Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Índice (16)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Direito de participação
- Artigo 3.º Princípio geral
- Artigo 4.º Dever de informação
- Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público
- Artigo 6.º Direito a quitação parcial
- Artigo 7.º Padrões de qualidade
- Artigo 8.º Consumos mínimos e contadores
- Artigo 9.º Facturação
- Artigo 10.º Prescrição e caducidade
- Artigo 11.º Ónus da prova
- Artigo 12.º Acerto de valores cobrados
- Artigo 13.º Carácter injuntivo dos direitos
- Artigo 14.º Direito ressalvado
- Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária
- Artigo 16.º Disposições finais
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºDireito de participação
Artigo 3.ºPrincípio geral
Artigo 4.ºDever de informação
Artigo 5.ºSuspensão do fornecimento do serviço público
Artigo 6.ºDireito a quitação parcial
Artigo 7.ºPadrões de qualidade
Artigo 8.ºConsumos mínimos e contadores
Artigo 9.ºFacturação
Artigo 10.ºPrescrição e caducidade
Artigo 11.ºÓnus da prova
Artigo 12.ºAcerto de valores cobrados
Artigo 13.ºCarácter injuntivo dos direitos
Artigo 14.ºDireito ressalvado
Artigo 15.ºResolução de litígios e arbitragem necessária
Artigo 16.ºDisposições finais
Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais _____________________ Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDireito de participação
1 - As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.
2 - Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.
3 - As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.
Artigo 3.ºPrincípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
Artigo 4.ºDever de informação
1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºSuspensão do fornecimento do serviço público
1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºDireito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.ºPadrões de qualidade
A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.
Artigo 8.ºConsumos mínimos e contadores
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
3 - Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºFacturação
1 - O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 - A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 - No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPrescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºÓnus da prova
1 - Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºAcerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCarácter injuntivo dos direitos
1 - É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.
3 - O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºDireito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºResolução de litígios e arbitragem necessária
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDisposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma(na versão renumerada e republicada da Lei n.º 23/96, de 26/7): Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali