DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
Índice (106)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 3.º Estabelecimentos e serviços
- Artigo 4.º Beneficiários e seus direitos e deveres
- Artigo 5.º Organização
- Artigo 6.º Regiões de saúde
- Artigo 7.º Níveis de cuidados
- Artigo 8.º Proximidade, integração de cuidados e resposta em rede
- Artigo 9.º Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 10.º Unidades de saúde
- Artigo 11.º Gestão das unidades de saúde
- Artigo 12.º Saúde pública
- Artigo 13.º Sistemas locais de saúde
- Artigo 14.º Recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 15.º Legislação aplicável
- Artigo 16.º Regime de dedicação plena
- Artigo 17.º Regime excecional de contratação
- Artigo 18.º Regime excecional de trabalho suplementar
- Artigo 19.º Regime excecional de mobilidade
- Artigo 20.º Fixação de profissionais de saúde em zonas geográficas carenciadas
- Artigo 21.º Assistência e patrocínio judiciário
- Artigo 22.º Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 23.º Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde
- Artigo 24.º Preços dos cuidados de saúde
- Artigo 25.º Sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 26.º Participação dos beneficiários
- Artigo 27.º Participação dos municípios
- Artigo 28.º Avaliação do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 29.º Contratos para a prestação de cuidados de saúde
- Artigo 30.º Cooperação com as entidades de apoio social e os serviços de segurança
- Artigo 31.º Cooperação com as instituições de ensino superior e unidades de invest
- Artigo 32.º Articulação com outras entidades
- Artigo 33.º Natureza jurídica
- Artigo 34.º Missão e atribuições
- Artigo 35.º Criação
- Artigo 36.º Área geográfica
- Artigo 37.º Funcionamento
- Artigo 38.º Unidades funcionais
- Artigo 39.º Coordenação das unidades funcionais
- Artigo 40.º Designação dos coordenadores
- Artigo 41.º Regime de exercício de funções dos coordenadores
- Artigo 42.º Cessação de funções dos coordenadores
- Artigo 43.º Órgãos
- Artigo 44.º Designação do diretor executivo
- Artigo 45.º Competência do diretor executivo
- Artigo 46.º Composição e designação do conselho clínico e de saúde
- Artigo 47.º Competências do conselho clínico e de saúde
- Artigo 48.º Regime de exercício de funções
- Artigo 49.º Cessação de funções
- Artigo 50.º Composição e designação do conselho da comunidade
- Artigo 51.º Competência do conselho da comunidade
- Artigo 52.º Composição do conselho executivo
- Artigo 53.º Competência do conselho executivo
- Artigo 54.º Serviços
- Artigo 55.º Unidade de apoio à gestão
- Artigo 56.º Gabinete do cidadão
- Artigo 57.º Instrumentos de gestão
- Artigo 58.º Contrato-programa
- Artigo 59.º Receitas
- Artigo 60.º Despesas
- Artigo 61.º Património
- Artigo 62.º Organização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidade
- Artigo 63.º Natureza jurídica
- Artigo 64.º Missão e atribuições
- Artigo 65.º Princípios
- Artigo 66.º Regime
- Artigo 67.º Tutela setorial e financeira
- Artigo 68.º Órgãos
- Artigo 69.º Conselho de administração
- Artigo 70.º Conselho directivo
- Artigo 71.º Competências do conselho de administração e do conselho directivo
- Artigo 72.º Presidente do conselho de administração e presidente do conselho direc
- Artigo 73.º Diretor clínico
- Artigo 74.º Enfermeiro-diretor
- Artigo 75.º Funcionamento do conselho de administração e do conselho directivo
- Artigo 76.º Vinculação
- Artigo 77.º Estatuto dos membros
- Artigo 78.º Dissolução
- Artigo 79.º Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- Artigo 80.º Competências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas
- Artigo 81.º Fiscal único
- Artigo 82.º Competências do fiscal único
- Artigo 83.º Composição do conselho consultivo
- Artigo 84.º Competências do conselho consultivo
- Artigo 85.º Funcionamento do conselho consultivo
- Artigo 86.º Serviço de auditoria interna
- Artigo 87.º Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
- Artigo 88.º Comissões e serviços de apoio técnico
- Artigo 89.º Unidades funcionais, serviços e departamentos do estabelecimento de sa
- Artigo 90.º Centros de Responsabilidade Integrados
- Artigo 91.º Constituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrado
- Artigo 92.º Centros de Referência
- Artigo 93.º Financiamento
- Artigo 94.º Regime orçamental e financeiro
- Artigo 95.º Reservas e fundos
- Artigo 96.º Contabilidade
- Artigo 97.º Documentos anuais de prestação de contas
- Artigo 98.º Trabalhadores
- Artigo 99.º Processos de recrutamento
- Artigo 100.º Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público
- Artigo 101.º Opção pelo contrato de trabalho
- Artigo 102.º Regime de proteção social
- Artigo 103.º Alterações legislativas e regulamentares
- Artigo 104.º Norma transitória
- Artigo 105.º Norma revogatória
- Artigo 106.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiço Nacional de Saúde
Artigo 3.ºEstabelecimentos e serviços
Artigo 4.ºBeneficiários e seus direitos e deveres
Artigo 5.ºOrganização
Artigo 6.ºRegiões de saúde
Artigo 7.ºNíveis de cuidados
Artigo 8.ºProximidade, integração de cuidados e resposta em rede
Artigo 9.ºDireção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 10.ºUnidades de saúde
Artigo 11.ºGestão das unidades de saúde
Artigo 12.ºSaúde pública
Artigo 13.ºSistemas locais de saúde
Artigo 14.ºRecursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 15.ºLegislação aplicável
Artigo 16.ºRegime de dedicação plena
Artigo 16.ºA
Regime de dedicação plena
Artigo 17.ºRegime excecional de contratação
Artigo 18.ºRegime excecional de trabalho suplementar
Artigo 19.ºRegime excecional de mobilidade
Artigo 20.ºFixação de profissionais de saúde em zonas geográficas carenciadas
Artigo 21.ºAssistência e patrocínio judiciário
Artigo 22.ºFinanciamento do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 23.ºResponsabilidade financeira pelas prestações de saúde
Artigo 24.ºPreços dos cuidados de saúde
Artigo 25.ºSistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 26.ºParticipação dos beneficiários
Artigo 27.ºParticipação dos municípios
Artigo 28.ºAvaliação do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 29.ºContratos para a prestação de cuidados de saúde
Artigo 30.ºCooperação com as entidades de apoio social e os serviços de segurança social
Artigo 31.ºCooperação com as instituições de ensino superior e unidades de investigação
Artigo 32.ºArticulação com outras entidades
Artigo 33.ºNatureza jurídica
Artigo 34.ºMissão e atribuições
Artigo 35.ºCriação
Artigo 36.ºÁrea geográfica
Artigo 37.ºFuncionamento
Artigo 38.ºUnidades funcionais
Artigo 39.ºCoordenação das unidades funcionais
Artigo 40.ºDesignação dos coordenadores
Artigo 41.ºRegime de exercício de funções dos coordenadores
Artigo 42.ºCessação de funções dos coordenadores
Artigo 43.ºÓrgãos
Artigo 44.ºDesignação do diretor executivo
Artigo 45.ºCompetência do diretor executivo
Artigo 46.ºComposição e designação do conselho clínico e de saúde
Artigo 47.ºCompetências do conselho clínico e de saúde
Artigo 48.ºRegime de exercício de funções
Artigo 49.ºCessação de funções
Artigo 50.ºComposição e designação do conselho da comunidade
Artigo 51.ºCompetência do conselho da comunidade
Artigo 52.ºComposição do conselho executivo
Artigo 53.ºCompetência do conselho executivo
Artigo 54.ºServiços
Artigo 55.ºUnidade de apoio à gestão
Artigo 56.ºGabinete do cidadão
Artigo 57.ºInstrumentos de gestão
Artigo 58.ºContrato-programa
Artigo 59.ºReceitas
Artigo 60.ºDespesas
Artigo 61.ºPatrimónio
Artigo 62.ºOrganização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Artigo 63.ºNatureza jurídica
Artigo 64.ºMissão e atribuições
Artigo 65.ºPrincípios
Artigo 66.ºRegime
Artigo 67.ºTutela setorial e financeira
Artigo 67.ºA
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 67.ºB
Plano de desenvolvimento organizacional
Artigo 68.ºÓrgãos
Artigo 69.ºConselho de administração
Artigo 70.ºConselho directivo
Artigo 71.ºCompetências do conselho de administração e do conselho directivo
Artigo 72.ºPresidente do conselho de administração e presidente do conselho directivo
Artigo 73.ºDiretor clínico
Artigo 74.ºEnfermeiro-diretor
Artigo 75.ºFuncionamento do conselho de administração e do conselho directivo
Artigo 76.ºVinculação
Artigo 77.ºEstatuto dos membros
Artigo 78.ºDissolução
Artigo 79.ºConselho fiscal e revisor oficial de contas
Artigo 80.ºCompetências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas
Artigo 81.ºFiscal único
Artigo 82.ºCompetências do fiscal único
Artigo 83.ºComposição do conselho consultivo
Artigo 84.ºCompetências do conselho consultivo
Artigo 85.ºFuncionamento do conselho consultivo
Artigo 86.ºServiço de auditoria interna
Artigo 87.ºSistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Artigo 88.ºComissões e serviços de apoio técnico
Artigo 89.ºUnidades funcionais, serviços e departamentos do estabelecimento de saúde
Artigo 90.ºCentros de Responsabilidade Integrados
Artigo 91.ºConstituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrados
Artigo 92.ºCentros de Referência
Artigo 93.ºFinanciamento
Artigo 94.ºRegime orçamental e financeiro
Artigo 95.ºReservas e fundos
Artigo 96.ºContabilidade
Artigo 97.ºDocumentos anuais de prestação de contas
Artigo 98.ºTrabalhadores
Artigo 99.ºProcessos de recrutamento
Artigo 100.ºRegime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público
Artigo 101.ºOpção pelo contrato de trabalho
Artigo 102.ºRegime de proteção social
Artigo 103.ºAlterações legislativas e regulamentares
Artigo 104.ºNorma transitória
Artigo 105.ºNorma revogatória
Artigo 106.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 111 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do SNS, pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do SNS e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do SNS, não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do SNS, em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no SNS que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.
Neste contexto, o novo Estatuto do SNS começa por precisar a definição de SNS, o catálogo dos seus estabelecimentos e serviços - sublinhando-se a articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde: a Direção-Geral da Saúde, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. -, bem como os direitos e deveres dos seus beneficiários.
O Estatuto do SNS dispõe, seguidamente, sobre a organização territorial e funcional do SNS, baseada em regiões de saúde e em níveis de cuidados, e sobre o seu funcionamento, focado na proximidade da prestação, na integração de cuidados e na articulação inter-regional dos serviços, promovendo as respostas domiciliárias e os sistemas de informação que acompanham o utente no seu percurso.
É ainda no capítulo sobre organização e funcionamento que o Estatuto do SNS introduz uma das suas principais inovações, ao prever a criação de uma Direção Executiva do SNS. Esta entidade assume a coordenação da resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), assegurando o seu funcionamento em rede - papel que se revelou particularmente necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se considera essencial reforçar. Adicionalmente, esta entidade assume competências antes cometidas a outras instituições, em especial, a gestão do acesso a cuidados de saúde, da RNCCI e da RNCP, cabendo-lhe ainda propor a designação dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde.
A função da Direção Executiva do SNS distingue-se, naturalmente, da do Ministério da Saúde, ao qual competem, para além da condução da política nacional de saúde, responsabilidades específicas relativas ao SNS, mas não a coordenação operacional das suas respostas. Distingue-se, ainda, da função da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), - cuja missão se centra no planeamento e gestão de recursos financeiros, no planeamento de recursos humanos e da rede de instalações e equipamentos e na contratação da prestação de cuidados, numa ótica de sistema de saúde - e da função das administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.) - cuja missão deixa de incluir a prestação de cuidados e foca-se no planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde.
Ao elencar as unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS - os agrupamentos de centros de saúde (ACES), os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo -, o Estatuto do SNS aproveita para rever os seus regimes de criação, organização e funcionamento e respetivos estatutos, atualizando-os. Destaca-se a alteração da natureza jurídica dos ACES, que são considerados institutos públicos de regime especial, dotados de autonomia administrativa e património próprio, com responsabilidades de contratualização da prestação de cuidados de saúde primários com a ACSS, I. P., à semelhança do que acontece com as unidades hospitalares.
Por fim, o normativo sobre a caracterização da organização e funcionamento do SNS reitera a prioridade relativa à gestão pública das unidades de saúde e à constituição de sistemas locais de saúde, enquanto estruturas de participação e desenvolvimento da colaboração das instituições que, numa determinada área geográfica, desenvolvem atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases da Saúde, o Estatuto do SNS dispõe sobre os recursos humanos do SNS e sobre o seu planeamento plurianual. O aspeto central desta secção é a definição do regime da dedicação plena, instrumento de contratualização individual e valorização do desempenho, que visa contribuir para a melhoria do acesso dos utentes e da retenção e motivação dos profissionais de saúde no SNS. Trata-se de um regime de aplicação progressiva que se inicia pelos trabalhadores médicos do SNS, numa base voluntária, exceto para os novos diretores de serviço ou de departamento, e de compromisso assistencial. A matéria dos recursos humanos do SNS não se encerra sem que o Estatuto do SNS defina, igualmente, um regime excecional de contratação, de realização de trabalho suplementar e de mobilidade no SNS, instrumentos de uma gestão mais flexível num setor fortemente dependente de uma força de trabalho diferenciada que se pretende organizada em carreiras. Por um lado, os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS reforçam a autonomia para a contratação de trabalhadores, independentemente da modalidade de contrato, no âmbito dos respetivos instrumentos de gestão. Além disso, aqueles estabelecimentos e serviços passam a dispor de um regime de trabalho suplementar que enquadra quer a sua prestação em entidade distinta daquela a que o trabalhador se encontra vinculado quer a sua remuneração majorada quando seja ultrapassado o limite anual fixado.
Ainda em linha com as preocupações da nova Lei de Bases da Saúde, o presente Estatuto do SNS dispõe sobre os recursos financeiros do SNS, assegurados por verbas do Orçamento do Estado e com uma dotação que garante que lhe são afetos os recursos necessários a um funcionamento eficiente e sustentável, ao mesmo tempo que reafirma a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, a existência de limites ao montante total a cobrar e a progressiva dispensa da sua cobrança, cuja sistematização se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
A participação, em especial dos utentes e dos municípios, e a articulação com outras entidades são os temas que as duas últimas secções do Estatuto do SNS enquadram, antes de abordar o regime jurídico dos ACES e os estatutos das unidades hospitalares, revelando a escolha de uma política de construção democrática dos serviços públicos de saúde, onde todos têm um papel a desempenhar, e, simultaneamente, de uma abordagem multissetorial da efetivação do direito à saúde.
Considerando que, ao longo dos últimos 40 anos, o SNS cresceu e ganhou a confiança dos portugueses e é a garantia do direito fundamental de todos os cidadãos à proteção da saúde, independentemente da condição social, da situação económica ou da localização geográfica de cada um, a revisão do seu Estatuto é, portanto, um passo fundamental para o reforço da construção de um SNS mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população mediante as necessárias reformas estruturais.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Nutricionistas, a Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova:
CAPÍTULO II
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 2.ºServiço Nacional de Saúde
1 - O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos, dirigido pelo Ministério da Saúde, que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde e que presta:
2 - Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
3 - Para além dos estabelecimentos e serviços que o integram, para o SNS contribuem, ainda, todos os recursos existentes na comunidade que possam ser utilizados para melhorar o estado de saúde da população, tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde.
Artigo 3.ºEstabelecimentos e serviços
1 - Para efeitos do presente Estatuto, os estabelecimentos e serviços do SNS são os seguintes:
2 - Os estabelecimentos e serviços previstos no número anterior atuam de acordo com as suas missões, atribuições e competências, nos termos da lei e em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºBeneficiários e seus direitos e deveres
1 - São beneficiários do SNS as pessoas a que se refere a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
2 - Aos beneficiários do SNS são reconhecidos os direitos e deveres previstos na lei, designadamente os direitos previstos na Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS e na Carta para a Participação Pública em Saúde.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 5.ºOrganização
O SNS organiza-se a nível territorial, por regiões de saúde, e a nível funcional, por níveis de cuidados, devendo os seus estabelecimentos e serviços orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e pela articulação inter-regional dos serviços.
Artigo 6.ºRegiões de saúde
1 - As regiões de saúde em que o SNS se organiza são as seguintes:
2 - Cada uma das regiões de saúde corresponde, tendencialmente, ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), no continente.
Artigo 7.ºNíveis de cuidados
1 - Os níveis de cuidados em que o SNS se organiza são os seguintes:
2 - As intervenções ao nível da saúde pública e dos cuidados paliativos integram o SNS, independentemente do nível de cuidados em que são realizadas.
3 - Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
4 - Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºProximidade, integração de cuidados e resposta em rede
1 - No seu funcionamento, os estabelecimentos e serviços do SNS:
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.
Artigo 9.ºDireção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
1 - O SNS é dirigido, a nível central, por uma direção executiva, doravante designada Direção Executiva do SNS, à qual compete, sem prejuízo da autonomia das unidades de saúde que integram o SNS e da sua organização regional, designadamente:
2 - As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas no artigo seguinte, sendo os respetivos membros dos órgãos de gestão designados sob proposta da Direção Executiva do SNS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar na Direção Executiva do SNS a competência para a designação dos diretores executivos dos ACES, nos termos do disposto no artigo 44.º do presente decreto-lei.
4 - O Conselho de Ministros pode delegar na Direção Executiva do SNS as competências para a designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do presente decreto-lei e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - O exercício das competências a que se refere o n.º 1 é enquadrado pelo planeamento e gestão de recursos financeiros e pelo planeamento de recursos humanos e da rede de instalações e equipamentos desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
6 - A natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS são definidos em diploma próprio.
Artigo 10.ºUnidades de saúde
1 - São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo.
2 - Os ACES são os estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação dos cuidados de saúde primários.
3 - Os hospitais, os centros hospitalares e os institutos portugueses de oncologia são os estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação dos cuidados hospitalares.
4 - As ULS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir, no próprio estabelecimento, a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares.
5 - As unidades de saúde previstas no n.º 1 garantem ainda, quando aplicável, a prestação de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.
6 - O regime de criação, organização e funcionamento das unidades de saúde previstas no n.º 2 e os estatutos das unidades de saúde previstas nos n.os 3 e 4 constam, respetivamente, dos capítulos seguintes.
Artigo 11.ºGestão das unidades de saúde
1 - A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública, sem prejuízo do disposto na Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e na legislação que a regulamenta.
2 - A seleção das equipas de gestão das unidades de saúde obedece ao critério da competência técnica, de gestão e de liderança e o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.
Artigo 12.ºSaúde pública
1 - Os serviços de saúde pública têm como funções promover a saúde, prevenir a doença e prolongar a vida saudável da população, atuando na preparação e resposta a emergências de saúde pública, em articulação com a saúde alimentar, ambiental e animal.
2 - Os serviços de saúde pública desenvolvem a sua ação através de:
3 - A organização e funcionamento dos serviços de saúde pública são aprovados por diploma próprio e as suas estruturas atuam com autonomia e independência técnicas.
Artigo 13.ºSistemas locais de saúde
1 - Os sistemas locais de saúde (SLS) são estruturas de participação e desenvolvimento da colaboração das instituições que, numa determinada área geográfica, realizam atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações e para a redução das desigualdades em saúde.
2 - Os SLS integram, por inerência, os estabelecimentos e serviços do SNS e demais instituições públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, designadamente nas áreas da segurança social, da proteção civil e da educação, assim como os municípios, podendo ainda integrar outras instituições que operam no setor.
3 - Sem prejuízo das atribuições das instituições que os integram, os SLS visam contribuir para a obtenção de ganhos em saúde da população numa lógica de proximidade e trabalho em rede, de integração de cuidados e de foco na melhoria do bem-estar das pessoas.
4 - Os SLS não dispõem de personalidade jurídica e são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada das respetivas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), às quais compete dinamizar a respetiva constituição.
5 - Os SLS regem-se por um regulamento interno, um plano estratégico e um plano de ação anual, aprovados pelas ARS, I. P., territorialmente competentes, alinhados com os demais instrumentos de planeamento existentes, e são dirigidos por um conselho coordenador composto por três elementos, eleitos de entre os representantes dos estabelecimentos ou serviços que o integram.
6 - O exercício de funções no conselho coordenador não implica o pagamento de quaisquer remunerações.
SECÇÃO III Recursos humanos
Artigo 14.ºRecursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
1 - O funcionamento do SNS é baseado numa força de trabalho que se estrutura em carreiras, planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade.
2 - O planeamento e a organização da força de trabalho do SNS devem ainda ter em consideração o desenvolvimento das atividades de investigação clínica e de inovação em saúde.
3 - As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
4 - A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual.
5 - A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºLegislação aplicável
1 - Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em função da natureza jurídica do respetivo estabelecimento ou serviço, às regras próprias da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), ou do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em derrogação da lei geral podem ser fixadas regras sobre carreiras, mobilidade, duração dos períodos de trabalho, pactos de permanência, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica para os profissionais de saúde que são prestadores diretos de cuidados.
3 - Sem prejuízo da sua missão e da sua integração em carreiras próprias, os profissionais que trabalham no SNS incorporam um sistema específico e diferenciado que se pauta, em especial, pelos seguintes princípios:
Artigo 16.ºRegime de dedicação plena
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºA
Regime de dedicação plena O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro
Artigo 17.ºRegime excecional de contratação
1 - Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos da LTFP ou do Código do Trabalho, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, não renovável.
2 - É também da competência do órgão máximo de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, nos termos da LTFP ou do Código do Trabalho, consoante o caso, para substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.
5 - O recrutamento de pessoal previsto nos n.os 1 e 2 não está sujeito ao regime de seleção fixado na respetiva carreira, mas deve ser precedido de um procedimento concursal de seleção que obedeça aos seguintes princípios:
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a publicitação da oferta de trabalho prevista na alínea a) deve ser feita em jornal, por extrato, bem como na respetiva página eletrónica, do empregador público ou da entidade empregadora, consoante o caso, por publicação integral, fazendo menção, nomeadamente, à atividade para a qual os trabalhadores a recrutar são contratados.
7 - Os empregadores públicos ou as entidades empregadoras devem constituir reservas de recrutamento, cujo prazo de validade não pode ser inferior a um ano, prorrogável, por uma única vez, até ao limite de seis meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºRegime excecional de trabalho suplementar
1 - Nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a prestação de cuidados de saúde, e tendo em vista reduzir o recurso a prestadores de serviços, os trabalhadores com vínculo ao SNS podem, mediante acordo, prestar trabalho suplementar em estabelecimentos ou serviços distintos daqueles a cujo mapa de pessoal pertençam.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior depende de autorização dos órgãos máximos de gestão dos respetivos estabelecimentos ou serviços.
3 - O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar, mas não releva para o cômputo do limite da duração anual do trabalho suplementar legalmente fixado, e o seu pagamento é assegurado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar que o trabalho suplementar a realizar pelo trabalhador em estabelecimento ou serviço distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertence tenha por referência um valor/hora a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a trabalhadores do mapa de pessoal do respetivo estabelecimento ou serviço, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 19.ºRegime excecional de mobilidade
1 - O regime de mobilidade dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e dos estabelecimentos ou serviços envolvidos, incluindo em matéria de consolidação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos ou serviços que integram o SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
3 - A consolidação da mobilidade que envolva relações de emprego com natureza distinta pode determinar, e sem que implique um aumento da dotação global de cada entidade, a criação dos correspondentes postos de trabalho nos mapas de pessoal residuais da entidade de destino, a extinguir quando vagarem, nos termos seguintes:
4 - A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pelo diretor executivo da Direção Executiva do SNS, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºFixação de profissionais de saúde em zonas geográficas carenciadas
1 - O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de profissionais de saúde em zonas geográficas carenciadas para melhoria da equidade no acesso, designadamente ao aumento dos dias de férias, dos dias de formação, do tempo dedicado à investigação e à telessaúde e à flexibilização do regime de mobilidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços do SNS podem ainda celebrar protocolos com entidades públicas, privadas ou do setor social, em especial autarquias locais, para atribuição de outros incentivos, nomeadamente alojamento.
Artigo 21.ºAssistência e patrocínio judiciário
1 - Os profissionais de saúde que, no âmbito do exercício de funções no SNS, sofram uma ofensa à sua integridade física ou psíquica têm direito, no correspondente processo judicial, a assistência e patrocínio judiciário.
2 - Os direitos a assistência e patrocínio judiciário previstos no número anterior são regulados em diploma próprio.
SECÇÃO IV Recursos financeiros
Artigo 22.ºFinanciamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - Nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas previstas em lei, regulamento, contrato ou outro título.
2 - A dotação orçamental do SNS deve permitir que lhe sejam afetos os recursos necessários ao cumprimento eficiente das suas funções e objetivos e à sua sustentabilidade financeira.
3 - O investimento de capital do SNS obedece a uma planificação plurianual, concretizada através de um plano plurianual de investimentos, que estima as necessidades futuras e promove uma gestão eficiente da rede de instalações e equipamentos existente, nomeadamente à luz dos planos diretores dos estabelecimentos ou serviços.
Artigo 23.ºResponsabilidade financeira pelas prestações de saúde
1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS:
2 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - A lei determina as situações de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, estabelece limites ao montante total a cobrar e promove a progressiva dispensa de cobrança de taxas moderadoras.
Artigo 24.ºPreços dos cuidados de saúde
1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no âmbito do SNS são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em conta os custos reais diretos e indiretos e o necessário equilíbrio de exploração.
2 - A ACSS, I. P., pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.
3 - Os estabelecimentos e serviços que integram o SNS podem celebrar acordos especiais para a fixação de preços dos cuidados de saúde e acordos de pagamentos com entidades responsáveis pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde, de acordo com critérios a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO V Sistemas de informação
Artigo 25.ºSistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os sistemas de informação devem contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso a cuidados de saúde dos beneficiários do SNS, melhorando a qualidade do trabalho dos profissionais de saúde, possibilitando a investigação e desenvolvimento em saúde e reforçando a eficiência dos serviços e estabelecimentos do SNS e a transparência da sua gestão.
2 - Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização e o acesso a dados pessoais do utente, ainda que armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação do Registo de Saúde Eletrónico, a otimização da gestão dos sistemas e serviços de saúde e a investigação e desenvolvimento em saúde.
3 - Relativamente aos utentes, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
4 - Relativamente aos profissionais de saúde, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
SECÇÃO VI Participação no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 26.ºParticipação dos beneficiários
1 - Os beneficiários do SNS podem intervir nos processos de tomada de decisão que afetem a prestação de cuidados de saúde à população, nos termos da Carta para a Participação Pública em Saúde.
2 - Compete à Direção Executiva do SNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública, através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.
3 - A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades que representem os beneficiários ou utentes.
4 - Nas unidades de saúde do SNS previstas no artigo 10.º é designado pelo órgão máximo de gestão sob proposta das associações de utentes, pelo período de três anos, um provedor do utente que articula a sua ação com o gabinete do cidadão, e ao qual compete, designadamente:
5 - A designação prevista no número anterior não pressupõe qualquer remuneração.
Artigo 27.ºParticipação dos municípios
1 - É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
2 - Sem prejuízo da articulação com os demais estabelecimentos e serviços do SNS e da autonomia técnica dos ACES, é da competência da câmara municipal:
3 - O conselho municipal de saúde é presidido pelo respetivo presidente da câmara municipal, que se faz representar nos órgãos consultivos e de avaliação dos serviços de saúde, designadamente no quadro dos SLS.
Artigo 28.ºAvaliação do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os estabelecimentos e serviços do SNS desenvolvem a sua atividade tendo em vista a melhoria contínua da qualidade, e as suas equipas de gestão implementam sistemas de avaliação sistemática e periódica, que incluem a realização e divulgação de resultados de inquéritos de satisfação aos respetivos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde.
2 - A Direção Executiva do SNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no número anterior, cujos resultados são públicos.
SECÇÃO VII Articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades
Artigo 29.ºContratos para a prestação de cuidados de saúde
1 - Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.
2 - Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios aplicáveis ao SNS.
Artigo 30.ºCooperação com as entidades de apoio social e os serviços de segurança social
1 - Os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, os serviços da segurança social e as entidades de apoio social devem cooperar nos programas e ações que envolvam a proteção social das populações em risco ou carência, com base num programa de ação definido pelas tutelas setoriais.
2 - São áreas preferenciais de cooperação:
Artigo 31.ºCooperação com as instituições de ensino superior e unidades de investigação
Ao SNS incumbe promover, nas unidades de saúde que o integram, consoante a respetiva missão e, em especial, naquelas com responsabilidade de hospital com ensino universitário, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, nomeadamente através de centros académicos clínicos, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Artigo 32.ºArticulação com outras entidades
No desenvolvimento da sua função de prestação de cuidados e serviços de saúde, o SNS promove um ambiente de articulação com as entidades envolvidas na obtenção de ganhos em saúde, em especial, outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, instituições do setor privado e social, agentes económicos da área da saúde, Entidade Reguladora da Saúde e outras entidades com competências de regulação, associações públicas profissionais, estruturas representativas dos profissionais de saúde e sindicatos.
CAPÍTULO III
Regime de criação, organização e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 33.ºNatureza jurídica
1 - Os ACES são institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e podendo deter património próprio, constituídos por centros de saúde.
2 - Os centros de saúde que integram os ACES são conjuntos de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários que intervêm nos seguintes âmbitos:
3 - Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, sem prejuízo das competências da Direção Executiva do SNS.
Artigo 34.ºMissão e atribuições
1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem atividades de promoção da saúde e prevenção da doença e de tratamento e acompanhamento no processo de assistência à saúde, contribuindo para o aumento da literacia em saúde e assegurando respostas de proximidade e de integração de cuidados.
3 - Os ACES desenvolvem, também, atividades de vigilância epidemiológica e de investigação em saúde e participam na formação pré-graduada, pós-graduada e contínua.
Artigo 35.ºCriação
1 - A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e, nomeadamente, dos seguintes fatores geodemográficos:
3 - A proposta referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
Artigo 36.ºÁrea geográfica
1 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente, bem como as pessoas residentes em estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para crianças e jovens em perigo, pessoas com deficiência e/ou em situação de dependência.
2 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade para os residentes na respetiva área geográfica, quando se verifique carência de recursos.
Artigo 37.ºFuncionamento
1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a melhor acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia, marcação de consultas para hora determinada, respostas à doença aguda, atendimento telefónico e por meios de comunicação à distância e, sempre que adequado, serviços domiciliários e de telessaúde.
2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população, características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades é obrigatoriamente publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações e divulgação por meios telemáticos.
SECÇÃO II Unidades funcionais
Artigo 38.ºUnidades funcionais
1 - Os ACES incluem as seguintes unidades funcionais:
2 - Cada ACES inclui apenas uma USP e uma URAP e cada centro de saúde inclui, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
3 - As USF são unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio.
4 - As UCSP são também unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, mas não organizados em USF.
5 - As UCC são unidades de cuidados de saúde e apoio psicológico e social, com autonomia funcional e técnica e com intervenção de âmbito domiciliário e comunitário, junto das pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência, atuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção, sendo compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais.
6 - Através das UCC, os ACES participam na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, podendo incorporar a equipa coordenadora local e constituindo a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
7 - As UCC podem ser criadas pelos municípios, mediante parecer prévio favorável do diretor executivo do ACES e aprovação do respetivo conselho da comunidade.
8 - As UCC criadas ao abrigo do número anterior são administradas pelo município responsável pela sua criação, mas mantêm-se vinculadas aos objetivos e orientações técnicas do ACES.
9 - As USP são unidades com autonomia funcional e técnica, às quais cabe a vigilância epidemiológica, a elaboração de informações e planos no domínio da saúde pública, a gestão de programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população e de grupos específicos, colaborando no exercício de funções de autoridade de saúde e sendo compostas, entre outros profissionais, por médicos de saúde pública, enfermeiros especialistas na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
10 - As URAP são unidades com autonomia funcional e técnica, que prestam cuidados de saúde e serviços de consultoria às demais unidades funcionais do ACES, promovendo a articulação com os cuidados hospitalares e com outros recursos da comunidade, sendo compostas por médicos de especialidades hospitalares, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e ocupacionais, médicos dentistas, higienistas orais, assistentes sociais e outros profissionais integralmente afetos à URAP, mas que repartem o seu desempenho por várias unidades funcionais.
Artigo 39.ºCoordenação das unidades funcionais
1 - Cada unidade funcional tem um coordenador, a quem compete, designadamente:
2 - Sem prejuízo das competências previstas no número anterior, compete, ainda, ao coordenador da USP indicar, de entre os profissionais de saúde pública do ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.
Artigo 40.ºDesignação dos coordenadores
1 - Os coordenadores das unidades funcionais são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
3 - O coordenador da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º é designado pelo presidente da câmara municipal mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES sobre a adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no número anterior.
Artigo 41.ºRegime de exercício de funções dos coordenadores
1 - Os coordenadores são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, não implicando a sua designação a criação de cargos dirigentes ou a atribuição de remunerações adicionais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor executivo e o coordenador assinam uma carta de missão na qual são definidos os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde do ACES.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no caso da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º, a carta de missão é assinada pelo diretor executivo, o presidente da câmara municipal respetiva e o coordenador.
Artigo 42.ºCessação de funções dos coordenadores
1 - As funções de coordenador de unidade funcional cessam:
2 - Embora designado por prazo certo, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, por um período máximo de 90 dias.
3 - A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta pelo diretor executivo, salvo se nesse período for designado outro coordenador.
SECÇÃO III Órgãos
Artigo 43.ºÓrgãos
São órgãos dos ACES:
SUBSECÇÃO I Diretor executivo e conselho clínico e de saúde
Artigo 44.ºDesignação do diretor executivo
1 - O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Direção Executiva do SNS.
2 - O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de designação:
3 - É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
4 - A proposta prevista no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, do currículo e da adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.
Artigo 45.ºCompetência do diretor executivo
1 - Sem prejuízo da transferência de competências para os municípios, ao diretor executivo compete:
2 - O diretor executivo designa, de entre os coordenadores das unidades funcionais, um representante em cada centro de saúde para a respetiva gestão quotidiana e contactos com a comunidade.
3 - Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 42.º são exercidas pelo presidente da câmara municipal respetiva.
Artigo 46.ºComposição e designação do conselho clínico e de saúde
1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar a exercer funções no ACES, designado pelo diretor executivo.
3 - Os vogais são designados pelo diretor executivo, sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde, sendo, pelo menos:
Artigo 47.ºCompetências do conselho clínico e de saúde
1 - O conselho clínico e de saúde assegura a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais, competindo-lhe, em especial:
2 - Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato dos respetivos membros, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
3 - O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 48.ºRegime de exercício de funções
1 - O diretor executivo é designado por um período de três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
2 - Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 1, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 49.ºCessação de funções
1 - As funções de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
2 - Embora designados por prazo certo, o diretor executivo ou o membro do conselho clínico e de saúde mantêm-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta, salvo se nesse período for designada outra pessoa para as mesmas funções.
SUBSECÇÃO II Conselho da comunidade
Artigo 50.ºComposição e designação do conselho da comunidade
1 - O conselho da comunidade é composto por:
2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºCompetência do conselho da comunidade
1 - Compete designadamente ao conselho da comunidade:
2 - O conselho da comunidade reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
4 - O conselho da comunidade reúne em instalações indicadas pelo diretor executivo do ACES.
SUBSECÇÃO III Conselho executivo
Artigo 52.ºComposição do conselho executivo
O conselho executivo é composto:
Artigo 53.ºCompetência do conselho executivo
Compete ao conselho executivo:
SECÇÃO IV Serviços de apoio
Artigo 54.ºServiços
1 - Os ACES dispõem dos seguintes serviços de apoio:
2 - Os serviços previstos no número anterior funcionam na dependência do diretor executivo.
Artigo 55.ºUnidade de apoio à gestão
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão recorre a outros serviços públicos, numa lógica de serviços partilhados, para as áreas de suporte à gestão.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de Economia, Direito, Gestão ou Administração e experiência na área da saúde.
Artigo 56.ºGabinete do cidadão
1 - Compete ao gabinete do cidadão, designadamente:
2 - O gabinete do cidadão organiza e assegura canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.
SECÇÃO V Instrumentos de gestão
Artigo 57.ºInstrumentos de gestão
São instrumentos de gestão dos ACES:
Artigo 58.ºContrato-programa
1 - Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado conjuntamente pelo diretor executivo do ACES e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo constar, designadamente:
2 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO VI Receitas, despesas e património
Artigo 59.ºReceitas
1 - O ACES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 60.ºDespesas
Constituem despesas do ACES as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 61.ºPatrimónio
O património do ACES é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
SECÇÃO VII Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Artigo 62.ºOrganização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Os centros de saúde integrados em ULS observam, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente capítulo, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
CAPÍTULO IV
Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 63.ºNatureza jurídica
1 - Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de saúde do SNS e integram o setor empresarial do Estado ou o setor público administrativo.
2 - Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, E. P. E., são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo indeterminado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 75/2019, de 30 de maio, 33/2021, de 12 de maio e 100-A/2021, de 17 de novembro, os estabelecimentos de saúde, E. P. E., referidos no número anterior e respetivo capital estatutário são os que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os hospitais e centros hospitalares integrados no setor público administrativo, doravante designados por estabelecimentos de saúde, S. P. A., são institutos públicos de regime especial, nos termos da lei, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
5 - Os estabelecimentos de saúde, S. P. A., referidos no número anterior são os que constam de anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 64.ºMissão e atribuições
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., têm por missão principal a prestação de cuidados hospitalares à população da sua área de influência, de acordo com as Redes de Referenciação Hospitalar e sem prejuízo do princípio do livre acesso e circulação no SNS.
2 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, bem como a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
3 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., assumem ainda atribuições de desenvolvimento de atividades de investigação, incluindo investigação clínica e inovação em saúde, formação e ensino, nos termos a definir nos seus regulamentos internos e sem prejuízo de outras atribuições específicas que nos mesmos lhes possam ser fixadas.
Artigo 65.ºPrincípios
No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são enquadrados pelos seguintes princípios:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºRegime
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., regem-se, respetivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais e pelo regime jurídico dos institutos públicos, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., regem-se ainda pelos respetivos regulamentos internos, que refletem a estrutura orgânica adequada ao cumprimento da missão e das atribuições específicas de cada unidade, nomeadamente em termos de níveis de gestão intermédia.
Artigo 67.ºTutela setorial e financeira
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, o estabelecimento de saúde, E. P. E., deve submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
5 - Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºA
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
2 - No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 - O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 - O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
Artigo 67.ºB
Plano de desenvolvimento organizacional 1 - O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
3 - As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro SECÇÃO III Órgãos
Artigo 68.ºÓrgãos
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., possuem órgãos de administração, de fiscalização e de consulta.
2 - São órgãos do estabelecimento de saúde, E. P. E.:
3 - São órgãos do estabelecimento de saúde, S. P. A.:
SUBSECÇÃO I Órgãos de administração
Artigo 69.ºConselho de administração
1 - O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., é composto por:
2 - O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS é composto por:
3 - Os membros do conselho de administração são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
4 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
6 - Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho de administração, sem efeitos remuneratórios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo do estabelecimento de saúde, S. P. A., é composto por:
2 - Os membros do conselho diretivo são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
4 - Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho diretivo, sem efeitos remuneratórios.
Artigo 71.ºCompetências do conselho de administração e do conselho directivo
1 - O conselho de administração e o conselho diretivo detêm as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado, competindo-lhes garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
2 - O conselho de administração e o conselho diretivo podem delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, incluindo os diretores dos CRI, com exceção das previstas nas alíneas a) a e), g) e l) do número anterior, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 72.ºPresidente do conselho de administração e presidente do conselho directivo
1 - Compete ao presidente do conselho de administração ou, no caso do estabelecimento de saúde, S. P. A., ao presidente do conselho diretivo:
2 - Ao presidente do conselho diretivo compete ainda exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.
3 - O presidente do conselho de administração e o presidente do conselho diretivo são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por si designado.
Artigo 73.ºDiretor clínico
Compete ao diretor clínico a coordenação da atividade assistencial do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou estabelecimentos de saúde, S. P. A., que inclui a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, designadamente:
Artigo 74.ºEnfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação da atividade de enfermagem do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou estabelecimentos de saúde, S. P. A., velando pela sua qualidade e, designadamente:
Artigo 75.ºFuncionamento do conselho de administração e do conselho directivo
1 - O conselho de administração e o conselho diretivo, respetivamente, dos estabelecimentos de saúde E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., reúnem semanalmente e, ainda, sempre que convocados pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do órgão de fiscalização.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração ou do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regimento de funcionamento do órgão de administração.
3 - O presidente do conselho de administração ou do conselho diretivo tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho de administração ou do conselho diretivo são lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 76.ºVinculação
O estabelecimento de saúde, E. P. E., e o estabelecimento de saúde, S. P. A., obrigam-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou do conselho diretivo ou de quem para isso tenha competências delegadas.
Artigo 77.ºEstatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os membros do conselho de administração ou do conselho diretivo que sejam médicos podem, a título excecional, em situações de interesse público, na medida em que não comprometa a sua atividade enquanto gestores e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde cujo órgão máximo integram, exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada e mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - Quando o médico designado membro do conselho de administração ou conselho diretivo não esteja integrado na carreira especial médica, a remuneração prevista nos números anteriores tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
6 - A percentagem da remuneração prevista nos n.os 4 e 5 pode ser aumentada até 100 /prct. pelo exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºDissolução
1 - Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, o conselho de administração pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções dos gestores.
2 - O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO II Órgãos de fiscalização
Artigo 79.ºConselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - Nos estabelecimentos de saúde, E. P. E., a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, escolhido obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com o previsto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 - A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do estabelecimento de saúde, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos órgãos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 80.ºCompetências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., nos termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A.
2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores e, no caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., de entre os revisores oficiais de contas e sociedades revisoras oficiais de contas registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O fiscal único não pode:
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
5 - O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
6 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
7 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo, sendo que:
Artigo 82.ºCompetências do fiscal único
1 - O fiscal único dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos estatutos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 - Ao fiscal único referido no número anterior compete, designadamente:
3 - O fiscal único dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos estatutos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO III Órgãos de consulta
Artigo 83.ºComposição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: