DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
Índice (168)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 2.º Sede - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 3.º Secções regionais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 4.º Representação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 5.º Atribuições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 6.º Insígnias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 7.º Audição prévia da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setem
- Artigo 8.º Categorias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 9.º Revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 10.º Membros estagiários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 11.º Membros honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 12.º Órgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 13.º Deliberações - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 14.º Exercício de cargos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 15.º Assembleia geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 16.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Assembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Se
- Artigo 19.º Assembleia geral extraordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07
- Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Se
- Artigo 21.º Eleição dos órgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 22.º Continuação do desempenho dos cargos sociais - [revogado - Lei n.º 140
- Artigo 23.º Regulamento eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 24.º Conselho superior - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 25.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 26.º Reuniões - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 27.º Bastonário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 28.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 29.º Conselho directivo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 30.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 31.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 32.º Conselho disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 33.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 34.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 35.º Conselho fiscal - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 36.º Competência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 37.º Objecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 38.º Organização - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 39.º Efeitos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º Auditoria - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 42.º Sujeição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 43.º Processamento da revisão legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/20
- Artigo 44.º Certificação legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 45.º Auditoria às contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 46.º Serviços relacionados - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Outras funções - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 49.º Modalidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 50.º Designação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 51.º Área de actuação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 52.º Direitos e deveres específicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 53.º Vínculo contratual - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Set
- Artigo 55.º Obrigações acessórias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º Revisor orientador ou executor - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 58.º Deveres de comunicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setemb
- Artigo 59.º Honorários e reembolso de despesas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de
- Artigo 60.º Fixação de honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 61.º Cédula profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 62.º Deveres em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 63.º Domicílio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setemb
- Artigo 64.º
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas - [revogado - Lei n.º
- Artigo 68.º Controlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 69.º Conservação dos processos de trabalho - [revogado - Lei n.º 140/2015,
- Artigo 70.º Uso de nome e menção de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 71.º Informação e publicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Sete
- Artigo 72.º Sigilo profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 73.º Seguro de responsabilidade civil profissional - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 74.º Cessação de funções em caso de incompatibilidade - [revogado - Lei n.º
- Artigo 75.º Incompatibilidades em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de S
- Artigo 76.º Incompatibilidades específicas de exercício - [revogado - Lei n.º 140/
- Artigo 77.º Incompatibilidades absolutas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 78.º Incompatibilidades relativas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 79.º Impedimentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 80.º Pressupostos da responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140
- Artigo 81.º Penas disciplinares - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 83.º Processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 84.º Recurso - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 85.º Destino e pagamento das multas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 86.º Suspensão preventiva - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 87.º Suspensão e expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 88.º Prescrições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 89.º Despesas do processo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 90.º Revisão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 91.º Regulamento disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setem
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º Publicidade das decisões - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Sete
- Artigo 94.º Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo - [revogado - Lei n.º 140
- Artigo 95.º Objecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º Sócios não revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015
- Artigo 98.º Firma - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 99.º Aprovação dos estatutos e das suas alterações - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 100.º Constituição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 101.º Inscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 102.º Registo e publicidade na Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 103.º Alteração dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 104.º Contabilidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 105.º Assinatura dos documentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Set
- Artigo 106.º Capital e partes de capital - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de S
- Artigo 107.º Administração, direcção ou gerência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de
- Artigo 108.º Relatório e contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 109.º
- Artigo 110.º Deveres específicos dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 111.º Incompatibilidade específica dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015
- Artigo 112.º Representação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 113.º Responsabilidade civil dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º Suspensão dos direitos sociais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 116.º Exclusão de sócio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 117.º Aprovação do projecto pela Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07
- Artigo 118.º
- Artigo 119.º Dissolução - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 120.º Liquidação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 121.º Liquidatários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 122.º Poderes e deveres do liquidatário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 123.º Obrigatoriedade de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 124.º Requisitos gerais de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 d
- Artigo 125.º Inscrição de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Set
- Artigo 126.º Comissão de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 127.º Organização, revisão e publicação da lista - [revogado - Lei n.º 140/2
- Artigo 128.º Periodicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 129.º Regime do exame - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 130.º Inscrição no estágio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 131.º Comissão de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 132.º Duração do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 133.º Início do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 134.º Regime de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 135.º Inscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 136.º Registo e apreciação pela comissão de inscrição - [revogado - Lei n.º
- Artigo 137.º Anulação da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 138.º Suspensão voluntária de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 139.º Suspensão compulsiva de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 0
- Artigo 140.º Regime - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 141.º Cancelamento voluntário da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, d
- Artigo 142.º Cancelamento compulsivo da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, d
- Artigo 143.º Levantamento da suspensão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Set
- Artigo 144.º Reinscrição após cancelamento de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2
- Artigo 145.º Reinscrição após expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Set
- Artigo 146.º Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 147.º Definições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 148.º Reconhecimento do título profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015,
- Artigo 149.º Modo de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de
- Artigo 150.º Estatuto profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembr
- Artigo 151.º Sanções aplicáveis - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 152.º Prova de aptidão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 153.º
- Artigo 154.º
- Artigo 155.º Sociedades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 156.º Sociedades de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Se
- Artigo 157.º Colaboração de entidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Sete
- Artigo 158.º Participação de crimes públicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07
- Artigo 159.º Remissões para disposições revogadas - [revogado - Lei n.º 140/2015, d
- Artigo 160.º Honorários mínimos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 161.º
- Artigo 162.º Órgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
- Artigo 163.º Regularização de situações existentes - [revogado - Lei n.º 140/2015,
- Artigo 164.º Direitos adquiridos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 165.º
- Artigo 166.º Valores expressos em euros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Se
- Artigo 167.º Regime de transição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
- Artigo 168.º Legislação revogada - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
::: DL n.º 487/99, de 16 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 2.ºSede - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 3.ºSecções regionais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 4.ºRepresentação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 5.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 6.ºInsígnias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 7.ºAudição prévia da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 8.ºCategorias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 9.ºRevisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 10.ºMembros estagiários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 11.ºMembros honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 12.ºÓrgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 13.ºDeliberações - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 14.ºExercício de cargos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 15.ºAssembleia geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 16.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 18.ºAssembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 19.ºAssembleia geral extraordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 20.ºAssembleia geral eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 21.ºEleição dos órgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 22.ºContinuação do desempenho dos cargos sociais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 23.ºRegulamento eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 24.ºConselho superior - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 25.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 26.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 27.ºBastonário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 28.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 29.ºConselho directivo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 30.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 31.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 32.ºConselho disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 33.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 34.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 35.ºConselho fiscal - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 36.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 37.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 38.ºOrganização - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 39.ºEfeitos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 40.º
Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público - [revogado - Lei n.º 140/20
Artigo 41.ºAuditoria - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 42.ºSujeição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 43.ºProcessamento da revisão legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 44.ºCertificação legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 44.ºA
Revisão legal das contas consolidadas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 45.ºAuditoria às contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 46.ºServiços relacionados - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 47.º
Competências específicas dos revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 48.ºOutras funções - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 49.ºModalidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 50.ºDesignação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 51.ºÁrea de actuação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 52.ºDireitos e deveres específicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 53.ºVínculo contratual - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 54.ºInamovibilidade e rotação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 55.ºObrigações acessórias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 57.ºRevisor orientador ou executor - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 58.ºDeveres de comunicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 59.ºHonorários e reembolso de despesas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 60.ºFixação de honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 61.ºCédula profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 62.ºDeveres em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 62.ºA
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 62.ºB
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 63.ºDomicílio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 64.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 65.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 66.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 67.ºPagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 68.ºControlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 68.ºA
Dever de independência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 69.ºConservação dos processos de trabalho - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 70.ºUso de nome e menção de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 71.ºInformação e publicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 72.ºSigilo profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 72.ºA
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
Artigo 72.ºB
Reclamação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 73.ºSeguro de responsabilidade civil profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 74.ºCessação de funções em caso de incompatibilidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 75.ºIncompatibilidades em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 76.ºIncompatibilidades específicas de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 77.ºIncompatibilidades absolutas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 78.ºIncompatibilidades relativas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 79.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 80.ºPressupostos da responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 81.ºPenas disciplinares - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 82.ºResponsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 83.ºProcesso disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 84.ºRecurso - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 85.ºDestino e pagamento das multas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 86.ºSuspensão preventiva - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 87.ºSuspensão e expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 88.ºPrescrições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 89.ºDespesas do processo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 90.ºRevisão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 91.ºRegulamento disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 92.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 93.ºPublicidade das decisões - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 94.ºNatureza, tipos jurídicos e regime supletivo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 95.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 96.º
Participações sociais e outros modos de associação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 97.ºSócios não revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 98.ºFirma - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 99.ºAprovação dos estatutos e das suas alterações - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 100.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 101.ºInscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 102.ºRegisto e publicidade na Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 103.ºAlteração dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 104.ºContabilidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 105.ºAssinatura dos documentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 106.ºCapital e partes de capital - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 107.ºAdministração, direcção ou gerência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 108.ºRelatório e contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 109.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 110.ºDeveres específicos dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 111.ºIncompatibilidade específica dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 112.ºRepresentação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 113.ºResponsabilidade civil dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 114.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 115.ºSuspensão dos direitos sociais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 116.ºExclusão de sócio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 117.ºAprovação do projecto pela Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 118.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 119.ºDissolução - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 120.ºLiquidação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 121.ºLiquidatários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 122.ºPoderes e deveres do liquidatário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 123.ºObrigatoriedade de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 124.ºRequisitos gerais de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 125.ºInscrição de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 126.ºComissão de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 126.ºA
Exame - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 127.ºOrganização, revisão e publicação da lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 128.ºPeriodicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 129.ºRegime do exame - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 130.ºInscrição no estágio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 131.ºComissão de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 132.ºDuração do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 133.ºInício do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 134.ºRegime de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 135.ºInscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 136.ºRegisto e apreciação pela comissão de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 137.ºAnulação da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 138.ºSuspensão voluntária de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 139.ºSuspensão compulsiva de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 140.ºRegime - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 141.ºCancelamento voluntário da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 142.ºCancelamento compulsivo da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 143.ºLevantamento da suspensão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 144.ºReinscrição após cancelamento de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 145.ºReinscrição após expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 145.ºA
Registo público - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 145.ºB
Conteúdo do registo público - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 145.ºC
Inscrição e actualização das informações de registo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 145.ºD
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro -
Artigo 146.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 147.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 148.ºReconhecimento do título profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 149.ºModo de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 150.ºEstatuto profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 151.ºSanções aplicáveis - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 152.ºProva de aptidão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 153.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
Artigo 154.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 155.ºSociedades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 156.ºSociedades de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 157.ºColaboração de entidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 158.ºParticipação de crimes públicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 159.ºRemissões para disposições revogadas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 160.ºHonorários mínimos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 161.º
Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas - [revogado -
Artigo 162.ºÓrgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 163.ºRegularização de situações existentes - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 164.ºDireitos adquiridos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 165.º
Denominação em euros do capital e das partes de capital - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 166.ºValores expressos em euros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 167.ºRegime de transição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Artigo 168.ºLegislação revogada - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
ANEXO I Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] ANEXO II Tabela a que se refere o artigo 160.º - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] Nº de artigos : 181 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.
Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, entre outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei n.º 13/93, de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada.
Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.
Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.
Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:
A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;
A alteração da forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;
A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;
A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;
A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;
A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.
Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 125/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
Artigo 2.ºSede - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.ºSecções regionais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.
2 - As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 4.ºRepresentação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
Artigo 5.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Constituem atribuições da Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºInsígnias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho directivo.
Artigo 7.ºAudição prévia da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A Ordem deverá ser previamente ouvida em todas as matérias que se compreendam no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO II Membros
Artigo 8.ºCategorias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
Artigo 9.ºRevisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista.
2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas, abreviadamente designadas por sociedades de revisores.
Artigo 10.ºMembros estagiários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
Artigo 11.ºMembros honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
SECÇÃO III Órgãos SUBSECÇÃO I Órgãos em geral
Artigo 12.ºÓrgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
São órgãos da Ordem:
Artigo 13.ºDeliberações - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação judicial, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºExercício de cargos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivo de exercício de cargos nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral.
SUBSECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 15.ºAssembleia geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A assembleia geral é constituída por todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedades de revisores.
2 - Às sessões da assembleia geral poderão, contudo, assistir e intervir, sem direito a voto, todos os outros membros da Ordem.
3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas sucessivamente pelo 1.º ou 2.º secretários.
5 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário, extraordinário e eleitoral, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias, assembleias gerais extraordinárias e assembleias gerais eleitorais.
Artigo 16.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º 7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.
8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efectua o respectivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAssembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, no essencial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, excepto em caso de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia geral ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºAssembleia geral extraordinária - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
Artigo 20.ºAssembleia geral eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os membros dos órgãos sociais referidos no artigo seguinte são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em Novembro, iniciando-se o respectivo mandato no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A votação efectua-se:
3 - Os resultados eleitorais deverão ser divulgados até 3 dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de exoneração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºEleição dos órgãos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o bastonário e os membros dos conselhos directivo, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
2 - O bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem estão impedidos de exercer mais de dois mandatos sucessivos.
3 - A votação incidirá sobre listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
4 - Considerar-se-á eleita a lista que:
Artigo 22.ºContinuação do desempenho dos cargos sociais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.
Artigo 23.ºRegulamento eleitoral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.
SUBSECÇÃO III Conselho superior
Artigo 24.ºConselho superior - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros:
Artigo 25.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Ao conselho superior compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Ordem, devendo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho superior reunirá:
2 - Às reuniões do conselho superior assistirão, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
SUBSECÇÃO IV Bastonário
Artigo 27.ºBastonário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assumirá interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.
Artigo 28.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário poderá delegar competências no vice-presidente do conselho directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º SUBSECÇÃO V Conselho directivo
Artigo 29.ºConselho directivo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho directivo é constituído por:
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
2 - Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
SUBSECÇÃO VI Conselho disciplinar
Artigo 32.ºConselho disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.
Artigo 33.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Compete ao conselho disciplinar:
Artigo 34.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
SUBSECÇÃO VII Conselho fiscal
Artigo 35.ºConselho fiscal - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 36.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Compete ao conselho fiscal:
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
CAPÍTULO II
Referendos internos
Artigo 37.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
Artigo 38.ºOrganização - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respectivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração.
Artigo 39.ºEfeitos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a contagem de todos os votos.
CAPÍTULO III
Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas SECÇÃO I Funções SUBSECÇÃO I Funções de interesse público
Artigo 40.º
Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público - [revogado - Lei n.º 140/20 1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.
Artigo 41.ºAuditoria - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºSujeição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:
2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inactivas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.
Artigo 43.ºProcessamento da revisão legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título ii.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºCertificação legal das contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.
7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade 8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do termo da operação.
10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
11 - A matéria do presente artigo é objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºA
Revisão legal das contas consolidadas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresa:
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 45.ºAuditoria às contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Na sequência da realização de auditoria às contas deve ser emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºServiços relacionados - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Na sequência da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas deve ser emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.º
Competências específicas dos revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - As competências específicas dos revisores oficiais de contas no âmbito do exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 - Constituem também competências específicas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções assim definidas por lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºOutras funções - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
Artigo 49.ºModalidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º 4 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
5 - Para efeitos deste diploma, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
6 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºDesignação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade do sócio e à idade.
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Ordem nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Ordem dos honorários devidos quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso.
7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma é feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºÁrea de actuação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Os revisores oficiais de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respectivas legislações.
TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos e deveres específicos
Artigo 52.ºDireitos e deveres específicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas:
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºVínculo contratual - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
Artigo 54.ºInamovibilidade e rotação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºObrigações acessórias - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:
Artigo 57.ºRevisor orientador ou executor - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, será designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
Artigo 58.ºDeveres de comunicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a ser estabelecido pelo conselho directivo, um mapa anual da actividade profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºHonorários e reembolso de despesas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
Artigo 60.ºFixação de honorários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºCédula profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho directivo, a qual será devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho directivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respectiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, será emitida nova cédula.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºDeveres em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar.
4 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºA
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do n.º 1, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 62.ºB
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 63.ºDomicílio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.
Artigo 64.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta registada com aviso de recepção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 65.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 66.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 67.ºPagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.
Artigo 68.ºControlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:
Artigo 68.ºA
Dever de independência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:
8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:
9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 - Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 69.ºConservação dos processos de trabalho - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºUso de nome e menção de qualidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Ordem.
Artigo 71.ºInformação e publicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - A matéria constante no presente artigo é objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºSigilo profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de sigilo profissional não abrange:
4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºA
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 72.ºB
Reclamação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ] 1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Artigo 73.ºSeguro de responsabilidade civil profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.
4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2, excepto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
8 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.
9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºCessação de funções em caso de incompatibilidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 75.ºIncompatibilidades em geral - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.
Artigo 76.ºIncompatibilidades específicas de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºIncompatibilidades absolutas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 107.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 - Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºIncompatibilidades relativas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
3 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a punição com pena não inferior à de multa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Responsabilidade SECÇÃO I Responsabilidade disciplinar
Artigo 80.ºPressupostos da responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Comete infracção disciplinar o membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 81.ºPenas disciplinares - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - As penas disciplinares são:
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º 6 - A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
8 - Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºResponsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
2 - Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.
Artigo 83.ºProcesso disciplinar - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 84.ºRecurso - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.
Artigo 85.ºDestino e pagamento das multas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 86.ºSuspensão preventiva - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição.
Artigo 87.ºSuspensão e expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 88.ºPrescrições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ]
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.