Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Índice (64)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Norma transitória
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 23.º C
- Artigo 24.º A
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 51.º Apresentação do pedido
- Artigo 53.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º A
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º Pedido de renovação de autorização de residência temporária
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 71.º Entrega do título
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 74.º Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º
- Artigo 87.º
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 42.º B
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
Artigo 5.ºNorma transitória
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional _____________________ Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
No seguimento daquela lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Neste contexto, importa alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, promovendo-se a sua adaptação à reestruturação do SEF. Por outro lado, por via do presente decreto regulamentar, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.
Foram ouvidos o Conselho para as Migrações e Asilo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto regulamentar procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 14.º, 18.º, 18.º-A, 21.º, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º-A, 58.º-B, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D a 65.º-H, 65.º-J, 65.º-K, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º a 90.º, 92.º, 92.º-B e 92.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo 3.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
Artigo 6.º[...]
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.
4 - [...]
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.
Artigo 9.º[...]
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 10.º[...]
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 - [...] 10 - (Revogado.) 11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º[...]
1 - [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 12.ºA
[...] 1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 14.º[...]
1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 18.º[...]
1 - [...] 2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 18.ºA
[...] 1 - [...]
2 - [...]
Artigo 21.º[...]
1 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 23.ºC
[...] 1 - [...]
Artigo 24.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 24.ºB
[...] 1 - [...]
Artigo 33.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 35.º[...]
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o processo, devidamente instruído e acompanhado do parecer do posto consular, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
2 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.
3 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.
4 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.
5 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.
6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam à AIMA, I. P., e à UCFE os vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados às referidas entidades, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
Artigo 39.º[...]
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 40.º[...]
1 - [...] 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
Artigo 43.º[...]
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.
5 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.
8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.
Artigo 44.º[...]
1 - Sem prejuízo dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:
2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do número anterior pode ser substituída por informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico da AIMA, I. P., e que se mantenha válida.
4 - [...]
Artigo 45.º[...]
1 - [...] 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo anterior.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 46.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.
Artigo 49.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência de trabalhadores deve ser acompanhado da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, é acompanhado de:
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.
6 - [...]
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.
8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado.
9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 49.ºA
[...] O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 50.º[...]
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:
2 - (Revogado.)
Artigo 51.ºApresentação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.
3 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:
4 - O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.
5 - Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
6 - No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
7 - No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
8 - Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.
9 - A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
10 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.
11 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.
12 - (Anterior n.º 6.) 13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.
14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.
15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:
16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.
17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.
19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.
Artigo 53.ºPedido de concessão de autorização de residência temporária
1 - Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.
3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - [...] 6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 54.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral.
2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
3 - [...] 4 - [...] 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.
6 - [...] 7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito.
9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 55.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - Para efeitos do pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve identificar o requerimento de dispensa de visto de residência e disponibilizar a informação comprovativa da sua entrada legal no território nacional, no pedido de concessão de autorização de residência, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do membro do Governo responsável pela área das migrações.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de informação comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 56.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelos centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados da informação comprovativa de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
Artigo 57.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P.
3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
8 - Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.
9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.
Artigo 58.ºA
[...] 1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos:
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 58.ºB
[...] 1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º 2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 59.º[...]
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - [...] 5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.
Artigo 60.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
4 - [...] 5 - O pedido de concessão de cartão azul UE para efeitos de mobilidade de longa duração, apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos elementos previstos no n.º 2.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência aos membros da família do requerente de cartão azul UE nos termos do número anterior para efeitos de reagrupamento familiar é acompanhado dos elementos previstos no n.º 3.
7 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
Artigo 61.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa do laço familiar, conforme disposto no artigo 42.º-T, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado da informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da situação de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do cumprimento de serviço militar efetivo, nas Forças Armadas Portuguesas.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da perda da nacionalidade portuguesa, bem como da presença em território nacional.
12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da presença em território nacional.
13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da cessação da necessidade de colaboração ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior e de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.
19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do vínculo ou promessa de vínculo laboral ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de que se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado das informações comprovativas previstas no artigo 65.º-A e seguintes.
21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 e ser acompanhado dos seguintes elementos:
22 - [...]
23 - [...] 24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos elementos referidos no n.º 1.
25 - [...] 26 - [...] 27 - [...]
Artigo 62.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Artigo 62.ºA
[...] Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
Artigo 62.ºB
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa da entrada legal em território nacional.
2 - Os elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - [...]
Artigo 63.ºPedido de renovação de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o pedido de renovação deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
4 - [...] 5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral, da relação contratual de prestação de serviços ou de atividade cultural.
7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
8 - (Revogado.) 9 - [...] 10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de informação comprovativa da manutenção de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado de informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica ou de manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.
12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com a informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
16 - [...]
Artigo 64.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
5 - [...]
Artigo 65.º[...]
1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta de informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 65.ºA
[...] 1 - [...] 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Os investimentos previstos nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
11 - [...] 12 - Os investimentos previstos no n.º 7 do presente artigo devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
13 - Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.
14 - [...]
Artigo 65.ºD
[...] 1 - (Revogado.) 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A demonstração do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação comprovativa da constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido ou, no caso de aquisição de participação social, do acesso a informação que ateste a detenção da participação e a informação comprovativa do contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a situação perante a segurança social.
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - A decisão sobre o pedido é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P.
18 - A AIMA, I. P. pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.ºE
[...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - A demonstração da manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação sobre registo comercial que ateste a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
17 - A AIMA, I. P., pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.ºF
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AIMA, I. P., podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 65.ºG
[...] A AIMA, I. P., pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.
Artigo 65.ºH
[...] 1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 65.ºJ
Manual de procedimentos da AIMA, I. P.
A AIMA, I. P., elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 65.ºK
[...] Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
Artigo 66.º[...]
1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P., o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 67.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de reagrupamento familiar é instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos elementos referidos nas alíneas do número anterior, por informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
Artigo 71.ºEntrega do título
1 - A indicação do local de entrega do título de residência é efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada nos termos do artigo 51.º 2 - Salvo o disposto no n.º 4, o título de residência é sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, após recolha e confirmação dos respetivos dados biométricos nos termos da legislação aplicável e do presente decreto regulamentar.
3 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos referidos no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 73.º[...]
1 - Pode ser solicitada pelo interessado segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com informação comprovativa da respetiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de imagem facial, nos termos previstos para o pedido de autorização de residência, e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 - [...] 5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no SII AIMA, devendo este facto ser transmitido pela AIMA, I. P., à UCFE para inserção da mesma indicação no Sistema Integrado de Informação UCFE (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto da AIMA, I. P.
Artigo 74.ºPedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A do presente decreto regulamentar, ao pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º, sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
2 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação sobre a situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta pela AIMA, I. P., às bases de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.
Artigo 75.º[...]
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado da informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - [...]
Artigo 76.º[...]
1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pela AIMA, I. P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 77.º[...]
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:
2 - [...]
Artigo 78.º[...]
A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
Artigo 79.º[...]
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem consultar a AIMA, I. P., a fim de:
3 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado à AIMA, I. P., para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2.
Artigo 80.ºAdmissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pela AIMA, I. P., ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.
2 - [...] 3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido à AIMA, I. P., que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.
4 - O beneficiário remete à AIMA, I. P., documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de comunicação à UCFE e eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 - [...] 6 - A AIMA, I. P., remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.
Artigo 81.º[...]
1 - [...] 2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, a AIMA, I. P., assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.
3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
Artigo 82.º[...]
1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança competente procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 - [...] 5 - Nos casos em que, após a notificação referida no n.º 1, o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, no mais curto espaço de tempo possível, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
Artigo 83.º[...]
1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, a AIMA, I. P., organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.
2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia da força de segurança territorialmente competente, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 84.º[...]
1 - [...] 2 - A decisão de reconhecimento é executada pela força de segurança competente, no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.
Artigo 85.º[...]
A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.
No caso de a força de segurança territorialmente competente proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a AIMA, I. P., apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.
Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados à AIMA, I. P.
1 - A AIMA, I. P., informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.
2 - [...] 3 - A AIMA, I. P., responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.
4 - [...]
Artigo 88.º[...]
1 - [...]
3 - Sempre que necessário, a AIMA, I. P., e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.
Artigo 89.º[...]
1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, a Polícia de Segurança Pública (PSP) apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pela PSP são suportadas pela PSP segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.
Artigo 90.º[...]
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, na sua redação atual.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos inerentes à emissão de documentos de viagem da competência da AIMA, I. P., à concessão e à renovação de autorizações de residência e de estatuto de residente de longa duração são liquidadas no momento da apresentação do pedido, através do serviço de Pagamentos da Administração Pública (PAP) disponibilizado pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 92.º[...]
A AIMA, I. P., e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 92.ºB
[...] [...]
Artigo 92.ºC
Identificação de estrangeiros 1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
2 - [...]»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, os artigos 42.º-A a 42.º-U, 57.º-A e 92.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 42.º-A Obtenção de informação comprovativa 1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.
2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.
3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.
4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.
5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.
7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.
Artigo 42.ºB
Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido 1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:
2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.ºC
Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:
Artigo 42.ºD
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.
Artigo 42.ºE
Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional 1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.
2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.
Artigo 42.ºF
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais 1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º 4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Artigo 42.ºG
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho 1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º 4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.
Artigo 42.ºH
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora 1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºI
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais 1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºJ
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração 1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºK
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado 1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.
Artigo 42.ºL
Informação comprovativa da residência fiscal 1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
Artigo 42.ºM
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença 1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºN
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário 1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºO
Informação comprovativa de alojamento 1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
Artigo 42.ºP
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais 1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Artigo 42.ºQ
Informação relativa a contrato de incubação 1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.ºR
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento 1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento: