::: DL n.º 36/2003, de 05 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Função da propriedade industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 2.º Âmbito da propriedade industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 4.º Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 5.º Protecção provisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 6.º Direitos de garantia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 7.º Prova dos direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 8.º Restabelecimento de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 9.º Legitimidade para praticar actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 10.º Legitimidade para promover actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 10.º-A Forma da prática de actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 11.º Prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 12.º Reivindicação do direito de prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 13.º Comprovação do direito de prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 14.º Regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 15.º Reconhecimento de assinaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 16.º Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 17.º-A Suspensão do estudo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 18.º Duplicado dos articulados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 19.º Junção e devolução de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 20.º Reclamações fora de prazo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 21.º Vistorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 22.º Formalidades subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 23.º Modificação da decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 24.º Fundamentos gerais de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 25.º Alteração ou correcção de elementos não essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 27.º Entrega dos títulos de concessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 28.º Contagem de prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 29.º Publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 30.º Averbamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 31.º Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 32.º Licenças contratuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 33.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 34.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 35.º Processos de declaração de nulidade e de anulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 36.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 37.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 38.º Renúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 39.º Decisões que admitem recurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 40.º Tribunal competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 41.º Legitimidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 42.º Prazo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 43.º Resposta-remessa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 44.º Citação da parte contrária - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 45.º Requisição de técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 46.º Recurso da decisão judicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 47.º Publicação da decisão definitiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 48.º Tribunal arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 49.º Compromisso arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 50.º Constituição e funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 51.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 52.º Limitações quanto ao objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 53.º Limitações quanto à patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 54.º Casos especiais de patenteabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 55.º Requisitos de patenteabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 56.º Estado da técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 57.º Divulgações não oponíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 58.º Regra geral sobre o direito à patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 59.º Regras especiais sobre titularidade da patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 60.º Direitos do inventor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 61.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 62.º Documentos a apresentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 62.º-A Pedido provisório de patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 62.º-B Conversão do pedido provisório de patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 63.º Invenções biotecnológicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 64.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 65.º Exame quanto à forma e quanto às limitações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 65.º-A Relatório de pesquisa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 66.º Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 67.º Oposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 68.º Exame da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 69.º Concessão parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 70.º Alterações do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 71.º Unidade da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 72.º Publicação do fascículo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 73.º Motivos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 74.º Notificação do despacho definitivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 75.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 76.º Apresentação de pedidos de patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 77.º Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 78.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 79.º Tradução da patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 80.º Prazo para apresentação da tradução da patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 81.º Responsabilidade das traduções - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 82.º Publicação do aviso relativo à tradução - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 83.º Inscrição no registo de patentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 84.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 85.º Revisão da tradução - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 86.º Transformação em pedido de patente nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 87.º Transformação em pedido de modelo de utilidade português - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 88.º Proibição de dupla protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 89.º Taxas anuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 90.º Definição e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 91.º Apresentação dos pedidos internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 92.º Administração designada e eleita - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 93.º Efeitos dos pedidos internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 94.º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 95.º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 96.º Pedido internacional contendo invenções independentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 97.º Âmbito da protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 98.º Inversão do ónus da prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 99.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 100.º Indicação da patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 101.º Direitos conferidos pela patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 102.º Limitação aos direitos conferidos pela patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 103.º Esgotamento do direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 104.º Inoponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 105.º Perda e expropriação da patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 106.º Obrigatoriedade de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 107.º Licenças obrigatórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 108.º Licença por falta de exploração da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 109.º Licenças dependentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 110.º Interesse público - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 111.º Pedidos de licenças obrigatórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 112.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 113.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 114.º Declaração de nulidade ou anulação parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 115.º Pedido de certificado - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 115.º-A Pedido de prorrogação da validade de um certificado - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 116.º Exame e publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 117.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 118.º Limitações quanto ao objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 119.º Limitações quanto ao modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 120.º Requisitos de concessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 121.º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 122.º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 123.º Direitos do inventor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 124.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 125.º Documentos a apresentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 126.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 127.º Exame quanto à forma e quanto às limitações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 127.º-A Relatório de pesquisa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 128.º Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 129.º Oposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 130.º Concessão provisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 131.º Pedido de exame - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 132.º Exame da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 133.º Concessão parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 134.º Alterações do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 135.º Unidade da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 136.º Publicação do fascículo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 137.º Motivos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 139.º Disposições aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 140.º Âmbito da protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 141.º Inversão do ónus da prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 142.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 143.º Indicação de modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 146.º Esgotamento do direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 147.º Inoponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 148.º Perda e expropriação do modelo de utilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 149.º Obrigatoriedade de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 150.º Licenças obrigatórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 151.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 152.º Declaração de nulidade ou anulação parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 153.º Definição de produto semicondutor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 154.º Definição de topografia de um produto semicondutor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 155.º Objecto de protecção legal - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 156.º Regra geral sobre o direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 157.º Regras especiais de titularidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 158.º Direitos do criador - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 159.º Normas aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 160.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 161.º Motivos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 162.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 163.º Indicação do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 165.º Limitação aos direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 166.º Esgotamento do direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 167.º Inoponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 168.º Perda e expropriação do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 170.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 172.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 174.º Definição de produto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 175.º Limitações quanto ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 176.º Requisitos de concessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 177.º Novidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 178.º Carácter singular - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 179.º Divulgação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 180.º Divulgações não oponíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 181.º Regra geral sobre o direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 182.º Regras especiais da titularidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 183.º Direitos do criador - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 184.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 185.º Documentos a apresentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 186.º Unidade do requerimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 187.º Pedidos múltiplos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 188.º Exame quanto à forma e exame oficioso - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 189.º Publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 190.º Adiamento da publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 190.º-A Formalidades subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 191.º Oposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 192.º Registo provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 193.º Pedido de exame - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 194.º Exame - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 195.º Concessão parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 196.º Alterações do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 197.º Motivos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 198.º Notificação do despacho definitivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 199.º Âmbito da protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 200.º Relação com os direitos de autor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 201.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 202.º Indicação do desenho ou modelo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 203.º Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 204.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 205.º Esgotamento do direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 206.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 207.º Alteração nos desenhos ou modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 208.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 209.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 210.º Declaração de nulidade ou anulação parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 211.º Objecto do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 212.º Pedido de protecção prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 213. Conservação em regime de segredo e de arquivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 214.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 215.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 216.º Regularização do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 217.º Direitos conferidos pela protecção prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 218.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 219.º Conversão do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 220.º Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 221.º Taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 222.º Constituição da marca - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 223.º Excepções - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 224.º Propriedade e exclusivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 225.º Direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 226.º Registo por agente ou representante do titular - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 227.º Marca livre - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 228.º Definição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 229.º Marca de associação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 230.º Marca de certificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 231.º Direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 232.º Disposições aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 233.º Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 234.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 235.º Unicidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 236.º Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 237.º Tramitação processual - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 239.º Outros fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 241.º Marcas notórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 242.º Marcas de prestígio - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 243.º Declaração de consentimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 244.º Recusa parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 246.º Processo especial de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 247.º Transformação em pedido de registo de marca nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 248.º Direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 249.º Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 250.º Renúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 251.º Alterações ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 252.º Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 253.º Formalidades processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 254.º Fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 255.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 256.º Declaração de intenção de uso - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 257.º Indicação do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 259.º Esgotamento do direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 261.º Inalterabilidade da marca - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 262.º Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 263.º Limitações à transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 264.º Licenças - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 265.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 266.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 267.º Preclusão por tolerância - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 268.º Uso da marca - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 269.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 270.º Pedidos de declaração de caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 271.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 272.º Condições da menção das recompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 273.º Propriedade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 274.º Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 275.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 276.º Fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 277.º Restituição de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 278.º Indicação de recompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 279.º Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 280.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 281.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 282.º Direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 283.º Constituição do nome de estabelecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 284.º Constituição da insígnia de estabelecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 285.º Fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 286.º Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 287.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 288.º Declaração de consentimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 289.º Unicidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 290.º Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 291.º Formalidades subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 292.º Recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 293.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 295.º Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 296.º Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 297.º Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 298.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 299.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 300.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 301.º Constituição dos logótipos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 302.º Direito ao logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 303.º Indicação do logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º Normas aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-A Constituição do logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-B Direito ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-C Unicidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-D Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-E Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-F Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-G Tramitação processual - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-H Fundamentos de recusa do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-I Outros fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-J Declaração de consentimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-L Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-M Indicação do logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-N Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-O Inalterabilidade do logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-P Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-Q Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-R Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 304.º-S Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 305.º Definição e propriedade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 306.º Demarcação regional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 307.º Pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 308.º Fundamentos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 309.º Registo internacional das denominações de origem - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 310.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 311.º Indicação do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 313.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 314.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 315.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 316.º Garantias da propriedade industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 317.º Concorrência desleal - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 318.º Protecção de informações não divulgadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 319.º Intervenção aduaneira - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 320.º Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 321.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 322.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 324.º Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 325.º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 326.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 327.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 328.º Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 329.º Queixa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 330.º Destinos dos objectos apreendidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 331.º Concorrência desleal - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 334.º Violação do exclusivo do logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 335.º Actos preparatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 336.º Uso de marcas ilícitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 337.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-A Escala comercial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-B Legitimidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-F Causas de extinção e caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-G Responsabilidade do requerente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-H Obrigação de prestar informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-I Providências cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-J Arresto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-M Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-N Medidas inibitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-O Publicação das decisões judiciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 338.º-P Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 340.º Arresto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 341.º Assistentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 342.º Fiscalização e apreensão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 343.º Instrução dos processos por contra-ordenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 344.º Julgamento e aplicação das sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 345.º Destino do montante das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 346.º Fixação das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 347.º Formas de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 348.º Contagem de taxas periódicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 349.º Prazos de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 350.º Revalidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 351.º Redução - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 352.º Restituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 353.º Suspensão do pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 354.º Direitos pertencentes ao Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 355.º Boletim da Propriedade Industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 356.º Conteúdo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 357.º Índice - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Artigo 358.º Distribuição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Nº de artigos : 399 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro! ] _____________________ É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas. Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor. O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada. Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do actual Código. Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade Industrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços e a evolução do direito internacional sobre esta matéria. O novo Código resulta de um longo processo de maturação que, iniciado com a publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma comissão de especialistas, criada pelo despacho n.º 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com um debate público alargado. Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitário, v. g., a Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro, relativa à protecção legal de desenhos e modelos. Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996. É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais recentes propostas da comissão sobre modelos de utilidade. Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certificados de propriedade industrial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos conferidos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de direitos; a previsão expressa da possibilidade de transformação de um pedido ou registo de marca comunitária em pedido de registo de marca nacional; a integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a simplificação de pedidos de licenças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particulares e empresas; a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsão do recurso a instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos. Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova dinâmica administrativa, consagrada numa redução dos prazos de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não ponham em causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalidades de tramitação dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão. Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código veicula é garantida não só pelo esforço de simplificação de circuitos internos, como também pelo recurso às novas tecnologias da informação, no que se refere à modernização informática, incluindo a digitalização das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, e nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo. Artigo 3.º Pedidos de patente Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código. Artigo 4.º Pedidos de modelos de utilidade 1 - Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame. 2 - Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma. Artigo 5.º Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais 1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame. 3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código. Artigo 6.º Duração das patentes 1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha. 2 - Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior. Artigo 7.º Duração dos modelos de utilidade 1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995. 2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão. 3 - Os restantes modelos de utilidade pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido. Artigo 8.º Duração dos registos de modelos e desenhos industriais 1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995. 2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão. 3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido. 4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de vigência dos respectivos direitos. 5 - O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo. Artigo 9.º Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado 1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código. 2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código. Artigo 10.º Extensão do âmbito de aplicação As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo. Artigo 11.º Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos 1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos. 2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos. Artigo 12.º Marcas registadas 1 - Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação. 2 - Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo. 3 - Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste. 4 - No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor. 5 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos. Artigo 13.º Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento 1 - Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do artigo anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo devem ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido. 2 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base. 3 - Os requerentes de pedidos de registo de marcas efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo. 4 - Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo. Artigo 14.º Regulamentação As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos. Artigo 15.º Norma revogatória São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
- c)A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho;
- d)O despacho n.º 67/95, de 27 de Abril. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria. Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Função da propriedade industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Artigo 2.º Âmbito da propriedade industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços. Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo. 2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC. 3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade. Artigo 4.º Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional. 2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão. 3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido. 4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. 5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 5.º Protecção provisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização. 2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo. 3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 6.º Direitos de garantia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 7.º Prova dos direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades. 2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem. 3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores. 4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título. 5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
- a)Certificados dos pedidos;
- b)Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal. Artigo 8.º Restabelecimento de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos. 2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado. 3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado. 4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade. 6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização. 7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 CAPÍTULO II Tramitação administrativa Artigo 9.º Legitimidade para praticar actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse. Artigo 10.º Legitimidade para promover actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
- a)Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;
- b)Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;
- c)Por agente oficial da propriedade industrial;
- d)Por advogado ou solicitador constituído. 2 - As pessoas mencionadas na alínea
- b)do número anterior devem:
- a)Indicar uma morada em Portugal; ou
- b)Indicar um endereço electrónico ou um número de fax. 3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante. 5 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas. 6 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção. 7 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03 - 2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 10.º-A Forma da prática de actos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados. 2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via. 3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho Artigo 11.º Prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis. 2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição. 3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado. 7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida. 8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada. 9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada. 10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações. 11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações. 12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito. 13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 12.º Reivindicação do direito de prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial. 2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade. 3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo. 4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração. 5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade. 6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade. 7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade. 8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga. 9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos. 10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos. 11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. 12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 13.º Comprovação do direito de prioridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa. 2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês. 3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa. 4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 14.º Regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias. Artigo 15.º Reconhecimento de assinaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 16.º Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação. 2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações. 4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. 3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 17.º-A Suspensão do estudo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses. 2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho Artigo 18.º Duplicado dos articulados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 19.º Junção e devolução de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem. 2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária. 3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas. 4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo. 5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 20.º Reclamações fora de prazo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 21.º Vistorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado. 2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer. 3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada. 4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria. 5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo. 6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível. Artigo 22.º Formalidades subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho. Artigo 23.º Modificação da decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida. 2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03 Artigo 24.º Fundamentos gerais de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - São fundamentos gerais de recusa:
- a)A falta de pagamento de taxas;
- b)A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
- c)A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 25.º Alteração ou correcção de elementos não essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo. 2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade. 3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos processos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros. 2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos. 3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo. Artigo 27.º Entrega dos títulos de concessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva. 2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 28.º Contagem de prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 29.º Publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código. 3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial. 5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 30.º Averbamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)A transmissão e renúncia de direitos privativos;
- b)A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
- c)A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
- d)As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
- e)Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos. 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. 4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam. 5 - (Revogado.) 6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo. 7 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 CAPÍTULO III Transmissão e licenças Artigo 31.º Transmissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão. 6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 32.º Licenças contratuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença. 3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes. 5 - A licença presume-se não exclusiva. 6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor. 7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário. 8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito. 9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 CAPÍTULO IV Extinção dos direitos de propriedade industrial Artigo 33.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
- a)Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
- b)Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
- c)Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 34.º Anulabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
- a)Quando o direito lhe não pertencer;
- b)Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º 2 - Nos casos previstos na alínea
- b)do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 35.º Processos de declaração de nulidade e de anulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial. 2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento. 4 - Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 36.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga. Artigo 37.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:
- a)Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
- b)Por falta de pagamento de taxas. 2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado. 3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito. Artigo 38.º Renúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir. 3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo. 4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais. 5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 CAPÍTULO V Recurso SUBCAPÍTULO I Recurso judicial Artigo 39.º Decisões que admitem recurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
- b)Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial. Artigo 40.º Tribunal competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual. 2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 - 2ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08 Artigo 41.º Legitimidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão. 2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Artigo 42.º Prazo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03 Artigo 43.º Resposta-remessa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu. 2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa. 3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias. 4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária. 5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 44.º Citação da parte contrária - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias. 2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído. 3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento. 4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida. 5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária. Artigo 45.º Requisição de técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar. Artigo 46.º Recurso da decisão judicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo 2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual. 3 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 46/2011, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 47.º Publicação da decisão definitiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos. SUBCAPÍTULO II Recurso arbitral Artigo 48.º Tribunal arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral. 3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 49.º Compromisso arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem. 2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento. 4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 50.º Constituição e funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária. TÍTULO II Regimes jurídicos da propriedade industrial CAPÍTULO I Invenções SUBCAPÍTULO I Patentes SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 51.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. 2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior. 3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos. 4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade. 5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. 6 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 52.º Limitações quanto ao objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
- b)Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
- c)As criações estéticas;
- d)Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
- e)As apresentações de informação. 2 - (Revogado.) 3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 53.º Limitações quanto à patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. 2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
- a)Os processos de clonagem de seres humanos;
- b)Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
- c)As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
- d)Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos. 3 - Não podem ainda ser objecto de patente:
- a)O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo seguinte;
- b)As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;
- c)Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 54.º Casos especiais de patenteabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Pode ser patenteada:
- a)Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método citado na alínea
- c)do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
- b)A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea
- c)do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;
- c)Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
- d)Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
- e)Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
- f)Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos. 2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção. 3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica. 4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 55.º Requisitos de patenteabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. 2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. 3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura. Artigo 56.º Estado da técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. 2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados. Artigo 57.º Divulgações não oponíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
- a)As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
- b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - A disposição da alínea
- a)do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa. 3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 58.º Regra geral sobre o direito à patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título. 2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos. Artigo 59.º Regras especiais sobre titularidade da patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa. 2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção. 3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
- a)Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
- b)O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
- c)Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- d)O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas
- b)e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
- e)A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor. 4 - Se nos termos do disposto na alínea
- e)do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores. 5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho. 6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem. 7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5. 8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título. 9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada. Artigo 60.º Direitos do inventor - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente. 2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar. SECÇÃO II Processo de patente SUBSECÇÃO I Via nacional Artigo 61.º Forma do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
- a)O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista; b)