DL n.º 38/2003, de 08 de Março
Índice (185)
- Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Civil
- Artigo 2.º Aditamentos ao Código de Processo Civil
- Artigo 3.º Alterações ao livro III do Código de Processo Civil
- Artigo 4.º Revogação de artigos do Código de Processo Civil
- Artigo 5.º Alterações ao Código Civil
- Artigo 6.º Alterações ao Código do Registo Predial
- Artigo 7.º Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
- Artigo 8.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo do Trabalho
- Artigo 10.º Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
- Artigo 11.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 12.º Aditamento ao Código Penal
- Artigo 13.º Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
- Artigo 14.º Aditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
- Artigo 15.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
- Artigo 16.º Revogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
- Artigo 17.º Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
- Artigo 18.º Alterações ao Código das Custas Judiciais
- Artigo 19.º Alterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
- Artigo 20.º Republicação
- Artigo 21.º Normas transitórias
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Entrada em vigor
- Artigo 237.º A
- Artigo 380.º A
- Artigo 812.º A
- Artigo 886.º C
- Artigo 901.º A
- Artigo 907.º A
- Artigo 565.º [...]
- Artigo 675.º [...]
- Artigo 735.º [...]
- Artigo 749.º [...]
- Artigo 751.º Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
- Artigo 819.º [Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados]
- Artigo 827.º [...]
- Artigo 1285.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 183.º [...]
- Artigo 186.º [...]
- Artigo 187.º [...]
- Artigo 192.º [...]
- Artigo 195.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 121.º A
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 801.º Âmbito de aplicação
- Artigo 802.º Requisitos da obrigação exequenda
- Artigo 803.º Escolha da prestação na obrigação alternativa
- Artigo 804.º Obrigação condicional ou dependente de prestação
- Artigo 805.º Liquidação
- Artigo 806.º Registo informático de execuções
- Artigo 807.º Acesso e consulta
- Artigo 808.º Agente de execução
- Artigo 809.º Juiz de execução
- Artigo 810.º Requerimento executivo
- Artigo 811.º Recusa do requerimento
- Artigo 813.º Oposição à execução e à penhora
- Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
- Artigo 815.º Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
- Artigo 816.º Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
- Artigo 817.º Termos da oposição è execução
- Artigo 818.º
- Artigo 820.º Rejeição e aperfeiçoamento
- Artigo 821.º Objecto da execução
- Artigo 822.º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
- Artigo 823.º Bens relativamente impenhoráveis
- Artigo 824.º Bens parcialmente penhoráveis
- Artigo 825.º Penhora de bens comuns do casal
- Artigo 826.º Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
- Artigo 828.º Penhorabilidade subsidiária
- Artigo 829.º Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado p
- Artigo 830.º Penhora de mercadorias carregadas em navio
- Artigo 831.º Apreensão de bens em poder de terceiro
- Artigo 832.º Consulta prévia
- Artigo 833.º Diligências subsequentes
- Artigo 834.º Ordem de realização da penhora
- Artigo 835.º Bens onerados com garantia real e bens indivisos
- Artigo 836.º Auto de penhora
- Artigo 837.º Frustração da penhora
- Artigo 838.º Realização da penhora de coisas imóveis
- Artigo 839.º Depositário
- Artigo 840.º Entrega efectiva
- Artigo 841.º Depositário especial
- Artigo 842.º Extensão da penhora - Penhora de frutos
- Artigo 843.º Administração dos bens depositados
- Artigo 844.º Retribuição ao depositário
- Artigo 845.º Remoção do depositário
- Artigo 846.º Conversão do arresto em penhora
- Artigo 847.º Levantamento de penhora
- Artigo 848.º Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
- Artigo 849.º Auto de penhora
- Artigo 850.º Obstáculos à realização da penhora
- Artigo 851.º Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
- Artigo 852.º Modo de fazer navegar o navio penhorado
- Artigo 853.º Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
- Artigo 854.º Dever de apresentação dos bens
- Artigo 855.º Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
- Artigo 856.º Penhora de créditos
- Artigo 858.º Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
- Artigo 859.º Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependent
- Artigo 860.º Depósito ou entrega da prestação devida
- Artigo 861.º Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
- Artigo 862.º Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
- Artigo 863.º Disposições aplicáveis à penhora de direitos
- Artigo 864.º Citações
- Artigo 865.º Reclamação dos créditos
- Artigo 866.º Impugnação dos créditos reclamados
- Artigo 867.º Resposta do reclamante
- Artigo 868.º Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos
- Artigo 869.º Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o execut
- Artigo 870.º Suspensão da execução nos casos de falência
- Artigo 871.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
- Artigo 872.º Modos de o efectuar
- Artigo 873.º Termos em que pode ser efectuado
- Artigo 874.º Pagamento por entrega de dinheiro
- Artigo 875.º Requerimento para adjudicação
- Artigo 876.º Publicidade do requerimento
- Artigo 877.º Termos da adjudicação
- Artigo 878.º Regras aplicáveis à adjudicação
- Artigo 879.º Termos em que pode ser requerida e efectuada
- Artigo 880.º Como se processa em caso de locação
- Artigo 881.º Efeitos
- Artigo 882.º Requerimento para pagamento em prestações
- Artigo 883.º Garantia do crédito exequendo
- Artigo 884.º Consequência da falta de pagamento
- Artigo 885.º Tutela dos direitos dos restantes credores
- Artigo 887.º Dispensa de depósito aos credores
- Artigo 888.º Cancelamento dos registos
- Artigo 889.º Valor base e competência
- Artigo 890.º Publicidade da venda
- Artigo 891.º Obrigação de mostrar os bens
- Artigo 892.º Notificação dos preferentes
- Artigo 893.º Abertura das propostas
- Artigo 894.º Deliberação sobre as propostas
- Artigo 895.º Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
- Artigo 896.º Exercício do direito de preferência
- Artigo 897.º Caução e depósito do preço
- Artigo 898.º Falta de depósito
- Artigo 899.º Auto de abertura e aceitação das propostas
- Artigo 900.º Adjudicação e registo
- Artigo 902.º Bens vendidos nas bolsas
- Artigo 903.º Venda directa
- Artigo 904.º Casos em que se procede à venda por negociação particular
- Artigo 905.º Realização da venda por negociação particular
- Artigo 906.º Venda em estabelecimento de leilão
- Artigo 908.º Anulação da venda e indemnização do comprador
- Artigo 909.º
- Artigo 910.º Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
- Artigo 911.º Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
- Artigo 912.º A quem compete
- Artigo 913.º Até quando pode ser exercido o direito de remição
- Artigo 914.º Predomínio da remição sobre o direito de preferência
- Artigo 915.º Ordem por que se defere o direito de remição
- Artigo 916.º Cessação da execução pelo pagamento voluntário
- Artigo 917.º Liquidação da responsabilidade do executado
- Artigo 918.º Desistência do exequente
- Artigo 919.º Extinção da execução
- Artigo 920.º Renovação da execução extinta
- Artigo 921.º Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
- Artigo 922.º Apelação
- Artigo 923.º Agravo
- Artigo 924.º Nomeação de bens à penhora
- Artigo 925.º Determinação da penhora
- Artigo 926.º Oposição à execução e à penhora
- Artigo 927.º Promoção da execução pelo Ministério Público
- Artigo 928.º Citação do executado
- Artigo 929.º Fundamentos e efeitos da oposição
- Artigo 930.º Entrega da coisa
- Artigo 931.º Conversão da execução
- Artigo 932.º Subida dos agravos
- Artigo 933.º Citação do executado
- Artigo 934.º Conversão da execução
- Artigo 935.º Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
- Artigo 936.º Prestação pelo exequente
- Artigo 937.º Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
- Artigo 938.º Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
- Artigo 939.º Fixação do prazo para a prestação
- Artigo 940.º Fixação do prazo e termos subsequentes
- Artigo 941.º Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo
- Artigo 942.º Termos subsequentes
- Artigo 943.º Subida dos agravos
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Artigo 1.ºAlterações ao Código de Processo Civil
Artigo 2.ºAditamentos ao Código de Processo Civil
Artigo 3.ºAlterações ao livro III do Código de Processo Civil
Artigo 4.ºRevogação de artigos do Código de Processo Civil
Artigo 5.ºAlterações ao Código Civil
Artigo 6.ºAlterações ao Código do Registo Predial
Artigo 7.ºAlterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Artigo 8.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 9.ºAlterações ao Código de Processo do Trabalho
Artigo 10.ºRevogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
Artigo 11.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 12.ºAditamento ao Código Penal
Artigo 13.ºAlterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Artigo 14.ºAditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Artigo 15.ºAlterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Artigo 16.ºRevogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Artigo 17.ºAlterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Artigo 18.ºAlterações ao Código das Custas Judiciais
Artigo 19.ºAlterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Artigo 20.ºRepublicação
Artigo 21.ºNormas transitórias
Artigo 22.ºNorma revogatória
Artigo 23.ºEntrada em vigor
ANEXO
TÍTULO III
Do processo de execução SUBTÍTULO I Das disposições gerais Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced _____________________ Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça.
Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.
Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.
Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.
Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.
Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um documento particular com determinadas características.
Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.
Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora. Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever do funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível ou indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.
Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém, salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade. Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.
Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e com eficácia imediata.
Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.
A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.
Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente, quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum.
É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos, a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio, solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o pagamento.
Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás, estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de oposição ou reclamação) que nele se enxertam.
Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando.
Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por aviso postal registado.
De entre as outras alterações ora introduzidas, destaque-se a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das partes sobre a selecção da matéria de facto, a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão da 1.ª instância, a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao recurso de revisão da sentença, a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar os créditos reclamados e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio sobre o qual não haja acordo das partes.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos e as estruturas associativas e sindicais dos juízes e dos funcionários judiciais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Código de Processo Civil
Artigo 1.ºAlterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º, 65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º, 239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º, 378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º, 471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º, 775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º, 826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º, 848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º, 869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º, 901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a 920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º, 939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAditamentos ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 198.º-A, 237.º-A, 380.º-A, 812.º-A, 812.º-B, 886.º-C, 901.º-A e 907.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 198.º-A Dispensa de citação Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235.º
Artigo 237.ºA
Domicílio convencionado 1 - Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º
Artigo 380.ºA
Liquidação por árbitros 1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.
2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
Artigo 812.ºA
Dispensa do despacho liminar 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
Artigo 812.ºB
Dispensa da citação prévia 1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Artigo 886.ºC
Venda antecipada de bens 1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
2 - (N.º 2 do anterior artigo 851.º) 3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado ou o detentor dos bens tenha assumido as funções de depositário.
Artigo 901.ºA
Venda de estabelecimento comercial 1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.
Artigo 907.ºA
Venda em depósito público 1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º 3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAlterações ao livro III do Código de Processo Civil
São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos, secções, subsecções e divisões:
Artigo 4.ºRevogação de artigos do Código de Processo Civil
São revogados os artigos 236.º-A, 238.º-A, 792.º, 811.º-B, 829.º, 837.º-A, 841.º, 844.º, 864.º-B, 924.º a 927.º, 932.º, 943.º e 1508.º a 1510.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Código Civil
Artigo 5.ºAlterações ao Código Civil
Os artigos 548.º, 565.º, 675.º, 735.º, 749.º, 751.º, 819.º, 827.º e 1285.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 548.º [...] O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Artigo 565.º[...]
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 675.º[...]
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2 - ...
Artigo 735.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Artigo 749.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.
Artigo 751.ºPrivilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Artigo 819.º[Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados]
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Artigo 827.º[...]
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.
Artigo 1285.º[...]
O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Código do Registo Predial
Artigo 6.ºAlterações ao Código do Registo Predial
Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 48.º Penhora e aquisição por venda em processo judicial 1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
Artigo 92.º[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 95.º[...]
1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções especiais:
CAPÍTULO IV
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Artigo 7.ºAlterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 181.º [...] 1 - ...
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º[...]
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução.
Artigo 186.º[...]
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - ...
Artigo 187.º[...]
1 - ...
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - ...
Artigo 192.º[...]
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
Artigo 195.º[...]
Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.
Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO V
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 8.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 252.º [...] 1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO VI
Código de Processo do Trabalho
Artigo 9.ºAlterações ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 90.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.
6 - ...
Artigo 94.º[...]
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 98.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
Consultar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 10.ºRevogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
É revogado o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO VII
Código dos Valores Mobiliários
Artigo 11.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 82.º [...] A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Código Penal
Artigo 12.ºAditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 227.º-A Frustração de créditos 1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO IX
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Artigo 13.ºAlterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 14.ºAditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 102.º-A Juízos de execução Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 121.ºA
Secretarias de execução Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.' Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO X
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Artigo 15.ºAlterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.' 2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º-A [...] Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 21.º[...]
1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.
Artigo 16.ºRevogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 6.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.
CAPÍTULO XI
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Artigo 17.ºAlterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º Constituição do tribunal 1 - ...
2 - ...
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.ºNomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.
Consultar o Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO XII
Código das Custas Judiciais
Artigo 18.ºAlterações ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 32.º e 33.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro, pelas Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 32.º [...] 1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
2 - ...
3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações, incluindo a do solicitador de execução, as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO XIII
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Artigo 19.ºAlterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º [...] O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
Artigo 32.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.' Consultar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 20.ºRepublicação
O título III do livro III do Código de Processo Civil, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.
Artigo 21.ºNormas transitórias
1 - As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548.º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 806.º e 807.º do Código de Processo Civil, do artigo 186.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e do artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho.
3 - As normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.
4 - As normas dos artigos 301.º, n.º 2, 678.º, n.º 4, 692.º, 693.º, 740.º, n.º 4, 771.º, alíneas b), d), e) e f), 772.º, n.º 2, alínea a), 773.º, 775.º e 777.º do Código de Processo Civil, bem como a norma revogatória do artigo 4.º, com referência ao artigo 792.º do Código de Processo Civil, aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.
5 - A norma do artigo 257.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplica-se aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido feita a notificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Setembro.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Código de Processo Civil ANEXO
TÍTULO III
Do processo de execução SUBTÍTULO I Das disposições gerais
Artigo 801.ºÂmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
Artigo 802.ºRequisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Artigo 803.ºEscolha da prestação na obrigação alternativa
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.ºObrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º 3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 805.ºLiquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º 5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 806.ºRegisto informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 807.ºAcesso e consulta
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
Artigo 808.ºAgente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.
6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.
Artigo 809.ºJuiz de execução
1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
SUBTÍTULO II Da execução para pagamento de quantia certa CAPÍTULO ÚNICO Do processo comum SECÇÃO I Fase introdutória
Artigo 810.ºRequerimento executivo
1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.
2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.
3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 811.ºRecusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.
Artigo 811.ºA
Designação do solicitador de execução pela secretaria 1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.
Artigo 811.ºB
Aperfeiçoamento do requerimento executivo (Revogado).
Artigo 812.ºDespacho liminar e citação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:
Artigo 812.ºA
Dispensa do despacho liminar 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
Artigo 812.ºB
Dispensa da citação prévia 1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
SECÇÃO II Oposição à execução
Artigo 813.ºOposição à execução e à penhora
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 814.ºFundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
Artigo 815.ºFundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
Artigo 816.ºFundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 817.ºTermos da oposição è execução
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 818.º
Efeito do recebimento da oposição1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.
Artigo 819.ºResponsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Artigo 820.ºRejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
SECÇÃO III Penhora SUBSECÇÃO I Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.ºObjecto da execução
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Artigo 822.ºBens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
Artigo 823.ºBens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
Artigo 824.ºBens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis:
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 824.ºA
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Artigo 825.ºPenhora de bens comuns do casal
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Artigo 826.ºPenhora em caso de comunhão ou compropriedade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
Artigo 827.ºBens a penhorar na execução contra o herdeiro
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder.
O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
Artigo 828.ºPenhorabilidade subsidiária
1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 829.ºPenhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
(Revogado.)
Artigo 830.ºPenhora de mercadorias carregadas em navio
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.
4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
Artigo 831.ºApreensão de bens em poder de terceiro
1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
SUBSECÇÃO II Disposições gerais
Artigo 832.ºConsulta prévia
1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º
Artigo 833.ºDiligências subsequentes
1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 834.ºOrdem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 835.ºBens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
Artigo 836.ºAuto de penhora
Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 837.ºFrustração da penhora
1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.
2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 837.ºA
Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado (Revogado.) SUBSECÇÃO III Penhora de bens imóveis
Artigo 838.ºRealização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.
2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados.
3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução.
7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.
Artigo 839.ºDepositário
1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.
Artigo 840.ºEntrega efectiva
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.
2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
Artigo 841.ºDepositário especial
(Revogado.)
Artigo 842.ºExtensão da penhora - Penhora de frutos
1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 842.ºA
Divisão do prédio penhorado 1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 843.ºAdministração dos bens depositados
1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
3 - O solicitador de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.
Artigo 844.ºRetribuição ao depositário
(Revogado.)
Artigo 845.ºRemoção do depositário
1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º 3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 846.ºConversão do arresto em penhora
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.º
Artigo 847.ºLevantamento de penhora
1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
3 - Passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do artigo 920.º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.
SUBSECÇÃO IV Penhora de bens móveis
Artigo 848.ºPenhora de coisas móveis não sujeitas a registo
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência.
4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 848.ºA
Cooperação do exequente na realização da penhora 1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º
Artigo 849.ºAuto de penhora
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.
3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.
4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.
Artigo 850.ºObstáculos à realização da penhora
1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar se-á o disposto no artigo 840.º 2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.
3 - O agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 851.ºPenhora de coisas móveis sujeitas a registo
1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º 2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.
3 - O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.
5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.
Artigo 852.ºModo de fazer navegar o navio penhorado
1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.
Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 853.ºModo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
Artigo 854.ºDever de apresentação dos bens
1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.
3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.
Artigo 855.ºAplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V Penhora de direitos
Artigo 856.ºPenhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.
3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora. Artigo 857.º Penhora de títulos de crédito 1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não depositados em instituição financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 858.ºTermos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 859.ºTermos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias, satisfaça a prestação.
2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 860.ºDepósito ou entrega da prestação devida
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário.
2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
Artigo 860.ºA
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição 1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóves ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.
Artigo 861.ºPenhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
Artigo 861.ºA
Penhora de depósitos bancários 1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.
4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:
5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º 6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º 7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.
8 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais.
11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º 12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente.
Artigo 862.ºPenhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
1 - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada.
2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.
3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º 4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.
6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
Artigo 862.ºA
Penhora de estabelecimento comercial 1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.
5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
Artigo 863.ºDisposições aplicáveis à penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
SUBSECÇÃO VI Oposição à penhora
Artigo 863.ºA
Fundamentos da oposição 1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: