Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
Índice (220)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 56.º Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou c
- Artigo 62.º
- Artigo 63.º Mobilidade de estudantes do ensino superior
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 89.º
- Artigo 90.º Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualif
- Artigo 91.º Autorização de residência para estudantes do ensino superior
- Artigo 92.º Autorização de residência para estudantes
- Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários
- Artigo 94.º Autorização de residência para voluntários
- Artigo 95.º Indeferimento e cancelamento
- Artigo 96.º Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
- Artigo 97.º Exercício de atividade profissional
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 71.º A
- Artigo 123.º A
- Artigo 124.º A
- Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
- Artigo 9.º Documentos de viagem e documentos que os substituem
- Artigo 10.º Visto de entrada
- Artigo 11.º Meios de subsistência
- Artigo 12.º Termo de responsabilidade
- Artigo 13.º Finalidade e condições da estada
- Artigo 14.º Declaração de entrada
- Artigo 15.º Boletim de alojamento
- Artigo 16.º Comunicação do alojamento
- Artigo 17.º Documentos de viagem
- Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros
- Artigo 19.º Título de viagem para refugiados
- Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
- Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
- Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados
- Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados
- Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
- Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados
- Artigo 26.º Salvo-conduto
- Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais
- Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem
- Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
- Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País
- Artigo 31.º Entrada e saída de menores
- Artigo 32.º Recusa de entrada
- Artigo 33.º Indicação para efeitos de não admissão
- Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem
- Artigo 35.º Verificação da validade dos documentos
- Artigo 36.º Limites à recusa de entrada
- Artigo 37.º Competência para recusar a entrada
- Artigo 38.º Decisão e notificação
- Artigo 39.º Impugnação judicial
- Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
- Artigo 41.º Responsabilidade das transportadoras
- Artigo 42.º Transmissão de dados
- Artigo 43.º Tratamento de dados
- Artigo 44.º Informação dos passageiros
- Artigo 45.º Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
- Artigo 46.º Validade territorial dos vistos
- Artigo 47.º Visto individual
- Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos
- Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária
- Artigo 50.º Visto de trânsito
- Artigo 51.º Visto de curta duração
- Artigo 53.º Formalidades prévias à concessão de vistos
- Artigo 55.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
- Artigo 57.º Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente
- Artigo 58.º Visto de residência
- Artigo 59.º Visto de residência para exercício de atividade profissional subordina
- Artigo 64.º Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
- Artigo 65.º Comunicação e notificação
- Artigo 66.º Tipos de vistos
- Artigo 67.º Visto de curta duração
- Artigo 68.º Visto especial
- Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
- Artigo 70.º Cancelamento de vistos
- Artigo 73.º Competência
- Artigo 74.º Tipos de autorização de residência
- Artigo 75.º Autorização de residência temporária
- Artigo 76.º Autorização de residência permanente
- Artigo 77.º Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
- Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária
- Artigo 79.º Renovação de autorização de residência em casos especiais
- Artigo 80.º Concessão de autorização de residência permanente
- Artigo 81.º Pedido de autorização de residência
- Artigo 82.º Decisão e notificação
- Artigo 83.º Direitos do titular de autorização de residência
- Artigo 84.º Documento de identificação
- Artigo 86.º Registo de residentes
- Artigo 87.º Estrangeiros dispensados de autorização de residência
- Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional sub
- Artigo 98.º Direito ao reagrupamento familiar
- Artigo 99.º Membros da família
- Artigo 100.º União de facto
- Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
- Artigo 102.º Entidade competente
- Artigo 103.º Pedido de reagrupamento familiar
- Artigo 104.º Apreciação do pedido
- Artigo 105.º Prazo
- Artigo 106.º Indeferimento do pedido
- Artigo 107.º Residência dos membros da família
- Artigo 108.º Cancelamento da autorização de residência
- Artigo 109.º Autorização de residência
- Artigo 110.º Informação às vítimas
- Artigo 111.º Prazo de reflexão
- Artigo 112.º Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
- Artigo 113.º Direitos do titular de autorização de residência
- Artigo 114.º Menores
- Artigo 115.º Cancelamento da autorização de residência
- Artigo 116.º
- Artigo 117.º Pedido de autorização de residência
- Artigo 118.º Reagrupamento familiar
- Artigo 119.º Ordem pública, segurança pública e saúde pública
- Artigo 120.º Cancelamento e não renovação de autorização de residência
- Artigo 121.º Garantias processuais
- Artigo 125.º Beneficiários
- Artigo 126.º Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 127.º Ordem pública e segurança pública
- Artigo 128.º Entidade competente
- Artigo 129.º Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 130.º Título UE de residência de longa duração
- Artigo 131.º Perda do estatuto
- Artigo 132.º Garantias processuais
- Artigo 133.º Igualdade de tratamento
- Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
- Artigo 135.º Limites à expulsão
- Artigo 136.º Proteção do residente de longa duração em Portugal
- Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro
- Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional
- Artigo 139.º Apoio ao regresso voluntário
- Artigo 140.º Entidades competentes
- Artigo 141.º Competência processual
- Artigo 142.º Medidas de coação
- Artigo 143.º País de destino
- Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada
- Artigo 145.º Afastamento coercivo
- Artigo 146.º Trâmites da decisão de afastamento coercivo
- Artigo 147.º Condução à fronteira
- Artigo 148.º Processo
- Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo
- Artigo 150.º Impugnação judicial
- Artigo 151.º Pena acessória de expulsão
- Artigo 152.º Tribunal competente
- Artigo 153.º Processo de expulsão
- Artigo 154.º Julgamento
- Artigo 155.º Adiamento da audiência
- Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário
- Artigo 157.º Conteúdo da decisão
- Artigo 158.º Recurso
- Artigo 159.º Competência para a execução da decisão
- Artigo 160.º Cumprimento da decisão
- Artigo 161.º Desobediência à decisão
- Artigo 162.º Comunicação da decisão
- Artigo 163.º Conceito de readmissão
- Artigo 164.º Competência
- Artigo 165.º Readmissão ativa
- Artigo 166.º Recurso
- Artigo 167.º Interdição de entrada
- Artigo 168.º Readmissão passiva
- Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional
- Artigo 170.º Competência
- Artigo 171.º Execução do afastamento
- Artigo 172.º Compensação financeira
- Artigo 173.º Preferência por voo direto
- Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
- Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
- Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
- Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
- Artigo 178.º Convenções internacionais
- Artigo 179.º Autoridade central
- Artigo 180.º Escolta
- Artigo 181.º Entrada, permanência e trânsito ilegais
- Artigo 182.º Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 183.º Auxílio à imigração ilegal
- Artigo 184.º Associação de auxílio à imigração ilegal
- Artigo 185.º Angariação de mão-de-obra ilegal
- Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência
- Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada
- Artigo 188.º Investigação
- Artigo 189.º Perda de objetos
- Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coação
- Artigo 191.º Remessa de sentenças
- Artigo 192.º Permanência ilegal
- Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto
- Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
- Artigo 195.º Falta de visto de escala aeroportuário
- Artigo 196.º Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
- Artigo 197.º Falta de declaração de entrada
- Artigo 198.º Exercício de atividade profissional não autorizado
- Artigo 199.º Falta de apresentação de documento de viagem
- Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência
- Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência
- Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres
- Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento
- Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário
- Artigo 205.º Falta de pagamento de coima
- Artigo 206.º Destino das coimas
- Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas
- Artigo 208.º (Revogado.)
- Artigo 209.º Regime aplicável
- Artigo 210.º Isenção ou redução de taxas
- Artigo 211.º Alteração da nacionalidade
- Artigo 212.º Identificação de estrangeiros
- Artigo 213.º Despesas
- Artigo 214.º Dever de colaboração
- Artigo 215.º Dever de comunicação
- Artigo 216.º Regulação
- Artigo 217.º Disposições transitórias
- Artigo 218.º Norma revogatória
- Artigo 219.º Regiões Autónomas
- Artigo 220.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016 _____________________ Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe as seguintes diretivas:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º[...]
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.
8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de 'investigador', 'estudante de ensino superior', 'estudante do ensino secundário', 'estagiário' ou 'voluntário' na rubrica observações da vinheta.
Artigo 54.º[...]
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:
2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - ...
Artigo 56.ºVisto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de 'observações' da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
Artigo 60.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 61.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
2 - (Revogado.) 3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - ...
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:
2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º 4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º 6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:
7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:
8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:
9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 63.ºMobilidade de estudantes do ensino superior
1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
2 - (Revogado.)
Artigo 72.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 85.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
Artigo 90.ºAutorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - (Revogado.)
Artigo 90.ºA
[...] 1 - ...
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º 3 - ...
Artigo 91.ºAutorização de residência para estudantes do ensino superior
1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.
3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º 4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.
7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 92.ºAutorização de residência para estudantes
1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º
Artigo 93.ºAutorização de residência para estagiários
1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º 2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
Artigo 94.ºAutorização de residência para voluntários
1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º 2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 95.ºIndeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.
4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
Artigo 96.ºProcedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.
3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.
6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'investigador', 'estudante do ensino superior', 'estudante do ensino secundário', 'estagiário' ou 'voluntário', consoante o caso.
8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção 'mobilidade-investigador'.
Artigo 97.ºExercício de atividade profissional
1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.
2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.
3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.
Artigo 122.º[...]
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Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação: «Artigo 51.º-A Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias 1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 56.ºA
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.ºB
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.
Artigo 56.ºC
Procedimentos e garantias processuais 1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º 4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.ºD
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento 1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 /prct. desta.
Artigo 56.ºE
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.
Artigo 56.ºF
Sanções 1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.ºG
Estatísticas 1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
Artigo 71.ºA
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.
2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.
Artigo 91.ºA
Mobilidade dos estudantes do ensino superior 1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:
3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º 5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.
7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 91.ºB
Autorização de residência para investigadores 1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º 3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.
4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.
7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º 10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
Artigo 91.ºC
Mobilidade dos investigadores 1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.
3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:
5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via eletrónica.
7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.
8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º 10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º 11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade investigador'.
12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.
14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 97.ºA
Igualdade de tratamento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
Artigo 97.ºB
Ponto de Contacto Nacional Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.
Artigo 97.ºC
Estatísticas 1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
Artigo 123.ºA
Regime especial para deslocalização de empresas 1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.
Artigo 124.ºA
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT' 1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT).
2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 124.ºB
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:
2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.
4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.
7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a designação 'ICT'.
Artigo 124.ºC
Indeferimento e cancelamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:
3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.ºD
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação 1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.
3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º 4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.ºE
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa 1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.
4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B.
5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado a:
6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'ICT móvel'.
7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C.
11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.ºF
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento 1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.
2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º 3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência 'ICT móvel' que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF.
4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
Artigo 124.ºG
Sanções 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.
3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
Artigo 124.ºH
Ponto de Contacto Nacional 1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.ºI
Estatísticas 1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.
2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.»
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho:
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.ºTransposição de diretivas
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
Artigo 4.ºÂmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
Artigo 5.ºRegimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional SECÇÃO I Passagem na fronteira
Artigo 6.ºControlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 7.ºZona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.ºAcesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
SECÇÃO II Condições gerais de entrada
Artigo 9.ºDocumentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 10.ºVisto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 11.ºMeios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.ºTermo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.ºFinalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
SECÇÃO III Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.ºDeclaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
Artigo 15.ºBoletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.