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Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio , que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 40.º, 43.º a 51.º, 53.º a 57.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção. 2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes. 3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado. 4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
  2. a)Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar;
  3. b)Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção. 5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar. 6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
  4. a)A atividade de porteiro de hotelaria;
  5. b)A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais;
  6. c)A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais. 7 - ... 8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança. Artigo 2.º [...] ...
  7. a)«Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
  8. b)«Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
  9. c)[Anterior alínea b).]
  10. d)[Anterior alínea c).]
  11. e)«Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévias à instalação dos sistemas de segurança;
  12. f)[Anterior alínea e).]
  13. g)[Anterior alínea f).]
  14. h)«Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
  15. i)[Anterior alínea h).]
  16. j)«Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei;
  17. k)[Anterior alínea j).]
  18. l)[Anterior alínea k).]
  19. m)[Anterior alínea l).]
  20. n)[Anterior alínea m).]
  21. o)[Anterior alínea n).] Artigo 3.º Serviços de segurança privada e de autoproteção 1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea
  22. a)do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
  23. a)A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente; b)...
  24. c)A monitorização de sinais de alarme:
  25. i)Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
  26. ii)Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo; iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
  27. d)O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial; e)...
  28. f)(Revogada.) g)... 2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea
  29. g)do n.º 1 os serviços que:
  30. a)[Anterior alínea
  31. a)do n.º 3.]
  32. b)[Anterior alínea
  33. b)do n.º 3.]
  34. c)[Anterior alínea
  35. c)do n.º 3.] 5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas
  36. a)a
  37. e)do n.º 1. Artigo 4.º Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção 1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização. 2 -... a)...
  38. b)(Revogada.) c)...
  39. d)Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada. 3 - A atividade prevista na alínea
  40. a)do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei. 5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito. Artigo 5.º [...] 1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção: a)... b)... c)... 2 -... 3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 7.º Medidas de segurança 1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 (euro) são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada previstos na alínea
  41. d)do n.º 1 do artigo 3.º 2 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam determinada tipologia de atividade ou local. 4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem ser acompanhados de medidas especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
  42. a)Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
  43. b)Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
  44. c)Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de videovigilância e de sistemas de segurança e proteção. 5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no número anterior. 6 - Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Artigo 8.º Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança 1 -...
  45. a)Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade; b)... c)... d)...
  46. e)A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea
  47. d)do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a 25 000 (euro). 2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, excluídas as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:
  48. a)Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade; b)... c)... d)... 3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de segurança, que no mínimo inclua: a)... b)... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício. Artigo 9.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria. 2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial. 3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial. 4 -... a)... b)...
  49. c)A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente. Artigo 11.º [...] 1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado. 3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme. 4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido. 5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 14.º [...] 1 -... 2 -...
  50. a)Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a),
  51. e)e
  52. g)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º; b)... c)... d)... 3 - O alvará a que se refere a alínea
  53. a)do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 4 - O alvará a que se refere a alínea
  54. c)do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 15.º [...] 1 -... 2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licença:
  55. a)Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas
  56. a)e
  57. e)do n.º 1 do artigo 3.º; b)... c)... d)... Artigo 16.º [...] 1 -... 2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea
  58. g)do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. Artigo 17.º [...] 1 -... 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 -... 4 -... 5 -... Artigo 18.º [...] 1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional. 2 -... 3 -...
  59. a)Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance; b)... c)...
  60. d)Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento. 4 -... 5 -... a)... b)... c)... d)... e)... f)...
  61. g)(Revogada.) h)... i)...
  62. j)Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas. 6 -... 7 -... 8 -... 9 -... 10 -... 11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes. Artigo 19.º [...] 1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
  63. a)Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
  64. b)Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes. 3 - Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea
  65. a)do número anterior. 4 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2. 5 - A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada. 6 - A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea
  66. b)do n.º 2, a requerer pela entidade responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco. 7 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso. 8 - A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado. Artigo 20.º Diretor de segurança e responsável de autoproteção 1 -... 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei. 3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral: a)... b)... c)... d)... e)... f)... 4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea
  67. a)do n.º 2 do artigo 4.º 5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 6 - (Revogado.) Artigo 21.º [...] 1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função. 2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 22.º [...] 1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: a)... b)... c)...
  68. d)Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; e)... f)... g)... 2 -... 3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d),
  69. f)e
  70. g)do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 4 -... 5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea
  71. d)do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a inaptidão para o exercício da função. 7 - (Proémio do anterior n.º 5):
  72. a)[Alínea
  73. a)do anterior n.º 5.]
  74. b)Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 10 - (Proémio do anterior n.º 7):
  75. a)Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
  76. b)Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
  77. c)Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7. 11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador. Artigo 23.º [...] 1 - É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei. 2 -... 3 - A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por médicos de medicina do trabalho. 4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela Ordem dos Psicólogos. 5 -... 6 -... 7 -... 8 -... Artigo 25.º [...] 1 -... 2 -... 3 -... 4 - Para efeitos do disposto na alínea
  78. b)do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3. 5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização. Artigo 26.º [...] O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 27.º [...] 1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo. 2 -... 3 -... 4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 -... Artigo 28.º [...] 1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c),
  79. d)e
  80. e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 -... 3 -... 4 -... Artigo 29.º [...] 1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c),
  81. d)e
  82. e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar: a)... b)... 2 -... 3 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação, assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 -... Artigo 30.º [...] 1 - As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. 2 -... 3 -... Artigo 31.º [...] 1 -... 2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas. 3 -... 4 -... 5 -...
  83. a)(Revogada.) b)... c)... d)... 6 -... 7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
  84. a)Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;
  85. b)Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;
  86. c)Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha. 8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório. Artigo 32.º [...] 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E. 2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo. 3 - A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas, 4 - A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP. 5 -... Artigo 36.º [...] 1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente. 2 -... Artigo 37.º [...] 1 -... a)... b)...
  87. c)Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
  88. d)(Revogada.)
  89. e)(Revogada.)
  90. f)Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
  91. g)Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
  92. h)Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço, incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a data de admissão ao serviço;
  93. i)(Revogada.)
  94. j)Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;
  95. k)(Revogada.) 2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
  96. a)Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;
  97. b)Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
  98. c)Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
  99. d)Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
  100. e)Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e legislação complementar;
  101. f)Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;
  102. g)Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar. 3 - Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
  103. a)Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;
  104. b)Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público. 4 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada. 5 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 38.º [...] 1 - O registo de atividades referido na alínea
  105. c)do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: a)...
  106. b)Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
  107. c)Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar; d)... e)... f)... g)...
  108. h)Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas. 2 - O disposto nas alíneas
  109. a)a
  110. e)do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção. 3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos. 4 - O registo referido na alínea
  111. c)do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online. 5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência. Artigo 39.º [...] 1 -... 2 -... a)...
  112. b)O diretor-geral da Autoridade Marítima;
  113. c)[Anterior alínea b).]
  114. d)[Anterior alínea c).]
  115. e)[Anterior alínea d).]
  116. f)[Anterior alínea e).]
  117. g)[Anterior alínea f).]
  118. h)[Anterior alínea g).]
  119. i)O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
  120. j)[Anterior alínea h).]
  121. k)Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
  122. l)Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
  123. m)Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
  124. n)[Anterior alínea i).]
  125. o)Um representante das associações dos diretores de segurança;
  126. p)Um representante das associações dos coordenadores de segurança. 3 -...
  127. a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
  128. b)[Anterior alínea a).]
  129. c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
  130. d)[Anterior alínea b).]
  131. e)Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria. 4 -... 5 - As entidades referidas nas alíneas
  132. a)a
  133. g)e
  134. i)do n.º 2 podem designar representantes. 6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas
  135. j)a
  136. p)do n.º 2 e nas alíneas
  137. d)e
  138. e)do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades. 7 -... Artigo 40.º [...] Compete ao CSP: a)... b)...
  139. c)Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; d)... e)... f)... g)... Artigo 43.º Requerimento de alvará 1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: a)... b)...
  140. c)Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam; d)... e)...
  141. f)Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada. 2 -... 3 -... 4 -... 5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea
  142. f)do n.º 1 deve proceder:
  143. a)À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
  144. b)À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de, pelo menos, 5 /prct. deva ser imputada;
  145. c)À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada. Artigo 44.º Requerimento de licença de autoproteção 1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: a)...
  146. b)Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º; c)... d)... e)... 2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior. Artigo 45.º Requerimento de autorização de entidade consultora 1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: a)... b)... c)... 2 - (Revogado.) 3 -... Artigo 46.º Requerimento de autorização de entidade formadora 1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
  147. a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
  148. b)[Anterior alínea a).]
  149. c)[Anterior alínea b).]
  150. d)[Anterior alínea c).]
  151. e)[Anterior alínea d).] 2 - Para efeitos da alínea
  152. b)do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu. 3 -... Artigo 47.º [...] 1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma. 2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
  153. a)[Alínea
  154. a)do anterior n.º 2.]
  155. b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
  156. c)Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
  157. d)[Alínea
  158. d)do anterior n.º 2.]
  159. e)[Alínea
  160. e)do anterior n.º 2.]
  161. f)[Alínea
  162. f)do anterior n.º 2.]
  163. g)[Alínea
  164. g)do anterior n.º 2.] 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico. Artigo 48.º [...] 1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de: a)...
  165. b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), ou a 20 000 (euro) para as micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
  166. c)Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;
  167. d)Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões; e)... 3 -... 4 -... 5 - (Revogado.) 6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico. Artigo 49.º Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora 1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de: a)...
  168. b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna; c)... d)... 3 -... 4 -... 5 -... 6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico. 7 - (Revogado.) Artigo 50.º Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora 1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
  169. a)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna; b)... c)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico. 7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores. Artigo 51.º [...] 1 -... 2 -... a)...
  170. b)Sede social e salas de formação autorizadas; c)...
  171. d)Identificação do gestor de formação; e)... 3 -... a)... b)...
  172. c)(Revogada.) d)... e)... 4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento. 5 -... 6 -... 7 -... 8 -... Artigo 53.º [...] 1 -... 2 -... 3 -...
  173. a)O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c),
  174. d)e
  175. e)do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável; b)... c)...
  176. d)A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada, nos últimos cinco anos. 4 -... 5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada ou de autoproteção. Artigo 54.º [...] 1 -... 2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:
  177. a)Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
  178. b)Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
  179. c)Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
  180. d)Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
  181. e)Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
  182. f)Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
  183. g)Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
  184. h)Realização de avaliação de risco de ATM;
  185. i)Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
  186. j)Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
  187. k)Comunicação de falso alarme às forças de segurança. 3 -... Artigo 55.º [...] 1 - A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna. 2 - A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a respetiva constituição. Artigo 56.º [...] 1 -... 2 -... 3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 57.º [...] 1 - O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção previstas nas alíneas a), b),
  188. d)e
  189. e)do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso. 4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra suspenso. 5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. 6 - Quem praticar atos previstos na alínea
  190. a)do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 7 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º Artigo 59.º [...] 1 -...
  191. a)O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A; b)...
  192. c)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
  193. d)O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;
  194. e)A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
  195. f)O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
  196. g)A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
  197. h)[Anterior alínea d).]
  198. i)[Anterior alínea g).]
  199. j)[Anterior alínea m).]
  200. k)[Anterior alínea n).]
  201. l)[Anterior alínea q).]
  202. m)[Anterior alínea p).]
  203. n)[Anterior alínea j).]
  204. o)A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
  205. p)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
  206. q)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea
  207. b)do n.º 1, na alínea
  208. b)do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
  209. r)A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
  210. s)[Anterior alínea o).] 2 -...
  211. a)O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento;
  212. b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea
  213. e)do n.º 1 do artigo 8.º;
  214. c)[Anterior alínea b).]
  215. d)[Anterior alínea c).]
  216. e)O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
  217. f)[Anterior alínea h).]
  218. g)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
  219. h)[Anterior alínea d).]
  220. i)[Anterior alínea f).]
  221. j)[Anterior alínea g).]
  222. k)O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
  223. l)[Anterior alínea k).]
  224. m)[Anterior alínea l).]
  225. n)O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a),
  226. c)a
  227. g)do n.º 1, nas alíneas a),
  228. c)a
  229. g)do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;
  230. o)O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
  231. p)[Anterior alínea o).] 3 -... a)...
  232. b)O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
  233. c)A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
  234. d)[Anterior alínea c).] 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 -... 9 -... Artigo 61.º [...] 1 -... 2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio , os artigos 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Registo prévio 1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. 2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 5.º-A Práticas comerciais desleais 1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada. 2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
  235. a)A contratação com serviços não declarados;
  236. b)A contratação com prejuízo;
  237. c)A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado. Artigo 6.º-A Regras de conduta No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
  238. a)Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
  239. b)Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
  240. c)Manter uma atitude discreta e resiliente;
  241. d)Não manter ligações com atividades ilícitas;
  242. e)Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
  243. f)Prestar assistência às pessoas em perigo. Artigo 19.º-A Controlo de segurança 1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  244. a)Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
  245. b)Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
  246. c)Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
  247. d)Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual. Artigo 20.º-A Coordenador de segurança 1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos. Artigo 53.º-A Medida de polícia 1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços. 2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade. 3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa. 4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança. 5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança. Artigo 54.º-A Autoridade para as Condições do Trabalho O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho. Artigo 60.º-A Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço. Artigo 60.º-B Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas 1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social. 2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais. 3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato. 4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista. Artigo 61.º-A Livro de reclamações 1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada. 2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º Artigo 61.º-B Equiparação As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.» Artigo 4.º Norma transitória 1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de formação inicial de diretor de segurança. 2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos cartões profissionais. 3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade. 4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de central de alarmes e de vigilante. 5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é mantido em registo informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP. 6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados a alínea
  248. f)do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea
  249. b)do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º, os artigos 12.º e 13.º, a alínea
  250. g)do n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 20.º, os n.os 5 a 7 do artigo 27.º, a alínea
  251. a)do n.º 5 do artigo 31.º, a alínea d), e),
  252. i)e
  253. k)do n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 45.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 49.º, a alínea
  254. c)do n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 52.º, e os n.os 7 a 9 do artigo 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio . Artigo 6.º Republicação É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação introduzida pela presente lei. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada em 26 de abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de junho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e definições Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção. 2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes. 3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado. 4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
  255. a)Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar;
  256. b)Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção. 5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar. 6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
  257. a)A atividade de porteiro de hotelaria;
  258. b)A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais;
  259. c)A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais. 7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais. 8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
  260. a)«Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
  261. b)«Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
  262. c)«Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na alínea
  263. g)do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança;
  264. d)«Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação de pessoal de segurança privada;
  265. e)«Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de segurança;
  266. f)«Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes;
  267. g)«Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
  268. h)«Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
  269. i)«Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
  270. j)«Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei;
  271. k)«Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
  272. l)«Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de segurança privada;
  273. m)«Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos serviços competentes;
  274. n)«Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
  275. o)«Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção. Artigo 3.º Serviços de segurança privada e de autoproteção 1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea
  276. a)do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
  277. a)A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
  278. b)A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
  279. c)A monitorização de sinais de alarme:
  280. i)Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
  281. ii)Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo; iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
  282. d)O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;
  283. e)O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
  284. f)(Revogada.)
  285. g)A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei. 2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea
  286. g)do n.º 1 os serviços que:
  287. a)Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
  288. b)Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
  289. c)Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas. 5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas
  290. a)a
  291. e)do n.º 1. Artigo 4.º Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção 1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização. 2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
  292. a)Por empresas de segurança privada;
  293. b)(Revogada.)
  294. c)Por entidades consultoras de segurança;
  295. d)Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada. 3 - A atividade prevista na alínea
  296. a)do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei. 5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito. Artigo 4.º-A Registo prévio 1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. 2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. SECÇÃO II Proibições e regras de conduta Artigo 5.º Proibições 1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
  297. a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
  298. b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
  299. c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas. 2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral. 3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas. 4 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
  300. a)Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas;
  301. b)Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial, independentemente da denominação adotada;
  302. c)Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada. Artigo 5.º-A Práticas comerciais desleais 1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada. 2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
  303. a)A contratação com serviços não declarados;
  304. b)A contratação com prejuízo;
  305. c)A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado. Artigo 6.º Segredo profissional 1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional. 2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei. Artigo 6.º-A Regras de conduta No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
  306. a)Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
  307. b)Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
  308. c)Manter uma atitude discreta e resiliente;
  309. d)Não manter ligações com atividades ilícitas;
  310. e)Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
  311. f)Prestar assistência às pessoas em perigo. CAPÍTULO II Medidas de segurança Artigo 7.º Medidas de segurança 1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 (euro) são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada previstos na alínea
  312. d)do n.º 1 do artigo 3.º 2 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam determinada tipologia de atividade ou local. 4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem ser acompanhados de medidas especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
  313. a)Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
  314. b)Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
  315. c)Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de videovigilância e de sistemas de segurança e proteção. 5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no número anterior. 6 - Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Artigo 8.º Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança 1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específicas que incluam:
  316. a)Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;
  317. b)A instalação de um sistema de videovigilância;
  318. c)A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
  319. d)Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea
  320. c)do n.º 2 do artigo 14.º, desde que assegurado o contacto com as forças de segurança;
  321. e)A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea
  322. d)do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a 25 000 (euro). 2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, excluídas as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:
  323. a)Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;
  324. b)A instalação de um sistema de videovigilância;
  325. c)A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
  326. d)Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea
  327. c)do n.º 2 do artigo 14.º 3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de segurança, que no mínimo inclua:
  328. a)A instalação de um sistema de videovigilância;
  329. b)A instalação de dispositivos de segurança e proteção. 4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de combustível. 5 - A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele previstos. 6 - A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas. 7 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro do Governo responsável para área da administração interna. 8 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício. Artigo 9.º Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria. 2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial. 3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial. 4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
  330. a)A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura, cinema, tauromaquia e circo;
  331. b)A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
  332. c)A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente. Artigo 10.º Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro 1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes. 2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas. Artigo 11.º Instalação de dispositivos de alarme com sirene 1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado. 3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme. 4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido. 5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. CAPÍTULO III Entidades e serviços de segurança privada SECÇÃO I Tipos de entidades Artigo 12.º (Revogado.) Artigo 13.º (Revogado.) SECÇÃO II Tipos de alvarás, licenças e autorizações Artigo 14.º Tipos de alvarás 1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará. 2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
  333. a)Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a),
  334. e)e
  335. g)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º;
  336. b)Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  337. b)e
  338. g)do n.º 1 do artigo 3.º;
  339. c)Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  340. c)e
  341. g)do n.º 1 do artigo 3.º;
  342. d)Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  343. d)e
  344. g)do n.º 1 do artigo 3.º 3 - O alvará a que se refere a alínea
  345. a)do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 4 - O alvará a que se refere a alínea
  346. c)do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A. 5 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial. Artigo 15.º Tipo de licenças 1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença. 2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
  347. a)Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas
  348. a)e
  349. e)do n.º 1 do artigo 3.º;
  350. b)Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea
  351. b)do n.º 1 do artigo 3.º;
  352. c)Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea
  353. c)do n.º 1 do artigo 3.º;
  354. d)Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea
  355. d)do n.º 1 do artigo 3.º Artigo 16.º Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança 1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. 2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea
  356. g)do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. CAPÍTULO IV Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada Artigo 17.º Pessoal de vigilância 1 - O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
  357. a)Vigilante;
  358. b)Segurança-porteiro;
  359. c)Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
  360. d)Assistente de recinto desportivo;
  361. e)Assistente de recinto de espetáculos;
  362. f)Assistente de portos e aeroportos;
  363. g)Vigilante de transporte de valores;
  364. h)Fiscal de exploração de transportes públicos;
  365. i)Operador de central de alarmes. 4 - Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas
  366. a)a d),
  367. f)e
  368. g)do n.º 1 do artigo 22.º 5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei. Artigo 18.º Funções da profissão de segurança privado 1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional. 2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
  369. a)Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
  370. b)Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
  371. c)Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
  372. d)Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;
  373. e)Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada. 3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
  374. a)Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance;
  375. b)Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior, com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
  376. c)Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
  377. d)Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento. 4 - O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal. 5 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
  378. a)Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
  379. b)Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
  380. c)Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
  381. d)Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
  382. e)Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
  383. f)Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
  384. g)(Revogada.)
  385. h)Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
  386. i)Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
  387. j)Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas. 6 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
  388. a)Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
  389. b)Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
  390. c)Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
  391. d)Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
  392. e)Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
  393. f)Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
  394. g)Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança. 7 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções:
  395. a)Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
  396. b)Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
  397. c)Rastreio de objetos transportados e veículos;
  398. d)Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
  399. e)Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
  400. f)Rastreio de correio postal;
  401. g)Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
  402. h)Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
  403. i)Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas. 8 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores. 9 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos. 10 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme. 11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes. Artigo 19.º Revistas pessoais de prevenção e segurança 1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
  404. a)Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
  405. b)Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes. 3 - Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea
  406. a)do número anterior. 4 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2. 5 - A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada. 6 - A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea
  407. b)do n.º 2, a requerer pela entidade responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco. 7 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso. 8 - A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado. Artigo 19.º-A Controlo de segurança 1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  408. a)Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
  409. b)Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
  410. c)Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
  411. d)Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual. Artigo 20.º Diretor de segurança e responsável de autoproteção 1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei. 3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
  412. a)Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
  413. b)Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
  414. c)Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização profissional do referido pessoal;
  415. d)Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
  416. e)Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
  417. f)Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes das entidades de segurança privada. 4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea
  418. a)do n.º 2 do artigo 4.º 5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 6 - (Revogado.) Artigo 20.º-A Coordenador de segurança 1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos. Artigo 21.º Contrato de trabalho 1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função. 2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada. 3 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas
  419. a)a
  420. g)do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código. Artigo 22.º Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada 1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
  421. a)Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
  422. b)Possuir a escolaridade obrigatória;
  423. c)Possuir plena capacidade civil;
  424. d)Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
  425. e)Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
  426. f)Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  427. g)Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional. 2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas
  428. a)a d),
  429. f)e
  430. g)do número anterior. 3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d),
  431. f)e
  432. g)do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas c),
  433. d)e
  434. e)do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c),
  435. d)e
  436. e)do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior. 5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea
  437. d)do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a inaptidão para o exercício da função. 7 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
  438. a)Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;
  439. b)Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 10 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
  440. a)Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
  441. b)Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
  442. c)Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7. 11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador. Artigo 23.º Avaliação médica e psicológica 1 - É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei. 2 - O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações. 3 - A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por médicos de medicina do trabalho. 4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela Ordem dos Psicólogos. 5 - Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP. 6 - A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 7 - São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 8 - A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Artigo 24.º Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica 1 - Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde. 2 - Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde. 3 - Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da Direção-Geral da Saúde. 4 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso. 5 - O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica. 6 - O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode, passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades. Artigo 25.º Formação profissional 1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
  443. a)A formação inicial de qualificação;
  444. b)A formação de atualização;
  445. c)A formação complementar. 2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho. 3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
  446. b)do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3. 5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização. Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 27.º Cartão profissional 1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo. 2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem. 3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º 4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 28.º Uniformes, distintivos, símbolos e marcas 1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c),
  447. d)e
  448. e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo do pessoal de vigilância. 3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo. 4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º 1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 29.º Elementos de uso obrigatório 1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância,

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