Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
Índice (191)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
- Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 6.º Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
- Artigo 12.º Alteração ao Código Penal
- Artigo 13.º Alteração ao Código do Registo Comercial
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
- Artigo 16.º Alteração ao Código do Notariado
- Artigo 17.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
- Artigo 19.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 20.º Norma transitória
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Republicação
- Artigo 24.º Produção de efeitos
- Artigo 25.º Entrada em vigor
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 111.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 116.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 133.º [...]
- Artigo 135.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 140.º [...]
- Artigo 141.º [...]
- Artigo 142.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 146.º [...]
- Artigo 152.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 165.º [...]
- Artigo 169.º [...]
- Artigo 170.º [...]
- Artigo 171.º [...]
- Artigo 173.º [...]
- Artigo 182.º [...]
- Artigo 188.º [...]
- Artigo 190.º [...]
- Artigo 112.º A
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efetivos
- Artigo 35.º Medidas simplificadas
- Artigo 38.º Contratação à distância
- Artigo 41.º Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceira
- Artigo 42.º Relações de grupo
- Artigo 43.º Comunicação de operações suspeitas
- Artigo 44.º Termos da comunicação
- Artigo 55.º Dever de formação
- Artigo 62.º Deveres das entidades financeiras
- Artigo 63.º Operações próprias
- Artigo 65.º Momento de verificação da identidade
- Artigo 66.º Bancos de fachada
- Artigo 67.º Cumprimento dos deveres preventivos
- Artigo 68.º Medidas normais de natureza complementar
- Artigo 69.º Medidas reforçadas
- Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respondente
- Artigo 73.º Livre prestação de serviços
- Artigo 74.º Deveres das entidades não financeiras
- Artigo 75.º Dever específico de formação
- Artigo 76.º Casinos e salas de jogo do bingo
- Artigo 77.º Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
- Artigo 78.º Apostas e lotarias
- Artigo 80.º Dissuasão da prática de atividade ilegal
- Artigo 82.º Competências
- Artigo 83.º Independência e autonomia operacionais
- Artigo 86.º Competências exclusivas do Banco de Portugal
- Artigo 91.º
- Artigo 93.º Disposição geral
- Artigo 95.º Poderes de verificação do cumprimento
- Artigo 96.º Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva
- Artigo 97.º Medidas corretivas
- Artigo 98.º Recomendações
- Artigo 100.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas
- Artigo 101.º Disposição geral
- Artigo 102.º Supervisão ou fiscalização baseada no risco
- Artigo 103.º Recursos das autoridades setoriais
- Artigo 104.º Deveres de comunicação
- Artigo 109.º Competências em matéria de autorização
- Artigo 110.º Revogação de autorização
- Artigo 114.º Retorno da informação
- Artigo 115.º Proteção da informação
- Artigo 121.º Portal na Internet
- Artigo 122.º Comissão de Coordenação
- Artigo 123.º Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao fin
- Artigo 125.º Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
- Artigo 126.º
- Artigo 128.º Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
- Artigo 129.º Dever geral de cooperação
- Artigo 131.º Instrumentos de cooperação
- Artigo 132.º Cooperação entre autoridades não congéneres
- Artigo 134.º Salvaguardas
- Artigo 136.º Princípios gerais
- Artigo 137.º Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
- Artigo 138.º Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operaçõ
- Artigo 143.º Cooperação com a Comissão Europeia
- Artigo 145.º Avaliação de risco
- Artigo 147.º Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao b
- Artigo 148.º Procedimentos baseados no risco
- Artigo 149.º Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
- Artigo 150.º Operações suspeitas
- Artigo 151.º Prestação de informações
- Artigo 153.º Conservação da informação
- Artigo 154.º Autoridade setorial competente
- Artigo 155.º Cooperação
- Artigo 156.º Comunicação de irregularidades
- Artigo 157.º Divulgação ilegítima de informação
- Artigo 158.º Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
- Artigo 160.º Aplicação no espaço
- Artigo 161.º Responsabilidade
- Artigo 162.º Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
- Artigo 163.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 164.º Tentativa e negligência
- Artigo 166.º Prescrição
- Artigo 167.º Graduação da sanção
- Artigo 168.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Artigo 172.º Sanções acessórias
- Artigo 174.º Medidas cautelares
- Artigo 175.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 176.º Destino das coimas e do benefício económico
- Artigo 177.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 178.º Divulgação da decisão
- Artigo 179.º Tribunal competente
- Artigo 180.º Reformatio in pejus
- Artigo 181.º Comunicação de sanções
- Artigo 183.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 184.º Sanções
- Artigo 185.º Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias
- Artigo 186.º Alteração ao Código Penal
- Artigo 187.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial
- Artigo 189.º Remissões
- Artigo 191.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 6.ºAlteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 7.ºAditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 11.ºAlteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Artigo 12.ºAlteração ao Código Penal
Artigo 13.ºAlteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Artigo 16.ºAlteração ao Código do Notariado
Artigo 17.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
Artigo 19.ºAlterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 20.ºNorma transitória
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 22.ºNorma revogatória
Artigo 23.ºRepublicação
Artigo 24.ºProdução de efeitos
Artigo 25.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis _____________________ Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
2 - A presente lei procede ainda à alteração:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 129.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora Os artigos 35.º e 36.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º [...] 1 - [...]
2 - [...]
Artigo 36.º[...]
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º, 133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 144.º, 146.º, 152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 182.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 3.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 5.º[...]
[...]
Artigo 6.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e aos demais Estados-Membros:
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 13.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 20.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 22.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º[...]
1 - [...]
Artigo 25.º[...]
1 - [...] 2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
3 - [...] 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:
5 - [...] 6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 - [...] 8 - [...]
Artigo 26.º[...]
1 - [...] 2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 29.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 30.º[...]
1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 /prct. do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação do fundo.
8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação desse fundo.
9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
Artigo 33.º[...]
1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
Artigo 34.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
4 - [...]
Artigo 37.º[...]
1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 - O disposto no n.º 1:
Artigo 39.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...]
Artigo 40.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
5 - [...]
Artigo 45.º[...]
1 - Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 46.º[...]
1 - [...]
Artigo 47.º[...]
1 - [...] 2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 - [...] 4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
5 - [...]
Artigo 48.º[...]
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 49.º[...]
1 - [...] 2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 50.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º[...]
1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
Artigo 53.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 54.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 56.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
Artigo 57.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º[...]
1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º[...]
1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 61.º[...]
1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 64.º[...]
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
Artigo 70.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 72.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
4 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 - Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
7 - O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 - O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
9 - O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
10 - Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.
Artigo 79.º[...]
1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
2 - [...]
Artigo 81.º[...]
1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
Artigo 84.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
Artigo 85.º[...]
1 - [...]
Artigo 87.º[...]
[...]
Artigo 88.º[...]
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
Artigo 89.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:
Artigo 90.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 92.º[...]
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:
Artigo 94.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]
Artigo 99.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
Artigo 105.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 - [...] 6 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
Artigo 106.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 107.º[...]
1 - [...]
Artigo 108.º[...]
1 - [...] 2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As autoridades setoriais devem:
7 - [...]
Artigo 111.º[...]
1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]
Artigo 113.º[...]
[...]
Artigo 116.º[...]
1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de 'pessoas politicamente expostas' prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º 7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 - A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º[...]
1 - [...]
Artigo 118.º[...]
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 119.º[...]
1 - [...]
Artigo 120.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 124.º[...]
1 - [...] 2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
3 - [...] 4 - [...] 5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
Artigo 127.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
Artigo 130.º[...]
1 - As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 133.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 135.º[...]
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
4 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 - No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:
Artigo 139.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
6 - [...]
Artigo 141.º[...]
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º[...]
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
Artigo 144.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
Artigo 146.º[...]
1 - [...]
Artigo 152.º[...]
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 159.º[...]
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - [...]
Artigo 165.º[...]
1 - [...] 2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - [...]
Artigo 169.º[...]
[...]
Artigo 170.º[...]
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 171.º[...]
1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 173.º[...]
1 - [...]
3 - Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 182.º[...]
[...]
Artigo 188.º[...]
1 - [...] 2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 190.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.»
Artigo 6.ºAlteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , são alterados com a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 7.ºAditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-A e 169.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros 1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 112.ºA
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.ºB
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
Artigo 159.ºA
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
Artigo 169.ºA
Contraordenações especialmente graves Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares; nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares; ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares; ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares; rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais; ttt) A não prestação e a prestação de forma incompleta de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos; uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado; www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais; xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento de estabelecimentos, nos termos da presente lei.»
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 - Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 - Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 - No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
Artigo 4.º[...]
[...]
Artigo 6.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º[...]
[...]
Artigo 8.º[...]
1 - [...]
Artigo 9.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 11.º[...]
1 - A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º[...]
1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
Artigo 13.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 - [...]
Artigo 14.º[...]
1 - A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 - [...]
Artigo 15.º[...]
1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 17.º[...]
1 - A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º 2 - A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 - A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 18.º[...]
1 - A declaração do beneficiário efetivo insere-se no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2 - A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 19.º[...]
1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
Artigo 20.º[...]
1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 - O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 - [...] 4 - A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 - [...] 7 - [...]
Artigo 22.º[...]
1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 - [...] 3 - [...]