Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
Índice (230)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
- Artigo 4.º Definições gerais
- Artigo 5.º Definições relativas a relações societárias
- Artigo 6.º Direito subsidiário
- Artigo 7.º Língua
- Artigo 8.º Tipos de fundos de pensões
- Artigo 9.º Cogestão de fundos de pensões fechados
- Artigo 10.º Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
- Artigo 11.º Tipos de planos de pensões
- Artigo 12.º Financiamento dos planos de pensões
- Artigo 13.º Financiamento conjunto dos planos de pensões
- Artigo 14.º Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
- Artigo 15.º Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
- Artigo 16.º Autonomia patrimonial
- Artigo 17.º Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
- Artigo 18.º Formas de pagamento dos benefícios
- Artigo 19.º Procedimento de pagamento dos benefícios
- Artigo 20.º Condições de aquisição de direitos adquiridos
- Artigo 21.º Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
- Artigo 22.º Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
- Artigo 23.º Autorização e notificação
- Artigo 24.º Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
- Artigo 25.º Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
- Artigo 26.º Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
- Artigo 27.º Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
- Artigo 28.º Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
- Artigo 29.º Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
- Artigo 30.º Alteração do plano de pensões
- Artigo 31.º Alterações contratuais
- Artigo 32.º Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associ
- Artigo 33.º Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuiçõe
- Artigo 34.º Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões indivi
- Artigo 35.º Limitações aplicáveis às transferências
- Artigo 36.º Direito de resolução do contrato de adesão individual
- Artigo 37.º Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
- Artigo 38.º Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
- Artigo 39.º Extinção
- Artigo 40.º Extinção decorrente de transferência
- Artigo 41.º Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício
- Artigo 42.º Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribui
- Artigo 43.º Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício
- Artigo 44.º Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equiva
- Artigo 45.º Regime procedimental da liquidação
- Artigo 46.º Regime de capitalização
- Artigo 47.º Subfundos
- Artigo 48.º Unidades de participação
- Artigo 49.º Contas individuais
- Artigo 50.º Contribuições em espécie
- Artigo 51.º Receitas
- Artigo 52.º Despesas
- Artigo 53.º Regras de investimento
- Artigo 54.º Liquidez
- Artigo 55.º Avaliação dos ativos
- Artigo 56.º Adequação entre os ativos e as responsabilidades
- Artigo 57.º Política de investimento
- Artigo 58.º Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
- Artigo 59.º Transferência de riscos
- Artigo 60.º Insuficiência de financiamento das responsabilidades
- Artigo 61.º Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes
- Artigo 62.º Indisponibilidade dos ativos
- Artigo 63.º Excesso de financiamento
- Artigo 64.º Objeto
- Artigo 65.º Constituição e denominação
- Artigo 66.º Uso ilegal de firma ou denominação
- Artigo 67.º Autorização prévia
- Artigo 68.º Condições para a concessão da autorização
- Artigo 69.º Instrução do requerimento
- Artigo 70.º Apreciação do processo de autorização
- Artigo 71.º Notificação e comunicação da decisão
- Artigo 72.º Caducidade da autorização
- Artigo 73.º Registo
- Artigo 74.º Recusa inicial do registo
- Artigo 75.º Falta superveniente de adequação
- Artigo 76.º Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
- Artigo 77.º Comunicação prévia
- Artigo 78.º Apreciação
- Artigo 79.º Cooperação
- Artigo 80.º Comunicação subsequente
- Artigo 81.º Imputação de direitos de voto
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º Inibição do exercício de direitos de voto
- Artigo 84.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 85.º Diminuição da participação
- Artigo 86.º Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
- Artigo 87.º Gestão sã e prudente
- Artigo 88.º Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
- Artigo 89.º Regulamentação
- Artigo 90.º Alteração dos estatutos
- Artigo 91.º Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
- Artigo 92.º Competência e forma da revogação
- Artigo 93.º Diligências subsequentes à revogação da autorização
- Artigo 94.º Cisão ou fusão
- Artigo 95.º Liquidação
- Artigo 96.º Fundos próprios regulamentares
- Artigo 97.º Margem de solvência disponível
- Artigo 98.º Margem de solvência exigida
- Artigo 99.º Fundo mínimo de garantia
- Artigo 100.º Insuficiência de margem de solvência
- Artigo 101.º Fundos próprios regulamentares
- Artigo 102.º Avaliação patrimonial
- Artigo 103.º Funções das entidades gestoras
- Artigo 104.º Deveres gerais das entidades gestoras
- Artigo 105.º Conflito de interesses
- Artigo 106.º Atos vedados ou condicionados
- Artigo 107.º Códigos de conduta
- Artigo 108.º Requisitos gerais de governação
- Artigo 109.º Responsabilidade do órgão de administração
- Artigo 110.º Requisitos de adequação
- Artigo 111.º Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
- Artigo 112.º Qualificação profissional
- Artigo 113.º Idoneidade
- Artigo 114.º Acumulação de cargos e incompatibilidades
- Artigo 115.º Independência
- Artigo 116.º Suspensão provisória de funções
- Artigo 117.º Disposições gerais
- Artigo 118.º Gestão de riscos
- Artigo 119.º Autoavaliação do risco
- Artigo 120.º Controlo interno
- Artigo 121.º Função de auditoria interna
- Artigo 122.º Função actuarial
- Artigo 123.º Subcontratação
- Artigo 124.º Política de remuneração
- Artigo 125.º Deveres gerais das estruturas de governação
- Artigo 126.º Designação de depositários
- Artigo 127.º Deveres gerais dos depositários
- Artigo 128.º Guarda de ativos
- Artigo 129.º Funções de controlo
- Artigo 130.º Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositário
- Artigo 131.º Nomeação e substituição
- Artigo 132.º Funções
- Artigo 133.º Nomeação
- Artigo 134.º Acumulação de nomeações
- Artigo 135.º Incompatibilidades e conflitos de interesses
- Artigo 136.º Substituição e cessação
- Artigo 137.º Funções
- Artigo 138.º Constituição
- Artigo 139.º Funções
- Artigo 140.º Funcionamento
- Artigo 141.º Designação
- Artigo 142.º Funções e funcionamento
- Artigo 143.º Nomeação
- Artigo 144.º Pluralidade e rotatividade
- Artigo 145.º Princípios gerais de conduta de mercado
- Artigo 146.º Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesã
- Artigo 147.º Política de tratamento
- Artigo 148.º Gestão de reclamações
- Artigo 149.º Regulamentação em matéria de conduta de mercado
- Artigo 150.º Informações a prestar à ASF
- Artigo 151.º Normas de contabilidade
- Artigo 152.º Relatório e contas e demais informação
- Artigo 153.º Princípios gerais
- Artigo 154.º Responsabilidade pela prestação de informação
- Artigo 155.º Informação a prestar aos participantes potenciais
- Artigo 156.º Informação inicial a prestar aos participantes
- Artigo 157.º Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de refor
- Artigo 158.º Declaração sobre os benefícios de reforma
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reform
- Artigo 161.º Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o
- Artigo 162.º Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
- Artigo 163.º Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e bene
- Artigo 164.º Elaboração do documento informativo
- Artigo 165.º Conteúdo do documento informativo
- Artigo 166.º Revisão do documento informativo
- Artigo 167.º Entrega do documento informativo
- Artigo 168.º Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato
- Artigo 169.º Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do
- Artigo 170.º Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
- Artigo 171.º Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e benefic
- Artigo 172.º Entidades comercializadoras
- Artigo 173.º Publicidade
- Artigo 174.º Promoção comercial
- Artigo 175.º Regulamentação em matéria de distribuição
- Artigo 176.º
- Artigo 177.º
- Artigo 178.º Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pe
- Artigo 179.º Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas no
- Artigo 180.º Autorização pela ASF
- Artigo 181.º Início da gestão do plano de pensões
- Artigo 182.º Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acol
- Artigo 183.º Financiamento integral das responsabilidades
- Artigo 184.º Procedimento de informação
- Artigo 185.º Procedimento de supervisão
- Artigo 186.º Autorização pela ASF
- Artigo 187.º Início da gestão do plano de pensões
- Artigo 188.º Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
- Artigo 189.º Aprovação prévia pela ASF
- Artigo 190.º Supervisão pela ASF
- Artigo 191.º Âmbito da supervisão
- Artigo 192.º Principal objetivo da supervisão
- Artigo 193.º Estabilidade financeira
- Artigo 194.º Princípios gerais da supervisão
- Artigo 195.º Princípios gerais de transparência
- Artigo 196.º Poderes gerais de supervisão
- Artigo 197.º Processo de supervisão
- Artigo 198.º Reclamações
- Artigo 199.º Medidas de recuperação das entidades gestoras
- Artigo 200.º Publicidade das decisões da ASF
- Artigo 201.º Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comis
- Artigo 202.º Sigilo profissional
- Artigo 203.º Utilização de informações confidenciais
- Artigo 204.º Troca de informações com autoridades competentes
- Artigo 205.º Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou
- Artigo 206.º Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financ
- Artigo 207.º Condições aplicáveis à troca de informações
- Artigo 208.º Registo
- Artigo 209.º Registo de acordos parassociais
- Artigo 210.º Publicações obrigatórias
- Artigo 211.º Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
- Artigo 212.º Desobediência
- Artigo 213.º Penas acessórias
- Artigo 214.º Aplicação no espaço
- Artigo 215.º Responsabilidade
- Artigo 216.º Responsabilidade das pessoas colectivas
- Artigo 217.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 218.º Graduação da sanção
- Artigo 219.º Reincidência
- Artigo 220.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 221.º Concurso de infracções
- Artigo 222.º Prescrição
- Artigo 223.º Processo e impugnação judicial
- Artigo 224.º Contraordenações simples
- Artigo 225.º Contraordenações graves
- Artigo 226.º Contraordenações muito graves
- Artigo 227.º Índices de referência
- Artigo 228.º Punibilidade da negligência e da tentativa
- Artigo 229.º Sanções acessórias
- Artigo 230.º Direito subsidiário
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºEntidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
Artigo 4.ºDefinições gerais
Artigo 5.ºDefinições relativas a relações societárias
Artigo 6.ºDireito subsidiário
Artigo 7.ºLíngua
Artigo 8.ºTipos de fundos de pensões
Artigo 9.ºCogestão de fundos de pensões fechados
Artigo 10.ºAdesão conjunta a fundos de pensões abertos
Artigo 11.ºTipos de planos de pensões
Artigo 12.ºFinanciamento dos planos de pensões
Artigo 13.ºFinanciamento conjunto dos planos de pensões
Artigo 14.ºPlanos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
Artigo 15.ºMecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
Artigo 16.ºAutonomia patrimonial
Artigo 17.ºContingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
Artigo 18.ºFormas de pagamento dos benefícios
Artigo 19.ºProcedimento de pagamento dos benefícios
Artigo 20.ºCondições de aquisição de direitos adquiridos
Artigo 21.ºContingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
Artigo 22.ºFormas e procedimento de pagamento dos benefícios
Artigo 23.ºAutorização e notificação
Artigo 24.ºConstituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
Artigo 25.ºConteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Artigo 26.ºContrato de gestão de fundos de pensões fechados
Artigo 27.ºConteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Artigo 28.ºContrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
Artigo 29.ºContrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
Artigo 30.ºAlteração do plano de pensões
Artigo 31.ºAlterações contratuais
Artigo 32.ºDireitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
Artigo 33.ºExercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
Artigo 34.ºTransferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
Artigo 35.ºLimitações aplicáveis às transferências
Artigo 36.ºDireito de resolução do contrato de adesão individual
Artigo 37.ºDireito de renúncia ao contrato de adesão individual
Artigo 38.ºSuspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
Artigo 39.ºExtinção
Artigo 40.ºExtinção decorrente de transferência
Artigo 41.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
Artigo 42.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
Artigo 43.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Artigo 44.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Artigo 45.ºRegime procedimental da liquidação
Artigo 46.ºRegime de capitalização
Artigo 47.ºSubfundos
Artigo 48.ºUnidades de participação
Artigo 49.ºContas individuais
Artigo 50.ºContribuições em espécie
Artigo 51.ºReceitas
Artigo 52.ºDespesas
Artigo 53.ºRegras de investimento
Artigo 54.ºLiquidez
Artigo 55.ºAvaliação dos ativos
Artigo 56.ºAdequação entre os ativos e as responsabilidades
Artigo 57.ºPolítica de investimento
Artigo 58.ºPrincípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
Artigo 59.ºTransferência de riscos
Artigo 60.ºInsuficiência de financiamento das responsabilidades
Artigo 61.ºPagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
Artigo 62.ºIndisponibilidade dos ativos
Artigo 63.ºExcesso de financiamento
Artigo 64.ºObjeto
Artigo 65.ºConstituição e denominação
Artigo 66.ºUso ilegal de firma ou denominação
Artigo 67.ºAutorização prévia
Artigo 68.ºCondições para a concessão da autorização
Artigo 69.ºInstrução do requerimento
Artigo 70.ºApreciação do processo de autorização
Artigo 71.ºNotificação e comunicação da decisão
Artigo 72.ºCaducidade da autorização
Artigo 73.ºRegisto
Artigo 74.ºRecusa inicial do registo
Artigo 75.ºFalta superveniente de adequação
Artigo 76.ºGestão de fundos de pensões por empresas de seguros
Artigo 77.ºComunicação prévia
Artigo 78.ºApreciação
Artigo 79.ºCooperação
Artigo 80.ºComunicação subsequente
Artigo 81.ºImputação de direitos de voto
Artigo 82.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 83.ºInibição do exercício de direitos de voto
Artigo 84.ºInibição por motivos supervenientes
Artigo 85.ºDiminuição da participação
Artigo 86.ºComunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
Artigo 87.ºGestão sã e prudente
Artigo 88.ºConstituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
Artigo 89.ºRegulamentação
Artigo 90.ºAlteração dos estatutos
Artigo 91.ºRevogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
Artigo 92.ºCompetência e forma da revogação
Artigo 93.ºDiligências subsequentes à revogação da autorização
Artigo 94.ºCisão ou fusão
Artigo 95.ºLiquidação
Artigo 96.ºFundos próprios regulamentares
Artigo 97.ºMargem de solvência disponível
Artigo 98.ºMargem de solvência exigida
Artigo 99.ºFundo mínimo de garantia
Artigo 100.ºInsuficiência de margem de solvência
Artigo 101.ºFundos próprios regulamentares
Artigo 102.ºAvaliação patrimonial
Artigo 103.ºFunções das entidades gestoras
Artigo 104.ºDeveres gerais das entidades gestoras
Artigo 105.ºConflito de interesses
Artigo 106.ºAtos vedados ou condicionados
Artigo 107.ºCódigos de conduta
Artigo 108.ºRequisitos gerais de governação
Artigo 109.ºResponsabilidade do órgão de administração
Artigo 110.ºRequisitos de adequação
Artigo 111.ºAvaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
Artigo 112.ºQualificação profissional
Artigo 113.ºIdoneidade
Artigo 114.ºAcumulação de cargos e incompatibilidades
Artigo 115.ºIndependência
Artigo 116.ºSuspensão provisória de funções
Artigo 117.ºDisposições gerais
Artigo 118.ºGestão de riscos
Artigo 119.ºAutoavaliação do risco
Artigo 120.ºControlo interno
Artigo 121.ºFunção de auditoria interna
Artigo 122.ºFunção actuarial
Artigo 123.ºSubcontratação
Artigo 124.ºPolítica de remuneração
Artigo 125.ºDeveres gerais das estruturas de governação
Artigo 126.ºDesignação de depositários
Artigo 127.ºDeveres gerais dos depositários
Artigo 128.ºGuarda de ativos
Artigo 129.ºFunções de controlo
Artigo 130.ºFormalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
Artigo 131.ºNomeação e substituição
Artigo 132.ºFunções
Artigo 133.ºNomeação
Artigo 134.ºAcumulação de nomeações
Artigo 135.ºIncompatibilidades e conflitos de interesses
Artigo 136.ºSubstituição e cessação
Artigo 137.ºFunções
Artigo 138.ºConstituição
Artigo 139.ºFunções
Artigo 140.ºFuncionamento
Artigo 141.ºDesignação
Artigo 142.ºFunções e funcionamento
Artigo 143.ºNomeação
Artigo 144.ºPluralidade e rotatividade
Artigo 145.ºPrincípios gerais de conduta de mercado
Artigo 146.ºPolítica de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 147.ºPolítica de tratamento
Artigo 148.ºGestão de reclamações
Artigo 149.ºRegulamentação em matéria de conduta de mercado
Artigo 150.ºInformações a prestar à ASF
Artigo 151.ºNormas de contabilidade
Artigo 152.ºRelatório e contas e demais informação
Artigo 153.ºPrincípios gerais
Artigo 154.ºResponsabilidade pela prestação de informação
Artigo 155.ºInformação a prestar aos participantes potenciais
Artigo 156.ºInformação inicial a prestar aos participantes
Artigo 157.ºDisposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
Artigo 158.ºDeclaração sobre os benefícios de reforma
Artigo 159.º
Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado
Artigo 160.ºInformações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
Artigo 161.ºInformações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
Artigo 162.ºInformações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
Artigo 163.ºInformações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
Artigo 164.ºElaboração do documento informativo
Artigo 165.ºConteúdo do documento informativo
Artigo 166.ºRevisão do documento informativo
Artigo 167.ºEntrega do documento informativo
Artigo 168.ºInformação a prestar aos participantes na vigência do contrato
Artigo 169.ºInformação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato
Artigo 170.ºInformação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
Artigo 171.ºInformação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
Artigo 172.ºEntidades comercializadoras
Artigo 173.ºPublicidade
Artigo 174.ºPromoção comercial
Artigo 175.ºRegulamentação em matéria de distribuição
Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
Artigo 177.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
Artigo 178.ºTransferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
Artigo 179.ºTransferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
Artigo 180.ºAutorização pela ASF
Artigo 181.ºInício da gestão do plano de pensões
Artigo 182.ºCumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento
Artigo 183.ºFinanciamento integral das responsabilidades
Artigo 184.ºProcedimento de informação
Artigo 185.ºProcedimento de supervisão
Artigo 186.ºAutorização pela ASF
Artigo 187.ºInício da gestão do plano de pensões
Artigo 188.ºAprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
Artigo 189.ºAprovação prévia pela ASF
Artigo 190.ºSupervisão pela ASF
Artigo 191.ºÂmbito da supervisão
Artigo 192.ºPrincipal objetivo da supervisão
Artigo 193.ºEstabilidade financeira
Artigo 194.ºPrincípios gerais da supervisão
Artigo 195.ºPrincípios gerais de transparência
Artigo 196.ºPoderes gerais de supervisão
Artigo 197.ºProcesso de supervisão
Artigo 198.ºReclamações
Artigo 199.ºMedidas de recuperação das entidades gestoras
Artigo 200.ºPublicidade das decisões da ASF
Artigo 201.ºCooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA
Artigo 202.ºSigilo profissional
Artigo 203.ºUtilização de informações confidenciais
Artigo 204.ºTroca de informações com autoridades competentes
Artigo 205.ºTroca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros
Artigo 206.ºInformações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
Artigo 207.ºCondições aplicáveis à troca de informações
Artigo 208.ºRegisto
Artigo 209.ºRegisto de acordos parassociais
Artigo 210.ºPublicações obrigatórias
Artigo 211.ºPrática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
Artigo 212.ºDesobediência
Artigo 213.ºPenas acessórias
Artigo 214.ºAplicação no espaço
Artigo 215.ºResponsabilidade
Artigo 216.ºResponsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 217.ºResponsabilidade das pessoas singulares
Artigo 218.ºGraduação da sanção
Artigo 219.ºReincidência
Artigo 220.ºCumprimento do dever omitido
Artigo 221.ºConcurso de infracções
Artigo 222.ºPrescrição
Artigo 223.ºProcesso e impugnação judicial
Artigo 224.ºContraordenações simples
Artigo 225.ºContraordenações graves
Artigo 226.ºContraordenações muito graves
Artigo 227.ºÍndices de referência
Artigo 228.ºPunibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 229.ºSanções acessórias
Artigo 230.ºDireito subsidiário
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1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro _____________________ Lei n.º 27/2020, de 23 de julho Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:
3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.
Artigo 3.º
Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 - Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.
3 - As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.
4 - Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:
Artigo 4.ºAditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , o artigo 174.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 174.º-A Regulamentação 1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Artigo 5.ºCooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 - A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.
Artigo 6.ºDisposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.
4 - Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º 5 - As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.
Artigo 7.ºTratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 8.ºComunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.
Artigo 9.ºRemissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 10.ºRegulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.
Artigo 11.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 12.ºProdução de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º 4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.
Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
2 - As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 - O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.
Artigo 3.ºEntidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
1 - Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:
Artigo 4.ºDefinições gerais
Para os efeitos do presente regime, considera-se:
Artigo 5.ºDefinições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante devem:
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.
Artigo 6.ºDireito subsidiário
Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime geral de segurança social.
Artigo 7.ºLíngua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
TÍTULO II
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 8.ºTipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:
2 - Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 9.ºCogestão de fundos de pensões fechados
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
Artigo 10.ºAdesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 - Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 - A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
Artigo 11.ºTipos de planos de pensões
1 - Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
2 - Para efeitos do presente regime:
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
Artigo 12.ºFinanciamento dos planos de pensões
1 - Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem ser de contribuição definida.
3 - Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
4 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 13.ºFinanciamento conjunto dos planos de pensões
1 - Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.
2 - Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.
Artigo 14.ºPlanos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
1 - Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.
Artigo 15.ºMecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
1 - Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.
Artigo 16.ºAutonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:
3 - O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.
5 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.
CAPÍTULO II
Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos SECÇÃO I Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões abertos
Artigo 17.ºContingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
4 - No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
Artigo 18.ºFormas de pagamento dos benefícios
1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º 3 - A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
4 - A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1, caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
5 - No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
6 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.
8 - O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.
9 - A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão de segurança social.
10 - No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
11 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
12 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.
13 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.
14 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
15 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
16 - O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.
17 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.
18 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
19 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16.
20 - O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos equivalentes.
Artigo 19.ºProcedimento de pagamento dos benefícios
1 - O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
2 - O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos necessários para o efeito:
3 - Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º
Artigo 20.ºCondições de aquisição de direitos adquiridos
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
SECÇÃO II Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
Artigo 21.ºContingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º 2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas no plano de pensões inicial.
3 - É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de acesso aos benefícios.
Artigo 22.ºFormas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 - Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
4 - O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
5 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com a entidade gestora.
6 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
7 - Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 19.º
CAPÍTULO III
Constituição e instrumentos contratuais
Artigo 23.ºAutorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 - A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
Artigo 24.ºConstituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 - Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 - Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 - Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
7 - Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.
Artigo 25.ºConteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Artigo 26.ºContrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
Artigo 27.ºConteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Artigo 28.ºContrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
2 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
Artigo 29.ºContrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões
Artigo 30.ºAlteração do plano de pensões
1 - As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, as condições e o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 - No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.
3 - No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.
4 - Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
5 - No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.
6 - Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua conformidade com o regime previsto no presente regime.
8 - A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o institua.
Artigo 31.ºAlterações contratuais
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º 3 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
5 - As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
6 - As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º 7 - A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
8 - No caso de planos de pensões contributivos, as alterações que incidam sobre elementos essenciais, nomeadamente, um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.
Artigo 32.ºDireitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
1 - Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
4 - O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 33.ºExercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
1 - A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.
2 - No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de 10 dias.
3 - Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.
4 - Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão de transferência.
5 - No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.
6 - No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 /prct. do valor a transferir nos termos do presente artigo.
Artigo 34.ºTransferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 - É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
2 - Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 35.ºLimitações aplicáveis às transferências
1 - O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto.
2 - É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança, independentemente da forma que revistam.
Artigo 36.ºDireito de resolução do contrato de adesão individual
1 - Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
2 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.
Artigo 37.ºDireito de renúncia ao contrato de adesão individual
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
2 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
3 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
5 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 38.ºSuspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.
Artigo 39.ºExtinção
1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.
Artigo 40.ºExtinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
Artigo 41.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.
3 - Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o respetivo financiamento.
4 - Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.
5 - Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
7 - Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c) e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior à garantida pelo plano de pensões.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado.
9 - O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
10 - Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.
11 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
Artigo 42.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.
2 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
3 - Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.
4 - Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
5 - O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se extinguisse.
6 - Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
Artigo 43.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º
Artigo 44.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º
Artigo 45.ºRegime procedimental da liquidação
1 - Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º 2 - Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
3 - Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º 4 - Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - As transferências previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º 8 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, I. P.
CAPÍTULO V
Funcionamento dos fundos de pensões
Artigo 46.ºRegime de capitalização
1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.
Artigo 47.ºSubfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º
Artigo 48.ºUnidades de participação
1 - O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 - O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 - No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 - As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 - O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 - A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 - A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
Artigo 49.ºContas individuais
1 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
2 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos participantes.
Artigo 50.ºContribuições em espécie
1 - Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
2 - As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º 3 - São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.
Artigo 51.ºReceitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
Artigo 52.ºDespesas
1 - Constituem despesas de um fundo de pensões:
2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões SECÇÃO I Património e regras de investimento
Artigo 53.ºRegras de investimento
1 - As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 - Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 - A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.
Artigo 54.ºLiquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º
Artigo 55.ºAvaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.
Artigo 56.ºAdequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
2 - Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.
Artigo 57.ºPolítica de investimento
1 - As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 - A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos da alínea i) do artigo 27.º 3 - As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser: