DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
Índice (87)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito e fins
- Artigo 3.º Princípios
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Conceito de condições indignas
- Artigo 6.º Acesso ao apoio
- Artigo 7.º Exclusões
- Artigo 8.º Rendimento anual
- Artigo 9.º Rendimento médio mensal
- Artigo 10.º Pessoas vulneráveis
- Artigo 11.º Núcleos precários
- Artigo 12.º Núcleos degradados
- Artigo 13.º Colaboração de entidades públicas
- Artigo 14.º Despesas elegíveis
- Artigo 15.º Apoio em espécie
- Artigo 16.º Apoio técnico
- Artigo 17.º Apoio financeiro
- Artigo 18.º Condições gerais dos financiamentos
- Artigo 19.º Condições gerais das comparticipações
- Artigo 20.º Condições gerais dos empréstimos
- Artigo 21.º Cumulação de apoios
- Artigo 22.º Disponibilização dos apoios
- Artigo 23.º Estratégia e gestão locais
- Artigo 24.º Instituições financiadoras
- Artigo 25.º Beneficiários diretos
- Artigo 26.º Entidades beneficiárias
- Artigo 27.º Soluções habitacionais
- Artigo 28.º Conjugação de soluções
- Artigo 29.º Acesso às soluções habitacionais
- Artigo 30.º Estratégia local
- Artigo 31.º Financiamento à autopromoção
- Artigo 32.º Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente
- Artigo 33.º Financiamento à aquisição
- Artigo 34.º Valor máximo da comparticipação
- Artigo 35.º Conjugação dos apoios
- Artigo 36.º Financiamento de soluções habitacionais especiais
- Artigo 37.º Mecanismos de perequação
- Artigo 38.º Fins do apoio ao arrendamento
- Artigo 39.º Comparticipação ao arrendamento
- Artigo 40.º Alteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
- Artigo 41.º Financiamento à reabilitação por entidades beneficiárias
- Artigo 42.º Valor de referência no financiamento à reabilitação
- Artigo 43.º Montante máximo da comparticipação à reabilitação
- Artigo 44.º Empréstimos à reabilitação
- Artigo 45.º Financiamento à construção
- Artigo 46.º Valores de referência no financiamento à construção
- Artigo 47.º Valor máximo da comparticipação à construção
- Artigo 48.º Empréstimos à construção
- Artigo 49.º Fins do apoio à aquisição
- Artigo 50.º Valor de referência no financiamento à aquisição
- Artigo 51.º Comparticipação à aquisição
- Artigo 52.º Empréstimos à aquisição
- Artigo 53.º Fins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
- Artigo 54.º Valor de referência para aquisição de terrenos
- Artigo 55.º Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
- Artigo 56.º Empréstimos à aquisição de terrenos
- Artigo 57.º Disponibilização dos apoios
- Artigo 58.º Publicitação anual
- Artigo 59.º Pedidos de apoio
- Artigo 60.º Participação dos municípios
- Artigo 61.º Soluções em parceria ou por representação
- Artigo 62.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 63.º Análise e aprovação das candidaturas
- Artigo 64.º Procedimento concursal
- Artigo 65.º Acordo de financiamento
- Artigo 66.º Conteúdo dos acordos de financiamento
- Artigo 67.º Duração dos acordos de financiamento
- Artigo 68.º Alterações dos acordos de financiamento
- Artigo 69.º Conclusão dos acordos de financiamento
- Artigo 70.º Contratação dos apoios
- Artigo 71.º Intervenção de instituições de crédito
- Artigo 72.º Regime especial de afectação
- Artigo 73.º Regime especial de alienação
- Artigo 74.º Registo
- Artigo 75.º Acompanhamento e fiscalização
- Artigo 76.º Incumprimento
- Artigo 77.º Recuperação de dívidas
- Artigo 78.º Autorizações de terceiros
- Artigo 79.º Dispensa do pagamento de taxas
- Artigo 80.º Disponibilização de terrenos públicos
- Artigo 81.º Contratação
- Artigo 82.º Dotação orçamental
- Artigo 83.º Regime especial de financiamento
- Artigo 84.º Regulamentação
- Artigo 85.º Norma revogatória
- Artigo 86.º Aplicação no tempo
- Artigo 87.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito e fins
Artigo 3.ºPrincípios
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºConceito de condições indignas
Artigo 6.ºAcesso ao apoio
Artigo 7.ºExclusões
Artigo 8.ºRendimento anual
Artigo 9.ºRendimento médio mensal
Artigo 10.ºPessoas vulneráveis
Artigo 11.ºNúcleos precários
Artigo 12.ºNúcleos degradados
Artigo 13.ºColaboração de entidades públicas
Artigo 14.ºDespesas elegíveis
Artigo 15.ºApoio em espécie
Artigo 16.ºApoio técnico
Artigo 17.ºApoio financeiro
Artigo 18.ºCondições gerais dos financiamentos
Artigo 19.ºCondições gerais das comparticipações
Artigo 20.ºCondições gerais dos empréstimos
Artigo 21.ºCumulação de apoios
Artigo 22.ºDisponibilização dos apoios
Artigo 23.ºEstratégia e gestão locais
Artigo 24.ºInstituições financiadoras
Artigo 25.ºBeneficiários diretos
Artigo 26.ºEntidades beneficiárias
Artigo 27.ºSoluções habitacionais
Artigo 28.ºConjugação de soluções
Artigo 29.ºAcesso às soluções habitacionais
Artigo 30.ºEstratégia local
Artigo 31.ºFinanciamento à autopromoção
Artigo 32.ºFinanciamento à reabilitação para habitação própria e permanente
Artigo 33.ºFinanciamento à aquisição
Artigo 34.ºValor máximo da comparticipação
Artigo 35.ºConjugação dos apoios
Artigo 36.ºFinanciamento de soluções habitacionais especiais
Artigo 37.ºMecanismos de perequação
Artigo 38.ºFins do apoio ao arrendamento
Artigo 39.ºComparticipação ao arrendamento
Artigo 40.ºAlteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
Artigo 41.ºFinanciamento à reabilitação por entidades beneficiárias
Artigo 42.ºValor de referência no financiamento à reabilitação
Artigo 43.ºMontante máximo da comparticipação à reabilitação
Artigo 44.ºEmpréstimos à reabilitação
Artigo 45.ºFinanciamento à construção
Artigo 46.ºValores de referência no financiamento à construção
Artigo 47.ºValor máximo da comparticipação à construção
Artigo 48.ºEmpréstimos à construção
Artigo 49.ºFins do apoio à aquisição
Artigo 50.ºValor de referência no financiamento à aquisição
Artigo 51.ºComparticipação à aquisição
Artigo 52.ºEmpréstimos à aquisição
Artigo 53.ºFins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 54.ºValor de referência para aquisição de terrenos
Artigo 55.ºComparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 56.ºEmpréstimos à aquisição de terrenos
Artigo 57.ºDisponibilização dos apoios
Artigo 58.ºPublicitação anual
Artigo 59.ºPedidos de apoio
Artigo 60.ºParticipação dos municípios
Artigo 61.ºSoluções em parceria ou por representação
Artigo 62.ºApresentação das candidaturas
Artigo 63.ºAnálise e aprovação das candidaturas
Artigo 64.ºProcedimento concursal
Artigo 65.ºAcordo de financiamento
Artigo 66.ºConteúdo dos acordos de financiamento
Artigo 67.ºDuração dos acordos de financiamento
Artigo 68.ºAlterações dos acordos de financiamento
Artigo 69.ºConclusão dos acordos de financiamento
Artigo 70.ºContratação dos apoios
Artigo 71.ºIntervenção de instituições de crédito
Artigo 72.ºRegime especial de afectação
Artigo 73.ºRegime especial de alienação
Artigo 74.ºRegisto
Artigo 75.ºAcompanhamento e fiscalização
Artigo 76.ºIncumprimento
Artigo 77.ºRecuperação de dívidas
Artigo 78.ºAutorizações de terceiros
Artigo 79.ºDispensa do pagamento de taxas
Artigo 80.ºDisponibilização de terrenos públicos
Artigo 81.ºContratação
Artigo 82.ºDotação orçamental
Artigo 83.ºRegime especial de financiamento
Artigo 83.ºA
Conversão de candidaturas e contratos
Artigo 84.ºRegulamentação
Artigo 85.ºNorma revogatória
Artigo 86.ºAplicação no tempo
Artigo 87.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 88 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
De facto, apesar de uma redução quantitativa das carências habitacionais, persistem problemas de natureza estrutural no setor da habitação, com efeitos ao nível do acesso a uma habitação condigna por parte da população. As profundas alterações verificadas nos modos de vida e nas condições socioeconómicas das populações e os efeitos da conjugação de anteriores políticas de habitação e da mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação, precipitada pela crise económica e financeira internacional, geraram uma combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural a que importa dar resposta, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os vários segmentos de ofertas habitacionais e a funcionalidade global do sistema.
A esse fenómeno aliaram-se deficiências na qualificação do edificado e lacunas no domínio da coesão socioterritorial, apenas superáveis mediante a implementação de dinâmicas de revitalização social e de reestruturação urbana e através da prevenção de fenómenos de segregação socioterritorial, gentrificação, despovoamento dos centros urbanos e periferização habitacional.
Os múltiplos desafios que se colocam à política de habitação e à reabilitação exigem ademais uma abordagem integrada ao nível das políticas setoriais, das escalas territoriais e do envolvimento dos vários atores, a par com a flexibilidade para a adequação às especificidades próprias do edificado, dos territórios e das comunidades.
Nessa medida, a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, é orientada no sentido de acomodar o aumento da população excluída do acesso à habitação por situações de grave carência e vulnerabilidade várias, incentivando, nomeadamente, uma oferta alargada de habitação para arrendamento público.
As questões da habitação e da reabilitação, bem como do arrendamento, exigem, assim, uma implementação segura e estruturada de soluções e respostas de política pública no setor da habitação que garantam o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e cuja situação de carência financeira as impede de aceder a soluções habitacionais no mercado.
Destaca-se nesse palco o papel imprescindível e instrumental das autarquias locais na construção e implementação de respostas mais eficazes e eficientes, dada a sua relação de proximidade com os cidadãos e com o território, que lhes permite ter uma noção mais precisa dos desafios e dos recursos passíveis de mobilização.
No quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela NGPH, o presente decreto-lei cria um novo programa de apoio público, o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.
A resposta, para além do apoio direto às pessoas, assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento e em abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante uma forte cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo, bem como uma maior proximidade às populações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.ºÂmbito e fins
O 1.º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
Artigo 3.ºPrincípios
Ao abrigo e em execução do 1.º Direito, para além dos princípios gerais de direito aplicáveis, são de observar os seguintes princípios:
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºConceito de condições indignas
Vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
CAPÍTULO II
Acesso SECÇÃO I Acesso ao apoio da pessoa ou do agregado
Artigo 6.ºAcesso ao apoio
1 - Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do 1.º Direito a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
2 - O município competente pode solicitar a colaboração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para prestar informação e acompanhar cidadãos estrangeiros no processo de regularização de situações de permanência no seu território, nomeadamente para os efeitos do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), no respetivo processo de integração.
Artigo 7.ºExclusões
1 - Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:
2 - O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
3 - O título de propriedade relativo a outra habitação situada a uma distância inferior a 100 km medidos nos termos do número anterior, mas que não seja adequada, com fundamento nos motivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, não constitui causa de exclusão desde que, como contrapartida pelo apoio recebido ao abrigo do presente regime, o beneficiário celebre com o IHRU, I. P., ou com o município, contrato tendo em vista a disponibilização dessa habitação em regime de arrendamento acessível ou outro regime de renda reduzida.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do município competente, no exercício do seu poder regulamentar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºRendimento anual
O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação.
Artigo 9.ºRendimento médio mensal
1 - O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPessoas vulneráveis
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.
2 - As soluções habitacionais referidas no número anterior podem ter em conta, entre outras, as especificidades inerentes a unidades residenciais destinadas a casas de abrigo que, além das áreas sociais, devem integrar áreas habitacionais autónomas que assegurem condições de privacidade e de autonomia às pessoas nelas acolhidas.
3 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a compatibilidade técnica e financeira do projeto habitacional para inserção de pessoas especialmente vulneráveis com as condições estabelecidas no presente decreto-lei, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de outros organismos, como o ISS, I. P., o Gestor Executivo da Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, a Comissão para a Cidadania, a Igualdade de Género (CIG) e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºNúcleos precários
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada as pessoas e os agregados que vivem em construções não licenciadas, acampamentos ou outras formas de alojamento precário ou improvisado, mantendo entre si contactos subsumíveis no conceito de relações de proximidade e de vizinhança, numa mesma área territorial delimitada nos termos legais como uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) ou delimitável por configurar um conjunto usualmente designado por «bairro», «núcleo» ou «acampamento».
2 - As pessoas e os agregados a que se refere o número anterior, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada:
3 - As soluções habitacionais para as pessoas e as entidades referidas no número anterior podem ser financiadas ao abrigo do 1.º Direito desde que:
Artigo 12.ºNúcleos degradados
1 - Têm direito a aceder a uma habitação adequada, através da concessão de financiamento aos proprietários das habitações, as pessoas e agregados que residem em áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais com uma identidade própria e diferenciada no espaço urbano, usualmente identificados com designações como «ilha», «pátio» ou «vila».
2 - No caso do número anterior, ainda que não seja o município o proprietário das edificações, as intervenções de reabilitação no espaço urbano, caso ocorram, devem ser ativamente acompanhadas por ele, preferencialmente no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a promover diretamente ou através de uma entidade gestora da reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações para residência permanente ou as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.
4 - Os proprietários que se oponham à representação da entidade gestora da reabilitação e não contratem as obrigações que lhes cabem no processo de reabilitação urbana ou que, contratando, não cumpram essas obrigações, são notificados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do RJRU e ficam sujeitos à tomada de posse administrativa das frações ou dos prédios por parte da entidade gestora da reabilitação para dar execução às obras ou promover a expropriação por utilidade pública ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 61.º do RJRU.
5 - Para viabilização das intervenções de reabilitação de frações ou prédios habitacionais situados em núcleos degradados cujos titulares não podem ou não querem promover a reabilitação, o município ou, no caso de operação de reabilitação urbana, a respetiva entidade gestora tem direito a aceder a financiamento nos termos do artigo 36.º, quer a aquisição se efetue por acordo com o titular, quer pela via expropriativa.
6 - Os moradores das frações ou prédios objeto da reabilitação têm os direitos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 73.º do RJRU, conjugado com o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, sendo, em especial, aplicável o disposto no artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, no caso do morador preterir o direito a realojamento equivalente ou a indemnização e permanecer na habitação reabilitada ou a reocupar após a conclusão das obras.
7 - Quando, por aplicação do disposto na parte final do número anterior, o montante total anual das rendas pagas pelo morador for inferior ao encargo anual suportado pelo proprietário com o reembolso do empréstimo relativo à respetiva reabilitação, este pode solicitar apoio para suportar a diferença entre aqueles montantes.
8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºColaboração de entidades públicas
1 - As pessoas e as entidades referidas nos artigos anteriores podem solicitar prévio aconselhamento junto do município competente e do IHRU, I. P., sobre a viabilidade da solução habitacional que pretendem promover ao abrigo do 1.º Direito.
2 - No caso do artigo 11.º, o município competente emite parecer, não vinculativo do licenciamento, sobre a conformação e a viabilidade de uma solução habitacional através da legalização das construções existentes ou da construção no mesmo local.
3 - Se o parecer do município for negativo mas a solução habitacional for viável mediante a sua alteração, o município deve fazer menção desse facto e das alterações necessárias para esse efeito.
4 - Sempre que as características da situação o justifiquem, o IHRU, I. P., para além da participação dos serviços sociais que acompanham as situações, pode solicitar a colaboração de organismos vocacionados em função das matérias para apoiarem na definição da solução mais adequada ao caso concreto em função das condições legais e regulamentares específicas, designadamente o ISS, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a CIG e o ACM, I. P.
5 - Nos casos em que a viabilidade da solução habitacional depende apenas da publicação de regulamento municipal que concretize a adequação dos regimes legais aplicáveis, cabe ao município promover as diligências que se revelem necessárias à sua emissão.
CAPÍTULO III
Natureza e condições gerais dos apoios SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 14.ºDespesas elegíveis
1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo 27.º, as despesas com:
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºApoio em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde:
Artigo 16.ºApoio técnico
1 - As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 - As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
4 - O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2/prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000,00.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºApoio financeiro
Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.
Artigo 18.ºCondições gerais dos financiamentos
1 - Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo dos limites específicos relativos a cada uma dessas soluções.
2 - O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 /prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou de financiamento de soluções habitacionais relativas às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante máximo do financiamento corresponde ao valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência aplicável ao caso, se este for inferior.
4 - O financiamento público ao abrigo do 1.º Direito que tenha por objeto um edifício ou um empreendimento deve ser publicitado pelas entidades beneficiárias, de forma facilmente visível ao público, no local das obras de reabilitação ou de construção do mesmo, durante a sua realização, bem como no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento, no prazo máximo de três meses após a respetiva aquisição ou a conclusão das obras, nos termos a definir pelo IHRU, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºCondições gerais das comparticipações
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º 4 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10 /prct. do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que incluam melhoria do desempenho energético, evidenciado mediante certificação energética final que ateste o cumprimento do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 de fevereiro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios.
6 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25 /prct..
7 - A atribuição de habitações financiadas ao abrigo do programa a pessoas ou agregados habitacionais a que se refere o artigo 10.º pode ser realizada nas condições do regime excecional do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à possibilidade de dispensa de contrato escrito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºCondições gerais dos empréstimos
1 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada pode ser financiada com empréstimos bonificados.
2 - A bonificação da taxa juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou da taxa contratual, quando esta for inferior, sendo atribuída pelo Estado, através do IHRU, I. P., por um período de 10 anos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril, e de acordo com os critérios orçamentais previstos no artigo 82.º 3 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo máximo total de 30 anos.
4 - As demais condições de taxa de juro, de utilização e de amortização são acordadas entre as partes, atendendo, para o efeito, à minimização do esforço financeiro exigido aos mutuários e ao cumprimento de condições especiais a que alguns deles, nomeadamente os municípios, estão legalmente obrigados.
5 - Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca sobre os imóveis financiados, sem prejuízo de a instituição financiadora, por razões de segurança do crédito, poder exigir outras garantias ou garantias adicionais, designadamente, no caso dos municípios, a consignação de receitas do Fundo Geral Municipal.
Artigo 21.ºCumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para os mesmos fins, salvo se a cumulação se justificar, for aprovada pelo IHRU, I. P., e for feita menção a esses outros apoios no acordo de financiamento ou no contrato.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar quais as despesas de soluções habitacionais que podem ser objeto de apoio no âmbito de programas de apoio especial, nomeadamente ao nível da sustentabilidade ambiental, caso em que deve informar os beneficiários sobre a aplicação conjugada desses apoios com o financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito e, se for o caso, apoiá-los na elaboração das correspondentes candidaturas.
3 - Quando os apoios financeiros de outras entidades forem aceites pelo IHRU, I. P., ou corresponderem a apoios em espécie, o montante do apoio ao abrigo do 1.º Direito é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.
4 - O valor total dos apoios, financeiros e em espécie, não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.
Artigo 22.ºDisponibilização dos apoios
1 - As obras de reabilitação e de construção são financiadas sob a forma conjugada de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes verbas disponibilizadas na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes da antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas pelos adiantamentos do preço das empreitadas que forem contratualmente estabelecidos.
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, ou posteriormente, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - Nos casos em que, aquando da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, ainda não tenha sido emitida a autorização de utilização, sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento, a disponibilização das comparticipações e dos empréstimos só pode ocorrer após a emissão daquela.
4 - As despesas elegíveis não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos e à constituição de uma cooperativa de habitação e construção ou de uma associação de moradores, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a primeira prestação corresponde a 25 /prct. do financiamento e assume a natureza de adiantamento, disponibilizado após a celebração do contrato de financiamento, apenas podendo ser de valor superior se corresponder a despesas realizadas, devidamente comprovadas.
6 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos beneficiários previstos no artigo 25.º e pelas entidades constantes das alíneas d) e e) do artigo 26.º, a primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, será disponibilizada em duas fases, nos seguintes termos:
7 - Nos casos previstos no número anterior, quando as obras ou contratos se encontrem em execução, ou concluídos, as prestações subsequentes ao adiantamento são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
8 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, que sejam financiadas sob a forma de comparticipação, as correspondentes verbas são disponibilizadas em prestações de até 25 /prct. do financiamento, apenas podendo ser superiores se corresponderem a trabalhos executados ou, no caso de outras despesas elegíveis, desde que realizadas e devidamente comprovadas.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as prestações subsequentes ao adiantamento são disponibilizadas após demonstração, com o envio dos respetivos comprovativos de pagamento, da execução dos trabalhos de valor não inferior a 80 /prct. do valor disponibilizado na prestação imediatamente anterior, e de valor não inferior a 100 /prct. do valor disponibilizado nas restantes prestações.
10 - Os últimos 5 /prct. do valor do financiamento apenas podem ser disponibilizados após a entrega comprovada das habitações.
11 - A libertação de verbas depende da existência de liquidez por parte do IHRU, I. P., e da apresentação dos comprovativos das despesas realizadas que atestem a boa aplicação dos montantes entretanto recebidos.
12 - No caso de candidaturas submetidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, que venham a ser financiadas pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou convertidas para o regime do 1.º Direito, nos termos previstos nos artigos 83.º e 83.º-A, o adiantamento previsto no n.º 5 pode atingir 95 /prct. do financiamento, quando as obras se encontrem concluídas ou com aquisição concretizada, ou 85 /prct. do financiamento, quando as obras apresentem um grau de execução superior a 50 /prct., desde que se observe o disposto no número seguinte.
13 - A disponibilização de adiantamentos de valor superior a 25 /prct. do financiamento, nos termos do número anterior, depende da apresentação ao IHRU, I. P., consoante aplicável:
14 - As entidades beneficiárias devem enviar ao IHRU, I. P., todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados, no prazo de 30 dias úteis após a receção do adiantamento referido no número anterior, sob pena de incorrer em incumprimento e na recuperação dos montantes disponibilizados, nos termos previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
15 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos municípios, em nome e no interesse dos beneficiários previstos no artigo 25.º, ao abrigo da celebração de um acordo de representação, nos termos previstos nos artigos 60.º e 61.º, é aplicável o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo, sendo as declarações emitidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºEstratégia e gestão locais
Cabe ao município competente agregar, avaliar e gerir todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe sejam submetidos em consonância com a estratégia por ele definida para as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território, promovendo as ações necessárias para assegurar a universalidade, a coerência e a equidade no acesso a essas soluções por parte das pessoas e agregados que vivem em condições indignas e em situação de carência financeira.
Artigo 24.ºInstituições financiadoras
1 - Cabe ao IHRU, I. P., gerir e promover os procedimentos necessários à concessão dos apoios financeiros em função das disponibilidades orçamentais existentes e decidir sobre o financiamento das soluções habitacionais apresentadas, bem como assegurar uma monitorização contínua e uma avaliação bienal do programa.
2 - O financiamento às soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito é concedido pelo IHRU, I. P., sem prejuízo dos empréstimos bonificados poderem ser concedidos por instituições de crédito que, para o efeito, celebrem um protocolo com aquele instituto, que dá conhecimento do mesmo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As instituições de crédito que pretendam celebrar protocolos ao abrigo do número anterior comunicam essa intenção ao Banco de Portugal, não ficando prejudicada pelo disposto no presente diploma a aplicação das normas que regulam a atividade dessas instituições, designadamente as constantes do regime jurídico do crédito hipotecário.
Artigo 25.ºBeneficiários diretos
1 - Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado.
2 - Em qualquer dos casos de financiamento a beneficiários diretos, o município competente pode participar como parceiro ou representante dos mesmos na promoção das soluções habitacionais, nos termos do artigo 60.º e do n.º 2 do artigo 61.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºEntidades beneficiárias
Podem beneficiar de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito as seguintes entidades:
Artigo 27.ºSoluções habitacionais
O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas através das seguintes soluções habitacionais:
Artigo 28.ºConjugação de soluções
Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de:
Artigo 29.ºAcesso às soluções habitacionais
Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos:
Artigo 30.ºEstratégia local
Em alinhamento com os princípios constantes do artigo 3.º e com o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais identificadas no seu território, o município define a sua estratégia local em matéria de habitação e prioriza as soluções habitacionais que, em conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo território ao abrigo do 1.º Direito e onde se devem enquadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo 1.º Direito.
CAPÍTULO IV
Financiamento a beneficiários diretos
Artigo 31.ºFinanciamento à autopromoção
As pessoas referidas no artigo 25.º podem beneficiar de financiamento para aquisição de terreno e realização de obras de autopromoção de um prédio de habitação unifamiliar para habitação própria e permanente, desde que a construção seja promovida com projeto previamente aprovado e seja acompanhada por técnico especializado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºFinanciamento à reabilitação para habitação própria e permanente
1 - As pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito podem ser beneficiários diretos de financiamento para realização de obras de reabilitação em fração ou em prédio unifamiliar de que sejam titulares, incluindo, se necessário, obras de adequação à situação de incapacidade de um dos elementos do agregado, desde que a fração ou o prédio se destine a ser a sua habitação própria e permanente.
2 - Quando a habitação própria permanente da pessoa ou do agregado habitacional constitua uma fração de prédio em regime de propriedade horizontal, o financiamento pode abranger as despesas relativas às obras na habitação e ou à sua quota-parte do custo de obras de reabilitação nas partes comuns do prédio.
3 - Se os beneficiários estiverem a pagar empréstimo à aquisição da habitação a reabilitar, o encargo mensal com o mesmo é deduzido do respetivo rendimento médio mensal (RMM) para efeito do disposto no artigo 34.º 4 - No caso de apoio financeiro à realização de obras, os beneficiários devem ser proprietários da fração ou do prédio objeto das obras ou, se forem seus usufrutuários, comproprietários ou herdeiros, obter a participação ou autorização expressa dos restantes cotitulares ou de pessoa que os represente para a prática de todos os atos necessários à contratação da empreitada e do financiamento, incluindo a constituição de garantias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºFinanciamento à aquisição
Só é admitida a concessão de apoio direto ao abrigo do 1.º Direito às pessoas indicadas no artigo 25.º para aquisição de uma fração nos casos em que o município competente e o IHRU, I. P., não disponham de habitação adequada para lhes atribuir e não exista uma solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º que seja aplicável.
Artigo 34.ºValor máximo da comparticipação
1 - Com respeito pelos limites relativos aos valores de referência aplicáveis à construção ou à reabilitação e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos casos de autopromoção e de reabilitação de habitação própria, o montante máximo da comparticipação corresponde ao valor das despesas elegíveis para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do RMM da pessoa ou do agregado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com a renda ou prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
2 - A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do RMM da pessoa ou do agregado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com a renda ou prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
4 - No caso das candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, o disposto nos n.os 1 e 2 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual a duas vezes o valor do IAS.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Financiamento a entidades beneficiárias SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 35.ºConjugação dos apoios
Sem prejuízo da possibilidade de apoio prevista no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º, as pessoas e entidades que se candidatem a financiamento para soluções habitacionais conjugadas de aquisição e reabilitação de frações e prédios ou de aquisição de terrenos e construção podem solicitar ao IHRU, I. P., apoio técnico para conceber essas soluções de forma a conjugar os respetivos encargos dentro dos limites aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e, se for o caso, do regime de habitação de custos controlados.
Artigo 36.ºFinanciamento de soluções habitacionais especiais
No caso de soluções habitacionais de reabilitação, de aquisição e reabilitação ou de aquisição de terrenos e construção no âmbito dos artigos 11.º e 12.º, as percentagens máximas de comparticipação são acrescidas em 10 /prct. e o empréstimo pode ter por objeto a totalidade da parte não comparticipada do financiamento.
Artigo 37.ºMecanismos de perequação
No âmbito e para efeito de soluções habitacionais financiadas com o apoio do Estado ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente nos casos de áreas urbanas degradadas, o município competente deve adotar os mecanismos necessários a assegurar uma justa redistribuição dos benefícios e dos encargos decorrentes de operações urbanísticas promovidas para aquele fim.
SECÇÃO II Apoio ao arrendamento
Artigo 38.ºFins do apoio ao arrendamento
1 - As entidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º podem pedir apoio para arrendamento de frações ou de prédios destinadas a habitação para atribuição, em subarrendamento, a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º, quando estas intervêm em substituição das Regiões Autónomas ou dos municípios.
3 - Os contratos de arrendamento a que se referem os números anteriores devem ter um prazo inicial mínimo de cinco anos e conter autorização expressa do senhorio para o subarrendamento da habitação.
4 - As entidades indicadas na alínea e) do artigo 26.º podem pedir apoio para suportar o encargo com o arrendamento de frações ou prédios reabilitados com financiamento ao abrigo do 1.º Direito aos respetivos moradores, nos casos em que esse arrendamento se mantenha por um prazo mínimo de 10 anos após a conclusão das obras.
Artigo 39.ºComparticipação ao arrendamento
1 - O arrendamento a que se refere a presente secção é financiado através de uma comparticipação destinada a financiar a diferença entre o valor da renda mensal da habitação e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário ou, no caso do n.º 4 do artigo anterior, a diferença entre o valor da renda mensal paga pelo morador da fração ou prédio reabilitado e o valor mensal do encargo que lhe corresponde com o reembolso do empréstimo à respetiva reabilitação.
2 - A comparticipação ao arrendamento para subarrendamento é concedida por um prazo máximo de 10 anos e é no montante correspondente:
3 - No caso de arrendamento para subarrendamento a agregados unititulados ou agregados que integram pessoas com deficiência, os limites percentuais máximos de apoio previstos no número anterior são aumentados em 10 /prct..
4 - No caso de arrendamento para subarrendamento a arrendatários com idade superior a 65 anos, que se encontrem em situação de precariedade habitacional por não renovação dos respetivos contratos de arrendamento habitacional, e em que o arrendamento possibilite a permanência do arrendatário na habitação onde reside, os limites percentuais máximos de apoio previstos no n.º 2 são aumentados em 30 /prct..
5 - Quando as habitações se situem em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se refere a alínea a) do n.º 2, o limite máximo de referência é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
6 - Em qualquer dos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação é calculada em relação ao valor total da diferença verificada durante cada período de um ano e é disponibilizada, no início do ano subsequente, após a transferência para o IHRU, I. P., das verbas das receitas gerais do Orçamento do Estado destinadas ao 1.º Direito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºAlteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
1 - As entidades beneficiárias obrigam-se a informar o IHRU, I. P., sobre quaisquer alterações relevantes do contrato de arrendamento, nomeadamente relativas à respetiva duração e ao valor das rendas.
2 - No caso de cessação de qualquer contrato de subarrendamento a entidade beneficiária pode celebrar novo contrato com uma pessoa ou um agregado que preencha os requisitos de acesso ao 1.º Direito, mantendo-se o financiamento ao correspondente contrato de arrendamento pelo prazo remanescente.
3 - O direito à comparticipação caduca:
4 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade beneficiária deve comunicar ao IHRU, I. P., o facto verificado no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
SECÇÃO III Financiamento à reabilitação e à construção SUBSECÇÃO I Financiamento à reabilitação
Artigo 41.ºFinanciamento à reabilitação por entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar de financiamento para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito:
2 - São nomeadamente abrangidas pelo financiamento a que se refere a alínea a) do número anterior as obras de reabilitação, bem como soluções conjugadas de aquisição de frações ou de prédios para habitação e respetiva reabilitação realizada ao abrigo de regimes legais reguladores da reabilitação urbana, em consonância com operações urbanísticas promovidas no âmbito do regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI e do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabilitação de frações ou prédios adquiridos pelas entidades beneficiárias com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito, bem como de frações ou prédios por elas detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que disponham dos poderes de administração exclusiva dos mesmos, pelo menos, durante o período de afetação a que refere o artigo 72.º e que, no caso de empréstimo, fique assegurada a respetiva garantia.
4 - Nos casos em que, para efeito da reabilitação, seja necessário assegurar o alojamento temporário de pessoas e agregados, as despesas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º são financiadas pelo prazo máximo de 18 meses, com uma comparticipação correspondente à diferença entre o valor da renda mensal da habitação paga pela entidade beneficiária para aquele fim e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário, até ao respetivo valor de referência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºValor de referência no financiamento à reabilitação
1 - O valor de referência para cálculo das comparticipações à reabilitação corresponde ao preço máximo aplicável à reabilitação nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 - O valor de referência indicado no número anterior pode ser aumentado, no máximo, até 25 /prct. do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 - O valor de referência da comparticipação ao alojamento temporário a que se refere o n.º 4 do artigo anterior corresponde ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºMontante máximo da comparticipação à reabilitação
1 - O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 /prct. das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º 2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 /prct. do valor de referência indicado no artigo anterior.
Artigo 44.ºEmpréstimos à reabilitação
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º SUBSECÇÃO II Financiamento à construção
Artigo 45.ºFinanciamento à construção
1 - Pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo 26.º para construção de prédio ou de empreendimento habitacional, incluindo equipamento complementar, cujas habitações se destinem maioritariamente a atribuição a pessoas ou agregados que preenchem os requisitos de acesso ao 1.º Direito.
2 - Quando o número de frações habitacionais e ou a complexidade do projeto de construção assim o justifiquem, o IHRU, I. P., pode determinar que a construção seja promovida de forma faseada.
3 - As Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e a correspondente certificação, podem não ser aplicadas, em casos devidamente fundamentados, a empreendimentos habitacionais destinados a pessoas e agregados familiares que vivam em núcleos precários, tal como definidos no n.º 1 do artigo 11.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºValores de referência no financiamento à construção
O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºValor máximo da comparticipação à construção
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºEmpréstimos à construção
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º SECÇÃO IV Apoio à aquisição de habitações
Artigo 49.ºFins do apoio à aquisição
Pode ser concedido financiamento à aquisição de frações ou prédios ao abrigo do 1.º Direito nos seguintes casos e condições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºValor de referência no financiamento à aquisição
1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto das respetivas áreas brutas privativas pelo último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., ou o custo de promoção aplicável nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso de esse valor de referência corresponder ao custo de promoção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºComparticipação à aquisição
1 - A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 /prct. das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º 2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 /prct. do valor de referência indicado no artigo anterior.
Artigo 52.ºEmpréstimos à aquisição
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º SECÇÃO V Apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 53.ºFins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem beneficiar de apoio para aquisição e infraestruturação de terrenos, desde que complementar de uma solução habitacional de construção promovida com financiamento concedido nos termos do presente diploma.
Artigo 54.ºValor de referência para aquisição de terrenos
O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 /prct. do custo de promoção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºComparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
1 - A comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo encargo.
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 35 /prct. do valor máximo indicado no artigo anterior.
Artigo 56.ºEmpréstimos à aquisição de terrenos
1 - Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo para financiar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou da infraestruturação do terreno, não podendo, porém, o montante total do financiamento ser superior a 90 /prct. do valor de referência estabelecido no artigo 54.º 2 - O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo de, no caso de construção a promover por fases, aquela instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de execução da segunda fase e das seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºDisponibilização dos apoios
As comparticipações e os empréstimos à aquisição de terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade de antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa e, no caso de contratos celebrados, de disponibilização das verbas com a entrega dos comprovativos das despesas realizadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Candidaturas e contratação SECÇÃO I Divulgação e formalização dos pedidos de apoio
Artigo 58.ºPublicitação anual
Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºPedidos de apoio
1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, e as entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente.
2 - No que respeita aos pedidos a que se refere o número anterior, o município, considerando o enquadramento dos mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para o seu território, pode optar por:
3 - Os pedidos de apoio nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município quanto às especificidades do projeto que, sendo relativas a características específicas de reabilitação das frações ou dos prédios e ou da respetiva organização espacial, implicam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do existente e de demolições ou ampliações previstas.
4 - Quando a Estratégia Local de Habitação (ELH) preveja soluções habitacionais para pessoas e agregados habitacionais através de financiamento concedido diretamente aos mesmos, o município, no prazo máximo de 90 dias a contar da notificação do IHRU, I. P., de aprovação da concordância da sua ELH, deve enviar uma comunicação a essas pessoas e agregados a informá-los dessa aprovação e da sua condição de beneficiários diretos, dando conhecimento ao IHRU, I. P., aquando da conclusão do envio da totalidade das comunicações.
5 - As pessoas e os agregados dispõem de um prazo de 18 meses, a contar da receção da comunicação a que se refere o número anterior, para apresentar junto do município ou diretamente ao IHRU, I. P., a sua candidatura para acesso a uma solução habitacional adequada, devendo a informação relativa a esta faculdade e ao respetivo prazo constar da referida comunicação.
6 - Nos casos em que as candidaturas de beneficiários lhe sejam apresentadas diretamente, o IHRU, I. P., deve dar conhecimento desse facto ao município competente, dispondo este de um prazo de 30 dias para emitir parecer, considerando-se que o parecer é favorável se nada disser dentro do prazo.
7 - As candidaturas a que se refere o número anterior são instruídas, com apoio técnico do município ou do IHRU, I. P., consoante for o caso, na área própria do município na plataforma eletrónica do 1.º Direito e avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º 8 - As candidaturas apresentadas diretamente ao IHRU, I. P., que sejam por este aprovadas e registadas na plataforma eletrónica do 1.º Direito, são consideradas, para todos os efeitos, apoiadas ao abrigo deste programa como uma solução habitacional promovida no âmbito da ELH do correspondente município.
9 - Os agregados que não apresentem candidatura dentro do prazo de 18 meses referido no n.º 5 não perdem o direito a fazê-lo sempre que o município confirme que a instrução da candidatura está em curso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºParticipação dos municípios
1 - Quando pretendam a participação do município competente, em parceria ou em sua representação, na solução habitacional que visam promover, as pessoas e as entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º devem solicitar essa participação no âmbito dos seus pedidos de apoio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da participação do município ser solicitada em fase posterior ou de o município propor a sua participação em qualquer solução habitacional que lhe seja entregue, sempre que entenda que a validade e a viabilidade dessa solução o justificam.
Artigo 61.ºSoluções em parceria ou por representação
1 - Nos casos das alíneas d) e e) do artigo 26.º, o município deve identificar as ações de iniciativa pública que entende serem necessárias ao desenvolvimento da solução habitacional, incluindo, tratando-se de reabilitação, se pretende assumir a respetiva promoção, diretamente ou através de uma empresa ou entidade pública municipal, como operação de reabilitação urbana nos termos do RJRU.
2 - Em qualquer situação de representação ou de parceria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre as partes no âmbito do qual são definidas as condições de desenvolvimento da correspondente solução habitacional, bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao município para efeito da representação, que podem incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
3 - A promoção de uma solução habitacional por outra entidade em substituição do município deve ser acompanhada por este e não o exonera das responsabilidades inerentes à gestão do processo de atribuição de uma habitação adequada às pessoas e agregados abrangidos por essa solução habitacional, em especial quando esse fim não seja alcançado por incumprimento ou incapacidade da entidade que o substitui.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºApresentação das candidaturas
1 - Na fase de candidatura, os municípios devem apresentar ao IHRU, I. P., ou atualizar nos casos em que tenha já sido apresentada em anos anteriores, a sua estratégia local em matéria de habitação, que enquadra e prioriza as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território ao abrigo do 1.º Direito, designadamente, as candidaturas a apresentar para a respetiva área territorial.
2 - As candidaturas a apoio referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º são enviadas ao IHRU, I. P., conjuntamente com a candidatura do próprio município, se for o caso, devendo as correspondentes soluções habitacionais ser adequadas, nomeadamente em termos de modalidade e de duração, às características das situações concretas a que visam dar resposta.
3 - Para efeito da submissão das candidaturas da respetiva área de jurisdição referidos no número anterior, o município deve informar o IHRU, I. P., sobre os processos em que pretende promover a sua própria solução habitacional, diretamente ou através de outra entidade, em sua substituição, e as soluções que se propõe desenvolver em parceria ou em representação de qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º 4 - As outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, entregam igualmente os seus pedidos ao IHRU, I. P., com fundamentação do enquadramento das soluções pretendidas face ao diagnóstico global das carências habitacionais que tenham sido identificadas no território da localização dessas soluções.
5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º 6 - Nos casos de soluções habitacionais em que os empréstimos ao abrigo do 1.º Direito são a conceder por uma instituição de crédito, essa informação deve constar do correspondente processo de candidatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºAnálise e aprovação das candidaturas
1 - Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apresentadas por cada município para a respetiva área territorial, podendo solicitar a informação, os documentos e os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam necessários em função das soluções habitacionais pretendidas e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a validade das soluções habitacionais apresentadas dependa de clarificação ou de aperfeiçoamento.
2 - As candidaturas são aprovadas tendo em conta, nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções habitacionais, bem como a coerência destas com os princípios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente decreto-lei.
3 - É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a existência de uma das situações determinantes de exclusão nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do município nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 59.º 4 - O modelo e os elementos essenciais para efeito de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºProcedimento concursal
1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, são, em especial, critérios de prioridade a apresentação de declaração de carência habitacional, quando aprovada nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 22.º da LBH, bem como as soluções habitacionais cuja execução é mais célere e que têm por objeto situações cuja resolução é mais urgente, designadamente por estar em causa a segurança de pessoas ou beneficiários nas situações da proteção especial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LBH.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºAcordo de financiamento
1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.
2 - No caso dos municípios, o acordo de financiamento é celebrado sob a forma de acordo de colaboração ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que está sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação.
3 - Com exceção do caso previsto no número anterior, quando a candidatura tenha por objeto uma solução habitacional cuja execução é feita através de um único contrato de comparticipação e, se for o caso, de um único contrato de empréstimo, é dispensado o acordo de financiamento.
4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºConteúdo dos acordos de financiamento
1 - Os acordos de financiamento devem conter os elementos fundamentais relativos às soluções habitacionais a que se reportam, nomeadamente:
2 - No caso das alíneas a) e e) do número anterior, cabe ao IHRU, I. P., assegurar a participação no acordo de financiamento dos outorgantes relevantes para a concretização das soluções habitacionais nele previstas ou fazer depender a formalização do mesmo da apresentação de acordos entre entidades cuja intervenção seja complementar dessas soluções.
Artigo 67.ºDuração dos acordos de financiamento
1 - Os acordos de financiamento celebrados ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo certo de duração estabelecido em função do tempo previsível para promoção das soluções habitacionais objeto do mesmo que, porém, não pode ser superior a 6 anos.
2 - Sem prejuízo do prazo máximo estabelecido no número anterior, o acordo de financiamento caduca pelo decurso do prazo nele previsto.
3 - A extinção do acordo por caducidade não prejudica a possibilidade de ser celebrado um novo acordo com o respetivo promotor e opera em relação às soluções habitacionais cujos contratos de comparticipação ainda não tenham sido celebrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºAlterações dos acordos de financiamento
1 - Decorrido um ano da data de celebração do acordo de financiamento e em cada ano subsequente, até ao termo do respetivo prazo, o promotor deve remeter ao IHRU, I. P., um relatório sobre a execução do acordo e, se for o caso, uma proposta fundamentada de atualização do mesmo face a alterações que se tenham verificado, designadamente ao nível do universo das pessoas e dos agregados abrangidos pelas soluções habitacionais objeto do acordo.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º 3 - As alterações que determinem um acréscimo do montante global do financiamento previsto no acordo devem constar de aditamento ao mesmo que, além de outros procedimentos que sejam legalmente aplicáveis ao caso, carece das homologações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºConclusão dos acordos de financiamento
1 - O último dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de financiamento, deve conter a calendarização atualizada sobre a contratação das soluções habitacionais dentro do referido prazo e, se for o caso, sobre as soluções que não sejam concretizadas no âmbito desse acordo.
2 - Quando concluídas as soluções habitacionais objeto de um acordo de financiamento, o IHRU, I. P., elabora um relatório final de avaliação sobre o mesmo cujo resultado deve ser considerado no âmbito da decisão sobre novas candidaturas ao 1.º Direito por parte do mesmo promotor.
3 - No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 65.º, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºContratação dos apoios
1 - O acordo de financiamento é executado mediante a celebração de contratos de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo relativos a cada solução habitacional a promover.
2 - A celebração dos contratos de comparticipação em execução do acordo de financiamento cria o compromisso de pagamento das comparticipações, estando, até aí, a contratação das mesmas condicionada à existência da necessária dotação orçamental.
Artigo 71.ºIntervenção de instituições de crédito
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, quando os empréstimos sejam a conceder por uma instituição de crédito, cabe ao IHRU, I. P., informá-la sobre as condições específicas relativas ao programa 1.º Direito a integrar nos correspondentes contratos e assegurar a coordenação para efeito de concessão das comparticipações e do processamento das bonificações nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril.
CAPÍTULO VII
Ónus e registos
Artigo 72.ºRegime especial de afectação
1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do auto de receção provisória das obras no caso de reabilitação de fogos já arrendados, da data do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou, em qualquer caso, após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º remetem ao IHRU, I. P., por via eletrónica, cópia simples do auto de receção provisória das obras de reabilitação, do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato de financiamento celebrado, com as inerentes consequências legais e contratuais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºRegime especial de alienação
1 - As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com financiamento concedido às pessoas e entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.
2 - A intenção de transmissão da habitação deve ser comunicada pelos respetivos titulares ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção dessa comunicação para os notificar do exercício ou não da opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.
3 - Para efeitos de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor da compra e venda, deduzido do valor correspondente à comparticipação, atualizado mediante a aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.
4 - Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do município nas condições previstas nos números anteriores.
5 - Em caso de renúncia por parte do município e do IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à AT das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.
6 - As quantias referidas no número anterior são atualizadas pela aplicação de percentagem igual à dos juros de mora civil desde a data da respetiva disponibilização, sempre que a transmissão se verifique durante os primeiros oito anos do prazo referido no n.º 1.
7 - A habitação de beneficiários diretos que seja transmitida mortis causa pode ser cedida pelos respetivos herdeiros, durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, estando os restantes atos de transmissão ou cedência sujeitos ao disposto nos números anteriores.
8 - Não são consideradas no âmbito e para efeito do regime especial de alienação regulado no presente artigo:
9 - O disposto no presente artigo é aplicável no caso de habitações transmitidas em regime de propriedade resolúvel, quando o adquirente pague antecipadamente a totalidade do preço antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1.
10 - O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável às situações em que, no período da disponibilização dos apoios, ocorra a morte dos beneficiários diretos que compõem o agregado, podendo os seus herdeiros assumir a sua posição contratual e concretizar a solução habitacional, desde que integrassem o agregado familiar ou destinem a habitação financiada a arrendamento nos termos do n.º 7, sob pena de devolução das quantias concedidas.
12 - As habitações cedidas através de arrendamento nos termos dos n.os 7 e 11 do presente artigo estão sujeitas, para além do regime especial de alienação previsto no n.º 1, a um regime especial de afetação por um período de 15 anos a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºRegisto
1 - Os regimes especiais de afetação e de alienação estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado.
2 - O registo dos regimes especiais de afetação e de alienação é requerido com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito, com menção da data a partir da qual se começa a contar o prazo de aplicação daquele regime.
3 - (Revogado.) 4 - O custo dos registos referidos nos números anteriores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º 5 - É registada oficiosamente a caducidade do registo dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo decurso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por outras causas de extinção só pode ser efetuado com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e incumprimento
Artigo 75.ºAcompanhamento e fiscalização
1 - No âmbito das soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito, cabe ao IHRU, I. P., verificar o cumprimento das condições legais aplicáveis ao financiamento de cada solução, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração do município competente.
2 - No caso de empréstimos concedidos por instituições de crédito, compete a estas acompanhar o desenvolvimento da execução dos projetos objeto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao IHRU, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºIncumprimento
1 - O não cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações a que estão sujeitos nos termos legais e contratuais, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito da atribuição dos apoios ao abrigo do 1.º Direito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que daí possa decorrer, constituem fundamento de resolução do contrato e de pagamento pelos faltosos das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros pela mora desde a data da respetiva disponibilização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
2 - Em caso de recebimento de apoio financeiro por parte de outra entidade contra o disposto no artigo 21.º, o beneficiário deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação do beneficiário configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida, acrescida de juros moratórios e das demais penalizações que sejam aplicáveis ao caso.
3 - Quando tiver sido concedido financiamento a entidades ou pessoas referidas nos artigos 11.º e 25.º para despesas elegíveis relativas a prestações de serviços, prévias e complementares de uma solução habitacional financiada ao abrigo do 1.º Direito, designadamente as referidas no n.º 4 do artigo 22.º, e os serviços tenham sido efetivamente prestados e pagos, o não cumprimento do contrato de financiamento principal ou a sua não celebração por causa que não lhes seja imputável não constitui fundamento, per se, para resolução do contrato de financiamento daquelas despesas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºRecuperação de dívidas
O IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, pode promover a cobrança coerciva de dívidas dos beneficiários por não devolução ou não pagamento voluntário de quantias que sejam por eles devidas em virtude de financiamento concedido no âmbito do 1.º Direito.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.ºAutorizações de terceiros
Quando a realização das obras na fração ou nos prédios, bem como a contratação dos financiamentos pelos beneficiários do 1.º Direito, dependa da autorização de terceiros, ou os beneficiários detêm os poderes necessários para aquele efeito, conferidos por lei, contrato ou mandato, ou aqueles terceiros intervêm na medida necessária à viabilização da solução habitacional.
Artigo 79.ºDispensa do pagamento de taxas
O município competente e o IHRU, I. P., podem dispensar o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de certificação quando a natureza e ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar.