DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
Índice (127)
- Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
- Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Insígnias
- Artigo 5.º Representação
- Artigo 6.º Colaboração
- Artigo 7.º Receitas e cobrança
- Artigo 8.º Tutela administrativa
- Artigo 9.º Título profissional e exercício de atos reservados
- Artigo 10.º Atos da profissão de contabilista certificado
- Artigo 11.º Modos de exercício da actividade
- Artigo 12.º Contabilista certificado suplente
- Artigo 13.º Categorias
- Artigo 14.º Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
- Artigo 15.º Direitos dos membros honorários
- Artigo 16.º Condições de inscrição
- Artigo 17.º Habilitações académicas
- Artigo 18.º Inscrição
- Artigo 19.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados
- Artigo 20.º Sociedades de contabilidade
- Artigo 21.º Registo público
- Artigo 22.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
- Artigo 23.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
- Artigo 24.º Levantamento da suspensão
- Artigo 25.º Regime de acesso à profissão
- Artigo 26.º Dispensa do estágio profissional
- Artigo 27.º Suspensão do estágio ou formação
- Artigo 28.º Deveres gerais e específicos do estagiário
- Artigo 29.º Direitos do estagiário
- Artigo 30.º Condições gerais, deveres e direitos do patrono
- Artigo 31.º Exame
- Artigo 32.º Criação e constituição
- Artigo 33.º Organização dos colégios de especialidade
- Artigo 34.º Colégios da especialidade
- Artigo 35.º Órgãos da Ordem
- Artigo 36.º Deliberações
- Artigo 37.º Duração e regras dos mandatos
- Artigo 38.º Extinção do mandato
- Artigo 39.º Constituição
- Artigo 40.º Competência
- Artigo 41.º Mesa da assembleia representativa
- Artigo 42.º Lista de presenças
- Artigo 43.º Assembleias ordinárias e extraordinárias
- Artigo 44.º Convocação
- Artigo 45.º Quórum
- Artigo 46.º Deliberações
- Artigo 47.º Assembleia geral eleitoral
- Artigo 48.º Competências
- Artigo 49.º Eleição dos titulares dos órgãos
- Artigo 50.º Regulamento eleitoral
- Artigo 51.º Bastonário
- Artigo 52.º Composição do conselho directivo
- Artigo 53.º Funcionamento do conselho directivo
- Artigo 54.º Competência do conselho directivo
- Artigo 55.º Composição do conselho jurisdicional
- Artigo 56.º Competência do conselho jurisdicional
- Artigo 57.º Funcionamento do conselho jurisdicional
- Artigo 58.º Supervisão
- Artigo 59.º Disciplina
- Artigo 60.º Designação de assessoria técnica
- Artigo 61.º Composição
- Artigo 62.º Competência
- Artigo 63.º Condições de elegibilidade
- Artigo 64.º Candidaturas
- Artigo 65.º Data de realização
- Artigo 66.º Objeto
- Artigo 67.º Organização
- Artigo 68.º Efeitos
- Artigo 69.º Direitos
- Artigo 70.º Deveres gerais
- Artigo 71.º Publicidade
- Artigo 72.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços
- Artigo 73.º Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 74.º Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
- Artigo 75.º Deveres para com a Ordem
- Artigo 76.º Participação de crimes públicos
- Artigo 77.º Incompatibilidades
- Artigo 78.º Infração disciplinar
- Artigo 79.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 80.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de s
- Artigo 81.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidi
- Artigo 82.º Competência disciplinar
- Artigo 83.º Instauração do processo disciplinar
- Artigo 84.º Notificações
- Artigo 85.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 86.º Sanções disciplinares
- Artigo 87.º Caracterização das sanções disciplinares
- Artigo 88.º Sanção acessória
- Artigo 89.º Aplicação das sanções
- Artigo 90.º Medida e graduação das sanções
- Artigo 91.º Unidade e acumulação de infracções
- Artigo 92.º Atenuantes especiais
- Artigo 93.º Agravantes especiais
- Artigo 94.º Prescrição das sanções
- Artigo 95.º Destino e pagamento das multas
- Artigo 96.º Obrigatoriedade
- Artigo 97.º Formas do processo
- Artigo 98.º Processo disciplinar
- Artigo 99.º Instrução
- Artigo 100.º Termo da instrução
- Artigo 101.º Despacho de acusação
- Artigo 102.º Suspensão preventiva
- Artigo 103.º Defesa
- Artigo 104.º Alegações
- Artigo 105.º Julgamento
- Artigo 106.º Notificação do acórdão
- Artigo 107.º Processo de inquérito
- Artigo 108.º Termo de instrução em processo de inquérito
- Artigo 109.º Execução das decisões
- Artigo 110.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
- Artigo 111.º Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
- Artigo 112.º Decisões recorríveis
- Artigo 113.º Revisão
- Artigo 114.º Reabilitação
- Artigo 115.º Objeto social
- Artigo 116.º Natureza e tipos jurídicos
- Artigo 117.º Sócios
- Artigo 118.º Projeto de pacto social
- Artigo 119.º Constituição e alteração
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e so
- Artigo 123.º Direito de estabelecimento
- Artigo 124.º Livre prestação de serviços
- Artigo 125.º Balcão único
- Artigo 126.º Disponibilização de informação
- Artigo 127.º Cooperação administrativa
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Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
Artigo 2.ºÂmbito geográfico e sede
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºInsígnias
Artigo 5.ºRepresentação
Artigo 6.ºColaboração
Artigo 7.ºReceitas e cobrança
Artigo 8.ºTutela administrativa
Artigo 9.ºTítulo profissional e exercício de atos reservados
Artigo 10.ºAtos da profissão de contabilista certificado
Artigo 11.ºModos de exercício da actividade
Artigo 12.ºContabilista certificado suplente
Artigo 12.ºA
Justo impedimento de curta duração
Artigo 12.ºB
Justo impedimento prolongado
Artigo 13.ºCategorias
Artigo 14.ºAquisição e perda da qualidade de membro honorário
Artigo 15.ºDireitos dos membros honorários
Artigo 16.ºCondições de inscrição
Artigo 17.ºHabilitações académicas
Artigo 18.ºInscrição
Artigo 19.ºSociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 20.ºSociedades de contabilidade
Artigo 21.ºRegisto público
Artigo 22.ºSuspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
Artigo 23.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
Artigo 24.ºLevantamento da suspensão
Artigo 25.ºRegime de acesso à profissão
Artigo 26.ºDispensa do estágio profissional
Artigo 27.ºSuspensão do estágio ou formação
Artigo 28.ºDeveres gerais e específicos do estagiário
Artigo 29.ºDireitos do estagiário
Artigo 30.ºCondições gerais, deveres e direitos do patrono
Artigo 31.ºExame
Artigo 32.ºCriação e constituição
Artigo 33.ºOrganização dos colégios de especialidade
Artigo 34.ºColégios da especialidade
Artigo 35.ºÓrgãos da Ordem
Artigo 36.ºDeliberações
Artigo 37.ºDuração e regras dos mandatos
Artigo 38.ºExtinção do mandato
Artigo 39.ºConstituição
Artigo 40.ºCompetência
Artigo 41.ºMesa da assembleia representativa
Artigo 42.ºLista de presenças
Artigo 43.ºAssembleias ordinárias e extraordinárias
Artigo 44.ºConvocação
Artigo 45.ºQuórum
Artigo 46.ºDeliberações
Artigo 47.ºAssembleia geral eleitoral
Artigo 48.ºCompetências
Artigo 49.ºEleição dos titulares dos órgãos
Artigo 50.ºRegulamento eleitoral
Artigo 51.ºBastonário
Artigo 52.ºComposição do conselho directivo
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho directivo
Artigo 54.ºCompetência do conselho directivo
Artigo 54.ºA
Composição do conselho de supervisão
Artigo 54.ºB
Competência do conselho de supervisão
Artigo 54.ºC
Funcionamento do conselho de supervisão
Artigo 55.ºComposição do conselho jurisdicional
Artigo 56.ºCompetência do conselho jurisdicional
Artigo 57.ºFuncionamento do conselho jurisdicional
Artigo 58.ºSupervisão
Artigo 59.ºDisciplina
Artigo 60.ºDesignação de assessoria técnica
Artigo 61.ºComposição
Artigo 62.ºCompetência
Artigo 62.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 63.ºCondições de elegibilidade
Artigo 64.ºCandidaturas
Artigo 65.ºData de realização
Artigo 66.ºObjeto
Artigo 67.ºOrganização
Artigo 68.ºEfeitos
Artigo 69.ºDireitos
Artigo 70.ºDeveres gerais
Artigo 71.ºPublicidade
Artigo 72.ºDeveres para com as entidades a que prestem serviços
Artigo 73.ºDeveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 74.ºDeveres recíprocos dos contabilistas certificados
Artigo 75.ºDeveres para com a Ordem
Artigo 76.ºParticipação de crimes públicos
Artigo 77.ºIncompatibilidades
Artigo 78.ºInfração disciplinar
Artigo 79.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 80.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 81.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
Artigo 82.ºCompetência disciplinar
Artigo 83.ºInstauração do processo disciplinar
Artigo 84.ºNotificações
Artigo 85.ºPrescrição do procedimento disciplinar
Artigo 86.ºSanções disciplinares
Artigo 87.ºCaracterização das sanções disciplinares
Artigo 88.ºSanção acessória
Artigo 89.ºAplicação das sanções
Artigo 90.ºMedida e graduação das sanções
Artigo 91.ºUnidade e acumulação de infracções
Artigo 92.ºAtenuantes especiais
Artigo 93.ºAgravantes especiais
Artigo 94.ºPrescrição das sanções
Artigo 95.ºDestino e pagamento das multas
Artigo 96.ºObrigatoriedade
Artigo 97.ºFormas do processo
Artigo 98.ºProcesso disciplinar
Artigo 99.ºInstrução
Artigo 100.ºTermo da instrução
Artigo 101.ºDespacho de acusação
Artigo 102.ºSuspensão preventiva
Artigo 103.ºDefesa
Artigo 104.ºAlegações
Artigo 105.ºJulgamento
Artigo 106.ºNotificação do acórdão
Artigo 107.ºProcesso de inquérito
Artigo 108.ºTermo de instrução em processo de inquérito
Artigo 109.ºExecução das decisões
Artigo 110.ºSuspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
Artigo 111.ºReinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Artigo 112.ºDecisões recorríveis
Artigo 113.ºRevisão
Artigo 114.ºReabilitação
Artigo 115.ºObjeto social
Artigo 116.ºNatureza e tipos jurídicos
Artigo 117.ºSócios
Artigo 118.ºProjeto de pacto social
Artigo 119.ºConstituição e alteração
Artigo 119.ºA
Sociedades multidisciplinares
Artigo 119.ºB
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades multidisciplinares
Artigo 122.ºRegime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Artigo 123.ºDireito de estabelecimento
Artigo 124.ºLivre prestação de serviços
Artigo 124.ºA
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 125.ºBalcão único
Artigo 126.ºDisponibilização de informação
Artigo 127.ºCooperação administrativa
Nº de artigos : 136 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas [NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro ] _____________________ A experiência recolhida da aplicação prática do disposto no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, tem suscitado diversas questões, algumas das quais revestem especial acuidade e implicam alterações quer a nível substancial quer a nível formal.
Neste sentido, considerando a natureza mista que as associações públicas profissionais revestem - pública na óptica da prossecução das atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais inscritos -, procura-se no presente estatuto conciliar as propostas apresentadas pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas com a necessidade de proceder à respectiva revisão em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Quanto às questões de fundo, ressalta, desde logo, o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes.
Outra questão de fundo radica no facto de se ter considerado que as funções dos técnicos oficiais de contas quase se limitavam à assunção da responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades servidas, não se tendo em consideração que tal regularidade só pode ser realmente assumida desde que aqueles profissionais assegurem, igualmente, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte.
Acresce, além disso, que a rigidez da definição das entidades obrigadas a dispor de técnico oficial de contas não teve em conta nem a eventual dispensa dessa obrigação nem a necessidade do seu alargamento sucessivo a entidades de direito privado ou público, mesmo que não sujeitas aos impostos sobre o rendimento, aspecto este que importava regulamentar dado o peso extremamente relevante que tais entidades têm e terão em todo o território nacional.
Por outro lado, tem-se em vista reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal, para o que se determina uma maior exigência da sua formação académica e profissional, através da instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata relativamente a profissionais de outras áreas, bem como de mecanismos de controlo de qualidade apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
O maior rigor ora exigido enquadra-se nas orientações que têm vindo a ser publicamente assumidas, nomeadamente nas conclusões aprovadas no I Congresso da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido da dignificação da respectiva profissão, tendo em consideração a evolução do sistema de ensino no nosso país e a experiência colhida a nível dos demais Estados membros.
Neste contexto e dado que a realidade social implica, cada vez mais, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão, deixam de se prever, futuramente, como habilitação académica, os cursos de habilitação específica para técnicos oficiais de contas, mantendo-se apenas a título transitório relativamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados.
Aproveita-se, ainda, para regulamentar mais detalhadamente a tramitação do processo disciplinar introduzindo-se, à semelhança do que se constata relativamente aos estatutos das associações públicas recentemente aprovados, o mecanismo do referendo interno.
Tornando-se, pois, indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, diversas alterações, optou-se por revogar este diploma e aprovar um novo estatuto com respeito absoluto pelos princípios subjacentes ao anterior estatuto, adaptando-os à realidade vivida pelos técnicos oficiais de contas, melhorando o funcionamento dos órgãos da Associação e a articulação entre os mesmos, ajustando os seus poderes de auto-regulação e credibilizando o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Foi ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 126/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 5.º
Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros.
Artigo 6.º
1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo 15.º do novo estatuto.
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos cursos.
Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.
Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.
Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAtribuições
São atribuições da Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºInsígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºRepresentação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºColaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºReceitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºTutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 9.ºTítulo profissional e exercício de atos reservados
1 - A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º 4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAtos da profissão de contabilista certificado
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 - Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºModos de exercício da actividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºContabilista certificado suplente
1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
Artigo 12.ºA
Justo impedimento de curta duração 1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
9 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºB
Justo impedimento prolongado 1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º 2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º 4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 - O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data-limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data-limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 13.ºCategorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presente Estatuto.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºAquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDireitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 16.ºCondições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
7 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºHabilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºInscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºSociedades profissionais de contabilistas certificados
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºSociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºRegisto público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºSuspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.
5 - Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºLevantamento da suspensão
1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º 6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Acesso à profissão
Artigo 25.ºRegime de acesso à profissão
1 - O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
2 - Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
4 - O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 - O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 - A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino a distância.
7 - Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 - A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 - O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 - A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º 12 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
4 - Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºSuspensão do estágio ou formação
1 - O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º 3 - O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºDeveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
4 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºDireitos do estagiário
1 - Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºCondições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºExame
1 - O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
Artigo 32.ºCriação e constituição
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºOrganização dos colégios de especialidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºColégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Organização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 35.ºÓrgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDeliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 37.ºDuração e regras dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
4 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºExtinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºConstituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
8 - A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCompetência
São da competência da assembleia representativa:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºMesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºLista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºAssembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºConvocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºQuórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºDeliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºAssembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 - Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºCompetências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºEleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
6 - O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºRegulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºBastonário
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºComposição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 - (Revogado.) 3 - O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.
4 - A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
5 - Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 - Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 - A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa por uma maioria de dois terços.
8 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºCompetência do conselho directivo
Compete ao conselho diretivo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºA
Composição do conselho de supervisão 1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro
Artigo 54.ºB
Competência do conselho de supervisão O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro
Artigo 54.ºC
Funcionamento do conselho de supervisão O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro SECÇÃO V Conselho jurisdicional
Artigo 55.ºComposição do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por:
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºCompetência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºFuncionamento do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºSupervisão
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºDisciplina
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºDesignação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºComposição
1 - O conselho fiscal é constituído:
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºCompetência
Compete ao conselho fiscal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços 1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro
CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos SECÇÃO I Eleições
Artigo 63.ºCondições de elegibilidade
1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºCandidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - (Revogado.) 3 - Só podem candidatar-se:
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
7 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºData de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºObjeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºOrganização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºEfeitos
1 - O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 /prct. daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
Artigo 69.ºDireitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º 6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºDeveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
7 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
8 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºPublicidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºDeveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºDeveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºDeveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºDeveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºParticipação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºIncompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
CAPÍTULO X
Disciplina
Artigo 78.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºResponsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºCompetência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.
Artigo 83.ºInstauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.