DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
Índice (81)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
- Artigo 5.º Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
- Artigo 9.º Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
- Artigo 10.º Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
- Artigo 11.º Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
- Artigo 12.º Âmbito de intervenção das Forças Armadas
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
- Artigo 15.º Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
- Artigo 16.º Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Artigo 17.º Âmbito de intervenção das autarquias locais
- Artigo 18.º Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento r
- Artigo 19.º Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
- Artigo 20.º Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse púb
- Artigo 21.º Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de pro
- Artigo 22.º Deveres dos proprietários de edifícios
- Artigo 23.º Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
- Artigo 24.º Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rura
- Artigo 25.º Comissões de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 26.º Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 27.º Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 28.º Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 29.º Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 30.º Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Ru
- Artigo 31.º Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
- Artigo 32.º Programa nacional de acção
- Artigo 33.º Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 34.º Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 35.º Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
- Artigo 36.º Sistema de informação de fogos rurais
- Artigo 37.º Registo cartográfico de áreas ardidas
- Artigo 38.º Registo de ocorrências, recursos e danos
- Artigo 39.º Acesso, partilha e divulgação de informação
- Artigo 40.º Dever de colaboração
- Artigo 41.º Cartografia de risco de incêndio rural
- Artigo 42.º Áreas prioritárias de prevenção e segurança
- Artigo 43.º Perigo de incêndio rural
- Artigo 44.º Silvicultura preventiva
- Artigo 45.º Recuperação das áreas ardidas
- Artigo 46.º Redes de defesa
- Artigo 47.º Gestão de combustível
- Artigo 48.º Rede primária de faixas de gestão de combustível
- Artigo 49.º Rede secundária de faixas de gestão de combustível
- Artigo 50.º Intersecção de faixas de gestão de combustível
- Artigo 51.º Rede terciária de faixas de gestão de combustível
- Artigo 52.º Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
- Artigo 53.º Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
- Artigo 54.º Vigilância e detecção
- Artigo 55.º Rede de vigilância e deteção de incêndios
- Artigo 56.º Servidões administrativas
- Artigo 57.º Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
- Artigo 58.º Execução coerciva
- Artigo 59.º Notificações e prazos
- Artigo 60.º Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e seg
- Artigo 61.º Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção
- Artigo 62.º Minoração de prejuízos
- Artigo 63.º Fogo técnico
- Artigo 64.º Fogo de gestão de combustível
- Artigo 65.º Queimadas
- Artigo 66.º Queima de amontoados e realização de fogueiras
- Artigo 67.º Utilização de outras formas de fogo
- Artigo 68.º Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e seg
- Artigo 69.º Maquinaria e equipamentos
- Artigo 70.º Segurança em equipamentos florestais de recreio
- Artigo 71.º Fiscalização
- Artigo 72.º Contraordenações
- Artigo 73.º Instrução e decisão dos processos
- Artigo 74.º Destino das coimas
- Artigo 75.º Recolha de prova
- Artigo 76.º Investigação de causas de incêndio
- Artigo 77.º Invalidade
- Artigo 78.º Manuais de processos e regulamentos
- Artigo 79.º Norma transitória
- Artigo 80.º Norma revogatória
- Artigo 81.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºSistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 5.ºEntidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 7.º
Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 8.ºÂmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 9.ºÂmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
Artigo 10.ºÂmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
Artigo 11.ºÂmbito de intervenção da Polícia Judiciária
Artigo 12.ºÂmbito de intervenção das Forças Armadas
Artigo 13.º
Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Artigo 14.ºÂmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
Artigo 15.ºÂmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
Artigo 16.ºÂmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 17.ºÂmbito de intervenção das autarquias locais
Artigo 18.ºÂmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 19.ºÂmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
Artigo 20.ºÂmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
Artigo 21.ºDeveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
Artigo 22.ºDeveres dos proprietários de edifícios
Artigo 23.ºDeveres das forças de prevenção e supressão do fogo
Artigo 24.ºNíveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 25.ºComissões de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 26.ºComissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 27.ºComissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 28.ºComissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 29.ºComissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 30.ºInstrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 31.ºPlano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 32.ºPrograma nacional de acção
Artigo 33.ºProgramas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 34.ºProgramas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 35.ºProgramas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 36.ºSistema de informação de fogos rurais
Artigo 37.ºRegisto cartográfico de áreas ardidas
Artigo 38.ºRegisto de ocorrências, recursos e danos
Artigo 39.ºAcesso, partilha e divulgação de informação
Artigo 40.ºDever de colaboração
Artigo 41.ºCartografia de risco de incêndio rural
Artigo 42.ºÁreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 43.ºPerigo de incêndio rural
Artigo 44.ºSilvicultura preventiva
Artigo 45.ºRecuperação das áreas ardidas
Artigo 46.ºRedes de defesa
Artigo 47.ºGestão de combustível
Artigo 48.ºRede primária de faixas de gestão de combustível
Artigo 49.ºRede secundária de faixas de gestão de combustível
Artigo 50.ºIntersecção de faixas de gestão de combustível
Artigo 51.ºRede terciária de faixas de gestão de combustível
Artigo 52.ºÁreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
Artigo 53.ºDelegação da gestão das faixas de gestão de combustível
Artigo 54.ºVigilância e detecção
Artigo 55.ºRede de vigilância e deteção de incêndios
Artigo 56.ºServidões administrativas
Artigo 57.ºExecução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
Artigo 58.ºExecução coerciva
Artigo 59.ºNotificações e prazos
Artigo 60.ºCondicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 61.ºCondicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 62.ºMinoração de prejuízos
Artigo 63.ºFogo técnico
Artigo 64.ºFogo de gestão de combustível
Artigo 65.ºQueimadas
Artigo 66.ºQueima de amontoados e realização de fogueiras
Artigo 67.ºUtilização de outras formas de fogo
Artigo 68.ºCondicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 69.ºMaquinaria e equipamentos
Artigo 70.ºSegurança em equipamentos florestais de recreio
Artigo 71.ºFiscalização
Artigo 72.ºContraordenações
Artigo 73.ºInstrução e decisão dos processos
Artigo 74.ºDestino das coimas
Artigo 75.ºRecolha de prova
Artigo 76.ºInvestigação de causas de incêndio
Artigo 77.ºInvalidade
Artigo 78.ºManuais de processos e regulamentos
Artigo 79.ºNorma transitória
Artigo 80.ºNorma revogatória
Artigo 81.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO Nº de artigos : 82 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.
Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos setores agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.
Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios, e determinando a gestão à escala da paisagem e a promoção do ordenamento da exploração florestal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o adequado regime jurídico.
O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.
Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR.
De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.
É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR.
Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.
Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e de identificação cadastral.
Por fim, é necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR, que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
2 - Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as matérias em questão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºSistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.
2 - O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:
3 - A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.
4 - O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada de todos os recursos.
5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, estabelecer contratos-programa para execução de tarefas, com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
6 - O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional, múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.
7 - O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais, aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Composição, governança e planeamento SECÇÃO I Composição
Artigo 5.ºEntidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - Integram o SGIFR as seguintes entidades:
2 - Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
3 - A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:
Artigo 7.º
Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
No âmbito do SGIFR, o ICNF, I. P.:
Artigo 8.ºÂmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
No âmbito do SGIFR, a ANEPC:
Artigo 9.ºÂmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
No âmbito do SGIFR, a GNR:
Artigo 10.ºÂmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:
Artigo 11.ºÂmbito de intervenção da Polícia Judiciária
No âmbito do SGIFR, a PJ:
Artigo 12.ºÂmbito de intervenção das Forças Armadas
No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:
Artigo 13.º
Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
No âmbito do SGIFR, o IPMA, I. P.:
Artigo 14.ºÂmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
Artigo 15.ºÂmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
Artigo 16.ºÂmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
No âmbito do SGIFR, a DGAV:
Artigo 17.ºÂmbito de intervenção das autarquias locais
1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºÂmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºÂmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:
Artigo 20.ºÂmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:
Artigo 21.ºDeveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:
Artigo 22.ºDeveres dos proprietários de edifícios
No âmbito do SGIFR, os proprietários de edifícios:
Artigo 23.ºDeveres das forças de prevenção e supressão do fogo
As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:
SECÇÃO II Governança
Artigo 24.ºNíveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºComissões de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º 2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.
3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.
4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.
5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 26.ºComissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.
Artigo 27.ºComissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º 2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.
Artigo 28.ºComissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºComissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºInstrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.
2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.
5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.
6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.
Artigo 31.ºPlano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.
2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.
3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.
4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.
5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.
6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.
Artigo 32.ºPrograma nacional de acção
1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºProgramas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.
2 - Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.
3 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.
4 - Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºProgramas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução no terreno.
3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºProgramas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles que devem ser prioritariamente implementados.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.
3 - Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação pela comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais.
5 - Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a devida fundamentação.
6 - Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos previstos nos programas municipais de execução.
CAPÍTULO III
Gestão de risco de incêndio rural SECÇÃO I Gestão de informação
Artigo 36.ºSistema de informação de fogos rurais
1 - O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, I. P., tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
2 - O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR e observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
4 - Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados mecanismos de segurança mínimos e mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo da garantia de livre consentimento do titular na sua utilização para este efeito.
Artigo 37.ºRegisto cartográfico de áreas ardidas
1 - O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, I. P.
2 - É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 ha, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, I. P., até 30 dias após o fecho da ocorrência.
3 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas inferiores a 10 ha, em articulação com a GNR.
4 - O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 ha é efetuado pelo ICNF, I. P.
5 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, I. P., em articulação com a GNR.
6 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas até 31 de março do ano seguinte.
7 - A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do ICNF, I. P., devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com esta autoridade.
8 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR.
9 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.
Artigo 38.ºRegisto de ocorrências, recursos e danos
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência, decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo com metodologia a definir em manual de processos.
2 - Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais são coligidos e comunicados à ANEPC pelas CCDR.
3 - As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal, comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.
4 - A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de operações.
5 - Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.
6 - A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet da AGIF, I. P.
Artigo 39.ºAcesso, partilha e divulgação de informação
1 - Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de caracterização do SGIFR, mediante especiais garantias de confidencialidade, incluindo a criação de perfis de acesso devidamente credenciados e o registo das operações realizadas na plataforma do SGIFR.
2 - Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.
3 - A AGIF, I. P., é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.
4 - A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, assegurando os cuidados imprescindíveis para não expor dados pessoais, devem ser realizadas em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 40.ºDever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
2 - O acesso previsto no número anterior não compreende, por regra, dados pessoais, sem prejuízo de, quando se mostre imprescindível o acesso aos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais, e na medida estritamente necessária, serem garantidos a pseudonimização dos dados e os direitos do respetivo titular.
SECÇÃO II Cartografia de perigosidade e de risco
Artigo 41.ºCartografia de risco de incêndio rural
1 - A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.
2 - O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as políticas de salvaguarda de pessoas e bens e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos instrumentos de planeamento do SGIFR.
3 - A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.
4 - O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
5 - A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala 1:25 000 ou superior, é realizada pelo ICNF, I. P., em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, I. P.
6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºÁreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºPerigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
3 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
4 - Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções ii e iii do capítulo v.
5 - Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
6 - A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, I. P., do IPMA, I. P., e da AGIF, I. P., a qual deve ser convidada para este efeito.
7 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente no portal ePortugal.
8 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de mensagem eletrónica através da gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal ePortugal.
CAPÍTULO IV
Organização do território, silvicultura e infraestruturação SECÇÃO I Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
Artigo 44.ºSilvicultura preventiva
1 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.
Artigo 45.ºRecuperação das áreas ardidas
1 - Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:
2 - Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:
3 - Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
4 - Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 ha pode ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Compete ao ICNF, I. P., elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
SECÇÃO II Redes de defesa
Artigo 46.ºRedes de defesa
1 - As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 - As redes de defesa são constituídas por:
3 - A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
4 - A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.
Artigo 47.ºGestão de combustível
1 - A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:
3 - As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de ação, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a continuidade do combustível.
5 - A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.
6 - O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.
7 - As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.
8 - Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes situações:
9 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
10 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
11 - Excetua-se do disposto nos n.os 9 e 10 o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
12 - Compete a cada município o registo das ações de gestão de combustível realizadas no respetivo concelho.
Artigo 48.ºRede primária de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
2 - As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
5 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º 6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºRede secundária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
2 - Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 /prct. superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 - A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 - As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 - Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
8 - O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 - No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º 11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 - O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 - A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºIntersecção de faixas de gestão de combustível
1 - A intersecção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade, dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou de acordo entre as partes.
2 - Na área de intersecção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:
Artigo 51.ºRede terciária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.
Artigo 52.ºÁreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
1 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
2 - As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
4 - A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
5 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º 6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.
Artigo 53.ºDelegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
Artigo 54.ºVigilância e detecção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.
Artigo 55.ºRede de vigilância e deteção de incêndios
1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.
2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, I. P., e a ANEPC, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.
SECÇÃO III Servidões administrativas e execução
Artigo 56.ºServidões administrativas
1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo o seguinte para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:
2 - As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºExecução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
1 - Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno pode recolher o material lenhoso com valor comercial.
2 - Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável pela gestão do combustível.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação à data de execução dos trabalhos, indicando:
4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºExecução coerciva
1 - Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
3 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
4 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
6 - O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º 8 - Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o município possua participação.