DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
Índice (36)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
- Artigo 2.º Transposição de directivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 1
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
- Artigo 4.º Serviços responsáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de
- Artigo 5.º Inspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15
- Artigo 6.º Prerrogativas do inspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Zonas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setem
- Artigo 9.º Registo oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setemb
- Artigo 10.º Pedido de inscrição no registo oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 6
- Artigo 11.º Alteração ou cancelamento do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/
- Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/
- Artigo 13.º Passaporte fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15
- Artigo 14.º Certificados fitossanitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Resultado da inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Encargos dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/20
- Artigo 23.º Condições à exportação ou reexportação - [revogado - Decreto-Lei n.º 6
- Artigo 24.º Solicitação de inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 25.º Inspecções fitossanitárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 1
- Artigo 26.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Sete
- Artigo 27.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Set
- Artigo 28.º Processos de contra-ordenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, d
- Artigo 29.º Produto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Set
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Derrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Aplicação às Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020,
- Artigo 34.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Sete
- Artigo 35.º Remissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
- Artigo 36.º Permanência em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de S
::: DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 2.ºTransposição de directivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 4.ºServiços responsáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 5.ºInspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 6.ºPrerrogativas do inspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 8.ºZonas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 9.ºRegisto oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 10.ºPedido de inscrição no registo oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 11.ºAlteração ou cancelamento do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 12.ºObrigações dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 13.ºPassaporte fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 14.ºCertificados fitossanitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 15.º
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 16.º
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 18.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 19.ºResultado da inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 21.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 21.ºA
Aplicação da medida de destruição - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 22.ºEncargos dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 23.ºCondições à exportação ou reexportação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 24.ºSolicitação de inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 25.ºInspecções fitossanitárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 26.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 27.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 28.ºProcessos de contra-ordenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 29.ºProduto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 30.º
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 31.ºDerrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 32.º
Medidas adicionais de protecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 33.ºAplicação às Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 34.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 35.ºRemissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Artigo 36.ºPermanência em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO V - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO VI - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO VII - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO VIII - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO IX - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] ANEXO X - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro 1 - A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, conjuntamente com outras directivas, constitui parte substancial do regime fitossanitário comunitário, encontrando-se este acervo comunitário disperso por várias directivas base.
As sucessivas alterações às directivas comunitárias vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho.
Face à permanente produção legislativa comunitária, torna-se necessário actualizar a harmonização legislativa.
2 - Neste contexto, o presente diploma visa transpor oito directivas comunitárias:
3 - São introduzidas inúmeras alterações ao regime actualmente em vigor, que importa descrever em termos gerais.
Conforme dispõe a Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, são modificados os procedimentos e formalidades fitossanitários que devem ser cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e produtos vegetais importados na Comunidade.
Concomitantemente, a referida directiva vem permitir que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme especificada incidente sobre controlos documentais, de identidade e fitossanitários aquando da entrada de vegetais, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade originários de países terceiros a pagar pelos importadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra esse regime de taxa no presente diploma por se considerar que é aquele que melhor se ajusta à realidade nacional.
Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em substituição do regime de preços que até aqui vigorava, procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os referidos preços.
A Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, vem actualizar a lista de organismos de quarentena e as exigências fitossanitárias para a produção e importação de material de natureza florestal, nomeadamente madeiras e vegetais destinados à plantação, o que implica que se introduzam as correspondentes alterações aos anexos II, III, IV e V publicados em anexo ao presente diploma.
Por referência à Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições para a realização, nos locais de destino, dos controlos de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos vegetais importados, bem como se publica o novo modelo de documento de transporte fitossanitário que deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e produtos vegetais.
Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a publicação dos novos modelos de certificados fitossanitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros.
No que concerne à transposição das Directivas n.os 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se, respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006, da exigência do descasque da madeira utilizada no material de embalagem destinado à Comunidade e a introdução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário para a circulação e comercialização na Comunidade de algumas sementes, designadamente de tomate, girassol, feijão e luzerna.
Por sua vez, a transposição da Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situações e o modo como os passaportes fitossanitários podem ser substituídos por etiquetas de certificação.
No que respeita à Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, a sua transposição implica que se actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alterações preconizadas no anexo VI publicado em anexo ao presente diploma, relativo a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
4 - Na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubstanciadas em 10 diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 2.ºTransposição de directivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºServiços responsáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.
5 - A delegação a que se refere o número anterior só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que:
6 - Exceptua-se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser delegada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de imparcialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºInspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - O inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado igualmente com formação específica ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente decreto-lei.
2 - No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.
3 - Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
4 - Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPrerrogativas do inspector fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:
2 - Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.
Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:
3 - Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºZonas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºRegisto oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:
2 - O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
3 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
4 - A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
5 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPedido de inscrição no registo oficial - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 - Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºAlteração ou cancelamento do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºObrigações dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
2 - Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:
3 - Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºPassaporte fitossanitário - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
4 - A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCertificados fitossanitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da FoodAgriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.
2 - Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.
3 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.
4 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
5 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.º
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano.
3 - Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.
Artigo 16.º
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Para além da inspecção referida no artigo anterior, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do País.
2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior é efectuada com carácter ocasional, de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.
3 - Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.
4 - A inspecção fitossanitária prevista no artigo anterior e no presente artigo pode compreender a colheita de amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notificação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais oficiais.
Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Sem prejuízo das condições e requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1756/2004, da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas medidas equivalentes adoptadas com base em legislação comunitária, bem como dos acordos específicos celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, bem como a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior são sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado da inspecção.
3 - A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do presente artigo e do artigo 18.º pode incidir na totalidade do lote ou numa amostra representativa.
4 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão Europeia e os organismos competentes desse país.
5 - As inspecções fitossanitárias referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas nos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços (PIFF), devendo os serviços de inspecção:
6 - As instalações, o material e o equipamento referidos na alínea a) do número anterior incluem, pelo menos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Os controlos de identidade e fitossanitários a efectuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no local de destino, como seja numa instalação de produção aprovada pelo serviço de inspecção e pelas autoridades aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local de destino, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
2 - Caso os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros se encontrem em trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários podem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
3 - As condições a que se referem os números anteriores consideram-se satisfeitas quando:
4 - O pedido de aprovação referido na alínea b) do número anterior inclui um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:
5 - O pedido é registado, ficando o serviço de inspecção obrigado a:
6 - As garantias específicas, as condições mínimas e os documentos específicos referidos na alínea c) do n.º 3 ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
7 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, as quais devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
8 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
9 - Se o ponto de entrada na Comunidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados membros em questão, devendo ser registada a prova desse acordo no documento de transporte fitossanitário.
10 - Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o serviço de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de serviço e anotando a data no documento de transporte fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de identidade e fitossanitários realizados na rubrica «Decisão» do mesmo documento, sendo que igual procedimento é aplicado caso se tenham realizado os controlos documentais.
11 - Se o resultado dos controlos a que se refere o número anterior for «Libertação», a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha são apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do local de inspecção aprovado, permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, deixando de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte referido, devendo, no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do serviço de inspecção do local de destino durante, pelo menos, um ano.
12 - Se o resultado dos controlos a que se refere o n.º 10 der origem à obrigação de transporte da remessa em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma continua sob controlo aduaneiro até que a sua reexportação tenha lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºResultado da inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 15.º, e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que:
2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 17.º e 18.º, e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal cumprimento, sendo que:
3 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 15.º e 16.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
4 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 17.º e 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 21.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um país terceiro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
5 - Se no decurso de um acto de inspecção fitossanitária for detectado qualquer organismo constante dos anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda não tenha sido assinalada no mesmo, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito as autoridades fitossanitárias dos Estados membros e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
2 - Em caso de incumprimento das medidas ordenadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
2 - No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, ou do documento equivalente, que acompanhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
Aplicação da medida de destruição - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente destruídos sob responsabilidade do respetivo operador económico.
2 - Os sujeitos a que se refere o número anterior são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
3 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 170/2014, de 07 de Novembro
Artigo 22.ºEncargos dos operadores económicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 23.ºCondições à exportação ou reexportação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias definidas pelo país importador.
2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no número anterior é efectuada através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País.
3 - A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo o lote ou sobre amostras representativas.
4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, é emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário de reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.
5 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.
6 - Os certificados fitossanitários são validados pela assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de carimbo oficial da DGPC representativo da sua qualidade de autoridade fitossanitária nacional.
7 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte integrante, respectivamente.
Artigo 24.ºSolicitação de inspecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
2 - Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF.
CAPÍTULO IV
Serviços prestados e custos
Artigo 25.ºInspecções fitossanitárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGPC, pelas DRA e pela DGRF no âmbito da actividade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
3 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, no que respeita a testes e ensaios laboratoriais, é aplicável a tabela de preços prevista no anexo I da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 26.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departamento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºProcessos de contra-ordenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 29.ºProduto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
O produto das coimas reverte:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.
Artigo 31.ºDerrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas derrogações às disposições constantes do presente diploma.
2 - A aplicação das derrogações referidas no número anterior requer a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelas entidades interessadas.
Artigo 32.º
Medidas adicionais de protecção fitossanitária - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] A adopção de medidas de protecção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 33.ºAplicação às Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
2 - As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
3 - As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
1 - São revogados os seguintes diplomas:
2 - São revogados os n.os 2.º e 5.º e o anexo II da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.
Artigo 35.ºRemissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 36.ºPermanência em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Permanece em vigor a seguinte legislação complementar:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ]
Parte A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
1.1 - Agrilus anxius Gory.
1.2 - Agrilus planipennis Fairmaire.
1.3 - Anthonomus eugenii Cano.
2 - Amauromyza maculosa (Malloch).
3 - Anomala orientalis Waterhouse.
4 - Anoplophora chinensis (Thomson).
4.1 - Anoplophora glabripennis (Motschulsky).
4.2 - Aromia bungii (Faldermann).
5 – [Revogado].
6 - Arrhenodes minutus Drury.
6.1 – Bactericera cockerelli (Sulc.) 7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus, tais como:
8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:
9 - Choristoneura spp. (não europeias).
10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).
10.0 – Dendrolimus sibiricus Tschetverikov.
10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.
10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.
10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.
10.4 - Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith.
10.5 - Diaphorina citri Kuway.
10.6 - Grapholita packardi Zeller.
11 - Heliothis zea (Boddie).
11.1 - Hirschmanniella spp. com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.
11.2 - Keiferia lycopersicella (Walsingham).
12 - Liriomyza sativae Blanchard.
13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.
14 - Monochamus spp. (não europeias).
15 - Myndus crudus Van Duzee.
16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.
16.1 - Naupactus leucoloma Boheman.
16.2 - Neoleucinodes elegantalis (Guenée).
16.3 - Oemona hirta (Fabricius).
17 - Premnotrypes spp. (não europeias).
18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).
19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).
19.1 – Rhynchophorus palmarum (L).
19.2 – Saperda candida Fabricius.
20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).
21 - Spodoptera eridania (Cramer).
22 - Spodoptera frugiperda (Smith).
23 - Spodoptera litura (Fabricius).
24 - Thrips palmi Karny.
25 - Tephritidae (não europeias), tais como:
25.1 – Thaumatotibia leucotreta (Meyrick).
26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).
27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.
1 – [Revogado].
2 – Xanthomonas citri pv. aurantifolii.
2.1 - Xanthomonas citri pv., citri.
2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.
3 - Cronartium spp. (não europeias).
3.1 - Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.
3.2 - Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous.
3.3 - Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.
4 - Endocronartium spp. (não europeias).
5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.
6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).
7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.
8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.
9 - [Revogado].
10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.
11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.
12 - Phoma andina Turkensteen.
12.1 – Phylosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.
13 - Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart.
14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.
15 - Thecaphora solani Barrus.
15.1 - Tilletia indica Mitra.
16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.
2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:
3 - Tobacco ringspot virus.
4 - Tomato ringspot virus.
5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como:
6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:
Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.
2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
3 - (Revogado.) 4 - (Suprimido.) 5 - (Suprimido.) 6 - (Suprimido.) 6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).
6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.
7 - Opogona sacchari (Bojer).
7.1 - Pityophthorus juglandis Blackman.
8 - Popillia japonica Newman.
8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.
9 - Spodoptera litoralis (Boisduval).
10 - Trioza erytreae Del Guercio.
2 - Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
3 – Xylella fastidiosa (Wells et al.)
0.2 - Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell.
0.3 - Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat.
1 - Melampsora medusae Thümen.
2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.
2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.
2.1 – Candidatus Phytoplasma ulmi.
3 - Pear decline mycoplasm.
PARTE B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas (ver tabela no documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Parte A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade (ver tabela no documento original) Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade (ver tabela no documento original)
Parte B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais (ver tabela no documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros (ver tabela no documento original)
Parte B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas (ver tabela no documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
PARTE A
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros (ver tabela no documento original) Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade (ver tabela no documento original)
Parte B
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas (ver tabela no documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
1 - Vegetais e produtos vegetais:
1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;
1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes;
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
1.4 - Vegetais de Choisya Kuth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koening es L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.
1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes;
1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos;
1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
2.1 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.
2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes;
2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado;
2.3.1 – Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia raf.
2.4:
Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação;
Sementes de Medicago sativa L. ;
Sementes de Helianthus annus L. , Solanum lycopersicum L. e Phaseolus L.
3 - Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston 'Golden Yellow', Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.
O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º, apenas para o caso de tubérculos de Solanum tuberosum L.
JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, a p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1558/2004, da Comissão (JO, n.º L 283, de 2 de Setembro de 2004, a p. 7).
O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da secção I:
1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:
1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.;
1.2 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e Ulmus L.
1.3 - Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
1.3.1 – Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., BismarckiaHildebr. & H. wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merriillii Becc., Caryota maxima blume, caryota cumingii Lodd. Ex Mart, Chamaerops L., Cocos nucífera L., Copernicia Mart., Crypha utan Lam., Elaeis guinensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis jum. & H. Perrier, roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trthrinax Mart., Washingtonia Raf.
1.4 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;
1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L. (ver nota ) destinados à plantação;
1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial;
1.7 - Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.);
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.
1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.;
1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
Coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca;
Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca; e Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. e
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais de Begonia L. destinados à plantação, com exceção de cormos, sementes e tubérculos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L. MandevillaLindl. E Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes.
O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º
Parte B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.
Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade 1 - Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.
2 - Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:
Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;
Coníferas (Coniferales);
Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;
Prunus L., originárias de países não europeus;
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;
Folhas de Manihot esculenta Crantz;
Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.;
Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.
2.1 - Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.
3 – Frutus de:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae;
Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.; (Revogado.) Punica granatum L., originários dos países do continente africano, de Cabo Verde , Santa Helena, Madag´+ascar, reunião, Maurícia e Israel.
4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.
5 - Casca isolada de:
Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;
Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Betula L., originária do Canadá e EUA.
6 - Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176ºC durante 20 minutos;
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA;
Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;
Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;
Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;
Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e
Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname.
7.1 - Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas na parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça: (ver documento original)