DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
Índice (207)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Princípio da justificação
- Artigo 6.º Princípio da optimização
- Artigo 7.º Princípio da limitação de doses
- Artigo 8.º Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
- Artigo 9.º Princípio da proibição de abandono
- Artigo 10.º Princípio da cooperação
- Artigo 11.º Notificações e prazos
- Artigo 12.º Autoridades competentes
- Artigo 13.º Atribuições
- Artigo 14.º Entidades de suporte técnico
- Artigo 15.º Consulta de peritos e comissões de aconselhamento
- Artigo 16.º Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 17.º Práticas proibidas
- Artigo 18.º Justificação das práticas
- Artigo 19.º Práticas que envolvam bens de consumo
- Artigo 20.º Controlo regulador de práticas
- Artigo 21.º Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
- Artigo 22.º Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
- Artigo 23.º Isenção
- Artigo 24.º Deveres dos titulares
- Artigo 25.º Informações sobre o equipamento
- Artigo 26.º Programa de Proteção Radiológica
- Artigo 27.º Plano de Emergência Interno
- Artigo 28.º Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos
- Artigo 29.º Comunicação prévia
- Artigo 30.º Aprovação prévia da localização
- Artigo 31.º Requerimento
- Artigo 32.º Registo
- Artigo 33.º Licença
- Artigo 34.º Tramitação
- Artigo 35.º Práticas sujeitas a registo
- Artigo 36.º Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos rad
- Artigo 37.º Avaliação de segurança radiológica
- Artigo 38.º Decisão de licenciamento
- Artigo 39.º Renovação da licença
- Artigo 40.º Alteração da licença
- Artigo 41.º Suspensão, revogação e caducidade da licença
- Artigo 42.º Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de i
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
- Artigo 45.º Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
- Artigo 46.º Prestação da caução
- Artigo 47.º Transmissão de fontes
- Artigo 48.º Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam f
- Artigo 49.º Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
- Artigo 50.º Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
- Artigo 51.º Deveres dos fabricantes e fornecedores
- Artigo 52.º Insolvência do titular
- Artigo 53.º Fontes radioativas não seladas
- Artigo 54.º Fontes órfãs
- Artigo 55.º Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fonte
- Artigo 56.º Deteção de fontes órfãs
- Artigo 57.º Contaminação dos metais
- Artigo 58.º Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
- Artigo 59.º Fundo para fontes órfãs
- Artigo 60.º Setores industriais que envolvem material radioativo natural
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º Responsabilidades
- Artigo 63.º Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudant
- Artigo 64.º Formação e informação a trabalhadores expostos
- Artigo 65.º Limites de dose para os membros do público
- Artigo 66.º Limite de idade para os trabalhadores expostos
- Artigo 67.º Limites de dose para os trabalhadores expostos
- Artigo 68.º Limites de dose para os aprendizes e estudantes
- Artigo 69.º Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
- Artigo 70.º Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente
- Artigo 71.º Restrições de dose para exposição ocupacional
- Artigo 72.º Restrições de dose para exposição do público
- Artigo 73.º Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
- Artigo 74.º Monitorização individual
- Artigo 75.º Registo e comunicação dos resultados
- Artigo 76.º Registo central de doses
- Artigo 77.º Acesso aos resultados da monitorização individual
- Artigo 78.º Monitorização e classificação dos locais de trabalho
- Artigo 79.º Zonas controladas
- Artigo 80.º Zonas vigiadas
- Artigo 81.º Controlo radiológico do local de trabalho
- Artigo 82.º Avaliação das doses em caso de exposição acidental
- Artigo 83.º Notificação e registo de eventos significativos
- Artigo 84.º
- Artigo 85.º Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
- Artigo 86.º Classificação médica
- Artigo 87.º Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
- Artigo 88.º Ficha médica
- Artigo 89.º Vigilância de saúde específica
- Artigo 90.º Proteção dos trabalhadores externos
- Artigo 91.º Exposições sujeitas a licença especial
- Artigo 92.º Níveis de referência
- Artigo 93.º Obrigações das entidades empregadoras
- Artigo 94.º Estimativa das doses recebidas pelos membros do público
- Artigo 95.º Monitorização das descargas radioactivas
- Artigo 96.º Aplicação do princípio da justificação à exposição médica
- Artigo 97.º Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
- Artigo 98.º Restrições de dose para exposição médica
- Artigo 99.º Responsabilidades
- Artigo 100.º Garantia da qualidade
- Artigo 101.º Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
- Artigo 102.º Procedimentos radiológicos médicos
- Artigo 103.º Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições méd
- Artigo 104.º Equipamento
- Artigo 105.º Requisitos específicos para equipamentos
- Artigo 106.º Proteção especial durante a gravidez e a lactação
- Artigo 107.º Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como plane
- Artigo 108.º Estimativas das doses recebidas pela população
- Artigo 109.º Gestão de emergências radiológicas
- Artigo 110.º Objetivos
- Artigo 111.º Responsabilidades
- Artigo 112.º Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar orig
- Artigo 113.º Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergência
- Artigo 114.º Cooperação internacional
- Artigo 115.º Notificação e assistência internacional
- Artigo 116.º Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
- Artigo 117.º Competências da autoridade competente na resposta à emergência
- Artigo 118.º Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- Artigo 119.º Competências da Autoridade de Saúde Nacional
- Artigo 120.º Obrigações do titular na resposta a emergências
- Artigo 121.º Princípios gerais de intervenção
- Artigo 122.º Planos de emergência
- Artigo 123.º Planos de emergência internos
- Artigo 124.º Planos de emergência externos
- Artigo 125.º Preparação para situações de emergência
- Artigo 126.º Níveis de referência para os membros do público
- Artigo 127.º Resposta a situações de emergência
- Artigo 128.º Exposição profissional de emergência
- Artigo 129.º Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
- Artigo 130.º Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
- Artigo 131.º Informação à população afetada em caso de emergência
- Artigo 132.º Entidades responsáveis pela informação à população
- Artigo 133.º Identificação de situações de exposição existente
- Artigo 134.º Nível de referência
- Artigo 135.º Programas sobre situações de exposição existente
- Artigo 136.º Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
- Artigo 137.º Estratégia de protecção
- Artigo 138.º Princípios e objetivos das ações de remediação
- Artigo 139.º Estabelecimento de estratégias
- Artigo 140.º Aplicação das estratégias
- Artigo 141.º Ações de remediação
- Artigo 142.º Obrigações das autoridades competentes
- Artigo 143.º Falha na atuação em remediar
- Artigo 144.º Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanís
- Artigo 145.º Níveis de referência
- Artigo 146.º Obrigações das entidades empregadoras
- Artigo 147.º Monitorização do radão nos locais de trabalho
- Artigo 148.º Proteção dos locais de trabalho
- Artigo 149.º Estabelecimento da estratégia de protecção
- Artigo 150.º Plano nacional para o radão
- Artigo 151.º Níveis de referência
- Artigo 152.º Estabelecimento de estratégia de protecção
- Artigo 153.º Nível de referência
- Artigo 154.º Identificação dos materiais de construção
- Artigo 155.º Controlo dos materiais de construção
- Artigo 156.º Programa de monitorização do ambiente
- Artigo 157.º Especialista em proteção radiológica
- Artigo 158.º Consulta de especialistas em proteção radiológica
- Artigo 159.º Delegado de proteção radiológica
- Artigo 160.º Especialista em física médica
- Artigo 161.º Reconhecimento do especialista em física médica
- Artigo 162.º Seguro de responsabilidade civil profissional
- Artigo 163.º Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
- Artigo 164.º Início da actividade
- Artigo 165.º Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
- Artigo 166.º Prazo do reconhecimento
- Artigo 167.º Acreditação
- Artigo 168.º Requisitos técnicos
- Artigo 169.º Direção técnica e outro pessoal
- Artigo 170.º Regulamento interno
- Artigo 171.º Confidencialidade
- Artigo 172.º Incompatibilidade
- Artigo 173.º Inventário de entidades reconhecidas
- Artigo 174.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 175.º Seguro profissional e de actividade
- Artigo 176.º Controlo prévio de transporte
- Artigo 177.º Segurança no transporte
- Artigo 178.º Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação
- Artigo 179.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 180.º Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas selada
- Artigo 181.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 182.º Medidas cautelares
- Artigo 183.º Apreensão cautelar
- Artigo 184.º Contraordenações ambientais
- Artigo 185.º Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
- Artigo 186.º Produto das coimas
- Artigo 187.º Tratamento de dados pessoais
- Artigo 188.º Taxas
- Artigo 189.º Prazos
- Artigo 190.º Qualificação profissional em proteção radiológica
- Artigo 191.º Programa de monitorização ambiental da radioactividade
- Artigo 192.º Transporte terrestre de mercadorias perigosas
- Artigo 193.º Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucle
- Artigo 194.º Processos pendentes
- Artigo 195.º Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
- Artigo 196.º Fontes seladas
- Artigo 197.º Equipamento médico instalado
- Artigo 198.º Setores industriais que envolvem material radioactivo
- Artigo 199.º Avaliação de eventuais situações de exposição existente
- Artigo 200.º
- Artigo 201.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
- Artigo 202.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
- Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
- Artigo 204.º Norma derrogatória
- Artigo 205.º Regulamentação
- Artigo 206.º Norma revogatória
- Artigo 207.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºPrincípio da justificação
Artigo 6.ºPrincípio da optimização
Artigo 7.ºPrincípio da limitação de doses
Artigo 8.ºPrincípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
Artigo 9.ºPrincípio da proibição de abandono
Artigo 10.ºPrincípio da cooperação
Artigo 10.ºA
Princípio da abordagem proporcional
Artigo 11.ºNotificações e prazos
Artigo 12.ºAutoridades competentes
Artigo 13.ºAtribuições
Artigo 14.ºEntidades de suporte técnico
Artigo 15.ºConsulta de peritos e comissões de aconselhamento
Artigo 16.ºAutoridade para as Condições do Trabalho
Artigo 17.ºPráticas proibidas
Artigo 18.ºJustificação das práticas
Artigo 19.ºPráticas que envolvam bens de consumo
Artigo 20.ºControlo regulador de práticas
Artigo 21.ºPráticas sujeitas a mera comunicação prévia
Artigo 22.ºPráticas sujeitas a controlo administrativo prévio
Artigo 23.ºIsenção
Artigo 24.ºDeveres dos titulares
Artigo 25.ºInformações sobre o equipamento
Artigo 26.ºPrograma de Proteção Radiológica
Artigo 27.ºPlano de Emergência Interno
Artigo 28.ºEliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos
Artigo 29.ºComunicação prévia
Artigo 30.ºAprovação prévia da localização
Artigo 31.ºRequerimento
Artigo 32.ºRegisto
Artigo 33.ºLicença
Artigo 34.ºTramitação
Artigo 35.ºPráticas sujeitas a registo
Artigo 36.ºCritérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
Artigo 37.ºAvaliação de segurança radiológica
Artigo 38.ºDecisão de licenciamento
Artigo 39.ºRenovação da licença
Artigo 40.ºAlteração da licença
Artigo 41.ºSuspensão, revogação e caducidade da licença
Artigo 42.ºPráticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 43.º
Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 44.ºTransferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
Artigo 45.ºRequisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
Artigo 46.ºPrestação da caução
Artigo 47.ºTransmissão de fontes
Artigo 48.ºRequisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
Artigo 49.ºDeveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
Artigo 50.ºInventário de fontes radioativas pela autoridade competente
Artigo 51.ºDeveres dos fabricantes e fornecedores
Artigo 52.ºInsolvência do titular
Artigo 53.ºFontes radioativas não seladas
Artigo 54.ºFontes órfãs
Artigo 55.ºInformação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
Artigo 56.ºDeteção de fontes órfãs
Artigo 57.ºContaminação dos metais
Artigo 58.ºRecuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
Artigo 59.ºFundo para fontes órfãs
Artigo 60.ºSetores industriais que envolvem material radioativo natural
Artigo 61.º
Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural
Artigo 62.ºResponsabilidades
Artigo 63.ºProteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Artigo 64.ºFormação e informação a trabalhadores expostos
Artigo 65.ºLimites de dose para os membros do público
Artigo 66.ºLimite de idade para os trabalhadores expostos
Artigo 67.ºLimites de dose para os trabalhadores expostos
Artigo 68.ºLimites de dose para os aprendizes e estudantes
Artigo 69.ºProteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Artigo 70.ºEstimativas da dose efetiva e da dose equivalente
Artigo 71.ºRestrições de dose para exposição ocupacional
Artigo 72.ºRestrições de dose para exposição do público
Artigo 73.ºClassificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Artigo 74.ºMonitorização individual
Artigo 75.ºRegisto e comunicação dos resultados
Artigo 76.ºRegisto central de doses
Artigo 77.ºAcesso aos resultados da monitorização individual
Artigo 78.ºMonitorização e classificação dos locais de trabalho
Artigo 79.ºZonas controladas
Artigo 80.ºZonas vigiadas
Artigo 81.ºControlo radiológico do local de trabalho
Artigo 82.ºAvaliação das doses em caso de exposição acidental
Artigo 83.ºNotificação e registo de eventos significativos
Artigo 84.º
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
Artigo 85.ºVigilância de saúde dos trabalhadores expostos
Artigo 86.ºClassificação médica
Artigo 87.ºProibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Artigo 88.ºFicha médica
Artigo 89.ºVigilância de saúde específica
Artigo 90.ºProteção dos trabalhadores externos
Artigo 91.ºExposições sujeitas a licença especial
Artigo 92.ºNíveis de referência
Artigo 93.ºObrigações das entidades empregadoras
Artigo 94.ºEstimativa das doses recebidas pelos membros do público
Artigo 95.ºMonitorização das descargas radioactivas
Artigo 96.ºAplicação do princípio da justificação à exposição médica
Artigo 97.ºAplicação do princípio da otimização à exposição médica
Artigo 98.ºRestrições de dose para exposição médica
Artigo 99.ºResponsabilidades
Artigo 100.ºGarantia da qualidade
Artigo 101.ºInformações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
Artigo 102.ºProcedimentos radiológicos médicos
Artigo 103.ºEducação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas
Artigo 104.ºEquipamento
Artigo 105.ºRequisitos específicos para equipamentos
Artigo 106.ºProteção especial durante a gravidez e a lactação
Artigo 107.ºExposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado
Artigo 108.ºEstimativas das doses recebidas pela população
Artigo 109.ºGestão de emergências radiológicas
Artigo 110.ºObjetivos
Artigo 111.ºResponsabilidades
Artigo 112.ºIdentificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências
Artigo 113.ºGestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências
Artigo 114.ºCooperação internacional
Artigo 115.ºNotificação e assistência internacional
Artigo 116.ºComissão Nacional para Emergências Radiológicas
Artigo 117.ºCompetências da autoridade competente na resposta à emergência
Artigo 118.ºCompetências da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Artigo 119.ºCompetências da Autoridade de Saúde Nacional
Artigo 120.ºObrigações do titular na resposta a emergências
Artigo 121.ºPrincípios gerais de intervenção
Artigo 122.ºPlanos de emergência
Artigo 123.ºPlanos de emergência internos
Artigo 124.ºPlanos de emergência externos
Artigo 125.ºPreparação para situações de emergência
Artigo 126.ºNíveis de referência para os membros do público
Artigo 127.ºResposta a situações de emergência
Artigo 128.ºExposição profissional de emergência
Artigo 129.ºFormação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
Artigo 130.ºInformação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
Artigo 131.ºInformação à população afetada em caso de emergência
Artigo 132.ºEntidades responsáveis pela informação à população
Artigo 133.ºIdentificação de situações de exposição existente
Artigo 134.ºNível de referência
Artigo 135.ºProgramas sobre situações de exposição existente
Artigo 136.ºEntidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
Artigo 137.ºEstratégia de protecção
Artigo 138.ºPrincípios e objetivos das ações de remediação
Artigo 139.ºEstabelecimento de estratégias
Artigo 140.ºAplicação das estratégias
Artigo 141.ºAções de remediação
Artigo 142.ºObrigações das autoridades competentes
Artigo 143.ºFalha na atuação em remediar
Artigo 144.ºArticulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas
Artigo 145.ºNíveis de referência
Artigo 146.ºObrigações das entidades empregadoras
Artigo 147.ºMonitorização do radão nos locais de trabalho
Artigo 148.ºProteção dos locais de trabalho
Artigo 149.ºEstabelecimento da estratégia de protecção
Artigo 150.ºPlano nacional para o radão
Artigo 151.ºNíveis de referência
Artigo 152.ºEstabelecimento de estratégia de protecção
Artigo 153.ºNível de referência
Artigo 154.ºIdentificação dos materiais de construção
Artigo 155.ºControlo dos materiais de construção
Artigo 156.ºPrograma de monitorização do ambiente
Artigo 157.ºEspecialista em proteção radiológica
Artigo 157.ºA
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
Artigo 158.ºConsulta de especialistas em proteção radiológica
Artigo 159.ºDelegado de proteção radiológica
Artigo 159.ºA
Entidades formadoras em proteção radiológica
Artigo 159.ºB
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Artigo 160.ºEspecialista em física médica
Artigo 161.ºReconhecimento do especialista em física médica
Artigo 162.ºSeguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 163.ºReconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Artigo 164.ºInício da actividade
Artigo 165.ºPedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Artigo 166.ºPrazo do reconhecimento
Artigo 167.ºAcreditação
Artigo 168.ºRequisitos técnicos
Artigo 169.ºDireção técnica e outro pessoal
Artigo 170.ºRegulamento interno
Artigo 171.ºConfidencialidade
Artigo 172.ºIncompatibilidade
Artigo 173.ºInventário de entidades reconhecidas
Artigo 174.ºComunicações obrigatórias
Artigo 175.ºSeguro profissional e de actividade
Artigo 176.ºControlo prévio de transporte
Artigo 177.ºSegurança no transporte
Artigo 178.ºResponsabilidade civil relativa às fontes de radiação
Artigo 179.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 180.ºSeguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
Artigo 181.ºInspeção e fiscalização
Artigo 182.ºMedidas cautelares
Artigo 183.ºApreensão cautelar
Artigo 184.ºContraordenações ambientais
Artigo 184.ºA
Contraordenações simples
Artigo 184.ºB
Contraordenações laborais
Artigo 184.ºC
Contraordenações económicas
Artigo 185.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
Artigo 185.ºA
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
Artigo 185.ºB
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
Artigo 185.ºC
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
Artigo 186.ºProduto das coimas
Artigo 187.ºTratamento de dados pessoais
Artigo 188.ºTaxas
Artigo 189.ºPrazos
Artigo 190.ºQualificação profissional em proteção radiológica
Artigo 191.ºPrograma de monitorização ambiental da radioactividade
Artigo 192.ºTransporte terrestre de mercadorias perigosas
Artigo 193.ºExtinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Artigo 194.ºProcessos pendentes
Artigo 195.ºLicenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
Artigo 196.ºFontes seladas
Artigo 197.ºEquipamento médico instalado
Artigo 198.ºSetores industriais que envolvem material radioactivo
Artigo 199.ºAvaliação de eventuais situações de exposição existente
Artigo 200.º
Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Artigo 201.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
Artigo 202.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 203.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
Artigo 204.ºNorma derrogatória
Artigo 205.ºRegulamentação
Artigo 206.ºNorma revogatória
Artigo 206.ºA
Regiões autónomas
Artigo 207.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada ANEXO II Níveis de isenção e liberação ANEXO III Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas ANEXO IV Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos ANEXO V Programa de formação para trabalhadores de emergência ANEXO VI Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência ANEXO VII Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção Nº de artigos : 225 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, revogando as Diretivas 89/618/Euratom, do Conselho, de 27 de novembro de 1989, 90/641/Euratom, do Conselho, de 4 de dezembro de 1990, 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, 97/43/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, e 2003/122/Euratom, do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, nas quais assenta o atual quadro regulador da proteção radiológica em Portugal.
O quadro regulador deve, pois, ser revisto, com vista a adaptar o ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança de base relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. As competências em matéria de proteção contra radiações encontram-se, atualmente, distribuídas por diversas entidades, de diversos ministérios.
Neste contexto, é definido o enquadramento normativo aplicável às situações de exposição planeada, situações de exposição existente e situações de exposição de emergência, determinando um conjunto de mecanismos de gestão, controlo, notificação rápida e informação, para a proteção de membros do público aos riscos de exposição a radiações ionizantes.
O referido enquadramento normativo destina-se, designadamente: i) ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação na União Europeia e exportação da União Europeia de material radioativo; ii) ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitem radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 quilovolts (kV); iii) a atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial; iv) à exposição de trabalhadores ou de elementos da população ao radão no interior dos edifícios, à exposição exterior às radiações provenientes de materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior; e v) à preparação e ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que se considere justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde de elementos da população ou de trabalhadores.
Importa, assim, através do presente decreto-lei, designar uma autoridade competente para o desempenho das funções reguladoras previstas na Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, devendo esta ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas, a fim de garantir a sua efetiva independência de influências indevidas na sua função reguladora.
A autoridade competente deve igualmente assegurar o reconhecimento dos serviços de dosimetria e dos especialistas em proteção contra radiações. Os serviços de segurança e de saúde do trabalho mantêm-se reconhecidos no âmbito do regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho. Os especialistas em física médica são reconhecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, determina ainda que os Estados-Membros devem criar um ou mais sistemas de inspeção destinados a fazer cumprir as disposições adotadas e a promover medidas corretivas e de vigilância onde for necessário. Neste sentido, deve estabelecer um programa de inspeção que tem em conta a potencial magnitude e a natureza dos riscos associados às práticas em questão, a avaliação geral dos problemas levantados por essas práticas do ponto de vista da proteção contra as radiações e o grau de cumprimento das disposições legais.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção Contra Radiações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
2 - O presente decreto-lei procede à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a autoridade competente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN.
3 - A autoridade competente sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências, no âmbito da proteção radiológica.
4 - O presente decreto-lei procede à:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes.
2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência.
3 - Em particular, o presente decreto-lei aplica-se:
Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
O presente decreto-lei não é aplicável:
Artigo 4.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
A unidade de atividade é o becquerel (Bq);
A expressão «dose absorvida» designa a dose média num tecido ou num órgão. A unidade de dose absorvida é o gray (Gy);
É definida pela fórmula:
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as práticas de medicina veterinária não são consideradas exposições médicas nem exposições imagiológicas não médicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º a respeito dos cuidadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Princípios gerais da proteção contra radiações
Artigo 5.ºPrincípio da justificação
1 - A introdução de uma prática deve ser justificada pelo facto de assegurar que o benefício resultante dessa prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar.
2 - Deve igualmente ser justificada a introdução ou alteração de uma via de exposição numa situação de exposição existente ou numa situação de exposição de emergência que devem ser mais benéficas do que prejudiciais.
3 - As justificações referidas nos números anteriores devem ser revistas sempre que forem obtidas novas evidências relevantes para a avaliação dos seus benefícios ou prejuízos.
4 - A exposição médica deve apresentar um benefício real suficiente, que pondere a globalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, incluindo os benefícios diretos para a saúde de um indivíduo e os benefícios para a sociedade, em comparação com o prejuízo individual que essa exposição possa causar, tendo em conta a eficácia, os benefícios e os riscos das técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.
Artigo 6.ºPrincípio da optimização
1 - A proteção contra radiações das pessoas sujeitas a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses individuais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais.
2 - No que respeita a exposições médicas:
3 - A otimização é concretizada pela adoção de instrumentos, tais como a aplicação de restrições de dose, para efeitos de otimização prospetiva da proteção em situação de exposição planeada, e a definição de níveis de referência, em situação de exposição existente e em situação de exposição de emergência.
4 - O princípio da otimização aplica-se à dose efetiva e, sempre que adequado, às doses equivalentes, a título de medida de precaução, para permitir uma margem de incerteza quanto ao prejuízo para a saúde em caso de doses inferiores ao limiar suscetível de desencadear reações tecidulares.
Artigo 7.ºPrincípio da limitação de doses
1 - Em situações de exposição planeadas, a soma das doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional ou para a exposição do público.
2 - O princípio da limitação de doses não se aplica às exposições médicas.
Artigo 8.ºPrincípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
A responsabilidade pela proteção e segurança radiológica incumbe ao titular de uma fonte de radiação.
Artigo 9.ºPrincípio da proibição de abandono
1 - São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos.
2 - É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais.
3 - É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.
Artigo 10.ºPrincípio da cooperação
1 - O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.
2 - O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.
3 - Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta.
Artigo 10.ºA
Princípio da abordagem proporcional O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro
Artigo 11.ºNotificações e prazos
1 - Sempre que a autoridade competente solicite informações ou a entrega de documentos ao titular de uma fonte de radiação, este dispõe de 10 dias para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado pela autoridade competente para o prazo máximo de 30 dias, em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do titular.
CAPÍTULO III
Quadro regulador
Artigo 12.ºAutoridades competentes
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei:
4 - As autoridades competentes exercem as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºAtribuições
São atribuições da autoridade competente:
Artigo 14.ºEntidades de suporte técnico
1 - A autoridade competente pode contratar entidades de suporte técnico, para a prossecução das atribuições previstas no presente decreto-lei, com vista a prestar apoio técnico e científico em áreas e funções específicas.
2 - As entidades de suporte técnico são selecionadas por períodos de cinco anos, passíveis de renovação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente, na qual se definem as funções para cada atividade a desenvolver.
3 - As entidades de suporte técnico asseguram a confidencialidade das informações reveladas pela autoridade competente e obtidas no âmbito das suas funções, não as disponibilizando a terceiros sem o consentimento da autoridade competente.
4 - A autoridade competente promove auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência, definindo-se os seus termos na portaria identificada no n.º 2, devendo propor as correções necessárias e o prazo da sua implementação e informando os membros do Governo que tutelam as áreas correspondentes caso as correções não sejam implementadas.
5 - O apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo sempre à autoridade competente a decisão final.
6 - O recurso a entidades de suporte técnico, em caso algum, dispensa a autoridade competente das suas responsabilidades, previstas nos termos do presente decreto-lei ou em legislação específica.
Artigo 15.ºConsulta de peritos e comissões de aconselhamento
1 - A autoridade competente pode consultar peritos ou criar comissões de aconselhamento técnico sempre que o considere relevante e adequado para a prossecução das suas competências reguladoras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a peritos ou comissões de aconselhamento, em caso algum, dispensa a autoridade competente das responsabilidades previstas nos termos do presente decreto-lei, ou em legislação específica.
3 - A autoridade competente assegura que o apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo-lhe sempre a decisão final.
Artigo 16.ºAutoridade para as Condições do Trabalho
1 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
2 - A ACT tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
3 - Os dados tratados nos termos dos números anteriores estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO IV
Situações de exposição planeada SECÇÃO I Proibição e justificação das práticas
Artigo 17.ºPráticas proibidas
1 - É proibida a adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições.
2 - São igualmente proibidas as práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no número anterior que resultem, aquando da colocação dos produtos no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável à irradiação de géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, presumindo-se injustificadas as práticas que envolvem uma ativação de material que resulte num aumento da atividade num bem de consumo que, aquando da colocação no mercado, não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, sem prejuízo da avaliação pela autoridade competente de tipos específicos de práticas no âmbito desta classe quanto à sua justificação.
Artigo 18.ºJustificação das práticas
1 - Sempre que seja adotada uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes, esta deve ser previamente justificada.
2 - As classes ou tipo de práticas devem ser revistas pela autoridade competente sempre que se verifique uma circunstância nova de natureza científica ou técnica, bem como importantes impactos na eficácia ou potenciais consequências da prática ou atividade.
3 - As práticas que envolvam exposição ocupacional ou exposição do público devem ser justificadas como classe ou tipo de práticas, tendo em conta ambas as categorias de exposições.
4 - As práticas que envolvam exposição médica devem ser justificadas tanto como classe ou tipo de prática, tendo em conta a exposição médica e, quando relevante, a exposição ocupacional e a exposição do público associadas, e ao nível de cada uma das exposições médicas individuais conforme previsto no artigo 96.º
Artigo 19.ºPráticas que envolvam bens de consumo
1 - Sempre que uma entidade pretenda fabricar ou importar um bem de consumo, cuja utilização prevista constitua uma nova classe ou tipo de prática, deve facultar à autoridade competente a informação que esta lhe solicitar, dentro do prazo que for estabelecido, de modo a permitir a aplicação do requisito de justificação constante do artigo anterior, nomeadamente relativamente aos seguintes elementos:
2 - A autoridade competente só autoriza a prática em causa se a utilização prevista do bem de consumo se justificar tendo, nomeadamente, em consideração se:
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a autoridade competente receba informações nos termos desse mesmo número, deve informar o ponto de contacto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, se tal for solicitado, da sua decisão e do respetivo fundamento.
4 - É proibida a venda ou a disponibilização ao público de bens de consumo se a sua utilização prevista não se justificar na avaliação da autoridade competente, ou se a sua utilização não preencher os critérios de isenção de comunicação prévia de acordo com o artigo 23.º SECÇÃO II Sistema de controlo regulador de práticas SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 20.ºControlo regulador de práticas
1 - As práticas e atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença, conforme previsto nos artigos seguintes, bem como a procedimento de controlo concomitante ou póstumo e de inspeção.
2 - O controlo regulador previsto no número anterior deve ser exercido pela autoridade competente e pela autoridade inspetiva, no âmbito das suas atribuições, de acordo com o princípio da proporcionalidade, atendendo à magnitude e probabilidade de ocorrência das exposições que resultem das práticas e atividades e o impacto que tal controlo possa vir a ter na redução dessas exposições ou na melhoria da segurança radiológica.
3 - No exercício do controlo regulador, deve ser garantida a articulação com todos os sistemas, plataformas e procedimentos já operacionais junto da autoridade competente, sendo a operacionalização dessa articulação definida por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente.
Artigo 21.ºPráticas sujeitas a mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
Artigo 22.ºPráticas sujeitas a controlo administrativo prévio
1 - O controlo administrativo prévio pode ser efetuado mediante registo ou licenciamento.
2 - É obrigatório o registo das seguintes práticas:
3 - Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modificação ou extinção da prática ou atividade.
4 - É obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
Artigo 23.ºIsenção
1 - As práticas justificadas que envolvem os seguintes elementos não carecem de comunicação prévia:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Ficam igualmente isentas de comunicação prévia as práticas que preencham os seguintes critérios cumulativos:
5 - Considera-se que cumprem o critério previsto na alínea a) do número anterior:
6 - O cumprimento do critério previsto na alínea a) do n.º 4, depende:
7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a avaliação das doses recebidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.
8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, consideram-se intrinsecamente seguras as práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividade comparáveis aos valores de isenção estabelecidos no Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºDeveres dos titulares
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
2 - Os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis, respetivamente, pela área da saúde e pelas áreas do ambiente e da agricultura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºInformações sobre o equipamento
1 - Qualquer aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou de um gerador de radiações deve ser acompanhada das informações sobre os potenciais riscos radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manutenção, bem como uma demonstração de que a conceção permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível.
2 - No caso de equipamento radiológico médico devem ainda ser disponibilizadas as informações sobre a avaliação dos riscos para os pacientes e os elementos disponíveis da avaliação clínica.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser detalhadas, estar redigidas em língua portuguesa e ser disponibilizadas antes da entrega do equipamento, devendo o fabricante ou importador prestar todos os esclarecimentos subsequentes que se revelem necessários.
4 - O fabricante ou importador devem, ainda, disponibilizar formação de caráter técnico aos utilizadores do equipamento, por forma a garantir o seu adequado conhecimento sobre o seu modo de utilização.
Artigo 26.ºPrograma de Proteção Radiológica
1 - O titular deve implementar e garantir o cumprimento de um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser disponibilizado pelo titular aos trabalhadores.
3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºPlano de Emergência Interno
1 - Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º 2 - Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte.
Artigo 28.ºEliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos
1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais.
4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável:
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºComunicação prévia
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºAprovação prévia da localização
1 - As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e às quais esteja associada uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da localização pela autoridade competente, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
2 - A autoridade competente fixa condições para a localização das instalações mencionadas no número anterior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, às
4 - A construção de instalações abrangidas pelos números anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente.
Artigo 31.ºRequerimento
1 - Os requerimentos de registo e de licença devem ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica.
2 - Os requerimentos devem ser efetuados antes do início da prática ou atividade a desenvolver.
Artigo 32.ºRegisto
Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºLicença
Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos de licença:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºTramitação
1 - Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da submissão do requerimento:
2 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é indeferido.
3 - Nos casos de sujeição a licença, o início da prática ou atividade só pode ocorrer após a emissão de licença, notificada pela autoridade competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºPráticas sujeitas a registo
1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso de convite ao aperfeiçoamento, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data de resposta do requerente.
3 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
4 - O início do exercício da prática sujeita a registo só pode ocorrer:
5 - O registo é valido por cinco anos.
6 - O pedido de renovação do registo deve ser:
8 - O registo pode ser suspenso sempre que:
9 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações, sob pena de caducidade do registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºCritérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
Aos procedimentos de controlo administrativo prévio das práticas aplicam-se os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos estabelecidos na legislação e regulamentação nacional, ou, subsidiariamente, as recomendações ou orientações emitidas pelos organismos internacionais, que se constituem como o estado do conhecimento e da experiência e se mostrem indicados de acordo com as leges artis.
Artigo 37.ºAvaliação de segurança radiológica
1 - A avaliação de segurança radiológica tem por base o documento de avaliação prévia de segurança apresentado pelo titular no requerimento de pedido de licenciamento e os elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
2 - A avaliação de segurança radiológica é efetuada pela autoridade competente, podendo para tal solicitar a outras entidades a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.
3 - A autoridade competente pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido.
4 - Sempre que a autoridade competente entenda que, para apreciação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, é necessário uma vistoria, esta comunica ao requerente a data da sua realização com uma antecedência de, pelo menos, dois dias.
5 - Durante a vistoria prevista no número anterior, a autoridade competente poderá ser acompanhada das entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.
6 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
7 - A autoridade competente comunica ao requerente os resultados da avaliação de segurança radiológica, tendo o requerente 10 dias para se pronunciar.
8 - No caso de os resultados da avaliação de segurança apresentarem desconformidades, os prazos de implementação de medidas corretivas são fixados no auto de vistoria referido no n.º 6.
Artigo 38.ºDecisão de licenciamento
1 - A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar:
2 - A licença deve incluir, obrigatoriamente:
Artigo 39.ºRenovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor.
2 - O pedido deve ser instruído mediante requerimento dirigido à autoridade competente, contendo os elementos instrutórios previstos no artigo 33.º 3 - O titular fica dispensado de apresentar os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos, com o pedido de renovação.
4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias, a contar da data de apresentação do requerimento ou após realização pela autoridade competente de uma vistoria nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 37.º 5 - Os termos da renovação da licença são averbados à licença original.
6 - No caso de a decisão não ser favorável à renovação da licença, a autoridade competente fixa um prazo para a implementação de medidas corretivas ou notifica o requerente para proceder a pedido de alteração de licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 40.ºAlteração da licença
1 - A licença pode ser alterada, na sequência de decisão da autoridade competente ou, a solicitação do titular, quando se verifiquem, nomeadamente, as seguintes situações:
2 - O pedido de alteração da licença é apresentado pelo titular previamente à implementação das alterações propostas, acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 33.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as modificações propostas impliquem uma alteração substancial ao exercício da prática originalmente licenciada, a autoridade competente pode indeferir o pedido de alteração da licença e notificar o titular para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º 4 - A alteração do titular da licença obriga à apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º
Artigo 41.ºSuspensão, revogação e caducidade da licença
1 - A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
3 - A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
5 - A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença.
SUBSECÇÃO IV Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 42.ºPráticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
Artigo 43.º
Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica 1 - As práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, incluindo as práticas elencadas nos termos do artigo anterior, devem ser previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante licença ou registo, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 - O procedimento previsto no número anterior deve atender aos seguintes critérios:
3 - As práticas justificadas que envolvam exposições imagiológicas não médicas e utilizem equipamentos radiológicos médicos podem ser isentas do requisito de restrições de dose previsto no artigo 72.º, assim como dos limites de dose constantes do artigo 65.º 4 - A emissão de licença ou registo prevista no n.º 1 depende da concretização dos seguintes elementos:
SECÇÃO III Fontes radioativas SUBSECÇÃO I Controlo de fontes radioactivas
Artigo 44.ºTransferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
1 - A transferência de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore do território nacional para outros Estados-Membros ou a sua transferência destes para território nacional, é precedida de aceitação pelas respetivas autoridades competentes, nos termos da regulamentação em vigor.
2 - A importação ou a exportação para Estados terceiros de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, é precedida de aprovação pelas respetivas autoridades competentes.
Artigo 45.ºRequisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
1 - A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos:
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia.
4 - O titular comunica à autoridade competente a data da receção das fontes radioativas seladas no prazo de 10 dias após a sua receção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºPrestação da caução
1 - O titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas deve prestar caução através de garantia bancária ou depósito no valor de 10 /prct. do custo da aquisição de cada fonte, no momento de entrada em território nacional, com vista a gerir a fonte fora de uso ou a fazer face a uma eventual insolvência ou cessação da atividade.
2 - Caso o custo da fonte não possa ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, a caução mencionada nos termos do número anterior tem o valor de 5 /prct. do custo desse equipamento.
3 - A caução prestada nos termos dos números anteriores será devolvida ao titular quando este comprove que a fonte foi devolvida ao seu fornecedor ou transmitida a outro titular.
Artigo 47.ºTransmissão de fontes
1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamentos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada.
2 - Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente.
3 - Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à autoridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da transmissão realizada.
Artigo 48.ºRequisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente:
Artigo 49.ºDeveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
1 - O titular de práticas que envolvam fontes radioativas seladas deve:
2 - As informações referidas nas alíneas a) e i) do número anterior devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso.
Artigo 50.ºInventário de fontes radioativas pela autoridade competente
1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes.
2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.
Artigo 51.ºDeveres dos fabricantes e fornecedores
1 - O fabricante deve identificar cada fonte radioativa selada com um número único que, sempre que possível, deve ser gravado ou impresso na fonte.
2 - O fornecedor deve garantir que a fonte, quando comercializada, se encontra marcada pelo número único.
3 - O número único deve, também, ser gravado ou afixado no contentor.
4 - O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte sejam marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.
5 - O fabricante fornece à autoridade competente uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respetivo contentor habitual.
Artigo 52.ºInsolvência do titular
1 - Caso seja apresentada declaração de situação de insolvência pelo titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas devem ser mantidas as mesmas condições de segurança e proteção radiológica dadas à fonte radioativa selada em utilização, devendo o administrador de insolvência nomeado, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, comunicar à autoridade competente a situação de insolvência e salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura da fonte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução constituída nos termos do artigo 46.º deve reverter para a gestão segura da fonte fora de uso.
Artigo 53.ºFontes radioativas não seladas
Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II Fontes órfãs
Artigo 54.ºFontes órfãs
1 - Qualquer ocorrência relacionada com fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas deve ser comunicada de imediato à autoridade competente.