DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
Índice (284)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
- Artigo 4.º Alteração do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
- Artigo 5.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 6.º Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 10.º Aditamento ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
- Artigo 11.º Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de
- Artigo 15.º Norma transitória
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Disposição final
- Artigo 18.º Republicação
- Artigo 19.º Entrada em vigor
- Artigo 129.º A
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 199.º I
- Artigo 225.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 42.º Adequação dos titulares de participações qualificadas
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 46.º Organização e exercício
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 293.º [...]
- Artigo 294.º [...]
- Artigo 295.º [...]
- Artigo 359.º [...]
- Artigo 363.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 72.º A
- Artigo 79.º A
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 103.º Revogação
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 116.º Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
- Artigo 117.º Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 125.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 172.º [...]
- Artigo 174.º [...]
- Artigo 179.º [...]
- Artigo 192.º [...]
- Artigo 194.º [...]
- Artigo 215.º [...]
- Artigo 221.º [...]
- Artigo 222.º [...]
- Artigo 223.º [...]
- Artigo 241.º [...]
- Artigo 244.º [...]
- Artigo 245.º Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Eur
- Artigo 246.º Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
- Artigo 247.º [...]
- Artigo 250.º Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países tercei
- Artigo 251.º [...]
- Artigo 252.º [...]
- Artigo 254.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 59.º A
- Artigo 71.º A
- Artigo 109.º A
- Artigo 23.º Caducidade e renúncia à autorização
- Artigo 26.º Informação e direito dos participantes
- Artigo 27.º Admissibilidade e autoridade competente
- Artigo 28.º Regime aplicável
- Artigo 29.º Instrução e procedimento da fusão
- Artigo 30.º Decisão e notificação
- Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
- Artigo 32.º Projeto de fusão
- Artigo 33.º Controlo por auditor
- Artigo 34.º Disponibilização de informação aos participantes
- Artigo 35.º Idioma
- Artigo 36.º Conteúdo da informação a disponibilizar
- Artigo 38.º Direito ao resgate
- Artigo 45.º Prazo para liquidação
- Artigo 49.º Tipos
- Artigo 50.º Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária a
- Artigo 60.º Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidad
- Artigo 61.º Assembleias de participantes
- Artigo 63.º Subscrição pública
- Artigo 64.º Sujeição ao regime de subscrição particular
- Artigo 68.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mo
- Artigo 69.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento im
- Artigo 70.º Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimen
- Artigo 73.º Dever de agir no interesse dos participantes
- Artigo 74.º Dever de diligência
- Artigo 75.º Independência e impedimento
- Artigo 76.º Subcontratação
- Artigo 77.º Substituição das entidades gestoras
- Artigo 78.º Política de remuneração
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º Tratamento de operações
- Artigo 83.º Agregação e afetação de ordens
- Artigo 84.º Registo das operações
- Artigo 85.º Registo de ordens de subscrição e resgate
- Artigo 86.º Tratamento de reclamações e prestação de informação
- Artigo 87.º Tratamento eletrónico de dados
- Artigo 88.º Conservação de registos
- Artigo 89.º Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão
- Artigo 90.º Exercício dos direitos de voto
- Artigo 91.º Operações proibidas à entidade gestora
- Artigo 92.º Benefícios ilegítimos
- Artigo 93.º Princípios gerais
- Artigo 94.º Competência para a valorização
- Artigo 95.º Responsabilidade pela valorização
- Artigo 96.º Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal
- Artigo 97.º Regime aplicável
- Artigo 104.º Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
- Artigo 106.º Partilha de informação relativa à decisão
- Artigo 107.º Alteração da estratégia de comercialização
- Artigo 108.º Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercia
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º Alterações dos elementos comunicados
- Artigo 119.º Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europei
- Artigo 121.º Deveres do depositário
- Artigo 122.º Responsabilidade do depositário
- Artigo 123.º Independência
- Artigo 124.º Subcontratação da função da guarda de ativos
- Artigo 126.º Remuneração
- Artigo 128.º Conteúdo do contrato
- Artigo 130.º Deveres das entidades comercializadoras
- Artigo 131.º Auditor
- Artigo 132.º Pluralidade e rotatividade
- Artigo 133.º Funções
- Artigo 134.º Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
- Artigo 135.º Abordagem baseada nos compromissos
- Artigo 136.º Risco de contraparte
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
- Artigo 140.º Comissões de subscrição, resgate e transferência
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º Distribuição de rendimentos
- Artigo 143.º Valorização e divulgação
- Artigo 145.º Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
- Artigo 146.º Limites a participações
- Artigo 148.º Ativos não elegíveis
- Artigo 149.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
- Artigo 150.º Comunicação sobre transações
- Artigo 151.º Situações excecionais
- Artigo 152.º Menções em ações publicitárias
- Artigo 153.º Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentai
- Artigo 154.º Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinada
- Artigo 155.º Responsabilidade civil
- Artigo 156.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais de
- Artigo 157.º Elaboração do prospeto
- Artigo 160.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
- Artigo 162.º Composição da carteira
- Artigo 163.º Divulgação
- Artigo 164.º Comunicação às autoridades competentes
- Artigo 165.º Divulgação no sítio da CMVM na Internet
- Artigo 166.º Agrupamentos e garantias
- Artigo 167.º Índices
- Artigo 168.º Valores mobiliários
- Artigo 169.º Instrumentos do mercado monetário
- Artigo 170.º Instrumentos financeiros derivados
- Artigo 171.º Índices financeiros
- Artigo 173.º Técnicas e instrumentos de gestão
- Artigo 175.º Operações proibidas ao OICVM
- Artigo 176.º Limites por entidade
- Artigo 177.º Limites por organismo de investimento coletivo
- Artigo 178.º Limites de OICVM de índices
- Artigo 180.º Procedimento de autorização
- Artigo 181.º Prestação de informação e vicissitudes do OICVM
- Artigo 182.º Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alime
- Artigo 183.º Regras de conduta interna e conflito de interesses
- Artigo 184.º Informações obrigatórias e publicidade
- Artigo 185.º Depositários
- Artigo 186.º Auditores
- Artigo 187.º Fiscalização do OICVM de tipo principal
- Artigo 188.º Imputação de benefícios pecuniários
- Artigo 189.º Prestação de informação
- Artigo 190.º Prestação de informação pelas autoridades competentes
- Artigo 191.º Liquidação do OICVM de tipo principal
- Artigo 193.º Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal
- Artigo 195.º Conversão de OICVM e alteração de organismo de tipo principal
- Artigo 197.º Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
- Artigo 198.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização e
- Artigo 200.º Igualdade de tratamento dos investidores
- Artigo 201.º Denominação de OICVM da União Europeia
- Artigo 202.º Condições da comercialização noutro Estado membro
- Artigo 203.º Atualização de informações
- Artigo 204.º Imóveis integrantes do património
- Artigo 205.º Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
- Artigo 206.º Unidades de participação integrantes do património
- Artigo 207.º Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
- Artigo 208.º Liquidez integrante do património
- Artigo 209.º Ativos não elegíveis do OII
- Artigo 210.º Atividades e operações permitidas
- Artigo 211.º Património dos OII abertos
- Artigo 212.º Património dos OII fechados de subscrição pública
- Artigo 213.º Assunção de dívidas
- Artigo 214.º OII de subscrição particular
- Artigo 216.º Regulamento de gestão
- Artigo 217.º Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobili
- Artigo 218.º Património e documentos constitutivos
- Artigo 219.º Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor
- Artigo 220.º Informação financeira
- Artigo 224.º Âmbito de aplicação
- Artigo 226.º
- Artigo 227.º Relatórios anuais dos OIA que controlem sociedades não cotadas
- Artigo 228.º Conservação do capital
- Artigo 229.º Informação aos investidores
- Artigo 230.º
- Artigo 231.º Decisão da CMVM
- Artigo 232.º Comunicação de alteração substancial
- Artigo 233.º
- Artigo 234.º Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
- Artigo 235.º
- Artigo 236.º Depositário de OIA de país terceiro
- Artigo 237.º Comercialização exclusiva em Portugal de OIA não estabelecidos em Port
- Artigo 238.º Comunicação prévia à CMVM
- Artigo 239.º Transmissão do processo de comunicação
- Artigo 240.º Alteração substancial de elementos notificados
- Artigo 242.º Supervisão de OICVM da União Europeia
- Artigo 243.º Supervisão de OIA
- Artigo 248.º Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Po
- Artigo 249.º Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
- Artigo 253.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações
- Artigo 255.º Disposições comuns
- Artigo 256.º Contraordenações muito graves
- Artigo 257.º Contraordenações graves
- Artigo 258.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 259.º Formas da infração
- Artigo 260.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Artigo 261.º Sanções acessórias
- Artigo 262.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 263.º Coimas, custas e benefício económico
- Artigo 264.º Direito subsidiário
- Artigo 265.º Competência
- Artigo 266.º Comparência de testemunhas e peritos
- Artigo 267.º Ausência do arguido
- Artigo 268.º Notificações
- Artigo 269.º Medidas cautelares
- Artigo 270.º Procedimento de advertência
- Artigo 271.º Processo sumaríssimo
- Artigo 272.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 273.º Impugnação judicial
- Artigo 274.º Tribunal competente
- Artigo 275.º Prescrição
- Artigo 276.º Concurso de infrações
- Artigo 277.º Dever de notificar
- Artigo 278.º Divulgação de decisões
- Artigo 279.º Comunicação de decisões e informação
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
Artigo 4.ºAlteração do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Artigo 5.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 6.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 7.º
Alteração ao anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 10.ºAditamento ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Artigo 11.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 12.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 13.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 14.ºAlterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 15.ºNorma transitória
Artigo 16.ºNorma revogatória
Artigo 17.ºDisposição final
Artigo 18.ºRepublicação
Artigo 19.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos _____________________ Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro O presente decreto-lei transfere as atribuições e competências de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A CMVM já é atualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.
A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão.
Em resultado da transferência de competências, os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para rever e aperfeiçoar o regime prudencial, conferindo maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras, tendo em consideração o seu papel no mercado e o correspondente risco.
Destaca-se, em particular, a aproximação do regime nacional aos requisitos regulatórios europeus previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá permitir às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades gestoras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas.
Na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.
Por último, para assegurar a harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de ativos, é ainda alterado o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado. É prevista, neste Regime, a criação dos fundos de créditos, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. A criação destes fundos permite colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos. Os fundos de créditos vão melhorar o financiamento da economia, de forma direta, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indireta, mediante a aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos para retomar a sua atividade de concessão de crédito.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Gamma - STC, S. A., a Hefesto - STC, S. A., a Patris - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., e a Sagres - STC, S. A.
Foi promovida a audição da Ares Lusitani - STC, S. A., da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Navegator - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., da Sagasta Finance - STC, S. A., e da Tagus - STC, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 6.º, 8.º, 129.º-A, 196.º, 199.º-I e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - [...].
5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
Artigo 129.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 196.º[...]
1 - [...].
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º 3 - [...].
Artigo 199.ºI
[...] 1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às empresas de investimento e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 225.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [Anterior proémio do artigo]:
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»
Artigo 4.ºAlteração do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Os artigos 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 37.º, 40.º a 43.º, 46.º, 47.º e 66.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
2 - [...].
Artigo 17.ºRequisitos gerais
1 - As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º[...]
Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º[...]
[...]:
Artigo 22.º[...]
1 - [...].
2 - Caso seja revogada a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 37.º[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
2 - [...]:
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 40.º[...]
1 - [...].
2 - Em matéria de capital, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º 3 - [Revogado].
4 - [...].
Artigo 41.ºAdequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-H.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 42.ºAdequação dos titulares de participações qualificadas
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-I.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 43.º[...]
1 - Às sociedades de titularização de créditos aplica-se o disposto no artigo 19.º 2 - [Revogado].
Artigo 46.ºOrganização e exercício
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 47.º[...]
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 17.º-A a 17.º-G.
Artigo 66.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.»
Artigo 5.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 289.º, 293.º, 294.º, 295.º, 359.º e 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 289.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 293.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 294.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 295.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 359.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 363.º[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 6.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 5.º a 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 39.º, 42.º, 43.º, 62.º, 65.º, 66.º, 72.º-A, 79.º-A, 80.º, 98.º a 103.º, 105.º, 110.º, 113.º a 118.º, 120.º, 125.º, 127.º, 129.º, 139.º, 144.º, 147.º, 158.º, 159.º, 161.º, 172.º, 174.º, 179.º, 192.º, 194.º, 215.º, 221.º a 223.º, 241.º, 244.º a 247.º, 250.º, 250.º-A, 251.º, 252.º e 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 5.ºForma
1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 16.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
Artigo 19.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...]:
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 20.º[...]
1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 21.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
Artigo 22.º[...]
1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 24.º[...]
1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
2 - [...].
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 25.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 39.º[...]
1 - Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 42.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 43.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
7 - [...]:
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 62.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...]:
13 - [...].
Artigo 65.º[...]
1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 - [Revogado].
3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
Artigo 66.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 - [...].
Artigo 72.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
Artigo 79.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 80.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No que respeita a sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 98.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na da alínea b) do n.º 2, a CMVM informa, com indicação das suas razões:
7 - [...].
Artigo 99.º[...]
1 - [...]:
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) do número anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [...].
4 - [...].
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
Artigo 100.º[...]
1 - [...]:
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 - [...].
Artigo 101.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 102.º[...]
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º 2 - [...].
Artigo 103.ºRevogação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
Artigo 105.º[...]
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 110.º[...]
1 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
2 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
3 - Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 113.º[...]
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à SGOIC, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de SGOIC, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da SGOIC, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a SGOIC preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização da SGOIC que gere OICVM autorizado noutro Estado membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da SGOIC, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
Artigo 114.º[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 - As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 115.º[...]
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
Artigo 116.ºInstrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
2 - [...].
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela entidade gestora à CMVM.
Artigo 117.ºRecusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 - [...].
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 118.º[...]
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 120.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - [Revogado].
8 - [...].
Artigo 125.º[...]
1 - [...].
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 127.º[...]
1 - O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 129.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 139.º[...]
1 - [...].
2 - A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 144.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 147.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 158.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto sob a forma de anexo.
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 159.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 161.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 172.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As sociedades de investimento coletivo podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.
Artigo 174.º[...]
1 - [...].
2 - Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - [...].
Artigo 179.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 192.º[...]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 194.º[...]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 215.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 221.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 222.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 223.º[...]
1 - [...].
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 241.º[...]
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - [...].
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 - [...].
Artigo 244.º[...]
1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - [Revogado].
Artigo 245.ºSupervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - [...].
Artigo 246.ºSupervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
1 - [...].
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 247.º[...]
1 - Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - [...].
Artigo 250.ºCooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 250.ºA
[...] Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 251.º[...]
1 - Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.
2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
Artigo 252.º[...]
1 - A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 254.º[...]
1 - Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
2 - [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro O anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º, 22.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 65.º, 65.º-A, 67.º e 72.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
Artigo 8.º[...]
1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - [...].
4 - [Revogado].
Artigo 11.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 - [...].
5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
Artigo 17.º[...]
1 - [...].
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º
Artigo 22.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Artigo 44.º[...]
1 - [...].
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - [...].
Artigo 46.º[...]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - [...].
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - [...].
Artigo 47.º[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
2 - [...].
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 48.º[...]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - [...]:
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 53.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 65.º[...]
1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita a organismos de investimento alternativo.
3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da subsecção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...].
5 - [Revogado].
Artigo 65.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - À supervisão dos critérios de adequação previstos na legislação europeia referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - [...].
Artigo 67.º[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
Artigo 72.º[...]
1 - [...].
2 - A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:
Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 10.ºAditamento ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
São aditados os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I, 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Autorização 1 - As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 17.ºB
Instrução do pedido de autorização 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 17.ºC
Prazo de decisão 1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 17.ºD
Concessão e recusa de autorização 1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
3 - Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.
Artigo 17.ºE
Revogação e suspensão da autorização 1 - A CMVM revoga a autorização se:
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
Artigo 17.ºF
Alterações subsequentes Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.ºG
Fusão, cisão e dissolução 1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
5 - Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 17.ºH
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização 1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.ºI
Adequação dos titulares de participações qualificadas 1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
4 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.
5 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 22.ºA
Regras de exercício 1 - As sociedades gestoras atuam com profissionalismo e observam, a todo o momento, com as necessárias adaptações, as regras gerais de conduta previstas no artigo 72.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As sociedades gestoras respondem perante os participantes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.ºB
Regras de organização 1 - As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus serviços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:
3 - No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as sociedades gestoras devem, em especial:
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização aplicáveis às sociedades gestoras.
Artigo 22.ºC
Política de remuneração 1 - As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.»
Artigo 11.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados os artigos 19.º-A, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 59.º-E, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 71.º-D, 71.º-E, 71.º-F, 71.º-G, 71.º-H, 71.º-I, 71.º-J, 71.º-K, 71.º-L, 71.º-M, 71.º-N, 71.º-O, 71.º-P, 71.º-Q, 71.º-R, 71.º-S, 71.º-T, 71.º-U, 71.º-V, 71.º-W, 71.º-X, 71.º-Y, 71.º-Z, 109.º-A, 109.º-B, 109.º-C, 109.º-D, 109.º-E, 110.º-A, 110.º-B, 110.º-C, 110.º-D, 110.º-E, 114.º-A, 114.º-B, 114.º-C, e 252.º-A ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Regime de autorização 1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º 2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
Artigo 59.ºA
Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo 1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.
4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.
Artigo 59.ºB
Tipo de gestão 1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
3 - Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.ºC
Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo 1 - As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.
Artigo 59.ºD
Sociedades de investimento coletivo heterogeridas 1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.
2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.
4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
Artigo 59.ºE
Sociedades de investimento coletivo autogeridas 1 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações:
3 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
4 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento coletivo autogeridas:
5 - Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo autogeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.
6 - Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.
Artigo 71.ºA
Reserva de atividade e requisitos gerais 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).
2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 71.ºB
Atividades permitidas 1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º 2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:
3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.
Artigo 71.ºC
Operações vedadas Às SGOIC é vedado:
Artigo 71.ºD
Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias 1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
Artigo 71.ºE
Autorização 1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.ºF
Instrução do pedido de autorização 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 71.ºG
Prazo de decisão 1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 71.ºH
Concessão, recusa e limitação da autorização 1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.
Artigo 71.ºI
Revogação e suspensão da autorização 1 - A CMVM revoga a autorização se:
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
Artigo 71.ºJ
Alterações subsequentes 1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:
2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.
Artigo 71.ºK
Fusão, cisão e dissolução 1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 71.ºL
Capital inicial 1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de (euro) 125 000.
2 - Caso estejam autorizadas a exercer as atividades adicionais ou acessórias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC respeitam ainda as regras de capital inicial mínimo indicadas no título IV da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, consoante a atividade em causa.
Artigo 71.ºM
Fundos próprios 1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:
3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
Artigo 71.ºN
Requisitos adicionais A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.
Artigo 71.ºO
Política de remuneração 1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração abrange:
3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.
Artigo 71.ºP
Supervisão prudencial 1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.
Artigo 71.ºQ
Medidas corretivas 1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:
2 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:
Artigo 71.ºR
Exercício de atividades não autorizadas O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
Artigo 71.ºS
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
Artigo 71.ºT
Apreciação pela CMVM 1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:
2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.
Artigo 71.ºU
Supervisão contínua e medidas corretivas 1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.