Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
Índice (93)
- Artigo 1.º Controlo fronteiriço
- Artigo 2.º Desembaraço de saída de navios e embarcações
- Artigo 3.º Autorização de acesso à zona internacional dos portos
- Artigo 4.º Validade dos documentos de viagem
- Artigo 5.º Termo de responsabilidade
- Artigo 6.º Verificação da autenticidade dos documentos
- Artigo 7.º Responsabilidade dos transportadores
- Artigo 8.º Entrada e saída de menores
- Artigo 9.º Transmissão de dados
- Artigo 10.º Pedido de visto
- Artigo 11.º Elementos do pedido
- Artigo 12.º Documentos a apresentar
- Artigo 13.º Instrução do pedido
- Artigo 14.º Parecer obrigatório
- Artigo 15.º Indeferimento liminar do pedido
- Artigo 16.º Visto de escala
- Artigo 17.º Visto de curta duração
- Artigo 18.º Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhament
- Artigo 19.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva am
- Artigo 23.º Visto de estada temporária em casos excepcionais
- Artigo 24.º Visto de residência
- Artigo 25.º Instrumentos bilaterais de simplificação
- Artigo 26.º Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
- Artigo 27.º Publicitação de ofertas de emprego
- Artigo 28.º Candidatura a ofertas de emprego
- Artigo 29.º Procedimento aplicável
- Artigo 30.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordi
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou c
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino su
- Artigo 35.º Parecer prévio obrigatório
- Artigo 36.º Concessão dos vistos
- Artigo 37.º Prazo para emissão dos vistos consulares
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Sistema nacional de vistos
- Artigo 40.º Dispensa de visto de residência
- Artigo 41.º Vistos de curta duração
- Artigo 42.º Visto especial
- Artigo 43.º Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanên
- Artigo 44.º Documentos necessários
- Artigo 45.º Prorrogação de permanência
- Artigo 46.º Prorrogação de permanência em casos especiais
- Artigo 47.º Prorrogação de vistos de trânsito
- Artigo 48.º Prorrogação de vistos especiais
- Artigo 49.º Prorrogação de visto de estada temporária
- Artigo 50.º Prorrogação de visto de residência
- Artigo 51.º Apresentação do pedido
- Artigo 52.º Competência
- Artigo 53.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investig
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto
- Artigo 62.º Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
- Artigo 63.º Pedido de renovação de autorização de residência temporária
- Artigo 64.º Pedido de concessão de autorização de residência permanente
- Artigo 65.º Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
- Artigo 66.º Pedido
- Artigo 67.º Instrução
- Artigo 68.º Comunicação do deferimento
- Artigo 69.º Cancelamento de autorização de residência
- Artigo 70.º Natureza e condições de validade
- Artigo 71.º Entrega do título
- Artigo 72.º Reclamações
- Artigo 73.º Segunda via do título de residência
- Artigo 74.º Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 75.º Pedido de renovação do título de residente de longa duração
- Artigo 76.º Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 77.º Reaquisição do estatuto
- Artigo 78.º Comunicação
- Artigo 79.º Identificação de cidadãos estrangeiros
- Artigo 80.º Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º Cumprimento da decisão
- Artigo 83.º Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
- Artigo 84.º Decisão de reconhecimento
- Artigo 85.º Ponto de contacto nacional
- Artigo 86.º
- Artigo 87.º
- Artigo 88.º Despesas elegíveis
- Artigo 89.º Encargos com apoio ao trânsito
- Artigo 90.º Taxas e encargos
- Artigo 91.º Disposição transitória
- Artigo 92.º Monitorização e fiscalização
- Artigo 93.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºControlo fronteiriço
Artigo 2.ºDesembaraço de saída de navios e embarcações
Artigo 3.ºAutorização de acesso à zona internacional dos portos
Artigo 4.ºValidade dos documentos de viagem
Artigo 5.ºTermo de responsabilidade
Artigo 6.ºVerificação da autenticidade dos documentos
Artigo 7.ºResponsabilidade dos transportadores
Artigo 8.ºEntrada e saída de menores
Artigo 8.ºA
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
Artigo 8.ºB
Proteção de menores e adultos vulneráveis
Artigo 8.ºC
Menores sem documentos
Artigo 9.ºTransmissão de dados
Artigo 10.ºPedido de visto
Artigo 11.ºElementos do pedido
Artigo 12.ºDocumentos a apresentar
Artigo 12.ºA
Meios de subsistência
Artigo 13.ºInstrução do pedido
Artigo 14.ºParecer obrigatório
Artigo 15.ºIndeferimento liminar do pedido
Artigo 16.ºVisto de escala
Artigo 17.ºVisto de curta duração
Artigo 17.ºA
Visto de curta duração para trabalho sazonal
Artigo 18.ºVisto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
Artigo 18.ºA
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
Artigo 18.ºB
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 19.ºVisto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
Artigo 19.ºA
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
Artigo 22.ºVisto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
Artigo 23.ºVisto de estada temporária em casos excepcionais
Artigo 23.ºA
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Artigo 23.ºB
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
Artigo 23.ºC
Visto para procura de trabalho
Artigo 24.ºVisto de residência
Artigo 24.ºA
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Artigo 24.ºB
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
Artigo 25.ºInstrumentos bilaterais de simplificação
Artigo 26.ºContingente global indicativo de oportunidades de emprego
Artigo 27.ºPublicitação de ofertas de emprego
Artigo 28.ºCandidatura a ofertas de emprego
Artigo 29.ºProcedimento aplicável
Artigo 30.ºVisto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 31.ºA
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 32.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
Artigo 32.ºA
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
Artigo 34.ºVisto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
Artigo 35.ºParecer prévio obrigatório
Artigo 36.ºConcessão dos vistos
Artigo 37.ºPrazo para emissão dos vistos consulares
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 39.ºSistema nacional de vistos
Artigo 40.ºDispensa de visto de residência
Artigo 41.ºVistos de curta duração
Artigo 42.ºVisto especial
Artigo 42.ºA
Obtenção de informação comprovativa
Artigo 42.ºB
Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido
Artigo 42.ºC
Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros
Artigo 42.ºD
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal
Artigo 42.ºE
Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional
Artigo 42.ºF
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais
Artigo 42.ºG
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
Artigo 42.ºH
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora
Artigo 42.ºI
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais
Artigo 42.ºJ
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
Artigo 42.ºK
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
Artigo 42.ºL
Informação comprovativa da residência fiscal
Artigo 42.ºM
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
Artigo 42.ºN
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
Artigo 42.ºO
Informação comprovativa de alojamento
Artigo 42.ºP
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
Artigo 42.ºQ
Informação relativa a contrato de incubação
Artigo 42.ºR
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento
Artigo 42.ºS
Informação comprovativa de outras situações
Artigo 42.ºT
Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar
Artigo 42.ºU
Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
Artigo 43.ºFormulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
Artigo 44.ºDocumentos necessários
Artigo 45.ºProrrogação de permanência
Artigo 46.ºProrrogação de permanência em casos especiais
Artigo 47.ºProrrogação de vistos de trânsito
Artigo 48.ºProrrogação de vistos especiais
Artigo 49.ºProrrogação de visto de estada temporária
Artigo 49.ºA
Prorrogação de visto para procura de trabalho
Artigo 50.ºProrrogação de visto de residência
Artigo 51.ºApresentação do pedido
Artigo 51.ºA
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Artigo 52.ºCompetência
Artigo 53.ºPedido de concessão de autorização de residência temporária
Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural
Artigo 57.ºPedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
Artigo 57.ºA
Documentos relativos à matrícula
Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Artigo 58.ºA
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Artigo 58.ºB
Mobilidade dos investigadores
Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.
Artigo 61.ºPedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
Artigo 62.ºConcessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
Artigo 62.ºA
Regime especial para deslocalização de empresas
Artigo 62.ºB
Trabalhadores transferidos dentro de empresa - Autorização de Residência TDE-ICT
Artigo 63.ºPedido de renovação de autorização de residência temporária
Artigo 64.ºPedido de concessão de autorização de residência permanente
Artigo 65.ºPedido de renovação do título de autorização de residência permanente
Artigo 65.ºA
Requisitos relativos à atividade de investimento
Artigo 65.ºB
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
Artigo 65.ºC
Prazos mínimos de permanência
Artigo 65.ºD
Meios de prova do investimento
Artigo 65.ºE
Meios de prova para renovação de autorização de residência
Artigo 65.ºF
Divulgação e apresentação de pedidos
Artigo 65.ºG
Verificação consular
Artigo 65.ºH
Grupo de acompanhamento
Artigo 65.ºI
Auditoria
Artigo 65.ºJ
Manual de procedimentos da AIMA, I. P.
Artigo 65.ºK
Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 66.ºPedido
Artigo 67.ºInstrução
Artigo 68.ºComunicação do deferimento
Artigo 69.ºCancelamento de autorização de residência
Artigo 70.ºNatureza e condições de validade
Artigo 71.ºEntrega do título
Artigo 72.ºReclamações
Artigo 73.ºSegunda via do título de residência
Artigo 74.ºPedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
Artigo 75.ºPedido de renovação do título de residente de longa duração
Artigo 76.ºCancelamento do estatuto de residente de longa duração
Artigo 77.ºReaquisição do estatuto
Artigo 78.ºComunicação
Artigo 79.ºIdentificação de cidadãos estrangeiros
Artigo 80.ºAdmissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
Artigo 81.º
Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia
Artigo 82.ºCumprimento da decisão
Artigo 83.ºProcesso de reconhecimento de decisões de expulsão
Artigo 84.ºDecisão de reconhecimento
Artigo 85.ºPonto de contacto nacional
Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.
Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados à AIMA, I. P.
Artigo 88.ºDespesas elegíveis
Artigo 89.ºEncargos com apoio ao trânsito
Artigo 90.ºTaxas e encargos
Artigo 91.ºDisposição transitória
Artigo 92.ºMonitorização e fiscalização
Artigo 92.ºA
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 92.ºB
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Artigo 92.ºC
Identificação de estrangeiros
Artigo 92.ºD
Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
Artigo 93.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 151 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram de meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), a que se seguiu um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada e permitiu diversos aperfeiçoamentos.
Empenhou-se o Governo em regulamentar com celeridade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as medidas de coordenação apropriadas.
Tratando-se de uma lei com elevada densidade normativa, com múltiplas disposições directa e imediatamente aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve-se ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de normas complementares, designadamente em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal.
No estrito cumprimento das novas condições que permitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, optou-se por um modelo de organização e de procedimentos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o desenvolvimento social e que corresponda plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Por isso, reduziram-se ao mínimo indispensável os requisitos de prova documental e outros que devem ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de outros tantos ministérios, circulando a informação entre estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.
Assim:
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos diversos consagrados no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com objectivos específicos previstos na lei para este tipo de vistos.
Regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Como forma de tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é, designadamente, simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
Regulamenta-se, igualmente, o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, contribuindo, assim, para a atracção de investimento criador de emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como outros realizados no âmbito da chamada economia social.
O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado é devidamente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão. O regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
No que concerne ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, precisam-se os termos em que é alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que dele estão excluídos à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência, através da concessão imediata de títulos de residência e, em consequência, do direito de reagruparem de imediato com os seus familiares. Regulamenta-se, igualmente, o reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro.
Regulamenta-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito específico de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos.
Alargam-se os motivos que permitem a concessão de autorização de residência com dispensa de visto e a concessão excepcional de autorização de residência por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consagra-se igualmente uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial. Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo.
É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Assegura-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos.
Abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou.
Introduzem-se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.
Procura-se, assim, dar expressão a uma política de imigração ajustada, promotora de canais legais de imigração e dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma política coerente de integração da comunidade imigrante no nosso país. A imigração é assim encarada não apenas como factor de desenvolvimento económico, mas como relevante factor de enriquecimento social e cultural de Portugal.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
Artigo 1.ºControlo fronteiriço
1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.
2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDesembaraço de saída de navios e embarcações
1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutorização de acesso à zona internacional dos portos
1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.
2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 - Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºValidade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.ºTermo de responsabilidade
1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºVerificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºResponsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºEntrada e saída de menores
1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºA
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Artigo 8.ºB
Proteção de menores e adultos vulneráveis 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Artigo 8.ºC
Menores sem documentos 1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Artigo 9.ºTransmissão de dados
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 10.ºPedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 - (Revogado.) 11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºElementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
Artigo 12.ºDocumentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:
4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Meios de subsistência 1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.
6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºInstrução do pedido
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de caráter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºParecer obrigatório
1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.
2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.
3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºIndeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.
Artigo 16.ºVisto de escala
1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºVisto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºA
Visto de curta duração para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro
Artigo 18.ºVisto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºA
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária 1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºB
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Artigo 19.ºVisto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 19.ºA
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - (Revogado.) 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºVisto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.ºVisto de estada temporária em casos excepcionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºA
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias 1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro
Artigo 23.ºB
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºC
Visto para procura de trabalho 1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºVisto de residência
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºA
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºB
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência 1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºInstrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºContingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºPublicitação de ofertas de emprego
1 - Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.) 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºCandidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºProcedimento aplicável
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºVisto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºA
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Artigo 32.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºA
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - (Revogado.) 6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.
7 - (Revogado.) 8 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºVisto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºParecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o processo, devidamente instruído e acompanhado do parecer do posto consular, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
2 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.
3 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.
4 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.
5 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.
6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºConcessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.
Artigo 37.ºPrazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 - (Revogado.) 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.
5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam à AIMA, I. P., e à UCFE os vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados às referidas entidades, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºSistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºDispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºVistos de curta duração
1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºVisto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
TÍTULO III
Permanência em território nacional
CAPÍTULO I
Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional
Artigo 42.ºA
Obtenção de informação comprovativa 1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.
2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.
3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.
4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.
5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.
7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºB
Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido 1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:
2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºC
Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºD
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºE
Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional 1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.
2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºF
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais 1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º 4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºG
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho 1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º 4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºH
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora 1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºI
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais 1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºJ
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração 1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºK
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado 1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºL
Informação comprovativa da residência fiscal 1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºM
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença 1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºN
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário 1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºO
Informação comprovativa de alojamento 1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºP
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais 1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºQ
Informação relativa a contrato de incubação 1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºR
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento 1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro
Artigo 42.ºS
Informação comprovativa de outras situações 1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.