Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
1395/24.6YLPRT.L1.S1 Nº Convencional:
7.ª SECÇÃO Relator:
RUI MACHADO E MOURA Descritores:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO NORMA IMPERATIVA PRAZO DE VIGÊNCIA RENOVAÇÃO AUTOMATICA INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO URBANO Data do Acordão:
03/13/2025 Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA Decisão:
CONCEDIDA A REVISTA Sumário :
I - O legislador ao estatuir no art.1096º nº1 do Cód. Civil o prazo de 3 anos para a renovação do contrato de arrendamento, caso tal prazo de renovação seja inferior, estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação.
II - Por isso, a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado no contrato for superior a 3 anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, intentou no Balcão Nacional do Arrendamento procedimento de despejo contra Identifysuccess – Unipessoal, Lda., com fundamento na cessação por oposição à renovação pelo senhorio.
Alegou, em síntese, que, por contrato celebrado em 18 de junho de 2013, deu de arrendamento à requerida a fração “L”, correspondente ao 2.º andar B do prédio sito na Rua ..., em ..., freguesia de ..., mediante a renda anual de 15.400,00 €, que corresponde a 1.283,33 € mensais; a renda foi, entretanto, atualizada para o montante mensal de 1.372,39 €; a requerida não pagou as rendas correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, encontrando-se, por isso, em dívida a importância de 4.117,17 €, acrescida de juros à taxa legal em vigor. Para o efeito, juntou contrato de arrendamento que confere com o alegado e do qual consta, ainda e entre o mais, que: i. tem início em 1 de julho de 2013 e termo em 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogado por iguais períodos de um ano, desde que nenhuma das partes a tal se oponha (cl. 2.ª); ii. a oposição à renovação por parte do senhorio é feita mediante notificação por carta registada com aviso de receção, com a antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação (cl. 11.ª); iii. o imóvel arrendado destina-se exclusivamente a habitação da sócia gerente da arrendatária, ou familiar direto (cl. 6.ª).
Entre outros mais documentos, juntou, ainda, a carta registada com aviso de receção, com data de 18-11-2023, recebida pela destinatária (arrendatária) em 21-11-2023, pela qual o senhorio, ora apelante, comunicou opor-se a nova renovação do contrato, cessando o mesmo em 30 de junho de 2024.
Devidamente citada veio a R. deduzir oposição, negando que o contrato de arrendamento tenha cessado na data supra referida.
Os autos transitaram do BNA para o tribunal, onde o A. foi notificado para responder a matéria de excepção da oposição, o que fez.
Em seguida, foi proferida sentença na 1ª instância que julgou o procedimento especial de despejo totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido de despejo formulado pelo A.
Inconformado com tal decisão dela apelou o A. para a Relação que, por acórdão datado de 5/12/2024, revogou a dita sentença e decretou o despejo do locado identificado nos autos, condenando a R. a entregá-lo ao A., livre e devoluto de pessoas e bens.
Foi agora a vez da R., inconformada com o referido aresto, interpor recurso de revista para o STJ, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e concluindo as mesmas com as seguintes conclusões:
Pelo A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e atestados os fundamentos da admissibilidade da presente revista interposta pela R., conforme o que dispõem os arts. 629º, nº1, 671º, nº1, e 674, nº1, alínea a), todos do C.P.C.
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela R., aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o nº1 do art.1096º do Cód. Civil (na redacção actual que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02), consagra uma norma imperativa, no sentido de não permitir que o contrato de arrendamento se renove por um período inferior a três anos.
Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente a factualidade que foi dada como provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
Apreciando, de imediato, a questão recursiva suscitada pela R. – saber se o nº1 do art.1096º do Cód. Civil (na redacção actual que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02), consagra uma norma imperativa, no sentido de não permitir que o contrato de arrendamento se renove por um período inferior a três anos – importa ter presente o que, a tal respeito, estipulam o citado art.1096º (renovação automática) e também o art.1097º (oposição à renovação deduzida pelo senhorio), ambos do Cód. Civil, uma vez que será através da interpretação de tais normas que iremos encontrar a solução jurídica para dirimir a presente demanda.
Assim, o art.1096º (actual redacção), sob a epígrafe renovação automática, estatui o seguinte:
1- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3- Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Por sua vez, o art.1097º (actual redacção), sob a epígrafe oposição à renovação deduzida pelo senhorio, dispõe que:
Daí que, tendo as partes acordado na renovação do contrato de arrendamento, a renovação ocorre automaticamente no seu termo, e por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos se tal renovação for inferior.
Deste modo, sufragamos, por inteiro, o que foi escrito por Maria Olinda Garcia, a propósito da interpretação do regime instituído pela Lei 13/2019 (que alterou os arts.1096º e 1097º supra transcritos), ao afirmar o seguinte:
Parece-nos que (na sequência do que já se verificava anteriormente) as partes poderão convencionar que o contrato não se renova no final do prazo inicial (o qual tem de ser de, pelo menos, um ano). O contrato caducará, assim, verificado esse termo.
Mais delicada é a questão de saber se as partes podem estipular um prazo de renovação inferior a 3 anos (hipótese em que o prazo legal de 3 anos teria natureza supletiva). Atendendo ao segmento literal que diz que o contrato se renova “por períodos sucessivos de igual duração”, pareceria poder concluir-se que, se o período inicial pode ser de 1 ou de 2 anos, as partes também teriam liberdade para convencionar igual prazo de renovação. Todavia, ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovação, caso o prazo de renovação seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos.
Conjugando esta disposição com o teor do artigo 1097.º, n.º 3, que impede que a oposição à renovação, por iniciativa do senhorio, opere antes de decorrerem 3 anos de duração do contrato, fica-se com a ideia de que o legislador pretende que o contrato tenha, efetivamente, uma vigência mínima de 3 anos (se for essa a vontade do arrendatário). Assim, o contrato só não terá duração mínima de 3 anos se o arrendatário se opuser à renovação do contrato no final do primeiro ou do segundo ano de vigência. No final destes períodos (tratando-se de contrato celebrado por 1 ano), o senhorio não terá direito de oposição à renovação. Tal direito extintivo cabe, assim, exclusivamente ao arrendatário antes de o contrato atingir 3 anos de vigência.
Se as partes não convencionarem a exclusão da renovação, o senhorio só poderá impedir que o contrato tenha uma duração inferior a 3 anos na hipótese que agora é criada pelo n.º 4 do artigo 1097.º, ou seja, em casos de necessidade da habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em primeiro grau. Trata-se de um tipo de solução que, até agora, só vigorava no domínio dos arrendamentos de duração indeterminada, a qual depende do preenchimento dos requisitos do artigo 1102.º e exige o cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 1103.º, n.os 1, 5 e 9.
Por outro lado, quanto ao direito do locador para se opor à renovação do contrato, importa ainda interpretar conjugadamente o artigo 1097.º, n.º 3, com o artigo 1096.º, n.º 1. Assim, na hipótese de o contrato ser celebrado por um ano (sem se excluir a sua renovação), como o artigo 1096.º, n.º 1, diz que a renovação do contrato opera por um período mínimo de 3 anos, o direito de oposição à renovação, previsto no n.º 4 do artigo 1097.º, só produzirá efeito no final de um período de 4 anos – cfr. Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei 12/2019 e pela Lei 13/2019, in Julgar Online, Março 2019, págs. 11/12.
No mesmo sentido se pronunciam Rui Mascarenhas de Ataíde e António Barroso Rodrigues ao afirmarem que:
Também a este propósito - e no mesmo sentido - refere Ana Isabel Afonso o seguinte:
Esta interpretação do nº1 do art.1096º do Cód. Civil - no sentido de estipular a imperatividade de um prazo mínimo de renovação do contrato por três anos - é também sustentada por José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, in Arrendamento urbano anotado, Quid Juris, 3ª ed., 2019, pág.390); Márcia Passos, “A duração nos contratos de arrendamento com prazo certo”, in Boletim da Ordem dos Advogados, Setembro de 2019, pág. 21;, Manteigas Martins, Carlos Nabais, José M. Raimundo, “Novo regime do arrendamento urbano, comentários e breves notas”, Vida Económica, 2019, pág. 183 e, ainda, Luís Menezes Leitão, “Arrendamento urbano”, 11ª edição, 2022, pág.179.
Também a jurisprudência do STJ tem entendido que o citado art.1096º nº1 (2ª parte) do Cód. Civil contém uma norma de carácter imperativo, ao estipular que a renovação automática do contrato de arrendamento - quando prevista no contrato - não pode ser inferior a três anos.
A este propósito veja-se o Ac. de 17/1/2023 (Relator Pedro Lima Gonçalves), no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
É esta, aliás, a posição assumida por Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde e António Barrosos Ramalho Rodrigues (In “Denúncia e oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano”, Revista de Direito Civil, Ano IV (2019), n.º 2, Coimbra, Edições Almedina, 2019, pp. 302 e 303.), José António de França Pitão e Gustavo França Pitão (In Arrendamento Urbano Anotado, 2-ª Edição, Quid Iuris, 2019, pp. 375 e 376.) e Edgar Alexandre Martins Valente (In Arrendamento Urbano - Comentário às Alterações Legislativas Introduzidas ao Regime Vigente, Coimbra, Edições Almedina, 2019, pp. 31 e 32.).
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. de 20/9/2023 (Relator Jorge Leal), no qual é referido que:
Em sentido idêntico veja-se o Ac. de 12/12/2024 (Relatora Isabel Salgado), onde se afirmou o seguinte:
Por último, veja-se também o recente Ac. de 13/2/2025 (Relator Nuno Pinto de Oliveira) - no qual o aqui relator foi 2º Adjunto - onde é afirmado que:
Ora, esta interpretação respeita integralmente a ratio legis da Lei 13/2019, 12/02, uma vez que o legislador, ao definir um período mínimo de renovação (3 anos), pretendeu, dessa forma, conferir uma maior proteção ao arrendatário, dotando o seu contrato de arrendamento de uma maior estabilidade e limitando, assim, a liberdade de estipulação das partes quanto a esta matéria da renovação do contrato.
Voltando agora ao caso em apreço, resulta da factualidade apurada nos autos que o contrato de arrendamento foi celebrado entre as partes pelo prazo de um ano, com início em 1 de julho de 2013 e término a 30 de junho de 2014, tendo-se renovado sucessiva e automaticamente por igual período (cfr. ponto 2 dos factos provados), sendo que, após a entrada em vigor da Lei 13/2019, de 12/02, passou a renovar-se sucessiva e automaticamente por períodos de três anos.
Mais se apurou que, por carta datada de 18/11/2023, o senhorio (A.), comunicou ao inquilino (R.), a sua oposição à renovação do contrato a partir de 30/06/2024, solicitando a entrega do locado, livre e desocupado (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Ora, o prazo mínimo de três anos para a renovação do contrato de arrendamento previsto no nº1 do citado art. 1096º do Cód. Civil - na sua actual redacção - aplica-se ao contrato de arrendamento celebrado pelas partes e que se renovou a 30 de Junho de 2019, agora pelo período de três anos, ou seja, até 30 de Junho de 2022, sendo que nesta última data se renovou por novo período de três anos, pelo que o novo termo ocorrerá apenas findo o decurso desse prazo de três anos, ou seja em 30 de Junho de 2025 e, assim sucessivamente, caso não seja denunciado pelas partes nos termos contratualmente fixados.
Deste modo, a comunicação efectuada pelo A., datada de 18/11/2023, de que não pretendia a renovação do contrato de arrendamento, e que este, por sua vontade, cessaria a 30 de Junho de 2024, não respeita aquele prazo (3 anos), não produzindo efeitos contra a R. uma vez que, encontrando-se em curso o prazo decorrente da renovação ocorrida em 30 de Junho de 2022, mantém-se tal contrato em vigor.
Com efeito, aquando da renovação do contrato em 30 de Junho de 2019, a referida Lei 13/2019 já se encontrava em vigor, pelo que é aplicável a tal renovação o período de três anos (e já não de um ano), por ser o período mínimo legalmente obrigatório previsto na lei.
Deste modo, atendendo à nova redação do nº1 do art.1096º do Cód. Civil e ao período mínimo de renovação aí consagrado de três anos - aplicável “in casu” - o próximo termo do contrato apenas se irá verificar em 30 de Junho de 2025 e, assim, sucessivamente, pelo que o A. só poderá opor-se à renovação no termo do período da renovação do contrato, ou seja, em 30 de Junho de 2025, mediante comunicação dirigida à R. com a antecedência mínima de 120 dias, reportada a essa data - cfr. art.1097º, nº 1, alínea b) do Cód. Civil.
Nestes termos, resulta claro que a oposição à renovação promovida pelo A. não produziu qualquer efeito sobre o contrato de arrendamento celebrado com a R., considerando que o mesmo se renovou em 30 de Junho de 2022, por um período mínimo de três anos, ou seja – não será demais aqui repetir – renovou-se até 30 de Junho de 2025.
Assim sendo, atentas as razões e os fundamentos supra explanados, concede-se a revista, pelo que forçoso é concluir que o acórdão recorrido não se poderá manter, de todo, revogando-se o mesmo em conformidade e, por via disso, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido. *** Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:
Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a presente acção e absolvendo-se a R. do pedido formulado pelo A.
Custas pelo A., ora recorrido. *** Lx., 13/3/2025 Rui Machado e Moura (Relator) Nuno Pinto de Oliveira (1º Adjunto) Maria de Deus Correia (2ª Adjunta) – (vencida, conforme declaração de voto junta) ** Processo 1395/24.6YLPRT.L1.S1 DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida pois, contrariamente à tese seguida no acórdão, entendo que o prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, previsto no art.º 1096.° n.°l do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 13/2019 de 12-02 é supletivo, encontrando-se abrangido pela ressalva da norma "salvo estipulação em contrário".
Confirmaria, por conseguinte, o acórdão recorrido.
Com efeito, tal como escrevemos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2023l, aliás citado no acórdão recorrido, entre outros, defendendo igual entendimento-"não distinguindo a lei, não vemos por que motivo a ressalva da estipulação em contrário, se haveria de aplicar apenas à faculdade de as partes estipularem a renovação automática. Por outro lado, seria incongruente que as partes pudessem afastar a possibilidade de renovação automática, num contrato que, nos termos do disposto no art.° 1095.° n.°2 do Código Civil, poderá ter a duração de um ano, mas caso o quisessem renovar, já o teriam de fazer, imperativamente, por três anos".
Acompanho, assim, o entendimento manifestado no voto de vencido constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2023 2 .
Lisboa, 13 de março de 2025 Maria de Deus Correia ____ 1 Processo n.° 1390/22.0YLPRT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt 2 Processo n.°3966/21.3T8GDM.Pl.Sl