DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
Índice (211)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado
- Artigo 3.º Sanções por incumprimento
- Artigo 4.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
- Artigo 5.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 6.º Previsão mensal de execução
- Artigo 7.º Determinação de fundos disponíveis
- Artigo 8.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
- Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Prioridade e registo de alterações orçamentais
- Artigo 12.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º PREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas
- Artigo 15.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portu
- Artigo 16.º Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
- Artigo 17.º Programas específicos de mobilidade
- Artigo 18.º Entrega de saldos
- Artigo 19.º Transição de saldos
- Artigo 20.º Aplicação de saldos
- Artigo 21.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 22.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 23.º Cabimentação e compromissos
- Artigo 24.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 25.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
- Artigo 26.º Prazos médios de pagamento
- Artigo 27.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Adoção de sistemas de informação contabilística
- Artigo 30.º Consolidação orçamental e de prestação de contas
- Artigo 31.º Sistema de Gestão de Receitas
- Artigo 32.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
- Artigo 33.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 34.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simpl
- Artigo 35.º Descontos para os subsistemas de saúde
- Artigo 36.º Serviços processadores
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidame
- Artigo 39.º Dação de bens em pagamento
- Artigo 40.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doença
- Artigo 41.º Regras sobre veículos
- Artigo 42.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
- Artigo 43.º Indemnizações compensatórias
- Artigo 44.º Transferências para fundações
- Artigo 45.º Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
- Artigo 46.º Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
- Artigo 47.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de
- Artigo 48.º Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e co
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa
- Artigo 51.º Regras respeitantes a despesas
- Artigo 52.º Regras respeitantes a receitas
- Artigo 53.º Regras respeitantes a saldos
- Artigo 54.º Regras respeitantes a projetos de cooperação
- Artigo 55.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu
- Artigo 56.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
- Artigo 57.º Novas iniciativas de caráter excepcional
- Artigo 58.º Gestão financeira do Programa da Defesa
- Artigo 59.º Gestão financeira do Programa da Saúde
- Artigo 60.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplemen
- Artigo 61.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
- Artigo 62.º Cuidados paliativos
- Artigo 63.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 64.º Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Prorrogação das situações de licença sem vencimento
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administ
- Artigo 69.º Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
- Artigo 70.º Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
- Artigo 71.º Gratuitidade de manuais escolares
- Artigo 72.º Chefes de equipa de zona e vigilantes
- Artigo 73.º Projetos de arquitetura e engenharia
- Artigo 74.º Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Artigo 75.º Contratação de seguros
- Artigo 76.º Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coord
- Artigo 77.º Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrá
- Artigo 78.º Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Pro
- Artigo 79.º
- Artigo 80.º
- Artigo 81.º Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Admi
- Artigo 82.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo S
- Artigo 83.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 84.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 85.º Lojas de cidadão
- Artigo 86.º Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração loca
- Artigo 87.º Reporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarq
- Artigo 88.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
- Artigo 89.º Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do proce
- Artigo 90.º Recrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização
- Artigo 91.º Procedimentos transitórios na descentralização de competências
- Artigo 92.º Concretização gradual da descentralização de competências
- Artigo 93.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
- Artigo 94.º Comprovativo de transferência
- Artigo 95.º Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 96.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 97.º Planos de tesouraria
- Artigo 98.º Medidas e projetos no âmbito do investimento
- Artigo 99.º Requisição de fundos
- Artigo 100.º Alterações orçamentais
- Artigo 101.º Transferências orçamentais
- Artigo 102.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
- Artigo 103.º Aquisição de serviços médicos
- Artigo 104.º Despesas da política de cooperação
- Artigo 105.º Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da S
- Artigo 106.º Pagamento da Prestação Social para a Inclusão
- Artigo 107.º Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos D
- Artigo 108.º
- Artigo 109.º Parecer sobre operações de financiamento
- Artigo 110.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas
- Artigo 111.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações
- Artigo 112.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos
- Artigo 113.º Intervenção no mercado
- Artigo 114.º Modelo de gestão de tesouraria
- Artigo 115.º Unidade de tesouraria
- Artigo 116.º Cartão «Tesouro Português»
- Artigo 117.º Gestão das disponibilidades de tesouraria
- Artigo 118.º Recuperação de créditos
- Artigo 119.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 120.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pa
- Artigo 121.º Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIG
- Artigo 122.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
- Artigo 123.º Informação a prestar pelas regiões autónomas
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º
- Artigo 126.º Informação a prestar pela segurança social
- Artigo 127.º Deveres de informação
- Artigo 128.º Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pes
- Artigo 129.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistê
- Artigo 130.º Programas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiár
- Artigo 131.º Disposição do património imobiliário
- Artigo 132.º Utilização de curta duração
- Artigo 133.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 134.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
- Artigo 135.º Princípio da onerosidade
- Artigo 136.º
- Artigo 137.º Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Co
- Artigo 138.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
- Artigo 139.º Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
- Artigo 140.º Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
- Artigo 141.º Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
- Artigo 142.º Contratos de arrendamento com opção de compra
- Artigo 143.º
- Artigo 144.º
- Artigo 145.º Redefinição do uso dos solos
- Artigo 146.º Constituição em propriedade horizontal
- Artigo 147.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado
- Artigo 148.º Património das instituições de ensino superior
- Artigo 149.º Património da Casa do Douro
- Artigo 150.º Embarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado
- Artigo 151.º
- Artigo 152.º Outras valorizações remuneratórias
- Artigo 153.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo
- Artigo 154.º Controlo de recrutamento de trabalhadores
- Artigo 155.º Cedência de interesse público
- Artigo 156.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de
- Artigo 157.º
- Artigo 158.º Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 159.º Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 160.º Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
- Artigo 161.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
- Artigo 162.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
- Artigo 163.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
- Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
- Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
- Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
- Artigo 169.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
- Artigo 171.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
- Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
- Artigo 173.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
- Artigo 174.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- Artigo 175.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
- Artigo 176.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
- Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
- Artigo 178.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
- Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
- Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
- Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
- Artigo 182.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
- Artigo 183.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio
- Artigo 184.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
- Artigo 185.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho
- Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto
- Artigo 187.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
- Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 190.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 191.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 192.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
- Artigo 193.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
- Artigo 194.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
- Artigo 195.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 196.º
- Artigo 197.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
- Artigo 198.º Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 199.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 200.º Prestação de informação por via electrónica
- Artigo 201.º Normas interpretativas
- Artigo 202.º Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
- Artigo 203.º Assunção de encargos plurianuais
- Artigo 204.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 205.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de
- Artigo 206.º Estudo prévio
- Artigo 207.º Norma revogatória
- Artigo 208.º Norma repristinatória
- Artigo 209.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 210.º Produção de efeitos
- Artigo 211.º Entrada em vigor
::: DL n.º 84/2019, de 28 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAplicação do regime da administração financeira do Estado
Artigo 3.ºSanções por incumprimento
Artigo 4.ºOperacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Artigo 5.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 6.ºPrevisão mensal de execução
Artigo 7.ºDeterminação de fundos disponíveis
Artigo 8.ºAlterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Artigo 9.ºAlterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
Artigo 11.ºPrioridade e registo de alterações orçamentais
Artigo 12.ºAlterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Artigo 14.ºPREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 15.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Artigo 16.ºAcompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
Artigo 17.ºProgramas específicos de mobilidade
Artigo 18.ºEntrega de saldos
Artigo 19.ºTransição de saldos
Artigo 20.ºAplicação de saldos
Artigo 21.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 22.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 23.ºCabimentação e compromissos
Artigo 24.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 25.ºLibertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Artigo 26.ºPrazos médios de pagamento
Artigo 27.ºFundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Artigo 28.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Artigo 29.ºAdoção de sistemas de informação contabilística
Artigo 30.ºConsolidação orçamental e de prestação de contas
Artigo 31.ºSistema de Gestão de Receitas
Artigo 32.ºCompetências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 33.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 34.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Artigo 35.ºDescontos para os subsistemas de saúde
Artigo 36.ºServiços processadores
Artigo 37.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 38.ºPagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Artigo 39.ºDação de bens em pagamento
Artigo 40.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Artigo 41.ºRegras sobre veículos
Artigo 42.ºAutorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 43.ºIndemnizações compensatórias
Artigo 44.ºTransferências para fundações
Artigo 45.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
Artigo 46.ºAutorização para a assunção de compromissos plurianuais
Artigo 47.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Artigo 48.ºProcedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 49.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Artigo 50.ºGestão financeira do Programa de Representação Externa
Artigo 51.ºRegras respeitantes a despesas
Artigo 52.ºRegras respeitantes a receitas
Artigo 53.ºRegras respeitantes a saldos
Artigo 54.ºRegras respeitantes a projetos de cooperação
Artigo 55.ºRegras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Artigo 56.ºPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Artigo 57.ºNovas iniciativas de caráter excepcional
Artigo 58.ºGestão financeira do Programa da Defesa
Artigo 59.ºGestão financeira do Programa da Saúde
Artigo 60.ºRegime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Artigo 61.ºAquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Artigo 62.ºCuidados paliativos
Artigo 63.ºContratação de médicos aposentados
Artigo 64.ºContratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS
Artigo 65.º
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
Artigo 66.ºProrrogação das situações de licença sem vencimento
Artigo 67.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
Artigo 68.ºGestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 69.ºDotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
Artigo 70.ºReceitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 71.ºGratuitidade de manuais escolares
Artigo 72.ºChefes de equipa de zona e vigilantes
Artigo 73.ºProjetos de arquitetura e engenharia
Artigo 74.ºGestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 75.ºContratação de seguros
Artigo 76.ºConcursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
Artigo 77.ºConcursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
Artigo 78.ºDisposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
Artigo 79.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 80.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 81.ºPrograma de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local
Artigo 82.ºDemonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018
Artigo 83.ºFundo de Emergência Municipal
Artigo 84.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 85.ºLojas de cidadão
Artigo 86.ºSistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local
Artigo 87.ºReporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarquias Locais
Artigo 88.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização
Artigo 89.ºRegisto das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
Artigo 90.ºRecrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização
Artigo 91.ºProcedimentos transitórios na descentralização de competências
Artigo 92.ºConcretização gradual da descentralização de competências
Artigo 93.ºEficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
Artigo 94.ºComprovativo de transferência
Artigo 95.ºExecução do orçamento da segurança social
Artigo 96.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 97.ºPlanos de tesouraria
Artigo 98.ºMedidas e projetos no âmbito do investimento
Artigo 99.ºRequisição de fundos
Artigo 100.ºAlterações orçamentais
Artigo 101.ºTransferências orçamentais
Artigo 102.ºRelacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Artigo 103.ºAquisição de serviços médicos
Artigo 104.ºDespesas da política de cooperação
Artigo 105.ºDespesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 106.ºPagamento da Prestação Social para a Inclusão
Artigo 107.ºPagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Artigo 108.º
Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social
Artigo 109.ºParecer sobre operações de financiamento
Artigo 110.ºControlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Artigo 111.ºControlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 112.ºProcedimento aplicável aos empréstimos externos
Artigo 113.ºIntervenção no mercado
Artigo 114.ºModelo de gestão de tesouraria
Artigo 115.ºUnidade de tesouraria
Artigo 116.ºCartão «Tesouro Português»
Artigo 117.ºGestão das disponibilidades de tesouraria
Artigo 118.ºRecuperação de créditos
Artigo 119.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 120.ºInformação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 121.ºInformação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO
Artigo 122.ºInformação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Artigo 123.ºInformação a prestar pelas regiões autónomas
Artigo 124.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da Administração regional em contas nacionais
Artigo 125.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da Administração local em contas nacionais.
Artigo 126.ºInformação a prestar pela segurança social
Artigo 127.ºDeveres de informação
Artigo 128.ºPolítica de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 129.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Artigo 130.ºProgramas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
Artigo 131.ºDisposição do património imobiliário
Artigo 132.ºUtilização de curta duração
Artigo 133.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 134.ºContabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Artigo 135.ºPrincípio da onerosidade
Artigo 136.º
Aplicação do Princípio da Onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
Artigo 137.ºSatisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Artigo 138.ºFundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Artigo 139.ºRenovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
Artigo 140.ºContratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Artigo 141.ºConsulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
Artigo 142.ºContratos de arrendamento com opção de compra
Artigo 143.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Artigo 144.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 145.ºRedefinição do uso dos solos
Artigo 146.ºConstituição em propriedade horizontal
Artigo 147.ºTransferência da gestão de património habitacional do Estado
Artigo 148.ºPatrimónio das instituições de ensino superior
Artigo 149.ºPatrimónio da Casa do Douro
Artigo 150.ºEmbarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado
Artigo 151.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
Artigo 152.ºOutras valorizações remuneratórias
Artigo 153.ºVínculos de emprego público a termo resolutivo
Artigo 154.ºControlo de recrutamento de trabalhadores
Artigo 155.ºCedência de interesse público
Artigo 156.ºAdmissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Artigo 157.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Artigo 158.ºGastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 159.ºEndividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 160.ºAplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
Artigo 161.ºAplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
Artigo 162.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Artigo 163.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
Artigo 164.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
Artigo 165.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Artigo 166.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
Artigo 167.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Artigo 168.ºAlteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Artigo 169.ºAlteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Artigo 170.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Artigo 171.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Artigo 172.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Artigo 173.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Artigo 174.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Artigo 175.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
Artigo 176.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
Artigo 177.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Artigo 178.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
Artigo 179.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Artigo 180.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
Artigo 181.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Artigo 182.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Artigo 183.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio
Artigo 184.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Artigo 185.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho
Artigo 186.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto
Artigo 187.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
Artigo 188.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro
Artigo 189.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Artigo 190.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
Artigo 191.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
Artigo 192.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
Artigo 193.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Artigo 194.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
Artigo 195.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Artigo 196.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
Artigo 197.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
Artigo 198.ºAditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 199.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Artigo 200.ºPrestação de informação por via electrónica
Artigo 201.ºNormas interpretativas
Artigo 202.ºCargos dirigentes em instituições de ensino superior
Artigo 203.ºAssunção de encargos plurianuais
Artigo 204.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Artigo 205.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Artigo 206.ºEstudo prévio
Artigo 207.ºNorma revogatória
Artigo 208.ºNorma repristinatória
Artigo 209.ºProrrogação de efeitos
Artigo 210.ºProdução de efeitos
Artigo 211.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV Nº de artigos : 215 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019 _____________________ Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
O regime previsto no presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2019.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, numa perspetiva de continuidade, mantêm-se instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 2.ºAplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2019.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.ºSanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação que demonstre já não se verificar o incumprimento que determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental SECÇÃO I Administração central do Estado
Artigo 4.ºOperacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 - As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.
5 - As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2018:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 /prct. os orçamentos das entidades da Administração central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 /prct. das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.
8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social.
9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstos, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas entidades abrangidas.
Artigo 6.ºPrevisão mensal de execução
1 - A execução do Orçamento do Estado para 2019 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.
Artigo 7.ºDeterminação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 /prct. do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.
Artigo 8.ºAlterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
Artigo 9.ºAlterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
2 - As alterações a que se refere a alínea h) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo da respetiva área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
5 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.ºPrioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 12.ºAlterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2019 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração central a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública 1 - Para efeitos de conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as entidades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, realizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», com dispensa do cativo adicional em despesas com pessoal, por contrapartida das rubricas de classificação económica de despesa pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangidos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento.
2 - Em 2019, no âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a serem integralmente suportados pela entidade promotora, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
3 - Relativamente aos titulares mencionados no número anterior em que se verifique suspensão ou cessação das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos:
4 - O pagamento da bolsa mensal referida no número anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
5 - Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.ºPREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes.
Artigo 15.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
Artigo 16.ºAcompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
1 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos programas, medidas e atividades submetidas a análise de impacto de género, nos termos do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, cada coordenador do programa orçamental deve compilar a informação remetida pelos respetivos serviços e entidades no momento da preparação do orçamento e definir indicadores para a avaliação do impacto de género.
2 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se refere o número anterior é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e à DGO, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e das finanças, que estabelece as orientações para a construção dos indicadores referidos no número anterior.
Artigo 17.ºProgramas específicos de mobilidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 - As alterações orçamentais previstas no número anterior são da competência dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
Artigo 18.ºEntrega de saldos
1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
Artigo 19.ºTransição de saldos
1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2018 transitam para 2019.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo em casos excecionais desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2019, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2018 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2019.
7 - O saldo apurado e registado na execução orçamental de 2018 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2019.
8 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2018, no âmbito do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2019, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
9 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de junho de 2019.
10 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2019 até 31 de janeiro de 2020.
11 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
12 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 222.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 20.ºAplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
Artigo 21.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 143.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2019, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 22.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 144.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2019, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 23.ºCabimentação e compromissos
1 - Os serviços e organismos da Administração central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2019.
2 - Os serviços e organismos da Administração central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
3 - Em regra, o número do compromisso assumido nos termos do número anterior deve constar da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços.
Artigo 24.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2019, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2019, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2019, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2019.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 13 de janeiro de 2020.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2019, pode ser realizada até 18 de janeiro de 2020, relevando para efeitos da execução orçamental de 2019, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 25.ºLibertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
7 - Quando os serviços e as entidades da Administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é a todo o momento afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica.
Artigo 26.ºPrazos médios de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
2 - Os serviços e os organismos da Administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 27.ºFundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2020, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2020.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo:
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística, mediante parecer da DGO, a atualização permanente do Plano de Contas Multidimensional, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente através da criação de novas contas, utilizando para o efeito os intervalos com reticências constantes do Plano de Contas Multidimensional, bem como assegurar, no respetivo sítio na Internet, a versão atualizada do Plano de Contas Multidimensional.
5 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo imediato no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em articulação com a área da DGO que acompanha as contas nacionais.
6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
9 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos da Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, sendo que, no caso da prestação de contas dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais, é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
10 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto na Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro.
12 - Durante o ano de 2019, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano de 2018, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLeo e à DGO.
13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano de 2019, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
Artigo 29.ºAdoção de sistemas de informação contabilística
1 - Os serviços integrados mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
2 - Os novos serviços integrados adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.
3 - Os serviços integrados e serviços e fundos autónomos que utilizem a solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
4 - As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação, estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
Artigo 30.ºConsolidação orçamental e de prestação de contas
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa» correspondente ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», resultante da criação da Estrutura de Missão para a Preparação da Presidência Portuguesa da União Europeia - PPUE 2021, «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2.
8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 10 - A prestação de contas referente a 2018 das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 11 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o NIF da subentidade Secretaria-Geral.
12 - Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta Geral do Estado de 2018, mantém-se a mesma codificação de programas e títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.
13 - Os encargos das entidades que transitam do Programa Ambiente para o Programa Planeamento e Infraestruturas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, são assegurados com recurso aos respetivos remanescentes das dotações orçamentais existentes na estrutura orgânica anterior, o mesmo sucedendo com o Fundo de Inovação Social, que transita do Programa Governação para o Programa Planeamento e Infraestruturas.
Artigo 31.ºSistema de Gestão de Receitas
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet.
2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.
Artigo 32.ºCompetências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 33.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
Artigo 34.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Artigo 35.ºDescontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 36.ºServiços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2019, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 37.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 38.ºPagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2019 é de (euro) 20.
3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.
4 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.
5 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
Artigo 39.ºDação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 40.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2019, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 41.ºRegras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
2 - Durante o ano de 2019, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à sua atividade, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento ou mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P..
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos anos de 2018 e 2019, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, relativamente aos anos de 2018 e 2019, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.
16 - Nos termos do reporte ou atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6 000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.
Artigo 42.ºAutorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2019, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Durante o ano de 2019, aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 43.ºIndemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro semestre de 2019.
Artigo 44.ºTransferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
4 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e integral de fundações na qual esteja identificada a correta natureza jurídica da fundação.
Artigo 45.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
6 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela ANEPC com a celebração de contratos de empreitada relativos à sua sede.
7 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares europeus as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.
Artigo 46.ºAutorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
4 - Em 2019 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2019, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração central.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
Artigo 47.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada.
2 - Ficam igualmente dispensados da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR.
3 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável da área das finanças.
4 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
5 - Ficam, ainda, dispensados do cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A..
6 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
7 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
8 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
9 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 62.º da mesma lei.
10 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2018 e 2019 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
11 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado: