DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
Índice (415)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º
- Artigo 78.º
- Artigo 79.º
- Artigo 80.º
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º
- Artigo 85.º
- Artigo 86.º
- Artigo 87.º
- Artigo 88.º
- Artigo 89.º
- Artigo 90.º
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º
- Artigo 94.º
- Artigo 95.º
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º
- Artigo 99.º
- Artigo 100.º
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º
- Artigo 103.º
- Artigo 104.º
- Artigo 105.º
- Artigo 106.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 109.º
- Artigo 110.º
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º
- Artigo 116.º
- Artigo 117.º
- Artigo 118.º
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º
- Artigo 126.º
- Artigo 127.º
- Artigo 128.º
- Artigo 129.º
- Artigo 130.º
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º
- Artigo 133.º
- Artigo 134.º
- Artigo 135.º
- Artigo 136.º
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º
- Artigo 139.º
- Artigo 140.º
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º
- Artigo 143.º
- Artigo 144.º
- Artigo 145.º
- Artigo 146.º
- Artigo 147.º
- Artigo 148.º
- Artigo 149.º
- Artigo 150.º
- Artigo 151.º
- Artigo 152.º
- Artigo 153.º
- Artigo 154.º
- Artigo 155.º
- Artigo 156.º
- Artigo 157.º
- Artigo 158.º
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º
- Artigo 161.º
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º
- Artigo 164.º
- Artigo 165.º
- Artigo 166.º
- Artigo 167.º
- Artigo 168.º
- Artigo 169.º
- Artigo 170.º
- Artigo 171.º
- Artigo 172.º
- Artigo 173.º
- Artigo 174.º
- Artigo 175.º
- Artigo 176.º
- Artigo 177.º
- Artigo 178.º
- Artigo 179.º
- Artigo 180.º
- Artigo 181.º
- Artigo 182.º
- Artigo 183.º
- Artigo 184.º
- Artigo 185.º
- Artigo 186.º
- Artigo 187.º
- ARTIGO 52.º
- ARTIGO 53.º
- ARTIGO 56.º
- ARTIGO 57.º
- ARTIGO 60.º
- ARTIGO 61.º
- ARTIGO 85.º
- ARTIGO 115.º
- ARTIGO 122.º
- ARTIGO 125.º
- ARTIGO 127.º
- ARTIGO 130.º
- ARTIGO 132.º
- ARTIGO 133.º
- ARTIGO 141.º
- ARTIGO 143.º
- ARTIGO 144.º
- ARTIGO 147.º
- ARTIGO 158.º
- ARTIGO 166.º
- ARTIGO 168.º
- ARTIGO 182.º
- ARTIGO 183.º
- ARTIGO 195.º
- ARTIGO 197.º
- ARTIGO 450.º
- ARTIGO 722.º
- ARTIGO 970.º
- ARTIGO 977.º
- ARTIGO 1051.º
- ARTIGO 1052.º
- ARTIGO 1469.º
- ARTIGO 1577.º
- ARTIGO 1584.º
- ARTIGO 1599.º
- ARTIGO 1601.º
- ARTIGO 1602.º
- ARTIGO 1603.º
- ARTIGO 1604.º
- ARTIGO 1605.º
- ARTIGO 1607.º
- ARTIGO 1609.º
- ARTIGO 1612.º
- ARTIGO 1633.º
- ARTIGO 1636.º
- ARTIGO 1640.º
- ARTIGO 1641.º
- ARTIGO 1643.º
- ARTIGO 1649.º
- ARTIGO 1650.º
- ARTIGO 1657.º
- ARTIGO 1671.º
- ARTIGO 1672.º
- ARTIGO 1673.º
- ARTIGO 1674.º
- ARTIGO 1675.º
- ARTIGO 1676.º
- ARTIGO 1677.º
- ARTIGO 1678.º
- ARTIGO 1680.º
- ARTIGO 1681.º
- ARTIGO 1682.º
- ARTIGO 1684.º
- ARTIGO 1687.º
- ARTIGO 1688.º
- ARTIGO 1691.º
- ARTIGO 1692.º
- ARTIGO 1696.º
- ARTIGO 1699.º
- ARTIGO 1715.º
- ARTIGO 1719.º
- ARTIGO 1720.º
- ARTIGO 1758.º
- ARTIGO 1760.º
- ARTIGO 1766.º
- ARTIGO 1767.º
- ARTIGO 1768.º
- ARTIGO 1769.º
- ARTIGO 1770.º
- ARTIGO 1773.º
- ARTIGO 1774.º
- ARTIGO 1775.º
- ARTIGO 1776.º
- ARTIGO 1777.º
- ARTIGO 1778.º
- ARTIGO 1779.º
- ARTIGO 1780.º
- ARTIGO 1781.º
- ARTIGO 1782.º
- ARTIGO 1783.º
- ARTIGO 1784.º
- ARTIGO 1785.º
- ARTIGO 1786.º
- ARTIGO 1787.º
- ARTIGO 1788.º
- ARTIGO 1789.º
- ARTIGO 1790.º
- ARTIGO 1791.º
- ARTIGO 1792.º
- ARTIGO 1793.º
- ARTIGO 1794.º
- ARTIGO 1795.º
- ARTIGO 1796.º
- ARTIGO 1797.º
- ARTIGO 1798.º
- ARTIGO 1799.º
- ARTIGO 1800.º
- ARTIGO 1801.º
- ARTIGO 1802.º
- ARTIGO 1803.º
- ARTIGO 1804.º
- ARTIGO 1805.º
- ARTIGO 1806.º
- ARTIGO 1807.º
- ARTIGO 1808.º
- ARTIGO 1809.º
- ARTIGO 1810.º
- ARTIGO 1811.º
- ARTIGO 1812.º
- ARTIGO 1813.º
- ARTIGO 1814.º
- ARTIGO 1815.º
- ARTIGO 1816.º
- ARTIGO 1817.º
- ARTIGO 1818.º
- ARTIGO 1819.º
- ARTIGO 1820.º
- ARTIGO 1821.º
- ARTIGO 1822.º
- ARTIGO 1823.º
- ARTIGO 1824.º
- ARTIGO 1825.º
- ARTIGO 1826.º
- ARTIGO 1827.º
- ARTIGO 1828.º
- ARTIGO 1829.º
- ARTIGO 1830.º
- ARTIGO 1831.º
- ARTIGO 1832.º
- ARTIGO 1833.º
- ARTIGO 1834.º
- ARTIGO 1835.º
- ARTIGO 1836.º
- ARTIGO 1837.º
- ARTIGO 1838.º
- ARTIGO 1839.º
- ARTIGO 1840.º
- ARTIGO 1841.º
- ARTIGO 1842.º
- ARTIGO 1843.º
- ARTIGO 1844.º
- ARTIGO 1845.º
- ARTIGO 1846.º
- ARTIGO 1847.º
- ARTIGO 1848.º
- ARTIGO 1849.º
- ARTIGO 1850.º
- ARTIGO 1851.º
- ARTIGO 1852.º
- ARTIGO 1853.º
- ARTIGO 1854.º
- ARTIGO 1855.º
- ARTIGO 1856.º
- ARTIGO 1857.º
- ARTIGO 1858.º
- ARTIGO 1859.º
- ARTIGO 1860.º
- ARTIGO 1861.º
- ARTIGO 1862.º
- ARTIGO 1863.º
- ARTIGO 1864.º
- ARTIGO 1865.º
- ARTIGO 1866.º
- ARTIGO 1867.º
- ARTIGO 1868.º
- ARTIGO 1869.º
- ARTIGO 1870.º
- ARTIGO 1871.º
- ARTIGO 1872.º
- ARTIGO 1873.º
- ARTIGO 1874.º
- ARTIGO 1875.º
- ARTIGO 1876.º
- ARTIGO 1877.º
- ARTIGO 1878.º
- ARTIGO 1879.º
- ARTIGO 1880.º
- ARTIGO 1881.º
- ARTIGO 1882.º
- ARTIGO 1883.º
- ARTIGO 1884.º
- ARTIGO 1885.º
- ARTIGO 1886.º
- ARTIGO 1887.º
- ARTIGO 1888.º
- ARTIGO 1889.º
- ARTIGO 1890.º
- ARTIGO 1891.º
- ARTIGO 1892.º
- ARTIGO 1893.º
- ARTIGO 1894.º
- ARTIGO 1895.º
- ARTIGO 1896.º
- ARTIGO 1897.º
- ARTIGO 1898.º
- ARTIGO 1899.º
- ARTIGO 1900.º
- ARTIGO 1901.º
- ARTIGO 1902.º
- ARTIGO 1903.º
- ARTIGO 1904.º
- ARTIGO 1905.º
- ARTIGO 1906.º
- ARTIGO 1907.º
- ARTIGO 1908.º
- ARTIGO 1909.º
- ARTIGO 1910.º
- ARTIGO 1911.º
- ARTIGO 1912.º
- ARTIGO 1913.º
- ARTIGO 1914.º
- ARTIGO 1915.º
- ARTIGO 1916.º
- ARTIGO 1917.º
- ARTIGO 1918.º
- ARTIGO 1919.º
- ARTIGO 1920.º
- ARTIGO 1927.º
::: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
Artigo 79.º
Artigo 80.º
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Artigo 83.º
Artigo 84.º
Artigo 85.º
Artigo 86.º
Artigo 87.º
Artigo 88.º
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 93.º
Artigo 94.º
Artigo 95.º
Artigo 96.º
Artigo 97.º
Artigo 98.º
Artigo 99.º
Artigo 100.º
Artigo 101.º
Artigo 102.º
Artigo 103.º
Artigo 104.º
Artigo 105.º
Artigo 106.º
Artigo 107.º
Artigo 108.º
Artigo 109.º
Artigo 110.º
Artigo 111.º
Artigo 112.º
Artigo 113.º
Artigo 114.º
Artigo 115.º
Artigo 116.º
Artigo 117.º
Artigo 118.º
Artigo 119.º
Artigo 120.º
Artigo 121.º
Artigo 122.º
Artigo 123.º
Artigo 124.º
Artigo 125.º
Artigo 126.º
Artigo 127.º
Artigo 128.º
Artigo 129.º
Artigo 130.º
Artigo 131.º
Artigo 132.º
Artigo 133.º
Artigo 134.º
Artigo 135.º
Artigo 136.º
Artigo 137.º
Artigo 138.º
Artigo 139.º
Artigo 140.º
Artigo 141.º
Artigo 142.º
Artigo 143.º
Artigo 144.º
Artigo 145.º
Artigo 146.º
Artigo 147.º
Artigo 148.º
Artigo 149.º
Artigo 150.º
Artigo 151.º
Artigo 152.º
Artigo 153.º
Artigo 154.º
Artigo 155.º
Artigo 156.º
Artigo 157.º
Artigo 158.º
Artigo 159.º
Artigo 160.º
Artigo 161.º
Artigo 162.º
Artigo 163.º
Artigo 164.º
Artigo 165.º
Artigo 166.º
Artigo 167.º
Artigo 168.º
Artigo 169.º
Artigo 170.º
Artigo 171.º
Artigo 172.º
Artigo 173.º
Artigo 174.º
Artigo 175.º
Artigo 176.º
Artigo 177.º
Artigo 178.º
Artigo 179.º
Artigo 180.º
Artigo 181.º
Artigo 182.º
Artigo 183.º
Artigo 184.º
Artigo 185.º
Artigo 186.º
Artigo 187.ºNº de artigos : 187
Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil _____________________ 1. Pelo presente diploma se dá cumprimento ao imperativo constitucional dimanante do disposto no n.º 3 do artigo 293.º da Constituição.
Não obstante, ao programar o trabalho a executar nesta 1.ª fase, não se limitou o Governo ao mínimo exigido pela Constituição.
Esse mínimo teria sido a adaptação à Constituição das normas do Código Civil atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias.
No outro extremo situava-se uma tarefa de âmbito inabarcável até ao termo da 1.ª sessão legislativa: a adequação global do Código Civil à filosofia e à doutrina político-social dimanante da Constituição, e não apenas às exigências directamente decorrentes do n.º 1 do seu artigo 293.º Entre estas duas posições extremas situava-se razoavelmente a que veio a ser adoptada. Cumprido o mínimo constitucionalmente exigido e posta de parte, por razões óbvias, a ambição do máximo, foi-se até onde se pôde.
Para uma 2.ª fase dos trabalhos da comissão de revisão ficará reservado o preenchimento global daquele desígnio mais amplo, na parte em que não fica, por antecipação, desde já cumprido.
É que, para dar satisfação aos princípios constitucionais que impõem a plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, houve que rever em extensão e profundidade o regime do casamento e da filiação.
Feito isto, impunha-se a adaptação e o reequilíbrio de institutos que não podiam manter-se alheios às inovações introduzidas: caso da adopção e, em certa medida, do capítulo das sucessões.
Por outro lado, o princípio da liberdade de associação não permitiria que se mantivesse sem alteração o capítulo do Código sobre as pessoas colectivas.
De igual modo, a outorga pela Constituição da capacidade eleitoral activa e passiva a maiores de dezoito anos levava à revisão das soluções acolhidas no Código Civil sobre menoridade, revisão de que haveriam de decorrer múltiplas consequências.
Consagra a Constituição, no título II da sua parte II, dedicada à organização económica, uma nova distribuição dos sectores de propriedade de meios de produção, dos solos e recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo de gestão social: o sector público, o sector cooperativo e o sector privado (artigo 89.º).
Sabe-se também que a Constituição aponta para a predominância da propriedade social (artigo 90.º), e nessa perspectiva ganham particular relevo as novas figuras de direitos reais e de modos de gestão que a lei fundamental consagra, como a da posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores e das comunidades locais e a autogestão.
Apesar de a comissão revisora se ter debruçado sobre estes preceitos constitucionais na tentativa de perspectivá-los no domínio do direito das coisas, considerou-se que era cedo para tentar uma definição daqueles novos institutos antes que resultem clarificados pela própria experiência vivida e por legislação especial que vá concretizando o seu conteúdo.
Só então será possível consagrar no Código Civil os princípios gerais capazes de abarcar essas novas figuras de direitos reais e nele fazer reflectir a visão constitucional das estruturas de propriedade dos meios de produção.
A execução desta tarefa não era, em todo o caso, imposta pelo n.º 3 do artigo 293.º da Constituição.
Em tempos que apontam para a sobrevalorização do estudo do direito comparado - se não como disciplina autónoma, ao menos como método de investigação jurídica - não se há-de estranhar essa permanente preocupação comparatística. Ou não tivesse Portugal sido admitido no Conselho da Europa e batido, com disposição de entrar, à porta da Comunidade Europeia.
Não são muito numerosas as modificações previstas quanto à parte geral do Código.
No que respeita ao seu título I, as alterações restringem-se ao domínio do direito internacional privado, mais precisamente, às normas de conflitos de leis sobre relações entre cônjuges, convenções antenupciais e regime de bens, constituição da filiação, relações entre pais e filhos e adopção (artigos 52.º, 53.º, n.º 2, e 56.º a 61.º).
Tais alterações visam fazer desaparecer, na escolha das conexões em que assenta a determinação da lei aplicável a relações privadas internacionais, qualquer discriminação entre marido e mulher e, bem assim, qualquer discriminação relativamente aos filhos nascidos fora do casamento.
Algumas das soluções acolhidas - como a da escolha da lei em mais estreita conexão com a relação - fogem à linha até agora legislativamente consagrada entre nós, mas correspondem a orientação que hoje tende a ganhar o favor da melhor doutrina e das legislações e projectos mais recentes.
Em fase ulterior haverá que ir mais longe no ajustamento à Constituição das disposições contidas neste título do Código Civil.
Esta solução decorre indirectamente da própria Constituição, na medida em que reflecte o alinhamento com a idade fixada pela lei fundamental para a aquisição da capacidade eleitoral activa e passiva: podendo-se ser deputado com dezoito anos, mal pareceria que continuasse a entender-se que só depois dessa idade se adquiria plena capacidade para reger a própria pessoa e dispor dos próprios bens.
Mas não é apenas o preceito constitucional que justifica esta modificação: o direito comparado aponta decididamente no mesmo sentido.
Na verdade, assiste-se hoje em toda a Europa - e mesmo fora dela - a um movimento que defende a redução da idade da maioridade civil, tendendo as legislações e projectos mais recentes para a situar nos dezoito anos.
Foi a solução consagrada pela lei francesa de 1974, pela lei da República Federal da Alemanha do mesmo ano, pela lei italiana de 1975, como já o fora pela lei inglesa em 1969. É a solução também acolhida nas leis sueca e dinamarquesa, e a que vigora na generalidade dos países do Leste europeu.
O Conselho da Europa recomendou recentemente aos países membros a fixação dos dezoito anos como início da maioridade.
Na base desta opção, está o reconhecimento de que os jovens se acham hoje sujeitos a um mais rápido processo de desenvolvimento psíquico e cultural. Reivindicaram - e obtiveram já, em alguns sectores - uma autonomia a que deve corresponder a inerente responsabilidade.
A solução proposta não será, por certo, isenta de inconvenientes. Mas estes ficam minimizados em confronto com as vantagens.
Admitiu-o recentemente a lei francesa, embora dentro de um condicionalismo apertado.
Pareceu, porém, preferível afastar esta solução em termos gerais - assim o fizeram também a República Federal da Alemanha e a Itália - por não se afigurar razoável atribuir ao menor, abaixo dos dezoito anos, a capacidade de agir que a emancipação envolve.
Mas reconheceu-se que, fixada a idade núbil nos dezasseis anos, conviria manter a emancipação resultante do casamento, aliás de acordo com a tradição portuguesa, que é também a de muitos outros países, com base na consideração, entre outras, de que à situação de casado convém a vários títulos a plena capacidade de exercício de direitos decorrentes da emancipação.
Do mesmo passo, o princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges levou à revogação do preceito segundo o qual a mulher casada tem por domicílio legal o do marido (artigo 86.º), na linha geralmente adoptada pelas recentes legislações estrangeiras que consagram aquele princípio.
Introduz-se agora no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou reconhecimento pela autoridade administrativa (artigos 158.º e 158.º-A).
A comissão revisora tem em curso o reexame de vários problemas neste domínio, mas considerou-se que as alterações a introduzir deveriam ser relegadas para uma fase ulterior.
Por agora, no que respeita aos contratos, eliminou-se a revogabilidade das doações por superveniência de filhos legítimos (artigos 970.º e seguintes).
Não se ajusta este instituto, na sua actual configuração, à lei fundamental. Para além disso, ponderou-se que tão-pouco se justifica o alargamento do seu domínio de aplicação: a solução que se perfilhou foi, pois, a de suprimir a possibilidade de revogar doações com fundamento na superveniência de filhos, na linha de orientação seguida pelas legislações europeias mais recentes.
Pelo que toca ao arrendamento, entendeu-se que se trata de matéria que, pela sua especialidade e particular importância, tenderá a reclamar tratamento autónomo. Não pareceu por isto conveniente abarcar na actual revisão do Código Civil os princípios, em renovada mutação, que dominam a disciplina deste contrato.
A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, nomeadamente no que toca à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio de que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação (artigo 36.º, n.º 4) desde logo importavam a revisão de largos sectores da disciplina do casamento e de praticamente toda a disciplina da filiação.
Deve, de resto, notar-se que na última década se tem assistido em quase todos os países europeus a profundas alterações do direito da família, determinadas pelo triunfo do princípio da igualdade entre os cônjuges e pela revisão de muitas das soluções tradicionais em matéria de filiação.
As soluções agora adoptadas puderam assim basear-se em larga e recente experiência de sistemas jurídicos próximos do nosso.
Tanto quanto a aplicação do princípio da igualdade formal dos sexos, importava vedar o casamento a quem não atingiu ainda a maturidade psíquica exigida para um acto de tal gravidade. Para além disto, impunha-se obstar a que, por um casamento celebrado em idade muito baixa, a mulher viesse a comprometer as possibilidades da sua ulterior formação profissional, sabido como é ser essa uma causa frequente de futuras discriminações.
Não pareceu possível, no estádio actual da sociedade portuguesa, elevar para além dos dezasseis anos a idade mínima do casamento, apesar do recente exemplo da lei italiana, que fixou essa idade nos dezoito anos. Mas sujeitou-se ao consentimento de ambos os pais a autorização para o casamento de menores, condicionando-se o suprimento judicial desse consentimento não só à existência de razões ponderosas que justifiquem a celebração do acto, mas também à verificação da necessária maturidade física e psíquica dos nubentes [artigos 1604.º, alínea a), e 1612.º].
Em obediência ao imperativo constitucional, consagra-se o princípio de que o casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1671.º, n.º 1).
Entre os deveres a que os cônjuges se acham reciprocamente vinculados, para além dos de fidelidade, coabitação e assistência, que o Código Civil já reconhecia, enunciam-se agora também os de respeito e cooperação (artigo 1672.º).
Os novos princípios assim consagrados determinam alterações profundas na disciplina vigente no que toca aos efeitos do casamento relativamente às pessoas dos cônjuges.
Desaparecido o poder marital, a orientação da vida familiar é atribuída a ambos os cônjuges (artigo 1671.º, n.º 2). A escolha da residência da família deve também resultar de acordo entre eles, só excepcionalmente suprível por decisão judicial (artigo 1673.º). O dever de contribuir para os encargos da vida familiar continua a incumbir a ambos os cônjuges; mas especificam-se agora as modalidades por que pode ser cumprido por qualquer deles (artigo 1676.º).
O direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge na constância do matrimónio é regulado numa base não discriminatória e o direito ao uso dos apelidos dos ex-cônjuges ou do cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens é objecto de nova disciplina (artigos 1677.º a 1677.º-C).
A cada um dos cônjuges é reconhecida a liberdade de exercício de qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro cônjuge (artigo 1677.º-D).
A aplicação do princípio da igualdade dos cônjuges no domínio da administração e alienação de bens traz necessariamente dificuldades sempre que o regime matrimonial é um regime de comunhão. Houve que tentar reduzir ao mínimo tais dificuldades.
A solução acolhida assenta no alargamento do círculo de bens de que ceda um dos cônjuges tem a administração exclusiva. Assim, para além dos seus bens próprios e dos proventos do seu trabalho, cada um dos cônjuges administrará ainda, entre outros, aqueles bens que por seu intermédio entraram na comunhão (artigo 1678.º, n.os 1 e 2).
Relativamente aos bens cuja administração pertence a ambos os cônjuges, a regra passa a ser a de que qualquer deles tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária; só quanto aos restantes actos de administração se exige o consentimento de ambos (artigo 1678.º, n.º 3).
No seguimento da orientação consagrada no Código - mas partindo agora de bases muito diferentes -, procurou-se fazer coincidir, em regra, a legitimidade para a prática de actos de alienação ou oneração de móveis com a legitimidade para administrar esses bens (artigo 1682.º, n.os 1 e 2); mas introduziu-se uma limitação importante à possibilidade de arguir a anulabilidade resultante da violação desse princípio determinada pela necessidade de tutelar a segurança do tráfego jurídico (artigo 1687.º, n.º 3).
Relativamente à alienação ou oneração de imóveis, submeteram-se ao consentimento de ambos os cônjuges, ainda que casados em regime de separação de bens, os actos relativos à casa de morada da família (artigo 1682.º-A), bem como a disposição do direito ao arrendamento sobre a residência familiar (artigo 1682.º-B).
Limitam-se, por isso, as alterações neste domínio a uma modificação da alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º em consonância com a nova redacção adoptada para o artigo 15.º do Código Comercial, e bem assim a outros pequenos ajustamentos dos artigos 1691.º e 1692.º Na definição do elenco dos bens que respondem pelas dívidas próprias de cada um dos cônjuges (artigo 1696.º), a alteração proposta decorre das modificações introduzidas quanto às regras sobre administração dos bens do casal.
As alterações agora introduzidas neste domínio, e bem assim no que toca aos regimes de bens, limitam-se, por isso, às que estritamente decorrem da necessidade de adaptar o Código Civil às exigências constitucionais.
Entre essas alterações destaca-se a supressão do regime dotal (artigos 1738.º a 1752.º). Trata-se de um regime incompatível, na sua estrutura, com o princípio da igualdade dos cônjuges.
Do seu desajustamento às actuais condições da vida social falam as estatísticas: no ano de 1975, de entre os 103125 casamentos celebrados, apenas 49 o foram segundo o regime total.
Por outro lado, sujeita-se imperativamente ao regime de separação o casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, quer se trate de homem, quer se trate de mulher [artigo 1720.º, n.º 1, alínea b)].
Relativamente ao casamento de quem já tenha filhos, apenas se proíbe a estipulação do regime de comunhão geral de bens ou a estipulação da comunicabilidade dos bens que são próprios no regime de comunhão de adquiridos (artigo 1699.º, n.º 2); a aplicação do regime de comunhão de adquiridos não parece lesar por forma injusta os filhos anteriores ao casamento.
Tendo passado a admitir-se em qualquer caso, por força dessa legislação, a conversão em divórcio da separação judicial de pessoas e bens, julgou-se preferível que a regulamentação do divórcio precedesse no Código a da separação e fosse mais minuciosa do que esta. Por outro lado, pareceu melhor regular o divórcio por mútuo consentimento antes do divórcio litigioso, para marcar o empenho da lei em que o divórcio seja decretado por via consensual; com esta preocupação, impôs-se ao juiz o dever de procurar o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento e continuou a permitir-se a opção por essa modalidade do divórcio em qualquer altura do processo (artigo 1774.º, n.º 2).
Quanto ao primeiro ponto, eliminou-se a exigência, que apenas parece ser feita no direito belga, de uma idade mínima dos cônjuges; em contrapartida, elevou-se para três anos o período de duração do casamento. Prescreveu-se, por outro lado, que deve o juiz indeferir o pedido de divórcio se os acordos estabelecidos pelos cônjuges sobre os pontos relativamente aos quais a lei exige o seu consenso não acautelarem suficientemente os interesses de um deles ou dos filhos (artigo 1778.º).
O processo do divórcio por mútuo consentimento foi também ligeiramente modificado. Prevê-se agora um período de reflexão de três meses, que os cônjuges devem obrigatoriamente observar após a primeira conferência, devendo os próprios cônjuges renovar o pedido de divórcio, se o desejarem, dentro do ano subsequente à data em que aquela conferência se realizar (artigo 1776.º, n.º 1).
Quanto aos primeiros julgou-se preferível substituir a técnica da tipicidade das causas do divórcio, adoptada no Código de 1966 e já na Lei de 1910, por uma cláusula geral, autorizando-se qualquer dos cônjuges a requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779.º, n.º 1).
As situações em que a ruptura da vida em comum pode fundamentar o pedido de divórcio são as três referidas no artigo 1781.º À separação de facto por seis anos consecutivos, já admitida na alínea h) do artigo 1778.º do Código actual, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 561/76, juntam-se agora a ausência sem notícias por tempo não inferior a quatro anos e a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
Define-se no artigo 1782.º, n.º 1, a separação de facto, integrada por um elemento objectivo, a falta de comunhão de vida entre os cônjuges e, por um elemento subjectivo, o propósito, da parte de ambos os cônjuges ou só de um deles, de não restabelecer aquela comunhão de vida. E o n.º 2 do artigo 1782.º abre a possibilidade de, na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes, nomeadamente quanto à partilha a efectuar.
A alteração das faculdades mentais já havia sido causa de divórcio no direito português entre 1910 e 1967; no regime agora adoptado, inspirado no direito francês, o pedido formulado com esse fundamento deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu (artigo 1784.º).
Quanto à data em que esses efeitos se produzem, dispõe-se que retrotraem à data da propositura da acção e, até, se qualquer dos cônjuges o requerer, à data em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (artigo 1789.º, n.os 1 e 2). Além disso, impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado, e bem assim ao cônjuge que pediu o divórcio com fundamento em alteração das faculdades mentais, a obrigação de reparar ao outro cônjuge os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento lhe causar (artigo 1792.º), e permite-se ao juiz dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro (artigo 1793.º).
Realça-se, no entanto, que volta a exigir-se o decurso de dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens para que a separação possa converter-se em divórcio, salvo se a conversão for requerida por ambos os cônjuges (artigo 1795.º-D, n.os 1 e 2).
Tão funda que houve que substituir integralmente os seus três primeiros capítulos, e bem assim as duas primeiras secções do seu capítulo IV, mantendo-se apenas, embora com modificações, a secção III deste último capítulo, relativa aos meios de suprir o poder paternal (tutela e administração de bens).
A razão está em que o Código assentava a disciplina da constituição da filiação e a dos efeitos desta na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Afastada, por imposição constitucional, tal distinção, impunha-se alterar radicalmente a estrutura geral do Código neste domínio.
Os novos artigos 1796.º a 1920.º-C repartem-se agora por dois capítulos. O primeiro regula o estabelecimento da filiação (artigos 1796.º a 1873.º); o segundo disciplina os seus efeitos (artigos 1874.º a 1920.º-C). Os artigos 1921.º a 1972.º integram a última secção deste capítulo.
A novidade das soluções contidas neste título justifica uma descrição um pouco mais pormenorizada do sistema nele consagrado.
Relativamente à mãe, preceitua-se que a filiação resulta do facto do nascimento (artigo 1796.º, n.º 1). E isto vale quer a mãe seja casada quer não seja.
O estabelecimento da relação de filiação quanto à mãe, de que depende a atendibilidade dos poderes e deveres fundados nessa relação, conforme preceitua o artigo 1797.º, assenta em princípio na declaração da maternidade no registo de nascimento.
No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada pela pessoa com legitimidade para fazer a declaração considera-se estabelecida (artigo 1804.º, n.º 1).
Se se tratar de registo de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada apenas se considera desde logo estabelecida se o declarante for a mãe ou um seu representante ou se ela estiver presente no acto do registo (artigo 1805.º, n.º 1). Se assim não acontecer, a mãe pode negar a maternidade indicada pelo declarante, ficando tal declaração sem efeito (artigo 1805.º, n.os 2 a 4).
Pode ainda a mãe, a todo o tempo, fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se, tratando-se de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio, existir perfilhação por pessoa diferente do marido (artigo 1806.º, n.º 1).
A maternidade estabelecida nos termos que ficam referidos é passível, a todo o tempo, de impugnação em juízo, se não corresponder à verdade (artigo 1807.º).
Para o caso de a maternidade não estar mencionada no registo, prevê-se a averiguação oficiosa em termos semelhantes aos que actualmente vigoram; a averiguação oficiosa poderá conduzir a uma declaração de maternidade ou à propositura de uma acção de investigação.
Se a maternidade não resultar de declaração, abre-se a possibilidade de ser judicialmente reconhecida.
Do primeiro retém o princípio de que a filiação relativamente à mãe se funda no nascimento, sem distinguir consoante o filho provém ou não do matrimónio dos pais. Com isto se afasta a solução tradicional dos direitos latinos, que exige o reconhecimento - por perfilhação ou decisão judicial - relativamente ao que nasce fora do casamento.
Mas, para o caso de a maternidade não resultar de declaração no registo, mantém-se a necessidade de recorrer a uma acção de investigação regulada em moldes semelhantes aos tradicionalmente consagrados nos direitos latinos para a filiação fora do casamento.
Sem distinguir consoante o filho provém ou não do casamento dos pais, o sistema adoptado afigura-se capaz de harmonizar os interesses em presença: garantindo, quanto possível, o fácil estabelecimento do vínculo relativamente à mãe, através da simples declaração no registo, possibilita também o afastamento de uma declaração que não corresponda à verdade. Recorde-se, de resto, que a veracidade das declarações prestadas no registo está assistida de tutela penal.
Seguiu-se nesta matéria o sistema comum àquelas legislações europeias - do Ocidente, como do Leste - que não conhecem a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
Entre as inovações mais significativas acolhidas neste domínio destaca-se a que consagra a possibilidade de a mulher casada indicar no acto do registo que o filho não é do marido. A presunção de paternidade não é, só com isto, afastada. Mas sê-lo-á se neste caso a mãe obtiver a declaração judicial de inexistência de posse de estado do filho, quanto a ambos os cônjuges, no momento do nascimento (artigos 1832.º e 1833.º).
A inovação tem como precedente próximo a lei francesa de 1972. São bem conhecidas as exigências práticas a que visa dar resposta adequada. Trata-se, fundamentalmente, de afastar o funcionamento da presunção, nos casos em que ela perdeu toda a sua verosimilhança, como acontece, designadamente, se os cônjuges estão desde há muito separados de facto, dispensando o recurso a uma acção clássica de impugnação da paternidade.
Procurou-se rodear o novo sistema de garantias adequadas - daí a intervenção do tribunal, que deverá processar-se por via expedita - e previu-se a possibilidade de se fazer renascer a presunção, em acção em que se prove a verosimilhança da paternidade (artigo 1832.º, n.º 6).
Na acção deve o autor provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável (artigo 1839.º, n.º 2).
Afasta-se, por esta forma, o condicionalismo estrito a que estava sujeita a impugnação de paternidade, em homenagem, uma vez mais, à preocupação de fazer assentar o vínculo de filiação na verdade biológica.
Esta solução, que tende a dominar nos países europeus, foi recentemente adoptada pela lei francesa de 1972.
Os pressupostos da investigação tal como o Código Civil os delimitava no seu artigo 1860.º reaparecem, todavia, em boa parte, como presunções de paternidade. A prova que deles resulta pode, no entanto, ser afastada por dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado (artigo 1871.º).
Não se afigurou compatível com o espírito da Constituição a manutenção do regime consagrado no Código a este respeito. Mas, relativamente aos filhos de parentes ou afins em linha recta, e bem assim quanto aos filhos de irmãos, uma vez estabelecida a filiação relativamente a um dos progenitores, entendeu-se que deve ser afastada a possibilidade de vir a estabelecer-se a filiação em relação ao outro progenitor, por via de averiguação oficiosa: daí a limitação constante dos artigos 1809.º, alínea a), e 1866.º, alínea a).
No plano das disposições gerais cabe citar a inclusão dos deveres de respeito, auxílio e assistência entre os deveres mútuos de pais e filhos. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar (artigo 1874.º).
O uso dos apelidos dos pais é regulado em termos de não favorecer qualquer das linhas de parentesco (artigo 1875.º, n.º 1). Aos pais pertence a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho (artigo 1875.º, n.º 2).
Institui-se, por outro lado, a possibilidade de atribuir ao filho menor, cuja paternidade se não encontra estabelecida, apelidos do marido da mãe (artigo 1876.º). Esta medida, inspirada no direito alemão e adoptada pelo legislador francês em 1972, tende a facilitar a integração do menor no lar constituído pela mãe, que mais tarde se poderá completar pela adopção.
De um ponto de vista sistemático, deve notar-se que esse poder começa por ser objectivamente regulado antes de se determinar em que termos os progenitores participam no seu exercício.
Pelo que toca à nova disciplina do conteúdo do poder paternal, merece referência o preceito segundo o qual devem os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida (artigo 1878.º, n.º 2). De mencionar também a disposição que impõe aos pais o dever de assegurarem, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade ou de ser emancipado, a possibilidade de este completar a sua formação profissional, sempre que o cumprimento de tal dever lhes possa ser razoavelmente exigido.
Deve ainda notar-se que desaparece o usufruto legal que assistia aos pais relativamente aos bens dos filhos legítimos. Em contrapartida, surge a faculdade de os progenitores utilizarem os rendimentos dos bens dos filhos para satisfazerem não só as despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação, como também, dentro dos justos limites, outras necessidades da vida familiar (artigo 1896.º, n.º 1).
Assim, na constância do matrimónio, o exercício do poder paternal pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar nesse exercício.
Na falta de acordo, cabe recurso ao tribunal, em questões de particular importância (artigo 1901.º).
Salvo quando a lei exija explicitamente o consentimento de ambos os cônjuges, ou se trate de acto de particular importância, o acto que integra o poder paternal, praticado por um só dos cônjuges, presume-se celebrado de acordo com o outro progenitor, mas a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé (artigo 1902.º).
Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os cônjuges decidirão, por acordo, do destino dos filhos e dos alimentos que a estes são devidos.
O acordo está sujeito a homologação do tribunal, que deverá recusá-la se o interesse do menor assim o exigir.
Na falta de acordo entre os pais, decidirá o tribunal, ainda de harmonia com o interesse do menor.
A orientação fundamental que nesta matéria se impõe é a de que o poder paternal será exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado (artigo 1906.º, n.º 1).
Em casos especiais, poderá o tribunal entregar a guarda do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência (artigo 1905.º, n.º 2). O exercício do poder paternal nestas hipóteses é objecto de disciplina especial (artigo 1907.º).
Se a filiação se achar estabelecida quanto a ambos, o exercício do poder paternal pertencerá àquele dos progenitores que tiver a guarda do filho, mas presume-se que é a mãe quem tem essa guarda (artigo 1911.º, n.os 1 e 2).
No caso de os progenitores conviverem maritalmente, ser-lhes-á aplicado o regime do exercício de poder paternal que vigora na constância do matrimónio, se declararem ser essa a sua vontade (artigo 1911.º, n.º 3).
Esse objectivo determinou, designadamente, a supressão da tutela legítima, nos termos actualmente consagrados (artigo 1930.º), e a adopção de novas regras sobre a escolha dos vogais do conselho de família (artigo 1952.º).
Fundamentalmente, reclamava-se o alargamento do campo de aplicação da adopção plena: os pressupostos que actualmente a condicionam retiram ao instituto quase todo o significado prático.
As alterações adoptadas vão exactamente no sentido de possibilitar a adopção plena para além dos limites em que ela é hoje admitida.
Ao lado da adopção plena manteve-se, todavia, a adopção restrita, que guarda o seu significado e vantagens próprios.
Dado o volume das modificações introduzidas, pareceu tecnicamente preferível a substituição integral do título relativo à adopção por um novo texto.
A constituição do vínculo continuará a resultar de sentença judicial, mas insere-se agora no Código a necessidade de a decisão ser precedida de um inquérito, que permitirá ao tribunal ajuizar da verificação dos requisitos gerais exigidos para a adopção e, mais genericamente, fundamentar a sua convicção sobre o mérito do pedido (artigo 1973.º, n.º 2).
Estabelece-se também um limite de idade máximo para os adoptantes, que terão de ter menos de sessenta anos (artigo 1979.º).
A adopção é tornada possível aos adoptantes que tenham descendentes, contrariamente ao que sucedia face ao Código vigente. Os filhos do adoptante deverão, no entanto, ser ouvidos, se maiores de catorze anos (artigo 1984.º).
O artigo 1980.º indica. as pessoas que podem ser adoptadas plenamente: os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.
A declaração judicial de abandono em vista de futura adopção é objecto de disposição especial (artigo 1978.º).
O adoptando deve ter em regra menos de catorze anos. O n.º 2 do artigo 1980.º traça as excepções consentidas a este princípio.
Esse consentimento é exigido do adoptando maior de catorze anos, dos seus pais, ainda que não exerçam o poder paternal, e de outros parentes que, na falta dos progenitores, tenham a seu cargo o adoptando e com ele vivam. É também exigido para a adopção plena o consentimento do cônjuge do adoptante (artigo 1981.º).
O novo texto disciplina ainda a forma e o momento em que deve ser prestado o consentimento exigido para a adopção (artigo 1982.º), os casos em que o tribunal poderá dispensá-lo (artigo 1981.º, n.os 3 e 4), bem como a revogação e caducidade do consentimento prestado (artigo 1983.º).
Em primeiro lugar, prolonga-se durante toda a menoridade do alimentando a obrigação de alimentos dos tios em relação aos sobrinhos e impõe-se ao padrasto e madrasta a obrigação de alimentarem o enteado menor que esteja ou tenha estado no momento da morte do cônjuge a cargo deste [artigo 2009.º, n.º 1, alíneas e) e f)].
Em segundo lugar, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, permite-se ao tribunal conceder alimentos, excepcionalmente e por motivos de equidade, ao cônjuge que a eles em princípio não teria direito (por ter sido declarado único ou principal culpado na sentença ou por ter pedido o divórcio ou separação com fundamento em alteração das faculdades mentais do outro), considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal (artigo 2016.º, n.º 2).
Finalmente, concede-se àquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto.
Neste domínio, para além da supressão de contradições existentes com a lei fundamental, procurou-se adaptar o regime contido no Código Civil às novas orientações sócio-jurídicas que animam e permeiam toda a Constituição, reflectindo uma nova visão da família e da sua inserção na sociedade.
Igualmente se cuidou de corrigir a discriminação em favor do sexo masculino que persistia nas regras de atribuição da administração da herança (artigo 2080.º).
Pelo que toca ao primeiro ponto, pareceu não se justificar actualmente o chamamento à sucessão de todos os colaterais até ao sexto grau, a menos que se trate de descendentes de irmãos do falecido.
A família tende hoje a concentrar-se no núcleo constituído pelos cônjuges e pelos filhos; para além deste núcleo, só os que conservam a possibilidade de efectivas relações pessoais com o de cuius devem ser chamados a suceder-lhe.
Entre eles se contam, por certo, os parentes em linha recta, bem como os irmãos e seus descendentes. Quanto aos restantes colaterais, afigura-se que, para além do quarto grau, não existirão em regra aquelas efectivas relações familiares que justificam a atribuição de direitos sucessórios.
A situação que o direito vigente atribui ao cônjuge sobrevivo na escala dos sucessíveis legítimos, bem como a sua exclusão da sucessão legitimária, está longe de ajustar-se àquela concepção de família nuclear ou família conjugal já referida, que é a concepção dominante no tipo de sociedade a que se reconduz a actual sociedade portuguesa.
Dessa concepção decorre que ao cônjuge, entrado na família pelo casamento, deve caber um título sucessório semelhante em dignidade ao dos descendentes que na família entraram pela geração.
Por isso se justifica não só que ele prefira aos irmãos e restantes colaterais do de cuius, mas também que seja chamado a concorrer à herança com os descendentes e ascendentes.
Neste sentido, consagra-se agora que na sucessão legítima o cônjuge integre a primeira classe sucessória se à herança vierem descendentes do falecido; que ele integre a segunda classe se concorrer com ascendentes, na falta de descendentes, e, finalmente, que lhe caiba toda a herança, a não existirem descendentes nem ascendentes.
Há quem sustente que lhe deverá ser atribuído apenas o usufruto da herança (ou de uma parte dela), como há quem defenda que ele deverá concorrer com os herdeiros em linha recta na propriedade da herança.
A favor da primeira solução, alega-se fundamentalmente que ela assegura ao cônjuge sobrevivo a manutenção do ambiente e do nível de vida em que estava inserido, ao mesmo tempo que torna possível conservar os bens na família (entendida esta como família-linhagem, formada pela cadeia de gerações). Além de que a concessão do usufruto é susceptível de favorecer o cônjuge nas pequenas heranças, em que uma quota da propriedade pode não produzir o rendimento de que carece para se manter.
Em defesa da segunda solução, observa-se ser a que melhor se adapta à moderna noção de família, em que o vínculo conjugal se equipara em dignidade ao do parentesco fundado no sangue.
Pondera-se, por outro lado, que a consagração de um legado de usufruto dificulta a gestão dos bens da herança, afecta a sua livre circulação e cria possibilidades de conflito entre o beneficiário do usufruto e o beneficiário da raiz.
Alega-se também que o estabelecimento dos filhos pode ser mais afectado pela concessão de um longo usufruto ao cônjuge sobrevivo do que pela atribuição de uma quota em propriedade. E não deixa de notar-se que o usufruto pode levar os filhos em dependência económica a vender a sua quota de raiz, com a consequente saída dos bens da família-linhagem.
Pelo que toca à preocupação de assegurar ao cônjuge sobrevivo a possibilidade de continuar vivendo no ambiente que era o seu, observa-se que tal preocupação encontrará resposta adequada na atribuição preferencial de certos direitos sobre a residência da família e o seu recheio, conforme adiante se dirá.
Tudo ponderado, foi à segunda das teses em presença que o Governo deu a sua preferência, no sentido de que ao cônjuge sobrevivo, quando concorra com descendentes, seja atribuída uma parte de filho, mas nunca inferior a um quarto da herança; e que, em caso de concurso com ascendentes, ele seja chamado a recolher dois terços da herança, cabendo aos ascendentes o restante.
No caso de concorrerem à sucessão o cônjuge sobrevivo e um ou mais descendentes, e bem assim na hipótese de o cônjuge sobrevivo concorrer com um ou mais ascendentes, perfilha-se a fixação da legítima em dois terços da herança.
Se o cônjuge sobrevivo vier à herança como único herdeiro legitimário, a legítima será de metade da herança.
Para o caso de concorrerem apenas descendentes ou ascendentes, não se descobriu razão para alterar as regras em vigor.
Se o valor destes direitos exceder o da sua parte sucessória, acrescida da meação, se a houver, terão os restantes herdeiros direito a tornas.
Resta apontar que pareceu conveniente fixar a este decreto-lei uma vacatio legis prolongada, dada a extensão e a profundidade das alterações nele contidas: por isso se determina que entrará em vigor em 1 de Abril de 1978 (artigo 176.º).
O artigo 177.º, que exclui a aplicação do presente diploma às acções pendentes naquela data não faz referência expressa à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias que decorre do artigo 18.º da Constituição, por ter parecido inútil tal ressalva.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 53/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºO n.º 2 do artigo 52.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 52.º(Relações entre os cônjuges)
Artigo 2.ºO n.º 2 do artigo 53.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º(Convenções antenupciais e regime de bens)
Artigo 3.ºO artigo 56.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 56.º(Constituição da filiação)
Artigo 4.ºO artigo 57.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 57.º(Relações entre pais e filhos)
Artigo 5.º
São revogados os artigos 58.º e 59.º do Código Civil.
Artigo 6.ºO artigo 60.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 60.º(Filiação adoptiva)
Artigo 7.ºO n.º 1 do artigo 61.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 61.º(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
Artigo 8.ºO artigo 85.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 85.º(Domicílio legal dos menores e interditos)
Artigo 9.º
É revogado o artigo 86.º do Código Civil.
Artigo 10.ºO artigo 115.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
É revogado o n.º 2 do artigo 116.º do Código Civil, passando o actual n.º 1 a constituir o texto do artigo.
Artigo 12.ºO artigo 122.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 122.º(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Artigo 13.ºO artigo 125.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 125.º(Anulabilidade dos actos dos menores)
Artigo 14.ºO n.º 1 do artigo 127.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 127.º(Excepções à incapacidade dos menores)
Artigo 15.ºO artigo 130.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 130.º(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Artigo 16.ºO artigo 132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 132.º(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Artigo 17.ºO artigo 133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º
Artigo 18.º
São revogados os artigos 134.º a 137.º do Código Civil.
Artigo 19.º
É revogado o n.º 3 do artigo 138.º do Código Civil.
Artigo 20.ºO n.º 2 do artigo 141.º do Código Civil passa a ter seguinte redacção:
ARTIGO 141.º(Legitimidade)
Artigo 21.ºO artigo 143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 143.º(A quem incumbe a tutela)
Artigo 22.ºO artigo 144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 144.º(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.
Artigo 23.ºO artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 24.ºO artigo 158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 158.º(Aquisição da personalidade)
Artigo 25.ºDepois do artigo 158.º do Código Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 158.ºA
(Nulidade do acto de constituição ou instituição) É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
Artigo 26.º
É revogado o artigo 161.º do Código Civil.
Artigo 27.ºOs artigos 166.º e 168.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 166.º(Destino dos bens no caso de extinção)
ARTIGO 168.º(Forma e publicidade)
Artigo 28.º
É revogado o artigo 169.º do Código Civil.
Artigo 29.ºO n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 182.º(Causas de extinção)
Artigo 30.ºOs n.os 1 e 2 do artigo 183.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 183.º(Declaração da extinção)
Artigo 31.º
A epígrafe do capítulo III do subtítulo I do título II do livro I do Código Civil passa a ser a seguinte:
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
Artigo 32.ºO n.º 1 do artigo 195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 195.º(Organização e administração)
Artigo 33.ºO artigo 197.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 197.º(Liberalidades)
Artigo 34.ºO n.º 2 do artigo 450.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 450.º(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
Artigo 35.ºOs artigos 722.º e 970.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 722.º(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade. ...
ARTIGO 970.º(Revogação da doação)
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.
Artigo 36.º
São revogados os artigos 971.º a 973.º do Código Civil.
Artigo 37.ºO artigo 977.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 977.º(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.
Artigo 38.ºOs n.os 1 e 2 do artigo 1051.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1051.º(Casos de caducidade)
Artigo 39.ºO artigo 1052.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1052.º(Excepções)
O contrato de locação não caduca:
Artigo 40.ºOs artigos 1469.º e 1577.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1469.º(Dispensa de caução)
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.
ARTIGO 1577.º(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 41.º
É revogado o artigo 1583.º do Código Civil.
Artigo 42.ºO artigo 1584.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1584.º(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
Artigo 43.ºO n.º 2 do artigo 1599.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1599.º(Dispensa do processo preliminar)
Artigo 44.ºO artigo 1601.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1601.º(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
Artigo 45.ºO artigo 1602.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1602.º(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
Artigo 46.ºO n.º 1 do artigo 1603.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1603.º(Prova da maternidade ou paternidade)
Artigo 47.ºO artigo 1604.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1604.º(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
Artigo 48.ºO artigo 1605.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1605.º(Prazo internupcial)
Artigo 49.º
É revogado o artigo 1606.º do Código Civil.
Artigo 50.ºO artigo 1607.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1607.º(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
Artigo 51.ºO artigo 1609.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1609.º(Dispensa)
Artigo 52.ºO artigo 1612.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1612.º(Autorização dos pais ou do tutor)
Artigo 53.ºO n.º 1 do artigo 1633.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1633.º(Validação do casamento)
Artigo 54.ºO artigo 1636.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1636.º(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.
Artigo 55.º
É revogado o artigo 1637.º do Código Civil.
Artigo 56.ºO artigo 1640.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1640.º(Anulação fundada na falta de vontade)
Artigo 57.ºO artigo 1641.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1641.º(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
Artigo 58.ºOs n.os 1 e 3 do artigo 1643.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1643.º(Anulação fundada em impedimento dirimente)
Artigo 59.ºO n.º 1 do artigo 1649.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1649.º(Casamento de menores)
Artigo 60.º
É revogado o n.º 3 do artigo 1649.º do Código Civil.
Artigo 61.ºO artigo 1650.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1650.º(Casamento com impedimento impediente)
Artigo 62.ºO n.º 1 do artigo 1657.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1657.º(Recusa da transcrição)
Artigo 63.ºO artigo 1671.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1671.º(Igualdade dos cônjuges)
Artigo 64.ºO artigo 1672.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1672.º(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Artigo 65.ºO artigo 1673.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1673.º(Residência da família)
Artigo 66.ºO artigo 1674.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1674.º(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
Artigo 67.ºO artigo 1675.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1675.º(Dever de assistência)
Artigo 68.ºO artigo 1676.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1676.º(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
Artigo 69.ºO artigo 1677.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1677.º(Direito ao nome)
Artigo 70.ºDepois do artigo 1677.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1677.ºA
(Viuvez e segundas núpcias) O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
ARTIGO 1677.ºB
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) 1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
ARTIGO 1677.ºC
(Privação judicial do uso do nome) 1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
ARTIGO 1677.ºD
(Exercício de profissão ou outra actividade) Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Artigo 71.ºO artigo 1678.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1678.º(Administração dos bens do casal)
Artigo 72.ºO artigo 1680.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1680.º(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.
Artigo 73.ºO artigo 1681.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1681.º(Exercício da administração)
Artigo 74.ºO artigo 1682.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1682.º(Alienação ou oneração de móveis)
Artigo 75.ºDepois do artigo 1682.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1682.ºA
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) 1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
ARTIGO 1682.ºB
(Disposição do direito ao arrendamento) Relativamente à casa de morada da família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
Artigo 76.ºO n.º 1 do artigo 1684.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1684.º(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
Artigo 77.º
É revogado o artigo 1686.º do Código Civil.
Artigo 78.ºO artigo 1687.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1687.º(Sanções)
Artigo 79.ºO artigo 1688.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1688.º(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.
Artigo 80.ºO n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1691.º(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
Artigo 81.º
É revogado o n.º 4 do artigo 1691.º do Código Civil.
Artigo 82.ºO artigo 1692.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1692.º(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
Artigo 83.ºO n.º 2 do artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1696.º(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Artigo 84.ºO artigo 1699.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1699.º(Restrições ao princípio da liberdade)
Artigo 85.ºO n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1715.º(Excepções ao princípio da imutabilidade)
Artigo 86.ºO n.º 1 do artigo 1719.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1719.º(Partilha segundo regimes não convencionados)
Artigo 87.ºO artigo 1720.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1720.º(Regime imperativo da separação de bens)
Artigo 88.º
São revogados os artigos 1737.º a 1752.º do Código Civil.
Artigo 89.ºO artigo 1758.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1758.º(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
Artigo 90.ºO artigo 1760.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1760.º(Caducidade)
Artigo 91.ºO n.º 1 do artigo 1766.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1766.º(Caducidade)
Artigo 92.ºA epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil passa a ser a seguinte:
Simples separação judicial de bens
Artigo 93.ºDepois da epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO I Simples separação judicial de bens
Artigo 94.ºO artigo 1767.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1767.º(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
Artigo 95.ºO artigo 1768.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1768.º(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
Artigo 96.ºO n.º 2 do artigo 1769.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1769.º(Legitimidade)
Artigo 97.ºO artigo 1770.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1770.º(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
Artigo 98.º
A secção II do capítulo XI e o capítulo XII do título II do livro IV do Código Civil são substituídos pelo capítulo seguinte:
CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens SECÇÃO I Divórcio SUBSECÇÃO I Disposições gerais
ARTIGO 1773.º(Modalidades)
O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, divórcio litigioso.
ARTIGO 1774.º(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)
SUBSECÇÃO II Divórcio por mútuo consentimento
ARTIGO 1775.º(Requisitos)
ARTIGO 1776.º(Primeira conferência)
ARTIGO 1777.º(Segunda conferência)
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
ARTIGO 1778.º(Sentença)
A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no n.º 2 do artigo 1775.º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.
SUBSECÇÃO III Divórcio litigioso
ARTIGO 1779.º(Violação culposa dos deveres conjugais)
ARTIGO 1780.º(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
ARTIGO 1781.º(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
ARTIGO 1782.º(Separação de facto)
ARTIGO 1783.º(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 1784.º(Alteração das faculdades mentais)
O pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781.º deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu.
ARTIGO 1785.º(Legitimidade)
ARTIGO 1786.º(Caducidade da acção)
ARTIGO 1787.º(Declaração do cônjuge culpado)
ARTIGO 1788.º(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
ARTIGO 1789.º(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
ARTIGO 1790.º(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
ARTIGO 1791.º(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
ARTIGO 1792.º(Reparação de danos não patrimoniais)
ARTIGO 1793.º(Casa de morada da família)
SECÇÃO II Separação judicial de pessoas e bens
ARTIGO 1794.º(Remissão)
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.
ARTIGO 1795.º(Reconvenção)
ARTIGO 1795.ºA
(Efeitos) A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.ºB
(Termo da separação) A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.ºC
(Reconciliação) 1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
ARTIGO 1795.ºD
(Conversão da separação em divórcio) 1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
Artigo 99.º
Os capítulos I, II e III e as secções I e II do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil são substituídos pelos seguintes capítulos e secções:
CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação SECÇÃO I Disposições gerais
ARTIGO 1796.º(Estabelecimento da filiação)
ARTIGO 1797.º(Atendibilidade da filiação)
ARTIGO 1798.º(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
ARTIGO 1799.º(Gravidez anterior)
ARTIGO 1800.º(Fixação judicial da concepção)
ARTIGO 1801.º(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
ARTIGO 1802.º(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.
SECÇÃO II Estabelecimento da maternidade SUBSECÇÃO I Declaração de maternidade