Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro
Índice (82)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
- Artigo 4.º Aditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas
- Artigo 6.º Norma transitória
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 26.º Divisão Jurídica
- Artigo 27.º Conselho consultivo
- Artigo 29.º Compensação aos membros da CAUT
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 30.º A
- Artigo 79.º A
- Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos
- Artigo 11.º Autorização de utilização terapêutica
- Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 15.º Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
- Artigo 17.º Jurisdição territorial
- Artigo 23.º Diretor executivo
- Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem
- Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
- Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
- Artigo 32.º Realização dos controlos de dopagem
- Artigo 34.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedi
- Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas
- Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
- Artigo 42.º Limites ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 43.º Extinção da responsabilidade
- Artigo 44.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 45.º Administração de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 46.º Associação criminosa
- Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 48.º Denúncia obrigatória
- Artigo 51.º Determinação da medida da coima
- Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coima
- Artigo 53.º Impugnação da coima
- Artigo 55.º Direito subsidiário
- Artigo 56.º Ilícitos disciplinares
- Artigo 57.º Denúncia
- Artigo 65.º Múltiplas violações
- Artigo 66.º Direito a audiência prévia
- Artigo 68.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravan
- Artigo 69.º Início do período de suspensão
- Artigo 70.º Estatuto durante o período de suspensão
- Artigo 71.º Controlo de reabilitação
- Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
- Artigo 74.º Invalidação de resultados individuais
- Artigo 76.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das am
- Artigo 77.º Normas transitórias
- Artigo 78.º Reconhecimento mútuo
- Artigo 80.º Ligas profissionais
- Artigo 81.º Regulamentação
- Artigo 82.º Norma revogatória
::: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Artigo 4.ºAditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
Artigo 6.ºNorma transitória
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem _____________________ Lei n.º 111/2019, de 10 de setembro Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º, 73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 16.º[...]
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - ...
3 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 19.º[...]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 22.º[...]
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
Artigo 26.ºDivisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
Artigo 27.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 29.ºCompensação aos membros da CAUT
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 33.º[...]
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
Artigo 35.º[...]
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
2 - A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 36.º[...]
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º[...]
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da presente lei, relativos a:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 41.º[...]
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 49.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 50.º[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
3 - ...
4 - ...
Artigo 54.º[...]
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.
Artigo 58.º[...]
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
Artigo 59.ºCompetência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - ...
3 - Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 60.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 - Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º[...]
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º 3 - ...
Artigo 62.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
Artigo 63.º[...]
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
3 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 64.º[...]
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 67.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
6 - ...
7 - ...
8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 - ...
Artigo 73.º[...]
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - ...
4 - ...
5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , os artigos 15.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C, 29.º-D, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.º-A Entidades nacionais antidopagem São entidades nacionais antidopagem:
Artigo 29.ºA
Modelo de funcionamento O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.ºB
Estrutura orçamental 1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
2 - As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.ºC
Custas 1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.ºD
Mapas de cargos de direção Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.ºA
Laboratório de Análises de Dopagem 1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 - Compete ao LAD:
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
7 - No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.ºB
Natureza e jurisdição 1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.ºC
Composição e funcionamento 1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
Artigo 30.ºD
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem 1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.ºE
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem 1 - O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.
Artigo 38.ºA
Responsável pelo tratamento de dados 1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 58.ºA
Regras da tramitação processual 1 - O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
6 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
7 - O agente pode constituir e ser assistido por mandatário, em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.
Artigo 58.ºB
Formas de notificação 1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 59.ºA
Aplicação das sanções disciplinares 1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
4 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à porta fechada.
5 - A subcomissão delibera por maioria simples.
6 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 - As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 79.ºA
Garantias Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.»
Artigo 4.ºAditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
É aditado à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , o anexo I, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto :
Artigo 6.ºNorma transitória
Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para decisão.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 21.º, as alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, os n.os 6 e 7 do artigo 59.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto .
Artigo 8.ºRepublicação
É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a redação atual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Aditamento do Anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto «ANEXO I (a que se refere o artigo 29.º-D) Mapa de cargos de dirigentes (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
Artigo 3.ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea k) do n.º 2.
5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.ºRealização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a 100 (euro).
Artigo 5.ºDeveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.ºResponsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na norma internacional de laboratórios.
Artigo 7.ºInformações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.ºLista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - (Revogado.)
Artigo 9.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.ºTratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.ºAutorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 12.ºRegulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.ºPrincípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
Artigo 14.ºConteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
2 - (Revogado.)
Artigo 15.ºCorresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 15.ºA
Entidades nacionais antidopagem São entidades nacionais antidopagem:
SECÇÃO I Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.ºNatureza e missão
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
3 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 17.ºJurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.ºCompetências
1 - Compete à ADoP:
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 19.ºPrincípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.ºCooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.ºÓrgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
2 - São serviços da ADoP:
3 - (Revogado.)
Artigo 22.ºPresidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
Artigo 23.ºDiretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.ºLaboratório de Análises de Dopagem
(Revogado.)
Artigo 25.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
Artigo 26.ºDivisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
Artigo 27.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 28.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - (Revogado.) 6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.ºCompensação aos membros da CAUT
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
Artigo 29.ºA
Modelo de funcionamento O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.ºB
Estrutura orçamental 1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
2 - As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.ºC
Custas 1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.ºD
Mapas de cargos de direção Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.ºProgramas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
SECÇÃO II Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 30.ºA
Laboratório de Análises de Dopagem 1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 - Compete ao LAD:
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
7 - No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 30.ºB
Natureza e jurisdição 1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.ºC
Composição e funcionamento 1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
Artigo 30.ºD
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem 1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.ºE
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem 1 - O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 31.ºControlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 32.ºRealização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 33.ºAções de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
Artigo 34.ºResponsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
Artigo 35.ºAnálise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
2 - A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - (Revogado.) 6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 36.ºExames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 37.ºSuspensão preventiva do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.ºBases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da presente lei, relativos a:
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 38.ºA
Responsável pelo Tratamento de Dados 1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 39.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, constitui infração disciplinar.
Artigo 40.ºResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.ºAcesso e retificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 42.ºLimites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
Artigo 42.ºA
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
Artigo 42.ºB
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio 1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
CAPÍTULO V
Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 43.ºExtinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II Ilícito criminal
Artigo 44.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 45.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
3 - A tentativa é punível.
Artigo 46.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.