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
2 - Uma percentagem não inferior a 20 /prct. dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 28.ºContabilidade
A ULS, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.
Artigo 29.ºDocumentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da ULS, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
ANEXO IV ESTATUTOS DOS HOSPITAIS DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto ] (a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 32.º)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºNatureza e duração
1 - O hospital do setor público administrativo (hospital SPA) é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O hospital SPA é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.ºFins
1 - O hospital SPA tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
2 - O hospital SPA também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.ºAtribuições
1 - Os hospitais SPA têm como atribuições a prestação de cuidados de saúde, de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégico superiormente aprovados.
2 - Os hospitais SPA intervém de acordo com as áreas de influência e desenvolvem a sua atividade através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do hospital SPA:
SECÇÃO I Conselho diretivo
Artigo 5.ºComposição e mandato
1 - O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados de entre individualidades que possuam preferencialmente evidência curricular ou formação de gestão em saúde, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos e é renovável, por uma única vez, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 6.ºCompetências do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial: