DL n.º 92/2017, de 31 de Julho
Índice (110)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
- Artigo 4.º Aditamento dos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 d
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
- Artigo 6.º Sistema de Informação Centralizado
- Artigo 7.º Norma transitória
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestru
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º Direito de acesso a infraestruturas aptas
- Artigo 14.º Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
- Artigo 15.º Recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 16.º Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 17.º Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
- Artigo 19.º Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 21.º Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
- Artigo 22.º Utilização de infraestruturas aptas
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º Informação disponível no SIIA
- Artigo 26.º Acesso ao SIIA
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 57.º Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º B
- Artigo 18.º Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infrae
- Artigo 27.º Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e con
- Artigo 28.º Constituição das ITUR
- Artigo 30.º Princípios gerais relativos às ITUR
- Artigo 31.º Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
- Artigo 32.º Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
- Artigo 34.º Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
- Artigo 35.º Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
- Artigo 37.º Qualificação do projetista ITUR
- Artigo 40.º Instalador ITUR
- Artigo 41.º Qualificações do instalador ITUR
- Artigo 42.º Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
- Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITU
- Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 47.º Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 48.º Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 52.º Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
- Artigo 53.º Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivo
- Artigo 54.º Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
- Artigo 55.º Requisitos dos materiais das ITUR
- Artigo 56.º Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
- Artigo 58.º Constituição das ITED
- Artigo 60.º Exceções ao princípio da obrigatoriedade
- Artigo 61.º Princípios gerais relativos às ITED
- Artigo 62.º Propriedade, gestão e conservação das ITED
- Artigo 63.º Acesso aberto às ITED
- Artigo 64.º Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações ins
- Artigo 65.º Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
- Artigo 67.º Qualificação do projetista ITED
- Artigo 68.º Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM
- Artigo 71.º ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
- Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prév
- Artigo 73.º Instalador ITED
- Artigo 74.º Qualificações do instalador ITED
- Artigo 75.º Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM
- Artigo 78.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITE
- Artigo 79.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 80.º Encargos de projeto e instalação das ITED
- Artigo 82.º Divulgação de informação relativa às ITED
- Artigo 83.º Alteração de infraestruturas em edifícios
- Artigo 84.º Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
- Artigo 85.º Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
- Artigo 86.º Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED
- Artigo 87.º Prestação de informações
- Artigo 90.º Sanções acessórias
- Artigo 91.º Processamento e aplicação das contraordenações
- Artigo 92.º Notificações em processo contraordenacional
- Artigo 93.º Auto de notícia
- Artigo 94.º Perda a favor do Estado
- Artigo 95.º Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
- Artigo 96.º Obrigações de informação
- Artigo 97.º Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de
- Artigo 98.º Comunicação de acordos de partilha
- Artigo 99.º Regras para implementação do SIC
- Artigo 100.º Aplicação do regime às ITUR
- Artigo 101.º Acordos com associações públicas de natureza profissional
- Artigo 102.º Aplicação do regime às ITED
- Artigo 103.º Atualização de técnicos ITED
- Artigo 104.º Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
- Artigo 105.º Avaliação das ITUR e das ITED
- Artigo 106.º Aprovação dos manuais ITUR e ITED
- Artigo 109.º Norma revogatória
- Artigo 110.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Artigo 4.ºAditamento dos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Artigo 6.ºSistema de Informação Centralizado
Artigo 7.ºNorma transitória
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE _____________________ Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho A Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes, possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes e a coordenação intersetorial, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União e consagrando os princípios de acesso às infraestruturas aptas para redes de comunicações eletrónicas.
Para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo, ao mesmo tempo, uma concorrência efetiva, sem afetar a segurança e o bom funcionamento das atuais infraestruturas públicas, a Diretiva promove o aumento da eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a redução dos custos e dos obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil.
Através de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, diploma que já consagrava, no ordenamento jurídico nacional, uma parte substancial do regime agora estabelecido na Diretiva, a par de ajustamentos que a experiência entretanto recolhida no acompanhamento do regime em vigor permitiu identificar como relevantes, foram consagradas agora medidas cujo impacto se afigura positivo no desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas.
Em particular, a concretização das obrigações de inclusão de informação no Sistema de Informação Centralizado, agora designado de Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, permitirá o conhecimento inequívoco e permanentemente atualizado da informação sobre a rede de infraestruturas aptas. O funcionamento em pleno do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas é fundamental, não só para assegurar o acesso aberto e eficaz por parte das empresas de comunicações eletrónicas às infraestruturas aptas, como também para dotar os Municípios do conhecimento das infraestruturas existentes na sua região, funcionando como uma ferramenta eletrónica para cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. A possibilidade de cumprir as obrigações de informação previstas no referido artigo, através de uma plataforma única, centralizada e gerida pela entidade reguladora das Comunicações, dota o processo de maior transparência, eficiência e rigor, permitindo a prossecução dos objetivos definidos de forma alinhada com os princípios orientadores do programa SIMPLEX+2016.
Alarga-se, também, o elenco de situações em que pode ser solicitada a intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para a resolução de diferendos, clarificando ainda, de acordo com a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as regras procedimentais, bem como os princípios e critérios que presidirão à tomada de decisão pela ANACOM, reforçando a transparência e previsibilidade do processo decisório.
Fixa-se, ainda, um mecanismo destinado a impedir que os diferendos sobre a propriedade, a titularidade ou o direito de gerir infraestruturas aptas prejudiquem, limitem ou onerem o direito de acesso, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas consagrado na lei.
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio , alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º, 51.º, 57.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 76.º, 77.º, 81.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 104.º 107.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio , alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.) 4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º[...]
...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.ºConstrução por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
2 - ...
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 9.ºPublicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - ...
2 - ...
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Artigo 11.ºInstruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º 3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 12.º[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - ...
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.ºDireito de acesso a infraestruturas aptas
1 - ...
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º 3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º 4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º 5 - ...
Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.ºRecusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
Artigo 16.ºProcedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º 2 - ...
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
7 - ...
8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Artigo 17.ºObrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
Artigo 19.ºRemuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
2 - ...
3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 20.ºPedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Artigo 21.ºInstruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.ºUtilização de infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - ...
Artigo 23.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º 5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior, nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º 4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
5 - ...
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 25.ºInformação disponível no SIIA
1 - ...
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
3 - ...
4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Artigo 26.ºAcesso ao SIIA
1 - ...
2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.
4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.
5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa, visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 38.º[...]
...
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 43.º[...]
1 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 44.º[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 49.º[...]
...
Artigo 50.ºAlteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - ...
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 57.ºInfraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - ...
2 - ...
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo 'Cumpre o ITED. Apto para banda larga', cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 59.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 69.º[...]
1 - ...
Artigo 70.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 77.º[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 81.º[...]
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 88.º[...]
1 - ...
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º[...]
1 - Constituem contraordenações:
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 107.º[...]
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A, 20.º-A, 24.º-A e 108.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Exceções às obrigações de publicitação e de associação 1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.ºA
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas 1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 24.ºA
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA 1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 108.ºB
Resolução alternativa de litígios Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.»
Artigo 4.ºAditamento dos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os anexos i, ii e iii, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas:
Artigo 6.ºSistema de Informação Centralizado
1 - A denominação do Sistema de Informação Centralizado é alterada para Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, cumprindo o previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 3 de março.
Artigo 7.ºNorma transitória
1 - O regime de comunicação prévia estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º 4 - As obrigações relativas à inclusão de informação no SIIA previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou, em casos de elevada extensão ou complexidade da informação comprovados junto da ANACOM, até um período adicional de 60 dias.
5 - As entidades que entrem na posse de infraestruturas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por beneficiar da regra estabelecida no número anterior, no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, devem:
7 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem comunicar à ANACOM as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
8 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 6 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível, respetivamente, nos termos das alíneas d), g) e m) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºRepublicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «SIC», «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ICP-ANACOM» deve ler-se, respetivamente, «SIIA», «Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ANACOM».
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.
ANEXO II Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º ANEXO III Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Objeto, princípios e definições
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.) 4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
As disposições dos capítulos ii, iii e iv aplicam-se:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºPrincípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 5.ºExpropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas 1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIIA a que se refere o capítulo iv.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.ºConstrução por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 8.ºObrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:
Artigo 9.ºPublicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo v, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Artigo 9.ºA
Exceções às obrigações de publicitação e de associação 1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.ºCustos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 11.ºInstruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º 3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º 4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 12.ºTaxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 13.ºDireito de acesso a infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º 3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º 4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º 5 - (Revogado.)
Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.ºRecusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
Artigo 16.ºProcedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração, que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º 2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta, solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º 8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Artigo 17.ºObrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
Artigo 18.ºProcedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIIA regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 19.ºRemuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
2 - (Revogado.) 3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 20.ºPedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Artigo 20.ºA
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas 1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso, ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 21.ºInstruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.ºUtilização de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 23.ºPartilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados à ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode a ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º 5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.
6 - Nos casos de partilha, a ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
CAPÍTULO IV
Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Artigo 24.ºDever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pela ANACOM, os seguintes elementos mínimos:
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º 4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas, compete à ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 24.ºA
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA 1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.ºInformação disponível no SIIA
1 - Compete à ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIIA, assegurando a disponibilização da seguinte informação: