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Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro

Índice (171)
  1. Artigo 1.º Aprovação
  2. Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
  3. Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
  4. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
  5. Artigo 5.º Transferência de património edificado
  6. Artigo 6.º Transferências orçamentais
  7. Artigo 7.º Transferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública
  8. Artigo 8.º Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Admi
  9. Artigo 9.º Transferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do
  10. Artigo 10.º Alterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico n
  11. Artigo 11.º Cartão de cidadão
  12. Artigo 12.º Retenção de montantes nas transferências
  13. Artigo 13.º Autoridades de supervisão financeira
  14. Artigo 14.º Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
  15. Artigo 15.º Quadros de pessoal
  16. Artigo 16.º Reestruturação de carreiras
  17. Artigo 17.º Admissões de pessoal na função pública
  18. Artigo 18.º Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações
  19. Artigo 19.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
  20. Artigo 20.º Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos
  21. Artigo 21.º Actualização indevida de suplementos remuneratórios
  22. Artigo 22.º Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/
  23. Artigo 23.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
  24. Artigo 24.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º Transferências de competências para os municípios e freguesias
  27. Artigo 27.º Transportes escolares
  28. Artigo 28.º Áreas metropolitanas e associações de municípios
  29. Artigo 29.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de mun
  30. Artigo 30.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
  31. Artigo 31.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
  32. Artigo 32.º Retenção de fundos municipais
  33. Artigo 33.º Endividamento municipal em 2007
  34. Artigo 34.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidad
  35. Artigo 35.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
  36. Artigo 36.º Transferências para capitalização
  37. Artigo 37.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
  38. Artigo 38.º Gestão de fundos em regime de capitalização
  39. Artigo 39.º Dívidas à segurança social
  40. Artigo 40.º Alienação de créditos
  41. Artigo 41.º Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade
  42. Artigo 42.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto
  43. Artigo 43.º Divulgação de listas de contribuintes
  44. Artigo 44.º Quadro de referência estratégico nacional
  45. Artigo 45.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio
  46. Artigo 46.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
  47. Artigo 47.º Aditamento ao Código do IRS
  48. Artigo 48.º Aditamento à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS
  49. Artigo 49.º Alteração a legislação complementar no âmbito do IRS
  50. Artigo 50.º Autorizações legislativas no âmbito do IRS
  51. Artigo 51.º Revogação de normas no âmbito do IRS
  52. Artigo 52.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiv
  53. Artigo 53.º Aditamento ao Código do IRC
  54. Artigo 54.º Incentivo à renovação de frotas
  55. Artigo 55.º Alteração a legislação complementar no âmbito do IRC
  56. Artigo 56.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC
  57. Artigo 57.º Disposições transitórias no âmbito do IRC
  58. Artigo 58.º Revogação de normas no âmbito do IRC
  59. Artigo 59.º Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC
  60. Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  61. Artigo 61.º Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
  62. Artigo 62.º Revogação de normas no âmbito do IVA
  63. Artigo 63.º Regiões de turismo e juntas de turismo
  64. Artigo 64.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
  65. Artigo 65.º Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento
  66. Artigo 66.º Alteração à Reforma Aduaneira
  67. Artigo 67.º Obrigações hipotecárias
  68. Artigo 68.º Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA
  69. Artigo 69.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
  70. Artigo 70.º Revogação de normas no âmbito dos IEC
  71. Artigo 71.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  72. Artigo 72.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energét
  73. Artigo 73.º Autorizações legislativas no âmbito dos IEC
  74. Artigo 74.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
  75. Artigo 75.º Isenção específica de imposto automóvel
  76. Artigo 76.º Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
  77. Artigo 77.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  78. Artigo 78.º Aditamento ao Código do IMI
  79. Artigo 79.º Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI
  80. Artigo 80.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
  81. Artigo 81.º Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos
  82. Artigo 82.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
  83. Artigo 83.º Aditamento ao EBF
  84. Artigo 84.º Regime fiscal específico na transferência de património edificado do I
  85. Artigo 85.º Alteração a legislação complementar no âmbito dos benefícios fiscais
  86. Artigo 86.º Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
  87. Artigo 87.º Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais
  88. Artigo 88.º Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
  89. Artigo 89.º Alteração à lei geral tributária
  90. Artigo 90.º Revogação de normas no âmbito da LGT
  91. Artigo 91.º Disposições transitórias no âmbito da LGT
  92. Artigo 92.º Autorização legislativa no âmbito da LGT
  93. Artigo 93.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
  94. Artigo 94.º Revogação de normas do CPPT
  95. Artigo 95.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
  96. Artigo 96.º Aditamento ao RGIT
  97. Artigo 97.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributár
  98. Artigo 98.º Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal
  99. Artigo 99.º Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevere
  100. Artigo 100.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
  101. Artigo 101.º Constituição de garantias
  102. Artigo 102.º Regime excepcional de regularização tributária
  103. Artigo 103.º Alteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (organização da investiga
  104. Artigo 104.º Revogação de normas da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos
  105. Artigo 105.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
  106. Artigo 106.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
  107. Artigo 107.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
  108. Artigo 108.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
  109. Artigo 109.º Regularização de responsabilidades
  110. Artigo 110.º Limite das prestações de operações de locação
  111. Artigo 111.º Antecipação de fundos comunitários
  112. Artigo 112.º Princípio da unidade de tesouraria
  113. Artigo 113.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
  114. Artigo 114.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
  115. Artigo 115.º
  116. Artigo 116.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
  117. Artigo 117.º Encargos de liquidação
  118. Artigo 118.º Processos de extinção
  119. Artigo 119.º Limites do endividamento líquido global
  120. Artigo 120.º Condições gerais do financiamento
  121. Artigo 121.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
  122. Artigo 122.º Dívida flutuante
  123. Artigo 123.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
  124. Artigo 124.º Gestão da dívida pública directa do Estado
  125. Artigo 125.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
  126. Artigo 126.º Transferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da
  127. Artigo 127.º Transferências a título de compensação do IVA
  128. Artigo 128.º Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
  129. Artigo 129.º Cessação da autonomia financeira
  130. Artigo 130.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
  131. Artigo 131.º Contribuição para o áudio-visual
  132. Artigo 132.º Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
  133. Artigo 133.º
  134. Artigo 134.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Cód
  135. Artigo 135.º Produção de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26
  136. Artigo 136.º Governos civis
  137. Artigo 137.º Fundo Português do Carbono
  138. Artigo 138.º Revogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho
  139. Artigo 139.º Encargos com pensionistas das ex-colónias
  140. Artigo 140.º Alteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Públi
  141. Artigo 141.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho
  142. Artigo 142.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
  143. Artigo 143.º Interconexão de dados
  144. Artigo 144.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
  145. Artigo 145.º Transferências
  146. Artigo 146.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
  147. Artigo 147.º Medicamentos comparticipados
  148. Artigo 148.º Taxa moderadora
  149. Artigo 149.º Convenções
  150. Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
  151. Artigo 151.º Produtos farmacêuticos e de consumo clínico
  152. Artigo 152.º Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corpo
  153. Artigo 153.º Taxa de comercialização de medicamentos veterinários
  154. Artigo 154.º Alteração ao Código de Processo Civil
  155. Artigo 155.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
  156. Artigo 156.º Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde
  157. Artigo 157.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro
  158. Artigo 158.º Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
  159. Artigo 159.º Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de
  160. Artigo 160.º
  161. Artigo 161.º Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
  162. Artigo 162.º Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte
  163. Artigo 163.º Entrada em vigor
  164. Artigo 189.º [...]
  165. Artigo 195.º [...]
  166. Artigo 196.º [...]
  167. Artigo 219.º [...]
  168. Artigo 235.º [...]
  169. Artigo 240.º [...]
  170. Artigo 250.º [...]
  171. Artigo 251.º [...]

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-DL n.º 322/2009, de 14/12
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-1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºAprovação

Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais

Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis

Artigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 5.ºTransferência de património edificado

Artigo 6.ºTransferências orçamentais

Artigo 7.ºTransferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública

Artigo 8.ºTransferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública

Artigo 9.ºTransferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Artigo 10.ºAlterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 (QREN)

Artigo 11.ºCartão de cidadão

Artigo 12.ºRetenção de montantes nas transferências

Artigo 13.ºAutoridades de supervisão financeira

Artigo 14.ºSuspensão de destacamentos, requisições e transferências

Artigo 15.ºQuadros de pessoal

Artigo 16.ºReestruturação de carreiras

Artigo 17.ºAdmissões de pessoal na função pública

Artigo 18.ºManutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Artigo 19.ºContribuições para a Caixa Geral de Aposentações

Artigo 20.ºGestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos

Artigo 21.ºActualização indevida de suplementos remuneratórios

Artigo 22.ºRegime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

Artigo 23.ºParticipação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 24.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 25.º

Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991

Artigo 26.ºTransferências de competências para os municípios e freguesias

Artigo 27.ºTransportes escolares

Artigo 28.ºÁreas metropolitanas e associações de municípios

Artigo 29.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios

Artigo 30.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia

Artigo 31.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 32.ºRetenção de fundos municipais

Artigo 33.ºEndividamento municipal em 2007

Artigo 34.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

Artigo 35.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Artigo 36.ºTransferências para capitalização

Artigo 37.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 38.ºGestão de fundos em regime de capitalização

Artigo 39.ºDívidas à segurança social

Artigo 40.ºAlienação de créditos

Artigo 41.ºIsenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade

Artigo 42.ºAplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto

Artigo 43.ºDivulgação de listas de contribuintes

Artigo 44.ºQuadro de referência estratégico nacional

Artigo 45.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio

Artigo 46.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 47.ºAditamento ao Código do IRS

Artigo 48.ºAditamento à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS

Artigo 49.ºAlteração a legislação complementar no âmbito do IRS

Artigo 50.ºAutorizações legislativas no âmbito do IRS

Artigo 51.ºRevogação de normas no âmbito do IRS

Artigo 52.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 53.ºAditamento ao Código do IRC

Artigo 54.ºIncentivo à renovação de frotas

Artigo 55.ºAlteração a legislação complementar no âmbito do IRC

Artigo 56.ºAutorizações legislativas no âmbito do IRC

Artigo 57.ºDisposições transitórias no âmbito do IRC

Artigo 58.ºRevogação de normas no âmbito do IRC

Artigo 59.ºRegra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC

Artigo 60.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 61.ºAlteração à lista i anexa ao Código do IVA

Artigo 62.ºRevogação de normas no âmbito do IVA

Artigo 63.ºRegiões de turismo e juntas de turismo

Artigo 64.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 65.ºAlteração ao regime da caução global para desalfandegamento

Artigo 66.ºAlteração à Reforma Aduaneira

Artigo 67.ºObrigações hipotecárias

Artigo 68.ºRegras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA

Artigo 69.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 70.ºRevogação de normas no âmbito dos IEC

Artigo 71.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 72.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 73.ºAutorizações legislativas no âmbito dos IEC

Artigo 74.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

Artigo 75.ºIsenção específica de imposto automóvel

Artigo 76.ºAlteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem

Artigo 77.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 78.ºAditamento ao Código do IMI

Artigo 79.ºRegras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI

Artigo 80.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 81.ºAlteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

Artigo 82.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 83.ºAditamento ao EBF

Artigo 84.ºRegime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE

Artigo 85.ºAlteração a legislação complementar no âmbito dos benefícios fiscais

Artigo 86.ºAutorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

Artigo 87.ºRevogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais

Artigo 88.ºDisposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais

Artigo 89.ºAlteração à lei geral tributária

Artigo 90.ºRevogação de normas no âmbito da LGT

Artigo 91.ºDisposições transitórias no âmbito da LGT

Artigo 92.ºAutorização legislativa no âmbito da LGT

Artigo 93.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 94.ºRevogação de normas do CPPT

Artigo 95.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 96.ºAditamento ao RGIT

Artigo 97.ºAlteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 98.ºAutorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal

Artigo 99.ºTransposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro

Artigo 100.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

Artigo 101.ºConstituição de garantias

Artigo 102.ºRegime excepcional de regularização tributária

Artigo 103.ºAlteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (organização da investigação criminal)

Artigo 104.ºRevogação de normas da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos

Artigo 105.ºAlteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

Artigo 106.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas

Artigo 107.ºMobilização de activos e recuperação de créditos

Artigo 108.ºAquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 109.ºRegularização de responsabilidades

Artigo 110.ºLimite das prestações de operações de locação

Artigo 111.ºAntecipação de fundos comunitários

Artigo 112.ºPrincípio da unidade de tesouraria

Artigo 113.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho

Artigo 114.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Artigo 115.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

Artigo 116.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 117.ºEncargos de liquidação

Artigo 118.ºProcessos de extinção

Artigo 119.ºLimites do endividamento líquido global

Artigo 120.ºCondições gerais do financiamento

Artigo 121.ºDívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 122.ºDívida flutuante

Artigo 123.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 124.ºGestão da dívida pública directa do Estado

Artigo 125.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas

Artigo 126.ºTransferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001

Artigo 127.ºTransferências a título de compensação do IVA

Artigo 128.ºRelatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais

Artigo 129.ºCessação da autonomia financeira

Artigo 130.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 131.ºContribuição para o áudio-visual

Artigo 132.ºAlteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Artigo 133.º

Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça

Artigo 134.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Código das Custas Judiciais)

Artigo 135.ºProdução de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

Artigo 136.ºGovernos civis

Artigo 137.ºFundo Português do Carbono

Artigo 138.ºRevogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho

Artigo 139.ºEncargos com pensionistas das ex-colónias

Artigo 140.ºAlteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública

Artigo 141.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho

Artigo 142.ºAlteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

Artigo 143.ºInterconexão de dados

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados

Artigo 144.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 145.ºTransferências

Artigo 146.ºContratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 147.ºMedicamentos comparticipados

Artigo 148.ºTaxa moderadora

Artigo 149.ºConvenções

Artigo 150.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

Artigo 151.ºProdutos farmacêuticos e de consumo clínico

Artigo 152.ºTaxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal

Artigo 153.ºTaxa de comercialização de medicamentos veterinários

Artigo 154.ºAlteração ao Código de Processo Civil

Artigo 155.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

Artigo 156.ºSistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde

Artigo 157.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro

Artigo 158.ºRevogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro

Artigo 159.ºRevogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941

Artigo 160.º

Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Artigo 161.ºRendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência

Artigo 162.ºAutorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte

Artigo 163.ºEntrada em vigor

Quadro Diversas alterações e transferências Nº de artigos : 164 Páginas:

1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.ºAprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2007, constante dos mapas seguintes:

a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social;
d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;
h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.

3 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e em abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

4 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

5 - A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, que indicará as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.

Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei.

3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 36.º;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS.

5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.

7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a)Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
b)Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º 9 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública divulga semestralmente no seu site a lista de todos os imóveis de património público que tenham sido alienados, incluindo a identificação do imóvel, o valor pelo qual foi colocado em leilão ou oferecido para venda, o valor da venda, as condições do processo de alienação e a identidade do comprador.

Artigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.

2 - Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à administração interna pode ser destinado:

a)A despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança;
b)A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.

3 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

4 - Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado:

a)Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;
b)A encargos decorrentes do regime de protecção social da função pública em matéria de pensões dos trabalhadores do Ministério da Justiça, bem como a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.

5 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte até 100% para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.

6 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

Artigo 5.ºTransferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.

4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 6.ºTransferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.ºTransferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública

1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços que sejam objecto de procedimentos de reorganização, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.

2 - Os serviços integradores de atribuições ou competências transferidas de outros serviços que justifiquem a cobrança de receitas próprias ficam autorizados a arrecadá-las nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.ºTransferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública

No âmbito da aplicação do regime de mobilidade especial entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, fica o Governo autorizado:

a)A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», independentemente da classificação orgânica e funcional;
b)A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», para a entidade gestora da mobilidade.

Artigo 9.ºTransferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Fica o Governo autorizado a transferir verbas entre os orçamentos dos serviços para o Programa n.º 29, «Presidência Portuguesa para o Conselho da União Europeia - 2007», independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 10.ºAlterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 (QREN)

Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações necessárias à inscrição de novos programas orçamentais compatíveis com a estrutura do QREN que vier a ser aprovada pela Comissão Europeia, bem como a efectuar transferências entre programas, independentemente da classificação funcional, que sejam imprescindíveis à concretização daquele quadro.

Artigo 11.ºCartão de cidadão

1 - Os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde devem transferir para o Ministério da Justiça o montante de 3 milhões de euros, cabendo a cada ministério o valor de 1 milhão de euros, respectivamente.

2 - Os montantes referidos no número anterior constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão, que inclui o número de identificação fiscal, o número de identificação da segurança social e o número de utente dos serviços de saúde.

Artigo 12.ºRetenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 13.ºAutoridades de supervisão financeira

Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 14.ºSuspensão de destacamentos, requisições e transferências

1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.

2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e da Administração Pública, com a autorização prévia do serviço de origem.

Artigo 15.ºQuadros de pessoal

1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.

2 - Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.

Artigo 16.ºReestruturação de carreiras

Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.

Artigo 17.ºAdmissões de pessoal na função pública

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2007 as medidas constantes dos números seguintes.

2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:

a)Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos;
b)O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
c)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro;
d)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparadas.

3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.

Artigo 18.ºManutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

Artigo 19.ºContribuições para a Caixa Geral de Aposentações

1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões passa a ser de:

a)15%, relativamente às legalmente obrigadas a contribuir com uma percentagem da remuneração sujeita a desconto de quota, em que se incluem as autarquias locais e todos os serviços e organismos da administração pública das Regiões Autónomas;
b)7,5%, relativamente às universidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira, que não estivessem abrangidas anteriormente, podendo utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para este efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.

3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 20.ºGestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos

1 - Durante o ano de 2007 e sempre que, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes podem:

a)Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;
b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

2 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado da universidade ou do conselho geral do instituto politécnico.

3 - Das referidas decisões cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 21.ºActualização indevida de suplementos remuneratórios

1 - A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.

2 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.

Artigo 22.ºRegime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 134.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.

2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 13/2007, de 15/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 23.ºParticipação das autarquias locais nos impostos do Estado

Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 24.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.

2 - A participação prevista no número anterior é distribuída da seguinte forma:

a)Uma subvenção geral designada por Fundo de Equilíbrio Financeiro fixada em (euro) 1795265199;
b)Uma subvenção específica designada por Fundo Social Municipal fixada em (euro) 148386219;
c)Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, aprovado no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere, fixada em (euro) 354767177.

3 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro é distribuído em 50% para o Fundo Geral Municipal (FGM) e em 50% para o Fundo de Coesão Municipal (FCM).

4 - Os municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional são contribuintes líquidos do FCM, sendo beneficiários deste Fundo os municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional.

5 - A distribuição do FGM e do FCM pelos municípios é a estabelecida pelos critérios definidos na Lei das Finanças Locais, designadamente:

a)A participação de cada município nos impostos do Estado não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b)A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c)A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional, ou com mais de 50% da área do município classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida, é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.

6 - Em 2007, o montante do Fundo Social Municipal, a distribuir por cada município, destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os seguintes critérios:

a)29,5% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
b)70,5% na razão directa do número de jovens que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico público.

7 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

8 - A distribuição pelas freguesias do montante previsto no número anterior obedece aos seguintes critérios:

a)50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i)14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
ii)11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas; iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
b)5% igualmente por todas as freguesias;
c)30% na razão directa do número de habitantes;
d)15% na razão directa da área.

9 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.

10 - A distribuição do FFF está sujeita, para além das regras definidas no n.º 8, designadamente:

a)A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b)A participação no FFF das freguesias de municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c)A participação no FFF das freguesias dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.

11 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se impostos locais a soma das colectas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal de veículos (IMV) e da participação municipal no IRS.

12 - Até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais são transferidos para os municípios e freguesias os duodécimos do FEF e do FFF, respectivamente previstos nos mapas XIX e XX anexos à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Artigo 25.º

Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991 Em 2007, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.

Artigo 26.ºTransferências de competências para os municípios e freguesias

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios e freguesias.

2 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

3 - No ano de 2007, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios e freguesias as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

4 - Durante o ano de 2007, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios e freguesias de acordo com os princípios do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Artigo 27.ºTransportes escolares

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 22020075 destinada a:

a)Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b)Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar iniciado no corrente ano lectivo, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

Artigo 28.ºÁreas metropolitanas e associações de municípios

É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:

a)1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b)1,5 milhões de euros são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUT III ou à agregação de NUTS III;
c)A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
i)Número de entidades abrangidas;
ii)Número de municípios associados em cada entidade; iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

Artigo 29.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios

1 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.

2 - No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Artigo 30.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 5 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do ministro responsável pela área da administração interna.

Artigo 31.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 7,5 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas na Lei das Finanças Locais e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, sob qualquer modalidade, que não revistam a natureza definida no número anterior, são sujeitos a autorização prévia dos ministros responsáveis pelas áreas das autarquias e das finanças.

3 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.

4 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei.

Artigo 32.ºRetenção de fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.

2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.

4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 33.ºEndividamento municipal em 2007

1 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazos não pode exceder no final de 2007 a soma do montante das receitas proveniente de impostos municipais, das participações dos municípios previstas no artigo 24.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativos ao ano anterior.

2 - O montante do endividamento líquido total de cada município não pode exceder 125% do montante das receitas referidas no número anterior.

3 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.

4 - Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.os 1 e 2 devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.

5 - Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

6 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.

7 - São igualmente excepcionados do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infra-estruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública.

8 - A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 34.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.

Artigo 35.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 36.ºTransferências para capitalização

1 - Reverte para o FEFSS uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 37.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 38.ºGestão de fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 39.ºDívidas à segurança social

As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, até à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no âmbito da execução fiscal.

Artigo 40.ºAlienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.ºIsenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade

1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.

6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.

Artigo 42.ºAplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto

A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 43.ºDivulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Artigo 44.ºQuadro de referência estratégico nacional

1 - Para o ano de 2007, no âmbito do Fundo Social Europeu, a contrapartida nacional do novo QREN, bem como os juros decorrentes da utilização da linha de crédito, cuja responsabilidade seja do orçamento da segurança social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, dentro dos limites previstos no mapa X.

2 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.

3 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de 2 milhões de euros da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.

4 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 45.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio

O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º-A Receitas próprias 1 - ...

a)...
b)...
c)As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

2 - ...»

CAPÍTULO VI

Impostos directos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 46.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:

a)...
b)Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

11 - ...

12 - ...

13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.

Artigo 31.º[...]

1 - ...

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 31.ºA

[...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º[...]

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.

2 - ...

3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.

Artigo 53.º[...]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - ...

3 - (Revogado.) 4 - ...

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 35000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual.

6 - ...

7 - ...

Artigo 54.º[...]

1 - ...

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 80%.

3 - ...

4 - ...

Artigo 65.º[...]

1 - ...

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º 3 - (Revogado.) 4 - ...

5 - ...

Artigo 68.º[...]

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º[...]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1812.

2 - ...

Artigo 72.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.

6 - ...

Artigo 76.º[...]

1 - ...

a)...
b)Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha;
c)Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º 4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 77.º[...]

...

a)Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
b)Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
c)Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

Artigo 78.º[...]

1 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Às pessoas com deficiência;
h)[Anterior alínea g).]
i)[Anterior alínea h).] 2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 79.º[...]

1 - ...

a)55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;
b)(Revogada.)
c)80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d)40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e)55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - (Revogado.) 3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º[...]

1 - ...

a)...
b)...
c)...
d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - ...

Artigo 84.º[...]

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.

Artigo 85.º[...]

1 - ...

a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;
b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 574;
c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 574.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 86.º[...]

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 60, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - ...

3 - ...

a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 80;
b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 160;
c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 40.

4 - ...

5 - ...

Artigo 96.º[...]

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º 2 - ...

3 - ...

Artigo 97.º[...]

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

a)Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b)Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;
c)Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º 2 - ...

3 - ...

Artigo 100.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ...

Artigo 103.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respectivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.»

Artigo 47.ºAditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º, com a seguinte redacção: «Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal.

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.

3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.

4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.

5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.

6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.

7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.»

Artigo 48.ºAditamento à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS

À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS é aditada a actividade «Designers», sob o código 1336.

Artigo 49.ºAlteração a legislação complementar no âmbito do IRS

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a retenção na fonte de IRS, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º [...] 1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 50.ºAutorizações legislativas no âmbito do IRS

Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 51.ºRevogação de normas no âmbito do IRS

São revogados o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS.

SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 52.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 14.º, 34.º, 40.º, 46.º, 49.º, 63.º, 73.º, 86.º, 89.º, 90.º, 98.º, 110.º e 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

4 - ...

5 - ...

6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

7 - ...

8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que:

a)A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e
b)Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e
c)Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.

9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º[...]

1 - ...

a)...
b)...
c)...
d)As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de risco-país, para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações, e bem ainda as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
e)...
f)...

2 - ...

3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não previstas na alínea d) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.

Artigo 40.º[...]

1 - ...

2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 46.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a:

a)Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1;
b)Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.

9 - ...

10 - (Revogado.) 11 - A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.

Artigo 49.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários.

Artigo 63.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...
b)...
c)...
d)A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos:

a)No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação;
b)No caso de alterações na composição do grupo:
i)Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8;
ii)Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8;
c)No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
d)No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8.

8 - ...

9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se:

a)Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
b)Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número;
c)Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.

10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - ...

Artigo 73.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.

4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos. 5 - ...

Artigo 86.º[...]

1 - ...

2 - ...

a)...
b)Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 56.º-D a 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c)...
d)No artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e)...

Artigo 89.ºRetenção na fonte - Direito comunitário

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 - (Revogado.) 3 - ...

Artigo 90.º[...]

1 - ...

a)Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...

2 - ...

3 - ...

Artigo 98.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a)...
b)...
c)Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

12 - ...

Artigo 110.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.

6 - ...

Artigo 129.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.

7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.

8 - ...

Artigo 53.ºAditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 35.º-A Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador 1 - O montante anual acumulado das provisões para risco específico de crédito e para risco-país, a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.

2 - As provisões referidas no número anterior destinam-se à cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:

a)Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b)Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c)Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d)Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 35.º 3 - As provisões para menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.

4 - O montante anual acumulado das provisões técnicas e das provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.

5 - As provisões para créditos de cobrança duvidosa, excluindo os relativos a prémios por cobrar, devem observar os condicionalismos e os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Código do IRC.

6 - O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.»

Artigo 54.ºIncentivo à renovação de frotas

1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.

2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.

Artigo 55.ºAlteração a legislação complementar no âmbito do IRC

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.

2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).»

Artigo 56.ºAutorizações legislativas no âmbito do IRC

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em consideração os seguintes aspectos:

a)Adequação das disposições do Código do IRC e legislação complementar que determinem regras que não sejam conformes com as NIC, designadamente no quadro do regime das amortizações e reintegrações, do regime das provisões, dos métodos de determinação dos resultados de carácter plurianual e do tratamento das perdas por imparidade associadas a certos tipos de activos;
b)Definição de critérios de valorimetria de activos, em especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos minerais, bem como de regras de capitalização de custos;
c)Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos gastos e das variações patrimoniais associadas a reclassificações de rubricas do capital próprio;
d)Estabelecimento de critérios de imputação temporal de certos encargos com benefícios concedidos aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das variações patrimoniais associadas aos pagamentos com base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos derivados, bem como nos casos em que exista uma relação de cobertura;
e)Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de «imobilizado» e de «investimentos financeiros»;
f)Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse (euro) 250000.

Artigo 57.ºDisposições transitórias no âmbito do IRC

1 - À parte do saldo existente no 1.º dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação.

2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às NIC, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA) devem observar as regras estabelecidas naquele código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações:

a)As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b)Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
c)Os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
d)Aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
e)Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «títulos de investimento»;
f)Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior; g) Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;
h)Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
i)Os proveitos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor nominal, devendo ser fiscalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a sua cobrabilidade;
j)As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração e que, nos termos do Código do IRC, com as adaptações previstas nas anteriores alíneas a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes;
l)As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos nestas alíneas.

3 - As entidades abrangidas pelo número anterior devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do disposto nas alíneas f), i) e j) do número anterior.

Artigo 58.ºRevogação de normas no âmbito do IRC

São revogados o n.º 10 do artigo 46.º, os n.os 10 e 11 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC.

Artigo 59.ºRegra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC

As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

CAPÍTULO VII

Impostos indirectos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 60.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º 1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento:

a)Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;
b)Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.

5 - ...

6 - ...

Artigo 60.º

1 - ...

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º 3 - ...

4 - ...

5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 71.º

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

a)Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b)Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...»

Artigo 61.ºAlteração à lista i anexa ao Código do IVA

A verba 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»

Artigo 62.ºRevogação de normas no âmbito do IVA

1 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.

2 - Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podem permanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltar ao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3.

Artigo 63.ºRegiões de turismo e juntas de turismo

1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 19 milhões de euros.

2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO IIImposto do selo

Artigo 64.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.

Artigo 33.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.»

Consultar o Código do Imposto do Selo (actualizado face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO III Disposições diversas

Artigo 65.ºAlteração ao regime da caução global para desalfandegamento

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao referido período.

2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.»

Artigo 66.ºAlteração à Reforma Aduaneira

O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 101.º Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação dos prazos de diferimento do pagamento do IVA legalmente previstos.»

Artigo 67.ºObrigações hipotecárias

É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A Obrigações hipotecárias As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários.»

Artigo 68.ºRegras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA

O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema de caução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

CAPÍTULO VIII

Impostos especiais SECÇÃO I Impostos especiais de consumo

Artigo 69.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º [...] 1 - A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 28.º[...]

1 - ...

2 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f)...

Artigo 30.º[...]

a)...
b)...
c)...
d)...
e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f)...

Artigo 32.ºRegime geral de circulação

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 33.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

Artigo 35.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 51.º[...]

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 52.º[...]

1 - ...

2 - ...

a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,60/hl;
b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8ºPlato - (euro) 8,27/hl;
c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8ºPlato e inferior ou igual a 11ºPlato - (euro) 13,20/hl;
d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11ºPlato e inferior ou igual a 13ºPlato - (euro) 16,53/hl;
e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13ºPlato e inferior ou igual a 15ºPlato - (euro) 19,81/hl;
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15ºPlato - (euro) 23,18/hl.

Artigo 55.º[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 55,72/hl.

Artigo 57.º[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 956,83/hl.

Artigo 71.º[...]

1 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j)(Revogada.)
l)...

2 - As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 71.ºA

[...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40000 t/ano.

9 - ...

10 - ...

Artigo 73.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,72/gigajoule.

5 - ...

6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,16/1000 kg.

7 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g)...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 74.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.

6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 78.ºA

[...] 1 - ...

2 - ...

3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 80.º[...]

1 - ...

2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores pode efectuar-se com destino a operadores registados.

3 - Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, com destino a operadores registados situados em território nacional.

Artigo 83.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)Elemento específico - (euro) 58,33;
b)...

5 - ...

Artigo 85.º[...]

1 - ...

a)Elemento específico - (euro) 8,36;
b)...

2 - ...»

Artigo 70.ºRevogação de normas no âmbito dos IEC

1 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são mantidos até ao limite de 50000 t por operador e até ao termo do respectivo prazo de validade os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 71.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.