← Portugal

Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro

::: Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º Artigo 32.º Artigo 33.º Artigo 34.º Artigo 35.º Artigo 36.º Artigo 37.º Artigo 38.º Artigo 39.º Artigo 40.º Artigo 41.º Artigo 42.º Artigo 43.º Artigo 44.º Artigo 45.º Artigo 46.º Artigo 47.º Artigo 48.º Artigo 49.º Artigo 50.º Artigo 51.º Artigo 52.º Artigo 53.º Artigo 54.º Artigo 55.º Artigo 56.º Artigo 57.º Artigo 58.º Artigo 59.º Artigo 60.º Artigo 61.º Artigo 62.º Artigo 63.º Artigo 64.º Artigo 65.º Artigo 66.º Artigo 67.º Artigo 68.º Artigo 69.º Artigo 70.º Artigo 71.º Artigo 72.º Artigo 73.º Artigo 74.º Artigo 75.º Artigo 76.º Artigo 77.º Artigo 78.º Artigo 79.º Artigo 80.º Artigo 81.º Artigo 82.º Artigo 83.º Artigo 84.º Artigo 85.º Artigo 86.º Artigo 87.º Artigo 88.º Artigo 89.º Artigo 90.º Artigo 91.º Artigo 92.º Artigo 93.º ANEXO Nº de artigos : 94 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ Alteração de Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril. Artigo 2.º O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes. Artigo 3.º 1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção: 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. 2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão 'posto que correctas' por 'ainda que corrigidas'. Artigo 4.º 1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por: 1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: 2 - As alíneas a),

  1. g)e
  2. n)do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
  3. a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
  4. g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura;
  5. n)Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei. Artigo 5.º A alínea
  6. a)do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
  7. a)As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; Artigo 6.º No n.º 1 do artigo 4.º a expressão 'obra literária ou artísticas' é substituída pela expressão 'obra' e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão 'ou publicada'. Artigo 7.º No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão 'a publicação'. Artigo 8.º 1 - Na alínea
  8. b)do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final 'salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo'. 2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por: 4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea
  9. b)do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição. Artigo 9.º No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'. Artigo 10.º 1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'. 2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º Artigo 11.º 1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'. Artigo 12.º O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'a obra'. Artigo 13.º O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão 'literária ou artística'. Artigo 14.º 1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea
  10. b)do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'. Artigo 15.º 1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'. 2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por: 1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. Artigo 16.º 1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas
  11. a)e
  12. b)aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'. 2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração. Artigo 17.º No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir à expressão 'divulgação'. Artigo 18.º 1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'. 2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3. 3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual. Artigo 19.º É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º Artigo 20.º 1 - O texto do artigo 23.º é substituído por: Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º 2 - O texto do artigo 25.º é substituído por: Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Artigo 21.º No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo 'cessionário' pelo termo 'transmissário'. Artigo 22.º No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'. Artigo 23.º No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão 'ou publicar' a seguir à expressão 'divulgar'. Artigo 24.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título. 2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por: A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas. 3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por: (Protecção das obras estrangeiras) As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado. 4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º Artigo 25.º 1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título. 2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'. 3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão 'ou publicação'. 4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão 'ou publicação'. 5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo 'divulgados' pelo termo 'publicados'. 6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º Artigo 26.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título. 2 - Na alínea
  13. b)do artigo 44.º, o termo 'Ceder' é substituído pelo termo 'Transmitir'. 3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão 'publicar' a seguir a 'divulgar' e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão 'publicação' a seguir a 'divulgação'. 4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo 'cessão' este é substituído pelo termo 'transmissão'. 5 - No artigo 46.º, a expressão 'tutela exclusiva do criador intelectual' é substituída pela expressão 'tutela dos direitos morais'. 6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo 'herdeiros' é substituído pelo termo 'sucessores'. 7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão 'o adquirente de direito' é substituída pela expressão 'o titular do direito'. 8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: '[...] de 6% sobre o preço de cada transacção'. 9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º Artigo 27.º 1 - O capítulo VII do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título. 2 - Na epígrafe do artigo 62.º, o temo 'Divulgação' é substituído pelo termo 'Reprodução' e, no texto do mesmo artigo 62.º, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir a 'divulgação'. 3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 63.º, passando os n.os 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo. 4 - O n.º 1 do artigo 64.º é substituído por: 1 - O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto. 5 - No n.º 2 do artigo 64.º é eliminada a expressão 'de arquitecto' e é substituída a expressão 'arquitecto' pela expressão 'autor do projecto' e, no n.º 3 do mesmo artigo 64.º, é substituído o termo 'arquitecto' pelo termo 'autor'. 6 - No artigo 66.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir a 'divulgada'. 7 - Os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º Artigo 28.º 1 - A epígrafe do título II é substituída pela seguinte: '(Da utilização da obra)'. 2 - No n.º 1 do artigo 67.º, a expressão 'O autor tem, em exclusivo, o direito, de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística' é substituída pela expressão 'O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,'. Artigo 29.º 1 - Nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º é suprimida a expressão 'literária ou artística'. 2 - Na alínea
  14. e)do n.º 2 do artigo 68.º é aditado o termo 'nomeadamente por' após a expressão 'sem fios,'. 3 - No final da alínea
  15. f)do n.º 2 do artigo 68.º é aditada a expressão 'tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida'. Artigo 30.º 1 - No final do n.º 1 do artigo 70.º é aditada a expressão 'nem publicadas'. 2 - No n.º 2 do artigo 70.º é aditada a expressão 'ou publicarem' a seguir a 'divulgarem' e é aditada a expressão 'ou publicado' a seguir a 'divulgado'. 3 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por: 3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso do impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior. Artigo 31.º 1 - É eliminado o artigo 72.º 2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º Artigo 32.º 1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão 'de obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'. 2 - A alínea
  16. c)do artigo 76.º é substituída por:
  17. c)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; 3 - Na alínea
  18. d)do artigo 76.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'. 4 - Na alínea
  19. e)do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: 'e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;'. 5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
  20. i)A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada. 6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º Artigo 33.º 1 - No n.º 1 do artigo 77.º, a expressão 'número precedente' é substituída por 'artigo anterior'. 2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão 'e),' entre 'a),' e 'f)'. 3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º 78.º e 79.º Artigo 34.º 1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão 'literárias ou artísticas'. 2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º Artigo 35.º 1 - O texto do artigo 82.º é substituído por: É ainda consentida a reprodução:
  21. a)Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
  22. b)Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização. 2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º Artigo 36.º 1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por: 1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais. 2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei. 2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º Artigo 37.º 1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por: '(Outros contratos)'. 2 - O n.º 1 do artigo 85.º é substituído por: 1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de: 3 - Na alínea
  23. a)do n.º 1 do artigo 85.º é substituída a expressão, 'dessa obra' por 'de uma obra'. 4 - No n.º 2 do artigo 85.º, a expressão 'conta em participação' é substituída pela expressão 'associação em participação'. 5 - Os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º Artigo 38.º 1 - No n.º 3 do artigo 89.º é substituída a expressão 'artigo 120.º' por 'artigo 104.º, n.º 1'. 2 - Os artigos 89.º e 90.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.º e 89.º Artigo 39.º 1 - No n.º 4 do artigo 91.º é suprimida a expressão 'literário ou artístico'. 2 - O artigo 91.º passa a constituir o artigo 90.º Artigo 40.º 1 - É aditado, no artigo 92.º, um novo n.º 5, com a seguinte redacção: 5 - Exceptuado o caso do artigo 100.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior. 2 - Os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º Artigo 41.º 1 - A epígrafe do artigo 100.º é substituída por: '(Venda de exemplares em saldo ou a peso)'. 2 - A epígrafe do artigo 101.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do editor)'. 3 - Os artigos 100.º, 101.º e 102.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 99.º, 100.º e 101.º Artigo 42.º 1 - No n.º 1 do artigo 103.º, a expressão 'falência do autor' é substituída pela expressão 'falência do editor'. 2 - Os artigos 103.º, 104.º e 105.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 102.º, 103.º e 104.º Artigo 43.º 1 - No n.º 4 do artigo 106.º, a expressão 'obrigado a edições' é substituída pela expressão 'obrigado a efectuar edições'. 2 - O artigo 106.º passa a constituir o artigo 105.º Artigo 44.º 1 - Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 107.º, o termo 'rescisão' é substituído pelo termo 'resolução'. 2 - No n.º 1 do artigo 107.º, o termo 'rescindido' é substituído pelo termo 'resolvido'. 3 - Os artigos 107.º, 108.º, 109.º e 110.º passam a constituir, respectivamente os artigos 106.º, 107.º, 108.º e 109.º Artigo 45.º 1 - O n.º 2 do artigo 111.º é substituído por: 2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado. 2 - Os artigos 111.º, 112.º e 113.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 110.º, 111.º e 112.º Artigo 46.º 1 - No n.º 1 do artigo 114.º é substituída a expressão 'criador intelectual' por 'autor'. 2 - Na alínea
  24. b)do n.º 1 do artigo 114.º é eliminada a expressão 'quando se trate de representação de peça teatral'. 3 - Na alínea
  25. f)do n.º 1 do artigo 144.º é substituído o termo 'delegado' por 'representante'. 4 - No artigo 115.º é substituído o termo 'imposição' por 'decisão'. 5 - Os artigos 114.º, 115.º, 116.º, 117.º e 118.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 113.º, 114.º, 115.º, 116.º e 117.º Artigo 47.º 1 - A epígrafe do artigo 119.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do empresário)'. 2 - No artigo 119.º são substituídos o termo 'alienar' por 'transmitir' e a expressão 'da outra parte' por 'do autor'. 3 - Os artigos 119.º e 120.º passam a constituir, os artigos 118.º e 119.º Artigo 48.º 1 - A epígrafe do artigo 121.º é substituída por: '(Resolução do contrato)'. 2 - No proémio do artigo 121.º, que passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo 121.º, é substituído o termo 'rescindido' por 'resolvido'. 3 - É aditado um novo n.º 2 ao artigo 121.º, com a seguinte redacção: 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. 4 - Os artigos 121.º e 122.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.º e 121.º Artigo 49.º 1 - No n.º 2 do artigo 123.º, a expressão 'ou a seu mandatário ou delegado' é substituída pela expressão 'ou ao seu representante'. 2 - Os artigos 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.º, 123.º, 124.º, 125.º e 126.º Artigo 50.º 1 - O n.º 3 do artigo 128.º é substituído por: 3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma. 2 - O artigo 128.º passa a constituir o artigo 127.º Artigo 51.º 1 - No n.º 1 do artigo 129.º, o termo 'comporta' é substituído por 'implica'. 2 - No texto do artigo 132.º, a expressão final 'qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor' é substituída por 'outra forma acordada com o produtor'. 3 - Os artigos 129.º, 130.º, 131.º e 132.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.º, 129.º, 130.º e 131.º Artigo 52.º 1 - O artigo 133.º passa a constituir o artigo 139.º, sendo o seu texto substituído por: Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução. 2 - A epígrafe do artigo 135.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do produtor)'. 3 - No final do n.º 1 do artigo 139.º é aditada a expressão 'e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir'. 4 - No artigo 140.º, o termo '15' é substituído por 'vinte'. 5 - Os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º 6 - No artigo 141.º, a expressão 'do presente capítulo' é substituída pela expressão 'da presente secção'. 7 - O artigo 141.º passa a constituir o artigo 140.º Artigo 53.º 1 - O n.º 1 do artigo 142.º é substituído por: 1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero. 2 - É aditado, no artigo 142.º, um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - A compra de um fonograma, ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais. 3 - Os artigos 142.º e 143.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.º e 142.º Artigo 54.º 1 - A epígrafe e o texto do artigo 144.º, que passa a constituir o artigo 147.º, são substituídos por: (Regime aplicável) Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição. 2 - No n.º 1 do artigo 145.º é eliminada a expressão 'em caso de suspeita de contrafacção'. 3 - No n.º 3 do artigo 146.º, o termo 'gravação' é substituído por 'fixação'. 4 - A epígrafe do artigo 147.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do produtor)'. 5 - Os artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º, passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º 6 - No artigo 149.º é substituída a expressão 'deste capítulo' por 'desta secção'. 7 - O artigo 149.º passa a constituir o artigo 148.º Artigo 55.º 1 - No n.º 1 do artigo 150.º, o termo 'transmissão' é substituído pelo termo 'retransmissão'. 2 - O artigo 150.º passa a constituir o artigo 149.º Artigo 56.º 1 - O texto do artigo 151.º é substituído por: Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa. 2 - Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º Artigo 57.º 1 - No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa' é substituída pela expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.'. 2 - O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.º Artigo 58.º 1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão 'sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão'. 2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração. 3 - O artigo 154.º passa a constituir o artigo 153.º Artigo 59.º 1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 155.º são substituídos por: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas. 2 - O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º Artigo 60.º O artigo 156.º, que passa a constituir o artigo 155.º, é substituído por: É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens. Artigo 61.º 1 - O texto do artigo 157.º é substituído por: À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução. 2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º Artigo 62.º 1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo '89.º' é substituído por '87.º'. 2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º Artigo 63.º 1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor. 2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º Artigo 64.º 1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por: 2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. 2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa. 3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º Artigo 65.º São eliminados os artigos 169.º e 170.º Artigo 66.º 1 - No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão 'a fotografia de uma pessoa executada por encomenda' é substituída pela expressão 'a fotografia de uma pessoa, quando em fotografia seja executada por encomenda,'. 2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º Artigo 67.º 1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'. 2 - É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem. 3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º Artigo 68.º 1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: '(Regime aplicável às traduções)'. 2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º Artigo 69.º 1 - O artigo 174.º é substituído por: O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código. 2 - Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º Artigo 70.º É eliminado o artigo 176.º Artigo 71.º 1 - No n.º 1 do artigo 177.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'. 2 - É eliminado o artigo 178.º 3 - No n.º 4 do artigo 179.º, o termo 'imputado' é substituído pelo termo 'atribuído'. 4 - Os artigos 177.º, 179.º e 180.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.º, 174.º e 175.º Artigo 72.º 1 - Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 181.º são substituídos por: 3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons. 4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros. 5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais. 2 - É aditado, no artigo 181.º, um novo n.º 8, com a seguinte redacção: 8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer. 3 - O n.º 8 do artigo 181.º, que passa a constituir o n.º 9 do mesmo artigo, é substituído, por: 9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção, pelo público. 4 - O n.º 9 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 10.º do mesmo artigo. 5 - É eliminado o n.º 10 do artigo 181.º 6 - Os artigos 181.º e 182.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.º e 177.º Artigo 73.º 1 - O texto do artigo 183.º é substituído por: Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
  26. a)A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
  27. b)A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
  28. c)A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo. 2 - O artigo 183.º passa a constituir o artigo 178.º Artigo 74.º 1 - Nos n.os 1 e 4 do artigo 184.º, no n.º 1 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 186.º e no artigo 188.º, o termo 'execução' é substituído pelo termo 'prestação'. 2 - É eliminado o artigo 187.º 3 - Os artigos 184.º, 185.º, 186.º e 188.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 179.º, 180.º, 181.º e 182.º Artigo 75.º 1 - Nos artigos 189.º, 192.º e 194.º, os termos '25', '20' e '20' são substituídos, respectivamente, por 'quarenta', 'vinte e cinco' e 'vinte'. 2 - O artigos 189.º, 192.º e 194.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 183.º, 186.º e 188.º Artigo 76.º 1 - O n.º 1 do artigo 190.º é substituído por: 1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação. 2 - O texto do artigo 191.º é substituído por: 1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação. 2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação. 3 - Os artigos 190.º, 191.º e 193.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 184.º, 185.º e 187.º Artigo 77.º 1 - Na alínea
  29. b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 195.º e nas alíneas
  30. b)e
  31. c)do n.º 1 do artigo 196.º, o termo 'execução' é substituído pelo termo 'prestação'. 2 - A alínea
  32. d)do n.º 1 do artigo 195.º é eliminada, passando as alíneas
  33. e)e
  34. f)do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas
  35. d)e e), e é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
  36. f)Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor. 3 - O n.º 2 do artigo 196.º é substituído por: 2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
  37. a)Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;
  38. b)Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
  39. c)Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 33.º 4 - Os artigos 195.º, 196.º, 197.º e 198.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.º, 190.º, 191.º e 192.º Artigo 78.º 1 - No artigo 199.º, a expressão 'por acordos internacionais vigentes e ratificados' é substituída pela expressão 'por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas'. 2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 193.º Artigo 79.º A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por: Artigo 194.º (Retroactividade) 1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.º, 192.º e 194.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código. 2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos. Artigo 80.º 1 - O artigo 201.º é substituído por: Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
  40. a)Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
  41. b)Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista; 2 - O artigo 201.º passa a constituir o artigo 198.º Artigo 81.º 1 - O artigo 202.º é substituído por: 1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. 3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. 4 - Não importam contrafacção:
  42. a)A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
  43. b)A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística. 2 - O artigo 202.º passa a constituir o artigo 196.º Artigo 82.º 1 - O artigo 203.º é substituído por: 1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código. 2 - Comete também o crime de usurpação:
  44. a)Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
  45. b)Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
  46. c)Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código. 3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. 2 - O artigo 203.º passa a constituir o artigo 195.º Artigo 83.º É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção: Artigo 197.º (Penalidades) Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave. Artigo 84.º O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por: 1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias. Artigo 85.º É aditado um novo artigo 200.º, com a seguinte redacção: Artigo 200.º (Procedimento criminal) 1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais. 2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura. Artigo 86.º O artigo 205.º, que passa a constituir o artigo 201.º, é substituído por: 1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção. 2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização. 3 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica. Artigo 87.º A epígrafe do artigo 206.º, que passa a constituir o artigo 202.º, é substituída por: '(Regime especial em caso de violação de direito moral)'. Artigo 88.º É aditado um novo artigo 203.º, com a seguinte redacção: Artigo 203.º (Responsabilidade civil) A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal. Artigo 89.º 1 - O artigo 207.º passa a constituir o artigo 204.º 2 - No n.º 1 do artigo 208.º, a expressão '20000$00 a 200000$00' é substituída por '50000$00 a 500000$00'. 3 - O n.º 2 do artigo 208.º é substituído por: 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 116.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 161.º, n.º 3, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º 4 - O artigo 208.º passa a constituir o artigo 205.º Artigo 90.º Os artigos 209.º, 210.º e 211.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 206.º, 207.º e 208.º Artigo 91.º O artigo 212.º, que passa a constituir o artigo 209.º, é substituído por: Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas. Artigo 92.º 1 - No artigo 215.º, a expressão 'a protecção da concorrência' é substituída por 'concorrência desleal'. 2 - Os artigos 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 219.º e 220.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º e 217.º Artigo 93.º O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei. Aprovado em 5 de Julho de 1985. - O Presidente da Assembleia da República, (Fernando Monteiro do Amaral) ANEXO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS TÍTULO I Da obra protegida e do direito de autor CAPÍTULO I Da obra protegida Artigo 1.º (Definição) 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. Artigo 2.º (Obras originais) 1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
  47. a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
  48. b)Conferências, lições, alocuções e sermões;
  49. c)Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
  50. d)Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
  51. e)Composições musicais, com ou sem palavras;
  52. f)Obras cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
  53. g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
  54. h)Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
  55. i)Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
  56. j)Ilustrações e cartas geográficas;
  57. l)Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
  58. m)Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
  59. n)Paródias e outras composições literárias, ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões. Artigo 3.º (Obras equiparadas a originais) 1 - São obras equiparadas a originais:
  60. a)As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
  61. b)Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
  62. c)As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração. 2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original. Artigo 4.º (Título da obra) 1 - A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada. 2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
  63. a)Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
  64. b)Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas. 3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra. Artigo 5.º (Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica) 1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. 2 - A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação. Artigo 6.º (Obra publicada e obra divulgada) 1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra. 2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior. 3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística. Artigo 7.º (Exclusão de protecção) 1 - Não constituem objecto de protecção:
  65. a)As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
  66. b)Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
  67. c)Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
  68. d)Os discursos políticos. 2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas
  69. c)e
  70. d)do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento. 3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação. 4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea
  71. b)do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição. Artigo 8.º (Compilações e anotações de textos oficiais) 1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea
  72. c)do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate. CAPÍTULO II Do direito de autor SECÇÃO I Do conteúdo do direito de autor Artigo 9.º (Conteúdo do direito de autor) 1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. Artigo 10.º (Suportes da obra) 1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. 2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor. SECÇÃO II Da atribuição do direito de autor Artigo 11.º (Titularidade) O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 12.º (Reconhecimento do direito de autor) O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Artigo 13.º (Obra subsidiada) Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor. Artigo 14.º (Determinação da titularidade em casos excepcionais) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
  73. a)Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
  74. b)Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada. Artigo 15.º (Limites à utilização) 1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida. Artigo 16.º (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva) 1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
  75. a)Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
  76. b)Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome. 2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração. Artigo 17.º (Obra feita em colaboração) 1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade. 2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito. Artigo 18.º (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração) 1 - Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé. 2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se. Artigo 19.º (Obra colectiva) 1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada. 2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração. 3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas. Artigo 20.º (Obra compósita) 1 - Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta. 2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente. Artigo 21.º (Obra radiodifundida) 1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização. 2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual. 3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica. Artigo 22.º (Obra cinematográfica) 1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
  77. a)O realizador;
  78. b)O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical. 2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos. Artigo 23.º (Utilização de outras obras na obra cinematográfica) Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º Artigo 24.º (Obra fonográfica ou videográfica) Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador. Artigo 25.º (Obra de arquitectura, urbanismo e 'design') Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Artigo 26.º (Colaboradores técnicos) Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor. CAPÍTULO III Do autor e do nome literário ou artístico Artigo 27.º (Paternidade da obra) 1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos. Artigo 28.º (Identificação do autor) O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional. Artigo 29.º (Protecção do nome) 1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências. 2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade. 3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste. 4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso. Artigo 30.º (Obra de autor anónimo) 1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivo direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor. 2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente. CAPÍTULO IV Da duração Artigo 31.º (Regra geral) O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, cinquenta anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente. Artigo 32.º (Obra feita em colaboração a obra colectiva) 1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar. 2 - O direito de autor sobre obra colectiva, ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação. 3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º Artigo 33.º (Obra anónima e equiparada) 1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação. 2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade, do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio. Artigo 34.º (Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada) 1 - O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada, caduca vinte e cinco anos após a realização da obra. 2 - O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tomada acessível ao público com o consentimento do autor. Artigo 33.º (Obra cinematográfica) 1 - O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra. 2 - O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada. Artigo 36.º (Protecção de partes ou volumes de obra) 1 - Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.º e 32.º contam-se separadamente para cada parte ou volume. 2 - O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista. Artigo 37.º (Contagem do prazo de caducidade) A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado. Artigo 38.º (Protecção de obra estrangeira) A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem. Artigo 39.º (Queda no domínio público) Cai no domínio público a obra em relação à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos nos artigos 31.º e seguintes deste Código. CAPÍTULO V Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor Artigo 40.º (Disponibilidade dos poderes patrimoniais) O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
  79. a)Autorizar a utilização da obra por terceiro;
  80. b)Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra. Artigo 41.º (Regime da autorização) 1 - A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela. 2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo. 3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. Artigo 42.º (Limites da transmissão e da oneração) Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei. Artigo 43.º (Transmissão ou oneração parciais) 1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina. 2 - Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade. 3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço. 4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada. 5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada. Artigo 44.º (Transmissão total) A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade. Artigo 45.º (Usufruto) 1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário. 2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta. Artigo 46.º (Penhor) 1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor. 2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas. 3 - O credor pignoratício, não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra. Artigo 47.º (Penhora e arresto) Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente arrematação em execução o disposto no artigo 46.º quanto à venda do penhor. Artigo 48.º (Disposição antecipada do direito de autor) 1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos. 2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada. 3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado. Artigo 49.º (Compensação suplementar) 1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daquela actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração. 2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor. 3 - Se o preço da transmissão ou oneração, do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza. 4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida. Artigo 50.º (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta) 1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura. 2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor. Artigo 51.º (Direito de autor incluído em herança vaga) 1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil. 2 - Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público. 3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes. Artigo 52.º (Reedição de obra esgotado) 1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra. 2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira. 3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições. 4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público. Artigo 53.º (Processo) 1 - A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares, a editar. 2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo. Artigo 54.º (Direito de sequência) 1 - O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção. 2 - Se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à última transacção. 3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é inalienável, irrenunciável e imprescritível. 4 - Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação. Artigo 55.º (Usucapião) O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião. CAPÍTULO VI Dos direitos morais Artigo 56.º (Definição) 1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor. 2 - Este direito é inalienável, irrenunciável o imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte. Artigo 57.º (Exercício) 1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores. 2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura. 3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível. Artigo 58.º (Reprodução da obra 'ne varietur') Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores. Artigo 59.º (Modificações da obra) 1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita. 2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte. 3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo. Artigo 60.º (Modificações de projecto arquitectónico) 1 - O autor de projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto. 2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos. 3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial. Artigo 61.º (Direitos morais no caso de penhora) 1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados. 2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão. Artigo 62.º (Direito de retirada) O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar. CAPÍTULO VII Do regime internacional Artigo 63.º (Competência da ordem jurídica portuguesa) A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas. Artigo 64.º (Protecção das obras estrangeiras) As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado. Artigo 65.º (País de origem de obra publicada) 1 - A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação. 2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção. 3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo esta. Artigo 66.º (País de origem de obra não publicada) 1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor. 2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção. TÍTULO II Da utilização da obra CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização Artigo 67.º (Fruição e utilização) 1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei. 2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal. Artigo 68.º (Formas de utilização) 1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. 2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
  81. a)A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
  82. b)A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
  83. c)A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
  84. d)A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
  85. e)A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
  86. f)Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta, tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida;
  87. g)A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
  88. h)Qualquer utilização em obra diferente;
  89. i)A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;
  90. j)A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições. 3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra. 4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros. Artigo 69.º (Autor incapaz) O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural. Artigo 70.º (Obras póstumas) 1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas. 2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida. 3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora divulgação ou publicação por ponderosos motivos ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior. Artigo 71.º (Faculdade legal de tradução) A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. SECÇÃO II Da gestão do direito de autor Artigo 72.º (Poderes de gestão) Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado. Artigo 73.º (Mandatários do autor) As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços. Artigo 74.º (Registo do mandato) 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira. 3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante. CAPÍTULO II Da utilização livre Artigo 75.º (Âmbito) São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
  91. a)A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
  92. b)A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
  93. c)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
  94. d)A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tomada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
  95. e)A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos;
  96. f)A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
  97. g)A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
  98. h)A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
  99. i)A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada. Artigo 76.º (Requisitos) 1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
  100. a)Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
  101. b)No caso da alínea
  102. d)do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
  103. c)No caso da alínea
  104. g)do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor. 2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e),
  105. f)e
  106. g)do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras. 3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea
  107. a)do artigo anterior. Artigo 77.º (Comentários, anotações e polémicas) 1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia. 2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele. Artigo 78.º (Publicação de obra não protegida) 1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior. 2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente. Artigo 79.º (Prelecções) 1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica. 2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos. Artigo 80.º (Processo Braille) Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo. Artigo 81.º (Outras utilizações) É ainda consentida a reprodução:
  108. a)Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, do obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
  109. b)Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização. Artigo 82.º (Compensação pela fixação e reprodução) 1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais. 2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei. 3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos. CAPÍTULO III Das utilizações em especial SECÇÃO I Da edição Artigo 83.º (Contrato de edição) Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender. Artigo 84.º (Outros contratos) 1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
  110. a)Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
  111. b)Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
  112. c)Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição. 2 - O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços, nos cases das alíneas
  113. b)e c), e supletivamente pelos usos correntes. Artigo 85.º (Objecto) O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas. Artigo 86.º (Conteúdo) 1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público do cada exemplar. 2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma. 3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil exemplares da obra. 4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos. 5 - Se o editar produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares. 6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos. 7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar. Artigo 87.º (Forma) 1 - O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito. 2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pede ser invocada pelo autor. Artigo 88.º (Efeitos) 1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato. 2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor. 3 - O contrato de edição, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 103.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto, não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra. Artigo 89.º (Obrigações do autor) 1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução. 2 - O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição. 3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos. 4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro. Artigo 90.º (Obrigações do editor) 1 - O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos. 2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deverá iniciar a reprodução da obra no prazo de quatro meses a contar da entrega do original e concluí-la no prazo de nove meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a obra no semestre seguinte a expiração deste último prazo. 3 - Não se consideram casos de força maior a falta de financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos. 4 - Se a obra versar assunto do grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida. Artigo 91.º (Retribuição) 1 - O contrato de edição presume-se oneroso. 2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço, de capa de cada exemplar, na atribuição ele certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades. 3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a um terço do preço de venda ao público de cada exemplar vendido. 4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço. 5 - Exceptuado o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior. Artigo 92.º (Exigibilidade do pagamento) O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos. Artigo 93.º (ActuaIização ortográfico) Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes. Artigo 94.º (Provas) 1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias. 2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo. 3 - A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação. 4 - O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página. 5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5% do preço da impressão, e, acima desta percentagem, pelo autor. Artigo 95.º (Modificações) 1 - Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto. 2 - As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal. Artigo 96.º (Prestação de contas) 1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado, a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a contar da publicação da obra. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos dez dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período acompanhado do pagamento do respectivo saldo. 3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior. Artigo 97.º (Identificação do autor) O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique. Artigo 98.º (Impressão) 1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize. 2 - A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão. Artigo 99.º (Vendo de exemplares em saldo ou a peso) 1 - Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de oito anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou do os destruir. 2 - O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso. Artigo 100.º (Transmissão dos direitos do editor) 1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento. 2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos 3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial. 4 - Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta. Artigo 101.º (Morte ou incapacidade do autor) 1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois, de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente. 2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor. 3 - Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste. 4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste. Artigo 102.º (Falência do editor) 1 - Se, para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais. 2 - Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares, postos em arrematação. Artigo 103.º (Obras completas) 1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas. 2 - O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário. 3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior. Artigo 104.º (Obras futuras) 1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º 2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega. 3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor. 4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente. 5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra. Artigo 105.º (Reedições e edições sucessivas) 1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes. 2 - Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra. 3 - Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação. 4 - O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado. 5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos. Artigo 106.º (Resolução do contrato) 1 - O contrato de edição pode ser resolvido:
  114. a)Se for declarada a interdição do editor;
  115. b)Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
  116. c)Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
  117. d)Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. SECÇÃO II Da representação cénica Artigo 107.º (Noção) Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si. Artigo 108.º (Autorização) 1 - A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo. 2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação. 3 - A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores. Artigo 109.º (Forma, conteúdo e efeitos) 1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza, um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas. 2 - O contrate de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui no empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio. 3 - O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento. Artigo 110.º (Retribuição) 1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato. 2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado. 3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas. 4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato. Artigo 111.º (Prova de autorização do autor) Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação. Artigo 112.º (Representação não autorizada) A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo. Artigo 113.º (Direitos do autor) 1 - Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
  118. a)De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
  119. b)De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
  120. c)De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
  121. d)De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
  122. e)De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
  123. f)De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação. 2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes. Artigo 114.º (Supressão de passos da obra) Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabilidade. Artigo 115.º (Obrigações do empresário) 1 - O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos. 2 - O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação. 3 - O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor. 4 - O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor. Artigo 116.º (Sigilo de obra inédita) Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes. Artigo 117.º (Transmissão, reprodução e filmagem da representação) Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorização do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor. Artigo 118.º (Transmissão dos direitos do empresário) O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor. Artigo 119.º (Representação de obra não divulgada) O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário. Artigo 120.º (Resolução do contrato) 1 - O contrato de representação pode ser resolvido:
  124. a)Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
  125. b)Nos casos correspondentes aos das alíneas
  126. a)e
  127. d)do artigo 106.º;
  128. c)No caso de evidente e continuada falta de assistência do público. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. SECÇÃO III Da recitação e da execução Artigo 121.º (Equiparação à representação) 1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º 2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição. Artigo 122.º (Obrigações do promotor) 1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e identificação da autoria. 2 - Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante. Artigo 123.º (Fraude na organização ou realização do programa) 1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber. 2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa. SECÇÃO IV Das obras cinematográficas Artigo 124.º (Produção de obra cinematográfica) A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º Artigo 125.º (Autorização dos autores da obra cinematográfica) 1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película. 2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor. Artigo 126.º (Do produtor) 1 - O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes. 2 - O produtor deve ser como tal identificado no filme. 3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato. Artigo 127.º (Efeitos da autorização) 1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra. 2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada. 3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma. 4 - A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica. 5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores. Artigo 128.º (Exclusivo) 1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário. 2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo. Artigo 129.º (Transformações) 1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores. 2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem. 3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada. Artigo 130.º (Conclusão da obra) Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva. Artigo 131.º (Retribuição) A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor. Artigo 132.º (Co-produção) Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar c

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.