Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
Índice (232)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
- Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
- Artigo 9.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi
- Artigo 10.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
- Artigo 11.º Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhi
- Artigo 12.º Disposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos própr
- Artigo 13.º Alterações sistemáticas
- Artigo 14.º Referências legais
- Artigo 15.º Norma revogatória
- Artigo 16.º Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
- Artigo 17.º Entrada em vigor
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 30.º B
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 40.º A
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 93.º A
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 115.º A
- Artigo 116.º A
- Artigo 117.º Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de pa
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 129.º B
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 132.º C
- Artigo 133.º A
- Artigo 135.º B
- Artigo 136.º Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensõ
- Artigo 137.º [...]
- Artigo 138.º A
- Artigo 141.º [...]
- Artigo 145.º C
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 152.º Âmbito subjetivo
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 209.º [...]
- Artigo 210.º Infrações graves
- Artigo 211.º [...]
- Artigo 227.º C
- Artigo 35.º C
- Artigo 82.º A
- Artigo 85.º A
- Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
- Artigo 19.º Decisão
- Artigo 21.º Caducidade da autorização
- Artigo 23.º Competência e forma da revogação
- Artigo 24.º Âmbito de aplicação
- Artigo 25.º Competência
- Artigo 26.º Instrução do processo
- Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
- Artigo 28.º Revogação da autorização
- Artigo 29.º Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
- Artigo 32.º Falta de adequação superveniente
- Artigo 33.º Acumulação de cargos
- Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
- Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
- Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal
- Artigo 38.º Recusa de comunicação
- Artigo 39.º Âmbito da atividade
- Artigo 41.º Âmbito de aplicação
- Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
- Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
- Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa
- Artigo 45.º Gerência
- Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
- Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
- Artigo 48.º Âmbito de aplicação
- Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento
- Artigo 50.º Organização da supervisão
- Artigo 51.º Comunicação de alterações
- Artigo 52.º Operações permitidas
- Artigo 53.º Irregularidades
- Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
- Artigo 55.º Contabilidade e escrituração
- Artigo 56.º Associações empresariais
- Artigo 57.º Disposições aplicáveis
- Artigo 59.º Capital afeto
- Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal
- Artigo 61.º Requisitos
- Artigo 62.º Registo
- Artigo 63.º Âmbito da atividade
- Artigo 64.º Gerência
- Artigo 65.º Sujeição a registo
- Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo
- Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro
- Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal
- Artigo 69.º Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 70.º Factos supervenientes
- Artigo 71.º Prazos, informações complementares e certidões
- Artigo 72.º Recusa de registo
- Artigo 73.º Competência técnica
- Artigo 74.º Outros deveres de conduta
- Artigo 75.º Critério de diligência
- Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal
- Artigo 77.º Dever de informação e de assistência
- Artigo 78.º Dever de segredo
- Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo
- Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal
- Artigo 83.º Informações sobre riscos
- Artigo 84.º Violação do dever de segredo
- Artigo 86.º Outras operações
- Artigo 87.º Defesa da concorrência
- Artigo 88.º Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores M
- Artigo 89.º Publicidade
- Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
- Artigo 91.º Superintendência
- Artigo 92.º Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
- Artigo 94.º Princípio geral
- Artigo 95.º Capital
- Artigo 96.º Fundos próprios
- Artigo 97.º Reservas
- Artigo 98.º Segurança das aplicações
- Artigo 99.º Competência regulamentar
- Artigo 100.º Relações das participações com os fundos próprios
- Artigo 101.º Relações das participações com o capital das sociedades participadas
- Artigo 102.º Comunicação das participações qualificadas
- Artigo 104.º Comunicação subsequente
- Artigo 105.º Inibição dos direitos de voto
- Artigo 106.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 107.º Diminuição da participação
- Artigo 108.º Comunicação pelas instituições de crédito
- Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
- Artigo 110.º Relação de accionistas
- Artigo 111.º Registo de acordos parassociais
- Artigo 112.º Aquisição de imóveis
- Artigo 113.º Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
- Artigo 114.º Aquisições em reembolso de crédito próprio
- Artigo 118.º Gestão sã e prudente
- Artigo 119.º Dever de acionista
- Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União
- Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da Uniã
- Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
- Artigo 125.º Escritórios de representação
- Artigo 126.º Entidades não habilitadas
- Artigo 127.º Colaboração de outras autoridades
- Artigo 128.º Apreensão de documentos e valores
- Artigo 130.º Competência
- Artigo 134.º Prestação de informações
- Artigo 139.º Princípios gerais
- Artigo 140.º Aplicação de medidas
- Artigo 142.º Plano de reestruturação
- Artigo 143.º Comissão de fiscalização ou fiscal único
- Artigo 144.º Regime de resolução ou liquidação
- Artigo 146.º Caráter urgente das medidas
- Artigo 147.º Suspensão de execução e prazos
- Artigo 149.º Aplicação de sanções
- Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de proces
- Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º
- Artigo 153.º Sucursais de instituições não comunitárias
- Artigo 154.º Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
- Artigo 155.º Objeto
- Artigo 156.º Instituições participantes
- Artigo 157.º Dever de informação
- Artigo 158.º Comissão diretiva
- Artigo 159.º Recursos financeiros
- Artigo 160.º Contribuições iniciais
- Artigo 161.º Contribuições periódicas
- Artigo 162.º Recursos financeiros complementares
- Artigo 163.º Aplicação de recursos
- Artigo 164.º Depósitos garantidos
- Artigo 165.º Depósitos excluídos da garantia
- Artigo 166.º Limites da garantia
- Artigo 167.º Efetivação do reembolso
- Artigo 168.º Serviços
- Artigo 169.º Períodos de exercício
- Artigo 170.º Plano de contas
- Artigo 171.º Fiscalização
- Artigo 172.º Relatório e contas
- Artigo 173.º Regulamentação
- Artigo 174.º Requisitos gerais
- Artigo 175.º Autorização
- Artigo 176.º Recusa de autorização
- Artigo 177.º Caducidade da autorização
- Artigo 178.º Revogação da autorização
- Artigo 179.º Competência e forma da revogação
- Artigo 180.º Regime especial
- Artigo 181.º Sociedades gestoras de fundos de investimento
- Artigo 182.º Administração e fiscalização
- Artigo 183.º Alterações estatutárias
- Artigo 184.º
- Artigo 185.º Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
- Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 187.º Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
- Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da
- Artigo 189.º Outras sucursais
- Artigo 190.º Âmbito de atividade
- Artigo 191.º Prestação de serviços
- Artigo 192.º Escritórios de representação
- Artigo 193.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 194.º Registo
- Artigo 195.º Regras de conduta
- Artigo 197.º Supervisão
- Artigo 198.º Intervenção corretiva e administração provisória
- Artigo 199.º Remissão
- Artigo 200.º Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsávei
- Artigo 201.º Aplicação no espaço
- Artigo 202.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 203.º Responsabilidade dos entes coletivos
- Artigo 204.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 205.º Tentativa e negligência
- Artigo 206.º Graduação da sanção
- Artigo 207.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Artigo 208.º Concurso de infrações
- Artigo 212.º Sanções acessórias
- Artigo 213.º Competência
- Artigo 214.º Suspensão do processo
- Artigo 215.º Recolha de elementos
- Artigo 216.º Suspensão preventiva
- Artigo 217.º Forma das comunicações e notificações
- Artigo 218.º Deveres de testemunhas e peritos
- Artigo 219.º Arquivamento dos autos
- Artigo 220.º Decisão
- Artigo 221.º Revelia
- Artigo 222.º Requisitos da decisão que aplique sanção
- Artigo 223.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 224.º Custas
- Artigo 225.º Pagamento das coimas e das custas
- Artigo 226.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 228.º Impugnação judicial
- Artigo 229.º Tribunal competente
- Artigo 230.º Decisão judicial
- Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
- Artigo 232.º Aplicação do regime geral
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.ºAlteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
Artigo 9.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Artigo 11.ºDisposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas
Artigo 12.ºDisposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 13.ºAlterações sistemáticas
Artigo 14.ºReferências legais
Artigo 15.ºNorma revogatória
Artigo 16.ºRepublicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 17.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa _____________________ Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei procede à transposição da:
2 - A presente lei procede à:
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 12.º-A, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 31.º, 31.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º, 115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C, 133.º-A, 135.º B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P, 138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC, 138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º, 210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] 1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e 3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de 'instituição de crédito', 'instituição de crédito-mãe num Estado-Membro', 'instituição de crédito-mãe na União Europeia' e 'empresa-mãe' abrangem igualmente:
3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:
4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.
Artigo 6.º[...]
1 - [...]
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 12.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.
6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:
7 - O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder 90 dias úteis.
Artigo 14.º[...]
1 - [...]
Artigo 17.º[...]
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 20.º[...]
1 - A autorização é recusada quando:
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 22.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 30.ºB
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.
9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 30.ºC
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 30.ºD
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] 5. - [...]
Artigo 31.º[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os órgãos de administração e fiscalização:
Artigo 31.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue sem independência.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 40.ºA
[...] 1 - [...]
5 - [...]
Artigo 58.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
Artigo 81.º[...]
1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:
2 - [...] 3 - [...] 4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 93.ºA
[...] 1 - [...]
Artigo 103.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 115.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.
Artigo 115.ºC
[...] 1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.
2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:
3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 115.ºE
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Pelo menos 50 /prct. da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:
8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.
9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.
10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 - (Anterior n.º 8.) 12 - (Anterior n.º 9.) 13 - (Anterior n.º 10.) 14 - (Anterior n.º 11.) 15 - (Anterior n.º 12.) 16 - (Anterior n.º 13.) 17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
19 - (Anterior n.º 15.) 20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:
Artigo 115.ºG
[...] 1 - O Banco de Portugal:
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 115.ºS
[...] 1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:
2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que:
Artigo 115.ºT
[...] 1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
2 - [...]
Artigo 116.ºA
[...] 1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
7 - O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
8 - As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
9 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas nos termos do n.º 7.
10 - (Anterior n.º 6.) 11 - Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
12 - Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal:
13 - Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.ºB
[...] 1 - [...]
11 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:
12 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:
13 - Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por poderes de supervisão:
Artigo 116.ºC
[...] 1 - [...] 2 - [...]
6 - Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 - O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.
8 - Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 116.ºD
Requisito de fundos próprios adicionais 1 - O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
2 - O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da instituição de crédito.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União Europeia.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
6 - Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.
7 - O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
8 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
9 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
10 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:
11 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.
12 - O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.
13 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:
14 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:
15 - A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito, explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.
Artigo 116.ºE
Orientações sobre fundos próprios adicionais 1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.
2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que considera adequado.
3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:
4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais:
5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos:
6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:
7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:
Artigo 116.ºF
Notificação à autoridade de resolução O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.
Artigo 116.ºG
Planos de recuperação individuais 1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação:
5 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 - A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
7 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
Artigo 116.ºH
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual 1 - O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.
Artigo 116.ºI
Revisão e atualização do plano de recuperação individual 1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.ºJ
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação 1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 116.ºK
Avaliação do plano de recuperação 1 - O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar da sua apresentação, bem como se é expectável que:
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos são ultrapassados.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à execução do plano de recuperação no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
7 - As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.
Artigo 116.ºL
Desadequação do plano de recuperação 1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º 4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.
Artigo 116.ºM
Plano de recuperação de grupo 1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 116.º-G e os artigos 116.º-I, 116.º-J e 116.º-L.
5 - Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
Artigo 116.ºN
Conteúdo do plano de recuperação de grupo Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
Artigo 116.ºO
Avaliação do plano de recuperação de grupo 1 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, sobre:
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.ºP
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser celebrado entre:
2 - O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.
3 - A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
4 - O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.ºQ
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
Artigo 116.ºR
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-U.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.ºS
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas 1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.ºT
Divulgação 1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.
2 - A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.ºU
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo 1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Artigo 116.ºV
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo 1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 - O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.ºW
Notificação às autoridades de supervisão 1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.ºX
[...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.
6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.ºY
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo 1 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
Artigo 117.ºCompanhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 120.º[...]
1 - [...]
Artigo 121.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 129.ºB
[...] 1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.) 4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - [...] 6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
Artigo 131.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 132.ºC
[...] 1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 133.ºA
[...] 1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
3 - [...]
Artigo 135.ºB
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 135.ºC
[...] 1 - [...]
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
12 - No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.ºCooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
2 - Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.ºB
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.
Artigo 138.ºA
[...] 1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
Artigo 138.ºB
[...] 1 - [...]
5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.ºG
[...] 1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos:
Artigo 138.ºI
[...] 1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
Artigo 138.ºN
[...] 1 - (Revogado.) 2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em indicadores quantificáveis.
7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 138.ºO
[...] 1 - As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
2 - [...] 3 - Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir: