DL n.º 63/85, de 14 de Março
Índice (231)
- Artigo 1.º Definição
- Artigo 2.º Obras originais
- Artigo 3.º Obras equiparadas a originais
- Artigo 4.º Título da obra
- Artigo 5.º Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
- Artigo 6.º Obra publicada e obra divulgada
- Artigo 7.º Exclusão de protecção
- Artigo 8.º Compilações e anotações de textos oficiais
- Artigo 9.º Conteúdo do direito de autor
- Artigo 10.º Suportes da obra
- Artigo 11.º Titularidade
- Artigo 12.º Reconhecimento do direito de autor
- Artigo 13.º Obra subsidiada
- Artigo 14.º Determinação da titularidade em casos excepcionais
- Artigo 15.º Limites à utilização
- Artigo 16.º Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
- Artigo 17.º Obra feita em colaboração
- Artigo 18.º Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
- Artigo 19.º Obra colectiva
- Artigo 20.º Obra compósita
- Artigo 21.º Obra radiodifundida
- Artigo 22.º Obra cinematográfica
- Artigo 23.º Utilização de outras obras na obra cinematográfica
- Artigo 24.º Obra fonográfica ou videográfica
- Artigo 25.º Obra de arquitectura, urbanismo e «design»
- Artigo 26.º Colaboradores técnicos
- Artigo 27.º Paternidade da obra
- Artigo 28.º Identificação do autor
- Artigo 29.º Protecção do nome
- Artigo 30.º Obra de autor anónimo
- Artigo 31.º Regra geral
- Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva
- Artigo 33.º Obra anónima e equiparada
- Artigo 34.º Obra cinematográfica ou audiovisual
- Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes
- Artigo 36.º Programa de computador
- Artigo 37.º Obra estrangeira
- Artigo 38.º Domínio público
- Artigo 39.º Obras no domínio público
- Artigo 40.º Disponibilidade dos poderes patrimoniais
- Artigo 41.º Regime da autorização
- Artigo 42.º Limites da transmissão e da oneração
- Artigo 43.º Transmissão ou oneração parciais
- Artigo 44.º Transmissão total
- Artigo 45.º Usufruto
- Artigo 46.º Penhor
- Artigo 47.º Penhora e arresto
- Artigo 48.º Disposição antecipada do direito de autor
- Artigo 49.º Compensação suplementar
- Artigo 50.º Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta
- Artigo 51.º Direito de autor incluído em herança vaga
- Artigo 52.º Reedição de obra esgotada
- Artigo 53.º Processo
- Artigo 54.º Direito de sequência
- Artigo 55.º Usucapião
- Artigo 56.º Definição
- Artigo 57.º Exercício
- Artigo 58.º Reprodução da obra «ne varietur»
- Artigo 59.º Modificações da obra
- Artigo 60.º Modificações do projecto arquitectónico
- Artigo 61.º Direitos morais no caso de penhora
- Artigo 62.º Direito de retirada
- Artigo 63.º Competência da ordem jurídica portuguesa
- Artigo 64.º Protecção de obras estrangeiras
- Artigo 65.º País de origem de obra publicada
- Artigo 66.º País de origem de obra não publicada
- Artigo 67.º Fruição e utilização
- Artigo 68.º Formas de utilização
- Artigo 69.º Autor incapaz
- Artigo 70.º Obras póstumas
- Artigo 71.º Faculdade legal de tradução
- Artigo 72.º Poderes de gestão
- Artigo 73.º Representantes do autor
- Artigo 74.º Registo de representação
- Artigo 75.º Âmbito
- Artigo 76.º Requisitos
- Artigo 77.º Comentários, anotações e polémicas
- Artigo 78.º Publicação de obra não protegida
- Artigo 79.º Prelecções
- Artigo 80.º Processo Braille
- Artigo 81.º Outras utilizações
- Artigo 82.º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
- Artigo 83.º Contrato de edição
- Artigo 84.º Outros contratos
- Artigo 85.º Objecto
- Artigo 86.º Conteúdo
- Artigo 87.º Forma
- Artigo 88.º Efeitos
- Artigo 89.º Obrigações do autor
- Artigo 90.º Obrigações do editor
- Artigo 91.º Retribuição
- Artigo 92.º Exigibilidade do pagamento
- Artigo 93.º Actualização ortográfica
- Artigo 94.º Provas
- Artigo 95.º Modificações
- Artigo 96.º Prestação de contas
- Artigo 97.º Identificação do autor
- Artigo 98.º Impressão
- Artigo 99.º Venda de exemplares em saldo ou a peso
- Artigo 100.º Transmissão dos direitos do editor
- Artigo 101.º Morte ou incapacidade do autor
- Artigo 102.º Falência do editor
- Artigo 103.º Obras completas
- Artigo 104.º Obras futuras
- Artigo 105.º Reedições e edições sucessivas
- Artigo 106.º Resolução do contrato
- Artigo 107.º Noção
- Artigo 108.º Autorização
- Artigo 109.º Forma, conteúdo e efeitos
- Artigo 110.º Retribuição
- Artigo 111.º Prova de autorização do autor
- Artigo 112.º Representação não autorizada
- Artigo 113.º Direitos do autor
- Artigo 114.º Supressão de passos da obra
- Artigo 115.º Obrigações do empresário
- Artigo 116.º Sigilo de obra inédita
- Artigo 117.º Transmissão, reprodução e filmagem da representação
- Artigo 118.º Transmissão dos direitos do empresário
- Artigo 119.º Representação de obra não divulgada
- Artigo 120.º Resolução do contrato
- Artigo 121.º Equiparação à representação
- Artigo 122.º Obrigações do promotor
- Artigo 123.º Fraude na organização ou realização do programa
- Artigo 124.º Produção de obra cinematográfica
- Artigo 125.º Autorização dos autores da obra cinematográfica
- Artigo 126.º Do produtor
- Artigo 127.º Efeitos da autorização
- Artigo 128.º Exclusivo
- Artigo 129.º Transformações
- Artigo 130.º Conclusão da obra
- Artigo 131.º Retribuição
- Artigo 132.º Co-produção
- Artigo 133.º Transmissão dos direitos do produtor
- Artigo 134.º Identificação da obra e do autor
- Artigo 135.º Utilização e reprodução separadas
- Artigo 136.º Prazo de cumprimento do contrato
- Artigo 137.º Provas, matrizes e cópias
- Artigo 138.º Falência do produtor
- Artigo 139.º Regime aplicável
- Artigo 140.º Obras produzidas por processo análogo à cinematografia
- Artigo 141.º Contrato de fixação fonográfica e videográfica
- Artigo 142.º Identificação da obra e do autor
- Artigo 143.º Fiscalização
- Artigo 144.º Obras que já foram objecto de fixação
- Artigo 145.º Transmissão dos direitos do produtor
- Artigo 146.º Transformações
- Artigo 147.º Remissão
- Artigo 148.º Âmbito
- Artigo 149.º Autorização
- Artigo 150.º Radiodifusão de obra fixada
- Artigo 151.º Pressupostos técnicos
- Artigo 152.º Limites
- Artigo 153.º Âmbito
- Artigo 154.º Identificação do autor
- Artigo 155.º Comunicação pública da obra radiodifundida
- Artigo 156.º Regime aplicável
- Artigo 157.º Da exposição
- Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas
- Artigo 159.º Forma e conteúdo do contrato de reprodução
- Artigo 160.º Identificação da obra
- Artigo 161.º Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo
- Artigo 162.º Restituição dos modelos ou elementos utilizados
- Artigo 163.º Extensão da protecção
- Artigo 164.º Condições de protecção
- Artigo 165.º Direitos do autor de obra fotográfica
- Artigo 166.º Alienação do negativo
- Artigo 167.º Indicações obrigatórias
- Artigo 168.º Reprodução de fotografia encomendada
- Artigo 169.º Autorização do autor
- Artigo 170.º Compensação suplementar
- Artigo 171.º Indicação do tradutor
- Artigo 172.º Regime aplicável às traduções
- Artigo 173.º Protecção
- Artigo 174.º Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
- Artigo 175.º Publicação fraccionada e periódica
- Artigo 176.º Noção
- Artigo 177.º Ressalva dos direitos dos autores
- Artigo 178.º Poder de autorizar ou proibir
- Artigo 179.º Autorização para radiodifundir
- Artigo 180.º Identificação
- Artigo 181.º Representação dos artistas
- Artigo 182.º Utilizações ilícitas
- Artigo 183.º Duração dos direitos conexos
- Artigo 184.º Autorização do produtor
- Artigo 185.º Identificação dos fonogramas e videogramas
- Artigo 186.º Duração
- Artigo 187.º Direitos dos organismos de radiodifusão
- Artigo 188.º Duração
- Artigo 189.º Utilizações livres
- Artigo 190.º Requisitos de protecção
- Artigo 191.º Presunção de anuência
- Artigo 192.º Modos de exercício
- Artigo 193.º Extensão da protecção
- Artigo 194.º Retroactividade
- Artigo 195.º Usurpação
- Artigo 196.º Contrafacção
- Artigo 197.º Penalidades
- Artigo 198.º Violação do direito moral
- Artigo 199.º Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
- Artigo 200.º Procedimento criminal
- Artigo 201.º Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime
- Artigo 202.º Regime especial em caso de violação de direito moral
- Artigo 203.º Responsabilidade civil
- Artigo 204.º Regime das contra-ordenações
- Artigo 205.º Contraordenações
- Artigo 206.º Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das
- Artigo 207.º Efeito do recurso
- Artigo 208.º Destino do produto das coimas
- Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas
- Artigo 210.º Identificação ilegítima
- Artigo 211.º Indemnização
- Artigo 212.º Concorrência desleal
- Artigo 213.º Regra geral
- Artigo 214.º Registo constitutivo
- Artigo 215.º Objecto do registo
- Artigo 216.º Nome literário ou artístico
- Artigo 217.º Protecção das medidas tecnológicas
- Artigo 218.º Tutela penal
- Artigo 219.º Actos preparatórios
- Artigo 220.º Extensão aos acordos
- Artigo 221.º Limitações à protecção das medidas tecnológicas
- Artigo 222.º Excepção
- Artigo 223.º Informação para a gestão electrónica de direitos
- Artigo 224.º Tutela penal
- Artigo 225.º Apreensão e perda de coisas
- Artigo 226.º Responsabilidade civil
- Artigo 227.º Procedimentos cautelares
- Artigo 228.º Tutela por outras disposições legais
- Artigo 229.º Litígios
- Art. 2.º
- Art. 3.º
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºDefinição
Artigo 2.ºObras originais
Artigo 3.ºObras equiparadas a originais
Artigo 4.ºTítulo da obra
Artigo 5.ºTítulo de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
Artigo 6.ºObra publicada e obra divulgada
Artigo 7.ºExclusão de protecção
Artigo 8.ºCompilações e anotações de textos oficiais
Artigo 9.ºConteúdo do direito de autor
Artigo 10.ºSuportes da obra
Artigo 11.ºTitularidade
Artigo 12.ºReconhecimento do direito de autor
Artigo 13.ºObra subsidiada
Artigo 14.ºDeterminação da titularidade em casos excepcionais
Artigo 15.ºLimites à utilização
Artigo 16.ºNoção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
Artigo 17.ºObra feita em colaboração
Artigo 18.ºDireitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
Artigo 19.ºObra colectiva
Artigo 20.ºObra compósita
Artigo 21.ºObra radiodifundida
Artigo 22.ºObra cinematográfica
Artigo 23.ºUtilização de outras obras na obra cinematográfica
Artigo 24.ºObra fonográfica ou videográfica
Artigo 25.ºObra de arquitectura, urbanismo e «design»
Artigo 26.ºColaboradores técnicos
Artigo 26.ºA
Obras órfãs
Artigo 26.ºB
Termo do estatuto de obra órfã
Artigo 27.ºPaternidade da obra
Artigo 28.ºIdentificação do autor
Artigo 29.ºProtecção do nome
Artigo 30.ºObra de autor anónimo
Artigo 31.ºRegra geral
Artigo 32.ºObra de colaboração e obra colectiva
Artigo 33.ºObra anónima e equiparada
Artigo 34.ºObra cinematográfica ou audiovisual
Artigo 35.ºObra publicada ou divulgada em partes
Artigo 36.ºPrograma de computador
Artigo 37.ºObra estrangeira
Artigo 38.ºDomínio público
Artigo 39.ºObras no domínio público
Artigo 39.ºA
Obras de arte visual no domínio público
Artigo 40.ºDisponibilidade dos poderes patrimoniais
Artigo 41.ºRegime da autorização
Artigo 42.ºLimites da transmissão e da oneração
Artigo 43.ºTransmissão ou oneração parciais
Artigo 44.ºTransmissão total
Artigo 44.ºA
Princípio de remuneração adequada e proporcionada
Artigo 44.ºB
Dever de informação
Artigo 44.ºC
Remuneração adicional
Artigo 44.ºD
Procedimento de resolução alternativa de litígios
Artigo 44.ºE
Direito de revogação
Artigo 44.ºF
Caráter imperativo
Artigo 45.ºUsufruto
Artigo 46.ºPenhor
Artigo 47.ºPenhora e arresto
Artigo 48.ºDisposição antecipada do direito de autor
Artigo 49.ºCompensação suplementar
Artigo 50.ºPenhora e arresto de obra inédita ou incompleta
Artigo 51.ºDireito de autor incluído em herança vaga
Artigo 52.ºReedição de obra esgotada
Artigo 53.ºProcesso
Artigo 54.ºDireito de sequência
Artigo 55.ºUsucapião
Artigo 56.ºDefinição
Artigo 57.ºExercício
Artigo 58.ºReprodução da obra «ne varietur»
Artigo 59.ºModificações da obra
Artigo 60.ºModificações do projecto arquitectónico
Artigo 61.ºDireitos morais no caso de penhora
Artigo 62.ºDireito de retirada
Artigo 63.ºCompetência da ordem jurídica portuguesa
Artigo 64.ºProtecção de obras estrangeiras
Artigo 65.ºPaís de origem de obra publicada
Artigo 66.ºPaís de origem de obra não publicada
Artigo 67.ºFruição e utilização
Artigo 68.ºFormas de utilização
Artigo 69.ºAutor incapaz
Artigo 70.ºObras póstumas
Artigo 71.ºFaculdade legal de tradução
Artigo 72.ºPoderes de gestão
Artigo 73.ºRepresentantes do autor
Artigo 74.ºRegisto de representação
Artigo 74.ºA
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
Artigo 74.ºB
Utilizações de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.ºC
Procedimento e publicitação
Artigo 74.ºD
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
Artigo 74.ºE
Mecanismos de negociação
Artigo 75.ºÂmbito
Artigo 76.ºRequisitos
Artigo 77.ºComentários, anotações e polémicas
Artigo 78.ºPublicação de obra não protegida
Artigo 79.ºPrelecções
Artigo 80.ºProcesso Braille
Artigo 81.ºOutras utilizações
Artigo 82.ºCompensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Artigo 82.ºA
Definições
Artigo 82.ºB
Utilizações permitidas
Artigo 82.ºC
Entidades autorizadas
Artigo 83.ºContrato de edição
Artigo 84.ºOutros contratos
Artigo 85.ºObjecto
Artigo 86.ºConteúdo
Artigo 87.ºForma
Artigo 88.ºEfeitos
Artigo 89.ºObrigações do autor
Artigo 90.ºObrigações do editor
Artigo 91.ºRetribuição
Artigo 92.ºExigibilidade do pagamento
Artigo 93.ºActualização ortográfica
Artigo 94.ºProvas
Artigo 95.ºModificações
Artigo 96.ºPrestação de contas
Artigo 97.ºIdentificação do autor
Artigo 98.ºImpressão
Artigo 99.ºVenda de exemplares em saldo ou a peso
Artigo 100.ºTransmissão dos direitos do editor
Artigo 101.ºMorte ou incapacidade do autor
Artigo 102.ºFalência do editor
Artigo 103.ºObras completas
Artigo 104.ºObras futuras
Artigo 105.ºReedições e edições sucessivas
Artigo 106.ºResolução do contrato
Artigo 107.ºNoção
Artigo 108.ºAutorização
Artigo 109.ºForma, conteúdo e efeitos
Artigo 110.ºRetribuição
Artigo 111.ºProva de autorização do autor
Artigo 112.ºRepresentação não autorizada
Artigo 113.ºDireitos do autor
Artigo 114.ºSupressão de passos da obra
Artigo 115.ºObrigações do empresário
Artigo 116.ºSigilo de obra inédita
Artigo 117.ºTransmissão, reprodução e filmagem da representação
Artigo 118.ºTransmissão dos direitos do empresário
Artigo 119.ºRepresentação de obra não divulgada
Artigo 120.ºResolução do contrato
Artigo 121.ºEquiparação à representação
Artigo 122.ºObrigações do promotor
Artigo 123.ºFraude na organização ou realização do programa
Artigo 124.ºProdução de obra cinematográfica
Artigo 125.ºAutorização dos autores da obra cinematográfica
Artigo 126.ºDo produtor
Artigo 127.ºEfeitos da autorização
Artigo 128.ºExclusivo
Artigo 129.ºTransformações
Artigo 130.ºConclusão da obra
Artigo 131.ºRetribuição
Artigo 132.ºCo-produção
Artigo 133.ºTransmissão dos direitos do produtor
Artigo 134.ºIdentificação da obra e do autor
Artigo 135.ºUtilização e reprodução separadas
Artigo 136.ºPrazo de cumprimento do contrato
Artigo 137.ºProvas, matrizes e cópias
Artigo 138.ºFalência do produtor
Artigo 139.ºRegime aplicável
Artigo 140.ºObras produzidas por processo análogo à cinematografia
Artigo 141.ºContrato de fixação fonográfica e videográfica
Artigo 142.ºIdentificação da obra e do autor
Artigo 143.ºFiscalização
Artigo 144.ºObras que já foram objecto de fixação
Artigo 145.ºTransmissão dos direitos do produtor
Artigo 146.ºTransformações
Artigo 147.ºRemissão
Artigo 148.ºÂmbito
Artigo 149.ºAutorização
Artigo 150.ºRadiodifusão de obra fixada
Artigo 151.ºPressupostos técnicos
Artigo 152.ºLimites
Artigo 153.ºÂmbito
Artigo 154.ºIdentificação do autor
Artigo 155.ºComunicação pública da obra radiodifundida
Artigo 156.ºRegime aplicável
Artigo 157.ºDa exposição
Artigo 158.ºResponsabilidade pelas obras expostas
Artigo 159.ºForma e conteúdo do contrato de reprodução
Artigo 160.ºIdentificação da obra
Artigo 161.ºEstudos e projectos de arquitectura e urbanismo
Artigo 162.ºRestituição dos modelos ou elementos utilizados
Artigo 163.ºExtensão da protecção
Artigo 164.ºCondições de protecção
Artigo 165.ºDireitos do autor de obra fotográfica
Artigo 166.ºAlienação do negativo
Artigo 167.ºIndicações obrigatórias
Artigo 168.ºReprodução de fotografia encomendada
Artigo 169.ºAutorização do autor
Artigo 170.ºCompensação suplementar
Artigo 171.ºIndicação do tradutor
Artigo 172.ºRegime aplicável às traduções
Artigo 173.ºProtecção
Artigo 174.ºTrabalhos jornalísticos por conta de outrem
Artigo 175.ºPublicação fraccionada e periódica
Artigo 175.ºA
Definições
Artigo 175.ºB
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.ºC
Atos de comunicação ao público não autorizados
Artigo 175.ºD
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.ºE
Dever de informação
Artigo 175.ºF
Procedimento de reclamação e reapreciação
Artigo 175.ºG
Resolução alternativa de litígios
Artigo 175.ºH
Proteção de dados pessoais
Artigo 175.ºI
Disponibilidade de conteúdos
Artigo 176.ºNoção
Artigo 177.ºRessalva dos direitos dos autores
Artigo 178.ºPoder de autorizar ou proibir
Artigo 179.ºAutorização para radiodifundir
Artigo 180.ºIdentificação
Artigo 181.ºRepresentação dos artistas
Artigo 182.ºUtilizações ilícitas
Artigo 183.ºDuração dos direitos conexos
Artigo 183.ºA
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
Artigo 184.ºAutorização do produtor
Artigo 185.ºIdentificação dos fonogramas e videogramas
Artigo 186.ºDuração
Artigo 187.ºDireitos dos organismos de radiodifusão
Artigo 188.ºDuração
Artigo 188.ºA
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
Artigo 188.ºB
Remuneração
Artigo 189.ºUtilizações livres
Artigo 190.ºRequisitos de protecção
Artigo 191.ºPresunção de anuência
Artigo 192.ºModos de exercício
Artigo 193.ºExtensão da protecção
Artigo 194.ºRetroactividade
Artigo 195.ºUsurpação
Artigo 196.ºContrafacção
Artigo 197.ºPenalidades
Artigo 198.ºViolação do direito moral
Artigo 199.ºAproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
Artigo 200.ºProcedimento criminal
Artigo 201.ºApreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime
Artigo 202.ºRegime especial em caso de violação de direito moral
Artigo 203.ºResponsabilidade civil
Artigo 204.ºRegime das contra-ordenações
Artigo 205.ºContraordenações
Artigo 206.ºCompetência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Artigo 206.ºA
Regras relativas ao procedimento contra-ordenacional
Artigo 207.ºEfeito do recurso
Artigo 208.ºDestino do produto das coimas
Artigo 209.ºMedidas cautelares administrativas
Artigo 210.ºIdentificação ilegítima
Artigo 210.ºA
Medidas para obtenção da prova
Artigo 210.ºB
Medidas para preservação da prova
Artigo 210.ºC
Tramitação e contraditório
Artigo 210.ºD
Causas de extinção e caducidade
Artigo 210.ºE
Responsabilidade do requerente
Artigo 210.ºF
Obrigação de prestar informações
Artigo 210.ºG
Providências cautelares
Artigo 210.ºH
Arresto
Artigo 210.ºI
Perda de instrumentos e bens
Artigo 210.ºJ
Medidas inibitórias
Artigo 210.ºL
Escala comercial
Artigo 211.ºIndemnização
Artigo 211.ºA
Publicidade das decisões judiciais
Artigo 211.ºB
Direito subsidiário
Artigo 212.ºConcorrência desleal
Artigo 213.ºRegra geral
Artigo 214.ºRegisto constitutivo
Artigo 215.ºObjecto do registo
Artigo 216.ºNome literário ou artístico
Artigo 217.ºProtecção das medidas tecnológicas
Artigo 218.ºTutela penal
Artigo 219.ºActos preparatórios
Artigo 220.ºExtensão aos acordos
Artigo 221.ºLimitações à protecção das medidas tecnológicas
Artigo 222.ºExcepção
Artigo 223.ºInformação para a gestão electrónica de direitos
Artigo 224.ºTutela penal
Artigo 225.ºApreensão e perda de coisas
Artigo 226.ºResponsabilidade civil
Artigo 227.ºProcedimentos cautelares
Artigo 228.ºTutela por outras disposições legais
Artigo 229.ºLitígios
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1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ No nosso país e neste século foram os direitos de autor definidos em 1972 no Decreto-Lei n.º 13725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se tornava necessário substituí-lo.
Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas mais modernas.
Mas não se visa apenas reunir num corpo único e coerente toda a legislação sobre esta importante matéria. Com o presente diploma pretende o Governo actualizar o Código do Direito de Autor em função da realidade portuguesa, decorrente da institucionalização da democracia, dos aperfeiçoamentos deste direito no plano internacional, das convenções internacionais a que vimos aderindo e das necessidades criadas pelo progresso da comunicação e da reprodução.
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve-se sempre presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio possível entre os autores e utilizadores das suas obras. A indispensável protecção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista o interesse público.
A adesão recente de Portugal aos actos de revisão da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho) e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) efectuados em Paris a 24 de Julho de 1971, obrigam a alterações, quer terminológicas quer substanciais, na actual regulamentação do direito de autor.
A importante disciplina da protecção dos titulares de direitos afins do direito de autor, ou com ele conexos, segue de muito perto a Convenção de Roma para Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961. O intérprete e o executante têm, sem dúvida, uma interpretação criadora, digna de protecção. Mas como esta criação se insere necessariamente noutra - a do autor da obra interpretada ou executada -, a protecção outorgada àqueles não pode em nada prejudicar a protecção dos autores desta.
O novo Código toma também em consideração a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de 1971. Todos aqueles que fabricarem ou duplicarem fonogramas e videogramas passam a estar obrigados a comunicar, periódica e especificamente, à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades produzidas ou duplicadas. Esta comunicação será acompanhada de prova de autorização dos titulares de direitos sobre as obras fixadas nos fonogramas e videogramas. Prevê-se ainda que no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim no preço de todos e quaisquer suportes de gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se passe a incluir-se uma quantia em benefício dos autores e dos artistas cujo objecto sejam obras gravadas ou reproduzidas pelos meios em apreço.
Anuncie-se, enfim, que o presente Código tem em conta trabalhos anteriores para revisão do precedente e bem assim o parecer e as sugestões, expressamente solicitadas, dos organismos representativos dos interesses em causa.
Por alterar - o que se procurará em momento oportuno - fica a matéria relativa ao registo do direito de autor. As normas registais contempladas no presente Código prendem-se tão-só com a protecção do nome literário e artístico das obras e do respectivo título.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º
As regras actuais sobre o registo que não contrariem o disposto neste Código permanecem em vigor até à revisão da disciplina do registo do direito de autor.
Art. 3.º
É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.ºDefinição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºObras originais
1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºObras equiparadas a originais
1 - São obras equiparadas a originais:
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºTítulo da obra
1 - A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºTítulo de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 - A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
Artigo 6.ºObra publicada e obra divulgada
1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.
2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºExclusão de protecção
1 - Não constituem objecto de protecção:
2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºCompilações e anotações de textos oficiais
1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Do direito de autor SECÇÃO I Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.ºConteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºSuportes da obra
1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºTitularidade
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºReconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºObra subsidiada
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.ºDeterminação da titularidade em casos excepcionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºLimites à utilização
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºNoção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºObra feita em colaboração
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.
2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDireitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
1 - Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19.ºObra colectiva
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Artigo 20.ºObra compósita
1 - Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.
2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 21.ºObra radiodifundida
1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºObra cinematográfica
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºUtilização de outras obras na obra cinematográfica
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºObra fonográfica ou videográfica
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.ºObra de arquitectura, urbanismo e «design»
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºColaboradores técnicos
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 26.ºA
Obras órfãs 1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação ou distribuição nos Estados membros da União Europeia, nomeadamente:
3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.
4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua sede ou a sua residência habitual num Estado membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua no Estado membro da sua sede ou da sua residência habitual.
6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.
7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.
8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente as seguintes informações:
9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens, podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.
10 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e aos videogramas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºB
Termo do estatuto de obra órfã 1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã, sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do titular do direito.
2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos titulares de direitos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 32/2015, de 24 de Abril
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.ºPaternidade da obra
1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºIdentificação do autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.ºProtecção do nome
1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºObra de autor anónimo
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Da duração
Artigo 31.ºRegra geral
1 - O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
2 - A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºObra de colaboração e obra colectiva
1 - O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºObra anónima e equiparada
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºObra cinematográfica ou audiovisual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual, caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºObra publicada ou divulgada em partes
1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºPrograma de computador
1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºObra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDomínio público
1 - A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºObras no domínio público
1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºA
Obras de arte visual no domínio público Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 40.ºDisponibilidade dos poderes patrimoniais
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºRegime da autorização
1 - A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºLimites da transmissão e da oneração
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºTransmissão ou oneração parciais
1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contractos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºTransmissão total
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºA
Princípio de remuneração adequada e proporcionada 1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 44.ºB
Dever de informação 1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus sucessores legais, devem prestar aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas regularmente e ter em conta as especificidades de cada setor.
3 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional, eficaz e assegurar um nível elevado de transparência, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade.
4 - Quando os encargos administrativos decorrentes da prestação de elementos informativos se tornem desproporcionados relativamente ao volume de receitas provenientes da exploração, a obrigação pode ser limitada ao tipo e ao nível de informações que possam ser razoavelmente esperados nestas circunstâncias.
5 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do artigo 44.º-C.
6 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
7 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento coletivo celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
10 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus direitos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 44.ºC
Remuneração adicional 1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo.
3 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 44.ºD
Procedimento de resolução alternativa de litígios 1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior podem ser submetidos pelas partes a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Os litígios referidos no número anterior estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o número anterior.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior sempre que expressamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 44.ºE
Direito de revogação 1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela licença ou transmissão, em caso de falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, são excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a seis meses para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou o artista proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma prevista no número anterior.
7 - Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se, quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes, sendo, todavia, dispensada a anuência de autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam, razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
10 - A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de revogação, exceto se a falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 44.ºF
Caráter imperativo 1 - Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-B a 44.º-D é considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 - Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, no território de um ou de vários Estados-Membros da União Europeia, a escolha pelas partes de uma lei aplicável ao respetivo contrato que não seja a de um Estado-Membro da União Europeia não prejudica a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro da União Europeia do foro.
3 - O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 45.ºUsufruto
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºPenhor
1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3 - O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºPenhora e arresto
1 - Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.ºquanto à venda do penhor.
2 - Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºDisposição antecipada do direito de autor
1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 10 anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºCompensação suplementar
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºPenhora e arresto de obra inédita ou incompleta
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºDireito de autor incluído em herança vaga
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºReedição de obra esgotada
1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºProcesso
1 - A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.
2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºDireito de sequência
1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºUsucapião
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 56.ºDefinição
1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºExercício
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºReprodução da obra «ne varietur»
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºModificações da obra
1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.
2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºModificações do projecto arquitectónico
1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºDireitos morais no caso de penhora
1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºDireito de retirada
O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Do regime internacional
Artigo 63.ºCompetência da ordem jurídica portuguesa
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºProtecção de obras estrangeiras
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam de protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºPaís de origem de obra publicada
1 - A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºPaís de origem de obra não publicada
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Da utilização da obra
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização
Artigo 67.ºFruição e utilização
1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºFormas de utilização
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºAutor incapaz
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70.ºObras póstumas
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºFaculdade legal de tradução
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
SECÇÃO II Da gestão do direito de autor
Artigo 72.ºPoderes de gestão
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºRepresentantes do autor
1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºRegisto de representação
1 - O exercício de representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºA
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural 1 - Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua disponibilidade ao público.
2 - Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo estão fora do circuito comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
4 - Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares de direitos no país terceiro em causa.
5 - O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio.
6 - No caso das obras a título individual, a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável, tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação.
7 - A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 - O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 - Para efeitos do disposto na presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 74.ºB
Utilizações de obras fora do circuito comercial 1 - Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de direitos em causa, no Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural.
3 - As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.
4 - As licenças concedidas nos termos do presente artigo podem permitir a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
5 - São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 74.ºC
Procedimento e publicitação 1 - Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 - As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem divulgar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 - As informações referidas no número anterior devem ser publicitadas no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos, e comunicadas ao portal público em linha criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2012.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
Artigo 74.ºD
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial 1 - Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, as instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.
2 - As utilizações previstas no número anterior:
3 - É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho SECÇÃO IV Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
Artigo 74.ºE
Mecanismos de negociação 1 - Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e condições do acordo, podem recorrer a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas para o efeito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
CAPÍTULO II
Da utilização livre e permitida SECÇÃO I Da utilização livre
Artigo 75.ºÂmbito
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºRequisitos
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 - Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 - Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºComentários, anotações e polémicas
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºPublicação de obra não protegida
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.
2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºPrelecções
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºProcesso Braille
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºOutras utilizações
É consentida a reprodução:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºCompensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 - (Revogado.) 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por órgãos de comunicação social e organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºA
Definições Para efeitos da presente secção, entende-se por: