DL n.º 100/2017, de 23 de Agosto
Índice (66)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
- Artigo 4.º Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas
- Artigo 6.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
- Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
- Artigo 8.º Norma transitória
- Artigo 9.º Norma revogatória
- Artigo 10.º Republicação
- Artigo 11.º Entrada em vigor
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º Obrigações dos membros dos órgãos sociais
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º Comissão de gestão e outras deduções
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 33.º Distribuição dos montantes
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 45.º Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral
- Artigo 46.º Procedimento individual de fixação de um tarifário
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 49.º Âmbito da fiscalização
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 26.º A
- Artigo 32.º A
- Artigo 48.º A
- Artigo 204.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 210.º I
- Artigo 12.º Indeferimento e revogação
- Artigo 13.º Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
- Artigo 15.º Utilidade pública
- Artigo 16.º Direito da concorrência
- Artigo 17.º Direito subsidiário
- Artigo 24.º Mandatos
- Artigo 25.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
- Artigo 40.º Formalismo da negociação de tarifários gerais
- Artigo 42.º Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais
- Artigo 50.º Âmbito da tutela
- Artigo 51.º Destituição dos corpos gerentes
- Artigo 52.º Extinção das entidades de gestão coletiva
- Artigo 55.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
- Artigo 56.º Produto das coimas
- Artigo 57.º Relatório anual sobre a transparência
- Artigo 60.º Disposições transitórias
- Artigo 61.º Regulamentação
- Artigo 62.º Norma revogatória
- Artigo 63.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Artigo 4.ºAditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
Artigo 6.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Artigo 8.ºNorma transitória
Artigo 9.ºNorma revogatória
Artigo 10.ºRepublicação
Artigo 11.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com efeito, no contexto da transposição da referida diretiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores - ou entidades representativas de utilizadores - relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da manutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão de peritos após falta de acordo em sede de negociação entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em centro de arbitragem tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais precisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta atividade, nomeadamente sobre os deveres de informação das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.
Foram ouvidas a Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos., a GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS - Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e a Confederação do Turismo Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
CAPÍTULO II
Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 - As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º[...]
[...]
Artigo 3.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 9.º[...]
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
Artigo 11.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Administração Pública.
Artigo 14.º[...]
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 18.º[...]
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)
Artigo 19.º[...]
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de responsabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 - Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 21.º[...]
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - [...]
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 22.ºObrigações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:
Artigo 23.º[...]
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - [...]
3 - O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º[...]
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 - [...]
3 - [...] 4 - [...]
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
Artigo 29.º[...]
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 30.ºComissão de gestão e outras deduções
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 - As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 - Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 - Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 - O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º[...]
1 - [...]
5 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
6 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
7 - A presença e a participação dos titulares de direitos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.
8 - As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.
Artigo 33.ºDistribuição dos montantes
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 - Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
Artigo 34.º[...]
1 - [...] 2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 - Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 - Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer rendimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 - As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 - A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 37.º[...]
1 - [...] 2 - Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou presenciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 38.º[...]
1 - [...] 2 - As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem traduzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.
Artigo 39.º[...]
1 - [...] 2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º 3 - [...] 4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - (Revogado.) 6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
Artigo 41.º[...]
1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 43.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
Artigo 44.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º 8 - A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.
9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual.
Artigo 45.ºProcedimento coletivo de fixação de um tarifário geral
1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.
6 - (Revogado.)
Artigo 46.ºProcedimento individual de fixação de um tarifário
1 - As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
Artigo 47.º[...]
1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:
Artigo 49.ºÂmbito da fiscalização
1 - A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 - No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.
4 - A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.
Artigo 53.º[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 600 e (euro) 3 000, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 1 200 a (euro) 30 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 54.º[...]
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 58.º[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Sempre que um documento ou informação que deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua entrega pode ser substituída por indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - [...]
Artigo 59.º[...]
As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , os artigos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-A Conselho fiscal 1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
Artigo 26.ºA
Relatório anual sobre a transparência 1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
Artigo 32.ºA
Utilização de receitas 1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
Artigo 37.ºA
Procedimentos de reclamação 1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
Artigo 48.ºA
Tratamento de licenças multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
Artigo 48.ºB
Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:
3 - As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.ºC
Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 - Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 - As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autorização.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.ºD
Informação e faturação 1 - As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 - As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 - As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o intercâmbio eletrónico desses dados.
4 - Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normalizado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.
5 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um formato em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.
6 - A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.
7 - Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
9 - As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.
Artigo 48.ºE
Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos 1 - Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 - A entidade de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.ºF
Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais 1 - Qualquer acordo de representação entre entidades de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 - As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 - A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 - A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.ºG
Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais 1 - Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 - A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 - A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 - A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 - A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 - Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.ºH
Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
Artigo 53.ºA
Da sanção aplicável 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.»
Artigo 4.ºAditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , um anexo relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril :
CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
Artigo 6.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 184.º [...] 1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
4 - [...]
Artigo 204.º[...]
Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º[...]
O produto das coimas reverte:
Artigo 210.ºI
Perda de instrumentos e bens 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das regras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.»
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
A tabela de compensação equitativa constante do anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro , alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 8.ºNorma transitória
1 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido autorizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por intermédio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apresenta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de 2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portugal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.
Artigo 9.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 10.ºRepublicação
É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a sua redação atual.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 26.º-A) Relatório anual sobre a transparência 1 - Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:
2 - Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:
3 - Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:
ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Tabela de compensação equitativa 1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...]
3 - [...]»
ANEXO III (a que se refere o artigo 10.º) Republicação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 - As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºObjeto das entidades de gestão
1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 4.ºAutonomia das entidades de gestão coletiva
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II
Entidades de gestão coletiva SECÇÃO I Constituição e exercício de atividade
Artigo 5.ºConstituição
1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.ºEstatutos
1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:
Artigo 7.ºEstabelecimento secundário
1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.ºLivre prestação de serviços
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.
4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º
Artigo 9.ºLegitimidade
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
Artigo 10.ºPrincípios
1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:
2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 11.ºAutorização e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC 2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:
3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Administração Pública.
Artigo 12.ºIndeferimento e revogação
1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.ºInvalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.
Artigo 14.ºAssociação de entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 - As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 - O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 - Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
Artigo 15.ºUtilidade pública
As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 16.ºDireito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.ºDireito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.
SECÇÃO II Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal
Artigo 18.ºÓrgãos da entidade de gestão coletiva
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)
Artigo 19.ºComposição dos órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de responsabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 - Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.ºRegime de incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 /prct. no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 - Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:
4 - Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.
Artigo 21.ºAssembleia geral
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 21.ºA
Conselho fiscal 1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
Artigo 22.ºObrigações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:
4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
Artigo 23.ºFuncionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
Artigo 24.ºMandatos
1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 - Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 - A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.
Artigo 25.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 26.ºRegime financeiro
1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 - (Revogado.) 3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.
Artigo 26.ºA
Relatório anual sobre a transparência 1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
CAPÍTULO III
Relações com titulares de direitos e utilizadores SECÇÃO I Direitos e deveres
Artigo 27.ºDeveres gerais das entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do setor em causa.
6 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
7 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.
Artigo 28.ºDever de informação
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
Artigo 29.ºFunção social e cultural
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.