Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
Índice (385)
- Artigo 1.º Alteração ao Código Penal
- Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal
- Artigo 3.º Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
- Artigo 7.º Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 8.º Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 9.º Regime de permanência na habitação
- Artigo 10.º Remissões
- Artigo 11.º Norma revogatória
- Artigo 12.º Republicação
- Artigo 13.º Entrada em vigor
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
- Artigo 42.º (Anterior artigo 43.º)
- Artigo 43.º Substituição da pena de prisão
- Artigo 44.º Regime de permanência na habitação
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º Plano de reinserção social
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional
- Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
- Artigo 64.º Regime da liberdade condicional
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 116.º [...]
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
- Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada
- Artigo 147.º Agravação pelo resultado
- Artigo 152.º Violência doméstica
- Artigo 153.º [...]
- Artigo 154.º [...]
- Artigo 155.º Agravação
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 160.º Tráfico de pessoas
- Artigo 161.º Rapto
- Artigo 162.º Tomada de reféns
- Artigo 163.º [...]
- Artigo 164.º [...]
- Artigo 165.º [...]
- Artigo 166.º [...]
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 169.º Lenocínio
- Artigo 170.º Importunação sexual
- Artigo 171.º Abuso sexual de crianças
- Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes
- Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes
- Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores
- Artigo 175.º Lenocínio de menores
- Artigo 176.º Pornografia de menores
- Artigo 177.º [...]
- Artigo 178.º [...]
- Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
- Artigo 184.º [...]
- Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
- Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
- Artigo 192.º [...]
- Artigo 204.º [...]
- Artigo 206.º [...]
- Artigo 212.º [...]
- Artigo 213.º [...]
- Artigo 216.º [...]
- Artigo 217.º [...]
- Artigo 218.º [...]
- Artigo 222.º [...]
- Artigo 224.º [...]
- Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual
- Artigo 246.º [...]
- Artigo 249.º [...]
- Artigo 250.º [...]
- Artigo 255.º [...]
- Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
- Artigo 260.º [...]
- Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio
- Artigo 271.º [...]
- Artigo 272.º [...]
- Artigo 274.º Incêndio florestal
- Artigo 275.º Actos preparatórios
- Artigo 277.º [...]
- Artigo 278.º [...]
- Artigo 279.º [...]
- Artigo 280.º [...]
- Artigo 285.º [...]
- Artigo 286.º [...]
- Artigo 288.º [...]
- Artigo 290.º [...]
- Artigo 291.º [...]
- Artigo 293.º [...]
- Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade
- Artigo 299.º [...]
- Artigo 329.º [...]
- Artigo 338.º [...]
- Artigo 347.º [...]
- Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições
- Artigo 364.º [...]
- Artigo 367.º [...]
- Artigo 368.º A
- Artigo 371.º [...]
- Artigo 383.º [...]
- Artigo 386.º [...]
- Artigo 19.º Incapacidades
- Artigo 14.º Dolo
- Artigo 15.º Negligência
- Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto
- Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude
- Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado
- Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
- Artigo 21.º Actos preparatórios
- Artigo 22.º Tentativa
- Artigo 23.º Punibilidade da tentativa
- Artigo 24.º Desistência
- Artigo 25.º Desistência em caso de comparticipação
- Artigo 26.º Autoria
- Artigo 27.º Cumplicidade
- Artigo 28.º Ilicitude na comparticipação
- Artigo 29.º Culpa na comparticipação
- Artigo 31.º Exclusão da ilicitude
- Artigo 32.º Legítima defesa
- Artigo 33.º Excesso de legítima defesa
- Artigo 34.º Direito de necessidade
- Artigo 35.º Estado de necessidade desculpante
- Artigo 36.º Conflito de deveres
- Artigo 37.º Obediência indevida desculpante
- Artigo 39.º Consentimento presumido
- Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança
- Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho
- Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
- Artigo 65.º Princípios gerais
- Artigo 66.º Proibição do exercício de função
- Artigo 67.º Suspensão do exercício de função
- Artigo 68.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função
- Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor
- Artigo 70.º Critério de escolha da pena
- Artigo 71.º Determinação da medida da pena
- Artigo 72.º Atenuação especial da pena
- Artigo 73.º Termos da atenuação especial
- Artigo 74.º Dispensa de pena
- Artigo 75.º Pressupostos
- Artigo 76.º Efeitos
- Artigo 77.º Regras da punição do concurso
- Artigo 81.º Pena anterior
- Artigo 82.º Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
- Artigo 83.º Pressupostos e efeitos
- Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena
- Artigo 85.º Restrições
- Artigo 86.º Pressupostos e efeitos
- Artigo 87.º Sentido da execução da pena
- Artigo 88.º Abuso de estupefacientes
- Artigo 89.º Plano de readaptação
- Artigo 91.º Pressupostos e duração mínima
- Artigo 92.º Cessação e prorrogação do internamento
- Artigo 93.º Revisão da situação do internado
- Artigo 95.º Revogação da liberdade para prova
- Artigo 96.º Reexame da medida de internamento
- Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros
- Artigo 98.º Pressupostos e regime
- Artigo 99.º Regime
- Artigo 100.º Interdição de actividades
- Artigo 101.º Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de
- Artigo 103.º Extinção das medidas
- Artigo 104.º Anomalia psíquica anterior
- Artigo 105.º Anomalia psíquica posterior
- Artigo 106.º Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
- Artigo 107.º Revisão da situação
- Artigo 108.º Simulação de anomalia psíquica
- Artigo 109.º Perda de instrumentos e produtos
- Artigo 110.º Objectos pertencentes a terceiro
- Artigo 111.º Perda de vantagens
- Artigo 112.º Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
- Artigo 114.º Extensão dos efeitos da queixa
- Artigo 117.º Acusação particular
- Artigo 119.º Início do prazo
- Artigo 120.º Suspensão da prescrição
- Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal
- Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança
- Artigo 125.º Suspensão da prescrição
- Artigo 126.º Interrupção da prescrição
- Artigo 128.º Efeitos
- Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime
- Artigo 130.º Indemnização do lesado
- Artigo 131.º Homicídio
- Artigo 133.º Homicídio privilegiado
- Artigo 134.º Homicídio a pedido da vítima
- Artigo 135.º Incitamento ou ajuda ao suicídio
- Artigo 136.º Infanticídio
- Artigo 137.º Homicídio por negligência
- Artigo 138.º Exposição ou abandono
- Artigo 139.º Propaganda do suicídio
- Artigo 140.º Aborto
- Artigo 141.º Aborto agravado
- Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível
- Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples
- Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência
- Artigo 149.º Consentimento
- Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
- Artigo 151.º Participação em rixa
- Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
- Artigo 157.º Dever de esclarecimento
- Artigo 159.º Escravidão
- Artigo 168.º Procriação artificial não consentida
- Artigo 180.º Difamação
- Artigo 181.º Injúria
- Artigo 182.º Equiparação
- Artigo 183.º Publicidade e calúnia
- Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida
- Artigo 186.º Dispensa de pena
- Artigo 188.º Procedimento criminal
- Artigo 189.º Conhecimento público da sentença condenatória
- Artigo 191.º Introdução em lugar vedado ao público
- Artigo 193.º Devassa por meio de informática
- Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações
- Artigo 195.º Violação de segredo
- Artigo 196.º Aproveitamento indevido de segredo
- Artigo 197.º Agravação
- Artigo 198.º Queixa
- Artigo 199.º Gravações e fotografias ilícitas
- Artigo 200.º Omissão de auxílio
- Artigo 201.º Subtracção às garantias do Estado de direito português
- Artigo 202.º Definições legais
- Artigo 203.º Furto
- Artigo 205.º Abuso de confiança
- Artigo 207.º Acusação particular
- Artigo 208.º Furto de uso de veículo
- Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
- Artigo 210.º Roubo
- Artigo 211.º Violência depois da subtracção
- Artigo 214.º Dano com violência
- Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel
- Artigo 219.º Burla relativa a seguros
- Artigo 220.º Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
- Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações
- Artigo 223.º Extorsão
- Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de crédito
- Artigo 226.º Usura
- Artigo 227.º Insolvência dolosa
- Artigo 228.º Insolvência negligente
- Artigo 229.º Favorecimento de credores
- Artigo 230.º Perturbação de arrematações
- Artigo 231.º Receptação
- Artigo 232.º Auxílio material
- Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação
- Artigo 234.º Apropriação ilegítima
- Artigo 235.º Administração danosa
- Artigo 236.º Incitamento à guerra
- Artigo 237.º Aliciamento de forças armadas
- Artigo 238.º Recrutamento de mercenários
- Artigo 239.º Genocídio
- Artigo 241.º Crimes de guerra contra civis
- Artigo 242.º Destruição de monumentos
- Artigo 243.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
- Artigo 244.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
- Artigo 245.º Omissão de denúncia
- Artigo 247.º Bigamia
- Artigo 248.º Falsificação de estado civil
- Artigo 251.º Ultraje por motivo de crença religiosa
- Artigo 252.º Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
- Artigo 253.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
- Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
- Artigo 257.º Falsificação praticada por funcionário
- Artigo 258.º Falsificação de notação técnica
- Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
- Artigo 262.º Contrafacção de moeda
- Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica
- Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
- Artigo 265.º Passagem de moeda falsa
- Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
- Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda
- Artigo 268.º Contrafacção de valores selados
- Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
- Artigo 270.º Pesos e medidas falsos
- Artigo 273.º Energia nuclear
- Artigo 276.º Instrumentos de escuta telefónica
- Artigo 281.º Perigo relativo a animais ou vegetais
- Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
- Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
- Artigo 284.º Recusa de médico
- Artigo 287.º Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio
- Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de fer
- Artigo 292.º
- Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
- Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação
- Artigo 297.º Instigação pública a um crime
- Artigo 298.º Apologia pública de um crime
- Artigo 300.º Organizações terroristas
- Artigo 301.º Terrorismo
- Artigo 302.º Participação em motim
- Artigo 303.º Participação em motim armado
- Artigo 304.º Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
- Artigo 305.º Ameaça com prática de crime
- Artigo 306.º Abuso e simulação de sinais de perigo
- Artigo 307.º Abuso de designação, sinal ou uniforme
- Artigo 308.º Traição à Pátria
- Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas
- Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
- Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra
- Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger
- Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas
- Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra
- Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional
- Artigo 316.º Violação de segredo de Estado
- Artigo 317.º Espionagem
- Artigo 318.º Meios de prova de interesse nacional
- Artigo 319.º Infidelidade diplomática
- Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa
- Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
- Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
- Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros
- Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade
- Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito
- Artigo 326.º Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direit
- Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República
- Artigo 328.º Ofensa à honra do Presidente da República
- Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva
- Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro
- Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais
- Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais
- Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
- Artigo 335.º Tráfico de influência
- Artigo 336.º Falsificação do recenseamento eleitoral
- Artigo 337.º Obstrução à inscrição de eleitor
- Artigo 339.º Fraude em eleição
- Artigo 340.º Coacção de eleitor
- Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor
- Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio
- Artigo 343.º Agravação
- Artigo 344.º Actos preparatórios
- Artigo 345.º Atenuação especial
- Artigo 346.º Penas acessórias
- Artigo 348.º Desobediência
- Artigo 349.º Tirada de presos
- Artigo 350.º Auxílio de funcionário à evasão
- Artigo 351.º Negligência na guarda
- Artigo 352.º Evasão
- Artigo 354.º Motim de presos
- Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos
- Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos
- Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais
- Artigo 358.º Usurpação de funções
- Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração
- Artigo 360.º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
- Artigo 361.º Agravação
- Artigo 362.º Retractação
- Artigo 363.º Suborno
- Artigo 365.º Denúncia caluniosa
- Artigo 366.º Simulação de crime
- Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
- Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador
- Artigo 372.º Corrupção passiva para acto ilícito
- Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito
- Artigo 374.º Corrupção activa
- Artigo 375.º Peculato
- Artigo 376.º Peculato de uso
- Artigo 377.º Participação económica em negócio
- Artigo 378.º Violação de domicílio por funcionário
- Artigo 379.º Concussão
- Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
- Artigo 381.º Recusa de cooperação
- Artigo 382.º Abuso de poder
- Artigo 384.º Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
- Artigo 385.º Abandono de funções
::: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAlteração ao Código Penal
Artigo 2.ºAditamento ao Código Penal
Artigo 3.ºAlteração à ordenação sistemática do Código Penal
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
Artigo 7.ºAlterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 8.ºRegisto criminal de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 9.ºRegime de permanência na habitação
Artigo 10.ºRemissões
Artigo 11.ºNorma revogatória
Artigo 12.ºRepublicação
Artigo 13.ºEntrada em vigor
ANEXO CÓDIGO PENAL Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro _____________________ Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Código Penal
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 368.º-A, 371.º, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 16/2007, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 30.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - ...
Artigo 41.ºDuração e contagem dos prazos da pena de prisão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 42.º(Anterior artigo 43.º)
Artigo 43.ºSubstituição da pena de prisão
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º 3 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º 5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 7 - Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
8 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
Artigo 44.ºRegime de permanência na habitação
1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
2 - O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
3 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
4 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
Artigo 45.º[...]
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 46.º[...]
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 - ...
Artigo 47.º[...]
1 - ...
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 50.º[...]
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - ...
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - ...
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.
Artigo 52.º[...]
1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 53.º[...]
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Artigo 54.ºPlano de reinserção social
1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 55.º[...]
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
Artigo 56.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 57.º[...]
1 - ...
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Artigo 58.º[...]
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - ...
6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.
Artigo 59.º[...]
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.
2 - ...
3 - ...
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - ...
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
Artigo 60.º[...]
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 - (Revogado.)
Artigo 62.ºAdaptação à liberdade condicional
Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Artigo 63.ºLiberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 62.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 62.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 62.º)
Artigo 64.ºRegime da liberdade condicional
1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º[...]
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - ...
Artigo 79.º[...]
1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
Artigo 80.º[...]
1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 - ...
Artigo 90.º[...]
1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º 2 - ...
3 - ...
Artigo 102.º[...]
1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º
Artigo 113.º[...]
1 - ...
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 115.º[...]
1 - ...
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 116.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
Artigo 118.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.
Artigo 121.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Artigo 122.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 127.ºMorte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.
Artigo 132.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 144.º[...]
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
Artigo 145.ºOfensa à integridade física qualificada
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
Artigo 147.ºAgravação pelo resultado
1 - Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 152.ºViolência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
Artigo 152.ºA
Maus tratos 1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
Artigo 153.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - (Passa a n.º 2.)
Artigo 154.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 155.ºAgravação
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
Artigo 158.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 160.ºTráfico de pessoas
1 - Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.
3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 161.ºRapto
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 160.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 160.º) 3 - Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 162.ºTomada de reféns
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 161.º) 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 161.º) 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 163.º[...]
1 - ...
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 164.º[...]
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
Artigo 165.º[...]
1 - ...
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 166.º[...]
1 - ...
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 167.º[...]
1 - ...
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 169.ºLenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
Artigo 170.ºImportunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 171.ºAbuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 172.ºAbuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 173.ºActos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Artigo 174.ºRecurso à prostituição de menores
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 175.ºLenocínio de menores
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
Artigo 176.ºPornografia de menores
1 - Quem:
2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
4 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 177.º[...]
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 178.º[...]
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
3 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
4 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
Artigo 184.º[...]
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 187.ºOfensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - ...
Artigo 190.ºViolação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 - ...
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 - ...
Artigo 192.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 204.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 206.º[...]
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 212.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 213.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 216.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 217.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 218.º[...]
1 - ...
2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
Artigo 222.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º
Artigo 224.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Artigo 240.ºDiscriminação racial, religiosa ou sexual
1 - Quem:
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
Artigo 246.º[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Artigo 249.º[...]
1 - Quem:
2 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 250.º[...]
1 - ...
2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 255.º[...]
...
Artigo 256.ºFalsificação ou contrafacção de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 260.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes.
4 - Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 261.ºUso de documento de identificação ou de viagem alheio
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido.
Artigo 271.º[...]
1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:
2 - ...
3 - ...
Artigo 272.º[...]
1 - Quem:
2 - ...
3 - ...
Artigo 274.ºIncêndio florestal
1 - Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 - Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Artigo 275.ºActos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 277.º[...]
1 - Quem:
2 - ...
3 - ...
Artigo 278.º[...]
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
2 - Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 - ...
Artigo 279.º[...]
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
2 - ...
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
Artigo 280.º[...]
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
Artigo 285.º[...]
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 286.º[...]
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
Artigo 288.º[...]
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 290.º[...]
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 291.º[...]
1 - ...
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 293.º[...]
Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 296.ºUtilização de menor na mendicidade
Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 299.º[...]
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 329.º[...]
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 338.º[...]
1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - ...
3 - ...
Artigo 347.º[...]
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 353.ºViolação de imposições, proibições ou interdições
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 364.º[...]
...
Artigo 367.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não é punível:
Artigo 368.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 371.º[...]
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 - ...
Artigo 383.º[...]
1 - ...
2 - Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 386.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
4 - ...' Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, com a seguinte redacção: 'Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas 1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
Artigo 90.ºB
Pena de multa 1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
Artigo 90.ºC
Admoestação 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.ºD
Caução de boa conduta 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2 - A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3 - A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4 - O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.
Artigo 90.ºE
Vigilância judiciária 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
2 - O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 - O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 - O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 90.ºF
Pena de dissolução A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.ºG
Injunção judiciária 1 - O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 90.ºH
Proibição de celebrar contratos A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.ºI
Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.ºJ
Interdição do exercício de actividade 1 - A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Artigo 90.ºL
Encerramento de estabelecimento 1 - O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
4 - Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.
5 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 90.ºM
Publicidade da decisão condenatória 1 - A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L, podendo sê-lo nos restantes casos.
2 - Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
3 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
Artigo 152.ºA
Maus tratos 1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
2 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
Artigo 152.ºB
Violação de regras de segurança 1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
Artigo 3.ºAlteração à ordenação sistemática do Código Penal
1 - O capítulo vi do título iii do livro i do Código Penal passa a denominar-se 'Pessoas colectivas', sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos vi, vii e viii passam a constituir os capítulos vii, viii e ix, respectivamente.
2 - A secção ii do capítulo v do título i do livro ii do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º 3 - O título iii do livro ii do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal' e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho 1 - É aditado o capítulo iii ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, com a seguinte redacção: 'Capítulo III Disposição comum
Artigo 19.ºIncapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.' Consultar a Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) 2 - É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, com a seguinte redacção: 'Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.' Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 3 - É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redacção: 'Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.' Consultar a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.' Consultar a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.' Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.ºAlterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º' Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.ºRegisto criminal de pessoas colectivas e equiparadas
Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.
Artigo 9.ºRegime de permanência na habitação
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.
Artigo 10.ºRemissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.
Artigo 11.ºNorma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar a Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 12.ºRepublicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO CÓDIGO PENAL LIVRO I Parte geral
TÍTULO I
Da lei criminal CAPÍTULO ÚNICO Princípios gerais
Artigo 1.ºPrincípio da legalidade
1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. Artigo 2.º Aplicação no tempo 1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Artigo 3.ºMomento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 4.ºAplicação no espaço - Princípio geral
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa
1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.ºLugar da prática do facto
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código Penal
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 9.ºDisposições especiais para jovens
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
TÍTULO II
Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 12.ºActuação em nome de outrem
1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 13.ºDolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 14.ºDolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 15.ºNegligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto
1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 17.ºErro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Artigo 18.ºAgravação da pena pelo resultado
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo 19.ºInimputabilidade em razão da idade
Os menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO II
Formas do crime
Artigo 21.ºActos preparatórios
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 22.ºTentativa
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
Artigo 23.ºPunibilidade da tentativa
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 24.ºDesistência
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.
Artigo 26.ºAutoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 27.ºCumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação
1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.
Artigo 29.ºCulpa na comparticipação
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 30.ºConcurso de crimes e crime continuado
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo 31.ºExclusão da ilicitude
1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
Artigo 32.ºLegítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Artigo 33.ºExcesso de legítima defesa
1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
Artigo 34.ºDireito de necessidade
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
Artigo 35.ºEstado de necessidade desculpante
1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Artigo 36.ºConflito de deveres
1 - Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.
Artigo 37.ºObediência indevida desculpante
Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.
Artigo 38.ºConsentimento
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo 39.ºConsentimento presumido
1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
TÍTULO III
Das consequências jurídicas do facto
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 40.ºFinalidades das penas e das medidas de segurança
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
CAPÍTULO II
Penas SECÇÃO I Penas de prisão e de multa
Artigo 41.ºDuração e contagem dos prazos da pena de prisão
1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.
2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei. 3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 42.ºExecução da pena de prisão
1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 43.ºSubstituição da pena de prisão
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º 3 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º 5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 7 - Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
8 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
Artigo 44.ºRegime de permanência na habitação
1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
2 - O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
3 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
4 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
Artigo 45.ºPrisão por dias livres
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 - Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.
4 - Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Artigo 46.ºRegime de semidetenção
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 - O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 47.ºPena de multa
1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo 48.ºSubstituição da multa por trabalho
1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 49.ºConversão da multa não paga em prisão subsidiária
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO II Suspensão da execução da pena de prisão
Artigo 50.ºPressupostos e duração
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 51.ºDeveres
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.