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Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril

Índice (358)
  1. Artigo 1.º Objecto
  2. Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
  3. Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
  4. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro
  5. Artigo 5.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial
  6. Artigo 6.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial
  7. Artigo 7.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industria
  8. Artigo 8.º Norma revogatória
  9. Artigo 9.º Republicação
  10. Artigo 185.º [...]
  11. Artigo 187.º [...]
  12. Artigo 201.º [...]
  13. Artigo 205.º [...]
  14. Artigo 206.º [...]
  15. Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas
  16. Artigo 211.º [...]
  17. Artigo 210.º B
  18. Artigo 338.º B
  19. Artigo 10.º Suportes da obra
  20. Artigo 11.º Titularidade
  21. Artigo 12.º Reconhecimento do direito de autor
  22. Artigo 13.º Obra subsidiada
  23. Artigo 14.º Determinação da titularidade em casos excepcionais
  24. Artigo 15.º Limites à utilização
  25. Artigo 16.º Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
  26. Artigo 17.º Obra feita em colaboração
  27. Artigo 18.º Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
  28. Artigo 19.º Obra colectiva
  29. Artigo 20.º Obra compósita
  30. Artigo 21.º Obra radiodifundida
  31. Artigo 22.º Obra cinematográfica
  32. Artigo 23.º Utilização de outras obras na obra cinematográfica
  33. Artigo 24.º Obra fonográfica ou videográfica
  34. Artigo 25.º Obra de arquitectura, urbanismo e «design»
  35. Artigo 26.º Colaboradores técnicos
  36. Artigo 27.º Paternidade da obra
  37. Artigo 28.º Identificação do autor
  38. Artigo 29.º Protecção do nome
  39. Artigo 30.º Obra de autor anónimo
  40. Artigo 31.º Regra geral
  41. Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva
  42. Artigo 33.º Obra anónima e equiparada
  43. Artigo 34.º Obra cinematográfica ou audiovisual
  44. Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes
  45. Artigo 36.º Programa de computador
  46. Artigo 37.º Obra estrangeira
  47. Artigo 38.º Domínio público
  48. Artigo 39.º Obras no domínio público
  49. Artigo 40.º Disponibilidade dos poderes patrimoniais
  50. Artigo 41.º Regime da autorização
  51. Artigo 42.º Limites da transmissão e da oneração
  52. Artigo 43.º Transmissão ou oneração parciais
  53. Artigo 44.º Transmissão total
  54. Artigo 45.º Usufruto
  55. Artigo 46.º Penhor
  56. Artigo 47.º Penhora e arresto
  57. Artigo 48.º Disposição antecipada do direito de autor
  58. Artigo 49.º Compensação suplementar
  59. Artigo 50.º Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta
  60. Artigo 51.º Direito de autor incluído em herança vaga
  61. Artigo 52.º Reedição de obra esgotada
  62. Artigo 53.º Processo
  63. Artigo 54.º Direito de sequência
  64. Artigo 55.º Usucapião
  65. Artigo 56.º Definição
  66. Artigo 57.º Exercício
  67. Artigo 58.º Reprodução da obra «ne varietur»
  68. Artigo 59.º Modificações da obra
  69. Artigo 60.º Modificações do projecto arquitectónico
  70. Artigo 61.º Direitos morais no caso de penhora
  71. Artigo 62.º Direito de retirada
  72. Artigo 63.º Competência da ordem jurídica portuguesa
  73. Artigo 64.º Protecção de obras estrangeiras
  74. Artigo 65.º País de origem de obra publicada
  75. Artigo 66.º País de origem de obra não publicada
  76. Artigo 67.º Fruição e utilização
  77. Artigo 68.º Formas de utilização
  78. Artigo 69.º Autor incapaz
  79. Artigo 70.º Obras póstumas
  80. Artigo 71.º Faculdade legal de tradução
  81. Artigo 72.º Poderes de gestão
  82. Artigo 73.º Representantes do autor
  83. Artigo 74.º Registo de representação
  84. Artigo 75.º Âmbito
  85. Artigo 76.º Requisitos
  86. Artigo 77.º Comentários, anotações e polémicas
  87. Artigo 78.º Publicação de obra não protegida
  88. Artigo 79.º Prelecções
  89. Artigo 80.º Processo Braille
  90. Artigo 81.º Outras utilizações
  91. Artigo 82.º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
  92. Artigo 83.º Contrato de edição
  93. Artigo 84.º Outros contratos
  94. Artigo 85.º Objecto
  95. Artigo 86.º Conteúdo
  96. Artigo 87.º Forma
  97. Artigo 88.º Efeitos
  98. Artigo 89.º Obrigações do autor
  99. Artigo 90.º Obrigações do editor
  100. Artigo 91.º Retribuição
  101. Artigo 92.º Exigibilidade do pagamento
  102. Artigo 93.º Actualização ortográfica
  103. Artigo 94.º Provas
  104. Artigo 95.º Modificações
  105. Artigo 96.º Prestação de contas
  106. Artigo 97.º Identificação do autor
  107. Artigo 98.º Impressão
  108. Artigo 99.º Venda de exemplares em saldo ou a peso
  109. Artigo 100.º Transmissão dos direitos do editor
  110. Artigo 101.º Morte ou incapacidade do autor
  111. Artigo 102.º Falência do editor
  112. Artigo 103.º Obras completas
  113. Artigo 104.º Obras futuras
  114. Artigo 105.º Reedições e edições sucessivas
  115. Artigo 106.º Resolução do contrato
  116. Artigo 107.º Noção
  117. Artigo 108.º Autorização
  118. Artigo 109.º Forma, conteúdo e efeitos
  119. Artigo 110.º Retribuição
  120. Artigo 111.º Prova de autorização do autor
  121. Artigo 112.º Representação não autorizada
  122. Artigo 113.º Direitos do autor
  123. Artigo 114.º Supressão de passos da obra
  124. Artigo 115.º Obrigações do empresário
  125. Artigo 116.º Sigilo de obra inédita
  126. Artigo 117.º Transmissão, reprodução e filmagem da representação
  127. Artigo 118.º Transmissão dos direitos do empresário
  128. Artigo 119.º Representação de obra não divulgada
  129. Artigo 120.º Resolução do contrato
  130. Artigo 121.º Equiparação à representação
  131. Artigo 122.º Obrigações do promotor
  132. Artigo 123.º Fraude na organização ou realização do programa
  133. Artigo 124.º Produção de obra cinematográfica
  134. Artigo 125.º Autorização dos autores da obra cinematográfica
  135. Artigo 126.º Do produtor
  136. Artigo 127.º Efeitos da autorização
  137. Artigo 128.º Exclusivo
  138. Artigo 129.º Transformações
  139. Artigo 130.º Conclusão da obra
  140. Artigo 131.º Retribuição
  141. Artigo 132.º Co-produção
  142. Artigo 133.º Transmissão dos direitos do produtor
  143. Artigo 134.º Identificação da obra e do autor
  144. Artigo 135.º Utilização e reprodução separadas
  145. Artigo 136.º Prazo de cumprimento do contrato
  146. Artigo 137.º Provas, matrizes e cópias
  147. Artigo 138.º Falência do produtor
  148. Artigo 139.º Regime aplicável
  149. Artigo 140.º Obras produzidas por processo análogo à cinematografia
  150. Artigo 141.º Contrato de fixação fonográfica e videográfica
  151. Artigo 142.º Identificação da obra e do autor
  152. Artigo 143.º Fiscalização
  153. Artigo 144.º Obras que já foram objecto de fixação
  154. Artigo 145.º Transmissão dos direitos do produtor
  155. Artigo 146.º Transformações
  156. Artigo 147.º Remissão
  157. Artigo 148.º Âmbito
  158. Artigo 149.º Autorização
  159. Artigo 150.º Radiodifusão de obra fixada
  160. Artigo 151.º Pressupostos técnicos
  161. Artigo 152.º Limites
  162. Artigo 153.º Âmbito
  163. Artigo 154.º Identificação do autor
  164. Artigo 155.º Comunicação pública da obra radiodifundida
  165. Artigo 156.º Regime aplicável
  166. Artigo 157.º Da exposição
  167. Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas
  168. Artigo 159.º Forma e conteúdo do contrato de reprodução
  169. Artigo 160.º Identificação da obra
  170. Artigo 161.º Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo
  171. Artigo 162.º Restituição dos modelos ou elementos utilizados
  172. Artigo 163.º Extensão da protecção
  173. Artigo 164.º Condições de protecção
  174. Artigo 165.º Direitos do autor de obra fotográfica
  175. Artigo 166.º Alienação do negativo
  176. Artigo 167.º Indicações obrigatórias
  177. Artigo 168.º Reprodução de fotografia encomendada
  178. Artigo 169.º Autorização do autor
  179. Artigo 170.º Compensação suplementar
  180. Artigo 171.º Indicação do tradutor
  181. Artigo 172.º Regime aplicável às traduções
  182. Artigo 173.º Protecção
  183. Artigo 174.º Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
  184. Artigo 175.º Publicação fraccionada e periódica
  185. Artigo 176.º Noção
  186. Artigo 177.º Ressalva dos direitos dos autores
  187. Artigo 178.º Poder de autorizar ou proibir
  188. Artigo 179.º Autorização para radiodifundir
  189. Artigo 180.º Identificação
  190. Artigo 181.º Representação dos artistas
  191. Artigo 182.º Utilizações ilícitas
  192. Artigo 183.º Duração dos direitos conexos
  193. Artigo 184.º Autorização do produtor
  194. Artigo 186.º Duração
  195. Artigo 188.º Duração
  196. Artigo 189.º Utilizações livres
  197. Artigo 190.º Requisitos de protecção
  198. Artigo 191.º Presunção de anuência
  199. Artigo 192.º Modos de exercício
  200. Artigo 193.º Extensão da protecção
  201. Artigo 194.º Retroactividade
  202. Artigo 195.º Usurpação
  203. Artigo 196.º Contrafacção
  204. Artigo 197.º Penalidades
  205. Artigo 198.º Violação do direito moral
  206. Artigo 199.º Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
  207. Artigo 200.º Procedimento criminal
  208. Artigo 202.º Regime especial em caso de violação de direito moral
  209. Artigo 203.º Responsabilidade civil
  210. Artigo 204.º Regime das contra-ordenações
  211. Artigo 207.º Efeito do recurso
  212. Artigo 208.º Destino do produto das coimas
  213. Artigo 212.º Concorrência desleal
  214. Artigo 213.º Regra geral
  215. Artigo 214.º Registo constitutivo
  216. Artigo 215.º Objecto do registo
  217. Artigo 216.º Nome literário ou artístico
  218. Artigo 217.º Protecção das medidas tecnológicas
  219. Artigo 218.º Tutela penal
  220. Artigo 219.º Actos preparatórios
  221. Artigo 220.º Extensão aos acordos
  222. Artigo 221.º Limitações à protecção das medidas tecnológicas
  223. Artigo 222.º Excepção
  224. Artigo 223.º Informação para a gestão electrónica de direitos
  225. Artigo 224.º Tutela penal
  226. Artigo 225.º Apreensão e perda de coisas
  227. Artigo 226.º Responsabilidade civil
  228. Artigo 227.º Procedimentos cautelares
  229. Artigo 228.º Tutela por outras disposições legais
  230. Artigo 229.º Litígios
  231. Artigo 230.º Marca de certificação
  232. Artigo 231.º Direito ao registo
  233. Artigo 232.º Disposições aplicáveis
  234. Artigo 233.º Pedido
  235. Artigo 234.º Instrução do pedido
  236. Artigo 235.º Unicidade do registo
  237. Artigo 236.º Publicação do pedido
  238. Artigo 237.º Formalidades subsequentes
  239. Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo
  240. Artigo 239.º Outros fundamentos de recusa
  241. Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados
  242. Artigo 241.º Marcas notórias
  243. Artigo 242.º Marcas de prestígio
  244. Artigo 243.º Declaração de consentimento
  245. Artigo 244.º Recusa parcial
  246. Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação
  247. Artigo 246.º Processo especial de registo
  248. Artigo 247.º Transformação em pedido de registo de marca nacional
  249. Artigo 248.º Direito ao registo
  250. Artigo 249.º Pedido
  251. Artigo 250.º Renúncia
  252. Artigo 251.º Alterações ao registo
  253. Artigo 252.º Publicação do pedido
  254. Artigo 253.º Formalidades processuais
  255. Artigo 254.º Fundamentos de recusa
  256. Artigo 255.º Duração
  257. Artigo 256.º Declaração de intenção de uso
  258. Artigo 257.º Indicação do registo
  259. Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo
  260. Artigo 259.º Esgotamento do direito
  261. Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo
  262. Artigo 261.º Inalterabilidade da marca
  263. Artigo 262.º Transmissão
  264. Artigo 263.º Limitações à transmissão
  265. Artigo 264.º Licenças
  266. Artigo 265.º Nulidade
  267. Artigo 266.º Anulabilidade
  268. Artigo 267.º Preclusão por tolerância
  269. Artigo 268.º Uso da marca
  270. Artigo 269.º Caducidade
  271. Artigo 270.º Pedidos de declaração de caducidade
  272. Artigo 271.º Objecto
  273. Artigo 272.º Condições da menção das recompensas
  274. Artigo 273.º Propriedade
  275. Artigo 274.º Pedido
  276. Artigo 275.º Instrução do pedido
  277. Artigo 276.º Fundamentos de recusa
  278. Artigo 277.º Restituição de documentos
  279. Artigo 278.º Indicação de recompensas
  280. Artigo 279.º Transmissão
  281. Artigo 280.º Anulabilidade
  282. Artigo 281.º Caducidade
  283. Artigo 282.º Direito ao registo
  284. Artigo 283.º Constituição do nome de estabelecimento
  285. Artigo 284.º Constituição da insígnia de estabelecimento
  286. Artigo 285.º Fundamentos de recusa
  287. Artigo 286.º Pedido
  288. Artigo 287.º Instrução do pedido
  289. Artigo 288.º Declaração de consentimento
  290. Artigo 289.º Unicidade do registo
  291. Artigo 290.º Publicação do pedido
  292. Artigo 291.º Formalidades subsequentes
  293. Artigo 292.º Recusa
  294. Artigo 293.º Duração
  295. Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
  296. Artigo 295.º Direitos conferidos pelo registo
  297. Artigo 296.º Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento
  298. Artigo 297.º Transmissão
  299. Artigo 298.º Nulidade
  300. Artigo 299.º Anulabilidade
  301. Artigo 300.º Caducidade
  302. Artigo 301.º Constituição dos logótipos
  303. Artigo 302.º Direito ao logótipo
  304. Artigo 303.º Indicação do logótipo
  305. Artigo 304.º Normas aplicáveis
  306. Artigo 305.º Definição e propriedade
  307. Artigo 306.º Demarcação regional
  308. Artigo 307.º Pedido
  309. Artigo 308.º Fundamentos de recusa
  310. Artigo 309.º Registo internacional das denominações de origem
  311. Artigo 310.º Duração
  312. Artigo 311.º Indicação do registo
  313. Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo
  314. Artigo 313.º Nulidade
  315. Artigo 314.º Anulabilidade
  316. Artigo 315.º Caducidade
  317. Artigo 316.º Garantias da propriedade industrial
  318. Artigo 317.º Concorrência desleal
  319. Artigo 318.º Protecção de informações não divulgadas
  320. Artigo 319.º Intervenção aduaneira
  321. Artigo 320.º Direito subsidiário
  322. Artigo 321.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topogra
  323. Artigo 322.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
  324. Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca
  325. Artigo 324.º Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
  326. Artigo 325.º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográf
  327. Artigo 326.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtid
  328. Artigo 327.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito
  329. Artigo 328.º Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
  330. Artigo 329.º Queixa
  331. Artigo 330.º Destinos dos objectos apreendidos
  332. Artigo 331.º Concorrência desleal
  333. Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa
  334. Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia
  335. Artigo 334.º Violação do exclusivo do logótipo
  336. Artigo 335.º Actos preparatórios
  337. Artigo 336.º Uso de marcas ilícitas
  338. Artigo 337.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
  339. Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas
  340. Artigo 340.º Arresto
  341. Artigo 341.º Assistentes
  342. Artigo 342.º Fiscalização e apreensão
  343. Artigo 343.º Instrução dos processos por contra-ordenação
  344. Artigo 344.º Julgamento e aplicação das sanções
  345. Artigo 345.º Destino do montante das coimas
  346. Artigo 346.º Fixação das taxas
  347. Artigo 347.º Formas de pagamento
  348. Artigo 348.º Contagem de taxas periódicas
  349. Artigo 349.º Prazos de pagamento
  350. Artigo 350.º Revalidação
  351. Artigo 351.º Redução
  352. Artigo 352.º Restituição
  353. Artigo 353.º Suspensão do pagamento
  354. Artigo 354.º Direitos pertencentes ao Estado
  355. Artigo 355.º Boletim da Propriedade Industrial
  356. Artigo 356.º Conteúdo
  357. Artigo 357.º Índice
  358. Artigo 358.º Distribuição

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Artigo 1.ºObjecto

Artigo 2.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 3.ºAditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 5.ºAlteração ao Código da Propriedade Industrial

Artigo 6.ºAditamento ao Código da Propriedade Industrial

Artigo 7.ºAlteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

Artigo 8.ºNorma revogatória

Artigo 9.ºRepublicação

ANEXO I CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ANEXO II CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro _____________________ Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

1 - A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.

2 - O disposto na presente lei não prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislação processual aplicável.

Artigo 2.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 180.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Artigo 185.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.

Artigo 201.º[...]

1 - São sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.

2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

3 - A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

5 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.

6 - O tribunal pode igualmente impor ao infractor, ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor, uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

7 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Artigo 205.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A.

Artigo 206.º[...]

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.

Artigo 209.ºMedidas cautelares administrativas

...

Artigo 211.º[...]

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.ºAditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E, 210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 211.º-A e 211.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 210.º-A Medidas para obtenção da prova 1 - Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.

2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.ºB

Medidas para preservação da prova 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.ºC

Tramitação e contraditório 1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 210.ºD

Causas de extinção e caducidade Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.

Artigo 210.ºE

Responsabilidade do requerente 1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 210.ºF

Obrigação de prestar informações 1 - O titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:

a)Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;
b)Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qualquer pessoa que:

a)Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos;
b)Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a)Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa;
b)Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;
c)Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d)Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;
e)Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.ºG

Providências cautelares 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a)Inibir qualquer violação iminente; ou
b)Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º 4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.

6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 210.ºH

Arresto 1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.

2 - Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.

5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.

Artigo 210.ºI

Sanções acessórias 1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.

2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.

3 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.

4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.

5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou de direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 210.ºJ

Medidas inibitórias 1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a)A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º

Artigo 210.ºL

Escala comercial 1 - Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

Artigo 211.ºA

Publicidade das decisões judiciais 1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 211.ºB

Direito subsidiário 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.»

Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:

a)...
b)...
c)'Comodato', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.

Artigo 6.ºDireito de comodato

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 5.ºAlteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 317.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo e respectivas alíneas.) 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 6.ºAditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial os artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção: «Artigo 338.º-A Escala comercial 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

Artigo 338.ºB

Legitimidade As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.ºC

Medidas para obtenção da prova 1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.

2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.ºD

Medidas de preservação da prova 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.ºE

Tramitação e contraditório 1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.ºF

Causas de extinção e caducidade Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.ºG

Responsabilidade do requerente 1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.ºH

Obrigação de prestar informações 1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a)Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;
b)Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que:

a)Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;
b)Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a)Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;
b)Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;
c)Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d)Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;
e)Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 338.ºI

Providências cautelares 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a)Inibir qualquer violação iminente; ou
b)Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 338.ºJ

Arresto 1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.ºL

Indemnização por perdas e danos 1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 2 a 5.

7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Artigo 338.ºM

Sanções acessórias 1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.

2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.

3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.ºN

Medidas inibitórias 1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a)A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Artigo 338.ºO

Publicação das decisões judiciais 1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 338.ºP

Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 7.ºAlteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:

a)A secção i do capítulo iii do título iii, passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial»;
b)É criada uma nova subsecção i na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B;
c)É criada uma nova subsecção ii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Provas», que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G;
d)É criada uma nova subsecção iii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Informações», que contém o artigo 338.º-H;
e)É criada uma nova subsecção iv na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J;
f)É criada uma nova subsecção V na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L;
g)É criada uma nova subsecção vi na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N;
h)É criada uma nova subsecção vii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O;
i)É criada uma nova subsecção viii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.

Artigo 8.ºNorma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Consultar o Código da Propriedade Industrial (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 9.ºRepublicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TÍTULO I

Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I

Da obra protegida

Artigo 1.ºDefinição

1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.

3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Artigo 2.ºObras originais

1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b)Conferências, lições, alocuções e sermões;
c)Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d)Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e)Composições musicais, com ou sem palavras;
f)Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h)Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i)Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j)Ilustrações e cartas geográficas;
l)Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m)Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n)Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 3.ºObras equiparadas a originais

1 - São obras equiparadas a originais:

a)As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
b)Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c)As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

Artigo 4.ºTítulo da obra

1 - A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:

a)Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b)Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.

Artigo 5.ºTítulo de jornal ou de qualquer outra publicação periódica

1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.

2 - A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.

Artigo 6.ºObra publicada e obra divulgada

1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.

3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 7.ºExclusão de protecção

1 - Não constituem objecto de protecção:

a)As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b)Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c)Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d)Os discursos políticos.

2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.

3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.

4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 8.ºCompilações e anotações de textos oficiais

1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.

2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.

CAPÍTULO II

Do direito de autor SECÇÃO I Do conteúdo do direito de autor

Artigo 9.ºConteúdo do direito de autor

1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Artigo 10.ºSuportes da obra

1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.

SECÇÃO II Da atribuição do direito de autor

Artigo 11.ºTitularidade

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12.ºReconhecimento do direito de autor

O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo 13.ºObra subsidiada

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.

Artigo 14.ºDeterminação da titularidade em casos excepcionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.

4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:

a)Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b)Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.

Artigo 15.ºLimites à utilização

1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.

2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Artigo 16.ºNoção de obra feita em colaboração e de obra colectiva

1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a)Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b)Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

Artigo 17.ºObra feita em colaboração

1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.

2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.

3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

Artigo 18.ºDireitos individuais dos autores de obra feita em colaboração

1 - Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.

2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.

Artigo 19.ºObra colectiva

1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.

2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.

3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20.ºObra compósita

1 - Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.

2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21.ºObra radiodifundida

1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.

3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.

Artigo 22.ºObra cinematográfica

1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:

a)O realizador;
b)O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.

2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Artigo 23.ºUtilização de outras obras na obra cinematográfica

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º

Artigo 24.ºObra fonográfica ou videográfica

Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25.ºObra de arquitectura, urbanismo e «design»

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 26.ºColaboradores técnicos

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.

CAPÍTULO III

Do autor e do nome literário ou artístico

Artigo 27.ºPaternidade da obra

1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.

2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Artigo 28.ºIdentificação do autor

O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

Artigo 29.ºProtecção do nome

1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.

Artigo 30.ºObra de autor anónimo

1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.

CAPÍTULO IV

Da duração

Artigo 31.ºRegra geral

O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

Artigo 32.ºObra de colaboração e obra colectiva

1 - O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.

2 - O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.

3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º

Artigo 33.ºObra anónima e equiparada

1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.

2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.

Artigo 34.ºObra cinematográfica ou audiovisual

O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual, caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

a)O realizador;
b)O autor do argumento ou da adaptação;
c)O autor dos diálogos;
d)O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.

Artigo 35.ºObra publicada ou divulgada em partes

1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.

2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.

Artigo 36.ºPrograma de computador

1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.

2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.

Artigo 37.ºObra estrangeira

As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.

Artigo 38.ºDomínio público

1 - A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.

2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.

Artigo 39.ºObras no domínio público

1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.

2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

CAPÍTULO V

Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 40.ºDisponibilidade dos poderes patrimoniais

O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a)Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b)Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.

Artigo 41.ºRegime da autorização

1 - A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Artigo 42.ºLimites da transmissão e da oneração

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 43.ºTransmissão ou oneração parciais

1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.

2 - Os contractos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.

3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.

4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.

5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.

Artigo 44.ºTransmissão total

A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Artigo 45.ºUsufruto

1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 46.ºPenhor

1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.

2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3 - O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47.ºPenhora e arresto

Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.ºquanto à venda do penhor.

Artigo 48.ºDisposição antecipada do direito de autor

1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 10 anos.

2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.

3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.

Artigo 49.ºCompensação suplementar

1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.

2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 - Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 50.ºPenhora e arresto de obra inédita ou incompleta

1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.

2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.

Artigo 51.ºDireito de autor incluído em herança vaga

1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.

2 - Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

Artigo 52.ºReedição de obra esgotada

1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.

4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 53.ºProcesso

1 - A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.

2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 54.ºDireito de sequência

1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.

3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.

4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a)4 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50 000;
b)3 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50 000,01 e (euro) 200 000;
c)1 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200 000,01 e (euro) 350 000;
d)0,5 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350 000,01 e (euro) 500 000;
e)0,25 % sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500 000,01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12 500.

6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.

7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.

8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.

9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.

10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.

11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.

Artigo 55.ºUsucapião

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO VI

Dos direitos morais

Artigo 56.ºDefinição

1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 57.ºExercício

1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.

2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.

3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.

Artigo 58.ºReprodução da obra «ne varietur»

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 59.ºModificações da obra

1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.

2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.

Artigo 60.ºModificações do projecto arquitectónico

1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.

3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 61.ºDireitos morais no caso de penhora

1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.

2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 62.ºDireito de retirada

O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

CAPÍTULO VII

Do regime internacional

Artigo 63.ºCompetência da ordem jurídica portuguesa

A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 64.ºProtecção de obras estrangeiras

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam de protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Artigo 65.ºPaís de origem de obra publicada

1 - A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.

2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.

3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.

Artigo 66.ºPaís de origem de obra não publicada

1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.

2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

TÍTULO II

Da utilização da obra

CAPÍTULO I

Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização

Artigo 67.ºFruição e utilização

1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 68.ºFormas de utilização

1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a)A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b)A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c)A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d)A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e)A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f)Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;
g)A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h)Qualquer utilização em obra diferente;
i)A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j)A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l)A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.

3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.

4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 69.ºAutor incapaz

O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 70.ºObras póstumas

1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.

2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 71.ºFaculdade legal de tradução

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

SECÇÃO II Da gestão do direito de autor

Artigo 72.ºPoderes de gestão

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.

Artigo 73.ºRepresentantes do autor

1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.ºRegisto de representação

1 - O exercício de representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.

3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Da utilização livre

Artigo 75.ºÂmbito

1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a)A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b)A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c)A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e)A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f)A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g)A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h)A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i)A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j)A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l)A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m)A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n)A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o)A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p)A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q)A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r)A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s)A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t)A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.

3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

Artigo 76.ºRequisitos

1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a)Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b)Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c)No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d)No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 77.ºComentários, anotações e polémicas

1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.

2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

Artigo 78.ºPublicação de obra não protegida

1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.

2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.

Artigo 79.ºPrelecções

1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 80.ºProcesso Braille

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.

Artigo 81.ºOutras utilizações

É consentida a reprodução:

a)Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b)Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.ºCompensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2 - A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

CAPÍTULO III

Das utilizações em especial SECÇÃO I Da edição

Artigo 83.ºContrato de edição

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.

Artigo 84.ºOutros contratos

1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:

a)Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b)Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c)Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.

2 - O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.

Artigo 85.ºObjecto

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.

Artigo 86.ºConteúdo

1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.

2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.

3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2.000 exemplares da obra.

4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.

5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.

7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.

Artigo 87.ºForma

1 - O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.

2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.

Artigo 88.ºEfeitos

1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.

2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.

3 - O contrato de edição, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 103.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 89.ºObrigações do autor

1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2 - O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.

3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.

4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiros.

Artigo 90.ºObrigações do editor

1 - O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos.

2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e conclui-la no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

3 - Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.

4 - Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

Artigo 91.ºRetribuição

1 - O contrato de edição presume-se oneroso.

2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.

3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.

4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.

5 - Exceptuando o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 92.ºExigibilidade do pagamento

O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.

Artigo 93.ºActualização ortográfica

Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.

Artigo 94.ºProvas

1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.

2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

3 - A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

4 - O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página.

5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 95.ºModificações

1 - Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações de texto.

2 - As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 96.ºPrestação de contas

1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.

Artigo 97.ºIdentificação do autor

O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.

Artigo 98.ºImpressão

1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.

2 - A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 99.ºVenda de exemplares em saldo ou a peso

1 - Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2 - O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 100.ºTransmissão dos direitos do editor

1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.

2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.

3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos da participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.

4 - Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 101.ºMorte ou incapacidade do autor

1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.

2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.

3 - Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.

4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.

Artigo 102.ºFalência do editor

1 - Se para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 - Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

Artigo 103.ºObras completas

1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.

2 - O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito de autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.

3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 104.ºObras futuras

1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º 2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.

3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.

4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.

5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra.

Artigo 105.ºReedições e edições sucessivas

1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

2 - Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.

3 - Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.

4 - O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.

5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.

Artigo 106.ºResolução do contrato

1 - O contrato de edição pode ser resolvido:

a)Se for declarada a interdição do editor;
b)Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c)Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d)Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO II Da representação cénica

Artigo 107.ºNoção

Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 108.ºAutorização

1 - A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.

3 - A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 109.ºForma, conteúdo e efeitos

1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.

2 - O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.

3 - O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Artigo 110.ºRetribuição

1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.

2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.

3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.

4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.

Artigo 111.ºProva de autorização do autor

Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

Artigo 112.ºRepresentação não autorizada

A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

Artigo 113.ºDireitos do autor

1 - Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a)De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b)De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c)De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d)De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e)De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
f)De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.

2 - Se tiver sido convencionado no contracto que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 114.ºSupressão de passos da obra

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabilidade.

Artigo 115.ºObrigações do empresário

1 - O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.

2 - O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

3 - O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.

4 - O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

Artigo 116.ºSigilo de obra inédita

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 117.ºTransmissão, reprodução e filmagem da representação

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Artigo 118.ºTransmissão dos direitos do empresário

O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.

Artigo 119.ºRepresentação de obra não divulgada

O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Artigo 120.ºResolução do contrato

1 - O contrato de representação pode ser resolvido:

a)Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b)Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º;
c)No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.

2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO III Da recitação e da execução

Artigo 121.ºEquiparação à representação

1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º 2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.

Artigo 122.ºObrigações do promotor

1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.

2 - Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.

3 - Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123.ºFraude na organização ou realização do programa

1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

SECÇÃO IV Das obras cinematográficas

Artigo 124.ºProdução de obra cinematográfica

A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º

Artigo 125.ºAutorização dos autores da obra cinematográfica

1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.

2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

Artigo 126.ºDo produtor

1 - O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

2 - O produtor deve como tal ser identificado no filme.

3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

Artigo 127.ºEfeitos da autorização

1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.

2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.