DL n.º 201/2005, de 24 de Novembro
Índice (171)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 2.º Norma revogatória
- Artigo 3.º Norma repristinatória
- Artigo 4.º Referências
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 33.º Prazos de concessão
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 135.º [...]
- Artigo 137.º [...]
- Artigo 146.º [...]
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 151.º [...]
- Artigo 161.º Cartas de caçador e licenças de caça
- Artigo 164.º [...]
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 168.º [...]
- Artigo 170.º [...]
- Artigo 171.º Regime transitório
- Artigo 6.º Gestão dos recursos cinegéticos
- Artigo 7.º Áreas classificadas
- Artigo 10.º Acesso às zonas de caça
- Artigo 11.º Anexação de terrenos
- Artigo 12.º Terrenos do sector público
- Artigo 13.º Levantamento da sinalização
- Artigo 14.º Transferência
- Artigo 15.º Acesso
- Artigo 16.º Instrução do processo
- Artigo 17.º Decisão da DGRF
- Artigo 18.º Decisão final
- Artigo 20.º Intervenção sobre os terrenos
- Artigo 21.º Renovação da transferência
- Artigo 24.º Transferência de gestão
- Artigo 25.º Plano anual de exploração
- Artigo 26.º Constituição
- Artigo 29.º Acompanhamento da gestão das ZCM
- Artigo 30.º Concessão
- Artigo 31.º Limites territoriais das ZCT
- Artigo 32.º (Revogado.)
- Artigo 36.º Acordos
- Artigo 37.º Impossibilidade de acordo prévio
- Artigo 38.º Instrução do processo
- Artigo 39.º Decisão da DGRF
- Artigo 40.º Decisão final
- Artigo 41.º Conteúdo da portaria de concessão
- Artigo 42.º Obrigações dos titulares de zonas de caça
- Artigo 43.º Resultados anuais de exploração
- Artigo 44.º Obrigações do Estado
- Artigo 46.º Alterações múltiplas
- Artigo 50.º Extinção
- Artigo 52.º Terrenos não cinegéticos
- Artigo 54.º
- Artigo 56.º Terrenos de caça condicionada
- Artigo 58.º Procedimento
- Artigo 60.º Decisão
- Artigo 61.º Extinção
- Artigo 62.º Obrigações dos titulares do direito à não caça
- Artigo 63.º Requisitos para o exercício da caça
- Artigo 64.º Direito às peças de caça
- Artigo 65.º Documentos que devem acompanhar o caçador
- Artigo 67.º Exame para obtenção de carta de caçador
- Artigo 69.º Requerimento e emissão de carta de caçador
- Artigo 71.º Validade da carta de caçador
- Artigo 72.º Sujeição a exame médico
- Artigo 73.º Tipos de licenças de caça e validade
- Artigo 77.º Auxiliares
- Artigo 78.º Meios de caça
- Artigo 79.º Armas de fogo
- Artigo 80.º Arco e besta
- Artigo 81.º Pau
- Artigo 82.º Negaças e chamarizes
- Artigo 86.º Barco
- Artigo 87.º Cavalo
- Artigo 88.º Jornada de caça
- Artigo 90.º Processos de caça
- Artigo 92.º Caça ao coelho-bravo
- Artigo 99.º Caça às narcejas
- Artigo 101.º Caça à rola-comum
- Artigo 102.º Caça à codorniz
- Artigo 104.º Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
- Artigo 106.º Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
- Artigo 108.º Exemplares mortos
- Artigo 109.º Exemplares naturalizados e troféus
- Artigo 111.º Importação e exportação de exemplares vivos
- Artigo 112.º Marcação de exemplares vivos
- Artigo 113.º Correcção da densidade das espécies cinegéticas
- Artigo 114.º Responsabilidade por prejuízos
- Artigo 115.º Responsabilidade do Estado
- Artigo 116.º (Revogado.)
- Artigo 118.º Zonas de caça
- Artigo 122.º Receitas
- Artigo 123.º Infracções de caça
- Artigo 124.º Participação
- Artigo 125.º Levantamento dos autos de notícia
- Artigo 126.º Autos de notícia
- Artigo 127.º Envio dos autos de notícia
- Artigo 128.º Apreensão de objectos e documentos
- Artigo 129.º Apreensão e devolução de objectos
- Artigo 130.º Apreensão de animais
- Artigo 131.º Instrução
- Artigo 132.º Prazo
- Artigo 133.º Notificação e defesa do arguido
- Artigo 134.º Proposta de decisão
- Artigo 136.º Pagamento voluntário
- Artigo 138.º Sanções acessórias
- Artigo 139.º Aplicação e destino das coimas
- Artigo 140.º Actualização das coimas
- Artigo 141.º Regime subsidiário
- Artigo 142.º Regiões cinegéticas
- Artigo 143.º Fiscalização da caça
- Artigo 144.º Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
- Artigo 145.º Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
- Artigo 147.º Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolviment
- Artigo 149.º Organização venatória
- Artigo 150.º Federações e confederações de caçadores
- Artigo 152.º Participação da sociedade civil
- Artigo 153.º Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
- Artigo 154.º Funcionamento
- Artigo 155.º Competências
- Artigo 156.º Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
- Artigo 157.º Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
- Artigo 158.º Competências
- Artigo 159.º Cobrança de taxas
- Artigo 160.º Limitações territoriais
- Artigo 162.º Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
- Artigo 163.º Reconhecimento de assinaturas
- Artigo 165.º Zonas de caça sociais
- Artigo 166.º Colaboração das OSC
- Artigo 169.º Regiões Autónomas
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Artigo 2.ºNorma revogatória
Artigo 3.ºNorma repristinatória
Artigo 4.ºReferências
Artigo 5.ºRepublicação
ANEXO (Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto) Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação em vigor às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
A Lei de Bases Gerais da Caça foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, sendo que entre as matérias regulamentadas destacam-se o regime de criação e funcionamento de zonas de caça, as normas de ordenamento cinegético consubstanciadas, nomeadamente, através do cumprimento por parte das entidades gestoras de zonas de caça de planos de gestão, planos de ordenamento e exploração cinegética e planos anuais de exploração, o reforço da protecção de pessoas e bens, o regime do direito à não caça bem como a fiscalização da caça.
Esta Lei estabelece assim os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação da natureza, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
O importante contributo da actividade cinegética para a economia do meio rural, a necessidade de compatibilização permanente com a conservação da natureza e da diversidade biológica e com as actividades que se desenvolvem nesses espaços, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente lúdica associada revestem a caça de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na própria legislação.
O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
Contudo, este diploma apresenta uma série de erros e incongruências que impossibilitam a sua correcta interpretação e consequente aplicação, conduzindo a situações de incumprimento da lei.
A título meramente exemplificativo, pode referir-se a incorrecção da definição de campos de treino de caça que são classificados como terrenos não cinegéticos, onde não é permitido o exercício da caça, mas que a lei permite, de uma forma abusiva, que neles se possam desenvolver actividades de caça.
O conceito de direito à não caça também está incorrectamente formulado. Assim, enquanto a Lei de Bases Gerais da Caça permite o exercício deste direito pelos proprietários ou arrendatários, o decreto-lei apenas permite que este direito seja exercido pelo proprietário.
O mesmo se passa com o conceito de repovoamentos, em que não se acautelam as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.
Por outro lado, a ausência de normas de ordenamento cinegético, como as que se reportam ao conteúdo dos vários tipos de planos: gestão, ordenamento e exploração cinegética, determina a consequente impossibilidade de fiscalização desses planos, por parte dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assim, e mais uma vez a título meramente exemplificativo, pode afirmar-se que não decorre da lei que esses planos devem ser aprovados expressamente pelos serviços competentes, como também não são fixados nos planos anuais de exploração os limites de peças a abater por jornada de caça.
Constata-se uma omissão flagrante de sancionamento de condutas ilegais, como as que se reportam ao incumprimento das respectivas obrigações por parte das entidades gestoras dos vários tipos de zonas de caça, aos repovoamentos, reforços e largadas, campos de treino de caça, reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, a detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas.
Verifica-se, também, no que diz respeito à licença de caça para não residentes em território português, que esta licença pode ser obtida mesmo que o requerente não tenha licença de caça no seu país de origem, sendo suficiente a mera apresentação de documento que comprove estar habilitado a manusear armas de fogo, com total desconhecimento das normas da caça.
O presente diploma procede ainda à reposição das competências do Instituto da Conservação da Natureza em matéria de caça nas áreas protegidas que lhe tinham sido retiradas em 2004.
Optou-se por manter em vigor o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterando apenas alguns artigos, visto que está em preparação uma reforma mais profunda e estruturante da legislação da caça.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector da caça.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 19.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 66.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 76.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º, 105.º, 107.º, 110.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 135.º, 137.º, 146.º, 148.º, 151.º, 161.º, 164.º, 167.º, 168.º, 170.º e 171.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
Artigo 8.º[...]
1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º[...]
...
Artigo 22.º[...]
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 23.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
5 - ...
6 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:
Artigo 28.º[...]
1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
2 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão. Artigo 29.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
7 - ...
8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 33.ºPrazos de concessão
A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 34.º[...]
1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.
2 - ...
Artigo 35.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 45.º[...]
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 47.º[...]
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 - (Revogado.)
Artigo 49.º[...]
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 53.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 55.º[...]
1 - (Anterior n.º 3.) 2 - ...
3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
4 - (Anterior n.º 7.) 5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 - (Anterior n.º 9.) 8 - (Anterior n.º 10.) 9 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.
Artigo 57.º[...]
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 59.º[...]
O direito à não caça é concedido por um período de 6 anos e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O titular de carta de caçador com a especificação 'com arma de fogo' ou 'arqueiro-caçador' ou 'cetreiro' está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 68.º[...]
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
2 - ...
3 - Na falta do representante das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - ...
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às respectivas OSC representativas dos caçadores designar o seu representante.
6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 70.º[...]
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares da carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - ...
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça. 4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 74.º[...]
1 - ...
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - ...
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 76.º[...]
1 - ...
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 - ...
Artigo 83.º[...]
1 - ...
2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 84.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 85.º[...]
1 - ...
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 - ...
Artigo 89.º[...]
1 - ...
2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - ...
4 - ...
Artigo 91.º[...]
1 - ...
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - ...
4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites totais ou diários estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
Artigo 93.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e apenas em zonas de caça.
Artigo 94.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 95.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - ...
Artigo 96.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 98.º[...]
1 - ...
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - ...
Artigo 100.º[...]
1 - ...
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - ...
Artigo 103.º[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 105.º[...]
1 - ...
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.
3 - ...
Artigo 107.º[...]
1 - ...
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF e de parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção da reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - ...
5 - ...
6 - A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 110.º[...]
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.
2 - ...
Artigo 117.º[...]
1 - ...
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
8 - O PAE deve propor, nomeadamente:
Artigo 119.º[...]
...
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - ...
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
Artigo 121.º[...]
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - ...
3 - ...
Artigo 135.º[...]
1 - ...
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Artigo 137.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 146.º[...]
1 - ...
2 - Os guardas florestais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento.
3 - ...
4 - ...
Artigo 148.º[...]
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no Artigo 41.º da referida lei.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 151.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 161.ºCartas de caçador e licenças de caça
1 - ...
2 - ...
3 - Até à publicação da portaria referida no artigo 73.º, mantém-se em vigor o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Artigo 164.º[...]
1 - Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
3 - (Revogado.)
Artigo 167.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação da portaria de criação ou de renovação da zona de caça.
2 - Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu Artigo 26.º
Artigo 168.º[...]
1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º 2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
Artigo 170.º[...]
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
Artigo 171.ºRegime transitório
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
ANEXO I [...] 1 - [...] I - [...] [...] II - [...]
Frisada - Anas strepera (v. nota de asterisco).
Marrequinha - Anas crecca (v. nota de asterisco).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v. nota de asterisco).
Marreco - Anas querquedula (v. nota de asterisco).
Arrabio - Anas acuta (v. nota de asterisco).
Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco).
Zarro-comum - Aythya ferina (v. nota de asterisco).
Negrinha - Aythya fuligula (v. nota de asterisco).
Galinha-d'água - Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).
Galeirão - Fulica atra (v. nota de asterisco).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 -[...] ... (*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºNorma revogatória
São revogados os artigos 32.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºNorma repristinatória
É repristinado o Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 19 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºReferências
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, aos Ministros e Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e Economia consideram-se feitas, respectivamente, nos Ministros e Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
Artigo 5.ºRepublicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João José Amaral Tomaz - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 31 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.ºRecursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.ºPreservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.
Artigo 5.ºRepovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 6.ºGestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.
Artigo 7.ºÁreas classificadas
À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigo s 116.º e seguintes.
Artigo 8.ºNormas de ordenamento cinegético
1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça.
3 - O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 - O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG).
5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.
Artigo 9.ºZonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
4 - Os diplomas que criam zonas de caça podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
Artigo 10.ºAcesso às zonas de caça
1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 26.º 2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.
Artigo 11.ºAnexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição, com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.
Artigo 12.ºTerrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
Artigo 13.ºLevantamento da sinalização
1 - A remoção da sinalização da zona de caça é da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extinção.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caça.
SECÇÃO II Zonas de caça nacionais e municipais DIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 14.ºTransferência
O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:
Artigo 15.ºAcesso
1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nas respectivas portarias de transferência.
Artigo 16.ºInstrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à criação e transferência de gestão de ZCN e ZCM é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.ºDecisão da DGRF
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
Artigo 18.ºDecisão final
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:
Artigo 19.ºObrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
Artigo 20.ºIntervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
Artigo 21.ºRenovação da transferência
O requerimento de renovação da transferência de gestão deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do termo da transferência da respectiva zona de caça, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.
Artigo 22.ºExtinção da transferência
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
DIVISÃO II Zonas de caça nacionais
Artigo 23.ºConstituição e gestão
1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.
2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
5 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.
Artigo 24.ºTransferência de gestão
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
Artigo 25.ºPlano anual de exploração
1 - A elaboração do PAE cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.
2 - É proibido o exercício da caça em ZCN relativamente às quais não exista PAE aprovado.
DIVISÃO III Zonas de caça municipais
Artigo 26.ºConstituição
1 - As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que define as condições da transferência de gestão.
2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.
3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos um décimo da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.
Artigo 27.ºTransferência
1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidatura na DGRF.
2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:
Artigo 28.ºExclusão de terrenos
1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
2 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.
3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
4 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.
Artigo 29.ºAcompanhamento da gestão das ZCM
1 - Compete à DGRF:
3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior, carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do PAE.
6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
SECÇÃO III Zonas de caça associativas e turísticas DIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 30.ºConcessão
1 - As ZCA são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados.
2 - As ZCT são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.
Artigo 31.ºLimites territoriais das ZCT
1 - A área mínima para as ZCT é de 400 ha.
2 - Em casos devidamente fundamentados de caça a uma única espécie ou grupo de espécies, a área mínima pode ser inferior à prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º(Revogado.)
Artigo 33.ºPrazos de concessão
A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 34.ºExercício da caça nas ZCA
1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.
2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.
DIVISÃO II Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativas e turísticas
Artigo 35.ºRequerimento inicial
1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
Artigo 36.ºAcordos
1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente de constar:
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.
4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.
6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.
Artigo 37.ºImpossibilidade de acordo prévio
1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a sua exclusão.
Artigo 38.ºInstrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 39.ºDecisão da DGRF
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
Artigo 40.ºDecisão final
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas decide:
Artigo 41.ºConteúdo da portaria de concessão
As portarias de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
Artigo 42.ºObrigações dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:
2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.
3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.
4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio com reflexos sobre as espécies a explorar.
5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentalmente solicitarem.
Artigo 43.ºResultados anuais de exploração
1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.
Artigo 44.ºObrigações do Estado
A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.
Artigo 45.ºMudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário, bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 46.ºAlterações múltiplas
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de uma única portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 47.ºDesanexação de prédios
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
DIVISÃO III Renovação, suspensão e extinção de concessões
Artigo 48.ºRenovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vier a reunir as condições que o permitam.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 49.ºSuspensão da actividade cinegética
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 50.ºExtinção
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
Artigo 51.ºRevogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
Artigo 52.ºTerrenos não cinegéticos
1 - São terrenos não cinegéticos:
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
Artigo 53.ºÁreas de protecção
1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
Artigo 54.º
Áreas de refúgio de caça1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.
5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 55.ºCampos de treino de caça
1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino.
8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
9 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.
Artigo 56.ºTerrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.
CAPÍTULO V
Direito à não caça
Artigo 57.ºDireito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
Artigo 58.ºProcedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
Artigo 59.ºPrazo
O direito à não caça é concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
Artigo 60.ºDecisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da DGRF da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 61.ºExtinção
O direito à não caça extingue-se:
Artigo 62.ºObrigações dos titulares do direito à não caça
1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.
2 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
CAPÍTULO VI
Exercício da caça SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 63.ºRequisitos para o exercício da caça
Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos.
Artigo 64.ºDireito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 65.ºDocumentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
SECÇÃO II Carta de caçador
Artigo 66.ºCarta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:
3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.
4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.
5 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».
Artigo 67.ºExame para obtenção de carta de caçador
1 - A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico ao qual têm acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento uma acção de formação a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.
Artigo 68.ºJúri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às OSC designar o seu representante.
6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 69.ºRequerimento e emissão de carta de caçador
1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, nos serviços da DGRF ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no respectivo consulado português.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:
3 - A carta de caçador é emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente:
4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 70.ºEquivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 71.ºValidade da carta de caçador
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 69.º 3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
Artigo 72.ºSujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.
SECÇÃO III Licenças e seguros
Artigo 73.ºTipos de licenças de caça e validade
Os tipos, validade e condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 74.ºEmissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período a que a licença respeita.
Artigo 75.ºLicença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
Artigo 76.ºSeguros
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
SECÇÃO IV Auxiliares e meios de caça
Artigo 77.ºAuxiliares
1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
Artigo 78.ºMeios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.
Artigo 79.ºArmas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 80.ºArco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 81.ºPau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão e de salto.
Artigo 82.ºNegaças e chamarizes
1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
Artigo 83.ºAves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 84.ºCães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional de matilhas de caça maior.
6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferido para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvovimento Rural e das Pescas e cada uma destas.
Artigo 85.ºFurão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontram instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 86.ºBarco
1 - É proibida a utilização de barco na caça, com excepção da caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.
2 - É proibida a utilização de barco para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Artigo 87.ºCavalo
1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.
SECÇÃO V Períodos e processos de caça
Artigo 88.ºJornada de caça
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
Artigo 89.ºDias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.
Artigo 90.ºProcessos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados.
4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 91.ºCalendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º 2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
SECÇÃO VI Condicionamentos venatórios
Artigo 92.ºCaça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça, desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 93.ºCaça à lebre
1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
Artigo 94.ºCaça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.
3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
Artigo 95.ºCaça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.
Artigo 96.ºCaça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.ºCaça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 98.ºCaça à tarambola-dourada
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 99.ºCaça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.