DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro
Índice (163)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º ANEXO
- Artigo 13.º Visto de entrada
- Artigo 15.º Finalidade e condições da estada
- Artigo 18.º Competência para recusar a entrada
- Artigo 21.º Responsabilidade dos transportadores
- Artigo 23.º Recurso
- Artigo 30.º Competência para a concessão de vistos
- Artigo 36.º Visto de trabalho
- Artigo 37.º Tipos de vistos de trabalho
- Artigo 38.º Visto de estada temporária
- Artigo 40.º Vistos sujeitos a consulta prévia
- Artigo 41.º Oferta de emprego
- Artigo 43.º Parecer favorável
- Artigo 50.º Competência para a concessão de vistos
- Artigo 52.º Prorrogação de permanência
- Artigo 53.º Limites de permanência
- Artigo 54.º Competência
- Artigo 55.º Autorização de permanência
- Artigo 56.º Direito ao reagrupamento familiar
- Artigo 57.º Destinatários
- Artigo 58.º Familiares de cidadãos portugueses
- Artigo 87.º Dispensa de visto de residência
- Artigo 88.º Regime excepcional
- Artigo 91.º Renovação da autorização de residência
- Artigo 100.º Abandono voluntário do território nacional
- Artigo 101.º Pena acessória de expulsão
- Artigo 107.º Medidas de coacção
- Artigo 119.º Detenção de cidadão ilegal
- Artigo 136.º Entrada e permanência ilegal
- Artigo 138.º Taxas
- Artigo 139.º Isenção ou redução de taxas
- Artigo 140.º Permanência ilegal
- Artigo 141.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
- Artigo 142.º Falta de visto de escala
- Artigo 143.º Falta de declaração de entrada
- Artigo 144.º Exercício de actividade profissional não autorizado
- Artigo 145.º Falta de apresentação de documento de viagem
- Artigo 146.º Falta de pedido de título de residência
- Artigo 147.º Não renovação atempada de autorização de residência
- Artigo 148.º Inobservância de determinados deveres
- Artigo 149.º Falta de comunicação do alojamento
- Artigo 155.º Remessa de sentenças
- Artigo 159.º Apoio ao regresso voluntário
- Artigo 160.º Dever de colaboração
- Artigo 163.º Disposições transitórias
- Artigo 9.º Postos de fronteira
- Artigo 10.º Controlo fronteiriço
- Artigo 11.º Recusa de entrada
- Artigo 12.º Documentos de viagem e documentos que os substituem
- Artigo 14.º Meios de subsistência
- Artigo 16.º Entrada e saída de menores
- Artigo 17.º Trânsito portuário e aeroportuário
- Artigo 19.º Apreensão de documentos de viagem
- Artigo 20.º Verificação da validade dos documentos
- Artigo 22.º Decisão e notificação
- Artigo 24.º Direitos do estrangeiro não admitido
- Artigo 25.º Interdição de entrada
- Artigo 26.º Declaração de entrada
- Artigo 27.º Tipos de vistos
- Artigo 28.º Validade territorial dos vistos
- Artigo 29.º Visto individual e visto colectivo
- Artigo 31.º Visto de escala
- Artigo 32.º Visto de trânsito
- Artigo 33.º Visto de curta duração
- Artigo 34.º Visto de residência
- Artigo 35.º Visto de estudo
- Artigo 39.º Concessão de visto de residência
- Artigo 42.º (Revogado.)
- Artigo 44.º (Revogado.)
- Artigo 45.º Actividade profissional independente
- Artigo 46.º (Revogado.)
- Artigo 47.º Tipos de vistos
- Artigo 48.º Vistos de trânsito e de curta duração
- Artigo 49.º Visto especial
- Artigo 51.º Familiares de cidadãos portugueses
- Artigo 59.º Documentos de viagem
- Artigo 60.º Passaporte para estrangeiros
- Artigo 61.º Destinatários do título de viagem para refugiados
- Artigo 62.º Validade do título de viagem
- Artigo 63.º Pessoas incluídas no título de viagem
- Artigo 64.º Averbamento
- Artigo 65.º Competência para a concessão do título de viagem
- Artigo 66.º Emissão e controlo do título de viagem
- Artigo 67.º Condições de validade
- Artigo 68.º Utilização indevida
- Artigo 69.º Pedido de título de viagem
- Artigo 70.º Suprimento de intervenções
- Artigo 71.º Limitações à utilização do título de viagem
- Artigo 72.º Destinatários do salvo-conduto
- Artigo 73.º Competência para a concessão de salvo-conduto
- Artigo 74.º Emissão de salvo-conduto
- Artigo 75.º Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
- Artigo 76.º Estudantes residentes no País
- Artigo 77.º Lista de viagem para estudantes
- Artigo 78.º Nacionalidade do titular
- Artigo 79.º Controlo de documentos de viagem
- Artigo 80.º Pedido de autorização de residência
- Artigo 81.º Concessão
- Artigo 82.º Tipos de autorização de residência
- Artigo 83.º Autorização de residência temporária
- Artigo 84.º Autorização de residência permanente
- Artigo 85.º Concessão da autorização de residência permanente
- Artigo 86.º Familiares de cidadãos portugueses
- Artigo 89.º Menores estrangeiros nascidos no País
- Artigo 90.º Documento de identificação
- Artigo 92.º Renovação de autorização de residência em casos especiais
- Artigo 93.º Cancelamento da autorização de residência
- Artigo 94.º Dispensa de vistos de estudo e de trabalho
- Artigo 95.º Registo de residentes
- Artigo 96.º Estrangeiros dispensados de autorização de residência
- Artigo 97.º Boletim de alojamento
- Artigo 98.º Comunicação do alojamento
- Artigo 99.º Fundamentos da expulsão
- Artigo 102.º Entidade competente para a expulsão
- Artigo 103.º Competência processual
- Artigo 104.º Competência para a execução da decisão
- Artigo 105.º País de destino
- Artigo 106.º Prazo de interdição de entrada
- Artigo 108.º Colocação em centros de instalação temporária
- Artigo 109.º Desobediência à decisão de expulsão
- Artigo 110.º Familiares de cidadãos portugueses
- Artigo 111.º Expulsão judicial
- Artigo 112.º Tribunal competente
- Artigo 113.º Processo de expulsão
- Artigo 114.º Audiência de julgamento
- Artigo 115.º Adiamento da audiência
- Artigo 116.º Conteúdo da decisão
- Artigo 117.º Aplicação subsidiária do processo sumário
- Artigo 118.º Recurso
- Artigo 120.º Processo
- Artigo 121.º Decisão de expulsão
- Artigo 122.º Notificação da decisão de expulsão
- Artigo 123.º Recurso
- Artigo 124.º Cumprimento da decisão
- Artigo 125.º Violação da decisão de expulsão
- Artigo 126.º Comunicação da expulsão
- Artigo 127.º Conceito de readmissão
- Artigo 128.º Competência
- Artigo 129.º Readmissão activa
- Artigo 130.º Audição do interessado
- Artigo 131.º Recurso
- Artigo 132.º Readmissão passiva
- Artigo 133.º Interdição de entrada
- Artigo 134.º Auxílio à imigração ilegal
- Artigo 135.º Associação de auxílio à imigração ilegal
- Artigo 137.º Investigação
- Artigo 150.º Negligência
- Artigo 151.º Falta de pagamento de coima
- Artigo 152.º Destino das coimas
- Artigo 153.º Competência para aplicação das coimas
- Artigo 154.º Actualização das coimas
- Artigo 156.º Alteração da nacionalidade
- Artigo 157.º Identificação de estrangeiros
- Artigo 158.º Despesas
- Artigo 161.º Regulamentação
- Artigo 162.º Revogação
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Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.ºANEXO
Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Com a presente alteração procura-se acautelar, por um lado, o interesse público e, por outro, garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais, tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal nos últimos anos.
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas uma vez que é emitido no âmbito de reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 87.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 107.º, 119.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 155.º, 159.º, 160.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a alteração decorrente da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 13.ºVisto de entrada
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 15.ºFinalidade e condições da estada
A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Artigo 18.ºCompetência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 21.ºResponsabilidade dos transportadores
1 - ...
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.ºRecurso
Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei.
Artigo 30.ºCompetência para a concessão de vistos
1 - ...
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 36.ºVisto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.ºTipos de vistos de trabalho
...
Artigo 38.ºVisto de estada temporária
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 40.ºVistos sujeitos a consulta prévia
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 41.ºOferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 43.ºParecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - ...
3 - ...
Artigo 50.ºCompetência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.ºProrrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só será concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.ºLimites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º 4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º 6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.ºCompetência
A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais, os quais a podem subdelegar.
Artigo 55.ºAutorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.ºDireito ao reagrupamento familiar
1 - Ao cidadão residente é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.ºDestinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
2 - ...
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58.ºFamiliares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.ºDispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 88.ºRegime excepcional
1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias, a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência por interesse nacional a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - ...
Artigo 91.ºRenovação da autorização de residência
1 - ...
2 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
3 - Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 100.ºAbandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 119.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - ...
Artigo 101.ºPena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
Artigo 107.ºMedidas de coacção
1 - ...
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 119.ºDetenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos da presente secção, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 136.ºEntrada e permanência ilegal
1 - ...
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
Artigo 138.ºTaxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - ...
Artigo 139.ºIsenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 140.ºPermanência ilegal
1 - ...
2 - ...
Artigo 141.ºTransporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 272000$00 a 435000$00.
Artigo 142.ºFalta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.
Artigo 143.ºFalta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 29000$00.
Artigo 144.ºExercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 145.ºFalta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 146.ºFalta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 147.ºNão renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 12000$00 a 56000$00.
Artigo 148.ºInobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
Artigo 149.ºFalta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 8000$00 a 29000$00.
2 - ...
Artigo 155.ºRemessa de sentenças
...
Artigo 159.ºApoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º 4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
Artigo 160.ºDever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 163.ºDisposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar n.º 65/2000, de 26 de Abril, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.' Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.º
É aditada ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, a secção V, com a epígrafe 'Emissão de pareceres', composta por um único artigo com a seguinte redacção: 'Artigo 51.º-A Prazo e efeitos 1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º' Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.º
A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: 'Permanência'.
Artigo 4.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 92.º e 93.º, um artigo com a seguinte redacção: 'Artigo 92.º-A Prazo para decisão 1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.' Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 136.º e 137.º, um artigo com a seguinte redacção: 'Artigo 136.º-A Angariação de mão-de-obra ilegal 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.' Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 6.º
São revogados os artigos 42.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 7.º
O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, com as alterações decorrentes do presente diploma é republicado, em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Artigo 8.º
1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 55.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário, os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições dos artigos 55.º, 56.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo presente diploma, desde que preencham as condições estabelecidas naqueles artigos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 2.ºConceito de estrangeiro
Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.ºConceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.
Artigo 4.ºConvenção de Aplicação
Por Convenção de Aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
Artigo 5.ºZona internacional
Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 6.ºFronteiras externas
Consideram-se fronteiras externas:
Artigo 7.ºFronteiras internas
Consideram-se fronteiras internas:
Artigo 8.ºEstado terceiro
Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
Artigo 9.ºPostos de fronteira
A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 10.ºControlo fronteiriço
1 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 11.ºRecusa de entrada
Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 12.ºDocumentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português, os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 - A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 - Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 13.ºVisto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 14.ºMeios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 15.ºFinalidade e condições da estada
A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Artigo 16.ºEntrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - Deve ser recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente.
Artigo 17.ºTrânsito portuário e aeroportuário
O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.
Artigo 18.ºCompetência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 19.ºApreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 20.ºVerificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 21.ºResponsabilidade dos transportadores
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea ou marítima, de cidadão estrangeiro a quem seja recusada a entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro cuja entrada tenha sido recusada será afastado do território português sob escolta, a qual será fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 22.ºDecisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo 23.ºRecurso
Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da Lei.
Artigo 24.ºDireitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo 25.ºInterdição de entrada
1 - Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
5 - É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 26.ºDeclaração de entrada
1 - Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
CAPÍTULO III
Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 27.ºTipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Artigo 28.ºValidade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 29.ºVisto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 - O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 30.ºCompetência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 31.ºVisto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 32.ºVisto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 33.ºVisto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Artigo 34.ºVisto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo 35.ºVisto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.ºVisto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.ºTipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
Artigo 38.ºVisto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 39.ºConcessão de visto de residência
1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
SECÇÃO II Condições de que depende a emissão de vistos
Artigo 40.ºVistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 41.ºOferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 42.º(Revogado.)
Artigo 43.ºParecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que se verifique uma das seguintes situações:
Artigo 44.º(Revogado.)
Artigo 45.ºActividade profissional independente
1 - Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.
2 - Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 46.º(Revogado.)
SECÇÃO III Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 47.ºTipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Artigo 48.ºVistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 49.ºVisto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 50.ºCompetência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
SECÇÃO IV Situações especiais
Artigo 51.ºFamiliares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
SECÇÃO V Emissão de pareceres
Artigo 51.ºA
Prazo e efeitos 1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.ºProrrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só será concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.ºLimites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º 4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º 6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.ºCompetência
A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais, os quais a podem subdelegar.
Artigo 55.ºAutorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
Artigo 56.ºDireito ao reagrupamento familiar
1 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.ºDestinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58.ºFamiliares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
CAPÍTULO VI
Documentos de viagem SECÇÃO I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.ºDocumentos de viagem
As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:
Artigo 60.ºPassaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto.
Artigo 61.ºDestinatários do título de viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 62.ºValidade do título de viagem
O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 63.ºPessoas incluídas no título de viagem
O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
Artigo 64.ºAverbamento
1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º
Artigo 65.ºCompetência para a concessão do título de viagem
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
Artigo 66.ºEmissão e controlo do título de viagem
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 67.ºCondições de validade
1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 68.ºUtilização indevida
1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 69.ºPedido de título de viagem
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo 70.ºSuprimento de intervenções
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 71.ºLimitações à utilização do título de viagem
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 72.ºDestinatários do salvo-conduto
Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
Artigo 73.ºCompetência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 74.ºEmissão de salvo-conduto
1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.
2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 75.ºDocumento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem será emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo 76.ºEstudantes residentes no País
Os estudantes estrangeiros residentes em território nacional poderão entrar e permanecer temporariamente no território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto, desde que:
Artigo 77.ºLista de viagem para estudantes
1 - A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:
2 - A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 78.ºNacionalidade do titular
Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
SECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 79.ºControlo de documentos de viagem
Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.
CAPÍTULO VII
Autorização de residência
Artigo 80.ºPedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
Artigo 81.ºConcessão
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
Artigo 82.ºTipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português será emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 83.ºAutorização de residência temporária
1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos iguais.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo 84.ºAutorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 85.ºConcessão da autorização de residência permanente
1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 86.ºFamiliares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de um cidadão português é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.ºDispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 88.ºRegime excepcional
1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 89.ºMenores estrangeiros nascidos no País
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 90.ºDocumento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, sem prejuízo do regime previsto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.
Artigo 91.ºRenovação da autorização de residência
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
3 - Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 92.ºRenovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 92.ºA
Prazo para decisão 1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.
Artigo 93.ºCancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
Artigo 94.ºDispensa de vistos de estudo e de trabalho
Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.
Artigo 95.ºRegisto de residentes
Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 96.ºEstrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual será visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
Artigo 97.ºBoletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, será preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 98.ºComunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.
CAPÍTULO IX
Expulsão do território nacional SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 99.ºFundamentos da expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:
2 - O disposto no número interior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 100.ºAbandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 119.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 101.ºPena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
Artigo 102.ºEntidade competente para a expulsão
A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
Artigo 103.ºCompetência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.
2 - Compete igualmente ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 104.ºCompetência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 105.ºPaís de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 106.ºPrazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 107.ºMedidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 108.ºColocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 109.ºDesobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado será detido e presente ao juiz competente para efeitos de aplicação da medida detentiva prevista no artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao estrangeiro que se oponha à execução da decisão de expulsão.
Artigo 110.ºFamiliares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
SECÇÃO II Expulsão determinada por autoridade judicial
Artigo 111.ºExpulsão judicial
A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
Artigo 112.ºTribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 113.ºProcesso de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 114.ºAudiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 115.ºAdiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
Artigo 116.ºConteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
3 - A inscrição no SIS será notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 117.ºAplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 118.ºRecurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 111.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SECÇÃO III Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 119.ºDetenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.
2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.
3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a prisão preventiva, será igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 - Não será organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efectuar detenções nos termos do n.º 1, os agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
8 - Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 120.ºProcesso
1 - Durante a instrução do processo será assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, será elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que será o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
Artigo 121.ºDecisão de expulsão
A decisão de expulsão é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 122.ºNotificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIME e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 116.º 2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.
Artigo 123.ºRecurso
Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito meramente devolutivo.
SECÇÃO IV Execução da decisão de expulsão
Artigo 124.ºCumprimento da decisão
1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
Artigo 125.ºViolação da decisão de expulsão
1 - Constitui crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada.
2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.
Artigo 126.ºComunicação da expulsão
A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
CAPÍTULO X
Readmissão
Artigo 127.ºConceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontram.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 128.ºCompetência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 129.ºReadmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 113.º 2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
3 - Caso o pedido seja recusado, será instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
Artigo 130.ºAudição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 131.ºRecurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 132.ºReadmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País será objecto de processo de expulsão, a decidir nos termos do artigo 103.º
Artigo 133.ºInterdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
CAPÍTULO XI
Auxílio à imigração ilegal
Artigo 134.ºAuxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até 3 anos.
2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa, a prisão será de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 135.ºAssociação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores será punido com prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
Artigo 136.ºEntrada e permanência ilegal
1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 25.º, n.os 1 e 2.
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
Artigo 136.ºA
Angariação de mão-de-obra ilegal 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 137.ºInvestigação
Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar e averiguar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
CAPÍTULO XII
Taxas
Artigo 138.ºTaxas
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 139.ºIsenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - Estão isentos de taxa:
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações
Artigo 140.ºPermanência ilegal
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 141.ºTransporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 272000$00 a 435000$00.
Artigo 142.ºFalta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.
Artigo 143.ºFalta de declaração de entrada
À infracção ao disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 29000$00.
Artigo 144.ºExercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 145.ºFalta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 146.ºFalta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 147.ºNão renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 12000$00 a 56000$00.
Artigo 148.ºInobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
2 - A inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde à aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
Artigo 149.ºFalta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 8000$00 a 29000$00.
2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar será reduzido para um quarto.
Artigo 150.ºNegligência
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar será equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.