Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Produção de efeitos
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º Segurança do espetáculo desportivo
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Registo interno dos grupos organizados de adeptos
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º
- Artigo 35.º Penas acessórias
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º A
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 34.º A
- Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 38.º Dever de comunicação
- Artigo 44.º Produto das coimas
- Artigo 47.º Outras sanções
- Artigo 51.º Incumprimento
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºProdução de efeitos
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho _____________________ Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A a 43.º-B, 45.º, 46.º e 48.º a 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º[...]
[...]
Artigo 5.º[...]
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
4 - [...] 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
Artigo 6.º[...]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
Artigo 7.º[...]
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - [...] 8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 8.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.º
Artigo 9.º[...]
1 - [...]
Artigo 10.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - [...]
Artigo 10.ºA
[...] 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - [...]
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
4 - [...] 5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - [...] 8 - [...] 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
Artigo 10.ºB
[...] 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Artigo 11.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.º[...]
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
Artigo 13.ºSegurança do espetáculo desportivo
1 - [...] 2 - [...] 3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - [...] 6 - [...] 7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto 1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.
6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:
9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.
Artigo 15.ºRegisto interno dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 16.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 - A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.ºA
[...] 1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - [...] 3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
9 - [...] 10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - [...] 15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
Artigo 17.º[...]
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 - [...] 3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
Artigo 18.º[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Artigo 19.º[...]
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
Artigo 20.º[...]
1 - [...] 2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º[...]
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - [...]
Artigo 22.º[...]
1 - [...]
3 - [...] 4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 - A pessoa que recsubmeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
7 - [...]
Artigo 23.º[...]
1 - [...]
5 - [...]
Artigo 24.º[...]
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 25.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento de identificação civil.
6 - A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Artigo 26.º[...]
1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - [...]
Artigo 28.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo 29.º[...]
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se da rixa resultar:
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 31.º[...]
Quem, encontrando-se:
Artigo 32.º[...]
1 - Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
3 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Quem, encontrando-se:
Artigo 35.ºPenas acessórias
1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - [...] 3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
Artigo 35.ºA
[...] 1 - [...] 2 - A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 - Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.
4 - É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º[...]
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
Artigo 39.º[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 39.ºA
[...] 1 - [...]
Artigo 39.ºB
[...] 1 - [...]
Artigo 40.º[...]
1 - É punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro) a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - É punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - É punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - É punida com coima entre 1750 (euro) e 50 000 (euro) a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 - É punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - É punida com coima entre 6000 (euro) e 200 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 - [...] 8 - Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 41.ºA
[...] 1 - Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 42.º[...]
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência qualificada.
Artigo 43.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 - [...] 9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:
11 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 - A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.
13 - A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.
Artigo 43.ºA
[...] 1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - [...] 6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
7 - [...] 8 - [...]
Artigo 43.ºB
[...] A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de contraordenação.
Artigo 45.º[...]
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
Artigo 46.º[...]
1 - A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
4 - [...] 5 - [...] 6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - [...] 8 - [...]
Artigo 48.º[...]
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 49.º[...]
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
Artigo 50.º[...]
1 - [...] 2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , os artigos 7.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público 1 - Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 - As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
3 - O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.
Artigo 26.ºA
Tramitação desmaterializada 1 - A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet da APCVD.
3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados no portal ePortugal.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área 'Os meus dados' no portal ePortugal.
7 - Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 - O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Artigo 28.ºA
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
Artigo 34.ºA
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos 1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Se o apoio concedido for:
Artigo 34.ºB
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.»
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, a alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 9 e 10 do artigo 10.º-A, o n.º 3 do artigo 10.º-B, os n.os 2 e 6 do artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, a alínea i) do n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 4 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 43.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho .
Artigo 5.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.ºProdução de efeitos
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
2 - O disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor desta.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (a que se refere o artigo 5.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.ºÂmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo SECÇÃO I Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.ºRegulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
Artigo 6.ºPlano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 7.ºA
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público 1 - Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 - As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
3 - O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
SECÇÃO II Da segurança
Artigo 10.ºSegurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.ºA
Gestor de segurança 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
Artigo 10.ºB
Oficial de ligação aos adeptos 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - (Revogado.) 4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Artigo 11.ºPoliciamento de espetáculos desportivos
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.ºQualificação dos espetáculos
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
Artigo 13.ºSegurança do espetáculo desportivo
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.