Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
Índice (93)
- Artigo 1.º Aprovação
- Artigo 2.º Execução orçamental
- Artigo 3.º Aquisição e alienação de imóveis
- Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais
- Artigo 5.º Cláusula de reserva
- Artigo 6.º Alterações orçamentais
- Artigo 7.º Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estrada
- Artigo 8.º Retenção de montantes nas transferências
- Artigo 9.º Participação dos municípios nos impostos do Estado
- Artigo 10.º Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Munici
- Artigo 11.º Participação das freguesias nos impostos do Estado
- Artigo 12.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios
- Artigo 13.º Transportes escolares
- Artigo 14.º Áreas metropolitanas
- Artigo 15.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
- Artigo 16.º Programa «Sedes de juntas de freguesia»
- Artigo 17.º Auxílios financeiros às autarquias locais
- Artigo 18.º Cooperação técnica e financeira
- Artigo 19.º Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolita
- Artigo 20.º Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
- Artigo 21.º Transferência de dotações para os municípios, associações de município
- Artigo 22.º IVA - Social
- Artigo 23.º Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de
- Artigo 24.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 25.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Artigo 26.º Pagamento do rendimento mínimo garantido
- Artigo 27.º Desenvolvimento da reforma da segurança social
- Artigo 28.º Taxa social única
- Artigo 29.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
- Artigo 30.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
- Artigo 31.º Despesas confidenciais ou não documentadas
- Artigo 32.º Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
- Artigo 33.º IVA - Actividades turísticas
- Artigo 34.º Alteração da lista I anexa ao Código do IVA
- Artigo 35.º Regime geral
- Artigo 36.º Impostos sobre os tabacos manufacturados
- Artigo 37.º Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
- Artigo 38.º Imposto automóvel
- Artigo 39.º Impostos de circulação e camionagem
- Artigo 40.º Contribuição autárquica
- Artigo 41.º Imposto municipal sobre veículos
- Artigo 42.º Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 43.º Contas de poupança
- Artigo 44.º Reorganização de empresas
- Artigo 45.º Incentivos fiscais às microempresas
- Artigo 46.º Incentivos fiscais à interioridade
- Artigo 47.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
- Artigo 48.º Constituição de garantias
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º Incentivos fiscais para o Euro 2004
- Artigo 51.º Processo tributário
- Artigo 52.º Infracções fiscais
- Artigo 53.º Abolição de tributos
- Artigo 54.º Taxa de radiodifusão
- Artigo 55.º Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações
- Artigo 56.º Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
- Artigo 57.º Impostos especiais de consumo
- Artigo 58.º Defensor do Contribuinte
- Artigo 59.º Lei das Finanças Locais
- Artigo 60.º Aumentos de capital
- Artigo 61.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
- Artigo 62.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
- Artigo 63.º Aquisição de activos e assunção de passivos
- Artigo 64.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 65.º Operações de tesouraria
- Artigo 66.º Regime da tesouraria do Estado
- Artigo 67.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 70.º Encargos de liquidação
- Artigo 71.º Processos de extinção
- Artigo 72.º Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas
- Artigo 73.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 74.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsa
- Artigo 75.º Condições gerais dos empréstimos
- Artigo 76.º Dívida denominada em moeda estrangeira
- Artigo 77.º Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM
- Artigo 78.º Dívida flutuante
- Artigo 79.º Gestão da dívida pública
- Artigo 80.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
- Artigo 81.º Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública
- Artigo 82.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Proce
- Artigo 83.º Timor
- Artigo 84.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 85.º
- Artigo 86.º Informação à Assembleia da República
- Artigo 87.º Entrada em vigor
- Artigo 93.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- Artigo 94.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias
- Artigo 95.º Pagamentos por conta
- Artigo 117.º Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
- Artigo 138.º Prazo para envio pelo correio
- Artigo 114.º Envio de documentos pelo correio
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Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºExecução orçamental
Artigo 3.ºAquisição e alienação de imóveis
Artigo 4.ºUtilização das dotações orçamentais
Artigo 5.ºCláusula de reserva
Artigo 6.ºAlterações orçamentais
Artigo 7.ºPrograma de investimentos da Junta Autónoma de Estrada
Artigo 8.ºRetenção de montantes nas transferências
Artigo 9.ºParticipação dos municípios nos impostos do Estado
Artigo 10.ºNorma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
Artigo 11.ºParticipação das freguesias nos impostos do Estado
Artigo 12.ºCálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Artigo 13.ºTransportes escolares
Artigo 14.ºÁreas metropolitanas
Artigo 15.ºRemunerações dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 16.ºPrograma «Sedes de juntas de freguesia»
Artigo 17.ºAuxílios financeiros às autarquias locais
Artigo 18.ºCooperação técnica e financeira
Artigo 19.ºApoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Artigo 20.ºCompetência para autorização de despesas nas autarquias locais
Artigo 21.ºTransferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas
Artigo 22.ºIVA - Social
Artigo 23.ºContribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
Artigo 24.ºFundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 25.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 26.ºPagamento do rendimento mínimo garantido
Artigo 27.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social
Artigo 28.ºTaxa social única
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 30.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Artigo 31.ºDespesas confidenciais ou não documentadas
Artigo 32.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 33.ºIVA - Actividades turísticas
Artigo 34.ºAlteração da lista I anexa ao Código do IVA
Artigo 35.ºRegime geral
Artigo 36.ºImpostos sobre os tabacos manufacturados
Artigo 37.ºImposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Artigo 38.ºImposto automóvel
Artigo 39.ºImpostos de circulação e camionagem
Artigo 40.ºContribuição autárquica
Artigo 41.ºImposto municipal sobre veículos
Artigo 42.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 43.ºContas de poupança
Artigo 44.ºReorganização de empresas
Artigo 45.ºIncentivos fiscais às microempresas
Artigo 46.ºIncentivos fiscais à interioridade
Artigo 47.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 48.ºConstituição de garantias
Artigo 49.º
Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S. A.
Artigo 50.ºIncentivos fiscais para o Euro 2004
Artigo 51.ºProcesso tributário
Artigo 52.ºInfracções fiscais
Artigo 53.ºAbolição de tributos
Artigo 54.ºTaxa de radiodifusão
Artigo 55.ºImposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 56.ºImposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
Artigo 57.ºImpostos especiais de consumo
Artigo 58.ºDefensor do Contribuinte
Artigo 59.ºLei das Finanças Locais
Artigo 60.ºAumentos de capital
Artigo 61.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 62.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 63.ºAquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 64.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 65.ºOperações de tesouraria
Artigo 66.ºRegime da tesouraria do Estado
Artigo 67.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 68.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 69.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 70.ºEncargos de liquidação
Artigo 71.ºProcessos de extinção
Artigo 72.ºResponsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas
Artigo 73.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 74.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 75.ºCondições gerais dos empréstimos
Artigo 76.ºDívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 77.ºDívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM
Artigo 78.ºDívida flutuante
Artigo 79.ºGestão da dívida pública
Artigo 80.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 81.ºAlteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública
Artigo 82.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
Artigo 83.ºTimor
Artigo 84.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 85.º
Organização pela IGF do registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos
Artigo 86.ºInformação à Assembleia da República
Artigo 87.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 87 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 1999 _____________________ Orçamento do Estado para 1999 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1999, constante dos mapas seguintes:
2 - Durante o ano de 1999, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.ºExecução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.ºAquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - As cessões definitivas feitas no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, são onerosas, tendo como referência o valor encontrado em avaliação.
4 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares, para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
5 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
Artigo 4.ºUtilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
Artigo 5.ºCláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada, a título de financiamento nacional, no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.
Artigo 6.ºAlterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1999 fica o Governo autorizado a:
Artigo 7.ºPrograma de investimentos da Junta Autónoma de Estrada
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas.
Artigo 8.ºRetenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1 no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO III
Finanças locais
Artigo 9.ºParticipação dos municípios nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.
2 - O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.
3 - No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.os 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Actividades Turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.
4 - O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa X em anexo.
Artigo 10.ºNorma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
1 - No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:
2 - Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos.
Artigo 11.ºParticipação das freguesias nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.
2 - É assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 12.ºCálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os respectivos de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o IDS dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos respectivos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios.
Artigo 13.ºTransportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 14.ºÁreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 15.ºRemunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 16.ºPrograma «Sedes de juntas de freguesia»
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 17.ºAuxílios financeiros às autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 18.ºCooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 19.ºApoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Artigo 20.ºCompetência para autorização de despesas nas autarquias locais
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:
Artigo 21.ºTransferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas
No ano de 1999, no âmbito do reforço da descentralização de atribuições e competências da administração central para a administração local, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios, para as associações de municípios e para as áreas metropolitanas as dotações inscritas a favor dos serviços e dos organismos da administração central que correspondam a encargos afectos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências que àqueles venham a ser cometidos por lei da Assembleia da República.
CAPÍTULO IV
Segurança social
Artigo 22.ºIVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 23.ºContribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º 1 - ...
2 - As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»
Artigo 24.ºFundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 25.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 26.ºPagamento do rendimento mínimo garantido
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 37,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
2 - Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.
Artigo 27.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.
Artigo 28.ºTaxa social única
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:
2 - As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 - O Governo fica autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
5 - O Governo é, ainda, autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.
CAPÍTULO V
Impostos directos
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
3 - Os artigos 10.º, 15.º, 25.º, 26.º, 45.º, 48.º, 51.º, 55.º, 71.º, 73.º, 80.º, 93.º, 94.º, 95.º, 117.º e 138.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Rendimentos da categoria G 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.
Artigo 15.ºÂmbito da sujeição
1 - ...
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Artigo 25.ºRendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50000$00.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 26.ºRendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Artigo 45.ºValor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.
Artigo 48.ºDespesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
Artigo 51.ºPensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1445000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 55.ºAbatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.
Artigo 71.ºTaxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.ºMínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300000$00.
Artigo 80.ºDeduções à colecta
1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:
2 - (Anterior n.º 5.) 3 - (Anterior n.º 6.) 4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 129700$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 93.ºRetenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 94.ºRetenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
Artigo 95.ºPagamentos por conta
1 - ...
2 - ...
C x ((RLB + RLC + RLD)/RLT) - R em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 117.ºSociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
Artigo 138.ºPrazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.
3 - ...»
4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.º-A a 80.º-J, com a seguinte redacção: «Artigo 80.º-A Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes 1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.ºB
Dedução da colecta da contribuição autárquica À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Artigo 80.ºC
Crédito de imposto por dupla tributação económica 1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
Artigo 80.ºD
Crédito de imposto por dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
Artigo 80.ºE
Dedução à colecta das despesas de saúde 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
Artigo 80.ºF
Dedução à colecta das despesas de educação 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101500$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.ºG
Dedução à colecta dos encargos com lares 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56400$00.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.ºH
Dedução à colecta dos encargos com imóveis 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94300$00:
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.ºI
Dedução à colecta dos prémios de seguros 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 80.ºJ
Dedução à colecta dos benefícios fiscais São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.»
5 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
2 - ...»
6 - Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor em 1999.
8 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
9 - As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.
10 - O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:
11 - É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 30.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 8.º, 11.º, 24.º, 41.º, 59.º, 62.º, 73.º, 80.º, 94.º e 114.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.ºCooperativas isentas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 24.ºVariações patrimoniais negativas
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.º 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes
Artigo 41.ºEncargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.ºÂmbito e condições de aplicação
1 - ...
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 62.ºRegime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 73.ºCrédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 80.ºJuros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
5 - ...
6 - ...
Artigo 94.ºObrigações declarativas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6 - ...
7 - ...
Artigo 114.ºEnvio de documentos pelo correio
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.
3 - (Anterior n.º 4.)»
2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:
Das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;
Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;
Do reporte de prejuízos fiscais;
Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas;
3 - Fica o Governo autorizado a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.
4 - Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 38.º do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações de pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para os fundos e, bem assim, incluir também nas condições estabelecidas no n.º 4 as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento, que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do IRC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação, cuja atribuição dos encargos das pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºDespesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
Artigo 32.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 19.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º 1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
2 - ...
Artigo 19.º
1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
1 - ...
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
3 - ...»
2 - O n.º 23-A do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º ...
23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%.
Artigo 28.º
1 - ... ...
3 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, os n.os 15 e 16 ao artigo 71.º e o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 71.º ...
15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.
Artigo 34.ºA
1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º 3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.»
4 - É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho.
5 - Os n.os 15 e 16 do artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.
6 - O artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º 1 - ...
2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
3 - Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
4 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos em falta, o imposto será exigido.»
7 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:
8 - Fica o Governo autorizado a:
9 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.º do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.
10 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de l7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - ...
2 - Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºIVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 34.ºAlteração da lista I anexa ao Código do IVA
1 - A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.»
2 - É aditada à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.5-A, com a seguinte redacção: «2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Impostos especiais
Artigo 35.ºRegime geral
Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.
Artigo 36.ºImpostos sobre os tabacos manufacturados
1 - Fica o Governo autorizado a:
2 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
Artigo 37.ºImposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - ...
No n.º 2 do artigo 37.º, na redacção dada ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, onde se lê: «Artigo 2.º 1 - ... (ver tabela no documento original) deve ler-se: «Artigo 2.º 1 - ... (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºImposto automóvel
1 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos (ver documento original) TABELAS III E IV Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros. (ver tabela no documento original) 2 - Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºImpostos de circulação e camionagem
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril.
2 - Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.
CAPÍTULO VIII
Impostos locais
Artigo 40.ºContribuição autárquica
1 - Os artigos 9.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Entidades públicas isentas Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia.
Artigo 12.ºIsenções
1 - ...
2 - Estão também isentos de contribuição autárquica os prédios utilizados como sedes de colectividades de cultura e recreio, de organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»
2 - São actualizados em 2,1%, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
3 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
5 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a concessão da isenção prevista no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 41.ºImposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 - Estão isentos do imposto sobre veículos:
2 - ...
3 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com arredondamento para a centena de escudo imediatamente superior, os valores constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com essa actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
Artigo 42.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 32.º, 32.º-B, 34.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 44.º, 48.º, 49.º-A, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E, 52.º e 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
2 - ...
3 - ...
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Artigo 20.ºA
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.
4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 21.ºFundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
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Artigo 21.ºA
Planos de poupança em acções 1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
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Artigo 32.ºAcções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.ºB
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32500$00 por sujeito passivo não casado ou 65000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49000$00 por sujeito passivo não casado ou 98000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 34.ºContratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - ...
2 - ...
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4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.
Artigo 39.ºContas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1854 contos.
2 - ...
Artigo 40.ºContas poupança-emigrantes e outras
1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.ºA
Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 44.ºDeficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.
3 - ...
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5 - ...
Artigo 48.ºColectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500 contos.
2 - ...
Artigo 49.ºA
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 49.ºC
Utilização de inventário permanente de existências 1 - ...
2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1.º mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.ºD
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.
Artigo 49.ºE
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25000$00.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25000$00.
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - ...
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3 - ...
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5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 6 - ...
Artigo 54.ºPrédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»
3 - O regime de benefícios constante do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
5 - Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação dos factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºContas de poupança
1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º Benefícios fiscais e parafiscais 1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - ...
3 - ...
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Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.
Artigo 44.ºReorganização de empresas
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
Artigo 45.ºIncentivos fiscais às microempresas
1 - A taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30000 contos.
3 - O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:
4 - O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30000 contos.
5 - Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.º 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30000 contos e cujo capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os l8 e os 35 anos de idade.