Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro

Índice (192)
  1. Artigo 1.º Direito aplicável
  2. Artigo 2.º Tutela jurisdicional efectiva
  3. Artigo 3.º Poderes dos tribunais administrativos
  4. Artigo 4.º Cumulação de pedidos
  5. Artigo 5.º Cumulação de pedidos em processos urgentes
  6. Artigo 6.º Igualdade das partes
  7. Artigo 7.º Promoção do acesso à justiça
  8. Artigo 8.º Princípio da cooperação e boa-fé processual
  9. Artigo 9.º Legitimidade ativa
  10. Artigo 10.º Legitimidade passiva
  11. Artigo 11.º Patrocínio judiciário e representação em juízo
  12. Artigo 12.º Coligação
  13. Artigo 13.º Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição
  14. Artigo 14.º Petição a tribunal incompetente
  15. Artigo 15.º Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais
  16. Artigo 16.º Regra geral
  17. Artigo 17.º Processos relacionados com bens imóveis
  18. Artigo 18.º Competência em matéria de responsabilidade civil
  19. Artigo 19.º Competência em matéria relativa a contratos
  20. Artigo 20.º Outras regras de competência territorial
  21. Artigo 21.º Cumulação de pedidos
  22. Artigo 22.º Competência supletiva
  23. Artigo 23.º Regime aplicável
  24. Artigo 24.º Processo electrónico
  25. Artigo 25.º Citações e notificações
  26. Artigo 26.º Distribuição
  27. Artigo 27.º Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tri
  28. Artigo 28.º Apensação de processos
  29. Artigo 29.º Prazos processuais
  30. Artigo 30.º Publicidade do processo e das decisões
  31. Artigo 31.º Atribuição de valor e suas consequências
  32. Artigo 32.º Critérios gerais para a fixação do valor
  33. Artigo 33.º Critérios especiais
  34. Artigo 34.º Critério supletivo
  35. Artigo 35.º Formas de processo
  36. Artigo 36.º Processos urgentes
  37. Artigo 37.º Objeto
  38. Artigo 38.º Ato administrativo inimpugnável
  39. Artigo 39.º Interesse processual
  40. Artigo 40.º Legitimidade em ações relativas a contratos
  41. Artigo 41.º Prazos
  42. Artigo 42.º Tramitação
  43. Artigo 43.º Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo
  44. Artigo 44.º Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória
  45. Artigo 45.º Modificação do objeto do processo
  46. Artigo 46.º Objeto
  47. Artigo 47.º Cumulação de pedidos
  48. Artigo 48.º Seleção de processos com andamento prioritário
  49. Artigo 49.º Norma remissiva
  50. Artigo 50.º Objeto e efeitos da impugnação
  51. Artigo 51.º Atos impugnáveis
  52. Artigo 52.º Irrelevância da forma do ato
  53. Artigo 53.º Impugnação de atos confirmativos e de execução
  54. Artigo 54.º Impugnação de ato administrativo ineficaz
  55. Artigo 55.º Legitimidade ativa
  56. Artigo 56.º Aceitação do ato
  57. Artigo 57.º Contrainteressados
  58. Artigo 58.º Prazos
  59. Artigo 59.º Início dos prazos de impugnação
  60. Artigo 60.º Notificação ou publicação deficientes
  61. Artigo 61.º Apensação de impugnações
  62. Artigo 62.º Prossecução da ação pelo Ministério Público
  63. Artigo 63.º Ampliação da instância
  64. Artigo 64.º Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efei
  65. Artigo 65.º Revogação do ato impugnado sem efeitos retroactivos
  66. Artigo 66.º Objeto
  67. Artigo 67.º Pressupostos
  68. Artigo 68.º Legitimidade
  69. Artigo 69.º Prazos
  70. Artigo 70.º Alteração da instância
  71. Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal
  72. Artigo 72.º Objeto
  73. Artigo 73.º Pressupostos
  74. Artigo 74.º Prazos
  75. Artigo 75.º Decisão
  76. Artigo 76.º Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
  77. Artigo 77.º Condenação à emissão de normas
  78. Artigo 78.º Requisitos da petição inicial
  79. Artigo 79.º Instrução da petição
  80. Artigo 80.º Recusa da petição pela secretaria
  81. Artigo 81.º Citação dos demandados
  82. Artigo 82.º Prazo da contestação e cominação
  83. Artigo 83.º Conteúdo e instrução da contestação
  84. Artigo 84.º Envio do processo administrativo
  85. Artigo 85.º Intervenção do Ministério Público
  86. Artigo 86.º Articulados supervenientes
  87. Artigo 87.º Despacho pré-saneador
  88. Artigo 88.º Despacho saneador
  89. Artigo 89.º Exceções
  90. Artigo 90.º Instrução e decisão parcelar da causa
  91. Artigo 91.º Audiência final
  92. Artigo 92.º Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos
  93. Artigo 93.º Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo
  94. Artigo 94.º Conteúdo da sentença
  95. Artigo 95.º Objeto e limites da decisão
  96. Artigo 96.º Diferimento do acórdão
  97. Artigo 97.º Âmbito
  98. Artigo 98.º Contencioso eleitoral
  99. Artigo 99.º Contencioso dos procedimentos de massa
  100. Artigo 100.º Âmbito
  101. Artigo 101.º Prazo
  102. Artigo 102.º Tramitação
  103. Artigo 103.º Impugnação dos documentos conformadores do procedimento
  104. Artigo 104.º Objeto
  105. Artigo 105.º Pressupostos
  106. Artigo 106.º Efeito interruptivo do prazo de impugnação
  107. Artigo 107.º Tramitação
  108. Artigo 108.º Decisão
  109. Artigo 109.º Pressupostos
  110. Artigo 110.º Despacho liminar e tramitação subsequente
  111. Artigo 111.º Decisão e seus efeitos
  112. Artigo 112.º Providências cautelares
  113. Artigo 113.º Relação com a causa principal
  114. Artigo 114.º Requerimento cautelar
  115. Artigo 115.º Contrainteressados
  116. Artigo 116.º Despacho liminar
  117. Artigo 117.º Citação
  118. Artigo 118.º Produção de prova
  119. Artigo 119.º Prazo para a decisão
  120. Artigo 120.º Critérios de decisão
  121. Artigo 121.º Decisão da causa principal
  122. Artigo 122.º Efeitos da decisão
  123. Artigo 123.º Caducidade das providências
  124. Artigo 124.º Alteração e revogação das providências
  125. Artigo 125.º Notificação e publicação
  126. Artigo 126.º Utilização abusiva da providência cautelar
  127. Artigo 127.º Garantia da providência
  128. Artigo 128.º Proibição de executar o ato administrativo
  129. Artigo 129.º Suspensão da eficácia do ato já executado
  130. Artigo 130.º Suspensão da eficácia de normas
  131. Artigo 131.º Decretamento provisório da providência
  132. Artigo 132.º Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contrato
  133. Artigo 133.º Regulação provisória do pagamento de quantias
  134. Artigo 134.º Produção antecipada de prova
  135. Artigo 135.º Lei aplicável
  136. Artigo 136.º Pressupostos
  137. Artigo 137.º Resposta
  138. Artigo 138.º Decisão provisória
  139. Artigo 139.º Decisão
  140. Artigo 140.º Espécies de recursos e regime aplicável
  141. Artigo 141.º Legitimidade
  142. Artigo 142.º Decisões que admitem recurso
  143. Artigo 143.º Efeitos dos recursos
  144. Artigo 144.º Interposição de recurso e alegações
  145. Artigo 145.º Despacho sobre o requerimento
  146. Artigo 146.º Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoame
  147. Artigo 147.º Processos urgentes
  148. Artigo 148.º Julgamento ampliado do recurso
  149. Artigo 149.º Poderes do tribunal de apelação
  150. Artigo 150.º Recurso de revista
  151. Artigo 151.º Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo
  152. Artigo 152.º Recurso para uniformização de jurisprudência
  153. Artigo 153.º Relator por vencimento
  154. Artigo 154.º Recurso de Revisão
  155. Artigo 155.º Legitimidade
  156. Artigo 156.º Tramitação
  157. Artigo 157.º Âmbito de aplicação
  158. Artigo 158.º Obrigatoriedade das decisões judiciais
  159. Artigo 159.º Inexecução ilícita das decisões judiciais
  160. Artigo 160.º Eficácia da sentença
  161. Artigo 161.º Extensão dos efeitos da sentença
  162. Artigo 162.º Execução espontânea por parte da Administração
  163. Artigo 163.º Causas legítimas de inexecução
  164. Artigo 164.º Petição de execução
  165. Artigo 165.º Oposição à execução
  166. Artigo 166.º Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução
  167. Artigo 167.º Providências de execução
  168. Artigo 168.º Execução para prestação de facto infungível
  169. Artigo 169.º Sanção pecuniária compulsória
  170. Artigo 170.º Execução espontânea e petição de execução
  171. Artigo 171.º Oposição à execução
  172. Artigo 172.º Providências de execução
  173. Artigo 173.º Dever de executar
  174. Artigo 174.º Competência para a execução
  175. Artigo 175.º Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução
  176. Artigo 176.º Petição de execução
  177. Artigo 177.º Tramitação do processo
  178. Artigo 178.º Indemnização por causa legítima de inexecução
  179. Artigo 179.º Decisão judicial
  180. Artigo 180.º Tribunal arbitral
  181. Artigo 181.º Constituição e funcionamento
  182. Artigo 182.º Direito à outorga de compromisso arbitral
  183. Artigo 183.º Suspensão de prazos
  184. Artigo 184.º Competência para outorgar compromisso arbitral
  185. Artigo 185.º Limites da arbitragem
  186. Artigo 186.º Impugnação da decisão arbitral
  187. Artigo 187.º Centros de arbitragem
  188. Artigo 188.º Informação anual à Comissão Europeia
  189. Artigo 189.º Custas
  190. Artigo 190.º Prazo para os atos judiciais
  191. Artigo 191.º Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial
  192. Artigo 192.º Extensão da aplicabilidade

::: Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.

O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:

Ver versões do diploma: -->

-DL n.º 87/2024, de 07/11
-Lei n.º 56/2021, de 16/08
-Lei n.º 30/2021, de 21/05
-Lei n.º 118/2019, de 17/09
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 63/2011, de 14/12
-Lei n.º 59/2008, de 11/09
-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-10ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2024, de 07/11)
-9ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
-8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
-7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
-6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
-5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
-4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
-3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
-2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
-1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºDireito aplicável

Artigo 2.ºTutela jurisdicional efectiva

Artigo 3.ºPoderes dos tribunais administrativos

Artigo 4.ºCumulação de pedidos

Artigo 5.ºCumulação de pedidos em processos urgentes

Artigo 6.ºIgualdade das partes

Artigo 7.ºPromoção do acesso à justiça

Artigo 7.ºA

Dever de gestão processual

Artigo 8.ºPrincípio da cooperação e boa-fé processual

Artigo 8.ºA

Personalidade e capacidade judiciárias

Artigo 9.ºLegitimidade ativa

Artigo 10.ºLegitimidade passiva

Artigo 11.ºPatrocínio judiciário e representação em juízo

Artigo 12.ºColigação

Artigo 13.ºConhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

Artigo 14.ºPetição a tribunal incompetente

Artigo 15.ºExtensão da competência à decisão de questões prejudiciais

Artigo 16.ºRegra geral

Artigo 17.ºProcessos relacionados com bens imóveis

Artigo 18.ºCompetência em matéria de responsabilidade civil

Artigo 19.ºCompetência em matéria relativa a contratos

Artigo 20.ºOutras regras de competência territorial

Artigo 21.ºCumulação de pedidos

Artigo 22.ºCompetência supletiva

Artigo 23.ºRegime aplicável

Artigo 24.ºProcesso electrónico

Artigo 25.ºCitações e notificações

Artigo 26.ºDistribuição

Artigo 27.ºPoderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

Artigo 28.ºApensação de processos

Artigo 29.ºPrazos processuais

Artigo 30.ºPublicidade do processo e das decisões

Artigo 31.ºAtribuição de valor e suas consequências

Artigo 32.ºCritérios gerais para a fixação do valor

Artigo 33.ºCritérios especiais

Artigo 34.ºCritério supletivo

Artigo 35.ºFormas de processo

Artigo 36.ºProcessos urgentes

Artigo 37.ºObjeto

Artigo 38.ºAto administrativo inimpugnável

Artigo 39.ºInteresse processual

Artigo 40.ºLegitimidade em ações relativas a contratos

Artigo 41.ºPrazos

Artigo 42.ºTramitação

Artigo 43.ºDomínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

Artigo 44.ºFixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

Artigo 45.ºModificação do objeto do processo

Artigo 45.ºA

Extensão de regime

Artigo 46.ºObjeto

Artigo 47.ºCumulação de pedidos

Artigo 48.ºSeleção de processos com andamento prioritário

Artigo 49.ºNorma remissiva

Artigo 50.ºObjeto e efeitos da impugnação

Artigo 51.ºAtos impugnáveis

Artigo 52.ºIrrelevância da forma do ato

Artigo 53.ºImpugnação de atos confirmativos e de execução

Artigo 54.ºImpugnação de ato administrativo ineficaz

Artigo 55.ºLegitimidade ativa

Artigo 56.ºAceitação do ato

Artigo 57.ºContrainteressados

Artigo 58.ºPrazos

Artigo 59.ºInício dos prazos de impugnação

Artigo 60.ºNotificação ou publicação deficientes

Artigo 61.ºApensação de impugnações

Artigo 62.ºProssecução da ação pelo Ministério Público

Artigo 63.ºAmpliação da instância

Artigo 64.ºAnulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroactivos

Artigo 65.ºRevogação do ato impugnado sem efeitos retroactivos

Artigo 66.ºObjeto

Artigo 67.ºPressupostos

Artigo 68.ºLegitimidade

Artigo 69.ºPrazos

Artigo 70.ºAlteração da instância

Artigo 71.ºPoderes de pronúncia do tribunal

Artigo 72.ºObjeto

Artigo 73.ºPressupostos

Artigo 74.ºPrazos

Artigo 75.ºDecisão

Artigo 76.ºEfeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

Artigo 77.ºCondenação à emissão de normas

Artigo 77.ºA

Legitimidade

Artigo 77.ºB

Prazos

Artigo 78.ºRequisitos da petição inicial

Artigo 78.ºA

Contrainteressados

Artigo 79.ºInstrução da petição

Artigo 80.ºRecusa da petição pela secretaria

Artigo 81.ºCitação dos demandados

Artigo 82.ºPrazo da contestação e cominação

Artigo 83.ºConteúdo e instrução da contestação

Artigo 83.ºA

Reconvenção

Artigo 84.ºEnvio do processo administrativo

Artigo 85.ºIntervenção do Ministério Público

Artigo 85.ºA

Réplica e tréplica

Artigo 86.ºArticulados supervenientes

Artigo 87.ºDespacho pré-saneador

Artigo 87.ºA

Audiência prévia

Artigo 87.ºB

Não realização da audiência prévia

Artigo 87.ºC

Tentativa de conciliação e mediação

Artigo 88.ºDespacho saneador

Artigo 89.ºExceções

Artigo 89.ºA

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

Artigo 90.ºInstrução e decisão parcelar da causa

Artigo 91.ºAudiência final

Artigo 91.ºA

Alegações escritas

Artigo 92.ºConclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

Artigo 93.ºJulgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 94.ºConteúdo da sentença

Artigo 95.ºObjeto e limites da decisão

Artigo 96.ºDiferimento do acórdão

Artigo 97.ºÂmbito

Artigo 98.ºContencioso eleitoral

Artigo 99.ºContencioso dos procedimentos de massa

Artigo 100.ºÂmbito

Artigo 101.ºPrazo

Artigo 102.ºTramitação

Artigo 103.ºImpugnação dos documentos conformadores do procedimento

Artigo 103.ºA

Efeito suspensivo automático

Artigo 103.ºB

Adoção de medidas provisórias

Artigo 104.ºObjeto

Artigo 105.ºPressupostos

Artigo 106.ºEfeito interruptivo do prazo de impugnação

Artigo 107.ºTramitação

Artigo 108.ºDecisão

Artigo 109.ºPressupostos

Artigo 110.ºDespacho liminar e tramitação subsequente

Artigo 110.ºA

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

Artigo 111.ºDecisão e seus efeitos

Artigo 112.ºProvidências cautelares

Artigo 113.ºRelação com a causa principal

Artigo 114.ºRequerimento cautelar

Artigo 115.ºContrainteressados

Artigo 116.ºDespacho liminar

Artigo 117.ºCitação

Artigo 118.ºProdução de prova

Artigo 119.ºPrazo para a decisão

Artigo 120.ºCritérios de decisão

Artigo 121.ºDecisão da causa principal

Artigo 122.ºEfeitos da decisão

Artigo 123.ºCaducidade das providências

Artigo 124.ºAlteração e revogação das providências

Artigo 125.ºNotificação e publicação

Artigo 126.ºUtilização abusiva da providência cautelar

Artigo 127.ºGarantia da providência

Artigo 128.ºProibição de executar o ato administrativo

Artigo 129.ºSuspensão da eficácia do ato já executado

Artigo 130.ºSuspensão da eficácia de normas

Artigo 131.ºDecretamento provisório da providência

Artigo 132.ºProcessos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

Artigo 133.ºRegulação provisória do pagamento de quantias

Artigo 134.ºProdução antecipada de prova

Artigo 135.ºLei aplicável

Artigo 136.ºPressupostos

Artigo 137.ºResposta

Artigo 138.ºDecisão provisória

Artigo 139.ºDecisão

Artigo 140.ºEspécies de recursos e regime aplicável

Artigo 141.ºLegitimidade

Artigo 142.ºDecisões que admitem recurso

Artigo 143.ºEfeitos dos recursos

Artigo 144.ºInterposição de recurso e alegações

Artigo 145.ºDespacho sobre o requerimento

Artigo 146.ºIntervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso

Artigo 147.ºProcessos urgentes

Artigo 148.ºJulgamento ampliado do recurso

Artigo 149.ºPoderes do tribunal de apelação

Artigo 150.ºRecurso de revista

Artigo 151.ºRevista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 152.ºRecurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 153.ºRelator por vencimento

Artigo 154.ºRecurso de Revisão

Artigo 155.ºLegitimidade

Artigo 156.ºTramitação

Artigo 157.ºÂmbito de aplicação

Artigo 158.ºObrigatoriedade das decisões judiciais

Artigo 159.ºInexecução ilícita das decisões judiciais

Artigo 160.ºEficácia da sentença

Artigo 161.ºExtensão dos efeitos da sentença

Artigo 162.ºExecução espontânea por parte da Administração

Artigo 163.ºCausas legítimas de inexecução

Artigo 164.ºPetição de execução

Artigo 165.ºOposição à execução

Artigo 166.ºIndemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

Artigo 167.ºProvidências de execução

Artigo 168.ºExecução para prestação de facto infungível

Artigo 169.ºSanção pecuniária compulsória

Artigo 170.ºExecução espontânea e petição de execução

Artigo 171.ºOposição à execução

Artigo 172.ºProvidências de execução

Artigo 173.ºDever de executar

Artigo 174.ºCompetência para a execução

Artigo 175.ºPrazo para a execução e causas legítimas de inexecução

Artigo 176.ºPetição de execução

Artigo 177.ºTramitação do processo

Artigo 178.ºIndemnização por causa legítima de inexecução

Artigo 179.ºDecisão judicial

Artigo 180.ºTribunal arbitral

Artigo 181.ºConstituição e funcionamento

Artigo 182.ºDireito à outorga de compromisso arbitral

Artigo 183.ºSuspensão de prazos

Artigo 184.ºCompetência para outorgar compromisso arbitral

Artigo 185.ºLimites da arbitragem

Artigo 185.ºA

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

Artigo 185.ºB

Publicidade das decisões arbitrais

Artigo 186.ºImpugnação da decisão arbitral

Artigo 187.ºCentros de arbitragem

Artigo 188.ºInformação anual à Comissão Europeia

Artigo 189.ºCustas

Artigo 190.ºPrazo para os atos judiciais

Artigo 191.ºRecurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

Artigo 192.ºExtensão da aplicabilidade

Nº de artigos : 210 Páginas:

1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação

É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.ºComunicação à Comissão das Comunidades Europeias

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.

2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.

3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado Português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Artigo 3.ºNorma de alteração

O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 112.º [...] 1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.

2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.

3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.

4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.

5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.

6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.

8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.

9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.

10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º' Consultar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.ºRevisão

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 5.ºDisposição transitória

1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.

3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.

4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.ºSão revogados:

a)A parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940;
b)O Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956;
c)O Decreto-Lei n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957;
d)O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
e)A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho;
f)O Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.ºDireito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.ºTutela jurisdicional efectiva

1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a)A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;
b)A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c)A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d)A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e)A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f)O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g)O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h)A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares;
i)A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j)A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k)A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas;
l)A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;
m)A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n)A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
o)A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
p)A extensão dos efeitos de julgados;
q)A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 3.ºPoderes dos tribunais administrativos

1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 - Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.

3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 4.ºCumulação de pedidos

1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a)A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b)Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É, designadamente, possível cumular:

a)O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;
b)O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c)O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d)O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;
e)O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;
f)O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g)Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.

4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.

5 - (Revogado.) 6 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

7 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 5.ºCumulação de pedidos em processos urgentes

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 6.ºIgualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.

Artigo 7.ºPromoção do acesso à justiça

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 7.ºA

Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Artigo 8.ºPrincípio da cooperação e boa-fé processual

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.

3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:

a)A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;
b)A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c)A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d)A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 8.ºA

Personalidade e capacidade judiciárias 1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.

2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.

3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Artigo 9.ºLegitimidade ativa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04

Artigo 10.ºLegitimidade passiva

1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.

7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-3ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

Artigo 11.ºPatrocínio judiciário e representação em juízo

1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.

4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 12.ºColigação

1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a)A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b)Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.

3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

CAPÍTULO III

Da competência SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 13.ºConhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.ºPetição a tribunal incompetente

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 15.ºExtensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.

3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

SECÇÃO II Da competência territorial

Artigo 16.ºRegra geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.

2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 17.ºProcessos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.

Artigo 18.ºCompetência em matéria de responsabilidade civil

1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão.

Artigo 19.ºCompetência em matéria relativa a contratos

1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 20.ºOutras regras de competência territorial

1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 - [Revogado].

3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.

4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.

5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.

6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.

7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04

Artigo 21.ºCumulação de pedidos

1 - Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.ºCompetência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Dos atos processuais

Artigo 23.ºRegime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 17/2002, de 06/04
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04

Artigo 24.ºProcesso electrónico

1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.

2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

3 - Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.

5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b)Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
c)(Revogada.)
d)Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível.

8 - A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09
-DL n.º 87/2024, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-3ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09

Artigo 25.ºCitações e notificações

1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 26.ºDistribuição

1 - A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 - Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.

3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 56/2021, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 27.ºPoderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b)Dar por findos os processos;
c)Declarar a suspensão da instância;
d)Ordenar a apensação de processos;
e)Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
g)Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
h)Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i)Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j)Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.

2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 28.ºApensação de processos

1 - Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.

4 - Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Artigo 29.ºPrazos processuais

1 - O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 - [Revogado].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 30.ºPublicidade do processo e das decisões

1 - O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos termos e condições previstos na lei processual civil.

2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.

3 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

CAPÍTULO V

Do valor das causas e das formas do processo SECÇÃO I Do valor das causas

Artigo 31.ºAtribuição de valor e suas consequências

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.

3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.

4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 32.ºCritérios gerais para a fixação do valor

1 - Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 - Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 - Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

7 - Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.ºCritérios especiais

Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a)Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projetada;
b)Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c)Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d)Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.ºCritério supletivo

1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.

2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.

3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.

4 - Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

SECÇÃO II Das formas de processo

Artigo 35.ºFormas de processo

1 - O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 - [Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 36.ºProcessos urgentes

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:

a)Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b)Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c)Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
d)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
e)Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
f)Providências cautelares.

2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.

4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

TÍTULO II

Da ação administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.ºObjeto

1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:

a)Impugnação de atos administrativos;
b)Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c)Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d)Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e)Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f)Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g)Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h)Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;
i)Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j)Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k)Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
l)Interpretação, validade ou execução de contratos;
m)A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n)Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 - [Revogado].

3 - Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 38.ºAto administrativo inimpugnável

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 39.ºInteresse processual

1 - Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 - A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 40.ºLegitimidade em ações relativas a contratos

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

Artigo 41.ºPrazos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 42.ºTramitação

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 43.ºDomínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 44.ºFixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 45.ºModificação do objeto do processo

1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a)Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b)Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c)Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d)Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1.

5 - [Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

Artigo 45.ºA

Extensão de regime 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a)Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
b)Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Artigo 46.ºObjeto

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 47.ºCumulação de pedidos

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

Artigo 48.ºSeleção de processos com andamento prioritário

1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais.

2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior.

3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade.

4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos selecionados devem ser apensados num único processo.

5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos referidos no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa.

7 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 - O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 - Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do recorrente.

12 - A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 49.ºNorma remissiva

[Revogado].

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

CAPÍTULO II

Disposições particulares SECÇÃO I Impugnação de atos administrativos

Artigo 50.ºObjeto e efeitos da impugnação

1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.

2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

3 - A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 - Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato administrativo praticado durante a pendência do processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 SUBSECÇÃO I Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 51.ºAtos impugnáveis

1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 - São designadamente impugnáveis:

a)As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b)As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 - Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os contrainteressados de novo citados para contestar.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 52.ºIrrelevância da forma do ato

1 - A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.

2 - O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.

3 - O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.ºImpugnação de atos confirmativos e de execução

1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º 3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 54.ºImpugnação de ato administrativo ineficaz

1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:

a)Tenha sido desencadeada a sua execução;
b)Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 SUBSECÇÃO II Da legitimidade

Artigo 55.ºLegitimidade ativa

1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a)Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b)O Ministério Público;
c)Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d)Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública;
e)Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f)Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º 2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 56.ºAceitação do ato

1 - Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.

3 - A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 57.ºContrainteressados

Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

SUBSECÇÃO III Dos prazos de impugnação

Artigo 58.ºPrazos

1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:

a)Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b)Três meses, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a)Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b)No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c)Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 59.ºInício dos prazos de impugnação

1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos:

a)Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
b)Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.

6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.

7 - O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.

8 - A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

Artigo 60.ºNotificação ou publicação deficientes

1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.

2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

SUBSECÇÃO IV Da instância

Artigo 61.ºApensação de impugnações

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º 2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 62.ºProssecução da ação pelo Ministério Público

1 - O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Artigo 63.ºAmpliação da instância

1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.

4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 64.ºAnulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroactivos

1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

4 - Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos retroativos.

6 - Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 65.ºRevogação do ato impugnado sem efeitos retroactivos

1 - Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.

3 - Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

SECÇÃO II Condenação à prática do ato devido

Artigo 66.ºObjeto

1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 - Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.

3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 67.ºPressupostos

1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a)Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b)Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
c)Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.

3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

4 - A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando:

a)Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;
b)Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 68.ºLegitimidade

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a)Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;
b)O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
c)Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d)Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
e)Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f)As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 69.ºPrazos

1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 70.ºAlteração da instância

1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 71.ºPoderes de pronúncia do tribunal

1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.

2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 SECÇÃO III Impugnação de normas e condenação à emissão de normas

Artigo 72.ºObjeto

1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.

2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 73.ºPressupostos

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida:

a)Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;
b)Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c)Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;
d)Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º 2 - Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação:

a)O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;
b)O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 74.ºPrazos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a todo o tempo.

2 - A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 75.ºDecisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada.

Artigo 76.ºEfeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente.

2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 - A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.

5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

Artigo 77.ºCondenação à emissão de normas

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.

2 - Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 SECÇÃO IV Ações relativas à validade e execução de contratos

Artigo 77.ºA

Legitimidade 1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelo Ministério Público;
c)Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d)Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
e)Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f)Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g)Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
h)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.

3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c)Pelo Ministério Público;
d)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e)Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Artigo 77.ºB

Prazos 1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros e ao Ministério Público.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

CAPÍTULO III

Marcha do processo SECÇÃO I Articulados

Artigo 78.ºRequisitos da petição inicial

1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a)Designar o tribunal em que a ação é proposta;
b)Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
c)Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d)Indicar a forma do processo;
e)Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;
f)Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
g)Formular o pedido;
h)Declarar o valor da causa.

3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.

5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 78.ºA

Contrainteressados 1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.

2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Artigo 79.ºInstrução da petição

1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:

a)Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
b)Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
c)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
d)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.

4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 80.ºRecusa da petição pela secretaria

1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:

a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b)No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
c)Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
d)Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
e)Não esteja redigida em língua portuguesa;
f)Não esteja assinada;
g)(Revogada.) 2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.

4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
-2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

Artigo 81.ºCitação dos demandados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados.

4 - [Revogado].

5 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.

6 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.

7 - Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
Continuar a ler ↓

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.