DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
Índice (79)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Atividade dos intermediários de crédito
- Artigo 5.º Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédit
- Artigo 6.º Categorias de intermediários de crédito
- Artigo 7.º Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
- Artigo 8.º Limitações na utilização de termos e expressões
- Artigo 9.º Poderes de supervisão do Banco de Portugal
- Artigo 10.º Dever de segredo profissional
- Artigo 11.º Autorização e requisitos gerais
- Artigo 12.º Idoneidade
- Artigo 13.º Requisito de conhecimentos e competências
- Artigo 14.º Organização comercial e administrativa
- Artigo 15.º Seguro de responsabilidade civil profissional
- Artigo 16.º Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de cré
- Artigo 17.º Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de cré
- Artigo 18.º Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédi
- Artigo 19.º Instrução do pedido
- Artigo 20.º Decisão
- Artigo 21.º Recusa de autorização
- Artigo 22.º Caducidade da autorização
- Artigo 23.º Revogação da autorização
- Artigo 24.º Autoridade responsável pelo registo
- Artigo 25.º Registo dos intermediários de crédito
- Artigo 26.º Elementos sujeitos a registo
- Artigo 27.º Alterações aos elementos sujeitos a registo
- Artigo 28.º Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técni
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Recusa de registo
- Artigo 31.º Cancelamento do registo
- Artigo 32.º Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
- Artigo 33.º Prestação de informação ao Banco de Portugal
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º Requisitos
- Artigo 37.º Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Port
- Artigo 38.º Regras gerais
- Artigo 39.º Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
- Artigo 40.º Uso de firma ou denominação
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º Liberdade de prestação de serviços
- Artigo 43.º Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membr
- Artigo 44.º Âmbito de aplicação
- Artigo 45.º Deveres de conduta
- Artigo 46.º Proibição de receção e entrega de valores
- Artigo 47.º Prestação de serviços por terceiros
- Artigo 48.º Proibição de representação
- Artigo 49.º Trabalhadores dos intermediários de crédito
- Artigo 50.º Prestação de informação aos mutuantes
- Artigo 51.º Direito à informação dos intermediários de crédito
- Artigo 52.º Conflitos de interesses
- Artigo 53.º Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
- Artigo 54.º Informação prévia à prestação de serviços
- Artigo 55.º Requisitos da informação
- Artigo 56.º Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
- Artigo 57.º Publicidade relativa a produtos de crédito
- Artigo 58.º Remuneração
- Artigo 59.º Contrato de vinculação
- Artigo 60.º Deveres específicos de conduta
- Artigo 61.º Remuneração
- Artigo 62.º Contrato de intermediação de crédito
- Artigo 63.º Dever de segredo
- Artigo 64.º Âmbito de aplicação
- Artigo 65.º Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
- Artigo 66.º Prestação de serviços de consultoria
- Artigo 67.º Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
- Artigo 68.º Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consul
- Artigo 69.º Reclamações
- Artigo 70.º Resolução alternativa de litígios
- Artigo 71.º Infrações
- Artigo 72.º Sanções acessórias
- Artigo 73.º Destino das coimas
- Artigo 74.º Infrações
- Artigo 75.º Sanções acessórias
- Artigo 76.º Agravamento da coima
- Artigo 77.º Tentativa e negligência
- Artigo 78.º Impugnação judicial
- Artigo 79.º Regime aplicável
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºAtividade dos intermediários de crédito
Artigo 5.ºEntidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
Artigo 6.ºCategorias de intermediários de crédito
Artigo 7.ºEntidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
Artigo 8.ºLimitações na utilização de termos e expressões
Artigo 9.ºPoderes de supervisão do Banco de Portugal
Artigo 10.ºDever de segredo profissional
Artigo 11.ºAutorização e requisitos gerais
Artigo 12.ºIdoneidade
Artigo 13.ºRequisito de conhecimentos e competências
Artigo 14.ºOrganização comercial e administrativa
Artigo 15.ºSeguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 16.ºIncompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
Artigo 17.ºRequisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Artigo 18.ºRequisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
Artigo 19.ºInstrução do pedido
Artigo 20.ºDecisão
Artigo 21.ºRecusa de autorização
Artigo 22.ºCaducidade da autorização
Artigo 23.ºRevogação da autorização
Artigo 24.ºAutoridade responsável pelo registo
Artigo 25.ºRegisto dos intermediários de crédito
Artigo 26.ºElementos sujeitos a registo
Artigo 27.ºAlterações aos elementos sujeitos a registo
Artigo 28.ºRegisto dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
Artigo 30.ºRecusa de registo
Artigo 31.ºCancelamento do registo
Artigo 32.ºDivulgação pública dos elementos sujeitos a registo
Artigo 33.ºPrestação de informação ao Banco de Portugal
Artigo 34.ºÂmbito de aplicação
Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 36.ºRequisitos
Artigo 37.ºSupervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
Artigo 38.ºRegras gerais
Artigo 39.ºComunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
Artigo 40.ºUso de firma ou denominação
Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
Artigo 42.ºLiberdade de prestação de serviços
Artigo 43.ºRegisto de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
Artigo 44.ºÂmbito de aplicação
Artigo 45.ºDeveres de conduta
Artigo 46.ºProibição de receção e entrega de valores
Artigo 47.ºPrestação de serviços por terceiros
Artigo 48.ºProibição de representação
Artigo 49.ºTrabalhadores dos intermediários de crédito
Artigo 50.ºPrestação de informação aos mutuantes
Artigo 51.ºDireito à informação dos intermediários de crédito
Artigo 52.ºConflitos de interesses
Artigo 53.ºInformação relativa à atividade de intermediário de crédito
Artigo 54.ºInformação prévia à prestação de serviços
Artigo 55.ºRequisitos da informação
Artigo 56.ºPublicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
Artigo 57.ºPublicidade relativa a produtos de crédito
Artigo 58.ºRemuneração
Artigo 59.ºContrato de vinculação
Artigo 60.ºDeveres específicos de conduta
Artigo 61.ºRemuneração
Artigo 62.ºContrato de intermediação de crédito
Artigo 63.ºDever de segredo
Artigo 64.ºÂmbito de aplicação
Artigo 65.ºInformação sobre a prestação de serviços de consultoria
Artigo 66.ºPrestação de serviços de consultoria
Artigo 67.ºRemuneração pela prestação de serviços de consultoria
Artigo 68.ºRemuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
Artigo 69.ºReclamações
Artigo 70.ºResolução alternativa de litígios
Artigo 71.ºInfrações
Artigo 72.ºSanções acessórias
Artigo 73.ºDestino das coimas
Artigo 74.ºInfrações
Artigo 75.ºSanções acessórias
Artigo 76.ºAgravamento da coima
Artigo 77.ºTentativa e negligência
Artigo 78.ºImpugnação judicial
Artigo 79.ºRegime aplicável
Nº de artigos : 79 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento significativo em Portugal. Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços, contribuiu decisivamente para que os respetivos fornecedores se tornassem também intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela deterioração das condições económico-financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias em cumprir compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.
Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, em Portugal a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de regulação, nem está sujeita a um quadro normativo específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Nos referidos diplomas, estabelece-se um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de contratos de crédito.
A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual conjuntura económica e financeira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador europeu estabeleceu, através da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização daquele tipo de contratos de crédito. Neste contexto, através do presente diploma, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
Assim, além de completar a transposição das regras previstas na referida diretiva, que já foi parcialmente feita através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente regime jurídico visa regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referidas atividades junto de consumidores, independentemente do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em concreto, são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir para esse efeito, mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em particular, a necessidade de obtenção de autorização para o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei, a atividade dos intermediários de crédito - consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes - apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de intermediários de crédito: os intermediários de crédito vinculados, os intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório. Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. A título de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
Adicionalmente, reconhecendo-se a diversidade de situações subjacentes à atividade de intermediário de crédito, em particular no que se refere aos setores económicos onde os mesmos atuam, à circunstância de o exercício da sua atividade ser em nome e sob responsabilidade total e incondicional da instituição mutuante, e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas, estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional e ainda às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal, todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo menos aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos setores económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, que é uma atividade distinta da intermediação de crédito, traduzindo-se na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores. Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio, não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.
Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46-A/2017, de 5 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual é aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro , é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
Artigo 4.ºRegulamentação
As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, bem como os avisos do Banco de Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das disposições do referido regime, são publicados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºAvaliação da execução
No final do ano de 2019, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.
2 - O presente regime jurídico não é aplicável:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
Artigo 4.ºAtividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
Artigo 5.ºEntidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.
Artigo 6.ºCategorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
Artigo 7.ºEntidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
1 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.
Artigo 8.ºLimitações na utilização de termos e expressões
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediário de crédito, como intermediário de crédito, mediador de crédito, agente de crédito ou similares.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente intermediário independente ou consultor independente.
3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos consultor, consultoria, recomendação e as expressões consultor de crédito, consultoria de crédito, consultor financeiro, consultoria financeira ou similares.
4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.
Artigo 9.ºPoderes de supervisão do Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do título ii do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, designadamente:
2 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
3 - Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente.
Artigo 10.ºDever de segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da União Europeia e com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
TÍTULO II
Acesso à atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Autorização e registo de intermediários de crédito SECÇÃO I Requisitos
Artigo 11.ºAutorização e requisitos gerais
1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.
2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º 6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º
Artigo 12.ºIdoneidade
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.
Artigo 13.ºRequisito de conhecimentos e competências
1 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o domínio das seguintes matérias:
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área da formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro de órgão de administração responsável pela atividade de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 14.ºOrganização comercial e administrativa
1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.
Artigo 15.ºSeguro de responsabilidade civil profissional
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.
Artigo 16.ºIncompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o exercício de funções como membro do órgão de administração em intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário.
Artigo 17.ºRequisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.
Artigo 18.ºRequisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
1 - Apenas pessoas coletivas podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não vinculado.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:
SECÇÃO II Processo de autorização
Artigo 19.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.
Artigo 20.ºDecisão
1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 21.ºRecusa de autorização
1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal antes de recusar a autorização, notifica o requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.
Artigo 22.ºCaducidade da autorização
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
Artigo 23.ºRevogação da autorização
1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem o intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade.
6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito do registo junto do Banco de Portugal.
SECÇÃO III Registo
Artigo 24.ºAutoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 25.ºRegisto dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo a que se refere o artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
Artigo 26.ºElementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
Artigo 27.ºAlterações aos elementos sujeitos a registo
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.
Artigo 28.ºRegisto dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
1 - No prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º 3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos 1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.
Artigo 30.ºRecusa de registo
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do intermediário de crédito nos seguintes casos:
2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
Artigo 31.ºCancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito, bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos termos previstos no artigo 23.º 6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito, adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade de intermediário de crédito.
Artigo 32.ºDivulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
Artigo 33.ºPrestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços relativamente a contratos de crédito à habitação SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 34.ºÂmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia 1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recdar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode remeter o assunto à Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
SECÇÃO II Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 36.ºRequisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso, a seguinte informação:
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em causa, prestando informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que, através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.
Artigo 37.ºSupervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado em Portugal sempre que:
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
SECÇÃO III Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 38.ºRegras gerais
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro não podem prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro o recurso a desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que pretendam exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade, nos termos previstos no capítulo i do presente título.
Artigo 39.ºComunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.
Artigo 40.ºUso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que utilizam no Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação menção explicativa apta a prevenir equívocos.
Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-Membro com as disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º 4 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º 8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.
Artigo 42.ºLiberdade de prestação de serviços
1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas.
3 - Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido preceito.
Artigo 43.ºRegisto de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.
TÍTULO III
Exercício da atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Disposições comuns SECÇÃO I Regras gerais
Artigo 44.ºÂmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito em Portugal.
Artigo 45.ºDeveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
Artigo 46.ºProibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior as seguintes situações:
Artigo 47.ºPrestação de serviços por terceiros
É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria.
Artigo 48.ºProibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes.
Artigo 49.ºTrabalhadores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º 2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
Artigo 50.ºPrestação de informação aos mutuantes
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento.
Artigo 51.ºDireito à informação dos intermediários de crédito
1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.
Artigo 52.ºConflitos de interesses
1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta as características do consumidor, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, trabalhadores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer regras adequadas à natureza, dimensão e complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto nos números anteriores.
SECÇÃO II Deveres de informação
Artigo 53.ºInformação relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.
3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios na Internet dos intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.
6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 54.ºInformação prévia à prestação de serviços
1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de solicitação do consumidor.
3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 55.ºRequisitos da informação
A informação que os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores, nos termos previstos no presente título, deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito.
SECÇÃO III Publicidade
Artigo 56.ºPublicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.
Artigo 57.ºPublicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer as regras se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
CAPÍTULO II
Disposições específicas SECÇÃO I Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
Artigo 58.ºRemuneração
1 - Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º 3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 59.ºContrato de vinculação
1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos: