Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:
02207/16.0BEBRG Data do Acordão:
09/06/2023 Tribunal:
2 SECÇÃO Relator:
PEDRO VERGUEIRO Descritores:
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO Sumário:
I - O direito ao recebimento (ou, noutra perspectiva, a obrigação de pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei nº 23/96, de 26-06, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respectivo fornecimento/prestação.
II - Não sendo controvertido que o prazo de prescrição aplicável é de seis meses, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, não se vislumbra qualquer situação de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição na situação dos autos, sendo que a decisão recorrida andou bem ao ponderar na discussão da matéria da prescrição as normas do C. Civil (arts. 321º, 323º e 325º), não fazendo sentido procurar abrigo neste domínio nas normas do regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29-12.
III - Tendo a factura em apreço como data limite de pagamento 21-12-2015, a tal reclamação apresentada em 07-01-2016 não tem qualquer relevância nesta sede, dado que, a norma em apreço fala em suspensão do prazo de pagamento da factura, mas o prazo para o pagamento da aludida factura já tinha terminado, não sendo possível suspender um prazo já esgotado em momento anterior, o que significa que o artigo 68º do D. L. nº 194/2009, de 20/08 e o artigo 107º do Regulamento de Serviço da Recorrente não permitem, de forma nenhuma, viabilizar a sua pretensão no domínio em apreço.
Nº Convencional:
JSTA000P31284 Nº do Documento:
SA22023090602207/16 Data de Entrada:
07/04/2023 Recorrente:
VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES VIZELA, EIM, S.A.
Recorrido 1:
A..., LDA.
Votação:
UNANIMIDADE Aditamento:
Texto Integral