DL n.º 150/2015, de 05 de Agosto
Índice (54)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Entidades competentes
- Artigo 5.º Deveres gerais do operador
- Artigo 6.º Dever de colaboração
- Artigo 7.º Ocupação das zonas de perigosidade
- Artigo 8.º Avaliação de compatibilidade de localização
- Artigo 9.º Procedimento administrativo
- Artigo 10.º Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanística
- Artigo 11.º Participação do público no processo de tomada de decisão
- Artigo 12.º Cadastro de zonas de perigosidade
- Artigo 13.º Medidas técnicas complementares
- Artigo 14.º Dever de comunicação
- Artigo 15.º Verificação da comunicação
- Artigo 16.º Política de prevenção de acidentes graves
- Artigo 17.º Relatório de segurança
- Artigo 18.º Elaboração e revisão do relatório de segurança
- Artigo 19.º Apreciação do relatório de segurança
- Artigo 20.º Auditoria
- Artigo 21.º Planos de emergência
- Artigo 22.º Plano de emergência interno
- Artigo 23.º Plano de emergência interno simplificado
- Artigo 24.º Plano de emergência externo
- Artigo 25.º Alteração substancial
- Artigo 26.º Estabelecimentos de efeito dominó
- Artigo 27.º Exercícios
- Artigo 28.º Obrigações do operador em caso de acidente
- Artigo 29.º Atuação das entidades em caso de acidente grave
- Artigo 30.º Divulgação de informação e de medidas de autoproteção
- Artigo 31.º Acesso à informação e confidencialidade
- Artigo 32.º Informação transfronteiriça
- Artigo 33.º Informação a prestar à Comissão Europeia
- Artigo 34.º Acesso à justiça
- Artigo 35.º Inspeção
- Artigo 36.º Sistema de inspeção
- Artigo 37.º Planos e programas de inspeção
- Artigo 38.º Relatório de inspeção
- Artigo 39.º Proibição de funcionamento
- Artigo 40.º Fiscalização
- Artigo 41.º Contraordenações ambientais
- Artigo 42.º Medidas cautelares
- Artigo 43.º Instrução dos processos e sanções acessórias
- Artigo 44.º Destino das coimas
- Artigo 45.º Taxas
- Artigo 46.º Tramitação desmaterializada
- Artigo 47.º Procedimento integrado
- Artigo 48.º Disposição final
- Artigo 49.º Procedimentos em curso
- Artigo 50.º Regime transitório para estabelecimentos existentes
- Artigo 51.º Regime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o fun
- Artigo 52.º Regiões autónomas
- Artigo 53.º Norma revogatória
- Artigo 54.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEntidades competentes
Artigo 5.ºDeveres gerais do operador
Artigo 6.ºDever de colaboração
Artigo 7.ºOcupação das zonas de perigosidade
Artigo 8.ºAvaliação de compatibilidade de localização
Artigo 9.ºProcedimento administrativo
Artigo 10.ºPlanos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Artigo 11.ºParticipação do público no processo de tomada de decisão
Artigo 12.ºCadastro de zonas de perigosidade
Artigo 13.ºMedidas técnicas complementares
Artigo 14.ºDever de comunicação
Artigo 15.ºVerificação da comunicação
Artigo 16.ºPolítica de prevenção de acidentes graves
Artigo 17.ºRelatório de segurança
Artigo 18.ºElaboração e revisão do relatório de segurança
Artigo 19.ºApreciação do relatório de segurança
Artigo 20.ºAuditoria
Artigo 21.ºPlanos de emergência
Artigo 22.ºPlano de emergência interno
Artigo 23.ºPlano de emergência interno simplificado
Artigo 24.ºPlano de emergência externo
Artigo 25.ºAlteração substancial
Artigo 26.ºEstabelecimentos de efeito dominó
Artigo 27.ºExercícios
Artigo 28.ºObrigações do operador em caso de acidente
Artigo 29.ºAtuação das entidades em caso de acidente grave
Artigo 30.ºDivulgação de informação e de medidas de autoproteção
Artigo 31.ºAcesso à informação e confidencialidade
Artigo 32.ºInformação transfronteiriça
Artigo 33.ºInformação a prestar à Comissão Europeia
Artigo 34.ºAcesso à justiça
Artigo 35.ºInspeção
Artigo 36.ºSistema de inspeção
Artigo 37.ºPlanos e programas de inspeção
Artigo 38.ºRelatório de inspeção
Artigo 39.ºProibição de funcionamento
Artigo 40.ºFiscalização
Artigo 41.ºContraordenações ambientais
Artigo 42.ºMedidas cautelares
Artigo 43.ºInstrução dos processos e sanções acessórias
Artigo 44.ºDestino das coimas
Artigo 45.ºTaxas
Artigo 46.ºTramitação desmaterializada
Artigo 47.ºProcedimento integrado
Artigo 48.ºDisposição final
Artigo 49.ºProcedimentos em curso
Artigo 50.ºRegime transitório para estabelecimentos existentes
Artigo 51.ºRegime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o funcionamento
Artigo 52.ºRegiões autónomas
Artigo 53.ºNorma revogatória
Artigo 54.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI Nº de artigos : 60 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas _____________________ Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.
As repercussões e custos ecológicos e económicos destes acidentes são muitas vezes significativos, pelo que, em resposta a esta necessidade, a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, transposta pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, veio prever regras para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e para a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.
A referida Diretiva foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), que consolida este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. De um modo geral, são mantidas as obrigações existentes para os operadores dos estabelecimentos abrangidos e as disposições previstas no âmbito do ordenamento do território e do planeamento de emergência externo.
A principal alteração, refletida no presente decreto-lei, é a adaptação do anexo I da Diretiva Seveso III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
As alterações decorrentes da Diretiva Seveso III visam também o reforço da informação ao púbico e a definição de um procedimento para a participação do público interessado na tomada de decisão.
São igualmente integradas clarificações no que se refere ao ordenamento do território e às inspeções aos estabelecimentos.
Adicionalmente, e tendo por base a experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, bem como a consulta às partes interessadas realizada nesse âmbito, foram também introduzidas alterações que têm como objetivo a melhoria da eficiência dos procedimentos administrativos e dos instrumentos de prevenção de acidentes graves.
Assim, o esforço de simplificação administrativa reflete-se no presente decreto-lei, através da possibilidade de integração de procedimentos, ou da previsão da figura de verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança em determinados casos, nomeadamente quando há redução dos perigos.
Com o mesmo objetivo é eliminada a obrigatoriedade de apresentação às entidades do plano de emergência interno, um documento operacional que não era sujeito a aprovação, e procede-se ao alinhamento da avaliação de compatibilidade de localização com o disposto na Diretiva Seveso III, passando este procedimento a aplicar-se apenas a novos estabelecimentos e alterações substanciais.
A experiência adquirida permitiu identificar a necessidade de assegurar o planeamento de emergência interno nos estabelecimentos de nível inferior, pelo que se inclui uma disposição nesse sentido, mas simplificada relativamente à obrigação existente para os estabelecimentos de nível superior.
No que se refere ao ordenamento do território, foram integradas as disposições necessárias para assegurar, nos novos desenvolvimentos e a longo prazo, a separação entre os estabelecimentos abrangidos e os elementos sensíveis do território. Está prevista a criação de um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos, que permite apoiar as câmaras municipais no planeamento e na tomada de decisão relativos à envolvente destes estabelecimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos, tal como definidos na alínea c) do artigo seguinte, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, excluindo-se do seu âmbito de aplicação:
2 - O disposto nas alíneas e) e h) do número anterior não prejudica que se incluam no âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºEntidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para a execução do presente decreto-lei:
2 - A ANPC, no âmbito do presente decreto-lei é responsável por:
3 - Às câmaras municipais são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Às entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.
5 - A IGAMAOT é a entidade inspetiva e fiscalizadora, competindo-lhe realizar as ações previstas no capítulo VI.
Artigo 5.ºDeveres gerais do operador
1 - O operador é responsável por tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ambiente.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, o operador informa e comprova a adoção das medidas previstas no número anterior à APA, I. P., à IGAMAOT e à ANPC, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 6.ºDever de colaboração
1 - As entidades competentes colaboram entre si com vista a promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei.
2 - O operador presta às entidades competentes as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são promovidas reuniões regulares do grupo de trabalho referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
CAPÍTULO II
Ordenamento do território
Artigo 7.ºOcupação das zonas de perigosidade
1 - Devem ser mantidas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, quando aplicável, as zonas ambientalmente sensíveis.
2 - Para garantir as distâncias a que alude o número anterior são definidas as zonas de perigosidade determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes nos estabelecimentos, distinguindo-se:
3 - A metodologia para a definição da zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, ambiente, ordenamento do território e proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 8.ºAvaliação de compatibilidade de localização
1 - A manutenção das distâncias de segurança é feita através da avaliação de compatibilidade de localização das situações seguintes, com base nos critérios de ocupação e das condições fixadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior:
2 - A APA, I. P., avalia e decide relativamente à compatibilidade de localização nos termos do procedimento administrativo previsto no artigo seguinte.
3 - A decisão prevista no número anterior, caso seja favorável, pode estabelecer condições para a prevenção de acidentes graves.
4 - O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes de decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito, ou ainda se a decisão tiver caducado.
5 - São nulas as licenças ou autorizações emitidas sem decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.
Artigo 9.ºProcedimento administrativo
1 - O operador requer a avaliação da compatibilidade através de formulário, acompanhado de um estudo das zonas de perigosidade do estabelecimento e da aplicação dos critérios de ocupação e das condições aplicáveis definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º 2 - A APA, I. P., emite decisão no prazo de 50 dias e comunica-a ao operador, à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à câmara municipal da competente em função da área geográfica da localização do projeto e das zonas de perigosidade.
3 - Caso a APA, I. P., conclua que não dispõe da informação necessária à avaliação e decisão do pedido, no prazo de 15 dias:
4 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais, caso subsistam lacunas de informação necessária à tomada de decisão, ou tendo decorrido o prazo para a submissão dos referidos elementos por parte do operador sem que estes tenham sido apresentados, a APA, I. P., determina e comunica o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento.
5 - Tendo a documentação sido considerada conforme, a APA, I. P., promove a realização da consulta do público, nos termos do artigo 11.º 6 - O deferimento tácito do pedido ocorre na falta de emissão da decisão no prazo previsto no n.º 2, caso em que se considera deverem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no estudo de avaliação de compatibilidade de localização apresentado pelo operador.
7 - A decisão da APA, I. P., quando favorável, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração.
8 - O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade mediante a apresentação dos motivos justificativos e de informação sobre a manutenção das condições fixadas.
9 - No caso de projetos de estabelecimento ou de alteração sujeitos ao:
10 - A aplicação da alínea b) do número anterior é avaliada caso a caso, para os projetos sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, em que estejam envolvidas outras substâncias e misturas que não as constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 10.ºPlanos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
1 - As câmaras municipais asseguram a manutenção das distâncias de segurança através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem:
2 - As zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos são integradas nas plantas de condicionantes dos PMOT.
3 - As câmaras municipais devem tomar em consideração, na avaliação ambiental estratégica de PMOT, os estabelecimentos e as zonas de perigosidade que lhes estão associadas, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
4 - As entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE asseguram a manutenção das distâncias de segurança, através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem à emissão dessas licenças, autorizações ou concessões em áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos.
Artigo 11.ºParticipação do público no processo de tomada de decisão
1 - As entidades responsáveis pela tomada de decisão, APA, I. P., câmara municipal competente ou as entidades mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, asseguram a participação do público no processo de tomada de decisão dos projetos individuais específicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º, e pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 4 do artigo anterior.
2 - A consulta pública é realizada durante um período de 15 dias e os seus resultados são tidos em consideração nas decisões referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, no início do processo de tomada de decisão, ou logo que razoavelmente possível, nomeadamente através de avisos públicos ou por meios eletrónicos para a realização de discussão e consulta públicas, os seguintes elementos dos projetos:
4 - No que se refere aos projetos mencionados no n.º 1, o público interessado deve ter acesso, no prazo de cinco dias após a documentação ter sido considerada conforme, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º:
5 - Após a decisão, é disponibilizada ao público a seguinte informação:
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos ou programas associados a projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, devendo a entidade responsável pela sua elaboração assegurar que o público tem a oportunidade de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCadastro de zonas de perigosidade
1 - A APA, I. P., cria um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da criação do cadastro referido no número anterior, o operador envia, através de formulário, proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, efetuada com base na metodologia fixada na portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, nos seguintes prazos:
3 - A Polícia de Segurança Pública comunica à APA, I. P., para efeitos da criação do cadastro, as distâncias de segurança determinadas no âmbito do regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, relativamente aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 13.ºMedidas técnicas complementares
Quando se verificar incompatibilidade entre as zonas de perigosidade dos estabelecimentos existentes e os usos do solo, de acordo com os critérios de ocupação e as condições fixadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º, devem ser adotadas medidas técnicas complementares, de acordo com a metodologia definida por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, do ordenamento do território, e da proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.
CAPÍTULO III
Instrumentos de prevenção de acidentes graves
Artigo 14.ºDever de comunicação
1 - O operador comunica, através de formulário, que inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
2 - O operador atualiza a comunicação, através do formulário previsto no número anterior, previamente à ocorrência das seguintes situações:
3 - O encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento é comunicado previamente pelo operador à APA, I. P., e à IGAMAOT e, no caso de estabelecimento de nível superior, também à ANPC, apresentando uma declaração que ateste a data a partir da qual deixa de haver presença de substâncias perigosas no estabelecimento.
Artigo 15.ºVerificação da comunicação
1 - No prazo de 15 dias a APA, I. P., informa se a comunicação ou a atualização da comunicação inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., pode solicitar, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, enquanto os referidos elementos não forem apresentados.
Artigo 16.ºPolítica de prevenção de acidentes graves
1 - O operador define uma política de prevenção de acidentes graves, que deve constar de documento escrito, no prazo previsto para a apresentação da comunicação referida no artigo 14.º, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:
3 - A política de prevenção de acidentes graves é elaborada de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, bem como com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgados no seu sítio na Internet, e é colocada à disposição da APA, I. P., da IGAMAOT e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto sempre que solicitada.
4 - A política de prevenção de acidentes graves é revista e, se necessário, atualizada:
5 - O operador é responsável pela implementação da política de prevenção de acidentes graves, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo III ao presente decreto-lei, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento.
6 - Para os estabelecimentos de nível inferior, a implementação da política de prevenção de acidentes graves pode ser feita por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 17.ºRelatório de segurança
1 - O relatório de segurança visa demonstrar que:
2 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgadas no sítio na internet e contém os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
Artigo 18.ºElaboração e revisão do relatório de segurança
1 - O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, nos seguintes casos:
2 - O operador de estabelecimento de nível superior revê e, se necessário, atualiza o relatório de segurança, e submete a versão atualizada ou partes atualizadas do mesmo, nas seguintes situações:
3 - Se da revisão do relatório de segurança efetuada no âmbito do número anterior, o operador verificar não ser necessária a sua atualização, deve apresentar a fundamentação dessa opção.
Artigo 19.ºApreciação do relatório de segurança
1 - O relatório de segurança, a sua atualização, ou as partes atualizadas do mesmo, carecem de aprovação, a emitir pela APA, I. P., no prazo de 80 dias.
2 - Na aprovação prevista no número anterior a APA, I. P., pode estabelecer condições.
3 - A APA, I. P., no prazo de 30 dias, pode solicitar a apresentação de elementos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1.
4 - A APA, I. P., comunica ao operador e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a sua decisão final.
5 - Ocorre o deferimento tácito do pedido na falta de emissão de parecer no prazo estabelecido no n.º 1.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, quando se preveja uma diminuição dos perigos de acidente grave, o operador pode requerer, fundamentando, a mera verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança.
7 - Deferido o pedido previsto no número anterior, a APA, I. P., verifica a conformidade da atualização do relatório de segurança e comunica o resultado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo de 40 dias, sendo dispensada a aprovação prevista no n.º 1.
8 - O indeferimento do pedido previsto no n.º 6 determina a apreciação da atualização do relatório de segurança nos termos do n.º 1 e é informado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo previsto para a solicitação de elementos adicionais a que refere o n.º 3.
9 - A APA, I. P., pode também decidir, fundamentadamente, proceder à mera verificação da conformidade de atualização do relatório de segurança, comunicando o resultado num prazo de 40 dias, ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, não se aplicando o disposto no n.º 1.
10 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
11 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, na sequência de decisão desfavorável sobre o relatório de segurança, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º 12 - Ocorrendo o deferimento tácito explicitado no n.º 5, devem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no relatório de segurança apresentado pelo operador.
Artigo 20.ºAuditoria
1 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria, relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade do sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
2 - A auditoria prevista no número anterior é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidas no anexo I à Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.
3 - No caso de novo estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.
4 - Tratando-se de outro estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o relatório de segurança tenha sido apresentado à APA, I. P., até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.
Artigo 21.ºPlanos de emergência
1 - Para o controlo de acidentes graves e para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são elaborados os seguintes planos de emergência:
2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objetivos:
3 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados e os planos de emergência externos incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados, os planos de emergência externos e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados, pelo menos de três em três anos, tendo em conta:
5 - Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial, o plano de emergência interno, o plano de emergência interno simplificado e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados.
Artigo 22.ºPlano de emergência interno
1 - O plano de emergência interno, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível superior, é elaborado pelo operador, de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:
2 - Os trabalhadores e o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento são consultados pelo operador para efeitos da elaboração e da atualização do plano de emergência interno.
3 - O plano de emergência interno é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.
Artigo 23.ºPlano de emergência interno simplificado
1 - O plano de emergência interno simplificado, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível inferior, é elaborado pelo operador, de acordo com orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:
2 - O plano de emergência interno simplificado é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.
Artigo 24.ºPlano de emergência externo
1 - Os planos de emergência externos são planos especiais de proteção civil relativos às medidas a aplicar no exterior dos estabelecimentos de nível superior 2 - O operador de estabelecimento de nível superior fornece à ANPC, de acordo com as orientações fixadas por essa autoridade e divulgadas no seu sítio na internet, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:
3 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, de acordo com as orientações mencionadas no número anterior, nas seguintes situações:
5 - Na sequência da análise da informação complementar, a ANPC:
6 - O plano de emergência externo é elaborado, ou revisto e se necessário atualizado, pela câmara municipal, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique, no prazo de 120 dias a contar da data de receção da informação a que se refere a alínea a) do número anterior.
7 - A câmara municipal assegura, através de consulta pública realizada nos termos definidos em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), que o público tenha a oportunidade de emitir a sua opinião sobre o plano de emergência externo, durante a sua elaboração ou atualização.
8 - As observações apresentadas na consulta pública a que se refere o número anterior devem ser integradas no plano de emergência externo, sempre que sejam consideradas pertinentes.
9 - A ANPC pode decidir, ouvida a APA, I. P., não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, fundamentando a sua decisão.
10 - A Comissão Municipal de Proteção Civil ativa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando-o à ANPC.
Artigo 25.ºAlteração substancial
1 - Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza, forma física ou quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que determine que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, o operador revê, atualizando sempre que necessário, os seguintes instrumentos:
2 - As alterações previstas no número anterior que impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, são também previamente sujeitas a avaliação de compatibilidade de localização.
3 - No caso de alterações substanciais que não impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, o operador apresenta proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º 4 - As orientações para o enquadramento de uma alteração no âmbito do presente artigo são fixadas pela APA, I. P., e divulgadas através de nota técnica no seu sítio na internet.
Artigo 26.ºEstabelecimentos de efeito dominó
1 - A APA, I. P., identifica os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos, de nível inferior e de nível superior, em que a probabilidade ou as consequências de um acidente grave são maiores devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas, e comunica aos respetivos operadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., baseia-se na informação fornecida pelo operador no âmbito do presente decreto-lei, podendo também solicitar ao operador informação adicional ou utilizar os resultados das inspeções previstas no artigo 35.º 3 - No prazo de 30 dias, após a comunicação prevista no n.º 1, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó a informação com o seguinte conteúdo mínimo:
4 - Caso a APA, I. P. disponha de informação adicional, nos termos da alínea g) do anexo II ao presente decreto-lei, que seja relevante para que o operador cumpra os deveres que lhe cabem no âmbito do presente decreto-lei, deve disponibilizá-la a esse operador.
5 - Os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.º 1 têm em conta a informação disponibilizada, nomeadamente a relativa à natureza e extensão do perigo global de acidente grave, nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança, nos planos de emergência internos e na informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
6 - A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave dos estabelecimentos identificados no n.º 1.
7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no sítio na Internet da APA, I. P.
Artigo 27.ºExercícios
1 - O operador deve realizar os seguintes exercícios de aplicação dos planos de emergência:
2 - A câmara municipal realiza exercícios de aplicação do plano de emergência externo, no mínimo de três em três anos, e comunica a sua realização à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT, com uma antecedência de 10 dias.
3 - Os exercícios de aplicação dos planos de emergência previstos no n.º 1 devem ser comunicados à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à câmara municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias.
4 - Os exercícios de aplicação de planos de emergência externos podem ser realizados de forma integrada com os exercícios de aplicação de planos de emergência internos, os exercícios de aplicação de planos de emergência internos simplificados e os exercícios de aplicação de planos de emergência internos de estabelecimentos em grupos de efeito dominó.
CAPÍTULO IV
Obrigações em caso de acidente
Artigo 28.ºObrigações do operador em caso de acidente
1 - O operador, em caso de acidente grave adota os seguintes procedimentos:
2 - O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave, sendo o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior utilizado para efeitos de partilha de lições aprendidas.
3 - Os operadores do Sistema Petrolífero Nacional realizam a comunicação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 1 à Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em substituição do envio à respetiva entidade licenciadora, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºAtuação das entidades em caso de acidente grave
1 - Em caso de acidente grave, a APA, I. P., a ANPC e a câmara municipal, no âmbito das suas atribuições, devem adotar os seguintes procedimentos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique um incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave com consequências no exterior do estabelecimento, a câmara municipal ativa o plano de emergência externo, de modo a desencadear as medidas de emergência, bem como as medidas a médio e longo prazos que se revelem necessárias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Acesso à informação e à justiça
Artigo 30.ºDivulgação de informação e de medidas de autoproteção
1 - O operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao presente decreto-lei.
2 - A informação prevista no número anterior é atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.
3 - A informação prevista na alínea e) da parte 1 do anexo VI ao presente decreto-lei e na alínea c) da parte 2 do referido anexo, é preparada pelo operador em articulação com a câmara municipal.
4 - No caso dos estabelecimentos de nível superior, compete à câmara municipal:
Artigo 31.ºAcesso à informação e confidencialidade
1 - As entidades competentes para efeitos do disposto no presente decreto-lei asseguram a disponibilização de qualquer informação produzida para o seu cumprimento a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite, designadamente nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior pode ser recusada ou restringida, designadamente nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
3 - O operador pode solicitar que a informação que lhe diga respeito não seja disponibilizada pelos motivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, apresentando à APA, I. P., uma versão revista dos documentos em causa, que exclua essa informação.
4 - A APA, I. P., pode solicitar que a versão revista dos documentos a apresentar nos termos do número anterior revista a forma de resumo não técnico que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente.
Artigo 32.ºInformação transfronteiriça
1 - A APA, I. P., comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado-Membro suscetível de ser afetado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior as informações suficientes para que este possa aplicar as disposições pertinentes, relativas ao planeamento de emergência, ao ordenamento do território e à informação ao público.
2 - A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, de um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro, bem como a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 9 do artigo 24.º, é comunicada ao Estado-Membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 33.ºInformação a prestar à Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., assegura o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia.
2 - As entidades competentes nos termos do presente decreto-lei enviam à APA, I. P., no âmbito das respetivas competências, os elementos necessários à comunicação com a Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., assegura a elaboração e envio à Comissão Europeia da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com a seguinte informação:
4 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório quadrienal relativo à implementação do presente decreto-lei.
5 - A APA, I. P., assegura a comunicação à Comissão Europeia da ocorrência de acidente grave que se enquadre nos critérios definidos pela Comissão Europeia, nos seguintes termos:
6 - Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do número anterior, determina-se:
Artigo 34.ºAcesso à justiça
1 - O público tem a faculdade de reclamar e recorrer aos meios de reação contenciosa, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, de qualquer ato ou omissão de uma entidade, no âmbito do pedido de disponibilização de informação previsto no artigo 31.º 2 - O público interessado tem a faculdade de impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e de reagir contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer ato ou omissão no âmbito da participação pública prevista no n.º 1 do artigo 11.º
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório SECÇÃO I Inspeção
Artigo 35.ºInspeção
1 - A IGAMAOT procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
2 - As entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAMAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 36.ºSistema de inspeção
1 - A IGAMAOT cria um sistema de inspeção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança, ou de outros documentos exigíveis nos termos do presente decreto-lei.
2 - O sistema de inspeção deve permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão dos estabelecimentos, e visa os seguintes objetivos:
4 - O operador deve prestar à IGAMAOT toda a assistência que lhe seja solicitada a fim de permitir a realização da inspeção.
5 - Sempre que possível, as inspeções são coordenadas com as inspeções realizadas por força de outros regimes jurídicos aplicáveis e conjugadas, quando pertinente.
Artigo 37.ºPlanos e programas de inspeção
1 - A IGAMAOT assegura que os estabelecimentos sejam abrangidos por planos de inspeção a nível nacional, regional ou local, os quais devem ser revistos periodicamente, e atualizados sempre que necessário, devendo ainda incluir os seguintes elementos:
2 - Com base nos planos de inspeção, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas i ao local para os diferentes tipos de estabelecimento.
3 - O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a IGAMAOT tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.
4 - A apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:
5 - São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.
6 - A IGAMAOT pode realizar inspeções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efetuadas recomendações nos atos inspetivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.
7 - A IGAMAOT deve realizar uma inspeção de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do presente decreto-lei.
Artigo 38.ºRelatório de inspeção
1 - A IGAMAOT elabora o relatório de inspeção, que inclui as conclusões da inspeção, as diligências realizadas e as medidas cuja necessidade foi identificada.
2 - O relatório de inspeção é comunicado ao operador no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.
3 - A IGAMAOT determina, no relatório de inspeção, um prazo razoável para o operador adotar as medidas necessárias.
Artigo 39.ºProibição de funcionamento
1 - A IGAMAOT proíbe o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, se concluir, fundamentadamente, que as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves são manifestamente insuficientes, atendendo, para o efeito, a falhas graves na adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção.
2 - A IGAMAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, nos termos do presente artigo, se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a comunicação, o relatório de segurança ou outra informação prevista no presente decreto-lei.
3 - As decisões de proibição de funcionamento são comunicadas de imediato à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à APA, I. P., e à ANPC no caso de estabelecimentos de nível superior.
4 - A proibição de funcionamento prevista no presente artigo é uma decisão urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II Fiscalização
Artigo 40.ºFiscalização
Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT.
Artigo 41.ºContraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 42.ºMedidas cautelares
1 - A IGAMAOT pode determinar a aplicação das medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das respetivas competências.
2 - A aplicação das medidas cautelares relativas a contraordenações abrangidas pelo regime das contraordenações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 43.ºInstrução dos processos e sanções acessórias
1 - Quando a IGAMAOT, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta o correspondente auto de notícia.
2 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 44.ºDestino das coimas
A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
CAPÍTULO VII
Taxas e tramitação de procedimentos
Artigo 45.ºTaxas
1 - Os atos a praticar pela APA, I. P., e pela ANPC, em função das respetivas competências, estão sujeitos ao pagamento de taxas.
2 - Os atos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.
3 - O valor das taxas previstas no n.º 1, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Não há lugar ao pagamento à APA, I. P., das taxas previstas no n.º 1 quando os atos praticados forem cobrados através da taxa ambiental única, no âmbito do regime do licenciamento único ambiental.
5 - O pagamento das taxas é efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
Artigo 46.ºTramitação desmaterializada
1 - As comunicações e demais documentação previstas no presente decreto-lei são enviadas pelos operadores, de forma desmaterializada:
2 - As plataformas eletrónicas previstas no número anterior encontram-se também acessíveis através do balcão único eletrónico, através do Portal do Cidadão.
3 - O n.º 1 não se aplica à tramitação de procedimentos no âmbito das competências das câmaras municipais, ANPC e IGAMAOT.
4 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas eletrónicas à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
6 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os formulários previstos no presente decreto-lei.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador em suporte informático, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela APA, I. P.
9 - Nos casos previstos no n.º 6, e quando os pedidos sejam apresentados no âmbito de um pedido de licença ou autorização no quadro dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador através da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
10 - O operador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
11 - Os prazos para a emissão de parecer ou decisão previstos no presente decreto-lei iniciam-se com o pagamento das taxas associadas, sempre que aplicável.
Artigo 47.ºProcedimento integrado
1 - Quando o operador pretender enviar dois ou mais documentos previstos no presente decreto-lei, pode optar por enviar um documento único contendo toda a informação, através de formulário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se o prazo correspondente ao procedimento com maior prazo.
3 - A apresentação da informação de forma integrada não prejudica a disponibilização da informação em caso de consulta pública, ou conforme previsto no artigo 31.º 4 - O procedimento integrado previsto nos números anteriores não se aplica ao envio à ANPC da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
5 - Para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a entidade competente aceita informação equivalente apresentada pelo operador no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.ºDisposição final
Aos procedimentos previstos no presente decreto-lei que tramitam de forma integrada no âmbito de pedido de título digital de instalação de estabelecimento industrial ou de ZER ao abrigo do disposto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os prazos previstos no SIR.
Artigo 49.ºProcedimentos em curso
Aos procedimentos cuja tramitação se tenha iniciado, junto da APA, I. P., ou da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.
Artigo 50.ºRegime transitório para estabelecimentos existentes
1 - No caso de estabelecimento existente, os documentos produzidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, nomeadamente a comunicação, a política de prevenção de acidentes graves, o relatório de segurança, o plano de emergência interno e a informação para o plano de emergência externo, mantêm-se válidos até à sua substituição nos termos do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a informação contida nos documentos em causa não tiver sofrido alterações e integre a informação prevista no presente decreto-lei, nos termos das orientações a disponibilizar pela APA, I. P.
3 - Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, o operador deve proceder à atualização dos referidos documentos ou das partes relevantes dos mesmos e apresentá-los nos termos dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
4 - Quando, nos termos dos números anteriores, o operador apresentar o relatório de segurança e a APA, I. P., proferir decisão desfavorável sobre o mesmo, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º 5 - O operador de estabelecimento existente de nível inferior elabora o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 51.ºRegime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o funcionamento
1 - No caso de estabelecimento existente de nível superior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível superior, deve realizar os seguintes procedimentos:
2 - No caso de estabelecimento existente de nível inferior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador deve elaborar o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível inferior.
Artigo 52.ºRegiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 33.º 3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 53.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.
2 - É revogada a Portaria n.º 395/2002, de 15 de abril.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 830/2007, de 1 de agosto, alterada pela Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.
4 - As qualificações de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade emitidas no âmbito da Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro, mantêm-se válidas até à validação da qualificação prevista nos termos do artigo 7.º da referida portaria.
Artigo 54.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque -Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 20 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I [a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e), o) e s) do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 9 e o n.º 10 do artigo 9.º] Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas 1 - As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.
2 - Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam-se as quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.
Parte 1
Categorias de substâncias perigosas A presente parte abrange todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo enumeradas na coluna 1: (ver documento original)
Parte 2
Substâncias perigosas designadas (ver documento original) Notas ao anexo I 1 - As substâncias e misturas são classificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 - As misturas são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.
3 - As quantidades-limiar atrás indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. Para o cálculo da quantidade total presente não são tidas em conta as substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidades não superiores a 2 /prct. da quantidade-limiar pertinente, caso a sua localização no interior do estabelecimento não lhes permita desencadear um acidente grave noutro local desse estabelecimento.
4 - As seguintes regras, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância perigosa individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades-limiar estabelecidas, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.
O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível superior se o somatório: q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1 sendo: qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e Qsupx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 3 da parte 1 ou da coluna 3 da parte 2 do presente anexo.
O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível inferior se o somatório: q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3+ q4/Qinf4+ q5/Qinf5 ++ ... for igual ou maior que 1 sendo: qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e Qinfx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 2 da parte 1 ou da coluna 2 da parte 2 do presente anexo.
Esta regra deve ser utilizada para avaliar perigos para a saúde, perigos físicos e perigos para o ambiente. Deve, pois, aplicar-se três vezes:
Aplicam-se as disposições pertinentes do presente decreto-lei se qualquer dos somatórios obtidos em a), b) ou c) for igual ou superior a 1.
5 - As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008., incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
6 - No caso das substâncias perigosas cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicam-se as quantidades-limiares inferiores para efeitos do presente decreto-lei. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, deve ser usada a quantidade-limiar mais baixa para cada grupo de categorias na nota 4, alíneas a), b) e c), correspondente à classificação em causa.
7 - As substâncias perigosas que sejam incluídas na categoria de toxicidade aguda, categoria 3, exposição por via oral (H 301), são abrangidas pela categoria H2 Toxicidade aguda nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação, nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.
8 - A classe de perigo «explosivos» compreende os artigos explosivos [ver o anexo I, secção 2.1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se a quantidade de substância ou mistura explosiva contida no artigo for conhecida, deve ser tida em conta para os fins do presente decreto-lei. Se não for conhecida, o artigo, na sua totalidade, é considerado explosivo, para os fins do presente decreto-lei.
9 - O ensaio das propriedades explosivas das substâncias e misturas apenas é necessário se o procedimento de despistagem que consta do apêndice 6, parte 3, do Manual de ensaios e critérios da ONU (1) identificar a substância ou mistura como tendo potencialmente propriedades explosivas.
10 - Se os explosivos da divisão 1.4 não forem embalados ou forem reembalados, ser-lhes-á atribuída a categoria P1a, exceto se se comprovar que o perigo continua a corresponder à divisão 1.4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
11.1 - Os aerossóis inflamáveis são classificados em conformidade com o Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril. Os aerossóis classificados de «extremamente inflamáveis» e «inflamáveis» no Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, na sua atual redação, correspondem aos aerossóis inflamáveis das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
11.2 - Para a utilização desta entrada, deve comprovar-se que a embalagem aerossol não contém gases inflamáveis das categorias 1 ou 2, nem líquidos inflamáveis da categoria 1.
12 - Em conformidade com o anexo I, ponto 2.6.4.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios da ONU. Contudo, esta condição não é aplicável em condições de temperatura ou pressão elevadas, pelo que esses líquidos são incluídos na presente entrada.
13 - Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.
Aplicável a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contenham nitrato de amónio juntamente com fosfatos e ou potassa) capazes de decomposição espontânea em conformidade com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2), e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
14 - Nitrato de amónio (1 250/5 000): qualidade para adubos.
Aplicável a adubos simples e compostos/compósitos à base de nitrato de amónio que cumprem as exigências do anexo III-2, do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
15 - Nitrato de amónio (350/2 500): pureza técnica.
Aplicável a nitrato de amónio e a misturas de nitrato de amónio cujo teor ponderal de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Também aplicável a soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio exceda 80 /prct. em massa.
16 - Nitrato de amónio (10/50): matérias sem especificações (off specs) e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.
Aplicável:
17 - Nitrato de potássio (5 000/10 000).
Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma comprimida/granulada, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.
18 - Nitrato de potássio (1 250/5 000).
Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma cristalina, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.
19 - Biogás melhorado.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 18 da parte 2 do Anexo I quando for tratado em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de biogás purificado e melhorado, assegurando uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o conteúdo em metano, e que tem um teor máximo de oxigénio de 1 /prct..
20 - Dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas.
As quantidades de dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas são calculadas por recurso aos seguintes fatores: (ver documento original) 21 - Nos casos em que esta substância perigosa for incluída na categoria P5a «Líquidos inflamáveis», ou P5b «Líquidos inflamáveis», aplicam-se as quantidades-limiar mais baixas para os efeitos do presente decreto-lei.
ANEXO II [a que se refere o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 26.º] Conteúdo mínimo da comunicação Da comunicação, apresentada através de formulário, divulgado no sítio na internet da APA, I. P., constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
ANEXO IV [a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º] Informação mínima a constar do relatório de segurança 1 - Identificação das organizações relevantes envolvidas na elaboração do relatório de segurança.
2 - Informação sobre o sistema de gestão de segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves, incluindo a política de prevenção de acidentes graves. Esta informação abrange os elementos incluídos no anexo III.
3 - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
4 - Descrição do estabelecimento:
5 - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
6 - Medidas de proteção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente grave:
ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º) Informação mínima a constar dos planos de emergência internos, planos de emergência internos simplificados e planos de emergência externos 1 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior, e plano de emergência interno simplificado, relativo a estabelecimento de nível inferior:
2 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior:
3 - Plano de emergência externo: