Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto
Índice (46)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
- Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 9.º Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
- Artigo 18.º Redes primárias de faixas de gestão de combustível
- Artigo 19.º Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
- Artigo 23.º Exceções
- Artigo 24.º Informação das zonas críticas
- Artigo 42.º Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios
- Artigo 43.º Sinalização
- Artigo 44.º Definições e referências
- Artigo 45.º Regime transitório
- Artigo 46.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Artigo 3.ºAlteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho _____________________ Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º[...]
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - ...
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) e os registos das áreas ardidas.
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas a ANPC e a GNR.
10 - É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.
11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
CAPÍTULO II
[...] SECÇÃO I [...]
Artigo 3.ºA
[...] 1 - ...
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.ºB
[...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 3.ºC
[...] 1 - ...
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 3.ºD
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
SECÇÃO II [...]
Artigo 4.ºÍndice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
Artigo 5.ºClassificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º[...]
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.
SECÇÃO III [...]
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.
4 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.
3 - (Revogado.) 4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - ...
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.
7 - Os municípios podem criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou beneficio outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I. P.
13 - O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.
Artigo 11.º[...]
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
[...] SECÇÃO I [...]
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - (Revogado.) 8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.
9 - O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.
10 - O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO II [...]
Artigo 15.º[...]
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - (Anterior n.º 9.) 12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - (Anterior n.º 12.) 15 - (Anterior n.º 13.) 16 - (Anterior n.º 14.) 17 - (Anterior n.º 15.) 18 - (Anterior n.º 16.) 19 - (Anterior n.º 17.) 20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 16.º[...]
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III [...]
Artigo 17.º[...]
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - ...
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - ...
5 - ...
6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.
Artigo 20.º[...]
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
SECÇÃO IV [...]
Artigo 21.º[...]
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º 3 - A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.
6 - ...
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 25.º[...]
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.
2 - Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 26.º[...]
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - ...
6 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - ...
Artigo 30.º[...]
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
2 - O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO VI
[...] SECÇÃO I [...]
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 32.º[...]
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 33.º[...]
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º 8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Artigo 34.º[...]
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.
3 - ...
4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
SECÇÃO II [...]
Artigo 35.ºCombate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - ...
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 - ...
5 - A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
CAPÍTULO VIII
[...]
Artigo 38.º[...]
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º[...]
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 41.º[...]
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAlteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO [...] A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 - ...
2 - ...
QUADRO N.º 1 [...] 3 - ...
4 - ...
5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Duração do período crítico O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 26.ºA
Fogo de gestão de combustível 1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.ºB
Levantamento cartográfico das áreas ardidas 1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.
3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.
5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.
6 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.
7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.
Artigo 37.ºA
Identificação de proprietários 1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.»
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , com a redação atual.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.ºSistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal.
2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do SDFCI, cabe:
4 - Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os registos das áreas ardidas.
6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
7 - (Revogado.) 8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida a ANPC e a GNR.
10 - É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.
11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
Artigo 2.ºA
Duração do período crítico O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios SECÇÃO I Comissões de defesa da floresta
Artigo 3.ºA
Âmbito, natureza e missão 1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.ºB
Atribuições 1 - São atribuições das comissões distritais:
2 - São atribuições das comissões municipais:
Artigo 3.ºC
Composição das comissões distritais 1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.ºD
Composição das comissões municipais 1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
SECÇÃO II Elementos de planeamento
Artigo 4.ºÍndice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
Artigo 5.ºClassificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.ºZonas críticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.
SECÇÃO III Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.ºPlaneamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.
4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.ºPlano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.
3 - (Revogado.) 4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - (Revogado.)
Artigo 9.ºPlaneamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 10.ºPlaneamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.
7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
13 - O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.
Artigo 11.ºRelação entre instrumentos de planeamento
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação SECÇÃO I Organização do território
Artigo 12.ºRedes de defesa da floresta contra incêndios
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.
Artigo 13.ºRedes de faixas de gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:
5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - (Revogado.) 8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.
9 - O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.
10 - O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.
Artigo 14.ºServidões administrativas e expropriações
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SECÇÃO II Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.ºRedes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º 7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível, previstas neste artigo.
18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 16.ºCondicionalismos à edificação
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III Defesa da floresta
Artigo 17.ºSilvicultura, arborização e rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.
Artigo 18.ºRedes primárias de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.ºDepósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.ºNormalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
SECÇÃO IV Incumprimento
Artigo 21.ºIncumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º 3 - A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.
6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.ºCondicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 23.ºExceções
1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:
3 - (Revogado.)
Artigo 24.ºInformação das zonas críticas
1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos:
2 - (Revogado.)
Artigo 25.ºSensibilização e divulgação
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.
2 - Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.ºFogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 26.ºA
Fogo de gestão de combustível 1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.