DL n.º 254/2009, de 24 de Setembro
Índice (115)
- Artigo 1.º Aprovação - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
- Artigo 2.º Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março
- Artigo 3.º Legislação regulamentar - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março
- Artigo 4.º Acompanhamento da implementação do Código Florestal - [revogado - Lei
- Artigo 5.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
- Artigo 6.º Remissões para a legislação revogada - [revogado - Lei n.º 12/2012, de
- Artigo 7.º Aplicação no tempo - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
- Artigo 8.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
- Artigo 9.º Planeamento florestal
- Artigo 10.º Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal
- Artigo 11.º Planos e programas especiais
- Artigo 12.º Enquadramento da gestão florestal
- Artigo 13.º Obrigatoriedade de gestão florestal
- Artigo 14.º Gestão de povoamentos florestais
- Artigo 15.º Práticas de silvicultura e gestão florestal
- Artigo 16.º Instrumentos de operação dos espaços florestais
- Artigo 17.º Autorização e comunicação de cortes
- Artigo 18.º Informação estatística sobre mercados
- Artigo 19.º Inventário florestal
- Artigo 20.º Espaços florestais percorridos por incêndios
- Artigo 21.º Estabilização de emergência e reabilitação
- Artigo 22.º Uso do solo percorrido por incêndios
- Artigo 23.º Recuperação estrutural
- Artigo 24.º Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
- Artigo 25.º Noção de zonas de intervenção florestal
- Artigo 26.º Conceito do regime florestal
- Artigo 27.º Objectivos do regime florestal
- Artigo 28.º Tipologias de regime florestal
- Artigo 29.º Regime florestal total
- Artigo 30.º Regime florestal parcial
- Artigo 31.º Regime florestal especial
- Artigo 32.º Submissão e desafectação de terrenos
- Artigo 33.º Marcação dos terrenos
- Artigo 34.º Ordenamento e gestão
- Artigo 35.º Valorização dos recursos
- Artigo 36.º Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
- Artigo 37.º Acesso e circulação
- Artigo 38.º Aplicação e fiscalização do regime florestal
- Artigo 39.º Instrumentos de protecção do património silvícola
- Artigo 40.º Classificação do arvoredo de interesse público
- Artigo 41.º Intervenções em arvoredo de interesse público
- Artigo 42.º Registo do arvoredo de interesse público
- Artigo 43.º Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
- Artigo 44.º Conversões
- Artigo 45.º Corte ou arranque
- Artigo 46.º Manutenção da área de sobreiro e azinheira
- Artigo 47.º Inibição de alteração de uso do solo
- Artigo 48.º Regime de talhadia
- Artigo 49.º Operações e práticas culturais
- Artigo 50.º Medidas provisórias
- Artigo 51.º Embargo
- Artigo 52.º Aplicação nas áreas classificadas
- Artigo 53.º Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira
- Artigo 54.º Objectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas
- Artigo 55.º Termos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaço
- Artigo 56.º Instalação de cortinas de abrigo
- Artigo 57.º Protecção contra agentes bióticos
- Artigo 58.º Defesa da floresta contra incêndios
- Artigo 59.º Instrumentos de valorização dos recursos florestais
- Artigo 60.º Caça e pesca em águas interiores
- Artigo 61.º Silvopastorícia
- Artigo 62.º Integração da agricultura nos espaços florestais
- Artigo 63.º Pinheiro-manso e colheita de pinha
- Artigo 64.º Recursos micológicos
- Artigo 65.º Recursos melíferos e apícolas
- Artigo 66.º Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
- Artigo 67.º Azevinho espontâneo
- Artigo 68.º Resina
- Artigo 69.º Equipamentos florestais de recreio
- Artigo 70.º Outras actividades em espaço florestal
- Artigo 71.º Instrumentos de fomento
- Artigo 72.º Investigação, experimentação e sanidade florestal
- Artigo 73.º Associativismo florestal
- Artigo 74.º Interprofissionalismo florestal
- Artigo 75.º Fundos de investimento imobiliário florestal
- Artigo 76.º Fundo Florestal Permanente
- Artigo 77.º Benefícios fiscais
- Artigo 78.º Técnicos
- Artigo 79.º Credenciação
- Artigo 80.º Órgãos consultivos
- Artigo 81.º Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
- Artigo 82.º Reporte da gestão das florestas públicas
- Artigo 83.º Âmbito
- Artigo 84.º Regime
- Artigo 85.º Tipologias das contra-ordenações
- Artigo 86.º Contra-ordenações
- Artigo 87.º Responsabilidade por actuação em nome de outrem
- Artigo 88.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 89.º Direito de acesso de autoridades administrativas
- Artigo 90.º Montantes das coimas
- Artigo 91.º Concurso de infracções
- Artigo 92.º Enumeração das sanções acessórias
- Artigo 93.º Publicidade da condenação
- Artigo 94.º Suspensão da execução da sanção acessória
- Artigo 95.º Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
- Artigo 96.º Prescrição
- Artigo 97.º Fiscalização
- Artigo 98.º Instrução dos processos contra-ordenacionais
- Artigo 99.º Decisão
- Artigo 100.º Produto das coimas
- Artigo 101.º Medidas cautelares
- Artigo 102.º Auto de notícia
- Artigo 103.º Denúncia
- Artigo 104.º Pagamento voluntário
- Artigo 105.º Comunicação da infracção
- Artigo 106.º Notificações
- Artigo 107.º Notificações aos mandatários
- Artigo 108.º Testemunhas
- Artigo 109.º Registo individual do arguido
- Artigo 110.º Taxas
- Artigo 111.º Territórios existentes submetidos ao regime florestal
- Artigo 112.º Declarações de imprescindível utilidade pública
- Artigo 113.º Projecto de relevante interesse geral
- Artigo 114.º Prazos para autorizações e pareceres
- Artigo 115.º Publicitação
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Artigo 1.ºAprovação - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 2.ºDisposições transitórias - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 3.ºLegislação regulamentar - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 4.ºAcompanhamento da implementação do Código Florestal - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 5.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 6.ºRemissões para a legislação revogada - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 7.ºAplicação no tempo - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Artigo 8.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
ANEXO - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ] Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 12/2012, de 13 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção torrencial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Em 1901, através do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, é aprovado o regime florestal, diploma que incluía o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e que se mantém vigente na nossa ordem jurídica desde então.
Durante os 108 anos de vigência do citado regime, foram inúmeros os diplomas que, sobre as mais variadas áreas da intervenção florestal, têm vindo a regular estas matérias, revogando algumas das normas do regime e mantendo outras que nesta altura se encontram desadequadas da realidade existente.
Acresce que a legislação que regula o sector florestal se encontra dispersa por inúmeros diplomas, dificultando a sua aplicação.
O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacional, uma nova entidade com uma nova lei orgânica, que tem nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor qualidade do serviço público.
Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a aprovação de um código florestal que compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas e assim aprovar um documento estruturante para o sector, que defina a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAprovação - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
É aprovado o Código Florestal, publicado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.ºDisposições transitórias - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
1 - Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantêm-se em vigor os diplomas e as normas técnicas actualmente vigentes.
2 - O prazo para apresentação, à Autoridade Florestal Nacional, dos planos de gestão florestal referentes a matas privadas previstos nos planos regionais de ordenamento florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.ºLegislação regulamentar - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
A legislação regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.ºAcompanhamento da implementação do Código Florestal - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
1 - É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.
3 - O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 5.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
São revogados:
Artigo 6.ºRemissões para a legislação revogada - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.ºAplicação no tempo - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 - A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.
Artigo 8.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ]
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março ] CÓDIGO FLORESTAL
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código, enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações florestais.
2 - O Código é aplicável ao território continental português.
Artigo 2.ºDefinições
Para os efeitos do presente Código considera-se:
xxx) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não seja definida outra para o efeito.
TÍTULO II
Política florestal
Artigo 3.ºPolítica florestal nacional
1 - A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.
2 - A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.
Artigo 4.ºObjectivos de política florestal
1 - A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
2 - Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.
Artigo 5.ºAdministração florestal
1 - A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.
2 - Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença.
3 - Cabe à AFN, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, a gestão dos espaços florestais sob jurisdição do Estado, com excepção dos espaços florestais sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.).
Artigo 6.ºInstrumentos de execução da política
1 - A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do regime florestal no território, de protecção do património silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão de informação dos recursos florestais.
2 - Para execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes tipos de instrumentos:
3 - Para além dos instrumentos referidos no número anterior e previstos no presente Código podem ser criados por diploma próprio outros instrumentos de natureza análoga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na política florestal nacional.
Artigo 7.ºEstratégia Nacional para as Florestas
1 - A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) constitui o documento de referência estratégica do sector, de orientação para os planos sectoriais de nível regional e para os instrumentos de planeamento florestal.
2 - A ENF é um plano sectorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que se fundamenta nos documentos-base e de orientação da União Europeia e de outras organizações internacionais e que desenvolve os princípios gerais de política florestal nacional e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
3 - A ENF é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
TÍTULO III
Planeamento florestal
Artigo 8.ºInstrumentos de planeamento florestal
São considerados instrumentos de planeamento florestal os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 9.ºPlaneamento florestal
1 - O planeamento florestal constitui o processo contínuo de decisões e acções sobre formas alternativas de utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando alcançar os objectivos de médio e longo prazos estabelecidos nas políticas e estratégias nacionais.
2 - O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:
3 - A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compete à AFN.
Artigo 10.ºPlanos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal
1 - Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são constituídos pelos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), planos de gestão florestal (PGF) e pelos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e o seu regime consta de legislação especial.
2 - Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, às realidades nacional, distrital e municipal.
Artigo 11.ºPlanos e programas especiais
Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.
TÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
CAPÍTULO I
Gestão florestal
Artigo 12.ºEnquadramento da gestão florestal
A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos, sociais e culturais.
Artigo 13.ºObrigatoriedade de gestão florestal
1 - A elaboração e execução de PGF são obrigatórias para os seguintes casos:
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
3 - Os termos e condições de elaboração e execução dos PGF constam de legislação especial.
4 - Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 - As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.
Artigo 14.ºGestão de povoamentos florestais
Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 15.ºPráticas de silvicultura e gestão florestal
1 - Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos silvestres.
2 - Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
3 - O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, I. P.
CAPÍTULO II
Operações em espaços florestais
Artigo 16.ºInstrumentos de operação dos espaços florestais
São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:
Artigo 17.ºAutorização e comunicação de cortes
1 - Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a comunicação à AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.
2 - Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à AFN, desde que incidentes sobre áreas superiores a 2 ha.
3 - Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º 4 - A comunicação referida nos números anteriores é realizada através do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF).
5 - A AFN disponibiliza às câmaras municipais toda a informação relativa às acções de exploração florestal.
Artigo 18.ºInformação estatística sobre mercados
1 - A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico, expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para países terceiros.
2 - O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN e os operadores económicos.
3 - É garantida a confidencialidade e anonimato dos dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 19.ºInventário florestal
1 - A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
2 - Os termos de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios
Artigo 20.ºEspaços florestais percorridos por incêndios
O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais percorridos por incêndios envolvem, designadamente:
Artigo 21.ºEstabilização de emergência e reabilitação
1 - As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.
2 - Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.
3 - No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.
4 - As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pela AFN.
Artigo 22.ºUso do solo percorrido por incêndios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou a todo o tempo, no caso de acções de interesse geral.
3 - O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 - É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.
5 - O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
Artigo 23.ºRecuperação estrutural
1 - O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:
2 - As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:
3 - Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais.
4 - A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
5 - A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
6 - Nas áreas classificadas, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, I. P.
CAPÍTULO IV
Espécies florestais de rápido crescimento
Artigo 24.ºArborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização da AFN.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
3 - A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.
4 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.
5 - Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, I. P.
6 - Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO V
Zonas de intervenção florestal
Artigo 25.ºNoção de zonas de intervenção florestal
1 - As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e geridas por uma única entidade.
2 - O regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como as regras do seu funcionamento e extinção constam de legislação especial.
TÍTULO V
Regime florestal
Artigo 26.ºConceito do regime florestal
O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão dos espaços florestais, aplicado a territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os recursos presentes em áreas florestais sensíveis, os investimentos públicos ou privados ou enquadrar intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público.
Artigo 27.ºObjectivos do regime florestal
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:
Artigo 28.ºTipologias de regime florestal
1 - O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:
2 - Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.
3 - As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.
Artigo 29.ºRegime florestal total
1 - São objectivos específicos do regime florestal total:
2 - O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da paisagem, nomeadamente:
3 - O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.
4 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.
5 - Podem ser submetidos ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante proposta conjunta do município em causa e da AFN, ou do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas protegidas, e ainda parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
6 - Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime florestal total.
Artigo 30.ºRegime florestal parcial
1 - São objectivos específicos do regime florestal parcial:
2 - Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:
3 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.
4 - O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.
5 - Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
Artigo 31.ºRegime florestal especial
1 - São objectivos específicos do regime florestal especial:
2 - O regime florestal especial compreende:
3 - Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.
4 - A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.
Artigo 32.ºSubmissão e desafectação de terrenos
1 - A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
2 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.
3 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
4 - A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
5 - A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
6 - A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.
Artigo 33.ºMarcação dos terrenos
1 - Os espaços florestais submetidos ao regime florestal são marcados no território no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da portaria de submissão ao regime florestal.
2 - As normas técnicas de marcação previstas no número anterior são definidas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 34.ºOrdenamento e gestão
1 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal, independentemente da sua área, encontram-se sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.
2 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal e geridos pela AFN e pelo ICNB, I. P., são considerados, nos instrumentos de gestão, como centros de custos autónomos.
Artigo 35.ºValorização dos recursos
1 - A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
2 - A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PGF.
3 - A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:
Artigo 36.ºManutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com os planos especiais e municipais de ordenamento.
Artigo 37.ºAcesso e circulação
1 - As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra incêndios.
2 - O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.
3 - As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 38.ºAplicação e fiscalização do regime florestal
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:
TÍTULO VI
Protecção do património silvícola
Artigo 39.ºInstrumentos de protecção do património silvícola
São considerados instrumentos de protecção do património silvícola:
CAPÍTULO I
Arvoredo de interesse público
Artigo 40.ºClassificação do arvoredo de interesse público
1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:
3 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente da AFN.
4 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
5 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.
Artigo 41.ºIntervenções em arvoredo de interesse público
1 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
2 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
3 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.
Artigo 42.ºRegisto do arvoredo de interesse público
1 - O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no SNIRF.
2 - A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.
CAPÍTULO II
Protecção de espécies indígenas SECÇÃO I Protecção do sobreiro e da azinheira
Artigo 43.ºSalvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
1 - Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - A AFN articula-se com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
Artigo 44.ºConversões
1 - Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são permitidas conversões.
2 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:
Artigo 45.ºCorte ou arranque
1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes situações:
2 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes ou arranques as exija.
3 - Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal aprovados.
4 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
5 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.
6 - A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
7 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira, por razões imputáveis ao proprietário ou produtor florestal, é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou arranque:
8 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN determina as condições e operações de rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.
9 - No âmbito das operações previstas no número anterior, a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um encargo deste.
10 - A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.
11 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a área a converter.
12 - Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos povoamentos.
13 - Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 46.ºManutenção da área de sobreiro e azinheira
1 - A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma compensatória medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área, em número de árvores, ou ambas.
2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade promotora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
4 - A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no caso de transmissão ou divisão da propriedade.
5 - A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos respectivos registos matriciais.
Artigo 47.ºInibição de alteração de uso do solo
Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
Artigo 48.ºRegime de talhadia
1 - A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere tecnicamente aconselhável esta forma de exploração.
2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.
Artigo 49.ºOperações e práticas culturais
1 - Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes operações e práticas culturais:
3 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a extracção de cortiça:
4 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar as suas características produtivas.
7 - Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 50.ºMedidas provisórias
A AFN pode apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas em desrespeito ao presente Código e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 51.ºEmbargo
1 - A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.
2 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.
Artigo 52.ºAplicação nas áreas classificadas
1 - Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, I. P., nas áreas protegidas, após parecer da AFN.
3 - As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN na mesma data da notificação ao interessado.
4 - Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores, carecendo de parecer do ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 53.ºPrevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira
As disposições contidas na presente secção prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas, relativas ao sobreiro e à azinheira, constantes de instrumentos de gestão territorial.
SECÇÃO II Protecção de outras espécies florestais indígenas
Artigo 54.ºObjectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas
1 - A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, bem como de habitats e espécies protegidas, e de matas com elevado valor ecológico.
2 - São espécies florestais indígenas protegidas as que como tal estão previstas nos respectivos PROF ou planos especiais de ordenamento do território.
3 - O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no presente Código, é definido em legislação própria.
CAPÍTULO III
Protecção do património cultural
Artigo 55.ºTermos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaços florestais
1 - São responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
2 - A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
3 - Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.
CAPÍTULO IV
Protecção de dunas e de perímetros de rega
Artigo 56.ºInstalação de cortinas de abrigo
1 - Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública.
2 - No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.
3 - O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.
4 - A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado são efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado.
CAPÍTULO V
Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos
Artigo 57.ºProtecção contra agentes bióticos
1 - Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.
2 - A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.
3 - O Estado, juntamente com as OPF e a administração local, adopta as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais.
4 - Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável.
5 - A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica.
Artigo 58.ºDefesa da floresta contra incêndios
1 - Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
2 - A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.
TÍTULO VII
Valorização dos recursos florestais
Artigo 59.ºInstrumentos de valorização dos recursos florestais
São considerados instrumentos de valorização dos recursos florestais:
CAPÍTULO I
Caça e pesca em águas interiores, silvopastorícia e agricultura
Artigo 60.ºCaça e pesca em águas interiores
1 - Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam de legislação especial.
2 - Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios ambientais.
Artigo 61.ºSilvopastorícia
1 - Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
2 - A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
3 - A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.
Artigo 62.ºIntegração da agricultura nos espaços florestais
1 - As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade do arvoredo.
2 - Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são proibidas:
CAPÍTULO II
Outros recursos silvestres
Artigo 63.ºPinheiro-manso e colheita de pinha
1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro manso) é permitida no período compreendido entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excepcionalmente alargado por despacho do presidente da AFN quando se verifiquem dificuldades na actividade de colheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal da sua produção.
2 - Por razões ponderosas relativas à actividade da exploração, pode o proprietário ou produtor florestal solicitar autorização especial à Direcção Regional de Florestas para efectuar a colheita referida no número anterior fora do período previsto.
Artigo 64.ºRecursos micológicos
1 - Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela AFN.
2 - A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:
3 - A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não necessita de autorização, nem de licença de colector.
4 - É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
5 - A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
6 - A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
7 - O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada:
8 - As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
Artigo 65.ºRecursos melíferos e apícolas
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.
Artigo 66.ºPlantas aromáticas, medicinais e condimentares
1 - A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
2 - A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
3 - É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes situações:
4 - As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
Artigo 67.ºAzevinho espontâneo
1 - É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.
2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamentadas, a emitir pela AFN.
3 - Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.
Artigo 68.ºResina
1 - A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
2 - As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Recreio e lazer nos espaços florestais
Artigo 69.ºEquipamentos florestais de recreio
1 - Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.
2 - As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e desporto.
Artigo 70.ºOutras actividades em espaço florestal
1 - Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais.
2 - As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas.
3 - As funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos são compatíveis com o uso florestal.
4 - As acções que passem pela utilização de recursos geológicos que se integrem no domínio privado ficam sujeitas a autorização da AFN depois de parecer prévio da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
5 - As acções respeitantes a recursos geológicos do domínio público seguem o regime constante da legislação específica, sem prejuízo da emissão do parecer da AFN, no âmbito das suas competências.
TÍTULO VIII
Instrumentos de fomento da política florestal
Artigo 71.ºInstrumentos de fomento
São ainda considerados instrumentos de fomento da política florestal:
Artigo 72.ºInvestigação, experimentação e sanidade florestal
1 - O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus organismos competentes.
2 - No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, de forma a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal do País.
3 - Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., enquanto laboratório do Estado, desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da sanidade florestal.
4 - As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária nacional.
5 - Compete à Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais, garantir o sistema de abastecimento de material florestal de reprodução de qualidade e adaptado às condições edafoclimáticas nacionais, salvaguardar a valorização do património genético, a recolha, conservação, ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes, bem como a formação avançada no âmbito da protecção contra agentes bióticos e abióticos.
Artigo 73.ºAssociativismo florestal
1 - As OPF são um elemento essencial para a prossecução dos objectivos de política florestal, permitindo aos proprietários e produtores florestais gerir os recursos de forma sustentável e economicamente viável, e defender os seus interesses comuns.
2 - As organizações de produtores florestais dividem-se em quatro tipos, de acordo com a sua representatividade e âmbito de actuação:
3 - A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos de concessão ou protocolos de gestão para a prossecução das suas atribuições.
4 - O enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 74.ºInterprofissionalismo florestal
1 - As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) São constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos dos diferentes subsectores do sector florestal.
2 - São objectivos das OIF:
3 - Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.
4 - Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 75.ºFundos de investimento imobiliário florestal
1 - O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio às entidades gestoras dos fundos.
2 - Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.
Artigo 76.ºFundo Florestal Permanente
1 - O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio às seguintes áreas:
2 - A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de regulamentação específica.
Artigo 77.ºBenefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos.
2 - Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos, nomeadamente, para:
3 - O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.
TÍTULO IX
Técnicos e entidades credenciadas
Artigo 78.ºTécnicos
1 - No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas os técnicos registados na AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:
2 - O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e associações profissionais e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número anterior.
Artigo 79.ºCredenciação
1 - A AFN pode credenciar entidades com reconhecida capacidade técnica para aprovar projectos de arborização, de intervenção em espaços florestais e para promover a marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no presente Código e em legislação especial.
2 - O regime de credenciação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - As entidades credenciadas no âmbito do presente Código e legislação especial devem fazer o registo da aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.
TÍTULO X
Órgãos de consulta
Artigo 80.ºÓrgãos consultivos
1 - No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consultivos:
2 - O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - Compete ao Conselho Florestal Nacional:
4 - O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:
5 - A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.
6 - A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
TÍTULO XI
Sistema de informação florestal
Artigo 81.ºSistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
1 - O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários agentes do sector, e rege-se pelos princípios estabelecidos na legislação respeitante à protecção de dados pessoais.
2 - O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda informação acerca das seguintes componentes:
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
4 - Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas depois de ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 - As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
6 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
7 - O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às áreas classificadas.
Artigo 82.ºReporte da gestão das florestas públicas
1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Código é publicado o Catálogo Nacional de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, o qual é actualizado a cada cinco anos.
2 - Anualmente é publicado o Relatório Anual de Actividades - Gestão de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN, com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, onde é organizada toda a informação proveniente dos relatórios anuais de actividades das áreas submetidas ao regime florestal.
TÍTULO XII
Contra-ordenações florestais e processo
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação SECÇÃO I Das contra-ordenações florestais
Artigo 83.ºÂmbito
1 - Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos.
Artigo 84.ºRegime
As contra-ordenações florestais são reguladas pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 85.ºTipologias das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 86.ºContra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações leves:
Artigo 87.ºResponsabilidade por actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que seja ineficaz o acto jurídico de atribuição dos poderes de actuação.
3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.
Artigo 88.ºResponsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
SECÇÃO III Direito de acesso
Artigo 89.ºDireito de acesso de autoridades administrativas
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
CAPÍTULO II
Das coimas e das sanções acessórias SECÇÃO I Coimas
Artigo 90.ºMontantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, e em função do grau de culpa do agente.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
5 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 91.ºConcurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
SECÇÃO II Sanções acessórias
Artigo 92.ºEnumeração das sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
2 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
Artigo 93.ºPublicidade da condenação
1 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º, é objecto de publicidade.