DL n.º 56/2018, de 09 de Julho
Índice (279)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 3.º Alteração aos anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investim
- Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
- Artigo 8.º Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Disposições transitórias
- Artigo 11.º Norma revogatória
- Artigo 12.º Republicação
- Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º Apreciação e decisão
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 51.º
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 70.º Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimen
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 72.º Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento c
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investi
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º Tratamento de reclamações e prestação de informação
- Artigo 87.º Tratamento eletrónico de dados
- Artigo 88.º Conservação de registos
- Artigo 89.º
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 92.º Benefícios ilegítimos
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 111.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 125.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 133.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 143.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 146.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 153.º [...]
- Artigo 157.º [...]
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 170.º [...]
- Artigo 172.º [...]
- Artigo 173.º [...]
- Artigo 176.º [...]
- Artigo 179.º [...]
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 197.º [...]
- Artigo 199.º [...]
- Artigo 200.º [...]
- Artigo 203.º [...]
- Artigo 207.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 211.º [...]
- Artigo 212.º [...]
- Artigo 214.º [...]
- Artigo 215.º [...]
- Artigo 216.º [...]
- Artigo 218.º [...]
- Artigo 219.º Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor
- Artigo 221.º [...]
- Artigo 222.º [...]
- Artigo 228.º [...]
- Artigo 229.º [...]
- Artigo 231.º [...]
- Artigo 233.º [...]
- Artigo 235.º [...]
- Artigo 236.º [...]
- Artigo 237.º
- Artigo 239.º [...]
- Artigo 241.º [...]
- Artigo 245.º [...]
- Artigo 254.º [...]
- Artigo 258.º [...]
- Artigo 148.º A
- Artigo 162.º A
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes
- Artigo 30.º Decisão e notificação
- Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
- Artigo 32.º Projeto de fusão
- Artigo 33.º Controlo por auditor
- Artigo 35.º Idioma
- Artigo 36.º Conteúdo da informação a disponibilizar
- Artigo 37.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes
- Artigo 39.º Custos
- Artigo 40.º Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
- Artigo 41.º Efeitos da fusão
- Artigo 46.º Responsabilidade do liquidatário
- Artigo 49.º Tipos
- Artigo 52.º Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
- Artigo 53.º Responsabilidade
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 58.º Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária a
- Artigo 59.º
- Artigo 63.º Subscrição pública
- Artigo 69.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento im
- Artigo 91.º Operações proibidas à entidade gestora
- Artigo 94.º Competência para a valorização
- Artigo 95.º Responsabilidade pela valorização
- Artigo 98.º Procedimento de autorização
- Artigo 99.º Condições de autorização
- Artigo 101.º Decisão de autorização
- Artigo 102.º Recusa de autorização
- Artigo 104.º Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
- Artigo 105.º Alterações subsequentes à autorização
- Artigo 106.º Partilha de informação relativa à decisão
- Artigo 107.º Alteração da estratégia de comercialização
- Artigo 108.º Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercia
- Artigo 109.º Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
- Artigo 112.º Alterações dos elementos comunicados
- Artigo 113.º Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
- Artigo 115.º Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de inves
- Artigo 116.º
- Artigo 117.º Recusa de pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em v
- Artigo 118.º Informação para fins estatísticos
- Artigo 122.º Responsabilidade do depositário
- Artigo 126.º Remuneração
- Artigo 127.º Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coleti
- Artigo 129.º Entidades comercializadoras
- Artigo 130.º Deveres das entidades comercializadoras
- Artigo 131.º Auditor
- Artigo 134.º Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
- Artigo 135.º Abordagem baseada nos compromissos
- Artigo 136.º Risco de contraparte
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
- Artigo 140.º Condições de subscrição, resgate e transferência
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º Distribuição de rendimentos
- Artigo 145.º Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
- Artigo 149.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
- Artigo 150.º Comunicação sobre transações
- Artigo 151.º Situações excecionais
- Artigo 152.º Menções em ações publicitárias
- Artigo 154.º Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinada
- Artigo 155.º Responsabilidade civil
- Artigo 156.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais de
- Artigo 160.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
- Artigo 163.º Divulgação
- Artigo 164.º Comunicação às autoridades competentes
- Artigo 165.º Divulgação no sítio da CMVM na Internet
- Artigo 166.º Agrupamentos e garantias
- Artigo 167.º Índices
- Artigo 168.º Valores mobiliários
- Artigo 169.º Instrumentos do mercado monetário
- Artigo 171.º Índices financeiros
- Artigo 174.º Endividamento
- Artigo 175.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores m
- Artigo 177.º Limites por organismo de investimento coletivo
- Artigo 178.º Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários d
- Artigo 180.º Procedimento de autorização
- Artigo 181.º Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento co
- Artigo 182.º
- Artigo 183.º Regras de conduta interna e conflito de interesses
- Artigo 184.º Informações obrigatórias e publicidade
- Artigo 185.º Depositários
- Artigo 186.º Auditores
- Artigo 187.º Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliár
- Artigo 188.º Imputação de benefícios pecuniários
- Artigo 189.º Prestação de informação
- Artigo 190.º Prestação de informação pelas autoridades competentes
- Artigo 191.º Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliário
- Artigo 192.º Autorização de liquidação
- Artigo 193.º Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobili
- Artigo 194.º Autorização de fusão ou cisão
- Artigo 195.º
- Artigo 198.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização e
- Artigo 201.º Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliár
- Artigo 202.º Condições da comercialização noutro Estado membro
- Artigo 204.º Imóveis integrantes do património
- Artigo 205.º Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
- Artigo 206.º Unidades de participação integrantes do património
- Artigo 209.º Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário
- Artigo 210.º Atividades e operações permitidas
- Artigo 213.º Assunção de dívidas
- Artigo 217.º Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobili
- Artigo 220.º Informação financeira
- Artigo 223.º Avaliação dos riscos
- Artigo 224.º Âmbito de aplicação
- Artigo 225.º
- Artigo 226.º
- Artigo 227.º Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que contr
- Artigo 230.º
- Artigo 232.º Comunicação de alteração substancial
- Artigo 234.º Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
- Artigo 238.º Comunicação prévia à CMVM
- Artigo 240.º Alteração substancial de elementos notificados
- Artigo 242.º Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliári
- Artigo 243.º Supervisão de organismos de investimento alternativo
- Artigo 244.º
- Artigo 246.º Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismo
- Artigo 247.º
- Artigo 248.º
- Artigo 249.º Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
- Artigo 250.º
- Artigo 251.º Comunicação de irregularidades
- Artigo 252.º Cooperação e troca de informação
- Artigo 253.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações
- Artigo 255.º Disposições comuns
- Artigo 256.º Contraordenações muito graves
- Artigo 257.º Contraordenações graves
- Artigo 259.º Formas da infração
- Artigo 260.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Artigo 261.º Sanções acessórias
- Artigo 262.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 263.º Coimas, custas e benefício económico
- Artigo 264.º Direito subsidiário
- Artigo 265.º Competência
- Artigo 266.º Comparência de testemunhas e peritos
- Artigo 267.º Ausência do arguido
- Artigo 268.º Notificações
- Artigo 269.º Medidas cautelares
- Artigo 270.º Procedimento de advertência
- Artigo 271.º Processo sumaríssimo
- Artigo 272.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 273.º Impugnação judicial
- Artigo 274.º Tribunal competente
- Artigo 275.º Prescrição
- Artigo 276.º Concurso de infrações
- Artigo 277.º Dever de notificar
- Artigo 278.º Divulgação de decisões
- Artigo 279.º Comunicação de decisões e informação
::: DL n.º 56/2018, de 09 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 4.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Artigo 8.ºAlterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 9.º
Alterações à organização sistemática do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 10.ºDisposições transitórias
Artigo 11.ºNorma revogatória
Artigo 12.ºRepublicação
Artigo 13.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais _____________________ Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho No contexto da transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), são incluídas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, as regras relativas à organização e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
As normas relevantes do CVM agora incorporadas no RGOIC decorrem da transposição da Diretiva 2009/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), da transposição da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFMD), e ainda da transposição parcial da Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora.
A concentração no RGOIC do quadro legal aplicável às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo visa melhorar a apreensão das regras que pautam a sua atividade, evitando a diluição das mesmas nas regras gerais de intermediação financeira.
Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor do RGOIC e do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, procede-se também à clarificação e correção de algumas normas, aperfeiçoando a aplicação prática daqueles regimes.
Destaca-se a previsão de um novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário, clarificando-se o alcance da possibilidade de a entidade gestora proceder ao registo dos participantes, tal como previsto nas diretivas europeias e compatibilizando-a com o regime nacional.
Adicionalmente, passa a permitir-se o estabelecimento de intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de seis meses («janelas de subscrição e de resgate») para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Esta alteração permite que as entidades gestoras, se assim entenderem, façam um planeamento atempado dos montantes de subscrições e de resgates a serem satisfeitos, possibilitando uma gestão mais eficiente dos ativos. Por outro lado, permite-se ainda que, estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais, os documentos constitutivos dos organismos de investimento imobiliário abertos estabeleçam que os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao estabelecido no regime geral e que os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista no regime geral. São revistos os prazos para a autorização de organismos de investimento coletivo, tornando o procedimento mais célere e previsível.
Em matéria de operações vedadas, substitui-se o regime de autorização prévia da CMVM por um regime de mera comunicação.
No que respeita ao passaporte de gestão e de comercialização, é introduzido um conjunto de alterações tendente a promover um maior alinhamento do regime nacional com o regime europeu.
Relativamente ao RJCRESIE, destaca-se a eliminação do limite temporal do investimento e a ampliação do âmbito dos investimentos de empreendedorismo social a outras entidades além de sociedades, abrangendo assim, designadamente associações e fundações, em conformidade com o regime europeu.
Salientam-se, ainda, as modificações relativas ao regime de autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» sob forma societária autogeridos, clarificando-se que é exigida autorização prévia do supervisor nos termos do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis a esses fundos as regras de organização e de funcionamento previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
Finalmente, procede-se à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e o Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF).
O presente decreto-lei inclui ainda alguns ajustamentos ao regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Foi promovida a audição da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à:
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º 38.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 103.º, 110.º, 111.º, 114.º, 119.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 132.º, 133.º, 139.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 153.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 170.º, 172.º, 173.º, 176.º, 179.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 203.º, 207.º, 208.º, 211.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 228.º, 229.º, 231.º, 233.º, 235.º, 236.º, 237.º, 239.º, 241.º, 245.º, 254.º e 258.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.
Artigo 2.º[...]
1 - ...
1.º) ...
2.º) ...
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);
2 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação 'alternativo', nos seguintes termos: 'fundo de investimento alternativo', 'SICAF - investimento alternativo' ou 'SICAV - investimento alternativo', consoante aplicável.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.
7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º 8 - ...
9 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que a soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
3 - ...
4 - ...
5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.
6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
5 - ...
6 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
Artigo 21.ºApreciação e decisão
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.
3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias, ou de 40 dias, no caso de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.
6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.
7 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de OIA sob forma societária autogerido, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 23.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos de caducidade previstos no n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
2 - ...
3 - ...
4 - Os OICVM não podem:
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - ...
8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.
9 - ...
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.
Artigo 42.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º[...]
1 - A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da comunicação.
12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 45.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.
4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
Artigo 47.º[...]
1 - ...
2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.
3 - ...
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.
4 - ...
5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º 6 - ...
7 - ...
Artigo 50.º[...]
1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridos ou autogeridos, respetivamente, e deve estar integralmente realizado desde a sua constituição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 51.º
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 57.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os OIA sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções V e VII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «OIA sob forma societária autogerido».
Artigo 60.º[...]
1 - ...
2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.
4 - ...
5 - ...
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 62.º[...]
1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.
2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - ...
8 - ...
9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:
10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.
11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.
12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:
13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.
Artigo 65.º[...]
1 - ...
2 - Os OIA fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos OIA fechados sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de registo na CMVM para a prestação desse serviço, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.
Artigo 68.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 70.ºRegisto das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento
1 - Os pedidos de registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir:
2 - ...
Artigo 71.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os fundos próprios mínimos e suplementares previstos nos números anteriores devem ser investidos em ativos líquidos e não devem incluir posições especulativas.
9 - ...
Artigo 72.ºRegime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
1 - No exercício das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 66.º, a entidade gestora está também sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos:
2 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
3 - No exercício das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º, a entidade gestora está sujeita à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, com as devidas adaptações, quanto às matérias de:
Artigo 73.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º
Artigo 74.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos noutra entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que exerça uma atividade concorrente.
6 - ...
Artigo 76.º[...]
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 77.º[...]
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora.
2 - Nos OIA fechados, os participantes podem requerer, de modo fundamentado e independentemente de previsão nos documentos constitutivos, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diversa indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, sendo estes divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.
Artigo 78.º[...]
1 - A entidade gestora estabelece e aplica políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração abrange:
3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em aviso do Banco de Portugal ou em regulamento da CMVM, nos termos das respetivas competências.
Artigo 79.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
2 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, as entidades gestoras de OICVM formulam previsões e efetuam análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento.
4 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
5 - As entidades gestoras de OIA estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.
6 - As entidades gestoras de OIA reveem os sistemas de gestão de riscos referidos no número anterior anualmente e sempre que se mostrar apropriado, assegurando ainda a sua adaptação quando necessário.
7 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA asseguram que a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não se baseia exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
9 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.
Artigo 80.ºExecução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
2 - ...
3 - As entidades gestoras de OICVM adotam políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.
4 - No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 - As entidades gestoras de OICVM colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 - As entidades gestoras de OICVM reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
8 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.
9 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 81.º
Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução 1 - As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM:
3 - As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
4 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.
5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 82.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 - As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.
4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 83.º[...]
1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pelas entidades gestoras de OICVM, exceto quando:
2 - Sempre que procedam à agregação de uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, as entidades gestoras de OICVM reafetam as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Sempre que procedam à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, as entidades gestoras de OICVM:
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se as entidades gestoras de OICVM puderem demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria das entidades gestoras de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 84.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.
2 - ...
3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.
4 - (Revogado.) 5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 85.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 86.ºTratamento de reclamações e prestação de informação
1 - Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
2 - As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:
3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:
Artigo 87.ºTratamento eletrónico de dados
1 - As entidades gestoras de OICVM:
2 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 87.ºA
[...] 1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 88.ºConservação de registos
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administrem, pelo prazo de cinco anos a contar:
2 - O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos.
3 - Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova entidade gestora os registos dos últimos cinco anos.
4 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes condições:
5 - As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 quanto à conservação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e documentação, o disposto nos números anteriores.
Artigo 89.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - As entidades gestoras de OICVM mantêm e atualizam regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de OICVM exercidas pela entidade gestora, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora de OICVM para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM, a direção de topo ou outro órgão competente da entidade gestora são imediatamente informados a fim de tomarem as decisões necessárias para assegurar que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora de OICVM comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.
Artigo 90.º[...]
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:
3 - A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.
4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 92.ºBenefícios ilegítimos
1 - As entidades gestoras de OICVM não podem, relativamente ao exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 66.º, entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção dos seguintes:
2 - A entidade gestora de OICVM pode, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, divulgando, no entanto, a informação adicional que for solicitada pelos participantes.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 93.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto na presente subsecção, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 67.º a 74.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 96.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 97.º[...]
1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - ...
Artigo 100.º[...]
1 - ...
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º 3 - ...
Artigo 103.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro:
Artigo 110.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 111.º[...]
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 114.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 119.º[...]
As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 121.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 121.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A reutilização de ativos pelos depositários de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais ou de subscrição particular fica apenas sujeita:
Artigo 123.º[...]
1 - ...
3 - ...
Artigo 124.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 125.º[...]
1 - ...
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária ou, nos restantes casos, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.
Artigo 128.º[...]
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 132.º[...]
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 - ...
Artigo 133.º[...]
1 - ...
2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
3 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 143.º[...]
1 - ...
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
3 - ...
Artigo 144.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 146.º[...]
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
Artigo 147.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
Artigo 153.º[...]
1 - ...
2 - A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 157.º[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º
Artigo 158.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade do organismo de investimento coletivo sob forma societária integra também o prospeto sob a forma de anexo.
11 - ...
Artigo 159.º[...]
1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 161.º[...]
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
9 - ...
Artigo 170.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 172.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 173.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O investimento em instrumentos financeiros derivados depende da condição de a exposição aos ativos subjacentes não ultrapassar em termos agregados os limites fixados no artigo 176.º 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
Artigo 176.º[...]
1 - ...
2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:
3 - ...
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - ...
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
7 - (Revogado.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes comunicam ao Banco de Portugal os elementos e as informações que se revelem necessários, nos termos e condições a regulamentar pelo Banco de Portugal.
17 - O Banco de Portugal transmite à CMVM as informações relevantes que tenha recebido ao abrigo do número anterior.
18 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo e no n.º 1 do artigo 148.º desde que, quanto a este, o índice cumpra os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 178.º
Artigo 179.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
4 - ...
5 - ...
6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.
Artigo 196.º[...]
1 - ...
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de notificação menciona expressamente esse facto.
3 - ...
Artigo 197.º[...]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
Artigo 199.º[...]
As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.
Artigo 200.º[...]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:
3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.
4 - ...
5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:
6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 203.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
Artigo 207.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 208.º[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 211.º[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 212.º[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
2 - ...
Artigo 214.º[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
2 - Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis:
Artigo 215.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 216.º[...]
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites.
Artigo 218.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 219.ºPossibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
1 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
2 - ...
Artigo 221.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 222.º[...]
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem prestar à CMVM as seguintes informações:
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma destas por cada um desses OIA.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - ...
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 228.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 229.º[...]
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º 2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - ...
Artigo 231.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 233.º[...]
1 - ...
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para a comercialização dos OIA e para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não profissionais, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - ...
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora comunica à CMVM quaisquer alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 235.º[...]
1 - ...
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 233.º 4 - ...
Artigo 236.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal 1 - ...
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.
Artigo 239.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 241.º[...]
1 - ...
2 - ...
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6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 245.º[...]
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3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
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Artigo 254.º[...]
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Artigo 258.º[...]
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
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Artigo 3.ºAlteração aos anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, os artigos 72.º-A, 74.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F, 79.º-G, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-J, 79.º-K, 79.º-L, 79.º-M, 79.º-N, 79.º-O, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 88.º-D, 89.º-A, 128.º-A, 128.º-B, 148.º-A, 162.º-A e 237.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 72.º-A Regras gerais de conduta 1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 74.ºA
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate 1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.
3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 78.ºA
Política de gestão de riscos 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 78.ºB
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos 1 - As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente:
2 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.ºA
Gestão da liquidez 1 - As entidades gestoras de OICVM:
2 - As entidades gestoras de OIA: