Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Índice (120)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro
- Artigo 7.º Norma transitória
- Artigo 8.º Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório
- Artigo 9.º Norma revogatória
- Artigo 10.º Republicação
- Artigo 11.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º Inscrição e frequência de curso de formação
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º Renovação das licenças
- Artigo 29.º Caducidade e não renovação das licenças
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo ou confiança
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 50.º A
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º Cedência e cassação de alvarás e autorizações
- Artigo 60.º Autorização prévia à exportação
- Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização de importação
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 70.º Concessão de cartão europeu de arma de fogo
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 72.º Cadastro de armas
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 74.º Marcação única
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º Armas penhoradas
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 89.º Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, prod
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 112.º A
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 20.º A
- Artigo 40.º A
- Artigo 84.º A
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio
- Artigo 33.º Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
- Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D
- Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga
- Artigo 39.º Obrigações gerais
- Artigo 42.º Uso de armas de fogo
- Artigo 44.º Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade redu
- Artigo 45.º Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
- Artigo 46.º Fiscalização
- Artigo 49.º Cedência do alvará
- Artigo 54.º Manifesto de armas
- Artigo 56.º Locais permitidos
- Artigo 58.º Concessão de alvarás
- Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
- Artigo 76.º Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de
- Artigo 85.º Isenção
- Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes
- Artigo 90.º Interdição de detenção, uso e porte de armas
- Artigo 91.º Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados loca
- Artigo 92.º Interdição de exercício de atividade
- Artigo 93.º Medidas de segurança
- Artigo 94.º Perda da arma
- Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 96.º Punição das entidades coletivas e equiparadas
- Artigo 98.º Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de ar
- Artigo 100.º Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro
- Artigo 103.º Agravação
- Artigo 104.º Negligência e tentativa
- Artigo 105.º Regime subsidiário
- Artigo 109.º Reforço da eficácia da prevenção criminal
- Artigo 111.º Atos da exclusiva competência de juiz de instrução
- Artigo 113.º Transição para o novo regime legal
- Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
- Artigo 116.º Livro de registos de munições
- Artigo 118.º Norma revogatória
- Artigo 119.º Legislação especial
- Artigo 120.º Início de vigência
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro
Artigo 7.ºNorma transitória
Artigo 8.ºEntrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório
Artigo 9.ºNorma revogatória
Artigo 10.ºRepublicação
Artigo 11.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal _____________________ Lei n.º 50/2019, de 24 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - ...
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - ...
5 - ...
6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.
Artigo 2.º[...]
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 - ...
aam) 'Arma sistema Flobert' a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup; aan) 'Arma brinquedo' o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.
2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São armas da classe B:
4 - ...
5 - São armas e acessórios da classe C:
6 - ...
7 - ...
8 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
4 - As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos.
5 - Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º 6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 5.º[...]
1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e a museus públicos ou privados.
5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
6 - A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da competência da PSP.
Artigo 6.º[...]
1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - ...
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 7.º[...]
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - ...
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - ...
5 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 8.º[...]
1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 - ...
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 9.º[...]
1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 - ...
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 10.º[...]
1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.
4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - ...
9 - ...
10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
12 - ...
13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias.
15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 12.ºClassificação das licenças de uso e porte de arma
1 - De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:
2 - ...
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
6 - Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.
Artigo 13.º[...]
1 - Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.
2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante e registo criminal.
3 - A licença não é concedida nos seguintes casos:
4 - A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
7 - ...
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - ...
Artigo 21.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura.
5 - O exame previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.
Artigo 22.º[...]
1 - Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - ...
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e os titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.
Artigo 23.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença.
4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente.
5 - Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:
Artigo 24.ºInscrição e frequência de curso de formação
1 - A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
Artigo 26.º[...]
1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
5 - ...
6 - A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título.
7 - Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.
Artigo 28.ºRenovação das licenças
1 - A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - ...
3 - Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
4 - O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
Artigo 29.ºCaducidade e não renovação das licenças
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.
3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença.
4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 - (Revogado.) 6 - Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 30.º[...]
1 - ...
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Artigo 31.ºElaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
1 - ...
2 - A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.
4 - ...
5 - ...
Artigo 32.º[...]
1 - Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das classes B, B1 ou ambas.
2 - Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.
3 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas.
4 - Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 - S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 34.º[...]
1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.
3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.
4 - Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como exclusivamente referente a munições completas.
Artigo 37.º[...]
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5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 - Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 38.ºCedência a título de empréstimo ou confiança
1 - As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
3 - O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.
Artigo 41.º[...]
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2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
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4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 - O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Artigo 43.º[...]
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º 2 - ...
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Artigo 47.º[...]
Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
Artigo 48.º[...]
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12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.
15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.
Artigo 50.ºA
[...] 1 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
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Artigo 51.º[...]
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3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
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6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
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8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se refere o n.º 2.
Artigo 52.º[...]
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3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
Artigo 53.º[...]
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.
2 - O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais.
3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.
4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.
Artigo 55.ºObrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo
1 - É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas caraterísticas, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
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Artigo 57.º[...]
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2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 59.ºCedência e cassação de alvarás e autorizações
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º
Artigo 60.ºAutorização prévia à exportação
1 - A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades:
3 - A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
4 - Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.
5 - O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
6 - Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.
7 - A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1.
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)
Artigo 61.ºProcedimento para a concessão da autorização de importação
1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:
3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.
5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
Artigo 62.º[...]
1 - ...
2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - ...
4 - ...
5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.
6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.
8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.
Artigo 63.º[...]
1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.
2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja caraterística dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º 6 - As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando solicitado pela PSP.
Artigo 64.º[...]
1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 - ...
3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - ...
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.
Artigo 65.º[...]
1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.
2 - ...
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4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.
Artigo 67.º[...]
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
Artigo 68.º[...]
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.
2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.
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4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.
5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens referidos na autorização.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º 9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
Artigo 68.ºA
[...] 1 - ...
2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
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5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
Artigo 69.º[...]
1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.
2 - ...
3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.
4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.
5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:
Artigo 70.ºConcessão de cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.
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3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.
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5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.
6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu extravio, furto ou roubo.
7 - As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão europeu de arma de fogo.
Artigo 71.º[...]
1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.
3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 72.ºCadastro de armas
1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.
2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:
3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.
4 - Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:
5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.
Artigo 73.º[...]
1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas caraterísticas, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 - ...
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende a obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.
Artigo 74.ºMarcação única
1 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.
2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.
3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.
4 - Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.
6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição, quando inutilizadas por completo.
3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo proprietário requerer à PSP a sua devolução.
Artigo 77.º[...]
1 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 - Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no número anterior.
5 - O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
6 - Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
7 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º[...]
1 - ...
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
Artigo 79.ºArmas penhoradas
1 - As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 80.º[...]
1 - ...
2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - ...
5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
6 - ...
7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º 9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.
Artigo 81.º[...]
Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.
Artigo 82.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.
Artigo 83.º[...]
1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º[...]
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 87.º[...]
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 89.ºLocais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 97.º[...]
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).
2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de 600 (euro) a 6000 (euro).
Artigo 99.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).
Artigo 99.ºA
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças 1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de 250 (euro) a 2500 (euro).
2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é punida com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).
3 - ...
4 - A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 101.º[...]
1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1 000 (euro) a 20 000 (euro).
2 - ...
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade, é punido com coima de 5 000 (euro) a 30 000 (euro).
4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2000 (euro) a 20 000 (euro).
5 - ...
6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de 500 (euro) a 2000 (euro).
7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver, usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
Artigo 102.º[...]
1 - É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º 2 - É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.
Artigo 106.º[...]
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 /prct. para o Estado, 30 /prct. para a PSP e 10 /prct. a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Artigo 107.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.
4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 108.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 110.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:
4 - ...
Artigo 112.ºA
[...] 1 - ...
2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 114.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.
6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação, passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.
Artigo 117.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro , os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-B Desativação de armas de fogo e certificado de desativação 1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, de 5 de março de 2018.
2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário.
3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G.
4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicado à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.
6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.
7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.
8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.
Artigo 20.ºA
Verificação de informação 1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:
2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.
4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 38.ºA
Cedência por entidades gestoras de zonas de caça 1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos.
3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.
4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º 5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.
Artigo 40.ºA
Depósito de armas 1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.
2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.
3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º
Artigo 60.ºA
Procedimento para a concessão de autorização de exportação 1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:
2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.
4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.