Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
163/23.7T8CSC.L1.S1 Nº Convencional:
1.ª SECÇÃO Relator:
MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores:
CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO DE COMODATO SIMULAÇÃO PRAZO CERTO NULIDADE DO CONTRATO CARTA REGISTADA RESTITUIÇÃO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO TRIBUTAÇÃO DUPLA CONFORME ABUSO DO DIREITO QUESTÃO DE DIREITO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão:
02/10/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA Decisão:
NEGADA A REVISTA Sumário :
I – A lei prevê expressamente a possibilidade de oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato comunicada 120 dias antes do termo do quinquénio em curso (artigo 1097.º, n.º 1, al. b), do Código Civil), mas não impede nem proíbe que o senhorio possa fazer essa declaração de oposição à renovação antes desses 120 dias.
II – A comunicação da vontade do senhorio se opor à renovação, em data anterior à antecedência mínima estipulada na lei para o cumprimento do dever de pré-aviso, salvaguarda a estabilidade que a lei pretende conferir ao arrendamento urbano para habitação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA, autor na presente ação declarativa de condenação que move a BB, pediu, na petição inicial dos presentes autos, o a condenação da ré a:
Alegou, em síntese, ser dono da fração objeto do pedido por a ter adquirido por sucessão hereditária e partilha, encontrando-se esta registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Em 2015, celebrou com a ré um contrato de comodato relativo à dita fração, acordando as partes que o comodato caducaria no prazo de 30 dias a contar da receção de carta a comunicar a respetiva cessação.
No entanto, e apesar de o autor ter enviado à ré, em 29-08-2022, uma carta a denunciar o contrato e a solicitar a restituição do imóvel livre de pessoas e bens, com efeitos no final do mês seguinte, por necessitar da casa para sua habitação, a ré não procedeu à sua entrega e tem vindo a ocupar outras áreas do prédio com diversos bens.
Finalmente, alegou que a ré, com a sua conduta se encontra a causar-lhe diversos prejuízos, que justificam a sua condenação no pagamento da indemnização mensal peticionada enquanto durar a ocupação indevida e sem título.
A ré contestou, alegando que o contrato de comodato foi simulado, pretendendo as partes celebrar um contrato de arrendamento habitacional e com vista a iludir o pagamento de impostos pelo autor, tendo a ré apenas assinado o contrato de comodato pela urgência em ter um local para morar e por o autor o ter exigido.
Mais disse que os mesmos factos são objeto de uma ação declarativa por si intentada contra o aqui autor, na qual peticiona a declaração de nulidade do contrato simulado e o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento, pedindo a apensação das ações por forma a evitar casos julgados contraditórios.
Mais alegou que pela utilização da fração, para além do valor dos consumos, pagava uma renda mensal de € 300,00, sendo o referido valor entregue ou transferido para uma intermediária do senhorio, até ao momento em que o autor se recusou a receber essa quantia, passando a ré a depositar à ordem do autor o respetivo montante.
Pediu, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de € 7.500,00, por se furtar à citação na ação por si proposta e a receber as cartas comprovativas da realização dos depósitos, bem como por deduzir uma pretensão falsa com vista a obter um fim proibido por lei, quando sabia não ter celebrado qualquer contrato de comodato, mas antes um arrendamento.
Notificado o autor para se pronunciar quanto à matéria de exceção, veio defender ter sido a ré a propor a celebração de um contrato de comodato – quando o autor anteriormente sempre havia procedido ao arrendamento da sua propriedade –, tendo informado a ré da sua disponibilidade para celebrar um contrato de arrendamento pelo prazo de um ano mediante uma renda de € 450,00.
Contudo, alegando a ré não ter possibilidades de pagar tal renda, e informando que estaria disponível para celebrar um contrato de comodato e para entregar mensalmente uma quantia inferior como compensação pelo desgaste do imóvel, acabou por aceder a tal sugestão sem que tenha tido qualquer intenção de enganar fosse quem fosse.
A referida cedência foi feita sabendo a ré que apenas se referia à utilização do imóvel por um período de tempo limitado, uma vez que sempre foi sua intenção voltar a viver na fração, depois de se reformar, tendo sido esse o motivo da denúncia do contrato de comodato e da carta por si enviada.
Entende, no mais, que a invocação da nulidade do contrato pela autora, quando foi a própria a propor a celebração de um comodato, corresponde a um abuso do direito por venire contra factum proprium, sem que exista, consequentemente, qualquer litigância de má fé da sua parte uma vez que atuou na convicção do direito a ser-lhe restituído o imóvel, sem que a diferente interpretação da factualidade e normas aplicáveis mereça tal juízo de censura.
Entretanto, o mesmo Juízo Local Cível de Cascais tinha determinado a apensação aos presentes autos da ação n.º 3128/22.2T8CSC, que agora constitui o apenso A dos presentes autos.
Na referida ação apensa – intentada pela aqui ré contra o aqui autor – foi pedido o reconhecimento da nulidade do contrato de comodato, por simulação, e a declaração da existência e validade do contrato de arrendamento para habitação permanente.
Alegou a aqui ré, na ação apensa, os mesmos factos que coincidem com a defesa deduzida nos presentes autos, relativos à celebração, em 11-05-2015, de um contrato de arrendamento para habitação, mediante uma renda mensal, contrato intitulado de comodato, com o fim de o aqui autor enganar o Fisco.
O aqui autor deduziu contestação na qual alegou a mesma factualidade invocada na petição inicial apresentada nos presentes autos, tendo peticionado a título reconvencional, para o caso de vir a ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do contrato de arrendamento, que seja reconhecida a caducidade do contrato celebrado entre as partes e condenada a ali autora-reconvinda a proceder à restituição da posse do imóvel em causa nos autos.
Sustentou, para tanto, que, considerando os factos alegados nos autos, a vontade das partes foi a de que contrato celebrado tivesse prazo de duração de um ano, o qual teria caducado em maio de 2023, face à denúncia por si operada pela missiva de 29-08-2022, com a consequente obrigação de restituição da fração, livre e devoluta, até 31-05-2023.
Mais alegou que, caso não se prove que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, sempre teria aplicação o prazo supletivo legal de 5 anos, previsto no artigo 1094.º do Código Civil, pelo que, atenta a denúncia do contrato já operada pelo proprietário, deveria a inquilina ser condenada a proceder à sua entrega no termo do prazo.
A ré veio replicar questionando a admissibilidade da dedução do pedido reconvencional, defendendo, em todo o caso, serem falsos os factos em causa, pelo que também nesta ação peticionou a condenação da contraparte em multa e indemnização por litigância de má-fé.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedente a presente ação, procedente a ação apensa, e improcedente a reconvenção ali deduzida, decidindo, em consequência: «Pelo exposto, sendo partes nos presentes autos e nos autos apensos, AA e BB (em posições antagónicas), julgo improcedente a presente acção, procedente a acção apensa, e a reconvenção aí deduzida improcedente, e, consequentemente, decido:
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na presente acção e na reconvenção deduzida na acção apensa, bem como o pedido de condenação do autor e reconvinte como litigante de má-fé».
Termos em que deve o Mui Douto Acórdão recorrido, ser revogado».
II – O Douto Acórdão recorrido não viola qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 1096 nº1 e 406 nº 1 do Código Civil.
III – Não se verifica qualquer erro de julgamento.
IV – Foi dado como provado que as partes, sob a aparência do negócio celebrado (comodato), pretenderam antes celebrar um outro contrato, designadamente um contrato de arrendamento urbano para habitação.
V - Tendo sido dado como provado que a cedência a titulo de arrendamento seria temporária, pelo que deveria aplicar-se a regra geral do artigo 1094 nº 3 do Código Civil.
VI - Ou seja, o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos tem que ser considerado como celebrado por prazo certo e pelo período de cinco anos.
VII – Foi dado como provado (no ponto 17 da matéria dada como provada) que a Ré ficou de restituir ao autor a fracção quando este o solicitasse VIII – conforme resulta provado nos autos ( ponto 12 da matéria dada como provada) o ora recorrente em 29 de Agosto de 2022 comunicou à inquilina que pretendia proceder à denúncia da relação contratual existente.
IX – Tal comunicação não pode deixar de ser interpretada como uma declaração inequívoca de que o ora recorrente se opunha a qualquer renovação do contrato de arrendamento e que pretendia a restituição do locado.
X – Face à matéria de facto dada como provada e atenta a decisão de considerar válido o contrato de arrendamento celebrado pelas partes, não pode deixar de se considerar que assistia ao senhorio o direito de impedir a renovação automática do contrato mediante mera comunicação ao arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1097 nº1 do Código Civil.
XI – Atenta a matéria dada como provada nos pontos 12, 17, 21 e 22, não pode deixar de se considerar que em Agosto de 2022 o senhorio comunicou à inquilina que se opunha a qualquer renovação do contrato de arrendamento vigente e que legitimamente pretendia a cessação da relação contratual existente XII - Atento o acordado entre as partes e dado como provado nos presentes autos não pode deixar de se concluir que a declaração negocial emitida pelo senhorio com a carta enviada à inquilina apenas pode ser interpretada como a vontade expressa e inequívoca de por termo ao contrato de arrendamento e não permitir qualquer renovação XIII – Não podia pois o Douto Acórdão ora recorrido deixar de julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu-Reconvinte, reconhecendo a caducidade do contrato de arrendamento celebrado pelas partes com efeitos a partir do termo da renovação operada em 11 de Maio de 2020 e como tal condenar a inquilina a proceder à restituição do locado ao seu proprietário até ao dia 11 de Maio de 2025, atenta a vontade expressa e comunicada do senhorio de se opor a qualquer nova renovação e pedido de entrega da fracção objecto dos presentes autos Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por total falta de fundamento quer de facto quer de direito e ser assim mantido o douto Acórdão recorrido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação A - Os factos Mostram-se provados, nas instâncias, os seguintes factos:
O Senhor AA cede à Senhora D. BB, em regime de comodato o primeiro andar do prédio urbano situado na Rua 1 em Alvide, Freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo n.º ..95, conforme licença de construção/utilização n.º .25, emitida pela C.M. Cascais, com as seguintes cláusulas:
1º - O Sr. AA empresta a título gratuito à Sra. D. BB, o primeiro andar atrás indicado, para esta residir e por isso terá direito ao uso e habitação do referido andar.
2.ª - Durante a vigência do contrato o comodatário obriga-se a:
3.ª - O presente contrato caduca trinta dias após a receção pelo comodatário de carta registada com aviso de receção enviada pelo comodante.
4º - O presente contrato regula-se em tudo quanto não estiver especialmente regulado neste documento, pelo disposto nos artigos 1129º a 1141º do Código Civil.»
Até à data de 30 de Setembro de 2022 deverá V. Exº proceder assim à entrega da supra referida fração autónoma livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava aquando do início do contrato.
Com efeito, o signatário tem necessidade de voltar a habitar no seu imóvel, daí a presente denúncia do contrato de comodato.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me Com os melhores cumprimentos».
B- O Direito 1. As instâncias decidiram – o que a recorrente não questionou – que no caso vertente estamos perante uma simulação relativa, nos termos do artigo 241.º do Código Civil, tendo sido celebrado por trás do negócio aparente de comodato (facto provado n.º 7), um negócio dissimulado de arrendamento urbano para habitação – o negócio que as partes quiseram efetivamente celebrar – mediante o pagamento mensal pela ré ao autor de um montante mensal de 300 euros, a título de desgaste do imóvel, que correspondia, de facto, a uma renda (factos provados n.ºs 15 a 17 e 19).
Sendo o contrato de comodato nulo por simulação (artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil), as instâncias declararam a validade do contrato dissimulado de arrendamento – o que a recorrente também não questionou.
As instâncias entenderam que, apesar de estar em causa um contrato formal (artigo 1069.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14-08), «a validade formal deste se encontra assegurada pela forma escrita que foi adoptada para o contrato simulado, sem que seja, efectivamente, necessária a emissão de uma contra-declaração que respeitasse a forma legal (v.g. um outro documento contendo as declarações do negócio dissimulado)». Consideraram, assim, dando conta do debate doutrinal em torno desta questão, preenchida a exigência do artigo 241.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual «para que o negócio dissimulado seja válido, os elementos essenciais ou identitários do negócio devem estar abrangidos pela forma observada na celebração negócio simulado (…)” (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., pág. 559)».
Foi assim observada a orientação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado 19-09-2024, Revista n.º 11482/21.7T8PRT.P1.S1, que, pronunciando-se sobre a situação de venda simulada de bem imóvel que oculta uma doação dissimulada, afirmou a validade do negócio oculto, subscrevendo jurisprudência que já vinha sendo maioritária, de acordo com a qual «Ainda que o animus donandi não possa deixar de se considerar como sendo elemento essencial do negócio de doação, aceita-se que o mesmo não conste do acto formal pelo qual o negócio simulado foi celebrado, desde que estejam satisfeitas as razões justificativas da exigência de forma legal. Essas razões são essencialmente as seguintes, na formulação de Manuel de Andrade: obrigar as partes a uma ponderada reflexão sobre as consequências do respectivo acto; estabelecer prova segura da transferência da propriedade sobre os bens imóveis».
Conclui-se, assim, no referido Acórdão, em termos que podem ser aproveitáveis para o caso presente, que “(…) As hipóteses em que se admite a validade de negócio dissimulado (formal) devem ir para além dos casos em que as partes tenham realizado uma contra-declaração respeitando a forma legal exigida para o negócio dissimulado”.
Como bem se entendeu na sentença do presente processo, «(…) no caso presente, todas estes pressupostos se mostram assegurados, porquanto, tendo os simuladores adoptado a forma escrita para a celebração do negócio simulado, e tendo este precisamente – e em comum com o contrato de arrendamento – como fim proporcionar o gozo temporário da coisa (correspondente a um animus de arrendar), nada obsta a que seja considerado que as razões que presidiram à imposição da celebração do contrato de arrendamento mediante forma escrita não determinam a invalidade do contrato dissimulado, nos termos do art. 241.º, n.º 2, do CC».
Conforme decorre de outro excerto da sentença também transcrito pelo acórdão recorrido: «A respeito da simulação relativa, dispõe o art. 241.º, n.º 1, do CC, que: «Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.».
De acordo com este preceito, o princípio é o da “validade do negócio dissimulado: este não é afectado pela nulidade do negócio simulado (…) e aplicam-se as regras, em matéria de substância e de forma, correspondentes ao negócio querido pelas partes. O princípio corresponde ao brocardo romano plus valet quod agitur quam quod simulate concipitur. Deve ser atuado o regime jurídico aplicável se o negócio tivesse sido concluído sem simulação” (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., pág. 558).
Ora, no caso presente, ficou demonstrado que, sem prejuízo da nulidade do contrato simulado, correspondente a um contrato de comodato (ou à aparência deste), o autor e a ré acordaram, ao invés e apesar da aparência criada com a emissão dessas declarações, que o autor dava de arrendamento à ré a fracção de que era proprietário, por um período temporário, com início em Maio de 2015, pela renda mensal de € 300,00.
Acresce ter ficado provado que, a partir da celebração desse acordo, a ré passou a ocupar a fracção, fazendo dela sua casa de habitação, ainda aí permanecendo, passando a entregar ao réu mensalmente, a quantia € 300,00, a título de renda, que entregava a uma representante do autor (cfr. art. 800.º do CC), em numerário ou mediante transferência bancária, para além de suportar uma quantia mensal relativa ao consumo de electricidade da luz da escada comum da moradia, no valor aproximado de cerca de € 2,00, que o autor recolhia na caixa de correio onde a ré deixava tal quantia».
Nesta sequência, aceita-se a conclusão das instâncias de que estamos perante um contrato de arrendamento urbano para habitação válido, ao qual se aplica, por força da salvaguarda contida no artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil, o regime legal previsto nos artigos 1022.º e ss., 1064.º, 1067.º, 1075.º, e 1094.º e ss, todos do Código Civil.
Tendo sido o contrato celebrado em maio de 2015, o regime em vigor à data da conclusão do contrato de arrendamento urbano era o correspondente à redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Uma vez que a cedência do gozo do imóvel no negócio simulado de comodato foi temporária, fica excluída a duração indeterminada do contrato, assumindo-se que este foi celebrado por prazo certo, como entenderam as instâncias.
No silêncio das partes em relação à duração inicial do contrato de arrendamento, determinava-se no artigo 1094.º, n.º 3, do Código Civil (redação da Lei n.º 31/2012) que o contrato se considerava celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. Com a Lei 43/2017, de 14 de junho, o prazo passou a cinco anos.
Ambas as instâncias consideraram o contrato de arrendamento como tendo sido celebrado por um período de cinco anos renovável, o que também aceitamos, dado que se formou em relação a esta questão uma situação de dupla conformidade.
Importa, ainda, ter em consideração que, ressalvada estipulação em contrário (que, in casu, não existiu), o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração (artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil).
O senhorio pode opor-se à renovação automática através de uma declaração potestativa extintiva, unilateral e discricionária, que gera a extinção de um contrato com termo automaticamente prorrogável, operando no fim do prazo em curso.
Partindo do pressuposto da validade formal do contrato de arrendamento e da aplicabilidade do regime atrás descrito – questão em relação à qual se verificou já uma dupla conformidade decisória e de fundamentação entre as instâncias – importa analisar se a carta registada enviada pelo autor (senhorio) à ré (arrendatária) tem a virtualidade de funcionar como uma oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Questiona a recorrente a decisão do acórdão recorrido com base em três argumentos:
Até à data de 30 de Setembro de 2022 deverá V. Exº proceder assim à entrega da supra referida fração autónoma livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava aquando do início do contrato.
Com efeito, o signatário tem necessidade de voltar a habitar no seu imóvel, daí a presente denúncia do contrato de comodato.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me Com os melhores cumprimentos».
Quid iuris?
O contrato de arrendamento, que as instâncias consideraram celebrado por um prazo de cinco anos, renova-se automaticamente no termo de cada quinquénio e por períodos sucessivos de igual duração, segundo o regime do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, o contrato celebrado em maio de 2015, renovou-se automaticamente em maio de 2020, e caso não houvesse oposição à renovação pelo senhorio, o contrato seria renovado, em maio de 2025, por mais cinco anos, como pretende a recorrente.
Todavia, tendo havido uma declaração do senhorio, datada de agosto de 2022, em que pede a restituição do imóvel em setembro de 2022, como se o contrato fosse um comodato, esta declaração deve ser entendida como uma oposição à renovação destinada a produzir efeitos em maio de 2025, o termo do quinquénio em curso, de acordo com o regime do contrato de arrendamento para habitação.
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias (reportada ao termo do prazo em curso), se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, como é o caso.
Neste contexto, a posição lógica e conforme à letra e ao espírito da lei é a do acórdão recorrido.
Assim, se o senhorio, por carta registada dirigida ao arrendatário, comunica a vontade de pôr termo ao contrato de arrendamento para uma data anterior (setembro de 2022) ao termo do prazo em curso, e o arrendatário não aceita, não entregando o arrendado na data pretendida pelo senhorio, deve entender-se que o contrato termina no fim do prazo em curso – maio de 2025 – sem necessidade de outra comunicação.
O que explica a antecedência da declaração é a circunstância de se basear numa cláusula contratual típica de um contrato de comodato, nos termos da qual o contrato caduca trinta dias após a receção pelo comodatário de carta registada com aviso de receção enviada pelo comodante. Esta cláusula, no seu teor literal – entrega do imóvel em 30 dias – não produz qualquer efeito porque é contrária ao regime jurídico que tutela a estabilidade do arrendamento, o negócio dissimulado. Mas nada impede que seja convertida numa declaração de oposição à renovação do contrato reportada ao termo do quinquénio em curso. A circunstância de o contrato de comodato conter os elementos identificadores do contrato dissimulado de arrendamento permite interpretar a declaração de denúncia do comodato à luz do regime do contrato dissimulado de arrendamento, atribuindo-lhe um significado normativo conforme ao estipulado nos preceitos reguladores do regime da oposição à renovação (artigo 1096.º, n.º 1, e 1097.º, n.º 1, al. b), do Código Civil). Tal interpretação não fere as expetativas da arrendatária uma vez que o regime do arrendamento lhe é mais favorável, nem viola exigências formais pois da declaração constam os elementos necessários ao exercício do direito de oposição à renovação.
Note-se que a recorrente tem conhecimento, desde agosto de 2022, que o senhorio tem necessidade do imóvel para sua habitação e que a sua vontade de denunciar o contrato e pedir a restituição do imóvel é, por isso, inequívoca e definitiva (factos provados n.º 12, 21 e 22). Assim não há qualquer expetativa legítima da arrendatária de que a declaração do senhorio não valesse como oposição à renovação em maio de 2025, dado que o regime do contrato de arrendamento prevê expressamente este regime (artigo 1096.º, n.º s 1 e 3, do Código Civil).
A aplicação do regime do arrendamento, segundo o qual a oposição à renovação do contrato pelo senhorio pode exercer-se de cinco em cinco anos, sem que este tenha de invocar qualquer justificação ou fundamento para o efeito, não constitui, pois, qualquer surpresa com a qual a recorrente não contasse.
O artigo 1097.º do Código Civil enunciou sucessivos prazos de pré-aviso para a oposição à renovação pelo senhorio, escalonados em função das diferentes durações do contrato e aumentando em razão do aumento da duração contratual. A ratio desses prazos é garantir estabilidade à posição do arrendatário, facultando a este um intervalo temporal suficientemente longo para encontrar outra alternativa habitacional no mercado do arrendamento.
Tem-se entendido na doutrina maioritária que o regime da imperatividade arrendatícia consagrado do artigo 1880.º do Código Civil, apesar de não referir expressamente a oposição à renovação, lhe é aplicável por estar em causa uma forma de cessação do contrato de arrendamento semelhante à denúncia (cfr., por todos, Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2.ª edição revista e atualizada. Almedina, Coimbra, 2020, p. 666).
Todavia, resulta do conteúdo e do alcance da norma do artigo 1097.º que a imperatividade dos prazos do dever de pré-aviso só se reporta à antecedência mínima da comunicação, ou seja, as partes não podem estabelecer, por acordo, prazos mais curtos do que os fixados na lei. Decorre do enunciado legal e do seu espírito protecionista que a norma não proíbe que as partes estabeleçam, por acordo, prazos mais longos para o cumprimento da obrigação de pré-aviso da oposição à renovação, nem que o senhorio avise o arrendatário, por carta registada, de que não quer a continuação do contrato, com uma antecedência superior à prevista na lei. Esta possibilidade favorece o arrendatário que passa a dispor de mais tempo para encontrar outra casa, pelo que não tem lógica, e seria excessivo formalismo sustentar que o prazo de pré-aviso estivesse abrangido por um regime da imperatividade total.
A lei prevê expressamente a possibilidade de oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato comunicada 120 dias antes do termo do quinquénio respetivo (artigo 1097.º, n.º 1, al. b), do Código Civil), mas não impede nem proíbe que o senhorio possa fazer essa declaração de oposição à renovação antes desses 120 dias, in casu, cerca de três anos antes do termo do quinquénio, para produzir efeitos mais tarde.
Em consequência, a comunicação feita antes do prazo mínimo que a lei exige não se torna por esse motivo ineficaz, desde que observadas as formalidades legalmente exigidas: escrito assinado pelo declarante em quem pede a restituição do imóvel (não sendo necessário que sejam utilizadas as palavras oposição à renovação) e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º, n.º 1, do NRAU - Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
A invocação dessa comunicação, enviada por carta registada, em agosto de 2022, e destinada, por decisão judicial, a produzir efeitos em maio de 2025, também não constitui, pelos motivos acima expostos, qualquer violação do princípio pacta sunt servanda consagrado no artigo 406.º do Código Civil: o contrato de arrendamento, enquanto negócio dissimulado válido, foi integralmente cumprido, tendo sido respeitado o seu regime jurídico.
O recorrido também não cometeu qualquer abuso do direito de denúncia, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, ao invocar, na presente ação, a comunicação de agosto de 2022, para valer como oposição à renovação do arrendamento.
O artigo 334.º do Código Civil torna ilegítima a conduta do titular do direito que exceda manifestamente, no exercício do mesmo, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito.
Para a moderna ciência jurídica, o abuso do direito manifesta-se em modelos construídos pela jurisprudência, cujos elementos constitutivos têm de ser alegados e provados.
No caso vertente não foram alegados nem provados factos que pudessem caraterizar a conduta do autor como abusiva em face dos valores tutelados pelo artigo 334.º do Código Civil. De resto, a sentença, ao fundamentar a matéria de facto, esclarece que a simulação negocial praticada decorreu da iniciativa da ré em virtude de não poder pagar renda no valor de 300 euros com o que o autor concordou, o que ficou vertido no facto n.º 19, nos termos do qual «O autor aceitou atuar nos termos referidos em 7., 15., 16. e 17., no seguimento de a ré ter declarado não poder pagar o valor de € 450,00 mensais a título de renda, tendo esta sugerido a emissão de declarações como constam do documento referido 7., com a fixação de uma renda mensal de € 300,00, sem haver lugar a tributação de IRS, no que este anuiu».
Por outro lado, a aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa. Ora, o caso dos autos foi resolvido à luz do regime jurídico da oposição à renovação pelo senhorio (artigos 1096.º, n.º 1 e 3 e 1097.º, n.º 1, al. b), todos do Código Civil), de uma forma que não gerou desequilíbrio na posição das partes, nem desrespeitou o interesse da arrendatária na estabilidade do arrendamento.
Assim, declara-se que o contrato que vigorou entre as partes terminou em 11/05/2025 e condena-se a recorrente a entregar ao autor e recorrido a fração autónoma designada pela letra “C”, sita no 1.º andar da Rua 1, em Alvide, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
II – A comunicação da vontade do senhorio se opor à renovação, em data anterior à antecedência mínima estipulada na lei para o cumprimento do dever de pré-aviso, salvaguarda a estabilidade que a lei pretende conferir ao arrendamento urbano para habitação.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Nelson Borges Carneiro (1.º Adjunto) Isoleta Almeida Costa (2.ª Adjunta)