Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Índice (93)
- Artigo 1.º Jurisdição administrativa e fiscal
- Artigo 2.º Independência
- Artigo 3.º Garantias de independência
- Artigo 4.º Âmbito da jurisdição
- Artigo 5.º Fixação da competência
- Artigo 6.º Alçada
- Artigo 7.º Direito subsidiário
- Artigo 8.º Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
- Artigo 9.º Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
- Artigo 10.º Turnos
- Artigo 11.º Sede, jurisdição e funcionamento
- Artigo 12.º Funcionamento e poderes de cognição
- Artigo 13.º Presidência
- Artigo 14.º Composição das secções
- Artigo 15.º Preenchimento das Secções
- Artigo 16.º Sessões de julgamento
- Artigo 17.º Formações de julgamento
- Artigo 18.º Adjuntos
- Artigo 19.º Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
- Artigo 20.º Duração do mandato
- Artigo 21.º Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
- Artigo 22.º Gabinete do Presidente
- Artigo 23.º Competência do Presidente
- Artigo 24.º Competência da Secção de Contencioso Administrativo
- Artigo 25.º Competência do pleno da Secção
- Artigo 26.º Competência da Secção de Contencioso Tributário
- Artigo 27.º Competência do pleno da Secção
- Artigo 28.º Composição
- Artigo 29.º Competência
- Artigo 30.º Funcionamento
- Artigo 31.º Sede, jurisdição e poderes de cognição
- Artigo 32.º Organização
- Artigo 33.º Presidência dos tribunais centrais administrativos
- Artigo 34.º Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
- Artigo 35.º Formação de julgamento
- Artigo 36.º Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
- Artigo 37.º Competência da Secção de Contencioso Administrativo
- Artigo 38.º Competência da Secção de Contencioso Tributário
- Artigo 39.º Sede, área de jurisdição e instalação
- Artigo 40.º Funcionamento
- Artigo 41.º Intervenção de todos os juízes do tribunal
- Artigo 42.º Substituição dos juízes
- Artigo 43.º Presidente do tribunal
- Artigo 44.º Competência dos tribunais administrativos de círculo
- Artigo 45.º Sede, área de jurisdição e instalação
- Artigo 46.º Funcionamento
- Artigo 47.º Substituição dos juízes
- Artigo 48.º Presidente do tribunal
- Artigo 49.º Competência dos tribunais tributários
- Artigo 50.º Competência territorial
- Artigo 51.º Funções
- Artigo 52.º Representação
- Artigo 53.º Intervenção da Fazenda Pública
- Artigo 54.º Representação da Fazenda Pública
- Artigo 55.º Poderes dos representantes
- Artigo 56.º Administração, serviços de apoio e assessores
- Artigo 57.º Regras estatutárias
- Artigo 58.º Categoria e direitos dos juízes
- Artigo 59.º Distribuição de publicações oficiais
- Artigo 60.º Requisitos e regime de provimento
- Artigo 61.º Provimento das vagas
- Artigo 62.º Permuta
- Artigo 63.º Quadro complementar de magistrados
- Artigo 64.º Posse
- Artigo 65.º Provimento
- Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
- Artigo 67.º Quotas para o provimento
- Artigo 68.º Provimento
- Artigo 69.º Concurso
- Artigo 70.º Provimento
- Artigo 71.º Concurso
- Artigo 72.º Formação dos juízes administrativos e fiscais
- Artigo 73.º Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
- Artigo 74.º Definição e competência
- Artigo 75.º Composição
- Artigo 76.º Funcionamento
- Artigo 77.º Presidência
- Artigo 78.º Competência do presidente
- Artigo 79.º Serviços de apoio
- Artigo 80.º Funções da secretaria
- Artigo 81.º Competência do secretário
- Artigo 82.º Inspeção e processos disciplinares
- Artigo 83.º Competência dos inspectores
- Artigo 84.º Recursos
- Artigo 85.º Competência administrativa do Governo
- Artigo 86.º Quadros
- Artigo 87.º Tempo de serviço
- Artigo 88.º Presidência dos tribunais superiores
- Artigo 89.º Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administr
- Artigo 90.º Inspetores
- Artigo 91.º Estatística
- Artigo 92.º Publicações
- Artigo 93.º Salvaguarda de direitos adquiridos
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Artigo 1.ºJurisdição administrativa e fiscal
Artigo 2.ºIndependência
Artigo 3.ºGarantias de independência
Artigo 4.ºÂmbito da jurisdição
Artigo 5.ºFixação da competência
Artigo 6.ºAlçada
Artigo 7.ºDireito subsidiário
Artigo 8.ºÓrgãos da jurisdição administrativa e fiscal
Artigo 9.ºConstituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
Artigo 9.ºA
Desdobramento dos tribunais tributários
Artigo 10.ºTurnos
Artigo 11.ºSede, jurisdição e funcionamento
Artigo 12.ºFuncionamento e poderes de cognição
Artigo 13.ºPresidência
Artigo 14.ºComposição das secções
Artigo 15.ºPreenchimento das Secções
Artigo 16.ºSessões de julgamento
Artigo 17.ºFormações de julgamento
Artigo 18.ºAdjuntos
Artigo 19.ºEleição do Presidente e dos vice-presidentes
Artigo 20.ºDuração do mandato
Artigo 21.ºSubstituição do Presidente e dos vice-presidentes
Artigo 22.ºGabinete do Presidente
Artigo 23.ºCompetência do Presidente
Artigo 24.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 25.ºCompetência do pleno da Secção
Artigo 26.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário
Artigo 27.ºCompetência do pleno da Secção
Artigo 28.ºComposição
Artigo 29.ºCompetência
Artigo 30.ºFuncionamento
Artigo 31.ºSede, jurisdição e poderes de cognição
Artigo 32.ºOrganização
Artigo 33.ºPresidência dos tribunais centrais administrativos
Artigo 34.ºComposição, preenchimento das secções e regime das sessões
Artigo 35.ºFormação de julgamento
Artigo 36.ºCompetência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
Artigo 37.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 38.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário
Artigo 39.ºSede, área de jurisdição e instalação
Artigo 40.ºFuncionamento
Artigo 41.ºIntervenção de todos os juízes do tribunal
Artigo 42.ºSubstituição dos juízes
Artigo 43.ºPresidente do tribunal
Artigo 43.ºA
Competência do presidente do tribunal
Artigo 44.ºCompetência dos tribunais administrativos de círculo
Artigo 44.ºA
Competência dos juízos administrativos especializados
Artigo 45.ºSede, área de jurisdição e instalação
Artigo 46.ºFuncionamento
Artigo 47.ºSubstituição dos juízes
Artigo 48.ºPresidente do tribunal
Artigo 49.ºCompetência dos tribunais tributários
Artigo 49.ºA
Competência dos juízos tributários especializados
Artigo 50.ºCompetência territorial
Artigo 51.ºFunções
Artigo 52.ºRepresentação
Artigo 52.ºA
Magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 53.ºIntervenção da Fazenda Pública
Artigo 54.ºRepresentação da Fazenda Pública
Artigo 55.ºPoderes dos representantes
Artigo 56.ºAdministração, serviços de apoio e assessores
Artigo 56.ºA
Assessores
Artigo 57.ºRegras estatutárias
Artigo 58.ºCategoria e direitos dos juízes
Artigo 59.ºDistribuição de publicações oficiais
Artigo 60.ºRequisitos e regime de provimento
Artigo 61.ºProvimento das vagas
Artigo 61.ºA
Juízes além do quadro
Artigo 62.ºPermuta
Artigo 63.ºQuadro complementar de magistrados
Artigo 64.ºPosse
Artigo 65.ºProvimento
Artigo 66.ºAvaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
Artigo 67.ºQuotas para o provimento
Artigo 68.ºProvimento
Artigo 69.ºConcurso
Artigo 70.ºProvimento
Artigo 71.ºConcurso
Artigo 72.ºFormação dos juízes administrativos e fiscais
Artigo 73.ºFormação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
Artigo 74.ºDefinição e competência
Artigo 74.ºA
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 75.ºComposição
Artigo 76.ºFuncionamento
Artigo 77.ºPresidência
Artigo 78.ºCompetência do presidente
Artigo 79.ºServiços de apoio
Artigo 80.ºFunções da secretaria
Artigo 81.ºCompetência do secretário
Artigo 82.ºInspeção e processos disciplinares
Artigo 83.ºCompetência dos inspectores
Artigo 84.ºRecursos
Artigo 85.ºCompetência administrativa do Governo
Artigo 86.ºQuadros
Artigo 87.ºTempo de serviço
Artigo 88.ºPresidência dos tribunais superiores
Artigo 89.ºFuncionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 90.ºInspetores
Artigo 91.ºEstatística
Artigo 92.ºPublicações
Artigo 93.ºSalvaguarda de direitos adquiridos
Nº de artigos : 101 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C _____________________ APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL) E PROCEDE À 3.ª ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 163/99, DE 14 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 159/2000, DE 27 DE JULHO, À 42.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À 2.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºAprovação
É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.ºDisposição transitória
1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.
Artigo 3.ºAlteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas
O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 259.º [...] 1 - ...
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - ...»
Artigo 4.ºAlteração ao Código de Processo Civil
O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1083.º Âmbito de aplicação O disposto no presente capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.»
Artigo 5.ºAlterações ao Código das Expropriações
Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 74.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - ...
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - ...'
Artigo 6.ºAlteração à Lei de Bases do Ambiente
O artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º Tutela judicial 1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.ºDisposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes
1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 - A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.
9 - Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.
10 - O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
TÍTULO I
Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºJurisdição administrativa e fiscal
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºIndependência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºGarantias de independência
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspetos não previstos nesta lei.
Artigo 4.ºÂmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºFixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
Artigo 6.ºAlçada
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - (Revogado.) 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDireito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 8.ºÓrgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºConstituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
6 - Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Desdobramento dos tribunais tributários 1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºTurnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal Administrativo SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 11.ºSede, jurisdição e funcionamento
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 12.ºFuncionamento e poderes de cognição
1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.
Artigo 13.ºPresidência
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºComposição das secções
1 - Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºPreenchimento das Secções
1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as houver.
2 - O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 16.ºSessões de julgamento
1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
Artigo 17.ºFormações de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.
5 - As decisões são tomadas em conferência.
6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAdjuntos
1 - A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºEleição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efetivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.
Artigo 20.ºDuração do mandato
1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
Artigo 21.ºSubstituição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no Tribunal.
Artigo 22.ºGabinete do Presidente
1 - Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.
Artigo 23.ºCompetência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
2 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:
3 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºCompetência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
SECÇÃO III Secção de Contencioso Tributário
Artigo 26.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºCompetência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºComposição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºCompetência
1 - Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa, com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºFuncionamento
1 - No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Tribunais centrais administrativos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 31.ºSede, jurisdição e poderes de cognição
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respetivos quadros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºOrganização
1 - Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
3 - A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
4 - A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºPresidência dos tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºComposição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respetivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºFormação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º 4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºCompetência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
2 - A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
2 - A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Tribunais administrativos de círculo
Artigo 39.ºSede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºFuncionamento
1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºIntervenção de todos os juízes do tribunal
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºSubstituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºPresidente do tribunal
1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
5 - Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
6 - O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºA
Competência do presidente do tribunal 1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
6 - O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
8 - Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºCompetência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºA
Competência dos juízos administrativos especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Tribunais tributários
Artigo 45.ºSede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºFuncionamento
1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºSubstituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºPresidente do tribunal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºCompetência dos tribunais tributários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºA
Competência dos juízos tributários especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:
Artigo 50.ºCompetência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
CAPÍTULO VII
Ministério Público
Artigo 51.ºFunções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºRepresentação
1 - O Ministério Público é representado:
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºA
Magistrado do Ministério Público coordenador 1 - A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro
CAPÍTULO VIII
Fazenda Pública
Artigo 53.ºIntervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.
Artigo 54.ºRepresentação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºPoderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.
CAPÍTULO IX
Serviços administrativos
Artigo 56.ºAdministração, serviços de apoio e assessores
1 - Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
2 - Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
3 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei.
5 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºA
Assessores 1 - O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 - Na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.ºRegras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
Artigo 58.ºCategoria e direitos dos juízes
1 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 - Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºDistribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso eletrónico gratuito aos respetivos suportes informáticos.
CAPÍTULO II
Recrutamento e provimento SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 60.ºRequisitos e regime de provimento
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºProvimento das vagas
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 - A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
3 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºA
Juízes além do quadro 1 - A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
2 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto
Artigo 62.ºPermuta
1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.
Artigo 63.ºQuadro complementar de magistrados
1 - Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de juízes.
4 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
5 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºPosse
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
3 - Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºProvimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºAvaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
3 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
4 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºQuotas para o provimento
1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.
4 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.
5 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºProvimento
1 - O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
2 - Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
3 - Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºConcurso
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
3 - Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
4 - O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 - O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºProvimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
Artigo 71.ºConcurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºFormação dos juízes administrativos e fiscais
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºFormação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 74.ºDefinição e competência
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:
3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºA
Autonomia administrativa e financeira O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto
Artigo 75.ºComposição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem os respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afetar, em exclusivo, ao seu serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºFuncionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 77.ºPresidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
Artigo 78.ºCompetência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºServiços de apoio
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºFunções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.
Artigo 81.ºCompetência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºInspeção e processos disciplinares
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
2 - Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
5 - A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
6 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
7 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
8 - As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
9 - Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºCompetência dos inspectores
1 - Compete aos inspetores:
2 - O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.
Artigo 84.ºRecursos
1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.ºCompetência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.
Artigo 86.ºQuadros
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºTempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 88.ºPresidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 89.ºFuncionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.