DL n.º 1/2008, de 03 de Janeiro
Índice (232)
- Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 74.º Outros deveres de conduta
- Artigo 75.º Critério de diligência
- Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal
- Artigo 77.º Dever de informação
- Artigo 116.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 210.º [...]
- Artigo 7.º Actividade das sociedades financeiras
- Artigo 8.º Princípio da exclusividade
- Artigo 9.º Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
- Artigo 10.º Entidades habilitadas
- Artigo 11.º Verdade das firmas e denominações
- Artigo 12.º Decisões do Banco de Portugal
- Artigo 13.º Outras definições
- Artigo 14.º Requisitos gerais
- Artigo 15.º Composição do órgão de administração
- Artigo 16.º Autorização
- Artigo 17.º Instrução do pedido
- Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
- Artigo 19.º Decisão
- Artigo 20.º Recusa de autorização
- Artigo 21.º Caducidade da autorização
- Artigo 22.º Revogação da autorização
- Artigo 23.º Competência e forma da revogação
- Artigo 24.º Âmbito de aplicação
- Artigo 25.º Competência
- Artigo 26.º Instrução do processo
- Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
- Artigo 28.º Revogação da autorização
- Artigo 29.º Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
- Artigo 30.º Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 31.º Experiência profissional
- Artigo 32.º Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
- Artigo 33.º Acumulação de cargos
- Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
- Artigo 35.º Fusão e cisão
- Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia
- Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal
- Artigo 38.º Recusa de comunicação
- Artigo 39.º Âmbito da actividade
- Artigo 40.º Alteração dos elementos comunicados
- Artigo 41.º Âmbito de aplicação
- Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
- Artigo 43.º Prestação de serviços em países comunitários
- Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa
- Artigo 45.º Gerência
- Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
- Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
- Artigo 48.º Âmbito de aplicação
- Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento
- Artigo 50.º Organização da supervisão
- Artigo 51.º Comunicação de alterações
- Artigo 52.º Operações permitidas
- Artigo 53.º Irregularidades
- Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
- Artigo 55.º Contabilidade e escrituração
- Artigo 56.º Associações empresariais
- Artigo 57.º Disposições aplicáveis
- Artigo 58.º Autorização
- Artigo 59.º Capital afecto
- Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços
- Artigo 61.º Requisitos
- Artigo 62.º Registo
- Artigo 63.º Âmbito de actividade
- Artigo 64.º Gerência
- Artigo 65.º Sujeição a registo
- Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo
- Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro
- Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal
- Artigo 69.º Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 70.º Factos supervenientes
- Artigo 71.º Prazos, informações complementares e certidões
- Artigo 72.º Recusa de registo
- Artigo 73.º Competência técnica
- Artigo 78.º Dever de segredo
- Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo
- Artigo 80.º Dever de segredo das autoridades de supervisão
- Artigo 81.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 82.º Cooperação com países terceiros
- Artigo 83.º Informações sobre riscos
- Artigo 84.º Violação do dever de segredo
- Artigo 85.º Crédito a membros dos órgãos sociais
- Artigo 86.º Outras operações
- Artigo 87.º Defesa da concorrência
- Artigo 88.º Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão
- Artigo 89.º Publicidade
- Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
- Artigo 91.º Superintendência
- Artigo 92.º Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central
- Artigo 93.º Supervisão
- Artigo 94.º Princípio geral
- Artigo 95.º Capital
- Artigo 96.º Fundos próprios
- Artigo 97.º Reservas
- Artigo 98.º Segurança das aplicações
- Artigo 99.º Competência regulamentar
- Artigo 100.º Relações das participações com os fundos próprios
- Artigo 101.º Relações das participações com o capital das sociedades participadas
- Artigo 102.º Comunicação das participações qualificadas
- Artigo 103.º Idoneidade dos detentores de participações qualificadas
- Artigo 104.º Comunicação subsequente
- Artigo 105.º Inibição dos direitos de voto
- Artigo 106.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 107.º Diminuição da participação
- Artigo 108.º Comunicação pelas instituições de crédito
- Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
- Artigo 110.º Relação de accionistas
- Artigo 111.º Registo de acordos parassociais
- Artigo 112.º Aquisição de imóveis
- Artigo 113.º Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
- Artigo 114.º Aquisições em reembolso de crédito próprio
- Artigo 115.º Regras de contabilidade e publicações
- Artigo 117.º Sociedades gestoras de participações sociais
- Artigo 118.º Gestão sã e prudente
- Artigo 119.º Dever de accionista
- Artigo 121.º Revisores oficiais de contas e auditores externos
- Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários
- Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários
- Artigo 124.º Inspecção pelas autoridades do país de origem
- Artigo 125.º Escritórios de representação
- Artigo 126.º Entidades não habilitadas
- Artigo 127.º Colaboração de outras autoridades
- Artigo 128.º Apreensão de documentos e valores
- Artigo 129.º Recursos
- Artigo 130.º Competência e definições
- Artigo 131.º Âmbito
- Artigo 133.º Outras regras
- Artigo 134.º Prestação de informações
- Artigo 135.º Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários
- Artigo 136.º Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
- Artigo 137.º Colaboração com outras autoridades de supervisão de países comunitário
- Artigo 138.º Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
- Artigo 139.º Finalidade das providências de saneamento
- Artigo 140.º Dever de comunicação
- Artigo 141.º Providências extraordinárias de saneamento
- Artigo 142.º Plano de recuperação e saneamento
- Artigo 143.º Designação de administradores provisórios
- Artigo 144.º Designação de comissão de fiscalização
- Artigo 145.º Outras providências
- Artigo 146.º Subsistência das providências extraordinárias
- Artigo 147.º Suspensão de execução e prazos
- Artigo 148.º Recursos
- Artigo 149.º Aplicação de sanções
- Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições
- Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º
- Artigo 152.º Regime de liquidação
- Artigo 153.º Sucursais de instituições não comunitárias
- Artigo 154.º Criação e natureza do Fundo
- Artigo 155.º Objecto
- Artigo 156.º Instituições participantes
- Artigo 157.º Dever de informação
- Artigo 158.º Comissão directiva
- Artigo 159.º Recursos financeiros
- Artigo 160.º Contribuições iniciais
- Artigo 161.º Contribuições periódicas
- Artigo 162.º Contribuições especiais
- Artigo 163.º Aplicação de recursos
- Artigo 164.º Depósitos garantidos
- Artigo 165.º Depósitos excluídos da garantia
- Artigo 166.º Limites da garantia
- Artigo 167.º Efectivação do reembolso
- Artigo 168.º Serviços
- Artigo 169.º Períodos de exercício
- Artigo 170.º Plano de contas
- Artigo 171.º Fiscalização
- Artigo 172.º Relatório e contas
- Artigo 173.º Regulamentação
- Artigo 174.º Requisitos gerais
- Artigo 175.º Autorização
- Artigo 176.º Recusa de autorização
- Artigo 177.º Caducidade da autorização
- Artigo 178.º Revogação da autorização
- Artigo 179.º Competência e forma da revogação
- Artigo 180.º Regime especial
- Artigo 181.º Sociedades gestoras de fundos de investimento
- Artigo 182.º Administração e fiscalização
- Artigo 183.º Alterações estatutárias
- Artigo 184.º Sucursais de filiais de instituições de crédito em países comunitários
- Artigo 185.º Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
- Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 187.º Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
- Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de países comunitários
- Artigo 189.º Outras sucursais
- Artigo 190.º Âmbito de actividade
- Artigo 191.º Prestação de serviços
- Artigo 192.º Escritórios de representação
- Artigo 193.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 194.º Registo
- Artigo 195.º Regras de conduta
- Artigo 196.º Normas prudenciais
- Artigo 197.º Supervisão
- Artigo 198.º Saneamento
- Artigo 199.º Remissão
- Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos
- Artigo 201.º Aplicação no espaço
- Artigo 202.º Responsáveis
- Artigo 203.º Responsabilidade dos entes colectivos
- Artigo 204.º Responsabilidade dos agentes individuais
- Artigo 205.º Tentativa e negligência
- Artigo 206.º Graduação da sanção
- Artigo 207.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 208.º Concurso de infracções
- Artigo 209.º Prescrição
- Artigo 211.º Infracções especialmente graves
- Artigo 212.º Sanções acessórias
- Artigo 213.º Competência
- Artigo 214.º Suspensão do processo
- Artigo 215.º Apreensão de documentos e valores
- Artigo 216.º Suspensão preventiva
- Artigo 217.º Notificações
- Artigo 218.º Dever de comparência
- Artigo 219.º Acusação e defesa
- Artigo 220.º Decisão
- Artigo 221.º Revelia
- Artigo 222.º Requisitos da decisão que aplique sanção
- Artigo 223.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 224.º Custas
- Artigo 225.º Pagamento das coimas e das custas
- Artigo 226.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 227.º Exequibilidade da decisão
- Artigo 228.º Impugnação judicial
- Artigo 229.º Tribunal competente
- Artigo 230.º Decisão judicial por despacho
- Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
- Artigo 232.º Aplicação do regime geral
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Artigo 1.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 2.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades _____________________ Decreto-Lei n.º 1/2008 de 3 de Janeiro A revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, deixou praticamente inalterado o sistema de regras de conduta constante do título vi, assente na definição de um conjunto de deveres gerais e no incentivo ao seu desenvolvimento através de códigos de conduta a elaborar pelas associações representativas das instituições de crédito.
A experiência tem vindo a demonstrar, todavia, que a protecção eficaz dos interesses dos clientes de serviços financeiros, fundamento último das regras de conduta, exige uma intervenção mais activa da autoridade de supervisão, apoiada em poderes de fiscalização, decisão e sanção até agora circunscritos a determinadas áreas específicas, como a dos deveres de informação ao público.
Dentro deste objectivo, o presente decreto-lei institui a supervisão comportamental das instituições de crédito e das sociedades financeiras, no quadro de atribuições do Banco de Portugal, dando a este último as competências que lhe permitam desenvolver uma actuação efectiva para assegurar o cumprimento das normas de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciação de reclamações dos clientes.
O reforço dos poderes de supervisão por parte do Banco de Portugal vem alargar as possibilidades de acompanhamento e de sanação de situações irregulares, sem que este, naturalmente, possa ou deva substituir-se aos tribunais ou a outras instâncias jurisdicionais na resolução de litígios entre as instituições e os seus clientes.
Mantêm-se os poderes de intervenção do Banco de Portugal em matéria de suspensão, modificação ou rectificação de acções publicitárias, sem prejuízo de a instrução de processos e a aplicação de sanções por incumprimento das normas de publicidade permanecerem na competência das entidades previstas no Código da Publicidade. O sistema sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras só será aplicável, nesta matéria, quando se verificar o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 73.º a 77.º, 116.º, 120.º, 132.º e 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 73.º Competência técnica As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.ºOutros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.ºCritério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 76.ºPoderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 77.ºDever de informação
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
3 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
4 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
Artigo 116.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 132.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas mãe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa mãe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
Artigo 210.º[...]
...
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os artigos 77.º-A a 77.º-D, com a seguinte redacção: «Artigo 77.º-A Reclamações dos clientes 1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.ºB
Códigos de conduta 1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.ºC
Publicidade 1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.ºD
Intervenção do Banco de Portugal [Anterior artigo 90.º]»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 1 - O título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Supervisão comportamental».
2 - O capítulo I do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Regras de conduta», abrangendo os artigos 73.º a 76.º 3 - O capítulo ii do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Relações com os clientes», abrangendo os artigos 77.º a 77.º-D.
4 - O capítulo iii do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Segredo profissional», abrangendo os artigos 78.º a 84.º 5 - O capítulo iv do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Conflitos de interesses», abrangendo os artigos 85.º e 86.º 6 - É criado o capítulo v do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe «Defesa da concorrência», abrangendo os artigos 87.º e 88.º 7 - O título vii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Supervisão prudencial».
8 - O capítulo i do título x-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Disposições gerais», abrangendo os artigos 199.º-A e 199.º-B.
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados os artigos 89.º e 90.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºRepublicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a redacção actual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto do diploma
1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
2 - As instituições de crédito sob a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas do presente diploma que não sejam incompatíveis com a sua forma.
Artigo 2.ºInstituições de crédito
1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
2 - São também instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.
Artigo 3.ºEspécies de instituições de crédito
São instituições de crédito:
Artigo 4.ºActividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes:
2 - As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
Artigo 5.ºSociedades financeiras
São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo anterior, excepto locação financeira e factoring.
Artigo 6.ºEspécies de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.
Artigo 7.ºActividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 8.ºPrincípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito, com excepção das instituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
Artigo 9.ºFundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
Artigo 10.ºEntidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.
Artigo 11.ºVerdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.ºDecisões do Banco de Portugal
1 - Os recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não seja especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.
2 - Nos recursos referidos no número anterior e nos de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Pelas decisões a que se refere o presente artigo, de que resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco, salvo se a respectiva conduta constituir crime.
Artigo 12.ºA
Prazos 1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respectivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.ºOutras definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.º «Filial» a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;
2.º «Relação de domínio» a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;
II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
III) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
V) Deter participação não inferior a 20 % no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;
I) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
II) Dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
3.º «Sociedades em relação de grupo» as sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
4.º «Instituição financeira» a empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;
5.º «Sucursal» o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa;
6.º «Agência» a sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
7.º «Participação qualificada» a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão da entidade participada. Para os efeitos da presente definição, presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada. O Banco de Portugal só pode considerar ilidida esta presunção, tendo nomeadamente em conta os elementos apresentados pelo interessado, se a participação for inferior a 10 %. Em qualquer caso, considerar-se-ão equiparados aos direitos de voto do participante:
8.º «Participação conjunta» qualquer participação que deva considerar-se detida por mais de uma pessoa, por força de situações de comunhão ou contitularidade de direitos ou em virtude da existência de especiais relações que permitam o exercício de uma influência comum na gestão da entidade participada;
9.º «País ou «Estado de origem» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sido autorizadas;
10.º «País ou Estado de acolhimento» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem serviços;
11.º «Autorização» o acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de instituição financeira;
12.º «Sociedade de serviços auxiliares» a sociedade cujo objecto principal tenha natureza acessória relativamente à actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
13.º «Relação de proximidade» a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 14.ºRequisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 15.ºComposição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 16.ºAutorização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - Compete ao Ministro das Finanças autorizar a constituição de instituições de crédito que sejam filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
3 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão Europeia.
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros.
5 - Das condições de autorização de uma instituição de crédito prevista no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável que aquele de que beneficiam as restantes instituições de crédito.
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
Artigo 17.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
2 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
3 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
4 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.ºFiliais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.
Artigo 19.ºDecisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 20.ºRecusa de autorização
1 - A autorização será recusada sempre que:
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.
Artigo 21.ºCaducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 22.ºRevogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
2 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Europeia será precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
3 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado na alínea d) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.ºCompetência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
3 - O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.
4 - [Revogado.]
Artigo 23.ºA
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais No caso de instituições de crédito referidas no n.º 2 do artigo 16.º, o disposto nos artigos 17.º a 23.º é aplicável com as seguintes adaptações:
Artigo 24.ºÂmbito de aplicação
[Revogado.]
Artigo 25.ºCompetência
[Revogado.]
Artigo 26.ºInstrução do processo
[Revogado.]
Artigo 27.ºRequisitos especiais da autorização
[Revogado.]
Artigo 28.ºRevogação da autorização
[Revogado.]
Artigo 29.ºCaixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.
Artigo 29.ºA
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
Artigo 29.ºB
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal 1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 30.ºIdoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, apenas poderão fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.
2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
4 - O Banco de Portugal, para os efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
Artigo 31.ºExperiência profissional
1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 - Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.
3 - A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.
4 - A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.
Artigo 32.ºFalta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º
Artigo 33.ºAcumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita à sua disponibilidade para o cargo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.ºAlterações estatutárias em geral
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:
2 - As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos i e ii do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.
Artigo 35.ºFusão e cisão
1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.
Artigo 35.ºA
Dissolução voluntária 1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.
TÍTULO III
Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.ºRequisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
Artigo 37.ºApreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 - Será igualmente comunicado o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.ºRecusa de comunicação
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.ºÂmbito da actividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.ºAlteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 41.ºÂmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 42.ºSucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 42.ºA
Filiais em países terceiros 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 43.ºPrestação de serviços em países comunitários
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.
CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.ºA
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
TÍTULO IV
Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.ºAplicação da lei portuguesa
A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
Artigo 45.ºGerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.ºUso de firma ou denominação
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na actividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - [Revogado.]
Artigo 47.ºRevogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
CAPÍTULO II
Sucursais SECÇÃO I Regime geral
Artigo 48.ºÂmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.
Artigo 49.ºRequisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
Artigo 50.ºOrganização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua actividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.
Artigo 51.ºComunicação de alterações
1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 52.ºOperações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 53.ºIrregularidades
1 - Quando se verificar que uma sucursal não observa as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efectuadas em território português, o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adoptarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Se a autoridade de supervisão do país de origem não tomar as providências solicitadas, ou estas forem inadequadas e a sucursal persistir na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal.
4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as providências cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas providências, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem e à Comissão da Comunidade.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infracções às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 54.ºResponsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.ºContabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.
Artigo 56.ºAssociações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.
SECÇÃO II Regime especial
Artigo 57.ºDisposições aplicáveis
O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
Artigo 58.ºAutorização
1 - O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
2 - O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 59.ºCapital afecto
1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.
3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 60.ºLiberdade de prestação de serviços
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.ºRequisitos
1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
Artigo 62.ºRegisto
1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
Artigo 63.ºÂmbito de actividade
1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:
Artigo 64.ºGerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
TÍTULO V
Registo
Artigo 65.ºSujeição a registo
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 66.ºElementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
Artigo 67.ºInstituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
Artigo 68.ºInstituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.
Artigo 69.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.
2 - Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 - A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.
6 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.
7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referido no artigo 45.º 9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 70.ºFactos supervenientes
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.
5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º 7 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 71.ºPrazos, informações complementares e certidões
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.ºRecusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
Artigo 73.ºCompetência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.ºOutros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.ºCritério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 76.ºPoderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 77.ºDever de informação
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
3 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
4 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
Artigo 77.ºA
Reclamações dos clientes 1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.ºB
Códigos de conduta 1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.ºC
Publicidade 1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.ºD
Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
CAPÍTULO III
Segredo profissional
Artigo 78.ºDever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.ºExcepções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
Artigo 80.ºDever de segredo das autoridades de supervisão
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de saneamento financeiro da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
Artigo 81.ºCooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
2 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
3 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no corpo do n.º 1 e nas alíneas a) a c) e f) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
4 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
5 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
6 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 82.ºCooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 83.ºInformações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.
Artigo 84.ºViolação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.ºCrédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.
5 - Sem prejuízo do número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral, aos administradores não executivos das instituições de crédito e a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
Artigo 86.ºOutras operações
Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.
CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
Artigo 87.ºDefesa da concorrência
1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.ºColaboração do Banco de Portugal e da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.ºPublicidade
[Revogado.]
Artigo 90.ºIntervenção do Banco de Portugal
[Revogado.]
TÍTULO VII
Supervisão prudencial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 91.ºSuperintendência
1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.
2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.
Artigo 92.ºAtribuições do Banco de Portugal enquanto banco central
Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
Artigo 93.ºSupervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 93.ºA
Informação a divulgar 1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
2 - A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.
CAPÍTULO II
Normas prudenciais
Artigo 94.ºPrincípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.ºCapital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.ºFundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º 3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
Artigo 97.ºReservas
1 - Uma fracção não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.ºSegurança das aplicações
[Revogado.]
Artigo 99.ºCompetência regulamentar
1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.
Artigo 100.ºRelações das participações com os fundos próprios
1 - As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15 % dos fundos próprios da instituição participante.
2 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante.
3 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
4 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100 % por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.
5 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.
Artigo 101.ºRelações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco.
Artigo 102.ºComunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5 %, 10 %, 20 %, 33 % ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 2 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informará o interessado, no prazo de 30 dias, se considera que a participação adquirida tem carácter qualificado.
6 - Se o Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 4 e 5, entender que a participação não tem carácter qualificado, poderá a todo o tempo exigir do respectivo titular a comunicação prévia ou subsequente de qualquer acto ou facto de que possa resultar ou tenha resultado, consoante os casos, a detenção de uma percentagem igual ou superior a 3 % ou 4 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada.
7 - As comunicações previstas no presente artigo devem especificar os actos ou factos jurídicos de que resulte ou possa resultar a detenção da participação, a identidade da contraparte nesses actos, quando determinável, e o montante da participação em causa.
Artigo 102.ºA
Declaração oficiosa 1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorrectamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.
Artigo 103.ºIdoneidade dos detentores de participações qualificadas
1 - No prazo máximo de três meses a contar da comunicação referida no artigo 102.º, o Banco de Portugal opor-se-á ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outras situações apreciadas pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior, considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
4 - Se o interessado for instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada noutro Estado membro da União Europeia ou uma empresa mãe de uma entidade nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine aquelas entidades, e se, por força da operação projectada, a entidade em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
5 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
6 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
7 - O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos de informação que os interessados devem apresentar com o fim de instruir o procedimento regulado no presente artigo, sem prejuízo de, em qualquer momento, poder exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 104.ºComunicação subsequente
Deve ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do artigo 102.º
Artigo 105.ºInibição dos direitos de voto
1 - Sempre que tenha conhecimento da constituição ou do aumento de uma participação sujeita a comunicação nos termos do artigo 102.º, sem que o interessado a ela haja procedido, o Banco de Portugal, independentemente das sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, poderá determinar a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto não comunicado.
2 - Se, nas situações a que se refere o número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procederá de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessará se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
3 - No caso de se verificar a constituição ou o aumento de uma participação qualificada contra a sua oposição, definitiva ou provisória, o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, determinará a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para a realização dos fins que determinaram a oposição.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, directa ou indirectamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras actividades económicas.
5 - O Banco de Portugal determinará igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de domínio, directo ou indirecto.
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto.
7 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de accionistas.
8 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
9 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
10 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.